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Direito de idosos: isenção de IPTU

Direito de idosos: isenção de IPTU

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A idade avançada não pode ser obstáculo ao gozo de uma vida digna.

O idoso é pessoa que por sua vivência passada, e por sua condição atual, merece toda atenção da sociedade, da família e do Estado.

A Constituição da República Federativa do Brasil trata dos direitos dos idosos, principalmente em seus artigos 203, 226 e 230. Já a Lei 10.741, de outubro de 2003, regulamentou o Estatuto do Idoso, reconhecendo e especificando os deveres e direitos para esta categoria especial de seres humanos, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, levando em considerando sua situação específica.

O artigo 20 do referido Estatuto preceitua que o idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.  

E mais, o idoso goza evidentemente de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da prestação integral de que trata a referida lei, tendo assegurado todas as oportunidades e facilidades necessárias à preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

O que a lei fez, a bem da verdade, foi deixar claro que a idade avançada não pode ser obstáculo ao gozo de uma vida digna, pois dignidade é um dos valores mais importantes de nosso Estado de Direito, garantia da Constituição, válido para todos os cidadãos.  

Para efetivar esses direitos, até mesmo como forma de reconhecer a dedicação de décadas de serviços prestados por aqueles que, hoje, na maioria das vezes, caminham com dificuldades pelos vários “caminhos” da vida, e que recebem proventos de aposentadoria em valor bem menor que o salário que recebiam quando em atividade, algumas “facilidades”, felizmente, estão sendo concedidas ao idoso, o que não costuma ser grande coisa, mas já ajuda na renda familiar, especialmente para quem precisa pagar por vários medicamentos, dentre outras despesas.

A própria Constituição Federal dá gratuidade nos transportes urbanos coletivos aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme determina seu art. 230, § 2º. Para quem tem entre 60 e 65, a concessão da gratuidade depende de lei local (municipal), que em Cuiabá se concretizou com a edição da Lei nº 6.261/2018.

Nos transportes coletivos interestaduais, a gratuidade para até duas vagas é para quem recebe renda mensal equivalente a até 2 (dois) salários mínimos. Para a terceira vaga em diante, há desconto de 50% (cinquenta por cento). É o que estabelece o art. 40 do Estatuto do Idoso.

Outra importante medida é a concessão de isenção de IPTU para idosos, o imposto que é devido por quem tem casa, terreno ou outro tipo de imóvel urbano. Como se trata de um imposto que é pago para cada município, somente por lei editada pela respectiva Câmara Municipal é que a isenção pode ser concedida. 

Em Cuiabá, existe isenção do pagamento do IPTU relativo ao único imóvel, utilizado para uso próprio residencial de aposentados que recebam até 3 (três) salários mínimos (art. 362, inc. II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 43/97 - Código Tributário municipal)

De forma semelhante, no município de Várzea Grande foi editada a Lei n° 986/89, que concedia isenção para quem recebia até um salário mínimo, mas posteriormente foram editadas as Leis nº 2.134/99 e 2.817/05, que alteraram os critérios, mas mantiveram a isenção.

Mas o que importa verdadeiramente é que nessa fase da vida toda ajuda é bem-vinda, por menor que seja, pois muitos idosos vivem apenas da aposentadoria, muitas delas na faixa de apenas 1 (um) salário mínimo, outros vivem do benefício da Assistência Social – LOAS, que também é de baixo valor.

Vale lembrar que a “gratuidade” do IPTU surgiu em decorrência da necessidade de facilitar e melhorar a vida dos idosos no que se refere a sua moradia, ajudando-os a ter uma vida minimamente digna, pois o valor economizado pode servir para aquisição de outros bens mais essenciais à sua qualidade vida, como remédios, alimentação etc.

Entretanto, apesar da lei prever essa possibilidade de isenção para os que ganham muito pouco de aposentadoria, ainda não são muitos os que têm acesso à isenção, pois como é um ato discricionário (não obrigatório) do Ente Municipal, muitos municípios ainda não deram essa merecida “alegria” aos seus idosos.

Os municípios que já instituíram tal “gratuidade” (isenção) costumam exigir como requisitos o cadastro no órgão competente, que o idoso tenha apenas um imóvel, que seja utilizado como sua moradia, que sua renda seja de um (ou até o máximo de três) salário mínimo, dentre outros critérios.

Caso já exista o referido benefício fiscal, o idoso deverá procurar a Secretaria da Fazenda de seu município (onde esteja o imóvel), munido de seus documentos pessoais e comprovante de sua renda mensal, que pode ser a declaração do Imposto de Renda ou o extrato de carnê da Previdência Social.

Os Municípios costumam exigir que o idoso beneficiado renove o pedido de isenção a cada 1 (um)  ou 2 (dois) anos, sendo variável a exigência de um município para outro.  

Idosos, exijam seus direitos dos gestores públicos, inclusive dos vereadores de sua cidade, para que instituam lei prevendo a isenção em seu município, além de outras comodidades que lhes assegurem uma vida com dignidade. Isso nada mais é do que exigir direito. Direito a uma vida digna.  


Autor

  • Gisele Nascimento

    Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Gisele. Direito de idosos: isenção de IPTU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5622, 22 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70273. Acesso em: 28 mar. 2024.