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Prontuário médico: requisição da autoridade policial

Prontuário médico: requisição da autoridade policial

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A Lei 12.830/2013 assegura à autoridade policial a possibilidade de requisitar documentos, dentre eles, o prontuário médico. Há legitimidade na hipótese de afastamento do sigilo ante o Código de Ética Médica?

Sumário:1- INTRODUÇÃO. 2 - NORMAS APLICÁVEIS AO PRONTUÁRIO MÉDICO. 3- PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL. 4 – LEI Nº 12.830/2013 E DEMAIS NORMAS COGENTES. 5 - PESQUISA JURISPRUDENCIAL. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1- INTRODUÇÃO

Nos termos da Resolução CFM nº 1.638/2002, o prontuário médico pode ser definido como um documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

Então, pode-se inferir da norma alhures referenciada que o prontuário médico pode ser entendido como um conjunto de documentos padronizados e ordenados, firmado pelo médico que presta assistência ao paciente, no qual são registrados todos os cuidados profissionais prestados e a evolução do quadro clinico.

Aliás, nesse sentido, não destoa Genival Veloso França:

“Entende-se por prontuário médico não apenas da anamnese do paciente, mas todo o acervo documental padronizado, ordenado e conciso, referente ao registro dos cuidados médicos prestados e aos documentos anexos. Consta exame clinico do paciente, suas fichas de ocorrências e de prescrição terapêutica, os relatórios de enfermagem, os relatórios da anestesia e da cirurgia, a ficha de registro dos resultados complementares e, até mesmo, cópias de atestados e solicitações de exames.” (FRANÇA, Genival Veloso, Comentários ao Código de Ética Médica, 3a Edição. Ed. Guanabara Koogan, p. 103, 2000)

Com efeito, para atingir a finalidade almejada o prontuário médico é composto pela ficha clínica, onde consta a identificação do paciente, anamnese, exame físico, hipótese diagnóstica, plano terapêutico e exames complementares: laboratoriais, exames anatomopatológicos, exames radiológicos, ultrassonográficos, evolução clínica; prescrição médica.

Assim sendo, diante do número de informações, o prontuário médico se torna de grande valia para investigações criminais e até mesmo como único meio de prova, sendo indispensável para apuração dos fatos o acesso ao documento médico nos autos do inquérito policial.

Há de se registra que o art. 85 do Código de Ética Médica veda ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade, de sorte que o acesso ao prontuário está adstrito ao paciente ou a terceiros, quando autorizado por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a própria defesa do médico, conforme art. 88 da norma em apreço.

Portanto, a exceção ao sigilo reside em três possibilidades, quais sejam: autorização do paciente, defesa do médico que assistiu o paciente e requisição judicial, última possibilidade esta em que o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

Ademais, conforme dicção do art. 89 da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica), é vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

Nota-se, portanto, que o acesso ao prontuário médico de paciente, mesmo que por determinação judicial, sofre limitações, não podendo o referido documento ser liberado, a não ser com autorização do paciente.

Por outro viés, a Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, assegura à Autoridade Policial, durante a investigação criminal, a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Feitas estas considerações, pretende-se, com este ensaio cientifico, tecer algumas considerações sobre o prontuário médico, notadamente quando o mesmo se torna indispensável para a instrução de investigação criminal e requisitado pela Autoridade Policial.

Para tanto, adotar-se-á, como metodologia para o estudo do tema, a pesquisa teórico-bibliográfica, utilizando o procedimento dedutivo para a promoção da questão suscitada.


2 - NORMAS APLICÁVEIS AO PRONTUÁRIO MÉDICO

As normas pertinentes ao prontuário estão adstritas aos atos normativos expedidos pelo Conselho Federal de Medicina, em especial às Resoluções nº 1.931/2009, nº 1.638/2002, no 1.605/2000 e nº 1997/2012, que, embora não sejam atos legislativos, os dispositivos neles contidos têm força de lei e a sua análise torna-se indispensável ao tema.

Em vigor desde 13 de abril de 2010, a Resolução nº 1.931/2009 instituiu o sexto Código de Ética Médica e revogou o Código de Ética Médica anterior que estava em vigor a mais 20 anos, trazendo avanços significativos, dentre os quais, a previsão de cuidados paliativos, o reforço à autonomia do paciente, regras para reprodução assistida e a manipulação genética.

Em seu bojo, notadamente a partir do artigo 85 e seguintes, disciplinou os documentos médicos, assegurou o acesso ao paciente de seu prontuário e proibiu o manuseio e o conhecimento do mesmo por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional.

Apesar de o prontuário médico pertencer ao paciente, a responsabilidade pelo prontuário cabe ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento, ficando a sua guarda a cargo da instituição de saúde e/ou o médico responsável.

As exceções ao acesso ao prontuário ficaram restritas à existência de autorização do paciente, à própria defesa do médico ou, em último caso, o atendimento de ordem judicial, hipótese em que o prontuário seria disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

Entretanto, apesar de disciplinar as normas referentes ao prontuário médico, a Resolução nº 1.931/2009 não trouxe a sua definição ou seus itens de caráter obrigatório, uma vez que os mesmos já estavam disciplinados pela Resolução CFM nº 1.638/2002.

Art. 1° Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

Art. 5º - Compete à Comissão de Revisão de Prontuários:

I. Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel:

a. Identificação do paciente – nome completo, data de nascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade (indicando o município e o estado de nascimento), endereço completo (nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e CEP);

b. Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;

c. Evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico;

d. Nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórias a assinatura e o respectivo número do CRM;

e. Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história clínica do paciente, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra unidade. I. Assegurar a responsabilidade do preenchimento, guarda e manuseio dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à chefia da equipe, à chefia da Clínica e à Direção técnica da unidade.

Noutra senda, nota-se a existência de divergências quando os familiares do paciente pleiteiam, junto ao médico assistente e/ou a instituição de saúde, o acesso ao prontuário médico do “de cujus”, frente a omissão da Resolução CFM nº 1.931/2009 sobre o tema e a existência da Resolução CFM nº 1.605/2000 que determina que existindo conflito no tocante à remessa ou não de documentos, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento adotado.

Manifestando sobre a liberação de prontuário médico a representante legal de paciente falecido através do Processo-Consulta nº 4.384/07 – Parecer CFM nº 6/10 e Nota Técnica do Setor Jurídico do CFM nº 002/2012, o Conselho Federal de Medicina adotou o entendimento que o prontuário de paciente falecido não dever ser liberado diretamente aos parentes, sucessores ou não, sob o argumento de que o direito ao sigilo garantido por lei ao paciente vivo tem efeitos projetados para além da morte, de maneira que o acesso ao mesmo somente deve ocorrer frente a decisão judicial ou requisição do Conselho Federal de Medicina ou Conselho Regional de Medicina.

Equivocada, venia concessa, tal orientação, quando a personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida e cessa com a morte, permanecendo o direito de parentes do “de cujus” de proteger a memória, a imagem, a honra e a intimidade do membro familiar falecido, com escopo único de se evitar danos reflexos previsto no Código Civil, que surgem, v.g., com injusta agressão moral direcionada ao membro familiar falecido, geradora de danos morais aos familiares sobreviventes.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Com efeito, uma vez que a tutela dos direitos da personalidade do morto é dada aos familiares sobreviventes, não cabe ao Conselho Federal de Medicina impedir o parente de ter acesso ao prontuário médico do falecido.

Não há de se olvidar que as normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina não têm o condão de revogar artigos do Código Civil, que conferem aos familiares sobreviventes a tutela dos direitos da personalidade do membro familiar falecido.

Outra hipótese omissa na Resolução nº 1.931/2009, escopo desta discussão, são os casos em que o prontuário médico é requisitado pela Autoridade Policial para instrução de inquérito policial, cujo fundamento decorre do artigo 6º do Código de Processo Penal e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013.

Art. 6º -Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

Art. 2º - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 2º - Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Desta feita, buscar-se-á uma releitura dos institutos jurídicos penais aplicáveis à espécie sob a égide dos princípios constitucionais, paradigma do Estado Democrático de Direito.


3- PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL

Nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Veja-se:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Assim sendo, em regra, entende-se que os dados pessoais encontram proteção no direito à intimidade e privacidade.

Noutra senda, resta assegurado na Carta Magna o acesso das pessoas a obtenção de informações de interesse particular, mas há, também, expressa ressalva “aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, conforme descrito no Art. 5º, inciso XXXIII, do texto constitucional.

Nesse sentido, ao versar sobre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prevê em seus incisos XIII e XIV o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

O exercício da profissão da medicina, em consultório médico ou em hospital, está protegido pelo sigilo profissional, em proteção da profissão e do paciente, salvo as exceções tipificadas na lei.

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIGILO PROFISSIONAL - OMISSÕES INEXISTENTES.1. Explicitado ficou no voto condutor que a entidade hospitalar não está obrigada a enviar à Justiça prontuários médicos.2. O Tribunal disse, com clareza, que à vista do prontuário, preservados os dados sigilosos quanto à doença e ao tratamento realizado, todos os demais dados relativos à internação não estão ao abrigo do sigilo profissional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nº RMS 14134 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2001/0192514-2. Ministra ELIANA CALMON. T2 - SEGUNDA TURMA. DJ 25/11/2002)” (grifei)

A Resolução nº 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina traz o caráter sigiloso ao prontuário médico, conceituando-o, em seu artigo 1o, como “o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”.

O Código Internacional de Ética Médica determina que deve o médico "respeitar os direitos dos pacientes, dos colegas, e de outros profissionais da saúde, e protegerá as confidências dos pacientes" e "manter absoluta confidencialidade de todo seu conhecimento sobre o paciente, mesmo após a morte do paciente”.

O MÉDICO DEVE respeitar os direitos dos pacientes, dos colegas, e de outros profissionais da saúde, e protegerá as confidências dos pacientes.

O MÉDICO DEVE manter absoluta confidencialidade de todo seu conhecimento sobre o paciente, mesmo após a morte do paciente.

Ao seu turno, o artigo 89 do Código de Ética Médica dispõe ser vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para sua própria defesa ou, quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

Certo é que tais normas não podem ser analisadas isoladamente, mas confrontadas frente ao conteúdo axiológico, não revestido de caráter absoluto, mas passíveis de restrições recíprocas.

Indubitavelmente, o sigilo profissional não tem caráter absoluto, comportando relativo elastério, de sorte que o afastamento de sigilo pode ser imposto, quando, em face à peculiaridade do caso, se vislumbre a existência de justa causa a autorizá-la.

Sobre o assunto, o Eminente Jurista Nelson Hungria lecionou que:

"o dever de sigilo profissional não é absoluto. Depara toda uma espécie de exceções declaradas na lei, explicita ou implicitamente, ou imposta pela necessidade de defesa ou salvaguarda de interesses mais relevantes. Há deveres jurídicos que superam o dever de sigilo, do mesmo modo que há interesses jurídicos ou de alta importância moral com primazia sobre o direito do segredo. Em tais casos, a violação deste funda-se em justa causa, excluída a ilicitude penal". (In Comentários ao Código Penal, vol. VI, 4a ed., Forense, 1958, págs. 256/257).

Portanto, não se nega que o sigilo médico é obrigatório, pois sua revelação, sem justa causa, configurar-se-ia infração penal prevista no art. 154 do Código Penal, cujo elemento normativo sem justa causa, inserido no referido dispositivo, faz desaparecer o crime quando houver uma justa causa para a revelação do sigilo.

Conclui-se que, em hipóteses excepcionais, o sigilo médico pode ser dispensado, mediante consentimento do titular, ou sucessores em caso de morte do paciente e até mesmo para a instrução de processo criminal, quando indispensável o prontuário médico.

As vedações constantes do Código de Ética Médica não podem ser opostas ao interesse público nas investigações de crimes, cuja exibição estaria adstrita a requisição judicial e acobertada pela Lei nº 12.830/2013 que conferiu a Autoridade Policial o poder de requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Inclusive possuindo regramento no Código de Processo Civil Brasileiro, em seu Art. 401, prevê que, quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Assim, a recusa na exibição de prontuário médico de paciente que veio óbito a seus familiares ou mediante requisição da Autoridade Policial não pode ser invocada sob a alegação de sigilo profissional.


4 – LEI Nº 12.830/2013 E DEMAIS NORMAS COGENTES.

Publicada em 21 de junho de 2013 a Lei nº 12.830/2013 dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, de sorte a assegurar, dentre outras prerrogativas, a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Extrai-se do dispositivo legal em apreço que a requisição estará vinculada a existência de uma investigação formalmente iniciada, significando um meio de coleta das provas em que o Delegado de Polícia, com o fim de agilizar as investigações, logicamente, ressalvadas diligências adstritas a autorização judicial, tais como interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal, busca apreensão.

Portanto, salvo melhor juízo, a Lei nº 12.830/2013 deve ser interpretada e contextualizada às normas referentes aos documentos médicos, em especial o Art. 85 e Art. 88 do Código de Ética Médica.

Nesse aspecto, temos que o Art. 88 do Código Ética Médica prevê a possibilidade de exibição de prontuário médico para atender ordem judicial, cuja apresentação far-se-á ao médico indicado pelo juízo.

Desta forma, adotando a mesma simetria, poder-se-ia concluir que a requisição formulada pela Autoridade Policial, no que tange à exibição de prontuário médico, deve adotar a mesma forma procedimental seguida em juízo, qual seja, o prontuário médico deve ser exibido diretamente ao Instituto Médico Legal e analisado pelo médico legista frente à quesitação formulada pelo Delegado de Polícia.

Sem embargos a diversos entendimentos, conclui-se que adota tal procedimento quando da requisição de prontuário médico formulada pelo Delegado de Polícia, ao médico ou hospital responsável pelo atendimento ao paciente, estar-se-ia assegurando o sigilo profissional e, ao mesmo tempo, garantido o concatenar regular das investigações.

Razão assiste ao festejado Delegado de Policia, Henrique Hoffmann Monteiro de Castro, quando afirma que:

"(...) Vale lembrar que não apenas a obtenção do prontuário hospitalar, mas diversos outros atos investigativos independem de prévia autorização judicial, tais como apreensão de objetos (artigo 6º, II do CPP), requisição de perícias (artigo 6º, VII do CPP) e ação controlada no crime organizado (artigo 8º, parágrafo 1º da Lei 12.850/13), situações em que o delegado de polícia pode e deve agir de ofício(...)".

"(...) Portanto, resta claro que o sigilo médico, muito embora tenha importância ímpar para proteger aspectos confidenciais do paciente, não é oponível ao delegado de polícia no legítimo exercício de sua atribuição constitucional de investigar infrações penais(...)".

Em evento para promoção dos direitos fundamentais, realizado no Paraná, foram apresentados 21 anunciados inerentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana e ao aperfeiçoamento da democracia como valor supremo do Estado de Direito em nosso país, decididos a fomentar e aplicar todos os fundamentos que balizam a atuação do Estado na persecução penal com total observância aos postulados que constituem o conjunto de garantias e direitos constitucionais do individuo sujeito a toda e qualquer investigação deflagrada pelas Polícias Judiciárias dos Estados e da União.

O  enunciado 13 do II Encontro Nacional de Delegados de Polícia sobre Aperfeiçoamento da Democracia e Direitos Humanos, apresenta o seguinte teor:

"O poder requisitório do delegado de polícia abarca o prontuário médico que interesse à investigação policial, não estando albergado por cláusula de reserva de jurisdição, sendo dever do médico ou gestor de saúde atender à ordem no prazo fixado, sob pena de responsabilização criminal."


5 - PESQUISA JURISPRUDENCIAL

Sobre o sigilo do prontuário médico, a jurisprudência caminha no sentido de permitir o fornecimento deste documento médico, entendendo-se que tais sigilos não podem ser suscitados contra o próprio paciente ou, em caso de óbito, contra seus familiares, considerando o interesse destes no conhecimento das informações relativas ao de cujus para a preservação de direitos.

O posicionamento se funda na premissa de que o prontuário médico, nos casos de morte do paciente, seria um documento comum às partes e, considerando o justo motivo pelo qual se pretende a exibição, afasta-se, então, o sigilo médico, tendo o hospital ou o médico o dever de apresentá-lo, não se admitindo a recusa, conforme preconiza o artigo 399, III, do Novo Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO PARA FINS DE ACIONAR O SEGURO E LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO JUNTO AO BANCO CRESSOL. ALEGAÇÃO DE SIGILO QUE NÃO PODE SER INVOCADO PARA IMPEDIR O ACESSO DA AUTORA AO PRONTUÁRIO DO FALECIDO ESPOSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Ainda que as informações médicas de pacientes sejam sigilosas, não podendo, em princípio, ser reveladas por médico ou hospital, em virtude do exercício da profissão, no caso dos autos, entendo que tais sigilos não podem ser suscitados contra o próprio paciente ou, em caso de óbito, contra seus familiares, considerando o interesse destes no conhecimento das informações relativas ao de cujus para a preservação de direitos. Caracterizado, pois, de documento comum às partes e, considerando o justo motivo pelo qual a autora pretende a exibição do prontuário médica, afastando-se, então o sigilo médico, patente o interesse da autora em obtê-lo e inequívoco o dever de o réu em apresentá-lo, não se admitindo a recusa, conforme preconiza o artigo 358, III, do CPC. 2. As Pessoas Jurídicas de Direito Público, estão isentas das custas processuais e emolumentos, devendo arcar com as despesas processuais previstas no artigo 6º, C, da Lei 8.121/85, com exceção das despesas relativas a conduções de Oficiais de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível Nº 70063501936, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/04/2015)

Este é o entendimento jurisprudencial, valendo a transcrição de Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. 'QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL'. EXIBIÇÃO DE 'FICHA CLÍNICA' A PEDIDO DA PRÓPRIA PACIENTE. POSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O 'ART. 102 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA', EM SUA PARTE FINAL, RESSALVA A AUTORIZAÇÃO. O SIGILO E MAIS PARA PROTEGER O PACIENTE DO QUE O PRÓPRIO MÉDICO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO". (STJ. RMS 5821/SP, tendo como Relator o ministro Adhemar Maciel, 6ª Turma, j. 15/08/1996).

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CRIMINAL. REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO. ATENDIMENTO A COTA MINISTERIAL. INVESTIGAÇÃO DE "QUEDA ACIDENTAL". ARTS. 11, 102 E 105 DO CÓDIGO DE ÉTICA. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. O sigilo profissional não é absoluto, contém exceções, conforme depreende-se da leitura dos respectivos dispositivos do Código de Ética. A hipótese dos autos abrange as exceções, considerando que a requisição do prontuário médico foi feita pelo juízo, em atendimento à cota ministerial, visando apurar possível prática de crime contra a vida. Precedentes análogos. Recurso desprovido" (ROMS nº 11.453/SP, DJ 25/08/2003, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca).

Todavia, não foi possível identificar, junto aos Tribunais Superiores, a existência de Julgados envolvendo a (im)possibilidade de requisição da Autoridade Policial do prontuário médico frente a edição da Lei nº 12.830/2013.


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal assegura o direito à privacidade e intimidade, ao tempo em que as normas regulamentares de profissões liberais mantêm a preservação do sigilo profissional, seja, advogado, médico ou contador, a regra é a do sigilo.

Todavia, o sigilo profissional não tem caráter absoluto, comportando relativo elastério, podendo sua quebra ser imposta ao prudente arbítrio, quando, em face à peculiaridade do caso, se vislumbre a existência de justa causa a autorizá-la, evidentemente, salvaguardando os interesses de todos os envolvidos na promoção e realização do comando normativo, eis que não se pode querer garantir direitos com agressão ou violação aos direitos inerentes aos promotores de garantias. Não se pode promover direitos com agressões ou ameaças a direitos.

Portanto, o preceito sofre exceções, como bem estabelece o Código de Ética Médica, art. 89, ao excepcionar o sigilo quando houver justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Ressalte-se que as informações contidas no prontuário médico não são exclusivas do hospital ou do profissional da área da saúde, mas também do paciente, na medida em que dizem respeito a ele.

A hipótese abrangida pela Lei nº 12.830/2013, que assegura à Autoridade Policial a possibilidade de requisitar documento, dentre eles, o prontuário médico, visa a instruir investigação criminal e, consequentemente, há justa causa para o afastamento do sigilo, de sorte estar em consonância com art. 89 do Código de Ética Médica.

Ao finalizar o presente estudo, chega-se à conclusão de que o instituto jurídico da requisição, previsto na Lei nº 12.830/2013, diante das razões fáticas e jurídicas do caso concreto, autorizam o Delegado de Polícia a ter acesso ao prontuário médico para instruir ao inquérito policial, destinado ao Instituto Médico Legal para a realização de perícia indireta, mesmo porque um documento havido como sigiloso, saindo para fazer parte de outro expediente também considerado sigiloso, como o Inquérito Policial, via de regra, artigo 20 do Código de Processo Penal, exigido no interesse da sociedade, estaríamos diante de um traslado de essência de sigilosidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução no 1.605, 15 de setembro de 2000, regulamentada pelo Decreto no 44.045, de 19 de julho de 1958. Disponível: www.saude.sc.gov.br/geral/orgaos_vinculados/samu/portarias_resolucoes/ResolucaoCFM1605 -00.htm. Acesso: 09/04/2015.

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Autores

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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    Rodrigo Colen

    Delegado de Polícia Civil em Minas Gerais. Professor de Direito Penal e Processo Penal.

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