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A utilização da condução coercitiva para interrogatório do réu: posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444

A utilização da condução coercitiva para interrogatório do réu: posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444

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A condução coercitiva encontra amparo na legislação processual penal e em outras leis extravagantes. As controvérsias recaem quando a medida se direciona ao acusado com o fito de se proceder à realização de seu interrogatório.

RESUMO: O presente trabalho tem como enfoque o uso do instituto da condução coercitiva para interrogatório do réu. É cediço que a medida a que se faz alusão recebe tratamento no ordenamento jurídico brasileiro e está presente tanto no Código de Processo Penal quanto na legislação extravagante, sendo utilizada, notadamente, para garantir o comparecimento de determinados sujeitos aos atos processuais, diante de sua respectiva recalcitrância. Não obstante, no presente estudo, o aprofundamento do assunto recaiu sobre a utilização do referido procedimento para consecução do interrogatório do acusado ou investigado. É nítida a relevância do instituto em análise, principalmente no que tange à abordagem dos aspectos relacionados com os direitos fundamentais estatuídos na Constituição Federal. Nesse sentido, em um primeiro momento, buscou-se fazer uma explanação acerca do interrogatório, destacando-se sua natureza jurídica, características e formalidades. Após, visou-se abordar o conceito da condução coercitiva e de suas duas principais modalidades, evidenciando-se sua aplicabilidade como decorrência do poder geral de cautela do juiz. Em seguida, adentrou-se mais especificamente no estudo do tema em apreço, com exposição da concepção adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, sendo constados os argumentos invocados e os votos dos Ministros do Pretório Excelso. Para o alcance dos objetivos propostos, utilizou-se a pesquisa qualitativa, com emprego do método dedutivo, partindo-se, então, de uma premissa geral para se chegar às especificidades do tema escolhido. Em sede de considerações finais, foi aduzida a inconstitucionalidade da condução coercitiva do acusado ou investigado por ser considerada ofensiva à presunção de não culpabilidade e à liberdade de locomoção.

Palavras-chave: Condução coercitiva. Interrogatório do réu. Supremo Tribunal Federal. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444. Inconstitucionalidade.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como precípua finalidade realizar uma abordagem acerca do instituto da condução coercitiva determinada com o fito de se proceder à realização do interrogatório do réu.

O procedimento em estudo sempre constituiu objeto de questionamentos jurídicos, sob o argumento que estaria ferindo vários preceitos estampados no bojo da Constituição Federal.

Calha trazer à baila que o assunto ganhou relevo e foi alvo de discussão no âmbito nacional quando o juiz Sérgio Moro, durante a persecução da Operação Lava Jato, determinou a condução coercitiva do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ocorrida no dia 04 de março de 2016.

Em razão disso, houve deflagração de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental junto ao Supremo Tribunal Federal, questionando a (in) constitucionalidade da medida. Nesse viés, buscou-se explicitar as teses que foram acolhidas pelo Pretório Excelso, bem como os termos da decisão definitiva prolatada.

Como forma de consubstanciar as alegações explicitadas no decorrer do presente estudo, imprescindível se faz a transcrição de entendimentos doutrinários, bem como a posição exarada nas aludidas ações judiciais. Nesse sentido, para alcançar os desideratos propostos, o trabalho se desdobra em três capítulos.

O capítulo inaugural se dedica à apresentação do interrogatório, explicando-se seu conceito, principais características, natureza jurídica e algumas formalidades a serem observadas.

O segundo capítulo trata da condução coercitiva, notadamente no que tange à sua definição e aspectos legais, com enfoque na pessoa do acusado ou investigado.

O último desdobramento do trabalho diz respeito aos tópicos mais específicos do tema escolhido, sendo realizada uma análise acerca do julgamento proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, em sede de medida cautelar, nas ADPF’s 395 e 444, destacando-se os direitos que foram afrontados pela aludida medida. Em seguida, houve exposição dos votos dos demais Ministros quando do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, há a exposição das considerações finais relativas ao percurso da pesquisa realizada, momento em que são expostos pensamentos conclusivos do presente trabalho, mormente no que concerne à concepção adotada pela Corte Suprema a respeito do assunto em evidência.


2. INTERROGATÓRIO DO RÉU

Antes de proceder à análise da condução coercitiva, primeiramente se faz necessário discorrer a respeito do fim que a justifica, mormente no que diz respeito à realização do interrogatório.

Nesse sentido, dedica-se este capítulo à exposição acerca do interrogatório, destacando-se sua definição, natureza jurídica, características e formalidades.

2.1 Definição

O interrogatório encontra-se previsto nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal, consistindo no momento processual em que é conferida àquele sobre o qual recai imputação de natureza penal a oportunidade de relatar, caso assim deseje, sua versão a respeito dos fatos.

No que tange ao conceito do instituto estudado, insta salientar que:

[...] é a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa. Terá o imputado contato com a autoridade, o que lhe permite indicar provas, confessar a infração, delatar outros autores, apresentar as teses defensivas que entenda pertinente, ou valer-se, se lhe for conveniente, do direito ao silêncio. (TÁVORA; ALENCAR, 2014, p. 552).

Nessa senda, infere-se que consiste em ato personalíssimo, haja vista que o réu, quando da realização de seu interrogatório, não poderá ser representado por outrem.          .

2.2 Natureza jurídica

Quanto à natureza jurídica, imperioso se faz mencionar que existem quatro correntes doutrinárias que tratam do assunto. Antes de proceder à análise de cada uma delas, faz-se mister destacar:

Que continue a ser uma espécie de prova, não há maiores problemas, até porque, as demais espécies defensivas são também consideradas provas. Mas o fundamental, em uma concepção de processo via da qual o acusado seja um sujeito de direitos, e no contexto de um modelo acusatório, tal como instaurado pelo sistema constitucional das garantias individuais, o interrogatório do acusado encontra-se inserido fundamentalmente no princípio da ampla defesa. (OLIVEIRA, 2014. p. 380).

A primeira delas leva em consideração a posição topográfica que o interrogatório ocupa no âmbito do Código de Processo Penal e, por conseguinte, considera o interrogatório como meio de prova. Nesse diapasão, colaciona-se que:

[...] num sistema inquisitorial, em que o acusado é objeto de prova, a tendência é considerar o interrogatório como meio de prova. Como tal, o acusado não pode deixar de responder às indagações que lhe forem feitas, está obrigado a responder e não pode invocar em seu benefício o direito ao silêncio. Confirmando seu viés inquisitorial, o Código de Processo Penal em vigor sempre considerou o interrogatório como meio de prova. A própria posição topográfica que o interrogatório ocupa no CPP, dentro do Capítulo III (“Do interrogatório do acusado”) do Título VII (“Da prova”) reforça esse entendimento. (LIMA, 2018, p. 679).

A segunda posição considera o interrogatório como meio de defesa, sob a luz da garantia ao silêncio, sem prejuízo ao réu, conforme consagrado no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. (BRASIL, 1988).

Trata-se do posicionamento adotado pelo renomado jurista Paulo Rangel, o qual elucida que:

Tem natureza jurídica de um meio de defesa, pois é dado ao acusado o direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio acarrete-lhe prejuízos, pois o parágrafo único do art. 186 do CPP veda expressamente aquilo que a CRFB já fazia, mas precisava de uma lei para dar efetividade à Constituição, o que, por si só, caracteriza um absurdo incomensurável. Ademais, o interrogatório é realizado depois da oitiva das testemunhas, isto é, como instrumento de defesa. (2012, p. 570).

Imperioso se faz consignar que o parágrafo único do artigo 186 do CPP elucida que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. (BRASIL, 1941). Considerando essa disposição, Capez (2016) entende que esse dispositivo normativo reforça a natureza jurídico-constitucional de autodefesa do interrogatório, sendo que o acusado decide se apresenta sua versão fática ou fica em silêncio.

Impende consignar quais são os consectários processuais ao se considerar o interrogatório como meio de defesa. Nesse diapasão, preconiza-se que:

[...] A primeira consequência, já reconhecida, é a impossibilidade de haver prejuízo ao imputado por ter invocado o direito ao silêncio, pois este não pode levar à presunção de culpa. Uma segunda seria a impossibilidade de condução coercitiva daquele que mesmo citado pessoalmente, deixa de comparecer ao ato. A ausência deve ser encarada como expressão da autodefesa, evitando-se o constrangimento de trazer o réu, mesmo a contragosto, para a audiência. Uma terceira consequência avistável é a impossibilidade de decretação da revelia do réu ausente, pois o não comparecimento não poderá trazer prejuízos processuais. (TÁVORA; ALENCAR, 2014, p. 552).

Há, ainda, a doutrina que atribui ao interrogatório natureza mista, considerando-o como meio de prova e de defesa. Assim:

Na verdade, o interrogatório é essencialmente meio de autodefesa, porque eventualmente também pode funcionar como meio de prova, caso e quando o interrogando decida responder às perguntas formuladas. Na medida em que o magistrado pode se servir de elementos constantes do interrogatório para formar seu convencimento, também se trata de meio de prova. (LIMA, 2018, p. 679).

Por fim, há aqueles que defendem que o interrogatório pode ser visto como meio de defesa e, eventualmente, fonte de prova. Dessa forma, “quando o acusado opta por responder às perguntas formuladas, dando sua versão sobre os fatos, caberá ao juiz diligenciar sobre as fontes de prova por ele reveladas”. (LIMA, 2018, p. 679).

2.3 Momento para realização do interrogatório

É importante destacar que a Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, promoveu algumas alterações na sistemática concernente ao interrogatório com o fito de haver coadunação com a Constituição Federal.

Antes da entrada em vigor da aludida lei, o interrogatório era o primeiro ato da instrução processual, sendo que só depois o acusado era intimado para apresentação de defesa prévia, com a posterior inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.

Com a reforma processual penal ocorrida em 2008, o interrogatório passou a ser concretizado ao final da instrução, conforme se infere na nova redação conferida ao artigo 400 do CPP, in verbis:

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (BRASIL, 1941).

No procedimento do júri, em ambas as fases, o interrogatório também passa a ser o último ato da instrução, consoante se depreende do disposto nos artigos 411, caput, e 474, caput, da Lei Adjetiva Penal.

Em que pese a modificação supramencionada, em determinados procedimentos especiais o texto legal continua prevendo o interrogatório como primeiro ato da instrução processual, como, verbi gratia, na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, art. 57), Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93, art. 104), no processo penal militar (CPPM, art. 302 c/c art. 404, caput) e no procedimento originário dos Tribunais (Lei n. 8038/90, art. 7º).

No entanto, quando do julgamento do Agravo Regimental na Ação Penal número 528, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a modificação introduzida pela Lei n. 11.719/08 no que tange ao momento do interrogatório deve ser aplicada nos processos de competência originária daquela Corte nos quais ainda o ato não foi realizado. Nesse sentido, à guisa de elucidação, colaciona-se ementa do aludido julgado:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III – Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 528 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 348-354 RJSP v. 59, n. 404, 2011, p. 199-206).

Nessa mesma linha de entendimento, o Plenário da Corte Suprema, no julgamento do Habeas Corpus número 127.900, entendeu que o interrogatório também deveria ser exigido ao final da instrução no âmbito do processo penal militar. Nesse diapasão, colaciona-se o respectivo excerto ementário:

EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. [...] 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. [...]. (HC 127900, Relator (a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016).

No referido julgado, o STF firmou orientação no sentido de que a regra descrita no artigo 400 do CPP deve ser aplicada, a partir da publicação da ata do julgamento susomencionado, aos processos penais militares, eleitorais e a todos os outros procedimentos penais especiais, cuja instrução ainda se encontra em pendência. (STF. HC 127.900/AM. Rel. Ministro Dias Toffoli. DJe: 03/08/2016).

2.4 Características do interrogatório

Consoante mencionado alhures, o interrogatório é um ato personalíssimo, traduzindo a ideia de que deve ser exercido pessoalmente pelo acusado. Importante aduzir que se, no polo passivo da demanda, figurar pessoa jurídica, o interrogado será seu representante legal.

A segunda característica do interrogatório consiste no fato de ele ser ato contraditório. Nesse sentido, aduz-se que:

Antes da Lei n. 10.792/03, o interrogatório era um ato privativo do juiz, sendo inviável que as partes pudessem intervir na realização do ato processual, o que se mostrava incompatível com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Afinal, caso o acusado confessasse a prática do delito, ter-se-ia uma prova nos autos que não havia sido submetida ao contraditório. Ademais, não se assegurava ao defensor do acusado o direito de fazer reperguntas, obstando que o advogado esclarecesse pontos relevantes para a defesa. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.792/03, e a consequente alteração do art. 188 do CPP, o interrogatório passou a se submeter ao princípio do contraditório, possibilitando a interferência das partes. (LIMA, 2018, p. 684-685).

Além disso, faz-se mister asseverar que o interrogatório trata-se de um ato assistido tecnicamente, sendo imprescindível a presença de advogado para a validade do ato. Nessa esteira de entendimento, o artigo 185 do CPP dispõe que “o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”. (BRASIL, 1941).

Outra característica do ato processual estudado é a oralidade, uma vez que o acusado deve responder às perguntas oralmente, com o fito de imprimir fidelidade e espontaneidade ao interrogatório. Não obstante, o réu poderá fazer consulta a breves apontamentos. Não é despiciendo consignar que algumas pessoas são portadoras de necessidades especiais, o que importa na realização do interrogatório de maneira diversificada, conforme prevê o artigo 192 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (BRASIL, 1941).

Para o estrangeiro que não falar a língua nacional, o interrogatório será realizado através de intérprete, conforme aduz o artigo 193 do CPP. (BRASIL, 1941).

Ademais, o interrogatório tem cunho individual, sendo que “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”, conforme preconiza o artigo 191 do Código de Processo Penal. (BRASIL, 1941).

Trata-se, ainda, de ato bifásico, uma vez que o artigo 187 aduz que “o interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos”. (BRASIL, 1941). Nesse sentido, a primeira fase visa colher informações sobre a vida pregressa do réu e a segunda está relacionada à imputação que lhe fora feita.

O ato também deve ser provido de espontaneidade, de forma que:

O interrogatório deve ser livre de pressões ou constrangimentos. A intimidação pelo juiz ou órgão acusador não é admitida, sob pena de invalidação do ato. Da mesma maneira, se o magistrado advertir que o silêncio será interpretado em prejuízo do interrogado, haverá nulidade, contudo meramente relativa, cabendo a demonstração do prejuízo. (TÁVORA; ALENCAR, 2014, p. 557).

Assim, não deve existir influência indevida que possa macular a liberdade de autodeterminação do acusado.

Consigna-se, ainda, que deve ser garantida a publicidade do interrogatório judicial, em atendimento ao conteúdo disposto no artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não obstante, há algumas exceções a essa regra, quais sejam: defesa da intimidade, interesse social na manutenção do sigilo e imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado. (BRASIL, 1988).            

2.5 Local de realização do interrogatório

Caso o réu se encontre em liberdade, o interrogatório, em regra, será realizado na sala de audiências do Fórum. Entrementes, no que tange ao acusado preso, o referido ato processual poderá se concretizar de três formas:

a) pessoalmente, dentro do presídio em que se encontra, mas desde que haja segurança para todas as pessoas envolvidas no ato;

b) por videoconferência;

c) pessoalmente, no fórum: de acordo com o art. 185, §7º, do CPP, será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não possa ser realizado no interior do presídio ou por videoconferência. (LIMA, 2018, p. 691).

Faz-se mister salientar que o interrogatório por videoconferência é medida excepcional, devendo ser fundamentado pelo juiz e ser  necessário para a consecução de uma das finalidades constantes nos incisos do §2º do artigo 185 do CPP, quais sejam:

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

VI – responder à gravíssima questão de ordem pública. (BRASIL, 1941).

Em que pese a disposição normativa a respeito dessa modalidade de interrogatório, surgiram algumas controvérsias a respeito de sua (in) constitucionalidade, sendo que tal celeuma resta assim resolvida por Renato Brasileiro de Lima (2018, p. 698):

A nosso juízo, a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça. Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional.

Destarte, em que pese os direitos e garantias individuais servirem como diretrizes limitadoras da atuação proveniente do Estado, não se revestem de caráter absoluto, podendo sofrer restrições consubstanciadas na lei e no princípio da proporcionalidade.           


3 CONDUÇÃO COERCITIVA

3.1 Aspectos conceituais e previsão legal

A condução coercitiva é um modo de levar, compulsoriamente, determinado indivíduo à presença de autoridade policial ou judiciária, porque não compareceu, de forma injustificada, mesmo havendo prévia intimação para tanto. Não obstante, conforme se verá em tópico próprio, o procedimento em comento tem ganhando caráter cautelar, podendo ser determinada com outros objetivos.

A Lei Adjetiva Penal confere abordagem à condução coercitiva em alguns de seus dispositivos. Primeiramente, há previsão da condução coercitiva da vítima no §1º do artigo 201, o qual dispõe que “se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade”. (BRASIL, 1941).

Em seguida, o artigo 218 do CPP aborda a condução coercitiva das testemunhas, ao mencionar que:

Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. (BRASIL, 1941).

Além disso, o artigo 278 do CPP prevê que os peritos também poderão ser conduzidos coercitivamente em caso de não comparecimento, sem justa causa. (BRASIL, 1941).

Ainda, também poderá haver condução coercitiva de menores, sendo que a Lei n. 8069/90, que versa sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 187 preconiza que “se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva”. (BRASIL, 1990).

A Lei n. 9099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também prevê o instituto da condução coercitiva em seu artigo 80, o qual elucida que “nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer”. (BRASIL, 1995).

Por fim, o instituto da condução coercitiva do réu encontra amparo no artigo 260 do Código de Processo Penal, o qual elucida que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. (BRASIL, 1941).

A condução coercitiva para realização de interrogatório pode ser entendida como a ordem judicial, constante do respectivo mandado, para que o réu seja levado de forma compulsória à presença da autoridade competente (delegado ou juiz) para o fim supracitado.           

3.2 Condução coercitiva do acusado

3.2.1 Recalcitrância do intimado

Levando em consideração a disposição exarada no Código de Processo Penal, para que se possa falar em condução coercitiva é indispensável que a pessoa tenha recebido intimação prévia e se recuse injustificadamente ao comparecimento.

Alguns doutrinadores entendem que a condução coercitiva só pode ser determinada quando houver imprescindibilidade da presença do acusado. Esse é o posicionamento de Reis e Gonçalves:

A legitimidade da providência dependerá, no entanto, da constatação de que a presença do acusado é indispensável para o ato, de modo que a condução coercitiva para o interrogatório deverá ocorrer, apenas, quando houver necessidade de qualificação ou de esclarecimento sobre a vida pregressa do réu. (2012, p. 336).

Nesse sentido, a medida só seria possível com o fito de se proceder à identificação criminal e não para interrogatório acerca da situação fática. Não é outra a posição de Avena (2014, p. 232):

Trata-se de aplicação do art. 260 do CPP, dispondo que se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Esta, de longa data, é a posição adotada pelo Excelso Pretório, considerando, em relação ao investigado recalcitrante em comparecer à sede policial para fins de identificação criminal, que o Delegado de Polícia pode conduzi-lo, sem abuso, para alcançar o fim legal. E, caso o recuse, imotivadamente, fica-lhe facultado autuar em flagrante pelo crime de desobediência ou resistência, conforme o caso. Aplicação do art. 6.º, V e VIII, c/c o 260, todos do CPP.

O renomado jurista Aury Lopes Júnior (2016) sustenta a inconstitucionalidade da medida, sob o argumento de que participar do processo constitui direito do acusado e não um dever. Assim, o réu não deve ser visto como objeto do processo e, como consequência, não tem a obrigação de submeter-se a qualquer ato probatório, sendo que sua presença física possui caráter facultativo. Deveras, deve haver abandono do ranço inquisitório, no qual o juiz prima pela extração da verdade real.

3.2.2 Condução coercitiva como medida cautelar autônoma

Em que pese não esteja elencada no rol das medidas cautelares diversas da prisão constantes dos artigos 319 e 320 do CPP, a condução coercitiva também configura medida cautelar de coação pessoal, sendo proveniente do poder geral de cautela dos magistrados. Nesse diapasão, preleciona-se que:

A condução coercitiva autônoma – que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida – pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para obter elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato tido como ilícito.

Assim, quando inadequadas ou desproporcionais a prisão preventiva ou a temporária, nada obsta que a autoridade judiciária mande expedir mandados de condução coercitiva, que devem ser cumpridos por agentes policiais sem qualquer exposição pública do conduzido, para que prestem declarações à Polícia ou ao Ministério Público, imediatamente após a condução do declarante ao local do depoimento. Tal medida deve ser executada no mesmo dia da deflagração de operações policiais complexas, as chamadas megaoperações. (ARAS, 2013, s/p.).

Acrescenta-se que essa medida é provida de extrema relevância, possuindo como função precípua acautelar a coleta probatória durante a realização de uma investigação criminal.

Nessa senda, é perceptível que o tempo de restrição da liberdade de locomoção do indivíduo é reduzido quando comparado com as prisões preventiva e temporária. Dessa forma:

[...] ao invés de o juiz decretar eventual prisão cautelar (preventiva ou temporária), poderá determinar a expedição de um mandado de condução coercitiva sempre que visualizar a necessidade da presença do investigado (ou acusado) para a colheita de elementos de informação para a elucidação da autoria e/ou materialidade da infração penal, hipótese em que o cidadão será privado da sua liberdade de locomoção tão somente por algumas horas. (LIMA, 2018, p. 681-682).

Sendo assim, a condução coercitiva é vista como uma medida mais branda, sendo que a liberdade de locomoção é restringida apenas durante o curso das providências urgentes relativa à produção de provas. Nessa linha de intelecção, dispõe-se que:

Se o legislador permite a prisão temporária por (até) 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias nos crimes comuns, a condução coercitiva resolve-se em um dia ou menos que isto, em algumas horas, mediante a retenção do suspeito e sua apresentação à autoridade policial para interrogatório sob custódia, enquanto as buscas têm lugar. Ou seja, a condução sob vara deve durar apenas o tempo necessário à instrução preliminar de urgência, não devendo persistir por prazo igual superior a 24 horas, caso em que se trasveste em temporária.

Sendo menos prolongada que as prisões cautelares, a condução coercitiva guarda ainda as mesmas vantagens que a custódia temporária, pois permite que a Polícia interrogue todos os envolvidos no mesmo momento, visando a evitar, pela surpresa, as versões “combinadas” ou que um suspeito oriente as declarações de uma testemunha ou a pressione, na fase da apuração preliminar, ou que documentos ou ativos sejam suprimidos, destruídos ou desviados. (ARAS, 2013, s/p.).

Desta feita, a condução coercitiva autônoma é uma medida bem menos gravosa que a prisão, sendo que poderá ser determinada com base no poder geral de cautela do juiz. Não obstante, alguns magistrados têm invocado o artigo 260 do CPP para fundamentá-la.


4. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

4.1 Julgamento das ADPF’s 395 e 444

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14 de junho de 2018, no julgamento das Ações por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) de números 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu por maioria de votos que a condução coercitiva de réu ou investigado para o interrogatório, consubstanciada no artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionada pela Carta Magna.

Nesse sentido, conforme consta do informativo de número 906 do STF:

O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Informativo 905). O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. (STF. ADPF 395/DF, ADPF 444/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018).           

A decisão do Plenário confirmou a liminar que já havia sido deferida, em 29 de março de 2017, pelo Ministro Gilmar Mendes, relator das ADPF’s.

A seguir, serão explicitados os argumentos utilizados para fundamentar a não recepção do aludido dispositivo normativo no que diz respeito à condução coercitiva para interrogatório do réu, esclarecendo quais deles foram admitidos pela Corte Suprema.

4.2 Argumentos invocados

4.2.1 Direito à não autoincrimininação

O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal disciplina que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. (BRASIL, 1988).

Em comentários ao aludido dispositivo constitucional, Paulo e Alexandrino ressaltam que:

O privilégio contra a autoincriminação é um direito público subjetivo, assegurado a qualquer pessoa que, na condição de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo, ou do Poder Legislativo. (2018, p. 89).

O direito ao silêncio configura uma das diversas facetas do princípio estudado, também conhecido como nemo tenetur se detegere, o qual apregoa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Além da Carta Magna, o princípio encontra respaldo no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n. 592/92, que em seu artigo 14.3, alínea “g” aduz que: “Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias: [...]  g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”. (BRASIL, 1992).

O direito em comento também encontra previsão no artigo 8º.2, “g” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 678/92, trazendo a seguinte disposição:

Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...]

g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada. (BRASIL, 1992).

Importante se faz consignar que a advertência do direito ao silêncio deve ser observada tanto em sede de interrogatório policial quanto judicial, conforme se infere dos artigos 6º, inciso V, e 186, do Código de Processo Penal. (BRASIL, 1941).

Não é despiciendo afirmar que até mesmo o Código de Processo Civil trouxe em seu arcabouço o direito da parte de não produzir prova contra si mesma, consoante se depreende de seu artigo 379. (BRASIL, 2015).

De acordo com as razões acima delineadas, pode-se concluir que a condução coercitiva não ocasiona violação ao direito da não autoincriminação, haja vista que o conduzido possui direito ao silêncio, cabendo a ele decidir falar ou ficar calado. Além disso, poderá ser acompanhado de seu advogado, conforme dispõe artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8906/94). (BRASIL, 1994) (STF. ADPF 395 MC/DF, ADPF 444 MC/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 01/02/2018).

4.2.2 Direito ao tempo necessário à preparação da defesa

Outro argumento colacionado nas Arguições consiste no fato de que o acusado ou investigado a quem é imputada a prática de uma infração penal deve ter o direito de lapso temporal suficiente para preparar sua defesa.

O aludido direito é corolário lógico das garantias ao contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (BRASIL, 1988).

Ademais, esse direito encontra amparo nos Tratados de direitos humanos mencionados anteriormente. Nessa senda, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 14.3, alínea “b”, preleciona que “Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias: [...] b) de dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha”. (BRASIL, 1992).

O Pacto de San José da Costa Rica também confere tratamento ao direito em tela, em seu artigo 8º.2 , alínea “c”,

Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...]

c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa. (BRASIL, 1992).

No âmbito do processo penal, tal garantia é observada com clarividência, haja vista que, conforme já mencionado anteriormente, o interrogatório do réu constitui o último ato da instrução probatória.

Não merece guarida a alegação de que a condução coercitiva configura violação a esse direito, tendo em vista que, na persecução inquisitorial, há meramente uma fase de investigação e, portanto, não há que falar em formulação de uma acusação da qual o conduzido terá que se defender. Nesse sentido o Ministro Gilmar Mendes, em sede de decisão monocrática, entendeu que:

Na investigação, não há uma acusação formada. O investigado não tem o ônus de preparar defesa, na medida em que não está enfrentando uma acusação. Pode intervir nas investigações, dando sua versão dos fatos, oferecendo razões, etc. Mas essa intervenção não equivale a uma defesa. Não há prazo de preparação para o inquérito policial. Pelo contrário, no curso da investigação, a regra é que o interrogatório seja realizado tão logo quanto o possível. (STF. ADPF 395 MC/DF, ADPF 444 MC/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 01/02/2018).

Acrescenta, ainda, que o imediatismo é característica da investigação criminal, sob o argumento de que:

A prontidão na realização do interrogatório é compatível com os direitos da defesa e com os objetivos da investigação criminal. Frequentemente, o tempo é essencial para o sucesso das apurações. A conjugação da inquirição de testemunhas, vítimas e suspeitos com a colheita de outras provas é vital para que os fatos sejam revelados. Por conta da necessária velocidade das apurações, de um modo geral, regras de delimitação de tempo e de lugar dos atos processuais não se aplicam ao inquérito policial. (STF. ADPF 395 MC/DF, ADPF 444 MC/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 01/02/2018).

Diante disso, não se pode asseverar que a condução coercitiva obstaculiza a apresentação de defesa pelo conduzido.

4.2.3 Direito ao devido processo legal

Foi alegado que a condução coercitiva estaria em dissonância com o devido processo legal, garantia esta assegurada pela Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LIV. (BRASIL, 1988). O argumento era o de que referida medida não encontra previsão no Código de Processo Penal e decorreria do poder geral de cautela do juiz.

No que concerne à exigência de submissão do processo penal a apenas aos atos tipificados em lei, é cediço que há controvérsias na doutrina, sendo que até o presente momento a Corte Suprema não se pronunciou a respeito.

Não obstante, o Ministro relator Gilmar Mendes considerou que a condução coercitiva não é integralmente atípica, uma vez que encontra fundamento no artigo 260 do CPP, mesmo que este faça menção à prévia intimação. Nesse sentido, existiria base legal para conferir restrição à liberdade do indivíduo, compelindo-o a comparecer ao ato processual. (STF. ADPF 395 MC/DF, ADPF 444 MC/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 01/02/2018).

Desta feita, houve conclusão no sentido de que a condução coercitiva não contraria o devido processo legal.

4.2.4 Direito à imparcialidade, à paridade de armas e à ampla defesa

Nas Arguições em análise, argumentou-se, também, que o juiz estaria tendo uma iniciativa indevida quando determina a realização de condução coercitiva, promovendo desequilíbrio entre as partes processuais e, como consectário, acarretando interferência do princípio da paridade das armas, que decorre da ampla defesa.

O Ministro Relator considerou como rechaçado o aludido argumento, haja vista que:

Na fase de investigação, o juiz atua como garantidor de liberdades. É do sistema constitucional que algumas medidas sejam requeridas a um magistrado, mesmo antes da instauração da relação processual. Várias dessas medidas são expressamente mencionadas na Constituição Federal – por exemplo, busca domiciliar (art. 5º, XI), interceptação telefônica (art. 5º, XII), prisão (art. 5º, LXI). A imparcialidade não é violada pela atuação do juiz. Pelo contrário, é a imparcialidade do magistrado que garante a liberdade contra intromissões indevidas. Ao deferir uma medida interventiva, o juiz está aplicando a lei. Não há nisso violação ao equilíbrio das partes na relação processual. (STF. ADPF 395 MC/DF, ADPF 444 MC/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 01/02/2018).

Além disso, o direito à ampla defesa permanece assegurado, à medida que o conduzido poderá ter assistência de advogado e permanecer em silêncio quanto às indagações que lhe forem formuladas.

4.2.5 Direito à liberdade de locomoção

Preambularmente, no que concerne ao direito em questão, faz-se mister destacar que a Constituição Federal o prevê de forma genérica no caput de seu artigo 5º. Após, dispõe que ele somente poderá sofrer restrição com observância do devido processo legal, consoante se depreende do artigo 5º, inciso LIV. (BRASIL, 1988).

Ainda, a Carta Magna traz algumas regras primordiais acerca da prisão, nos incisos LXI, LXV, LXVI, LXVII de seu artigo 5º. Ademais, tal direito poderá ser reivindicado mediante o remédio denominado habeas corpus, o qual poderá ser utilizado nas ocasiões em que “[...] alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. (BRASIL, 1988).

No que tange à liberdade de locomoção, o STF entendeu que tal direito é violado quando há determinação de realização de condução coercitiva, in verbis:

A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período breve. (STF. ADPF 395 MC/DF, ADPF 444 MC/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 01/02/2018).

Assim, infere-se que o Pretório Excelso considerou que a liberdade de locomoção do conduzido sofre restrição, mesmo que por um breve lapso temporal, sendo tal medida inconstitucional, portanto, nesse aspecto.

4.2.6 Presunção de inocência ou de não culpabilidade

O artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna elucida que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (BRASIL, 1988).

O princípio também se encontra esculpido no artigo 8º.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual dispõe que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. [...]. (BRASIL, 1992).

Não é despiciendo, ainda, mencionar que o artigo 66 do Estatuto de Roma, constante do Decreto número 4.388/2002 também estabelece a presunção de inocência, nos seguintes termos:

1. Toda pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável.

2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado.

3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável. (BRASIL, 2002).

No julgamento da medida cautelar referente às Arguições mencionadas alhures, o Ministro Gilmar Mendes considerou que o direito em comento é violado pela condução coercitiva, ao concluir que:

A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado conduzido é claramente tratado como culpado. (STF. ADPF 395 MC/DF, ADPF 444 MC/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 01/02/2018).

Desta feita, considerou-se que a medida em estudo não se coaduna com o princípio da presunção da não culpa, havendo clara afronta ao texto constitucional.

4.3 Votos dos demais Ministros no julgamento pelo Plenário

Como já mencionado anteriormente, a maioria dos ministros entenderam que a condução coercitiva com o fito de se providenciar o interrogatório do réu ostenta incompatibilidade com a Constituição Federal. Nessa esteira, pode-se inferir que as provas decorrentes do interrogatório nessas circunstâncias serão consideradas providas de ilicitude.

Primeiramente, insta consignar que a ministra Rosa Weber manifestou aquiescência com a concepção adotada pelo Ministro Relator e procedeu ao acompanhamento de seu voto. (STF. ADPF 395/DF, ADPF 444/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018).

Verifica-se que o Ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do voto de Gilmar Mendes, uma vez que aquele entendeu que a condução coercitiva só é considerada legítima quando o investigado não atender à prévia intimação, in verbis:

Concluo, na linha desses fundamentos, pela constitucionalidade e legitimidade do instituto da condução coercitiva para interrogatório, na qual será permitida a participação do defensor do investigado, em ambas as fases de persecução penal, nos termos do artigo 260 do CPP, ou seja, desde que o investigado/réu não tenha atendido injustificadamente prévia intimação. Voto no sentido da procedência parcial das ADPF’s 395 e 444, com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 260 do CPP, para excluir a possibilidade de decretação direta da condução coercitiva, sem prévia intimação, com base no poder geral de cautela do juiz.  (STF. ADPF 395/DF, ADPF 444/DF. Rel Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018).

Entrementes, o posicionamento do Ministro Edson Fachin, acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, foi dotado de maiores divergências, tendo manifestado que a condução coercitiva para interrogatório pressupõe a prévia intimação do réu e sua ausência injustificada. Não obstante, tal procedimento também poderá ser adotado quando for necessário à substituição de medida cautelar mais grave, como, por exemplo, prisão preventiva e prisão temporária. Desta feita, a conclusão de seu voto ocorreu nos seguintes termos:

[...] julgo improcedentes os pedidos da ADPF 395 e acolho o pedido subsidiário da ADPF 444, pronunciando interpretação conforme ao art. 260 do CPP, ressalvando a possibilidade de decretação judicial e fundamentada da condução coercitiva sempre que decretada substitutivamente a medidas cautelares típicas mais graves como a prisão preventiva e ou a prisão temporária e desde que integralmente presentes os requisitos legais e constitucionais das medidas mais gravosas; e, assim, declarar a inconstitucionalidade da interpretação ampliativa do referido dispositivo, impondo-se prévia intimação e a ocorrência do não comparecimento injustificado do intimado. (STF. ADPF 395/DF, ADPF 444/DF. Rel Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018).

 O Ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator, defendendo a ideia de que a Corte Suprema possui o dever concernente à tutela da liberdade de locomoção e, por conseguinte, deve:

[...] zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, a garantia do contraditório e da ampla defesa e a garantia da não autoincriminação. (STF. ADPF 395/DF, ADPF 444/DF. Rel Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018).

O Ministro Ricardo Lewandowski também se manifestou contrário ao uso da condução coercitiva para realização de interrogatório, com as seguintes declarações:

Por mais que se possa ceder ao clamor público, os operadores do direito, sobretudo os magistrados, devem evitar a adoção de atos que viraram rotina nos dias atuais, tais como o televisionamento de audiências sob sigilo, as interceptações telefônicas ininterruptas, o deferimento de condução coercitiva sem que tenha havido a intimação prévia do acusado, os vazamentos de conversas sigilosas e de delações não homologadas e as prisões provisórias alongadas, dentre outras violações inadmissíveis em um estado democrático de direito. (STF. ADPF 395/DF, ADPF 444/DF. Rel Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018).

O Ministro Marco Aurélio exarou voto pela procedência das ações, fazendo alusão de que o artigo 260 do CPP não foi recepcionado na parte que versa sobre interrogatório do acusado. Afirmou que se trata de medida cerceadora do direito de ir e vir por parte do Estado, ferindo a dignidade do indivíduo. (STF. ADPF 395/DF, ADPF 444/DF. Rel Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018).

O Ministro Celso de Mello também entendeu que a medida é inconstitucional, sendo dissonante da garantia inerente à não autoincriminação. Nesse diapasão, salientou:

Cabe advertir, portanto, presentes tais razões, que a ausência de colaboração do indiciado ou réu com as autoridades públicas e o exercício da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação – não podem erigir-se em fatores subordinantes da decretação de prisão cautelar ou da adoção de medidas que restrinjam ou afetem a esfera de liberdade jurídica de qualquer réu. (STF. ADPF 395/DF, ADPF 444/DF. Rel Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018).

Por fim, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do Ministro Edson Fachin, defendo que a medida coercitiva, quando aplicada dentro dos parâmetros legais, não é suficiente, de per si, para insurgir-se diante dos direitos fundamentais constantes do bojo da Constituição Federal. Não obstante, ressalvou que nenhum ato de juízes em matéria penal deve ser perpetrado com abuso. (STF. ADPF 395/DF, ADPF 444/DF. Rel Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018).


5 CONCLUSÃO

Diante do exposto, há clarividência no sentido de que a condução coercitiva encontra amparo na legislação processual penal e em outras leis extravagantes.

É cediço que a decretação de conduções coercitivas tem se difundido em todo o país, mormente quando diz respeito à investigação criminal que se encontra em curso.

As controvérsias recaem quando a medida se direciona ao investigado ou acusado com o fito de se proceder à realização de seu interrogatório, sob o argumento de que, nessa hipótese, haveria flagrante inconstitucionalidade.

Nesse sentido, em que pese haja a alegação de que a medida se faz necessária para garantir a consecução e o interesse das investigações, não se nega que consiste em uma restrição a alguns direitos individuais, como, por exemplo, presunção de não culpabilidade e liberdade de locomoção.

De acordo com o posicionamento exarado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, a condução coercitiva, em relação ao investigado, poderia ser utilizada quando houver dúvidas sobre a respectiva identidade civil e para fazer sua qualificação, a qual consiste na primeira fase do interrogatório.

Consoante explanado no último capítulo do trabalho, o posicionamento majoritário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de se considerar o uso da condução coercitiva para interrogatório do réu, prevista no artigo 260 do CPP, como não recepcionada pela Carta Magna.

Ressalta-se que, mesmo que haja a defesa, por parte da doutrina, da existência do poder geral de cautela dos magistrados, a condução coercitiva não poderá ser decretada apenas para o fim de garantir a consecução das investigações, tendo em vista a necessidade de se proceder à ponderação dos interesses envolvidos.

Destarte, sopesando-se os fins almejados pela legislação ordinária e os direitos constantes da Carta Política do Estado brasileiro, concluiu-se pela não receptividade da medida processual para a realização do desiderato relativo ao interrogatório do réu.          


REFERÊNCIAS

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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2014.


Autor

  • Thaísa da Silva Borges

    Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Ex-advogada. Graduada em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto Elpídio Donizetti.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Thaísa da Silva. A utilização da condução coercitiva para interrogatório do réu: posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5692, 31 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70378. Acesso em: 26 abr. 2024.