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Os desafios do processo de execução trabalhista em face de Estados estrangeiros

Os desafios do processo de execução trabalhista em face de Estados estrangeiros

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Constata-se a necessidade do Brasil e da comunidade internacional de fomentarem o debate e o desenvolvimento de novas ideias que possam ser aplicadas no direito processual e internacional com a finalidade de racionalizar as etapas desse tipo de execução.

1 INTRODUÇÃO

A convenção de Viena sobre relações diplomáticas, norma internacional que se encontra inserida no ordenamento jurídico de diversos países, dentre eles do Brasil, surgiu como uma das primeiras normas de caráter internacional que balizou os direitos e deveres relativos às atividades diplomáticas, além de conceder imunidades de ordem material e processual aos Estados e a seus representantes (embaixadores, cônsules, etc.)

Atualmente, no Brasil, encontram-se sediadas 127 embaixadas estrangeiras que, além de representar os seus interesses políticos, fomentam relações econômicas, sociais, culturais e científicas em solo brasileiro.

A partir dessa interação, surgiram conflitos processuais de ordem trabalhista por conta de desentendimentos relativos a contratos de trabalho firmados entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros, pondo a legislação trabalhista em rota de colisão com as imunidades diplomáticas desses Estados.

Inicialmente, a imunidade de jurisdição era considerada absoluta, chegando a barrar até mesmo o exercício da jurisdição em ações movidas contra Governos estrangeiros, tendo o STF decidido dessa forma no Habeas Corpus nº 49183, julgado em 20 de outubro de 1971.

Contudo, em 26 de setembro de 1979, o STF após julgar o conflito de competência nº 6182-0 alterou seu posicionamento inicial, passando a relativizar a imunidade de jurisdição, ao admitir a tramitação de ação trabalhista proposta por cidadã brasileira em face do governo alemão.   

Posteriormente a tais fatos históricos, nasceu a Constituição Federal de 1988, Lei maior dessa República Federativa, que foi idealizada e promulgada por uma Assembleia Nacional Constituinte com o intuito de servir como parâmetro normativo de todo o ordenamento jurídico.  A partir daí vários direitos individuais e sociais passaram a ter status constitucional, refletindo diretamente nas relações laborais.

 Desse modo, além dos trabalhadores terem o direito de processar os Estados estrangeiros, também passaram a ter o direito, pelo menos em tese, de executar judicialmente as sentenças que lhe forem favoráveis.  

Nesse sentido, frisa-se que essas execuções ainda esbarram na intangibilidade dos bens afetos à atividade essencialmente diplomática, fator que pode tornar inócua tal modalidade de execução, por retirar do Estado-Juiz a capacidade de cumprir forçadamente a decisão judicial.

Diante desse cenário complexo, a doutrina e a jurisprudência passaram defender que a carta rogatória é a ferramenta cabível para os casos não cumpridos espontaneamente, por se tratar de instrumento de cooperação internacional que visa resolver a controvérsia envolvendo trabalhador versus Estado estrangeiro de modo amigável.

A partir desse cenário, nota-se que algumas prerrogativas da execução trabalhista foram mitigadas como forma de evitar a violação de garantias e imunidades previstas nos Tratados Internacionais, assegurando a convivência harmônica entre as nações.

Ressalta-se que a evolução dos direitos sociais obrigou o Legislador e o Judiciário, a caminharem na direção correta, contudo, a questão carece de mais debate e inovações, tendo em vista que determinadas normas aplicáveis ao tema precisam ser mais trabalhadas para garantir resultados mais céleres e compatíveis com as novas realidades processuais.

Em síntese, o objetivo deste artigo não se resume somente aos aspectos gerais da execução trabalhista em face de Entes internacionais, mas também tratará das imunidades diplomáticas, do processo de conhecimento, da fase de execução: abrangendo o processo comum e o internacional, da carta rogatória e da efetividade dessa modalidade executória, a fim de possibilitar à compreensão desse tema por todos os operadores do direito e terceiros interessados.

Nessa linha, a metodologia aplicada no presente artigo pauta-se em pesquisa bibliográfica, através de livros que tratam da matéria, buscando dessa forma consubstanciar o mesmo, com a opinião de renomados doutrinadores, bem como, pesquisa de julgados, visando corroborar a tese central do trabalho.


2 BREVE HISTÓRICO SOBRE A EXECUÇÃO

 Um dos pilares do instituto da execução é o direito civil romano, que autorizava o credor a solicitar a intervenção estatal para compelir o devedor a pagar o débito 30 dias após o não cumprimento espontâneo da decisão exarada pela autoridade judicial da época. Em um primeiro momento a execução recaía sobre a própria pessoa do devedor, isto é, a responsabilidade era corpórea, pois se não ocorresse a quitação do débito, o devedor poderia se tornar escravo ou ser morto como forma de saldar a dívida. Ao longo dos anos, o direito romano evoluiu e o foco da execução passou a ser o patrimônio do devedor (FILHO, 2016 p. 361).

 Posteriormente, a queda do Império romano, a vingança pessoal do credor contra o devedor voltou a ganhar adeptos, tendo em vista que o Direito germânico, norma que balizava os aspectos da vida social no período, permitia a prática no caso de dívidas não quitadas.

 No Brasil, a execução trabalhista foi prevista inicialmente de forma organizada e sistemática na CLT, de 01º de maio de 1943, sendo também delineada no Código de processo de civil de 11 de janeiro de 1973.

 De fato, e como se verá ao longo deste artigo, a execução continuou a evoluir a ponto de colidir com normas de âmbito internacional, porém, sempre com intuito de atender a finalidade de principal processo judicial, que é a obtenção do direito tutelado.


3 IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

Em 08 de junho de 1965, o Presidente da República promulgou o Decreto Legislativo nº 103, de 1964 e regulamentou a matéria por meio do Decreto nº 56.435, que integraram a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas ao ordenamento jurídico nacional, concedendo privilégios e imunidades de caráter material (esfera cível, penal e administrativa) e processual aos Estados Estrangeiros e a seus Representantes (embaixadores, cônsules, militares, etc).

Com o advento dessa norma, especificamente no inciso 1 do artigo 22, os locais da Missão de diplomática se tornaram invioláveis, sendo que os Agentes do Estado acreditado não poderão adentrar nessas áreas sem o consentimento do Chefe da Missão.

Além disso, o artigo 29 prevê que os agentes diplomáticos são invioláveis, não podendo sofrer nenhuma forma de detenção ou prisão.

Nesse sentido, visto que as imunidades de caráter processual abrangem matérias cíveis, administrativas e penais, faz-se necessário citar o entendimento doutrinário acerca da abrangência dessas prerrogativas, vejamos (ACCIOLY, 2012 p. 538):

A imunidade diplomática em relação à jurisdição criminal é mais acentuada do que em relação à jurisdição civil, pois esta última sofre algumas exceções, ao passo que, quanto à primeira, a única exceção admitida é a da renúncia à imunidade por parte do governo do agente em causa. A renúncia compete ao governo e, portanto, o agente não deve manifestá-la senão depois de devidamente autorizado. Mas parece que a declaração de renúncia, feita pelo agente, deve bastar para as autoridades locais.

Os casos em que o princípio da imunidade de jurisdição civil comporta exceções podem resumir-se nos seguintes:

1º) o agente renuncia expressamente à imunidade, submetendo-se à jurisdição local;

2º) o próprio agente diplomático recorre à jurisdição local, na qualidade de autor;

3º) em ações reais relativas a bens imóveis, possuídos no território do estado onde o agente exerce suas funções;

4º) em ações resultantes de compromissos por ele assumidos no exercício de outra profissão que porventura tenha desempenhado, simultaneamente, com as funções diplomáticas, no país onde se acha acreditado;

5º) quando o agente é nacional do estado junto a cujo governo está acreditado. Em todo caso, tem-se por assente que nenhuma execução deverá ser levada a efeito quando importe em medida contra a pessoa do agente ou contra os bens indispensáveis ao exercício de sua missão.

Com base nessas considerações doutrinárias, verifica-se que o cerne dessas imunidades é a inviolabilidade total do Estado estrangeiro e de seus agentes, tendo em vista que os privilégios expressos na norma os tornarem intangíveis ao direito brasileiro, salvo algumas exceções:

Artigo 31

1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.  

Diante do que se falou até aqui, é imperioso destacar que tais imunidades, além de assegurarem a não submissão a jurisdição nacional (não ser julgado pela Justiça Brasileira), também asseguram a inviolabilidade quanto a processos de execução (não se submeter ao cumprimento forçado de decisões judiciais tendentes a saldar dívidas).

Seguindo a tendência do direito internacional (Convenção Europeia sobre imunidade do Estado), a doutrina moderna baseando-se em julgado exarado pelo  Ministro Caputo Bastos, nos autos de RR-170700-28.2006.5.02.0063, proferido pela 5º Turma do TST, em 20.02.2013), passou a limitar o alcance da imunidade tendo como parâmetro o tipo de ato praticado pelo Estado estrangeiro, distinguindo os atos de gestão dos de império. (SARAIVA, 2016 p. 83)

Desse modo, os atos de império, aqueles que são eivados de soberania, sendo praticados com a finalidade de alcançar objetivos estatais, como por exemplo, a emissão de passaportes goza de imunidade absoluta de jurisdição.

Enquanto, os atos de gestão, aqueles praticados pelo Estado com finalidade eminentemente negocial, em uma posição de igualdade com o particular, sem manifestar supremacia estatal, tendo como exemplo, a contratação da prestação de serviços de fornecimento de bebidas em evento sediado na sede da embaixada, tiveram a imunidade de jurisdição relativizada, podendo ser alcançados pela justiça brasileira em litígios que vierem a surgir.

Em relação a imunidade quanto aos direitos trabalhistas, em um primeiro momento, o entendimento do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que as imunidades tinham caráter absoluto, atingindo até mesmo o exercício da jurisdição, vejamos:

CONSULADO HONORARIO DE PAIS ESTRANGEIRO NO BRASIL. INVIOLABILIDADE DE SUA CORRESPONDENCIA SOBRE ASSUNTO DE SERVIÇO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE QUE GOZAM OS FUNCIONÁRIOS CONSULARES. INCOMPETENCIA DE JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O PROCESSO PENAL INSTAURADO CONTRA VICE- CONSUL DA REPUBLICA DOMINICANA. RECURSO PROVIDO, PARA A CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS, COM O TRANCAMENTO DA AÇÃO. (grifo nosso)

(RHC 49183, Relator(a):  Min. OSWALDO TRIGUEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/1971, DJ 03-11-1971 PP-06047 EMENT VOL-00853-02 PP-00684 RTJ VOL-00059-01 PP-00134)

 Porém, esse entendimento foi superado e o STF passou a relativizar a imunidade diplomática, de modo a assegurar a tramitação de reclamações trabalhistas movidas em face de Estados Estrangeiros, vejamos:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZ FEDERAL E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMI-LO - ART. 119, I, 'E' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE ACORDO COM A EC N. 7/77. II - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FORMULADA PELA VIÚVA DE EMPREGADO DA EMBAIXADA DA REPUBLICA DEMOCRATICA ALEMA, QUE INVOCA, NO FEITO, A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, COM BASE NA CONVENÇÃO DE VIANA, RATIFICADA PELO BRASIL, EM 8 DE JULHO DE 1965, PELO DECRETO 56.435. III - COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL RECONHECIDA DE ACORDO COM O ART. 125, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANULADO O JULGAMENTO PROFERIDO PELA JUSTIÇA INCOMPETENTE. (grifo nosso)

(CJ 6182, Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/1979, DJ 19-11-1979 PP-08615 EMENT VOL-01153-01 PP-00115 RTJ VOL-00092-02 PP-00531)

Atualmente, quando um empregado ajuíza uma reclamação trabalhista em desfavor de um ente de direito público externo pleiteando valores e direitos previstos na CLT, o órgão diplomático se sujeitará à legislação, e também a jurisdição brasileira.


4 NOÇÕES SOBRE O PROCESSO DE CONHECIMENTO

Após o surgimento de um conflito de interesses entre patrão e empregado o qual é submetido ao crivo da Justiça do Trabalho se inicia a fase de conhecimento do processo.

Na fase de conhecimento, a parte autora apresentará reclamação trabalhista por meio de petição escrita ou verbal (art. 840 da CLT), contendo os fatos e os fundamentos jurídicos que norteiam a sua reclamação.

Atualmente, os Tribunais do Trabalho que possuem mais de uma Vara   distribuirão os feitos aleatoriamente por meio de sistema eletrônico.

Após o magistrado analisar os requisitos básicos da petição inicial será marcada uma audiência preliminar na qual o juiz buscará a conciliação entre as partes. Se a tentativa de acordo restar infrutífera, o magistrado receberá a contestação do reclamado, sendo que se a peça estiver acompanhada de documentos, o juiz concederá vista destes ao reclamante, podendo conceder prazo para manifestação sobre o conteúdo. Além disso, se o juiz achar conveniente poderá designar perito para confecção de laudo pericial, bem como ouvir testemunhas ou expedir cartas precatórias para obter o testemunho de pessoas que morem em comarcas diversas.

De acordo com o disposto no art. 852-C da CLT, quando a reclamação trabalhista for enquadrada no rito sumaríssimo, em regra, a audiência será una, abrangendo a coleta das provas e a conclusão do processo para sentença.

Contudo, quando se enquadrar no rito ordinário, ocorrerá nova audiência na qual será colhido o depoimento das partes e das testemunhas e será feita nova tentativa de conciliação entre as partes. Caso não haja acordo, nem pontos a serem esclarecidos, os autos serão conclusos para julgamento.

Após percorrer esse caminho processual, o magistrado lavrará uma decisão judicial que resolverá o mérito (art. 487 do CPC) ou que não resolverá o mérito (art. 485 do CPC), conhecida como sentença de mérito.

Com a publicação da sentença, surge o direito das partes discordarem dos termos desta decisão judicial, valendo-se dos instrumentos normativos destinados para tal finalidade, no caso, os recursos.

Por força do art. 895, I, da CLT contra as sentenças proferidas pelo juiz do Trabalho cabe o recurso ordinário dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Já em relação aos acórdãos proferidos pelo TRT, em sede de recurso ordinário, cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), na forma do art. 896 da CLT.

Quando o recurso se destinar a uniformização de jurisprudência do TST será cabível o recurso de embargos previsto art. 894 da CLT.

Nos termos do art. 102, II, da Constituição Federal quando as decisões proferidas pelo TST, forem em última instância, será cabível o recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que no caso de não recebimento do recurso, será hipótese de cabimento do agravo de instrumento (art. 1015 e seguintes do CPC), visando à admissibilidade do recurso.

 Por fim, em caso de omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, cabem embargos de declaração, dirigidos ao juiz ou ao relator que proferiu a decisão objeto do recurso, nos termos do art. 1022 e seguintes do CPC).

 4.1 O PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Após a fase de conhecimento do processo trabalhista ser encerrada, inicia-se a fase de execução com o intuito de se cumprir os termos da sentença condenatória.

De acordo com o artigo Art. 876 da CLT, as decisões transitadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão objeto de execução.

Ao analisar o artigo em comento, verifica-se que existem duas espécies de execução no âmbito do processo trabalhista, a execução definitiva que se aplica aos casos transitados em julgado e a execução provisória, que incidirá nos demais casos e nas ações com recursos pendentes sem o efeito suspensivo.  

O traço marcante dessas modalidades é o fato de a execução provisória impedir a incidência de atos de caráter executório sobre o patrimônio do executado.

Importante ressaltar que por força do art. 899, os recursos trabalhistas, em regra, serão dotados apenas de efeito devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. Da leitura desse disposto legal, depreende-se que o efeito suspensivo é uma exceção na sistemática dos recursos, sendo que em decorrência dessa lógica a execução provisória terá como limite o ato de penhora, ou seja, de apreender bens visando a garantia da futura execução.

Consoante o disposto no caput do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada que é dotada apenas de efeito devolutivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, isto é, as fases a serem percorridas ao longo da execução serão as mesmas.

4.2 DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA 

A execução provisória será iniciada por meio petição escrita ou eletrônica dirigida ao juízo competente (art. 522, do CPC).

Nos termos do artigo Art. 877 da CLT, a execução das decisões cabe ao Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Além disso, por força do Art. 878, a execução trabalhista será promovida pelas partes, sendo permitida a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

Nesse sentido, torna-se conveniente colacionar as palavras do professor Renato Saraiva (SARAIVA, 2016 p. 542), sobre a necessidade de caução nessa etapa processual, vejamos;

Na execução provisória trabalhista não se exige que o credor, para promovê-la, preste caução, uma vez que, na maioria dos casos, o exequente é um trabalhador hipossuficiente e, portanto, sem condições de prestar caução. Exigir caução inviabilizaria, na prática, a execução provisória pelo obreiro.

No entanto, este expediente deve ser adotado com muita cautela pelo magistrado trabalhista, uma vez que o trabalhador exequente, em regra, não terá condições de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do resultado final desfavorável do processo. Ressalte-se que no atual Código de Processo Civil dispensa a caução para os créditos de natureza alimentar, sem estabelecer qualquer limite.

Em síntese, com base no art. 521, I, do CPC, a caução prevista no inciso IV, do art. 520 daquele código, exigida na prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar. Ou seja, no caso concreto o magistrado poderá dispensar tal caução com base nos termos do art. 521 do CPC.

De acordo a praxe jurídica atual, preliminarmente ao início da execução, o juiz intimará as partes para que ambas apresentem os cálculos individualizados dos valores (pedidos procedentes e custas) previstos na sentença. Caso as partes não apresentem tais cálculos, o magistrado nomeará perito para tal finalidade.

A legislação prevê que o procedimento de liquidação poderá ser feito por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

Nos termos do §2º do art. 879 da CLT, após os valores serem contabilizados e individualizados, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Conforme a sistemática proposta pela CLT, na próxima etapa processual, o magistrado determinará a expedição de mandado de citação, a fim de determinar que o executado cumpra os termos da decisão judicial, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Registre-se, a propósito, nos moldes do art. 882 da CLT, que o executado que não realizar o pagamento da importância reclamada poderá garantir a execução por meio de depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, respeitando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.

Caso o executado não realizar o pagamento, nem garantir a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial (art. 883 da CLT). 

É necessário advertir que a impugnação da decisão de liquidação pelo executado, deve ser apresentada juntamente com os embargos à execução (art. 884, § 3º, da CLT).

Uma vez proposta a execução, o executado após apresentar alguma garantia capaz de satisfazê-la ou ter bens penhorados, terá o prazo de 5 dias para embargar a execução nos termos do art. 884 da CLT.

Com base nessa norma, o embargado (exequente) terá o mesmo prazo para impugnar os embargos, sendo o juiz da execução competente para julgar tal incidente.

Não obstante, no processo do trabalho, em razão da previsão expressa do art. 884 da CLT, os embargos somente poderão versar sobre às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

Em razão na natureza provisória nessa modalidade não haverá a expropriação dos bens (não haverá a venda).

4.1.2 DA EXECUÇÃO DEFINITIVA

Diferentemente da execução provisória, a execução definitiva, por se fundar em sentença transitada em julgado, poderá atacar bens do executado até a satisfação integral do crédito.

Nesse contexto, frisa-se que as fases processuais percorridas ao longo da execução provisória serão equivalentes as da execução definitiva até o momento da constrição de bens.

Em síntese, a execução definitiva após ser iniciada e a sentença ter sido liquidada seguirá as seguintes fases:

1) citação (art. 880 da CLT);

2) fase de constrição de bens: penhora de bens ou valores (art. 882 e 883 da CLT);

3) fase de embargos à executado\impugnação: após garantir a execução o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação (art. 884 da CLT);

4) fase julgamento\expropriação de bens: após julgar subsistente a penhora, o magistrado mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados. Concluída a avaliação, seguir-se-á a fase de arrematação visando a alienação do bem ou a adjudicação em favor do credor (art. 888 da CLT).


5 DA EXECUÇÃO CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS  

No dia 11 junho de 2018, a comunidade do Lago Sul, região administrativa do Distrito Federal, foi surpreendida pelo ataque de fúria de um ex-funcionário da Embaixada da Guiné que na ocasião ateou fogo em dois veículos daquela representação diplomática e acabou sendo detido pela polícia militar no local do fato (FERNANDES, 2018).

De acordo com o que foi noticiado pela imprensa, a situação delituosa foi motivada por supostos débitos trabalhistas entre o autor do incêndio e a Representação Diplomática. 

Baseando-se em dados extraídos do sitio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, do ano de 1988 a 2012, tramitaram 740 ações de cunho trabalhista, sendo que em 90% dos casos o trabalhador é a parte vencedora, contudo não consegue receber o valor da ação devido a falta de pagamento espontâneo, bem como a regra da impenhorabilidade dos bens afetos às missões diplomáticas.

Afinal de contas, um trabalhador que presta serviços a Representações Diplomáticas pode acionar a Justiça Trabalhista para pleitear seus direitos? O que diz o Consolidação das Leis do Trabalho a respeito do assunto?

Tendo em vista que o STF passou a relativizar a imunidade diplomática, de modo a assegurar a tramitação de reclamações trabalhistas movidas em face de Estados estrangeiros, quando um empregado ajuíza uma reclamação trabalhista em desfavor de um órgão diplomático pleiteando direitos, o caminho que o processo percorrerá dentro da Justiça do trabalho será idêntico ao de um processo movido contra um empregador comum.

Tem-se, portanto, que a fase de conhecimento desses feitos seguirá o seguinte caminho: I – Petição inicial ou reclamação verbal; II – Distribuição, III – Citação da Entidade Diplomática; IV – Audiência de Conciliação (caso, o autor não compareça ocorrerá o arquivamento, caso o réu não compareça ocorrerá revelia; V -Apresentação da contestação por parte do réu; VI – Reconvenção por parte do autor; VII – Apresentação de provas; VIII – Alegações finais; IX – Renovação da conciliação; X – Julgamento; XII – Sentença. (FILHO, 2016)

Apesar de o STF ter relativizado a imunidade de jurisdição que viabilizou a tramitação das reclamações trabalhistas em desfavor de Estados Estrangeiros, frisa-se que as restrições relativas a inviolabilidade dos bens estrangeiros continuou inalterada, salvo algumas raras exceções.

Diante desse tema, torna-se oportuno colacionar os ensinamentos do professor Élisson Miessa sobre o tema (MIESSA, 2015 p. 131):

Contudo, a Corte Suprema reconheceu a imunidade de execução dos entes de direito público externo, sob pena de indevida invasão no Estado estrangeiro. Noutras palavras, a Justiça do Trabalho poderá, na fase de conhecimento, reconhecer que o trabalhador laborou para o ente estrangeiro e condená-lo, por exemplo, ao pagamento das verbas rescisórias e das horas extras. No entanto, não poderá penhorar bens ou dinheiro de tais entes, devendo se valer da denominada carta rogatória.

Existem, porém, duas exceções em que não incidirá a imunidade de execução:

1º) quando o Estado estrangeiro renunciar à intangibilidade de seus próprios bens;

2ª) quando houver no território brasileiro bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais

inerentes às relações diplomáticas ou representações consultes mantidas em nosso País (STF- RE n2 222.368-4).

É necessário advertir que atualmente a doutrina moderna (MARTINS p. 102), (SCHIAVI, 2016 p. 249), (SARAIVA, 2016 p. 85), e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (RR-170700-28.2006.5.02.0063, proferido pela 5º Turma, em 20.02.2013) reconhecem que no caso concreto, excepcionalmente, os bens e valores que não estejam vinculados à atividade essencial diplomática poderão ter sua imunidade executória desconsiderada, podendo ser atacados em uma eventual execução.

Em contraponto a essa visão, destacam-se os professores Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (NETO, 2015 pp. 277-278).

Diante da complexidade do tema, torna-se oportuno colacionar trechos do referido julgado do Colendo TST para esclarecer alguns aspectos da execução em face de entes de direito público externo, vejamos:

“(...)

Com efeito, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), às quais o Brasil aderiu como signatário, asseguram, em seus artigos, a inviolabilidade dos bens que estejam afetos à missão diplomática e consular.

Como se vê, não se trata de uma imunidade executória, vale dizer, não se veda a execução em si mesma. Proíbem-se, sim, os atos materiais de execução sobre os bens que estejam localizados no âmbito da jurisdição brasileira e que estejam afetados à Missão. Tais bens não podem sofrer qualquer ato de constrição tendente à satisfação dos débitos trabalhistas não adimplidos pelo Estado estrangeiro.

Por conseguinte, se, por um lado, a ação é possível contra o Estado estrangeiro, em face da notória relativização da imunidade, por outro lado, é necessário lembrar que a execução, à luz das Convenções de Viena, tem a sua efetividade sobremodo comprometida. Isso porque, muito embora possível, é manifesta a dificuldade de se encontrar bens que estejam desafetados da função diplomática ou consular do Estado. De modo que, em tais hipóteses, a efetivação da execução fica na dependência da expedição, pelo Brasil, da competente carta rogatória, sob pena de esvaziamento da sentença condenatória proferida.

Não se apresenta, assim, autorizada pelo ordenamento a penhora de valores depositados em conta-corrente de Estado estrangeiro. Isso porque a imunidade de execução que beneficia este apenas pode ser afastada em caso: a) de renúncia por parte do próprio Estado estrangeiro ou b) de existência de bens, em território brasileiro, não afetados às legações diplomáticas ou representações consulares. No caso, como não é possível se distinguir se os créditos havidos em conta-corrente estão afetados às funções precípuas da missão diplomática ou se são destinados a meros atos comerciais, prevalece a imunidade de execução em favor do Estado estrangeiro".

Assim, observa-se que a imunidade de execução não proíbe a tramitação de processos trabalhistas (reclamações ou execuções), mas sim, a perpetração de atos judiciais que possam tangenciar os bens e valores afetos as atividades essenciais dos entes de direito público externo.  

Ou seja, com base nesse entendimento a imunidade diplomática somente não se estende aos bens e valores que não estejam afetos às atividades diplomáticas, contudo por se tratar de matéria nebulosa, sem uma definição precisa acerca do que se inclui como atividade essencialmente diplomática, verifica-se a impossibilidade de  se exigir o cobrança forçada e impor o pagamento de modo unilateral, esvaziando os poderes processuais das ações executivas, desnaturando tal modalidade processual.

Nesse sentido, frisa-se que o Excelso STF quando do julgamento do RE 222.368-Agr/PE, posicionou-se no sentido de que os entes de direito público externo conservam a imunidade de execução que impede a justiça brasileira de perpetrar atos judiciais de caráter material que possam tangenciar o patrimônio afeto às atividades diplomáticas e consulares de tais entes.

Contudo, no mesmo julgado, o STF prestigiou as exceções previstas pela doutrina moderna, possibilitando a execução em face dos entes estrangeiros no caso de renúncia expressa e contra os bens desafetados das atividades diplomáticas e consulares, e definiu que o modo adequado de se sugerir a cobrança de débitos trabalhistas já submetidos ao crivo da justiça laboral é a carta rogatória. 


 6 QUADRO COMPARATIVO (EXECUÇÃO TRABALHISTA COMUM X EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS)

EXECUÇÃO COMUM

EXECUÇÃO CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS

Execução provisória

Execução definitiva

Execução (bens vinculados à atividades diplomáticas

Execução (bens não vinculados)

1 - Liquidação da sentença

1 - Liquidação da sentença

1 - Liquidação da sentença

1 - Liquidação da sentença

2 - Citação

2 - Citação

2 - Citação

2 - Citação

3 - Penhora e Avaliação

3 - Penhora e Avaliação

3 – Elaboração da carta rogatória  

3 - Penhora e Avaliação

4 - Sentença de embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação

4 – O juízo encaminha a carta ao Ministério da Justiça que após analisar os requisitos, encaminhará os autos ao Ministérios da Relações Exteriores para as providências cabíveis.

4 - Sentença de embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação

5 - Leilão ou praça 

5 - Leilão ou praça 

6 - Arquivamento

6 - Arquivamento


7  DA CARTA ROGATÓRIA

Nessa hipótese, após a execução trabalhista ter sido iniciada o que ocorre se o executado (Estado Estrangeiro) não cumprir voluntariamente a sentença, e se o  exequente não conseguir indicar bens e valores desvinculados das atividades essencialmente diplomáticas? Infelizmente, só resta um caminho a luz da jurisprudência consolidada no STF: a utilização da carta rogatória.

Preliminarmente, amparando-se no art. 37 do CPC, verifica-se que o pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

De acordo com o Decreto nº 9.360 de 07 de maio de 2018, observa-se que a figura da Autoridade Central recai sobre o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

Nesse sentido, registra-se a Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012, elaborada em conjunto pelos Ministérios das Relações Exteriores e Justiça a fim de balizar sobre tramitação de cartas rogatórias e outros instrumentos de cooperação jurídica internacional, dentre outros aspectos.

Sabe-se que a carta rogatória é uma forma de comunicação entre o judiciário do Brasil com o de outros países, objetivando a colaboração para prática de atos processuais.

Nota-se que esse instrumento jurídico de cooperação processual entre países, tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas. Contudo, o cumprimento dessa modalidade de comunicação deve se balizar nas regras estabelecidas nas Convenções Internacionais.

Desse modo, tendo em vista que a tramitação da carta rogatória possui um regramento peculiar, bastante complexo, entende-se oportuno elaborar um passo-a-passo simplificado relativo a tramitação desses feitos com base nas informações constantes nas normas acima mencionadas:

1º passo: verificar a existência de acordo internacional entre o Brasil e o país destinatário, pois os normativos internacionais trazem os requisitos necessários para o envio do pedido.

2º passo: o juízo rogante elabora a Carta ou o formulário obrigatório e o encaminha ao Ministério da Justiça com os documentos necessários ao seu processamento;

3° passo: O Ministério da Justiça após se posicionar formalmente sobre o teor do pedido de cooperação encaminha os autos para o Ministério das Relações Exteriores para providências;

4º passo: O Itamaraty após analisar a carta rogatória ou formulário e verificar a presença dos requisitos exigidos encaminha os autos para o país requerido.

Oportuno mencionar, que de acordo com informações extraídas do sitio eletrônico do Ministério da Justiça[2], o prazo médio de cumprimento das cartas rogatórias é de aproximadamente oito meses, salvo as cartas rogatórias citatórias encaminhadas para os Estados Unidos da América, cujo prazo médio para cumprimento é de aproximadamente três meses.


8   DA EFETIVIDADE  

Em 27 de setembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicou pesquisa (SEVERO, 2017), que apontou que a fase de execução das sentenças trabalhistas continua a ser o gargalo da Justiça do Trabalho, tendo em vista que acumula alto volume processual e alta taxa de congestionamento (porcentual de processos que ficaram represados sem solução no ano).  

Ainda, com base nesse estudo, registra-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho a fase de conhecimento no 1º grau leva 11 meses. Já a fase de execução extrajudicial no 1º grau gasta 4 anos e 11 meses, enquanto a execução judicial no 1º grau consome 3 anos e 3 meses.

Nota-se que essa pesquisa considera um universo de processos com vistas a traçar um tempo médio que será usado como referencial no momento da fixação de metas a serem cumpridas pelo Poder Judiciário nos anos seguintes.

Diante disso, surge a indagação: se a execução judicial comum leva em média 3 anos e 3 meses, quanto tempo leva a execução de uma sentença judicial em face de um Estado estrangeiro?

Nos termos do art. 4 do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Seguindo essa linha de raciocínio o renomado processualista, professor Fredie Didier Jr (JR, 2015 p. 113), defende que “o princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existiam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva”.

Diante desses elementos, percebe-se que a efetividade de uma decisão judicial, só será alcançada quando o direito tutelado for entregue ao destinatário final, que no caso é o empregado. Outra vertente desse princípio, é a razoável duração do processo que se traduz na prestação jurisdicional com rapidez e celeridade, sendo assim a efetividade e a celeridade mantêm estreita relação.

Os créditos trabalhistas constituem parte do patrimônio do trabalhador destinada a suprir as necessidades básicas do ser humano, como alimentação, vestuário, transporte, lazer e etc.

Apresenta-se ai a necessidade da execução trabalhista, não ser excessivamente morosa, sob pena de ferir a dignidade dessas pessoas e dificultar a subsistência do trabalhador e de seus dependentes.

Nessa esteira, sabe que a dignidade da pessoa humana por se tratar de um princípio basilar dentro do Estado democrática de direito não pode ser relegada a um plano inferior, sob pena de violação da Constituição Federal e de diversos Tratados Internacionais sobre direitos humanos.

Partindo-se da premissa que as execuções trabalhistas contra Estados soberanos, tem um caminho a percorrer diferente, mais complexo, que envolve além do Poder Judiciário, órgãos do Poder Executivo e a boa vontade de Estados Soberanos, conclui-se que a execução desses feitos levará mais tempo que uma execução comum, que já é demorada.

Afim de ilustrar esse problema, convém somar o tempo médio que uma carta rogatória leva para ser cumprida (8 meses) com o prazo médio da fase de execução trabalhista (3 anos e 3 meses). Ou seja, no mínimo o processo de execução terá o acréscimo de tempo relativo aos trâmites da carta rogatória, que por si só, não torna inefetivo o direito buscado, tendo em vista os resultados positivos dessas execuções, mas que certamente influenciam na duração desses processos.

Nesse ponto, a execução ganha contornos mais complicado, tendo em vista a necessidade de se realizar a cobrança sem violar a soberania do Estado inadimplente, ou seja, apesar do resultado buscado ser o mesmo de uma execução comum, o caminho a ser percorrido certamente será mais sinuoso, pelo fato de se tratar de uma relação processual bastante complexa e delicada.   

Além da complexidade da relação processual, ainda, pode-se destacar a instabilidade das relações políticas entre diversos países do globo terrestre.

A fim de exemplificar o problema, suponha-se que exista uma execução trabalhista em fase final (pendência do cumprimento de carta rogatória) entre um empregado brasileiro e a República Bolivariana da Venezuela. Atualmente, sabe-se que o Governo Brasileira suspendeu as relações diplomáticas com aquele País por conta da expulsão em dezembro do ano passado do Embaixador brasileiro da capital daquele País (BRASIL, 2018). Diante desse cenário, pergunta-se: O governo de Caracas daria seguimento a uma carta rogatória estando com as relações diplomáticas suspensas com o Brasil?

   Sem adentrar no mérito da questão, percebe-se que a relação entre países é bastante complexa, e apesar desse procedimento ser mais complicado, o fato dele existir e ser utilizado pelo Brasil com certa frequência já demonstra que é um procedimento viável e efetivo.

   Contudo, por ser um procedimento que leva mais tempo que a execução comum, que já é demorada, evidencia-se a necessidade de se buscar um modelo mais enxuto e que tenha uma tramitação ágil tanto no âmbito do Judiciário brasileiro, no Poder Executivo (MJ e MRE), bem como no âmbito externo.

Após refletir sobre as dificuldades dessa modalidade, conclui-se que algumas medidas normativas poderiam amenizar ou até mesmo extinguir esse problema:

1º - Elaboração de tratado internacional que padronizasse o procedimento de execução trabalhista contra Estados Estrangeiros, estipulando as fases e os prazos processuais de forma a garantir uma tramitação célere e segura;

2º - Criação pela comunidade internacional de um Fundo Internacional destinado exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas de Órgãos diplomáticos inadimplentes.

  Diante da profundidade da questão, surge a necessidade de o legislador e dos Estados Estrangeiros chegarem a um consenso e elaborarem modelos que possam garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores sem violar as imunidades dos Estados soberanos com representações instaladas no País.  


9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

  O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma compreensão mais especializada da execução trabalhista e da legislação correlata, de modo que se tornou possível entender com clareza a execução trabalhista movida em desfavor de Estado estrangeiros, avaliar as dificuldades dessa modalidade e refletir sobre meios que possibilitem o aperfeiçoamento desse procedimento.

  É interessante destacar que essa modalidade de execução trabalhista apesar de alcançar seu o objetivo, corre o risco se tornar excessivamente demorada, tendo em vista a sua complexidade procedimental e os fatores geopolíticos que podem interferir em sua tramitação. Por outro lado, observou-se que esse procedimento tem sido efetivo devido a sua capacidade de obter créditos e de alcançar resultados concretos e seguros do ponto de vista jurídico.

 Pela análise das normas processuais que tratam da matéria, constata-se que essa espécie de execução foi um avanço positivo no que se refere à facilitação do acesso à justiça, uma vez que assegura ao trabalhador a possibilidade de pleitear o crédito trabalhista e executar a dívida em face de um Estado soberano. Assim, diante dos elementos da pesquisa, fica evidente que os objetivos do trabalho foram plenamente alcançados.

 Diante da importância do tema, se vê a necessidade de o Brasil e da comunidade internacional fomentarem o debate e o desenvolvimento de novas ideias que possam ser aplicadas no direito processual e internacional com a finalidade de racionalizar as etapas desse tipo de execução e garantir uma solução célere e efetiva.

 Diante disso, conclui-se que até mesmo os Entes de direito público externo quando considerados parte vencida pela justiça local, poderão ser compelidos a cumprir com suas obrigações trabalhistas, desde que a execução não fira a soberania do Estado estrangeiro e esteja em perfeita consonância com as normas de direito internacional.  


10 REFERÊNCIAS

2016. (RO - 181-80.2012.5.10.0000), s.l. : Tribunal Superior do Trabalho, 28 de 10 de 2016. Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

10, TRIBUNAL REGIONAL DA 10ª REGIÃO - TRT. 2012. https://trt-10.jusbrasil.com.br/noticias/100342152/convencao-de-viena-dificulta-execucao-de-acoes-de-funcionarios-de-embaixadas. https://trt-10.jusbrasil.com.br/. [Online] 2012.

4, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4º REGIÃO - TRT. 2018. https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-tramita. https://www.trt4.jus.br. [Online] 22 de 01 de 2018.

ACCIOLY, HILDEBRANDO. 2012. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo : Saraiva, 2012.

ALACOQUE, LUCAS SCARPELLI DE CARVALHO. 2013. https://jus.com.br/artigos/29344/imunidade-de-execucao-dos-estados-estrangeiros/2. https://jus.com.br/. [Online] 12 de 2013.

BACELLAR, ROBERTO. 2016. Mediação e Arbitragem (Coleção Saberes do Direito, V. 53). s.l. : Saraiva, 2016.

BRASIL, AGÊNCIA. 2018. http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2018-09/ministros-de-brasil-e-venezuela-se-reunem-nos-eua-apos-meses-de-tensao. http://agenciabrasil.ebc.com.br. [Online] 27 de 09 de 2018.

BRASIL, GOVERNO DO. 2018. http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/11/a-embaixada-e-a-presenca-oficial-de-uma-nacao. http://www.brasil.gov.br. [Online] 27 de 09 de 2018.

FERNANDES, AUGUSTO. 2018. https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/06/11/interna_cidadesdf,687690/ex-funcionario-da-embaixada-da-guine-ateia-fogo-a-carros.shtml. www.correiobraziliense.com.br. [Online] 11 de 06 de 2018.

FILHO, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. 2016. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. s.l. : Saraiva, 2016.

Gomes RIbeiro, Diogo Albaneze. 2009. http://www.justen.com.br. [Online] 2009. [Citado em: 06 de 09 de 2017.] http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=24&artigo=855&l=pt.

JR, FREDIE DIDIER. 2015. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: ). Salvador : Juspodivm, 2015.

MARTINS, SERGIO PINTO. Direito processual do trabalho. São Paulo : Saraiva.

MIESSA, ÉLISSON. 2015. Processo do trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU. Salvador : Juspodivm, 2015.

MJ, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA -. 2016. http://www.justica.gov.br. [Online] 25 de 09 de 2016. http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/perguntas-frequentes.

NETO, FRANCISCO FERREIRA JORGE. 2015. Direito Processual do trabalho. São Paulo : Atlas, 2015.

NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. 2017. Manual de Direito Processual Civil. Salvador : Juspodivm, 2017.

R.P. 2013. https://trt-10.jusbrasil.com.br/noticias/100699901/penhora-de-imovel-de-embaixada-determinada-pelo-trt10-e-confirmada-no-tst. https://trt-10.jusbrasil.com.b. [Online] 2013.

SARAIVA, RENATO. 2016. Curso de Direito Processual do Trabalho. Salvador : Juspodivm, 2016.

SCHIAVI, MAURO. 2016. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo : Ltda, 2016.

SEVERO, RIVADAVIA. 2017. http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85461-justica-do-trabalho-gasta-93-5-do-orcamento-com-folha-de-pessoal. http://www.cnj.jus.b. [Online] 27 de 09 de 2017.

TJDFT, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS -. 2018. www.tjdft.jus.br. [Online] 24 de 09 de 2018. http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/carta-precatoria-x-carta-rogatoria-1.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

, Amom da Silva Oliveira. Os desafios do processo de execução trabalhista em face de Estados estrangeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5655, 25 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70942. Acesso em: 29 mar. 2024.