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O instituto do seguro-desemprego

O instituto do seguro-desemprego

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Explicamos quais são os trabalhadores que podem receber a cobertura do seguro desemprego, quais os critérios e como se dará o processamento do seguro, bem como as causas de suspensão e extinção do benefício.

INTRODUÇÃO

O desemprego antes de ser um problema jurídico, é um problema social, nesse sentido buscando manter o mínimo necessário ao trabalhador que, por circunstâncias alheias a sua vontade, perde o trabalho, ou mesmo se encontra em situação vulnerável socialmente sendo impossibilitado de buscar outro labor, o Estado, então, instituiu o programa do Seguro-desemprego em 1986 através do Decreto-lei nº 2.284 (BRASIL, 1986).

Da instituição até os dias atuais, o nível de desemprego no Brasil alcançou altos índices devido a inúmeros fatores sociais e principalmente econômicos. O seguro-desemprego é custeado com recursos públicos, e atende milhares de trabalhadores, sendo com frequência alvo de inúmeras fraudes.

 Nesse contexto, o presente trabalho pretende demonstrar quais são os trabalhadores que podem receber a cobertura do seguro-desemprego e delinear quais os critérios e como se dará o processamento do seguro, bem como as causas de suspensão e extinção do benefício.

Abordaremos, respectivamente, as seguintes modalidades de seguro-desemprego: seguro-desemprego do trabalhador formal, seguro-desemprego na forma de bolsa qualificação, seguro-desemprego do empregado doméstico, seguro-desemprego do trabalhador resgatado, e por último, o seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro defeso.


SEguro-desemprEGO

 Contexto Histórico

Por muitos anos os trabalhadores sofreram com o desamparo legal por parte da legislação brasileira, pois as questões sociais sempre foram tratadas em segundo plano, apesar da sua forte relevância. Quanto as questões trabalhistas, de praxe, não foi diferente pois a convivência entre representantes do Estado e donos de empresas contribuíam para que o processo de evolução de igualar os direitos dos empregados e empregadores se tornasse cada vez mais lento.

Dentre inúmeras calamidades sofrida pelos trabalhadores, uma delas era o fato de se tornar desempregado sem justa causa e ter que passar um bom tempo a busca de um novo emprego, pensando nisso é que as concessões de garantias assistências aos desempregados surgiram na constituição de 1946, artigo 157 que diz que: “A legislação do Trabalho e da Previdência Social obedecerá aos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: XV – assistência aos desempregados” (BRASIL, 1946).

Desse modo com os passar dos anos, mais precisamente em 1965, foi criado o fundo de amparo ao desempregado (FAD), pela Lei nº 4923, tendo como função principal ajustar as fontes de recurso a um possível programa de seguro-desemprego por ser um dos direitos dos trabalhadores brasileiros com elevado grau de importância, resguardado pela seguridade social. Desde então este princípio ampara tanto os empregados urbanos quanto os rurais desde que este esteja em situação de desemprego. Busca também o referido benefício, auxiliar os trabalhadores a uma recolocação no mercado de trabalho, promovendo ações integradas de orientações, recolocação e qualificação profissional.

A aplicabilidade do seguro-desemprego sempre fora acompanhada de dificuldades principalmente pela omissão governamental na época, pois suas receitas seriam constituídas por dois terços dos 20% das contribuições sindicais e por 1% da folha salarial. O artigo quinto da lei acima citada autorizava o Executivo a instituir um plano de assistência aos trabalhadores que após 120 dias consecutivos de serviço na mesma empresa se encontrassem desempregados, por dispensa sem justa causa ou pelo fechamento parcial ou total da firma.

Este movimento criou o embrião do seguro-desemprego, entretanto não recebeu a devida atenção do governo. Em 1966, as fontes dos recursos do FAD foram consolidadas pelo Decreto nº 58155, entretanto, a elegibilidade de um trabalhador sem ocupação para o ganho do benefício foi dificultada.

 As condições de acesso foram estranguladas de forma que só seriam aptos ao recebimento do auxílio, os desempregados de uma empresa que tivesse mais de 50 funcionários demitidos em um intervalo de tempo de 60 dias. A dispensa em massa seria uma comprovação de que o trabalhador individual não era culpado pela situação em que se encontrava.

Outra mudança estabelecida por essa lei adveio do valor assumido pelo benefício. De 80% do salário mínimo, passou a ser fixado em uma parcela de 50% do mesmo. Outro avanço na limitação das relações capital e trabalho foi à criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em 13/09/66. Ele funcionou como um mecanismo de gerenciamento do processo de demissão dos trabalhadores. Esta situação perdurou, inviabilizando um combate efetivo ao desemprego.

Apresentado ao Senado no ano de 1946 o projeto sobre o seguro-desemprego instituído pelo José Sarney, quando era presidente do senado, só se tornou eficaz socialmente no ano de 1986 no qual foi instituído juntamente com o Plano Cruzado pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março do ano citado e passou a ser concedido aos trabalhadores a partir da sua regulamentação, que veio logo a seguir, pelo Decreto nº 92.608, de 30 de abril do mesmo ano (BRASIL, 1986).

Sarney esclareceu que, com a instituição do Plano Cruzado, houve a preocupação de adotar também medidas de proteção aos trabalhadores. Desse modo, o seguro-desemprego passou por uma vasta trajetória para que trabalhadores legalmente fossem amparados.

 Natureza Jurídica

A grande celeuma doutrinária que paira sobre o seguro-desemprego, tanto na área trabalhista quanto na área previdenciária, se dá no aspecto de sua natureza jurídica. Tudo gira em torno da afirmação de o seguro-desemprego ser benefício previdenciário. Quem defende entendimento contrário aduz que o seguro-desemprego não integra o rol do art. 9º da Lei nº 8.213/91, é regulamentado por lei especial e possui fonte pagadora diversa dos benefícios previdenciários advinda do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)  conforme dispõe o art. 10[1] da lei de referência.

Ademais, o seguro-desemprego é pago através de bancos oficiais[2], os benefícios previdenciários, por sua vez, são de competência do Instituto do Seguro Social.

De outro lado, quem defende a natureza previdenciária se pauta na Carta Maior, o art. 201, inciso III da CF/88[3], elenca o seguro-desemprego como um dos riscos sociais aos quais o trabalhador é suscetível, constituindo uma das hipóteses a ser abrangidas pela previdência social brasileira.

No âmbito do próprio Ministério do Trabalho e Emprego essa discussão parece não mais ter sentido em virtude de posicionamento expresso do órgão administrativo afirmando a natureza previdenciária do seguro-desemprego, colaciona-se passagem do parecer consultivo sob o nº 256/2010 da Consultoria Jurídica do MTE sobre o assunto:

“Por primeiro, deve-se considerar que o benefício do Seguro-desemprego foi criado com o objetivo de conceder assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa de forma a possibilitar o sustento do trabalhador e de sua família. E assim um beneficio que visa proteger a situação de desemprego involuntário, um infortúnio na vida de um cidadão que pode causar graves desequilíbrios sociais. Assim por essas características, não se pode negar a natureza previdência do benefício. Não e por outra razão o próprio poder constituinte em homenagem ao princípio da seletividade (art.194, parágrafo único, inc. III da CF) elegeu o desemprego involuntário como hipótese de proteção previdenciária (art.201, III da CF). Portanto, somente pela sua tipologia constitucional, poder-se ia afirmar que se trata de um benefício previdenciário. Observa-se que também no campo infraconstitucional, o Seguro-Desemprego é tratado como benefício previdenciário. Não se quer aqui afirmar que o Seguro-Desemprego integra o Regime Geral da previdência Social, até porque o art.9º, § 1º da Lei nº 8.213/917 expressamente o exclui desse regime. Contudo, esse aspecto, por si só, não afasta a natureza previdenciária do benefício[4].

Visto os aspectos acima descritos, passamos agora a analisar cada modalidade de seguro existente no ordenamento jurídico brasileiro.


MODALIDADES DE SEGURO- DESEMPREGO

Seguro-desemprego do Trabalhador Formal

Trabalhador Formal

Antes de aprofundarmos mais sobre o assunto Seguro-Desemprego Formal, devemos conceituar trabalhador formal, pois este é o ponto fundamental para compreendermos este tópico. Portanto, considera-se trabalhador formal aquele que tem a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada em concordância com as normas elencadas na Consolidação das Leis do Trabalho[5] – CLT, consequentemente estará protegido pelas leis trabalhistas e receberá todos os direitos que a ele são garantidos elencados no Art. 7º da CF/88, tais como salário, férias e 13º salário, horário para repouso ou alimentação, horas extra, proteção social, seguro-desemprego, saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, aposentadoria e muitos outros.

Desta forma, o trabalhador ao ser desligado da empresa sem justa causa, terá o prazo do 7º ao 120º dia após a data da demissão, para se deslocar até o Ministério do Trabalho e Emprego, para dar entrada ao pedido de requerimento deste direito, portando o formulário do seguro-desemprego já preenchido pelo empregador, bem como documentos pessoais, Carteira de Trabalho e Previdência Social e os seus dois últimos contracheques.

Requisitos para obtenção do seguro-desemprego

De acordo com o art. 3º da lei nº 7.998/90, o trabalhador ao solicitar o seguro deverá comprovar através das documentações o período que recebeu salários de pessoas físicas ou jurídicas. Passamos a explicar:

Quando for a primeira solicitação deverá ser de pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores a dispensa. Quando for a segunda solicitação que seja ao menos 9 meses nos últimos 12 meses também imediatamente anteriores a dispensa. Nas demais solicitações a cada um dos 6 meses, imediatamente anteriores à data de dispensa.  

Este seguro será disponibilizado ao trabalhador desempregado no período de três a cinco meses, ou como coloca alguns doutrinadores de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada o que vai depender do tempo em que o trabalhador tiver mantido vínculo empregatício com pessoas jurídicas, físicas ou a elas equiparadas, nos trinta e seis meses que antecedem a data da dispensa, conhecido também como período de referência. Explicaremos o que consta no art. 4º da Lei nº 7.998/90:

Quando se tratar da primeira solicitação, será concebido em quatro parcelas se o vínculo for de no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência ou de cinco parcelas, se o vínculo for de no mínimo, 24 meses, no período de referência.

Da segunda solicitação, será concebido em três parcelas, se o vínculo for de no mínimo, 9 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência; quatro  parcelas, se o vínculo for de no mínimo 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência ou ; cinco  parcelas, se o vínculo for de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

Já a partir da terceira solicitação, será de três parcelas, se o vínculo for de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência; quatro parcelas, se o vínculo for de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência ou; cinco parcelas, se o vínculo empregatício for de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

Frisa-se que, se houver uma fração de 15 ou mais dias de trabalho será contado como mês integral. 

 Seguro-desemprego Bolsa Qualificação

A bolsa de qualificação profissional, instituída incialmente pela medida provisória nº 2.164\2001 em vigor como lei ordinária em virtude do disposto no art.2º da EC 32/01, é uma política ativa que visa prestar auxílio ao trabalhador que esteja com o contrato de trabalho suspenso, estando em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em decorrência de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

O uso do benefício seguro-desemprego como bolsa de qualificação profissional para trabalhador com contrato de trabalho suspenso é uma forma de opção a possível ocorrência de demissão, que desonera o empregador do pagamento de salários e encargos legais a fim de possibilitar a recuperação do seu empreendimento, bem como auxilia o trabalhador a ter melhor qualificação e, consequentemente, ser realocado no mercado de trabalho caso a dispensa seja inevitável (MACHADO; ZAINAGHI, 2017).

Os períodos, valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos para o pagamento de bolsa de qualificação profissional, bem como os pré-requisitos para habilitação são os mesmos dispostos adotados com relação ao benefício do seguro-desemprego do trabalhador formal, com a exceção á dispensa sem justa causa.

Ressalte-se que o bolsa qualificação deverá ser requerido pelo trabalhador durante o período da suspensão contratual pactuada no acordo ou convenção coletiva.

O pagamento da bolsa de qualificação profissional é custeado pelo fundo de amparo ao trabalhador- FAT e será suspenso se ocorrer rescisão do contrato de trabalho.

Ocorrendo a dispensa do empregado no tempo do período de suspensão contratual ou nos ou nos três meses seguidos ao seu retorno ao trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que faz jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do seguro-desemprego.

Conforme o dispositivo do artigo 476-A da CLT, para efeitos de habilitação ao seguro-desemprego, desconsiderar-se á o período de suspensão contratual, para o cálculo do chamado período aquisitivo (BRASIL, 1946).

Suspensão do Contrato de trabalho

Nesta modalidade de seguro-desemprego conforme já mencionado em linhas pretéritas ocorrerá a suspensão do contrato, que necessita de acordo ou convecção coletiva além de autorização expressa e formal do empregado.

Prevista no Art. 476-A da CLT a suspensão do contrato poderá ocorrer por um período de dois a cinco meses, sendo o empregador obrigado a comunicar o respectivo sindicato com antecedência mínima de quinze dias após a autorização dada pela convenção ou acordo coletivo.

Ressalte-se que o contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses.  Ademais, o limite de cinco meses poderá ser prorrogado com as mesmas exigências da primeira instituição, qual seja acordo ou convenção coletiva e aquiescência formal e expressa do trabalhador, no entanto, o valor correspondente a bolsa qualificação será pago pelo empregador e não mais pelos recursos do FAT.

Aduz o mesmo dispositivo que o empregador poderá conceder ajuda de custo ao empregado durante a suspensão e que não terá natureza salarial, que independe do seguro-desemprego pago com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT (JUNIOR, 2017).

Interessante apontar que, para a obtenção do seguro bolsa qualificação, há a necessidade de homologação do Ministério do Trabalho, com claro intuito fiscalizador do órgão do Poder Executivo para o correto processamento do benefício, conforme preceitua a Resolução nº 591/2009[6] do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

Seguro-desemprego do Trabalhador Resgatado

O trabalhador resgatado é aquele que, por meio de ações de fiscalização do Ministério do Trabalho, é retirado da condição análoga a de escravo ou do trabalho forçado. De acordo com o texto do Código Penal Brasileiro, Artigo 149, parágrafo primeiro, I e II essa condição cerceia os direitos fundamentais do cidadão, o constrangendo de alguma forma, impossibilitando sua locomoção, emprego de castigos físicos e muitas outras formas de redução da dignidade da pessoa humana.

Com a alteração da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pela Lei 10.068, de 20 de dezembro de 2002, ficou garantido também ao trabalhador resgatado o seguro-desemprego, devendo ser pago em, no máximo, três parcelas, no valor de um salário mínimo cada.

Importa salientar que o trabalhador resgatado deve requerer o seguro até o 90º dia, contados da data do resgate.

 Requisitos para obtenção do seguro-desemprego

Para fazer jus a esse benefício o trabalhador resgatado deverá obedecer aos seguintes requisitos: haver sido dispensado sem justa causa, mesmo de forma indireta; não está recebendo nenhum tipo de benefício da Previdência Social, exceto, auxilio acidente e pensão por morte; não possuir renda própria com a qual seja possível sua subsistência.

Além disso, se faz necessário a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente registrada, ou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou documento emitido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho comprovando o resgate da situação análoga a de escravo, e o registro no Programa de Integração Social-PIS.

 Seguro-desemprego do Empregado Doméstico

Será abordado neste tópico o seguro-desemprego para o empregado doméstico. O contexto histórico nos mostra que esta foi e ainda é uma função desvalorizada que não assegura ao trabalhador que a exerce igualdade de direitos a demais classes. Inicialmente o benefício supramencionado era instituído apenas para aqueles que tinham conta aberta vinculada ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo realizada de maneira opcional pelo empregador, conforme termos do Art. 6º - A da Lei 5859/1972, o que veio a se modificar com Emenda Constitucional nº 72/2013, também conhecida como PEC das domésticas.

A Emenda Constitucional nº 72/2013[7] alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988 para estender aos trabalhadores domésticos direitos trabalhistas que antes contemplavam apenas os trabalhadores urbanos e rurais, no entanto mesmo após a promulgação desta PEC em 2013, muitos direitos ainda ficaram dependendo de regulamentação que somente ocorreu em 01 de junho de 2015, por meio da aprovação da Lei Complementar n° 150[8], a partir desta o empregado doméstico passa a ter direito ao FGTS obrigatório e ao seguro-desemprego referente ao parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal de1988. O direito ao seguro-desemprego foi uma das principais conquistas para a categoria nos últimos anos.

Para que seja possível explicitar a abrangência da classe dos empregados domésticos, vamos utilizar o conceito do art. 1 da Lei Complementar nº 150/2015 trabalhador doméstico é todo maior de 18 anos contratado para trabalhar em um ambiente residencial e familiar de forma contínua, e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, por mais de 2 dias por semana. São, por exemplo, profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares, pilotos de aviões particulares entre outros.

Conforme preceitua o Art. 26 da LC N°150/2015[9] terá direito ao seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa, sendo da seguinte maneira: 3 (três) parcelas no valor de 01 (um) salário mínimo de forma contínua ou alternada. Determinando ainda, que o benefício será concedido na forma expressa pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT.

O CODEFAT regulamentou o Direito ao Seguro-desemprego a classe dos empregados domésticos por meio da Resolução 754 de 26 de agosto de 2015 desde que cumpram os seguintes requisitos: atuação como domésticos por no mínimo 15 meses dentro dos últimos 24 que antecederam à data da demissão que deu origem a solicitação de seguro-desemprego; não estejam recebendo qualquer tipo de benefício previdenciário de prestação mensal recorrente exceto, quando se tratar de auxilio acidente e pensão por morte; e não tenham outra renda ou salário que seja suficiente para manter a família.

De acordo com o §1º do Art. 3° do mesmo dispositivo legal “os requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado”.

O requerimento do seguro-desemprego para esta categoria de trabalhadores diferencia-se dos empregados urbanos e rurais que podem solicitar o benefício do 7º ao 120° dia contados a partir data da demissão, enquanto os empregados domésticos só poderão fazer do 7º ao 90° dia.  Outras diferenças em relação a este benefício são respectivamente: o número de parcelas que serão de no máximo 3 (três) e o valor que será de 01 (um) salário mínimo enquanto outros trabalhadores que tem seu benefício calculado com base nos últimos 3 (três) salários recebidos antes da demissão, obedecendo o teto, sendo considerada tal situação por alguns doutrinadores, tratamento desigual a luz do que propõe a emenda constitucional nº72/2013.

Segundo Martinez (2015, p.682) “ao contrário do que acontece com beneficiários empregados urbanos e rurais, que podem requerer o seguro-desemprego do 7º a 120º dia da data de dispensa, os empregados domésticos, sem que exista uma justificativa plausível para mais esse tratamento diferenciado e menos favorável, somente poderão fazê-lo do 7º ao 90° dia a partir da data de dispensa”.

Conforme especifica o Art. 4° da Resolução 754/2015, a solicitação do seguro-desemprego para empregados domésticos deve ser feita em agências do SINE, delegacias regionais do trabalho ou outros estabelecimentos com ligação ao MTE – Ministério do Trabalho e do Emprego.

 Para solicitar o encaminhamento do Seguro-desemprego, é necessário apresentar qualquer um dos seguintes documentos, que comprovem o tempo de serviço prestado: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; contrato de trabalho; contracheques; documentos que contenha a decisão judicial, constando todas as informações trabalhistas como demissão, admissão e função exercida pelo empregado; além de uns documentos supracitados é necessário ainda: termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa (não sendo necessária homologação deste); declaração de que não está recebendo benefício previdenciário de forma continuada, com exceção pensão por morte e auxílio acidente; declaração de que não possui renda própria para sustento familiar.

As declarações mencionadas serão efetuadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo MTE nos locais de atendimento.

É importante salientar que empregador doméstico não emite o RSDED, sendo este gerado no pelo próprio órgão receptor no momento da entrada da solicitação.

O parágrafo único do Art. 5º da resolução 754/2015 determina que após a constatação pelo agente público ou atendente vinculado ao MTE do cumprimento dos critérios de habilitação no programa do Seguro-desemprego é entregue por este a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico – CDED, devidamente preenchida.

Conforme Art. 6 § 1º e §2º garantem ao trabalhador o direito de receber o benefício a cada período aquisitivo de 16 meses cumpridos os requisitos da LC 150/2015, definindo que a contagem deste não se interrompe nem se suspende.

O Seguro-desemprego é um benefício de fundamental importância para os empregados domésticos, visto que é meio pelo qual este se sustentará durante um período determinado para que busque recolocação profissional, no entanto, conforme exposto ao longo deste tópico embora tenha havido conquistas de direitos da categoria como é o caso deste seguro, ainda existem discrepâncias, portanto a igualdade prevista constitucionalmente não foi concretizada em sua plenitude.

 Seguro-desemprego do Pescador Artesanal

Também chamado de Seguro Defeso, o seguro-desemprego do pescador é mais uma das modalidades de seguro-desemprego existente, tendo o condão de auxiliar financeiramente o pescador, que é caracterizado por exercer sua atividade de maneira artesanal, exclusiva e ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar, que fica prejudicado de exercer atividade pesqueira por um período chamado de defeso. Este período de proibição da atividade pesqueira tem a finalidade de possibilitar que determinadas espécies de peixes possam reproduzir-se.

Quanto ao valor disponibilizado ao pescador, este será de 1 (um) salário mínimo, durante os meses em que perdurar o período de defeso, podendo chegar a 5 (cinco) parcelas como ocorre com o seguro do trabalhador formal. Além disso, importante mencionar que o benefício pode ser prorrogado por até 2 (dois) meses de acordo com critérios estabelecidos pelo CODEFAT.

Relevante elencar que, atualmente, é de competência do INSS realizar os procedimentos de habilitação dos beneficiários. O segurado poderá requerer o benefício em qualquer lugar da federação, independentemente de ser o seu domicílio ou não.

Quanto ao prazo de requerimento do seguro defeso, preceitua o artigo 4º do Decreto nº 8424/15 que este se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período.

Quanto ao aspecto legislativo, encontramos diversos dispositivos normativos que tratam do tema seguro-desemprego voltado para o pescador artesanal, sendo eles, a Lei 10.779/03 e o decreto 8424/2015 por exemplo.

A figura do pescador artesanal

Cumpre salientar que o pescador artesanal é também segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, segundo dispõe a Lei 8.213/91[10]. Será pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: não utilize embarcação; ou utilize embarcação desde que utilize embarcação de pequeno porte: quando possui arqueação bruta igual ou menor que 20 (vinte) nos termos do Decreto 3048/99[11].

Entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.

Com o intuito de afunilar ainda mais o recebimento do benefício o Poder Executivo editou o Decreto nº 8967 de 2017 , alterando o Decreto 8425/2015 que regulamenta a Lei 10.779/03, que restringiu os beneficiários do seguro defeso, conforme consta do art.3º, §1º[12].

Assemelha-se ao pescador artesanal, aqueles que exercem atividades de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida.

Requisitos para obtenção do Seguro Defeso

Para fazer jus ao seguro defeso, o pescador deve preencher alguns requisitos específicos, dentre os quais, ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, classificado como pescador com antecedência mínima de 01 ano contado da data de requerimento do benefício. Além disso, os demais requisitos são a condição de segurado especial no INSS, não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

O pescador que solicita o seguro defeso deve ainda comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso. E não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho e fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Apesar de haver várias subespécies de seguro-desemprego bem como diversas leis e atos normativos esparsos sobre os assuntos, todos os seguros antes mencionados advêm da mesma fonte pagadora e têm o mesmo intuito protetivo.  Nesse sentido, analisaremos situações que se aplicam indistintamente a todos os seguros desempregos, e que encontram sua maior fonte na Lei n. 7.998/90.

 Suspensão e cancelamento do Seguro

O benefício do seguro é temporário conforme já salientado em linhas ulteriores, mas no decorrer da usufruição do seguro pode ocorrer situações que irão suspender o pagamento deste, o qual poderá ser retomado, o art. 7º da Lei 7988/90[13] trata das hipóteses de suspensão.

Há ainda casos de cancelamento do seguro-desemprego, em que o benefício irá ser definitivamente cessado ao contrário do que ocorre com a suspensão, vejamos o que diz o art.8º da Lei nº 7.998/90[14].

Tais hipóteses aplicam-se a todas as modalidades de seguro, mas há disposições especiais para o seguro bolsa qualificação e o seguro-desemprego. Quanto à bolsa qualificação mais uma hipótese de suspensão, subscrita no art.8º da mesma lei, consiste na ocorrência de rescisão do contrato e outra hipótese de cancelamento especifica para esse benefício diz respeito ao fim da suspensão do contrato e retorno ao trabalho.

Já para o pescador artesanal o benefício será cancelado, nos termos do art.4º da Lei nº 10.799/03 ainda nas hipóteses de início de atividade remunerada e início de percepção de outra renda, desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso; bem como a obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso.

Recebimento do Seguro por terceiros

O seguro-desemprego é benefício pessoal e intransferível, sendo devido apenas ao beneficiário que preencha os requisitos elencados em lei, no entanto, há situações excepcionais elencadas na Resolução nº 467 de 21 dedezembrode2005 do CODEFAT que autorizam o recebimento por terceiros.[15]

Forma de Cálculo da parcela do seguro-desemprego

Aqui há uma disparidade entre os seguros recebidos pelo trabalhador formal e na forma de bolsa qualificação e os demais seguros. Inexplicavelmente, o trabalhador formal poderá receber acima do salário mínimo, diferentemente dos demais conforme apontado pela legislação[16]. Ressalte-se que o salário mínimo, redundantemente, é o mínimo a ser recebido pelos beneficiários do seguro, conforme estabelece §2º do art. 5º da lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego[17].

 Para descobrir o valor devido ao trabalhador formal o cálculo envolve a média das três ultimas remunerações recebidas que sendo até o montante de R$ 1.480,25 multiplica-se pelo percentual de 0.8 (80%) para, então, se chegar a parcela devida. De outro modo, se a média for maior que R$ 1.480,25 até o valor de 2.467,33 deve se multiplicar por 0.5(50%). Já a média dos três últimos salários que ultrapasse o valor de R$2.467,33 terá a parcela do seguro fixada em R$ 1.677,74, invariavelmente. Os valores acima mencionados referem-se ao ano vigente de 2018 conforme dados do Ministério do Trabalho e Emprego[18].

Importa esclarecer que a remuneração, após a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que alterou substancialmente o Decreto Lei 5.452 de 1943 – a CLT, é composta pelas seguintes parcelas salariais na esteira do que consta no rol do art.457, caput e §1º e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho:

  • Comissões;
  • Percentagens;
  • Gratificações
  • Gorjetas
  • Adicionais


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme se extrai do presente estudo, o seguro-desemprego tem papel fundamental na vida do trabalhador que sem emprego encontra dificuldades no momento de buscar outro labor e sem condições financeiras para se manter enquanto não ocorre uma nova colocação no mercado de trabalho.

Nesse sentido, apesar de todas as críticas e dificuldades de mantê-lo diante da alta da taxa de desemprego, é certo que o benefício é essencial para a manutenção temporária de quem está desempregado sem que tenha contribuído para tal situação.

Assim sendo, ao concluirmos a pesquisa observamos o quanto é importante dissertar sobre este tema, pois, é de grande relevância para o enriquecimento de nosso conhecimento, por se tratar de um assunto atual e muito presente no nosso cotidiano, sendo primordial o seu estudo dentro do ramo do Direito do Trabalho.


REFERÊNCIAS

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LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


Notas

[1] Art. 10 - É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.

[2] Art. 15 - Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. 

[3] Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário

[4] BRASIL. Advocacia Geral da União. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/atos/detalhes/257087

>. Acesso em 18/11/2018.

[5] Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:                    

a) na data-base;                   

 b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;                        

c) no caso de rescisão contratual; ou                         

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.                         

 § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

[6] § 1º Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício de que trata o caput do art. 1º desta Resolução.

§ 2º O benefício bolsa de qualificação profissional poderá ser requerido nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

[7] As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º(...)

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."

[8] Art. 1º  - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

[9] Art. 26 - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

[10] Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

[11] §14.Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

I-não utilize embarcação; ou II-utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. 

[12] Art. 3º -  As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.

§ 1º  Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput

I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;

II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e 

III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.     

§ 7º  Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.425, de 2015, não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso.

[13] Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

[14] Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;     

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou  

IV - por morte do segurado.       

[15] Art. 11. O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:

I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;

II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;

III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;

IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;

V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.

[16] O seguro-desemprego do empregado doméstico, do trabalhador resgatado bem como pescador artesanal serão pagos, obrigatoriamente, o valor de um salário mínimo conforme dispõem, respetivamente, o art. 26 da LC 150/2015, art. 2º -C da lei 7.998/90 e art. 1º da Lei nº 10.799/03.

[17] Art. 5º - O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:

§ 2º - O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. 

[18] BRASIL. Ministério Do Trabalho. Disponível em <http://trabalho.gov.br/index.php/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal<. Acesso em 19/11/2018



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIPE, José. O instituto do seguro-desemprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5826, 14 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70526. Acesso em: 29 mar. 2024.