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As implicações do foro privilegiado no Estado Democrático de Direito, frente ao princípio constitucional da isonomia

As implicações do foro privilegiado no Estado Democrático de Direito, frente ao princípio constitucional da isonomia

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O foro privilegiado há tempos tem sido objeto de relevantes debates na seara jurídica quanto a sua constitucionalidade e por vezes em relação a sua aplicação isonômica. O artigo busca, sobretudo, a indagação e esclarecimento das questões mais relevantes.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo a análise do instituto do Foro Privilegiado frente ao princípio constitucional da isonomia. Serão enfocadas quais as implicações trazidas pelo foro privilegiado ao Estado Democrático de Direito, bem como, se o referido instituto pode ser visto como um fator preponderante de incentivo à corrupção.

Foro Privilegiado é o nome popular para Foro por Prerrogativa de Função, que consiste basicamente em um direito adquirido por autoridades públicas para terem um julgamento diferenciado quando forem autores de crimes comuns. No entanto, é de conhecimento geral que, o Foro Privilegiado, já há muito tempo é utilizado por autoridades públicas como uma espécie de subterfúgio para suas más ações.

O trabalho traz uma análise sobre o Foro Privilegiado a partir de sua abordagem conceitual, buscando esclarecer o seu significado e objetivos, bem como, um exame histórico acerca do início da utilização de tal prerrogativa por parte das autoridades competentes alcançadas por esse benefício.

O Foro Privilegiado tem sido alvo de determinadas polêmicas já faz algum tempo, um dos questionamentos é feito em relação ao princípio constitucional da isonomia, que busca, segundo a constituição, a igualdade entre os cidadãos. Em referência a esses questionamentos, buscou-se um esclarecimento a cerca do referido princípio, bem como, o seu surgimento na seara jurídica do Brasil, buscando ainda, esclarecer sobre a relevância do princípio da Isonomia na constituição e utilização do Foro Privilegiado frente a esse princípio.

Outro ponto abordado pelo estudo foi o Estado democrático de direito, seus conceitos, sua formação, abrangência e características. A análise foi feita em relação aos movimentos históricos que tiveram mais influência na criação ou surgimento do Estado Democrático de Direito.

O artigo busca, também, o exame da constitucionalidade do Foro Privilegiado, não somente sob a ótica legal, jurídica e normativa, mas, também, sob o prisma da ética e da moral.

Outra análise se dá em relação às consequências trazidas por tal instituto à sociedade, se essa prerrogativa traz de fato algum benefício ou somente serve como incentivo à prática da corrupção.

Dessa forma, será de grande relevância jurídica o estudo sobre o instituto do Foro Privilegiado, seus fundamentos legais, divergências doutrinárias, aplicabilidade legal e justa, da assistência jurisdicional, na busca por um tratamento isonômico a toda população.

A metodologia utilizada nesse trabalho é de natureza bibliográfica, pois se baseia em pesquisas feitas por meio de livros, artigos retirados da internet e da própria legislação vigente no país, em especial a Constituição da República.

 

2 FORO PRIVILEGIADO: ANÁLISE CONCEITUAL

 O foro privilegiado, formalmente chamado de “Foro por prerrogativa de função”, consiste em um direito adquirido por autoridades públicas, que tem por finalidade, assegurar a essas autoridades julgamento especial ou diferenciado, quando alvos de processos penais. Segundo DE PLÁCIDO E SILVA (2016), o foro privilegiado é considerado como aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. Conforme sua definição, o foro existe em razão da pessoa (ratione personae), nisto, entenda-se não como a pessoa em si, mas, em função do cargo ocupado. Tal benefício deve ser concedido sempre em face de dispositivo legal, sendo necessário ser fixado pela Constituição Federal.

O foro privilegiado está previsto em nosso ordenamento jurídico, mais especificamente no artigo 102, inciso I, alínea “b”, o qual diz que compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores da República), seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

O instituto do foro privilegiado também foi estendido a outras autoridades públicas, a saber, os Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas (Aeronáutica, Exército e Marinha), membros dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Contas da União, assim como, os chefes de missão diplomática, em caráter especial. Esse último grupo de autoridades públicas, foram alcançadas devido à criação da Emenda Constitucional (EC) n.º 23/99, que alterou o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal, acrescentando a alínea “c” ao referido dispositivo.

A imperatividade é outra característica relevante do foro privilegiado, ou seja, não pode ser renunciada pela autoridade que dele goza, nem pode ser afastado pela vontade de terceiros. Por ser uma garantia de natureza constitucional, seus efeitos são produzidos com a intensidade da carga que a própria Constituição lhe confere, dando-lhe plena eficácia e efetividade.

Quanto à investigação e julgamento das infrações penais cometidas por quem tem direito ao foro privilegiado, essas ficam a cargo do STF, diferentemente das pessoas comuns (sem direito ao foro), que têm seus processos tramitados nas primeiras instâncias do Poder Judiciário. O foro por prerrogativa de função visa garantir aos agentes políticos determinada segurança nascida do fato de que passam a ser julgados por um órgão colegiado (tribunal), para cuja composição concorrem magistrados mais experientes e que atuam de modo coletivo.

Sobre essa diferenciação no julgamento, MIRABETE (2004) afirma que existem pessoas que ocupam cargos e funções de relevante valor político e social para o Estado e por essa razão devem, necessariamente, ser investigados e julgados por uma corte especial. Afirma, ainda, que o foro por prerrogativa de função está fundado no princípio da ordem e da subordinação e em uma maior independência dos tribunais superiores. Por se tratar de um assunto com relevante valor para a sociedade, deve ser vista como matéria de utilidade pública.

 

2.1 FORO PRIVILEGIADO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA

2.1.1 O surgimento do foro privilegiado

Os primeiros sinais de criação do foro privilegiado datam do início da sociedade em si, sendo prática usual na quase integralidade dos povos. O foro por prerrogativa de função teve sua aparição, sobretudo, em países de ordenamento jurídico de tradição romano-germânica. Utiliza-se como marco inicial introdutório do instituto de foros especiais o século IV antes de Cristo (a.c), período no qual foi criado o tribunal de julgamento, intitulado Sinédrio, igualmente conhecido com Sanhedrim, reconhecido posteriormente como a Corte Suprema da lei judaica.

Segundo VARO (2017), o Sinédrio era uma corte formada por 71 membros, herdeiros, que se empunhavam das tarefas desempenhadas pelos setenta anciões que ajudavam Moisés na administração da justiça, além do próprio Moisés, que possuía atribuição para processar e julgar as demandas que envolvessem o povo judeu, na qualidade de intérprete maior dos ensinamentos da Torah, livro sagrado da crença judia. A sede do Sinédrio era localizada na cidade de Jerusalém e sua atividade jurisdicional realizada em comutação ao juízo natural romano; a fixação de sua competência era definida em razão da pessoa (ratione personae), ou seja, era determinada levando-se em conta a naturalidade das partes, nesse caso, sempre que fossem judeus. Sua competência tinha reconhecimento limitado por parte do Império Romano, que proibia o exercício do tribunal judeu em casos que envolvessem, direta ou indiretamente, interesses do Império ou de cidadãos romanos, assim como nas situações em que ocorresse a possibilidade de aplicação da pena de morte.

A atividade Jurisdicional do Estado continuou sob forte interferência religiosa nos anos seguintes. Na idade média, informações documentais dão conta do exercício jurisdicional praticado pela Igreja Católica em lugar do Rei, a exemplo de tal situação, podem-se citar os tribunais da santa inquisição. A esse respeito, é válido ressaltar que, por diversas vezes, a área de atuação da Igreja não se limitou às questões religiosas, fato este que deu origem posteriormente a conflitos entre esta entidade e o Estado.

A despeito dos julgamentos registrados à época da Santa Inquisição e das decisões acerca da instauração de perseguição, especificamente, a hereges, levava-se em conta a classe social do acusado. O tratamento diferenciado perante o tribunal inquisitorial era dispensado à realeza, nobreza, altos sacerdotes e aos soldados que lutaram durante as chamadas “guerras santas”, denominados de: cruzados.

A esse respeito, HENRIQUES (2015) relata trechos da Bula “Prae Cunctis”, do Papa Urbano IV, onde se evidenciava ainda que, de forma indireta, o tratamento era diferenciado a certas classes. O inquisidor poderia perseguir a todos, do rei ao último dos leigos, independentemente de posição ou condição, fosse herege, ou simplesmente suspeito. Porém, era recomendável aos inquisidores, não perseguir, ao menos publicamente os reis ou pessoas da realeza, o aconselhável nesses casos seria passar o caso para o nosso senhor Papa, e proceder, posteriormente, conforme determinação do mesmo. Essa cautela deveria ser estendida também a outras classes da nobreza, a saber, poderosos, personagens ilustres (príncipes, duques, marqueses, membros do Conselho Real, senadores, ricos barões, magistrados das cidades, governantes, cônsules e podestàs) ou considerável número de hereges. Em todos esses casos, o inquisidor deveria observar para o perigo que o procedimento inquisitorial pode causar, bem como, a possibilidade de se causar algum tipo de escândalo.

Ao tratarmos da evolução histórica do foro privilegiado, faz-se necessário citar a Revolução Americana, por se tratar da primeira revolução de grande relevância a extinguir os privilégios obtidos, levando-se em conta a classe das pessoas. Faz-se necessário, também, mencionar a maior revolução liberal em prol da igualdade, a Revolução Francesa, que também defendia o fim dos benefícios adquiridos por conta da classe originária dos indivíduos. Porém, posteriormente, ambos os movimentos foram levados a admitir a imprescindibilidade de cercar-se de determinados cargos, que tornassem viáveis o seu desenvolvimento, livre de qualquer influência ou interferência.

2.1.2 O foro privilegiado no Brasil

No Brasil, o foro especial é assegurado às autoridades que compõem o sistema político do Estado desde a época da colonização portuguesa, período em que aqui vigoraram as ordenações Filipinas, uma espécie de coletânea jurídica das Ordenações Manuelinas e legislação portuguesa extravagante, feita durante o reinado de Filipe I, que governou conjuntamente Espanha e Portugal. É importante ressaltar que a validade de tais Ordenações manteve-se durante todo o reinado de Dom João IV.

Apesar de não trazer de forma explícita no corpo do texto a previsão do instituto do foro especial em razão da pessoa, as Ordenações Filipinas estabeleceram diversos casos nos quais as infrações cometidas por fidalgos e autoridades ligadas à Coroa Portuguesa não fossem submetidas ao crivo dos juízes, devendo ser enviados imediatamente ao Rei para julgamento da demanda.

Como forma de exemplificar a referida afirmação, alude-se a previsão de remessa ao Rei das causas que tratassem sobre adultério, na circunstância em que o adúltero fosse membro da fidalguia ou possuísse um posicionamento social de maior relevância que o marido ofendido, tal hipótese estaria contida no Livro V, Título XXV, das Ordenações Filipinas.

A conjuntura política começou a mudar com a chegada da família real no Brasil, no período imperial, a partir de então, passou-se a ter a figura dos governantes, pessoas que continham o poder e por consequência o dever de gerir a nação. Diante desse novo cenário, inevitável se faria a ocorrência de possíveis divergências, como de fato ocorreu antes da criação da primeira Constituição do Brasil. No qual, em 1823, por existência de uma Assembleia Constituinte a qual possuía interesses liberais, dentre os quais o de reivindicar uma Monarquia Constitucional limitada, veio a chocar-se com os interesses do Imperador, de manter no Brasil uma estrutura, senhorial e escravocrata.

A partir da criação da Constituição de 1824, o instituto do foro privilegiado começou a ganhar formas mais específicas no Brasil, a Carta Magna passou a delimitar o tema, determinando recomendações como a manutenção do fim dos privilégios de natureza pessoal, em razão de sua classe social, por exemplo, passando a existir somente os benefícios referentes a cargos e funções. Como forma de ratificar tal entendimento, citam-se os casos em que fossem partes no processo, membros da família imperial ou determinadas autoridades. Estes deveriam ter seus julgamentos realizados por órgãos distintos daqueles aos quais a demanda seria atribuída caso a parte do polo passivo não possuísse qualquer prerrogativa.

No entanto, faz-se necessário ressaltar que embora fosse legalmente possível o julgamento de determinadas autoridades em razão da relevância do cargo ocupado, a Constituição de 1824 vedava expressamente em seu texto a utilização do foro privilegiado em seu artigo 179, inciso XVII, ao declarar que “á excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado” [i], momento a partir do qual restou patente a diferenciação entre os dois institutos.

Mesmo após esses breves relatos históricos, só se pode afirmar que o foro privilegiado surgiu de fato no Brasil em 1891, quando foi criada a primeira Constituição Republicana. Onde foi concedida competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (art. 57, § 2º) e ainda, o Presidente da República e os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 59, II). A partir de então, todas as Constituições posteriores mantiveram o instituto do foro privilegiado, mantendo-se uma relativa variação, ou seja, algumas em maior outras com menor abrangência.

Em relação à Constituição de 1934, não houve grandes alterações em seu escopo referentes ao foro especial, sendo relevante citar a utilização de duas ações: dissolução do Supremo Tribunal Federal, cujos membros passaram a constituir a Corte Suprema e a criação de um Tribunal Especial. As competências para julgamento que antes eram conferidas ao Supremo Tribunal Federal foram transferidas à Corte Suprema e a competência originária do Senado Federal para julgamento de crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República e conexos passou a ser incumbência do Tribunal Especial, bem como a responsabilidade para julgamento dos membros da Corte Suprema. Com a criação da Constituição Federal de 1937, foi extinta a Corte Suprema e outra vez estabelecido o Supremo Tribunal Federal.

O Conselho Federal seria o responsável por julgar o Presidente da República, nos casos em que esse cometesse crime de responsabilidade, sendo requisito necessário para o processamento da demanda a preliminar análise do caso pela Câmara dos Deputados, que deveria emitir parecer favorável à procedência da acusação. Era responsabilidade do Conselho Federal, também, o julgamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nesse caso não havendo necessidade de deliberações preliminares sobre a causa em questão, por parte da Câmara dos Deputados. Frise-se ainda, que ao Supremo Tribunal Federal era atribuída a outorga do julgamento referente aos Ministros de Estado, excetuando-se os casos em que os crimes fossem conexos aos cometidos pelo Presidente da República, hipótese na qual, estes seriam julgados perante o mesmo órgão competente para julgamento do Presidente da República.

Com o surgimento da Constituição de 1946,  o fato de maior preponderância foi a tentativa de redemocratizar o Estado, isso se deu com o regresso de determinados direitos e garantias fundamentais que foram abolidos pela Constituição de 1937. Durante a Constituição de 1946 era atributo do Senado Federal, o julgamento do Presidente da república, Procurador – Geral da República (PGR) e dos Ministros de Estado e Supremo Tribunal Federal, nos casos em que estes fossem os autores de crimes de responsabilidade. Nos crimes comuns a competência para julgar essas autoridades era delegada ao Supremo Tribunal Federal.

Em relação à Constituição de 1967, não houve nenhuma mudança significativa quanto à competência para julgamento das autoridades públicas autoras de crimes, assim como, não foram realizadas mudanças quanto ao número de agentes políticos abrangidos pela prerrogativa de foro especial.

Atualmente, encontra-se em vigência a Constituição Federal de 1988, denominada por maioria dos doutrinadores como, “Constituição – Cidadã”, esse dispositivo não traz nenhum impedimento ao foro privilegiado, pelo contrário, veio ampliar a abrangência do referido instituto, beneficiando um número significativo de autoridades públicas. Foi justamente na vigência da atual Constituição que o foro especial atingiu seu ápice no Brasil. Ratificando tal afirmação, TAVARES FILHO (2016) declara que, nos dias atuais, por imposição da Constituição Federal ou de dispositivos infraconstitucionais dela decorrentes, uma extensa gama de agentes públicos possuem a prerrogativa desse benefício, vejamos: o Presidente e o Vice-Presidente da República; os membros do Congresso Nacional; os Ministros do Supremo Tribunal Federal; o Procurador-Geral da República; os Ministros de Estado; os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; as autoridades ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, em caso de habeas corpus; os Governadores dos Estados e do Distrito Federal; os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; as autoridades federais da administração direta ou indireta, em caso de mandado de injunção; os Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho; os membros do Ministério Público da União; os Juízes Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público estadual; os Prefeitos; os Oficiais Generais das três Armas; e os Juízes Eleitorais, nos crimes eleitorais.

3 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

Princípio pode ser definido como: começo, início, razão, base norteadora ou de sustentação. Na seara jurídica, princípio é definido como sendo um pressuposto lógico e imprescindível da norma legislativa, constituindo o espírito da legislação ainda que não expresso em seu corpo, tornando-se essencial para o preenchimento de eventuais lacunas das leis.

No tocante ao princípio constitucional da isonomia, este se configura como um dos mais importantes em um Estado Democrático de Direito, sendo considerado um dos maiores símbolos da democracia e caracterizando-se como um pilar essencial na conjuntura jurídica-social de uma Nação. É por intermédio da isonomia, ou seja, igualdade, que podemos inferir o sentido de justiça social tão buscado pelo Direito. DELGADO (1994) afirma que, isonomia é um direito fundamental que exige um comportamento voltado para o cumprimento da lei em igualdade de condições para todos os cidadãos. Nesse sentido, pode-se dizer que não se busca com isso eliminar todas as causas de desigualdades entre os indivíduos, até por se tratar a igualdade absoluta como abstrata, mas, identificar eventuais diferenças e tratar de dirimi-las ao máximo como forma de um tratamento justo, igualitário e impessoal.

Em referência ao surgimento preciso do princípio da isonomia existem algumas divergências doutrinárias, alguns relatos dão conta de que haveria surgido na época dos profetas. Nesse sentido, JACQUES (1947) atribui aos profetas, apóstolos e aos grandes personagens bíblicos os precípuos tratamentos igualitários entre semelhantes neste mundo, perante os homens e diante de Deus. Coaduna do mesmo pensamento GALVÃO DE SOUSA (1953), onde afirma ser o cristianismo a mais antiga proclamação da igualdade. De fato, um dos pilares da mensagem pregada por Cristo era a não diferenciação entre os homens, por assim dizer um tratamento isonômico.

Outros historiadores remetem à idade antiga o aparecimento de tal princípio, mais precisamente na Grécia, onde cabe destacar os filósofos Aristóteles, que ao abordar o princípio da isonomia, defendia que justiça e igualdade só seriam alcançadas quando os indivíduos fossem tratados de forma igual, na medida de suas igualdades e desigual, de acordo com suas desigualdades, e Platão, que defendia a existência de um Estado onde não existisse pobreza e nem riqueza, cujo principal objetivo seria a promoção da felicidade de todos, independente de classe. Há ainda aqueles que citam a “Lei das XII tábuas” como sendo o marco inicial do princípio da isonomia, que dizia: “Não se estabeleçam privilégios entre em leis” e posteriormente, a criação do Édito de Caracala (212 d.C.), legislação surgida no Império Romano que garantia a liberdade e igualdade dos povos.

No entanto, é consenso entre os doutrinadores a essencialidade do princípio da isonomia na formação de dois momentos históricos de grande relevância, a Revolução Americana (1776) e a Revolução Francesa (1789), ambas tinham como ideais norteadores, a liberdade, igualdade e fraternidade entre os povos. Foi a partir dessas revoluções que direitos básicos dos cidadãos foram incorporados ao pensamento mundial, em suma, buscavam que todos deveriam ter os mesmos direitos e deveres dentro de uma sociedade. Sucessivamente, esse conceito foi interpretado para que sua abrangência fosse estendida a povos, classes, gêneros e etc. O princípio da Isonomia buscava, sobretudo, regular e garantir a igualdade de todos os homens diante da lei e eliminar a desigualdade, opondo-se às normas criadas durante o feudalismo e aos regimes monárquicos absolutistas. Foi ratificado após a II Guerra Mundial com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que em seu artigo primeiro declara que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

No Brasil, o princípio da isonomia foi introduzido pela primeira vez durante a Constituição de 1934, de forma mais exata em seu artigo 113, inciso I, onde declarava todos serem iguais perante a lei, proibindo privilégios e distinção entre os povos, independente de raça, credo, classe social, sexo ou ideais políticos. Atualmente, o princípio da isonomia encabeça a lista dos direitos e garantias fundamentais normatizado na Constituição Federal de 1988, tida como a mais democrática de todas as Constituições nacionais, em seu artigo 5º, caput, declara que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]”{C}[ii]. Nesse sentido, afirma CELSO BANDEIRA DE MELLO (1993), que o princípio da isonomia deve ser dirigido a todos os poderes – executivo, legislativo e judiciário – indistintamente, bem como, ao legislador e intérprete da lei. Compartilhando desse mesmo entendimento, ROGÉRIO TUCCI (1989) declara que a isonomia deve incidir não só na criação, mas também, na aplicação das normas, cumprindo ao juiz no exercício de seu dever jurisdicional, julgar ordinariamente da mesma maneira questões congêneres, ainda que não haja o precedente judiciário obrigatório. Portanto, evidencia – se uma obrigação da igualdade na criação e na aplicação de direitos. Onde, o legislador deve observar tal requisito sob pena de se criar uma norma inconstitucional e o aplicador de igual forma, necessita respeitar tal princípio, a fim de, não estabelecer distinções arbitrárias.

 

4 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E SUAS CARACTERÍSTICAS

Por Estado Democrático de Direito entende – se todo país que busque por meio do seu ordenamento jurídico, proteger as garantias fundamentais e os direitos humanos, devendo existir o respeito aos direitos individuais, coletivos, sociais e políticos. No Estado Democrático de Direito, os governantes se obrigam a respeitar a hierarquia das normas e suas previsões, sendo vedada qualquer tomada de decisão não prevista em lei, buscando- se com isso uma maior garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. Corroborando com esse entendimento, ELIAS DIAZ (1978) afirma que, o objetivo do Estado Democrático de Direito é justamente o de fazer realidade às exigências não cumpridas. E o Estado democrático, para não cair em um totalitarismo ‘democrático’, tem que ser, ao seu juízo, um Estado Democrático de Direito.

O surgimento do Estado Democrático de Direito nos moldes atuais se deu por intermédio da evolução histórica dos povos e suas respectivas sociedades, suas origens remetem aos antigos povos gregos e seus ilustres pensadores, dentre eles Platão, criador da “Teoria do Estado Ideal”. No entanto, os grandes alicerces do Estado Democrático só vieram a se consolidar no final do século XVIII, início do século XIX, com a queda dos regimes absolutistas. Tais regimes se caracterizavam por um poder centralizado nas mãos dos monarcas que eram considerados representantes de Deus na terra. Essa centralização de poder resultou por revoltar a burguesia, classe ascendente na época, que buscava um modelo governamental mais acessível, organizado e com certa restrição ao poder ilimitado do rei. Segundo JOSÉ ARRUDA (1979), a busca por uma política econômica mais liberal que favorecesse o crescimento comercial, opondo-se a política mercantilista, adotada pelo regime absolutista, foi o estopim para o início da revolução burguesa, fato que resultou no fim do absolutismo.

No entanto, o evento principal e de maior relevância histórica para a construção do Estado de Direito, se deu com a Revolução Francesa (1789), de onde surgiu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, fato histórico e marco inicial do Estado Moderno. Tal Declaração sustentava que todos seriam iguais perante a lei, que a felicidade comum deveria ser o grande fim da sociedade e os governantes, estabelecidos para garantir a utilização dos direitos naturais e imprescritíveis, a saber, liberdade, segurança e propriedade. HANS KELSEN (2003), definiu o Estado como a personalização da ordem jurídica, onde a lei assumiria um papel de destaque na organização da sociedade, sendo o instrumento de manifestação do poder do povo, vinculando a todos, governantes e governados sujeitos às mesmas determinações. A lei se tornou a representação da vontade dos cidadãos, obrigando-se a ser respeitada por todos, independente de classe ou condição.

A soberania popular estabeleceu-se como uma das principais características de um Estado Democrático de Direito, por meio dela é exercido uma espécie de controle político, onde o povo será representado por governantes eleitos por ele. Outra importante característica do Estado Democrático são as Constituições Federais, chamadas de Lei Maior ou Carta Magna, que definem quais princípios fundamentais devem orientar as decisões de uma nação. Não menos importante, revela-se a limitação ao poder dos governantes, outra característica do regime democrático, onde ações e decisões dos governantes devem obrigatoriamente observar o estabelecido em lei. Por fim, deve ser apontada a busca pela justiça social, respeito e satisfação dos Direitos do cidadão, talvez a principal característica do Estado Democrático de Direito.

 

5 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO FORO PRIVILEGIADO

Uma norma é considerada constitucional quando está taxativamente contida no texto da Constituição, são normas eleitas pelo legislador, com o objetivo de estruturar o Estado e limitar o seu poder por meio dos direitos e garantias fundamentais. Tomando por base tal conceito, pode-se afirmar que o foro por prerrogativa de função, popularmente chamado de foro privilegiado, é sim constitucional, pois encontra-se previsto no texto da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”.

No entanto, o fato de estar previsto constitucionalmente não elimina, de forma alguma, as dúvidas e questionamentos acerca da sua moralidade e eticidade. Basicamente, o foro privilegiado fundamenta-se na premissa de julgar autoridades públicas de forma especial ou particular, por um colegiado de magistrados com igual autoridade dos réus. Justamente aí reside a primeira incoerência, pois os julgadores, ainda que de moral ilibada, são indicados pelos julgados para ocuparem os seus cargos, como no caso de julgamento pelo STF do Presidente da República. Nesse sentido, asseverou ALEXANDRE MOREIRA (2007), eticamente, tem-se uma situação em que os ministros do STF são indicados pelo presidente da República e aprovados pelo Senado. O surrealismo é latente, potenciais “acusados” são os responsáveis pela nomeação de seus julgadores.

Outra situação de extrema importância e flagrante contradição, pode-se notar, é o princípio constitucional da isonomia, por assim dizer, um dos princípios basilares de todo Estado Democrático de Direito e que abre o rol dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos na Constituição Federal de 1988, onde em seu artigo 5º, caput, o texto constitucional afirma categoricamente que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. No entanto, nenhuma dessas premissas é respeitada quando se fala em foro privilegiado ou por prerrogativa de função, onde há inquestionável distinção de tratamento, entre o povo e seus representantes, esses, eleitos pelo povo, para os representarem. Com esse mesmo entendimento, CARLOS VELLOSO (2002) determina que, o foro por prerrogativa de função constitui, na verdade, um privilégio, que não se coaduna com os princípios republicanos e democráticos. Pode-se falar, com base nesse entendimento, que o princípio da igualdade é inerente à República e ao regime democrático. Tal benefício, não tem nenhuma justificativa ética. Ao contrário, se mostra uma medida afrontosa ao princípio republicano da igualdade, segundo o qual a lei deve ser aplicada da mesma maneira a todas as pessoas que se encontram na situação prevista por ela, independentemente da posição social que ocupem.

Coadunando do mesmo entendimento, LUÍS ROBERTO BARROSO (2016) afirma que o foro privilegiado trata-se de uma reminiscência aristocrática, não republicana, que dá privilégio a alguns, em detrimento de outros, sem um fundamento razoável. Conforme entendimento, de fato, o foro privilegiado assemelha-se a uma prática aristocrata, pois existe um elevado número de pessoas com essa prerrogativa hoje, no Brasil, práticas que não se enquadram em um regime democrático e que acabam trazendo problemas éticos e práticos para o ordenamento jurídico brasileiro, bem como, para a sociedade. Vale lembrar, que sem uma fundamentação lógica para se sustentar tal benefício.

A respeito desse problema de ordem prática, o Excelentíssimo Ministro do STF, LUÍS ROBERTO BARROSO (2016) declara que cortes constitucionais, não foram criadas e nem tem estrutura para agirem como juízos criminais de 1ª instância, haja visto, a Ação Penal n.º 470 (AP/470), popularmente conhecida como “mensalão”,  que ocupou a suprema corte por mais de um ano em 69 sessões. Na mesma esteira de pensamento, ALEXANDRE MOREIRA (2007) ratifica tal posicionamento, ao afirmar que o STF não é um órgão apto a realizar investigações, coletar documentos e ouvir depoimentos de testemunhas. A finalidade do STF é radicalmente oposta a essa, qual seja, proteger a Constituição Federal, principalmente por meio do controle abstrato das normas.

Tomando por base tais afirmações, nota-se um incontestável distanciamento do STF em relação a suas funções ordinárias, juntando-se a isso, um elevado número de processos que são levados ao Supremo Tribunal Federal, causando verdadeiro abarrotamento processual e gerando consequente sensação de impunidade em toda a sociedade. Portanto, a ordem social estaria mais bem protegida caso o foro privilegiado fosse afastado e trazido à apreciação dos crimes cometidos pelos membros do congresso nacional para os juízos singulares ou a depender da causa para o tribunal do júri.

Outra questão de evidente contradição em relação ao foro especial se dá em relação ao princípio constitucional do Duplo Grau de Jurisdição, que confere ao jurisdicionado a possibilidade, em caso de decisão desfavorável em primeira instância, ter uma análise do seu caso feito por um tribunal de instância superior, o que se demonstraria um verdadeiro prejuízo à parte assistida por tal prerrogativa. Portanto, no tangente aos já aludidos princípios, o foro privilegiado demonstra ser uma medida no mínimo antagônica, mesmo se tratando de norma constitucional positivada.

Contudo, há ainda aqueles que defendem tal instituto, GILMAR MENDES (2012) assevera que, a confusão começa pelo nome. Poderia ter sido "foro de reserva", "foro único" ou "de instância única". Mas "foro privilegiado", além da ambiguidade, induz a equívoco quando invoca "preferência", "apadrinhamento" ou a uma "proteção" que, de fato, não existe. Qualquer Senador julgado pelo Supremo, por exemplo, não terá direito a outro julgamento, como têm os demais cidadãos, que chegam a obter três ou até quatro revisões da primeira decisão. Conforme esse entendimento, a autoridade pública alcançada pelo foro especial acaba sendo prejudicada, pois, não terá oportunidade de reanálise do seu caso, como é concedida aos cidadãos comuns.

Ainda seguindo a linha de defesa do referido instituto, GABRIEL FERREIRA (2013) declara que o foro por prerrogativa de função constitui uma proteção à própria sociedade, no sentido de evitar que os seus representantes eleitos não sejam submetidos a um julgamento tendencioso ou arbitrário, que poderá tanto favorecê-los, como aviltá-los em seus direitos fundamentais. Segundo tal afirmação, o foro privilegiado serviria como uma proteção ao cargo em si, não se confundindo com a pessoa da autoridade pública, e evitaria um julgamento tendencioso motivado por disputas políticas ou interesses obscuros.

            De certo é que constitucional ou não, o foro privilegiado não se alinha aos princípios democráticos e republicanos, trazendo uma sensação de desconfiança e impunidade a toda a sociedade, devendo ser repensado a partir dos ideais igualitários, pregados e normatizados por nossa atual Constituição.

6 CONSEQUÊNCIAS DO FORO PRIVILEGIADO

 

Diversas são as causas da corrupção, temos uma sociedade patrimonialista, inigualitária e oficialista, características inerentes à formação social brasileira e que muitas vezes são praticadas inconscientemente. O patrimonialismo consiste basicamente no pertinaz apoderamento da esfera pública em proveito do privado. O inigualitarismo foi um legado da sociedade escravocrata de outrora, que sempre se habituou às distinções, que abolia a meritocracia e prestigiava a diferenciação entre seus cidadãos a depender da raça ou classe social. E por fim, o oficialismo, particularidade que gera uma sujeição ao Estado de todo e qualquer ação que seja relevante do ponto de vista econômico, político e social, criando como consequência disso um ciclo vicioso, responsável por trazer, burocracia, troca de favores e corrupção pura e simples.

No entanto, a impunidade é, sem dúvida, a principal fonte de corrupção existente no Brasil. A esse respeito, LUÍS BARROSO (2016) afirma que o baixo risco de punição, na verdade a certeza da não punição, se transformou no maior incentivo a condutas criminosas dos agentes públicos e privados. O enfrentamento dessa problemática passa necessariamente pela mudança de atitude, social e jurídica, necessitando de drásticas alterações legislativas a esse respeito. Coadunando com esse pensamento, BECARIA (2006) afirma ser a certeza da punição, não a exacerbação da pena, que previne o crime.

O instituo do foro privilegiado inegavelmente cria uma sensação de impunidade, por conseguinte, acaba se tornando fonte de incentivo à corrupção. No intento de consubstanciar tal entendimento, um recente levantamento feito pela FGV Direito Rio, projeto Supremo em números, mostra que de janeiro de 2011 a março de 2016, somente, 5,8% das decisões em inquéritos no Supremo Tribunal Federal foram desfavoráveis aos investigados - com a abertura da ação penal. Ainda segundo a pesquisa, o índice de condenação de réus na Corte é inferior a 1%. Na contramão desses dados, as varas federais de Curitiba e Rio de Janeiro, que concentram as principais ações da operação Lava – Jato na primeira instância, pelo menos 144 pessoas já acumulam 181 condenações, algumas foram sentenciadas mais de uma vez.

Outra consequência danosa trazida pelo foro privilegiado e sua sensação de impunidade é o sentimento de insegurança jurídica gerado na sociedade. Corroborando com esse entendimento, HELENIO FILHO (2015) define insegurança jurídica como a incerteza acerca do alcance da justiça, ou sequer da tentativa de alcance, utilizando todas as formas permitidas pelo ordenamento jurídico. A prescrição processual dos crimes cometidos por autoridades beneficiadas pelo foro justifica tal sentimento, isso se dá geralmente por conta da demora no julgamento dessas causas, permitindo assim certa manipulação da jurisdição do tribunal. A título informativo, o prazo médio para recebimento de uma denúncia pelo STF é de 617 dias, via de regra, os juízes de 1ª instância recebem em até uma semana, devido à simplicidade do procedimento, proporcionando maior celeridade ao processo. Desde que o STF começou a julgar efetivamente ações penais (a partir da EC 35/2001, que deixou de condicionar ações contra parlamentares à autorização da casa legislativa), já ocorreram 59 casos de prescrição, entre inquéritos e ações penais.

Portanto, fracassa a Constituição Federal ao instituir o foro privilegiado, o qual não apenas aumenta as desigualdades como estabelece um quadro caótico, onde os detentores do poder político e financeiro simplesmente estão imunes à justiça, jamais sendo efetivamente julgados por seus crimes. O foro privilegiado mostra-se como medida de um país ligado às origens aristocratas, onde uma minoria se sobrepõe ao mérito ou não cumprimento de penas. Cria-se uma associação republicana, onde todas as pessoas ligadas ao Estado passam a operar em proveito próprio.

  

7 CONCLUSÃO

Levando-se em conta o que foi observado, aduz-se que, o Foro Por Prerrogativa de Função ou simplesmente Foro Privilegiado, não é uma invenção jurídica repentina, ao contrário do que muitos pensam, muito por conta da “operação lava – jato”, mas, trata-se de um instituto jurídico já utilizado não só no Brasil, mas, no mundo. O Foro Privilegiado é uma prerrogativa legal, devido a sua constitucionalidade, no entanto, o que se questiona é de fato sua necessidade e eficácia, se o referido instituto tem o valor ético e moral necessário para se manter e ser utilizado em um Estado Democrático de Direito, que deve ter seus valores pautados sobretudo na igualdade entre seus povos. O que se pode observar em relação ao assunto discutido, é que o Foro Privilegiado na verdade não cabe mais nos dias atuais, pois, a partir da avalanche de denúncias e comprovação destas, o citado instituto tornou-se como uma verdadeira “capa protetora” para aqueles poucos privilegiados pelo foro, e na verdade trouxe uma considerável acentuação na diferença implícita entre os cidadãos, o que torna-se inadmissível, principalmente quando se busca igualdade e democracia.

Portanto, faz-se necessário uma discussão mais ampla e conclusiva a respeito do assunto, não só por especialistas, mas, por toda a sociedade, que se possa buscar um entendimento comum em prol de todos. Que de fato, se busque um direcionamento igualitário a todos, não devendo haver diferenças entre os cidadãos, entre o povo e seus representantes.

REFERÊNCIAS

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VALLE, Romulo Martini do. Foro privilegiado: ilegitimidade ou inconstitucionalidade. Disponível em: <https://wwwdireitonet.com.br/artigos/exibir/7297/foro-privilegiado-ilegitimidade-ou-inconstitucionalidade>. Acesso em: 23 de fev. de 2018.

LTDA, Kerdna Produção Editorial. O princípio da Isonomia. Disponível em: <http://principios-constitucionais.info/principio-da-isonomia.html>. Acesso em: 24 de fev. de 2018.

BARROSO, Luís Roberto. Foro privilegiado deve acabar ou ser limitado aos chefes dos poderes. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-mai-23/roberto-barroso-foro-privilegiado-acabar-reduzir-impunidade>. Acesso em: 25 de fev. de 2018.

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