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Proposta de redução da dependência do governo do Distrito Federal dos repasses da União ao fundo constitucional do DF e na manutenção do Tribunal de Justiça e do Ministério Público

Proposta de redução da dependência do governo do Distrito Federal dos repasses da União ao fundo constitucional do DF e na manutenção do Tribunal de Justiça e do Ministério Público

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Apresenta-se uma proposta concreta para remodelação dos encargos da União nas áreas de segurança pública, educação e saúde do DF, além do custeio do TJ e do MP.

O Distrito Federal, que sedia Brasília, a capital federal, ocupa área de 5.779,999km², geograficamente pertencente à Região Centro-Oeste, fazendo limites com os Estados de Goiás e Minas Gerais, com população estimada, em 2018, pelo IBGE, de 2.974.703 habitantes.[1]

Desde a Constituição de 1988 integra a República Federativa do Brasil, porém passou a ter status de ente federativo em patamar superior àquele assentado na Constituição de 1967. Do ponto de vista da organização administrativa, os parlamentares constituintes conferiram privilégios que assegurariam o fortalecimento paulatino do ente federativo visando dispor, a médio prazo, de meios próprios para manutenção do pleno funcionamento de suas instituições locais.


I – A “DEPENDÊNCIA FINANCEIRA” DO DISTRITO FEDERAL. ORIGEM CONSTITUCIONAL.

Nossa Carta Política contém dispositivos que atribuem apoio financeiro da União, sobretudo com a transferência intergovernamental de recursos do Orçamento federal, como custeio para sustentação de instâncias públicas de âmbito distrital, tais como mencionado nos art. 21, incisos XIII e XIV; 22, inciso XVII; e 48, inciso, inciso IX:[2]

Art. 21. Compete à União:

(...)

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

(...)

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

Para dispor sobre os órgãos de segurança pública do DF, tem-se a legislação federal de organização da Polícia Civil (Lei nº 4.878/65), de organização da Polícia Militar do DF (Lei nº 7.289/84) e de organização do Corpo de Bombeiros Militar do DF (Lei nº 8.255/91).[2]

E para suprimento financeiro ao funcionamento desses mesmos órgãos, além da prestação de assistência financeira federal em favor de serviços públicos do DF, mormente saúde e educação, foi instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, por intermédio da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002[2], cujo aporte inicial, já para o exercício de 2003, foi de R$ 2,9 bilhões, e que seria anualmente corrigido pela variação (positiva ou negativa) da Receita Corrente Líquida – RCL da União.

Segundo extração realizada no Portal da Transparência do Governo Federal, saíram dos cofres federais para o FCDF, em 2017, o montante de R$ 12,9 bilhões.[3]

No que pertine ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT[4] e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT[5], a União, em 2017, teve despesas de R$ 2,6 bilhões e R$ 790 milhões, respectivamente.

Outro tratamento diferenciado, e único no país, concedido ao Distrito Federal foi a competência constitucional de instituição e arrecadação cumulativa de impostos de competências originariamente municipal (ISSQN, IPTU e ITBI) e estadual (IPVA, ICMS e ITCMD), de conformidade com o disposto no art. 147, parte final, e nos art. 155 a 157 da Constituição Federal.[2]


II – CRIAÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DE ESTADOS-MEMBROS – MATO GROSSO DO SUL, RONDÔNIA, AMAPÁ, RORAIMA E TOCANTINS, COM DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS, TRANSITÓRIOS, PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL

A configuração político-administrativa atual de nosso País é fruto de recentes alterações na geopolítica nacional, desde 1977 com a criação do Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento da porção sul do então Estado de Mato Grosso; com transformação, em 1981, do Território Federal de Rondônia em Estado federado; e a partir da Constituição de 1988 com a transformação dos Territórios Federais de Roraima e Amapá em Estados federados, a criação do Estado de Tocantins, pelo desmembramento da porção norte do Estado de Goiás, e a incorporação do Território de Fernando de Noronha para a jurisdição do Estado de Pernambuco.

No caso do MS, a Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977[2] elenca os procedimentos para efetiva criação, por desmembramento do Estado do MT, de sua região austral, destacando-se o seguinte:

a) a “administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competirá aos órgãos do seu Poder Judiciário”, consoante art. 8º, parte inicial, da LC;

b) “comporão o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta Lei, estejam exercendo suas funções no território do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.”, de acordo com o disposto no art. 18 da LC;

c) “observados os princípios estabelecidos no inciso V e § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1º de janeiro e no segundo a contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.”, conforme art. 23 da LC;

d) “a responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme proposição a ser apresentada pela Comissão Especial de que trata esta Lei.”, de acordo com o art. 27 da LC; e

e) “o Poder Executivo federal instituirá, a partir de 1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com duração de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.”, de que trata o art. 38 da LC.

No caso de RO, a Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981[2], erigiu o antigo Território Federal à categoria de Estado federado, cujos assuntos relevantes dessa transformação estão consubstanciados nos dispositivos a seguir elencados:

a) “o Poder Judiciário do Estado de Rondônia será exercido pelo Tribunal de Justiça ora criado, por seus Juízes de Direito e Tribunais do Júri, com a colaboração dos órgãos auxiliares instituídos em lei.”, segundo prescreve o art. 6º da LC;

b) “observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.”, conforme art. 17 da LC;

c) “a responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União.”, assim previsto no art. 21 da LC;

d) “o pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.”, segundo consta do art. 22 da LC;

e) “o Ministério Público será organizado na forma da legislação estadual e terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo Governador, até 60 (sessenta) dias desta Lei, dentre os cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notário saber jurídico e reputação ilibada.”, estabelecido no art. 27 da LC;

f) “o Poder Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos.”, previsto no art. 34 da LC;

g) “Fica a União autorizada a assumir a dívida fundada e os encargos financeiros da Administração do Território Federal de Rondônia, bem como os das entidades vinculadas existentes, inclusive os decorrentes de prestação de garantia.”, de que trata o art. 35 da LC; e

h) “as despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.”, consoante dispõe o art. 36 da LC.

Ademais, a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009[2], assegurou a opção, por determinadas categorias de servidores do extinto Território de Rondônia, de ingresso em quadro em extinção da Administração federal, com ônus para o Tesouro Nacional. Eis o artigo incluído no ADCT:

“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.

§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.”

A Constituição de 1988, no art. 14, § 2º do ADCT[2], inovou na transformação dos extintos Territórios Federais de RR e AP ao determinar a aplicação da LC nº 41/1981, estendendo as normas, procedimentos e critérios para transformação e instalação de instituições para administração e governança rondoniense aos recém-criados Estados de Roraima e Amapá:

“Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

(...)

§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.”

A Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014[2], por seu turno, prevê a inclusão, em quadro em extinção da Administração federal de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, desde que regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.

Outras deliberações legais relativas à EC nº 79/2014:

a) art. 6º - “Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.”

b) art. 8º - “Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.”

Houve o aperfeiçoamento sobre a gestão e responsabilidade dos recursos humanos vinculados a três ex-Territórios Federais (RR, RO e AP), com a publicação da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017[2] sem, contudo, proporcionar a extensão de ônus financeiros aos cofres da União para além daquele anteriormente estatuído ao grupamento funcional dos antigos ex-Territórios Federais.

Já com relação à criação do Estado do TO, o art. 13, § 6º, do ADCT/CF88[2] definiu que as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso deveriam ser aplicadas à criação e instalação daquela nova Unidade da Federação gerada a partir do desmembramento da porção norte do Estado de GO.

Assim sendo, há, em regra, no processo de consolidação da natureza jurídico-política dos Estados de MS, TO, RR, RO e AP, a reduzida ou até nula participação financeira da União para estas UF, quando no DF parcela significativa de sua máquina pública é custeada, indefinidamente, com verbas do Orçamento da União, destacando a instância judiciária e o Ministério Público com dependência financeira plena e absoluta de recursos do Tesouro Nacional, já há 30 anos, inexistindo exemplo, após a criação do Estado do Mato Grosso do Sul, que concorra para tamanha submissão financeira.


III – IMPACTO NAS RECEITAS DO GDF COM A ACUMULAÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS PARA INSTITUIÇÃO E ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. COMPARAÇÃO COM “UM OUTRO GDF” E OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Além do compromisso permanente de custeio integral do TJDFT e do MPDFT, que em 2017 chegou à casa dos R$ 3,5 bilhões, do FCDF, com quase R$ 13 bilhões, honrando despesas que nas demais UF são exclusivamente custeadas com recursos próprios do Tesouro Estadual, o GDF foi agraciado com a acumulação de competências tributárias para instituição e arrecadação de impostos municipais (ISSQN, IPTU e ITBI) e estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD).

O quadro abaixo traz receitas do GDF com tributos em geral, relativos à arrecadação do exercício de 2017, e o que hipoteticamente seria “um outro GDF” na condição de Estado-Membro com municípios.

Neste comparativo, é claro resultado do superlativo poder de arrecadação concedido ao GDF, estabelecido na CF88, que em 2017 foi de R$ 12.582.658.113,18[6], enquanto que “um outro GDF” sem as benesses constitucionais e formado de municípios chegaria a R$ 6.798.694.997,97, uma vez que não disporia de competência tributária para instituir e arrecadar tributos da esfera municipal (ISSQN, IPTU e ITBI), além da obrigatoriedade de proceder à repartição do montante arrecadado de alguns tributos aos seus “municípios”, como no caso do ICMS, IPVA, CIDE e IPI-Exportação e, residualmente, não teria receitas inerentes à condição de capital federal que abriga representações diplomáticas de Estados estrangeiros – Emolumentos consulares.

Tributo

Receita do GDF

Receita de “um outro GDF”

Diferença

ICMS

7.927.502.704,22

5.945.627.028,16(a)

1.981.875.676,06

ISSQN

1.623.484.936,80

0,00

1.623.484.936,80

ITBI

369.022.563,15

0,00

369.022.563,15

IPVA

993.231.652,72

496.615.826,36(b)

496.615.826,36

IPTU

722.595.894,81

0,00

722.595.894,81

Emolumentos consulares

140.953.502,19

0,00

140.953.502,19

Cota-Parte do FPM

163.816.043,00

0,00

163.816.043,00

Cota-Parte do ITR

1.069.902,95

0,00

1.069.902,95

Cota-Parte da CIDE

24.316.030,32

18.237.022,74(a)

6.079.007,58

Cota-Parte do IPI-Exportação

8.600.187,16

6.450.140,37

2.150.046,79

Transf. Financeiras do ICMS – Desoneração – LC Nº 87/96

15.790.125,00

11.842.593,75(a)

3.947.531,25

Multas e Juros de Mora do IPTU

10.211.760,42

0,00

10.211.760,42

Multas e Juros de Mora do ITBI

537.673,19

0,00

537.673,19

Multas e Juros de Mora do ISSQN

12.047.544,58

0,00

12.047.544,58

Multas e Juros de Mora do IPVA

42.096.585,93

21.048.292,96(b)

21.048.292,97

Multas e Juros de Mora do ICMS

36.211.285,36

27.158.464,02(a)

9.052.821,34

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do IPTU

24.326.126,44

0,00

24.326.126,44

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ITBI

112.968,14

0,00

112.968,14

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ISSQN

15.243.504,39

0,00

15.243.504,39

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do IPVA

17.932.395,97

8.966.197,98(b)

8.966.197,99

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ICMS

25.129.037,97

18.846.778,47(a)

6.282.259,50

Receita da Dívida Ativa do IPTU

72.577.717,25

0,00

72.577.717,25

Receita da Dívida Ativa do ITBI

321.511,26

0,00

321.511,26

Receita da Dívida Ativa do ISSQN

40.494.670,21

0,00

40.494.670,21

Receita da Dívida Ativa do IPVA

58.507.951,53

29.253.975,76(b)

29.253.975,77

Receita da Dívida Ativa do ICMS

87.500.643,27

65.625.482,45(a)

21.875.160,82

ITCD

138.909.952,78

138.909.952,78

0,00

Multas e Juros de Mora do ITCD

4.450.243,90

4.450.243,90

0,00

Receita da Dívida Ativa do ITCD

4.096.994,31

4.096.994,31

0,00

Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa do ITCD

1.566.003,96

1.566.003,96

0,00

Totais:

12.582.658.113,18

6.798.694.997,97

5.783.963.115,21

(a) 25% do produto da arrecadação do ICMS são distribuídos aos municípios – art. 157, inciso IV, da CF88

(b) 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios – art. 157, inciso III, da CF88


IV – CONSTATAÇÕES CONFIRMATÓRIAS DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DESPROPORCIONAIS CONFERIDOS AO GDF

Circunscrevendo às rubricas de receitas e despesas acima dispostas, tenho a segurança de afirmar que o GDF, em 2017, foi contemplado com receita líquida de pouco mais de R$ 25,5 bilhões, mais de R$ 22 bilhões se sua situação jurídico-administrativa fosse equivalente a “um outro GDF”, desprovido das vantagens financeiras proporcionadas pela CF88.

Discriminação

GDF

“Um outro GDF”

Receitas de alguns tributos

12.582.658.113,18

6.798.694.997,97

FCDF

12.939.464.178,30

0,00

Despesas com MP

0,00

(790.854.976,17)

Despesas com TJ

0,00

(2.636.881.446,23)

Receita Líquida

25.522.122.291,48

3.370.958.575,57

Somente a receita de impostos administrados pelo GDF, de R$ 12.228.112.322,56, é ligeiramente inferior à arrecadação de impostos realizada conjuntamente pelos Estados de Tocantins, Sergipe, Alagoas e Paraíba – R$ 12.800.957.312,10[7] -, contudo a população candanga, segundo estimativas para 2018 pelo IBGE, é de 2.974.703 habitantes, e a das 4 UF somadas é de 11.152.853, ou seja, no GDF a proporção é de R$ 4.110,70 arrecadados/cada habitante, e no quarteto acima, de R$ 1.147,77 arrecadados/cada habitante, 72,08% inferior em referência ao GDF.

UF

Receita de impostos (2017)

População (2018)

AL

3.984.666.898,09

3.322.820

PB

3.613.692.826,91

3.996.496

SE

2.370.397.215,20

2.278.308

TO

2.832.200.371,90

1.555.229

A participação da União nos gastos com pessoal, segundo Relatório de Gestão Fiscal – RGF referente ao 2º quadrimestre de 2018[8] [9], corresponde a 56,87% do montante na citada rubrica, privilégio dessa magnitude financeira não extensivo a qualquer outra UF:

RGF do...

Despesa Total com Pessoal - DTP

Representatividade

TJDFT

1.840.444.632,05

8,37%

MPDFT

613.797.341,57

2,79%

DF, com recursos da União

10.046.905.090,17

45,71%

DF

9.476.092.934,97

43,13%

Totais:

21.977.239.998,76

100%

Para manutenção da PCDF, PMDF e CBMDF, o GDF teve receita intergovernamental, proveniente do FCDF, para execução em 2017, no montante de R$ 7.589.077.000,00[40].

O valor supra, considerando os gastos estaduais na função “Segurança Pública”, corresponde às despesas realizadas por 10 Estados-Membros (R$ 7,6 bilhões), a seguir descritos:

Unidade da Federação

Gastos na função “Segurança Pública” em 2017[41]

Alagoas

R$ 1.121.306.009,40

Piauí

R$ 707.425.633,34

Sergipe

R$ 845.584.455,32

Paraíba

R$ 1.152.515.773,40

Rio Grande do Norte

R$ 858.659.061,72

Tocantins

R$ 797.250.754,80

Acre

R$ 506.393.234,63

Rondônia

R$ 779.523.753,27

Roraima

R$ 383.725.591,56

Amapá

R$ 447.686.649,35

Total:

R$ 7.600.070.916,79

Ocorre que, enquanto a população carcerária do DF, segundo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do DEPEN, atualizado em jun/2016[42], era de 15.194 pessoas privadas de liberdade, nos 10 Estados-Membros consultados foram recenseadas 61.174 pessoas privadas de liberdade, ou  402,62% das pessoas em privação de liberdade no DF.

Em que pese a Política de Segurança Pública Estadual não se circunscrever à administração prisional para fins de execução judicial da pena aplicada, é um indicador de consistente e irrefutável relevância da parceria federal destinada ao GDF em detrimento de todos os Estados-Membros integrantes da Federação Brasileira.

Inobstante o tratamento diferenciado dispensado ao GDF, pela assunção, por parte da União, de despesas típicas de Estados-Membros, e pela transferência de vultosa soma de recursos do Tesouro Nacional com caráter de perpetuidade, ainda assim não assegurou ao mesmo uma cômoda posição dentre os Estados-Membros no que tange à gestão de pessoal e encargos sociais e suas implicações decorrentes da incidência da Lei de Reponsabilidade Fiscal – LRF, porquanto pelo RGF referente ao 2º quadrimestre de 2018, despendeu 45,01% da Receita Corrente Líquida – RCL, desempenho mediano, na nona posição dentre as 27 UF, e já acima do limite de alerta, de que trata o inciso II do §1º do art. 59 da LRF.[2]


V – GASTO MÉDIO COM TJDFT E MPDFT, NA COMPARAÇÃO COM INSTÂNCIAS CONGÊNERES NAS DEMAIS UF. POSSIBILIDADE REAL DE MELHORIA NO EMPREGO DO DINHEIRO PÚBLICO.

O TJDFT e o MPDFT, friso, realizaram despesas de R$ 2,6 bilhões e R$ 790 milhões, respectivamente.

Consultando informações da execução de despesas em outras instâncias judiciárias estaduais, foi possível identificar que, próximo ao valor despendido em 2017 pelo TJDFT, está o somatório de despesas incorridas por quatro TJs, a seguir discriminados:

Tribunal de Justiça

Despesas em 2017

Alagoas[11]

R$ 450.604.775,18

Amazonas[12]

R$ 667.942.281,45

Mato Grosso do Sul[13]

R$ 689.649.661,26

Paraíba[14]

R$ 754.066.561,43

Total:

R$ 2.562.263.279,32

O gasto relativo do TJDFT, em 2017, foi de R$ 886,43/habitante, ao passo que o gasto relativo médio dos TJs comparados é de R$ 181,36/habitante[1], isto é, o TJDFT tem dispêndio 388,76% superior à soma das quatro instâncias judiciárias coirmãs.

Já o Ministério Público atuante na capital federal teve gasto relativo de R$ 265,83/habitante, sendo que em cinco MPEs consultados – cujo montante despendido, em 2017, foi ligeiramente inferior ao do MPDFT, de R$ 777.193.943,64 -, o gasto médio, no mesmo período, foi de R$ 73,81/habitante, isto é, o MPDFT tem dispêndio 260,15% superior à soma das cinco instâncias ministeriais coirmãs.

Ministério Público Estado de/do...

Despesas em 2017

Sergipe[15]

R$ 185.795.043,09

Piauí[16]

R$ 189.595.241,10

Alagoas[17]

R$ 141.681.230,65

Acre[18]

R$ 117.847.780,73

Amapá[19]

R$ 142.274.648,07

Total:

R$ 777.193.943,64

O abismo entre os gastos para manutenção e funcionamento do TJDFT e do MPDFT, em cotejamento àqueles incorridos por instâncias de atribuições idênticas, e mantidas exclusivamente com verbas consignadas nos orçamentos dos respectivos Estados-membros, sinaliza existência de margem para averiguação da qualidade das despesas.

Para corroborar com a afirmação supra, extraio dados do Relatório Justiça em Números 2018[20], em que, essencialmente, expõe a ineficiência do TJDFT (índice de produtividade aquém da média dos TJs, mas com ingresso de novos processos em número inferior à média dos TJs), com quadro funcional elevado (o TJBA tem praticamente o mesmo corpo funcional, porém atendendo 14.812.617 habitantes), consequentemente com carga de trabalho substancialmente inferior à do universo de TJs.

Força de Trabalho e Despesas por Habitante, na Justiça Estadual (recorte)

TJ

Força de trabalho (servidores e auxiliares)

Despesas por habitante (com inativos)1

Bahia

12.947

234,5

Santa Catarina

12.772

304,6

Goiás

11.425

227

Ceará

5.841

125,3

Pernambuco

9.540

167,9

DISTRITO FEDERAL

12.379

880,6

Índice de produtividade do magistrado nas fases de execução e conhecimento, no primeiro grau, por tribunal, em 2017

TJDFT

Média dos TJs

891 (conhecimento) e 277 (execução)

1.352 (conhecimento) e 523 (execução)

Índice de produtividade do servidor da área judiciária nas fases de execução e conhecimento, no primeiro grau, por tribunal, em 2017

TJDFT

Média dos TJs

65 (conhecimento) e 20 (execução)

114 (conhecimento) e 44 (execução)

Casos novos por Magistrado de 1º grau, em 2017

TJDFT

Média dos TJs

1.045

1.598

Casos novos por servidor da área judiciária lotado no 1º grau, em 2017

TJDFT

Média dos TJs

77

135

Carga de trabalho do Magistrado de 1º grau, em 2017

TJDFT

Média dos TJs

3.383

8.224

Carga de trabalho do servidor da área judiciária lotado no 1º grau, em 2017

TJDFT

Média dos TJs

248

695


VI – DESCOMPASSO ENTRE AS MAJORAÇÕES FINANCEIRAS DO FCDF, PREVISTAS EM LEI, E OS GASTOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS COM RECURSOS DO FUNDO

A atualização monetária dos repasses federais ao FCDF foi definida a partir da variação da Receita Corrente Líquida – RCL da União.

De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000[2], “as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante (...)”.

As receitas públicas, portanto, são estimadas, dentre outros aspectos, por influência da variação do índice de preços, sendo os mais usuais pelo Governo Federal o Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M (FGV); o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA-E (IBGE); o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (IBGE); e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE).

Com a opção pela variação da RCL da União, vincula-se a êxito ou fracasso na política econômica do Governo Federal como forma de atualização monetária do FCDF. Essa volatilidade quanto ao desempenho econômico nacional para fins de remuneração do Fundo poderia ser razoavelmente controlada e vacinada ante crises e avanços, graves ou agudos, com a sistematização de equilíbrio econômico-financeiro por intermédio de aplicação de algum índice de preço.

A tabela abaixo sintetiza a variação acumulada de indicadores econômicos, entre jan/2003 e dez/2017, evidenciando que a escolha de qualquer um deles propiciaria previsibilidade das verbas federais, permitindo planejamento estruturado e de bases sólidas garantidoras na consecução dos objetivos anuais estabelecidos na Constituição Federal, além de reduzir a enorme dependência do DF dos recursos da União.

Indicador[21]

Variação

IGP-M (FGV)

142,8798%

IPCA-E (IBGE)

142,478%

IPCA (IBGE)

141,0331%

INPC (IBGE)

140,1466%

Cesta média dos indicadores

141,6343%

Valor do FCDF em 2017 corrigido pela Cesta:

R$ 5.557.588.900,00 (-56,92%)

Considerando que pela Lei nº 10.633/2002 seriam destinados R$ 2,3 bilhões no exercício de 2003, e que em 2017 foram injetados mais de R$ 12,9 bilhões, denota-se aumento nos repasses da ordem de 460,87%.

É imperioso avaliar a evolução dos repasses ao FCDF e o incremento real na remuneração de categorias funcionais custeadas por essa rubrica, e os exemplos abaixo são o dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal (p. ex.: Delegado), e do Soldado de 2ª Classe da PMDF.

Os repasses ao FCDF, entre 2004 e 2015, foram os seguintes:

Exercício

Valor

2004[22]

R$ 4 bilhões

2005[23]

R$ 4,4 bilhões

2006[24]

R$ 5,4 bilhões

2007[24]

R$ 6 bilhões

2008[25]

R$ 6,5 bilhões

2009[26]

R$ 7,6 bilhões

2010[27]

R$ 7,7 bilhões

2011[28]

R$ 8,7 bilhões

2012[29]

R$ 10 bilhões

2013[30]

R$ 10,7 bilhões

2014[31]

R$ 12,7 bilhões

2015[31]

R$ 12,4 bilhões

2017

R$ 12,9 bilhões

Variação (%) 2014-2015

210%

Variação (%) 2014-2017

222,5%

Foi possível encontrar, com recurso de busca na internet, o Edital nº 03/2004, que trata de concurso público para provimento de cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal, cuja retribuição, à época, era de R$ 8.010,36[32].

De acordo com as Leis Federais nºs 11.663/2008, 11.757/2008 e 12.804/2013[2], os subsídios do Delegado da PCDF foram os seguintes:

A partir de...

Subsídio

Set/2007

R$ 11.614,10

Fev/2008

R$ 12.992,70

Fev/2009

R$ 13.368,68

Mar/2013

R$ 14.037,11

Mar/2014

R$ 15.370,64

Mar/2015

R$ 16.830,85

Variação (%) 2004-2015

110,11%

Já o soldado de 2ª classe recebia soldo, desde out/2001, no valor de R$ 433,32, conforme Anexo I da Lei nº 10.486/2002[2], chegando em mar/2015 a R$ 501,62, pela Lei nº 12.804/2013.

Foi adicionada à remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, a partir da Lei nº 11.134/2005[2] (com efeitos financeiros a partir de fev/2005), a Vantagem Pessoal Especial – VPE, com sucessivas alterações, consoante discriminado na tabela a seguir:

Mês/ano

Valor da VPE

Legislação

Fev/2005

R$ 126,06

Lei nº 11.134/2005

Set/2005

R$ 265,39

Lei nº 11.134/2005

Mar/2006

R$ 404,88

Lei nº 11.360/2006

Set/2006

R$ 647,57

Lei nº 11.360/2006

Set/2007

R$ 842,82

Lei nº 11.663/2008

Fev/2008

R$ 1.199,54

Lei nº 11.757/2008

Fev/2013

R$ 1.199,54

Lei nº 12.804/2013

Mar/2013

R$ 1.290,72

Lei nº 12.804/2013

Mar/2014

R$ 1.392,24

Lei nº 12.804/2013

Mar/2015

R$ 1.498,95

Lei nº 12.804/2013

Assim sendo, entre 2002 e 2015, as parcelas remuneratórias mais significativas de um soldado de 2ª classe passaram de R$ 433,32 (somente soldo) para R$ 2.000,57 (soldo + VPE, a partir de mar/2015), aumento de 361,68%, ante 439,13% (2002-2015) e 460,87% (2002-2017).

As constatações acima aduzidas não significam dizer que a União deva revisar a política remuneratória dessas categorias, mas sinaliza que as receitas superiores às despesas do FCDF podem indicar o uso não planejado e desnecessário desse potencial superávit.


VII – REPRESENTATIVIDADE FINANCEIRA DO FCDF EM RELAÇÃO A PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL – PNATE, PNAE, PBF E COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO DO FUNDEB

Ilustro o presente estudo com comparativo entre o repasse da União em 2017 somente ao FCDF que, repito, não tem equivalente em favor de qualquer ente federativo, e outras ações orçamentárias do Governo Federal no mesmo exercício financeiro:

Ação Orçamentária

Base Normativa

Despesas em 2017

Observações

Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE[33]

Lei nº 10.880/2004

R$ 745.494.596,40¹

-equivale a 5,78% do FCDF/2017;

- atenderá, em 2018, 4,6 milhões de alunos das redes estadual e municipal de educação básica

- entre 2004 e 2014 (11 anos), foram gastos R$ 4,7 bilhões, atendendo quase 44 milhões de alunos

- o FCDF/2017 daria para cobertura de 17 anos de PNATE

Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE[34]

Lei nº 11.947/2009

R$ 4.146.960.840,00

- equivale a 32,14% do FCDF/2017;

- atendeu, em 2017, 38 milhões de alunos das redes estadual e municipal de educação básica[35]

- o FCDF/2017 daria para cobertura de 3 anos de PNAE

Programa Bolsa Família - PBF[36]

Lei nº 10.836/2003

R$ 29.046.112.934,00

- 13,8 milhões de famílias beneficiadas;

- Benefício básico: 12.104.976 benefícios;

- Benefício Variável: 19.087.368 benefícios;

- Benefício Jovem: 3.106.772 benefícios;

- Benefício Nutriz: 389.498 benefícios;

- Benefício Gestante: 445.815 benefícios;

- Superação da extrema pobreza: 5.785.477 benefícios;

- o FCDF/2017 equivale a 44,41% de TODO o PBF de 2017

Complementação da União (FUNDEB) [37]

Lei nº 11.494/2007

R$ 11.711.885.100,00

- atende a 9 UF (AL/BA/CE/PA/AM/PI/PE/PB/MA);

- atendeu, em 2017, quase 13,3 milhões de alunos das redes públicas estaduais e municipais de educação básica;

- o FCDF/2017 foi mais do que a Complementação da União ao FUNDEB em 2017

É nítido chegar à conclusão que para contemplar alguns milhares de servidores não pertencentes ao quadro da Administração Federal a União despenda dezenas de bilhões de reais de seus Orçamentos Anuais, modelo colaborativo interfederativo que não encontra respaldo em nossa Carta Política de 1988, que apregoa a participação conjunta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a exemplo do disposto no art. 30, incisos VI e VII, e no art. 211, § 1º, parte final, da Constituição Federal. [38]

Os R$ 12,9 bilhões do FCDF, desta maneira, seriam suficientes para:

a) pagar elevação em 20% do valor per capita da assistência financeira da União na execução local (estadual, municipal e distrital) do PNAE por 15 anos; ou

b) pagar elevação em 15% do valor da Complementação União ao FUNDEB, até a data de vigência do Fundo (2024).


VIII – PROPOSTAS DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROJETO PARA REEQUILÍBRIO DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS ENTRE UNIÃO E DISTRITO FEDERAL

Em consulta ao Portal Eletrônico da Câmara dos Deputados[10], desde dezembro de 2005 foram apresentadas oito Propostas de Emendas à Constituição – PEC versando sobre dispositivos que tratam da gestão do FCDF e da manutenção, pelo Executivo federal, das forças de segurança pública do GDF, inexistindo mudança concreta para o reordenamento constitucional das responsabilidade da União perante as corporações, ao contrário, existe proposta que tenciona promover, inclusive, aumento de gastos da União pela assunção de novos encargos, como é o caso da PEC nº 285/2016, de autoria do Deputado Federal Cabo Daciolo (PATRI/RJ).

PEC

Ementa

Autor

Situação em 7/12/2018

336/2017

Altera os arts. 21, 22, 32 e 144 da Constituição, para dispor sobre a federalização da segurança pública do Distrito Federal.

Laerte Bessa - PR/DF

Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

341/2017

Altera os artigos 21, 22 e 24 da Constituição Federal, dispondo sobre a competência para legislar sobre as Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

Alberto Fraga - DEM/DF

Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

285/2016

Altera-se o artigo 21, XIV, e acrescenta o § 11, do art. 144, ambos da Constituição Federal, para que a União seja responsável pala segurança pública da Capital Federal e das antigas capitais.

Cabo Daciolo - PATRI/RJ

Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

213/2016

Altera os artigos 21, 22 e 24 da Constituição Federal, dispondo sobre a competência para legislar sobre as Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

Alberto Fraga - DEM/DF

Devolvida ao Autor

171/2015

Acrescenta parágrafo único ao art. 21, da Constituição Federal, para tratar sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Giuseppe Vecci - PSDB/GO

Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

143/2007

Dá nova redação aos arts. 21, 22, 30, 32, 42, 144 e 167 da Constituição Federal, para unificar os órgãos de segurança pública, e dá outras providências.

Edmar Moreira - DEM/MG

Devolvida ao Autor

589/2006

Estabelece as instituições policiais; transfere aos Estados e o DF a autoridade para criar um novo formato para as polícias de acordo com as suas necessidades; autoriza os Municípios a criarem a polícia municipal; fixa atribuições para a polícia federal; altera a Constituição Federal de 1988.

Ricardo Santos - PSDB/ES

Arquivada

170/2007

Acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre a destinação de parte do fundo de organização e manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aos Municípios do Estado de Goiás, localizados no entorno de Brasília.

João Campos - PSDB/GO

Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

A iniciativa proposta neste artigo é inédita e consentânea à promoção gradativa do equilíbrio nas relações internas institucionais, extirpando privilégios não extensivos aos demais entes da Federação.


IX – PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.633/2002. APLICAÇÃO DE REDUTOR FINANCEIRO.

A tutela financeira da União pode e deve ser mitigada, uma vez que decorridos 20 anos de nossa Constituição Maior é evidente a tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração do GDF, sem fundamento, do ponto de vista fático para continuidade nos repasses financeiros de tamanha envergadura.

No que tange ao FCDF, defendo a estipulação legal de redutor financeiro, nos moldes assemelhados àquele previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997[2], de modo que, mantida a metodologia de cálculo a partir da variação da RCL da União, promove-se o desconto gradual nos repasses, em periodicidade anual, estabilizando-se as transferências em 50% do montante anual atualmente repassado, no exercício financeiro de 2024 e seguintes.

Abaixo, o Projeto de Lei:

Projeto de Lei nº          , de 201X

Altera o art. 2º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, para estabelecer redutor financeiro nos valores federais repassados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2ºda Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º:

“Art. 2º .................................................

§ 1º .......................................................

§ 2º .......................................................

§ 3º A partir do exercício de 2020, inclusive, aos repasses de que tratam o caput será aplicado redutor financeiro de:

I – dez pontos percentuais no exercício financeiro de 2020;

II – vinte pontos percentuais no exercício financeiro de 2021;

III – trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2022;

IV – quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2023; e

V – cinquenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2024 e seguintes.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


X – PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC). RESPONSABILIDADE AO DF PELA MANUTENÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TJDFT E DO MPDFT, COM REGRA DE TRANSIÇÃO

Semelhantemente ao Projeto de Lei acima estruturado, para nova remodelação das atribuições da União e do Distrito Federal na gestão do TJDFT e do MPDFT, além do incentivo financeiro máximo do Governo Federal para custeio da área de segurança pública do GDF, e de serviços públicos, como educação e saúde, faz-se mister alteração na fisionomia constitucional, com transferência imediata da instância judiciária e do Parquet, reduzindo a dependência com assistência financeira temporária da União, por dois exercícios financeiros.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº    /201X

Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 48, 98 e 103 da Constituição Federal, e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 21, inciso XIV, 48, 98 e 103 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ..............

.............................

XIV - prestar assistência financeira para funcionamento de serviços públicos, da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, por meio de fundo próprio;” (NR)

“Art. 48. ..............

.............................

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios;” (NR)

“Art. 98. Os Estados e o Distrito Federal criarão:” (NR)

“Art. 103. ...................

....................................

§ 7º A União, os Estados e o Distrito Federal criarão ouvidorias de justiça, competentes para receberem reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

Art. 2º A União prestará assistência financeira ao Distrito Federal, por até 2 (dois) exercícios financeiros, contados a partir do exercício financeiro de 2020, inclusive, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das despesas do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 3º São revogados o inciso XIII do art. 21; e o inciso XVII do art. 22.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


XI – IMPACTO FINANCEIRO POSITIVO NAS CONTAS DO GOVERNO FEDERAL.

O impacto estimado nas contas do Governo Federal, ao longo dos próximos cinco exercícios financeiros, em valores correntes de 2017 e a contar do exercício financeiro de 2020, seria de economia no montante de R$ 33,1 bilhões, sendo um alívio no próximo mandato presidencial de R$ 14,6 bilhões.

Itens

2020

2021

2022

2023

2024

FCDF

1,3 bi

2,6 bi

3,9 bi

5,2 bi

6,5 bi

TJDFT/MPDFT

1,7 bi

1,7 bi

3,4 bi

3,4 bi

3,4 bi

Subtotais:

3,0 bi

4,3 bi

7,3 bi

8,6 bi

9,9 bi

Total no quinquênio (2020-2024):

33,1 bilhões


XII - CONCLUSÃO

O presente estudo, em suma, propõe reflexão às autoridades legislativas e executivas da União que não se resume ao simples repasse de múnus ao GDF com o efeito de refrear as despesas do Governo Federal, mas sobretudo de retornar ao prumo constitucional construído pelo Princípio da Igualdade Material, com reflexo na redução das desigualdades regionais, comumente estampada nos art. 3º, III, parte final; 43, caput; 165, § 7º; e 170, inciso VII, da Constituição de 1988. [39]


XIII - NOTAS

[1] Consulta ao link https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/9103-estimativas-de-populacao.html?=&t=resultados, acessado em 07.12.2018

[2] Consulta ao link http://www4.planalto.gov.br/legislacao/, acessado em 07.12.2018

[3] Consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal pelo link http://www.portaltransparencia.gov.br/despesas/orgao?de=01%2F01%2F2017&ate=31%2F12%2F2017&orgaos=OR25915&ordenarPor=orgaoSuperior&direcao=asc, acessado em 07.12.2018

[4] Consulta ao Relatório de Gestão do TJDFT, exercício de 2017, pág. 148, pelo link https://www.tjdft.jus.br/transparencia/processo-de-contas-anual/exercicio-2017/Relatorio%20de%20Gestao%20-%202017.pdf, acessado em 07.12.2018

[5] Consulta ao Detalhamento das Despesas do MPDFT durante o exercício de 2017 pelo link http://www.mpdft.mp.br/transparencia/arquivos/execucao/2017_detalhamentodasdespesas.pdf, acessado em 07.12.2018

[6] Consulta à Declaração das Contas Anuais – DCA do Distrito Federal, exercício de 2017, Balanço Orçamentário – Receitas Orçamentárias, pelo link https://siconfi.tesouro.ghttps://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf, acessado em 07.12.2018

[7] Consulta à Declaração das Contas Anuais – DCA dos Estados do Tocantins, Sergipe, Alagoas e Paraíba, exercício de 2017, Balanço Orçamentário – Receitas Orçamentárias, pelo link https://siconfi.tesouro.ghttps://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf, acessado em 07.12.2018

[8] Consulta ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Distrital, exercício de 2017, pelo link https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf, acessado em 07.12.2018

[9] Consulta ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal, exercício de 2017, pelo link https://auditoria.cgu.gov.br/download/10680.pdf, acessado em 07.12.2018

[10] Consulta ao módulo pesquisa avançada de proposições legislativas, pelo link http://www.camara.leg.br/buscaProposicoesWeb/pesquisaAvancada, acessado em 07.12.2018

[11] Consulta à execução de despesas no âmbito do TJAL, pelo link http://www.tjal.jus.br/transparenciatj/arquivos/Decis_TCE__AL/2017/PrestacaoContas2017_TJAL_TCE_AL.pdf, acessado em 10.12.2018

[12] Consulta à execução de despesas no âmbito do TJAM, pelo link http://www.transparencia.am.gov.br/despesas/, acessado em 10.12.2018

[13] Consulta à execução de despesas no âmbito do TJMS, pelo link https://www.tjms.jus.br/_estaticos_/transparencia/prestacaoContasAnual/DemonstracoesContabeisUGTJ2017.pdf, acessado em 10.12.2018

[14] Consulta à execução de despesas no âmbito do TJPB, pelo link  https://www.tjpb.jus.br/transparencia/financas/despesas, acessado em 10.12.2018

[15] Consulta à execução de despesas no âmbito do MPSE, pelo link https://sistemas.mpse.mp.br/2.0/PublicDoc//PublicacaoDocumento/AbrirDocumento.aspx?cd_documento=56416, acessado em 10.12.2018

[16] Consulta à execução de despesas no âmbito do MPPI, pelo link http://www.mppi.mp.br/internet/index.php?option=com_phocadownload&view=category&id=1720:2017&Itemid=132, acessado em 10.12.2018

[17] Consulta à execução de despesas no âmbito do MPAL, pelo link http://sis.mpal.mp.br/transparencia/principal/publicacoes/14?competencia=2017&divisao=&busca=, acessado em 10.12.2018

[18] Consulta à execução de despesas no âmbito do MPAC, pelo link http://transparencia.mpac.mp.br/categoria_arquivos/41, acessado em 10.12.2018

[19] Consulta à execução de despesas no âmbito do MPAP, pelo link http://www.mpap.mp.br/transparencia/index.php?pg=consulta_detalhamento_despesa, acessado em 10.12.2018

[20] Relatório Justiça em Números 2018, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ – link http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf, acessado em 10.12.2018

[21] Variação acumulada de indicadores econômicos obtida no link http://www.debit.com.br/consulta10.php, acessado em 10.12.2018

[22] Relatório Analítico e Parecer Prévio – RAPP, elaborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre as Contas de Governo apresentadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, exercício de 2004 (pág. 304), pelo link https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2017/07/contas2004.pdf, acessado em 10.12.2018

[23] Relatório Analítico e Parecer Prévio – RAPP, elaborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre as Contas de Governo apresentadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, exercício de 2005 (pág. 279), pelo link https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2017/07/contas2005.pdf, acessado em 10.12.2018

[24] Relatório Analítico e Parecer Prévio – RAPP, elaborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre as Contas de Governo apresentadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, exercício de 2007 (pág. 239), pelo link https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2017/07/contas2007.pdf, acessado em 10.12.2018

[25] Relatório Analítico e Parecer Prévio – RAPP, elaborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre as Contas de Governo apresentadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, exercício de 2008 (pág. 56), pelo link https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2017/07/contas2008.pdf, acessado em 10.12.2018

[26] Relatório Analítico e Parecer Prévio – RAPP, elaborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre as Contas de Governo apresentadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, exercício de 2009 (pág. 34), pelo link https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2017/07/contas2009.pdf, acessado em 10.12.2018

[27] Relatório Analítico e Parecer Prévio – RAPP, elaborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre as Contas de Governo apresentadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, exercício de 2010 (pág. 66), pelo link https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2017/07/Contas2010.pdf, acessado em 10.12.2018

[28] Relatório Analítico e Parecer Prévio – RAPP, elaborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre as Contas de Governo apresentadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, exercício de 2011 (pág. 79), pelo link https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2017/07/contas2011.pdf, acessado em 10.12.2018

[29] Relatório Analítico e Parecer Prévio – RAPP, elaborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre as Contas de Governo apresentadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, exercício de 2012 (pág. 266), pelo link https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2017/07/contas2012.pdf, acessado em 10.12.2018

[30] Relatório Analítico e Parecer Prévio – RAPP, elaborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre as Contas de Governo apresentadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, exercício de 2013 (pág. 45), pelo link https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2017/07/contas2013.pdf, acessado em 10.12.2018

[31] Relatório Analítico e Parecer Prévio – RAPP, elaborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre as Contas de Governo apresentadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, exercício de 2015 (pág. 46), pelo link https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2017/09/RAPP2015.pdf, acessado em 10.12.2018

[32] Edital nº 3/2014, obtido pelo link https://questoes.grancursosonline.com.br/edital/pcdf-df-2004-nce-4, acessado em 10.12.2018

[33] Dados físicos e financeiros do PNATE obtidos pelo link http://www.fnde.gov.br/programas/pnate/sobre-o-plano-ou-programa/consultas, acessado em 10.12.2018

[34] Dados físicos e financeiros do PNAE obtidos pelo link http://www.portaldatransparencia.gov.br/download-de-dados/orcamento-despesa, acessado em 10.12.2018

[35] Dados definitivos do Censo Escolar 2016, pelo link http://portal.inep.gov.br/resultados-e-resumos, acessado em 10.12.2018

[36] Relatório de Informações Sociais – MDS, dados consolidados Brasil, exercício de 2017, pelo link https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/ri/relatorios/mds/index.php, acessado em 10.12.2018

[37] Valor da Complementação ao FUNDEB/2017, obtido da Portaria Interministerial nº 8, de 29 de novembro de 2017, pelo link http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/577281/do1-2017-11-30-portaria-interministerial-n-8-de-29-de-novembro-de-2017-577277, acessado em 10.12.2018

[38]

Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Art. 211. (...)

(...)

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

[39]

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(...)

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

[40] Relatório Analítico e Parecer Prévio – RAPP, elaborado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre as Contas de Governo apresentadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, exercício de 2017 (pág. 32), pelo link https://www.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/12/RAPP_2017.pdf, acessado em 10.12.2018

[41] Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO das UF pesquisadas, pelo link https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf, acessado em 10.12.2018

[42] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – atualizado em jun/2016, pelo link http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorio_2016_22-11.pdf, acessado em 10.12.2018


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira da. Proposta de redução da dependência do governo do Distrito Federal dos repasses da União ao fundo constitucional do DF e na manutenção do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5645, 15 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70877. Acesso em: 28 mar. 2024.