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O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento do sistema político-jurídico brasileiro

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento do sistema político-jurídico brasileiro

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O presente artigo aborda a delimitação e evolução histórica do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a sua relevância como base de todo o sistema político-jurídico brasileiro, além de promover a concretização dos direitos fundamentais.

INTRODUÇÃO

O título por si só dá a dimensão do Princípio da dignidade da pessoa humana, colocando-o como fundamento de todo o sistema político-jurídico. Pretende-se com isso demonstrar que ele é corolário da concepção de Estado de bem-estar que, apesar da sua crise, tem como ideário maior o respeito aos direitos do cidadão. Neste sentido, pode-se vislumbrá-lo como o princípio dos princípios, a âncora de todos os valores albergados na Constituição, o centro para onde irradiam todas as decisões do Estado.

Sob este prisma, o Estado só guarda sentido quando a serviço da dignidade da pessoa humana, o que significa que não são os direitos fundamentais como um todo que haverão de ficar à disposição do Estado, mas, do contrário, é este que deve nortear-se pelos direitos fundamentais para justificar sua existência.

A proteção da dignidade da pessoa representa uma das mais importantes metas da humanidade e sua efetivação pode ocorrer, principalmente, por meio do Estado como ente dotado de condições para a sua concretização. Entretanto, desde já se salienta que a dignidade aqui abordada não pode ser concebida apenas como um direito da pessoa individual, mas sim como um direito de todos, de modo que, para a sua existência, é preciso que os direitos do próximo sejam preservados, sob pena de afrontar a dignidade do outro.


1 CONTEÚDO E SIGNIFICAÇÃO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa já era tratada desde o pensamento clássico e fez parte dos ideais cristãs e de inúmeras religiões professadas pelos homens, ainda que paradoxalmente estas mesmas religiões, em diversos momentos da história, a tenham ignorado e aplicado crueldades contra o ser humano, a exemplo daquelas praticadas pela Santa Inquisição.

De início, ressalta-se que a dignidade humana origina-se do termo dignitas, que significa consideração, estima, respeitabilidade ou nobreza.[1] É possível verificar que, na antiguidade, a dignidade da pessoa estava relacionada à posição social, razão pela qual se analisava a sua quantificação na proporção dos seus haveres, o que resultava na existência de indivíduos mais dignos e menos dignos. Os estóicos é que mais se aproximaram do ideal moderno ao qualificarem-na como qualidade inerente ao ser humano, e somente a ele, como ser dotado de liberdade e inteligência, portanto distinto dos demais animais. Portanto, a evolução da dignidade idealizada por estes povos a preconizava como pertencente igualmente a todos, e não como um valor que pudesse ser quantificado individualmente, de acordo com critérios de poder ou riqueza de cada pessoa.[2]

Com o surgimento do cristianismo, o Papa São Leão Magno sustentava que os seres humanos são detentores de dignidade, pois Deus os criou à sua imagem e semelhança, dignificando a sua natureza.[3] Porém, apesar destes ideais alcançarem a Idade Média e terem sido difundidos por pensadores como Tomás de Aquino,[4] nada deteve o processo de exploração dos povos conquistados em terras desconhecidas. A concepção de que os estrangeiros podiam ser aniquilados, explorados e escravizados justificava-se por inúmeros motivos de acordo com os interesses dos conquistadores. Para a igreja católica, apesar de defensora da dignidade da pessoa, aqueles que não estavam submetidos aos ideais cristãos eram estranhos.

Uma das principais contribuições para aclarar o sentido de dignidade da pessoa humana é realizada por Immanuel Kant, construindo sua noção a partir da autonomia da vontade de cada um, entendida esta como a faculdade de determinar a si mesmo e agir de acordo com certas leis estabelecidas. Para o autor, todo ser racional existe como um fim em si mesmo, e não simplesmente como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Amplia seu pensamento no sentido que o homem não pode ser tratado como objeto nem por ele próprio. Isso significa que os seres humanos, tidos como racionais, podem agir de determinada forma visando alcançar uma finalidade. [5]

Ao longo da história, a dignidade humana foi frequentemente definida como uma qualidade inerente a todo e qualquer ser humano, ou seja, o valor próprio que identifica o ser humano como tal.[6] Diante do desenvolvimento do pensamento e da racionalidade humana, a concepção do homem passa a ser inerente ao seu princípio fundamental: a dignidade humana. Esta é fruto da própria essência do ser humano, um ser considerado como um fim em si mesmo e que possui capacidade de viver em condições de autonomia.[7] A ausência de dignidade significaria a identificação do ser humano como um mero objeto, pois viola uma característica própria da natureza humana.

Portanto, a dignidade não tem um preço visto que é inerente ao ser humano e está infinitamente acima de tudo o que o cerca. A crítica imposta a Kant e seus adeptos é a de que a dignidade não é atributo exclusivo da pessoa humana, pois os demais seres vivos também não podem ser submetidos a tratamentos indignos.  Ademais, a dignidade da pessoa exige uma postura mais harmoniosa e pacífica para com o meio ambiente. Os animais, as plantas, enfim, todo o ecossistema necessita respeito do homem, pois do seu equilíbrio depende a sua própria dignidade. Isto é resultado das inúmeras variáveis vinculadas à dignidade. Pessoas que vivem próximas a rios e sobrevivem da pesca, não podem ter vida digna, quando a contaminação das águas lhes retira o sustento e o próprio alimento. O ar poluído, causador de doenças pulmonares reduz a dignidade das pessoas que vivem nestes ambientes. Portanto, aquele que degrada criminalmente o meio ambiente causa também um crime contra a dignidade de todos.[8]

Contudo, a esse respeito, pode-se argumentar que o respeito ao meio ambiente visa à preservação da dignidade da própria vida de um modo geral, pois aqui não está mais em discussão apenas a dignidade humana, mas a preservação de todos os recursos naturais. Nesse sentido, a concepção de dignidade da pessoa humana formulada por Kant não pretendeu ser reducionista ao vincular-se apenas ao ser humano, mas buscou proporcionar maior segurança às relações entre os homens. Não restam dúvidas de que os seres vivos e o meio ambiente como um todo devem ser preservados, porque disto depende não apenas a dignidade, mas, acima de tudo, a sobrevivência do homem e do próprio planeta. Trata-se, portanto, de uma dimensão intimamente relacionada à dignidade da pessoa, assim como estão muitas vertentes aparentemente desconectadas, mas que não o são. Os tributos, por exemplo, embora relacionados ao financiamento dos serviços públicos, afetam a dignidade da pessoa, seja pela má aplicação ou desvio, seja pela sua cobrança extorsiva.

Apesar das críticas, a fórmula de Kant, repudiando a instrumentalização do ser humano como objeto, resiste e tem sido um marco para as gerações futuras. As constituições que privilegiaram seu texto com expressa inclusão deste princípio, o fizeram sempre, consagrando a idéia de que a dignidade da pessoa parte do pressuposto de que o homem é titular tão somente pela sua condição humana, razão porque seus direitos devem ser respeitados pelos seus semelhantes e pelo Estado.

Feitas estas observações, parte-se para as considerações acerca da noção de dignidade, embora não haja um consenso ou uma clara conceituação sobre o princípio, o que denota a dificuldade e até questionável viabilidade de se alcançar um conceito satisfatório para os tempos atuais. A dificuldade decorre do fato de se caminhar num campo de contornos vagos e imprecisos, principalmente por se referir a qualidades do ser humano. No dizer de Sarlet, na prática, é mais fácil apontarmos as situações em que há afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, do que lhe firmar um conceito[9].

É essencial, todavia, destacar que a dignidade da pessoa, frente ao pensamento jurídico da atualidade, deve ser essencialmente norma de textura aberta para atender às novas questões decorrentes da pluralidade e diversidade de valores que se manifestam nas sociedades. É essencial afirmar, de plano, que a dignidade humana consiste no princípio matriz da Constituição Federal, atribuindo sua unidade de sentido e condicionando a interpretação das normas previstas em seu texto. Assim como os direitos e garantias fundamentais, esse princípio incorpora exigências jurídicas e valores éticos ao ordenamento jurídico brasileiro.[10] A dignidade apresenta ainda um conteúdo que está em constante construção e aprimoramento ao longo da história.

Entretanto, algumas características sobre o tema podem ser apresentadas com segurança. Considerado, ao longo da história, como um princípio fundamental à concepção da humanidade, a dignidade é conceituada como um atributo intrínseco, isto é, inerente à pessoa humana, confundindo-se com a própria natureza do ser humano.[11] Larenz ressalta que a dignidade consiste na prerrogativa de todo ser humano ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência e de gruir de seu próprio âmbito existencial.[12] Além da concepção jurídica, a dignidade humana caracteriza o indivíduo como tal, caracterizando-se um conceito a priori, isto é, um dado preexistente a toda experiência especulativa.[13]

É possível conceber a dignidade como inalienável, irrenunciável, insubstituível e intransferível. Ainda, a garantia à dignidade da pessoa não pode ser afastada em decorrência dos atos por ela praticados, de modo que não se pode subtraí-la mesmo de quem, por exemplo, praticou crimes atrozes, vez que, se assim o fosse, desvirtuar-se-ia a significação de valor inerente ao ser humano.

Portanto, a matriz Kantiana da autonomia e do direito à autodeterminação da pessoa ainda guia a formulação das noções de dignidade. Entretanto, a autonomia que se fala é a abstrata, como sendo a capacidade potencial que cada ser humano tem de se autodeterminar na sua conduta, do contrário, estar-se-ia a retirar dos absolutamente incapazes o direito a serem tratados com dignidade. Não se pode conceber que um portador de grave deficiência mental que não o permita decidir com autonomia seus atos seja desprovido do direito à dignidade.

Todavia, a concepção de que a dignidade é inerente ao ser humano recebeu uma nova perspectiva através de importante decisão do Tribunal Constitucional de Portugal ao concebê-la também como dotada de uma dimensão histórico-cultural. Assim, a dignidade não é apenas algo apriorístico, ou seja, que já existe inato no homem, mas também fruto da história e da cultura de um povo.[14]

Em continuidade, cabe destacar ainda que a criação de condições para a fruição dos direitos de forma a se alcançar a dignidade é responsabilidade de todos e não apenas do Estado. É que a afronta à dignidade de uma pessoa pode se dar por ação ou omissão do Estado, da coletividade ou do indivíduo para consigo mesmo.[15] O Estado quando deixa, por exemplo, de prestar serviços públicos necessários à vida digna do cidadão; a coletividade, quando desrespeita o cidadão impingindo-lhe atentado moral ou físico; e o própria pessoa quando pratica danos contra si própria, como por exemplo, a automutilação.

Quando a dignidade da pessoa está relacionada a alguma prestação do Estado, isso não significa que ela tenha um caráter de prestação, mas apenas que o Estado deve propiciar condições concretas para que seja alcançada. Não se trata de prestação de dignidade, mas de meios para atingi-la, pois a dignidade, é como se disse, inerente ao ser humano, não podendo ser criada, prestada ou retirada.[16] Diante dessa constatação, é equivocada a concepção de Luhmann, ao sustentar que a dignidade não é um atributo ou valor inato do ser humano, mas uma condição conquistada pela ação concreta de cada indivíduo, porque, pensando assim, novamente se a retira daqueles que não podem conquistá-la por si próprios, a exemplo dos nascituros e os absolutamente incapazes.[17]

 Feitas essas observações, vislumbra-se então a dignidade sem negar as noções anteriores, por meio da complementação dos pensamentos de forma que ela possa conter as vertentes abordadas. Assim, a dignidade deve ser concebida numa visão dupla, porque se manifesta tanto através da autonomia da pessoa humana, que tem liberdade de autodeterminação, como da ideia de proteção e assistência para aqueles em que está ausente a capacidade de determinarem suas ações. Essa concepção de inclusão daqueles que são incapazes de decidirem por si e necessitam da proteção e assistência de outro, seja a comunidade ou o Estado, possibilita-lhes o direito de serem tratados com dignidade. Essa nova visão está embasada no pensamento de Dworkin, que parte do pressuposto de que a dignidade possui tanto uma voz ativa quanto uma voz passiva e que ambas encontram-se conectadas, embora este autor tenha deduzido esta premissa da doutrina de Kant de que o ser jamais poderá ser tratado como objeto, isto é como mero instrumento para realização dos fins alheios.[18]

Ainda no que diz respeito à clarificação da noção de dignidade, entende Sarlet que ela não pode ter sentido abstrato, vez que apenas a dignidade de determinada pessoa é passível de ser desrespeitada, inexistindo atentados contra a dignidade da pessoa em abstrato. Isso porque a dignidade é atributo da pessoa humana individualmente considerada, e não de um ser abstrato, razão pela qual não se devem confundir as noções de dignidade da pessoa com as de dignidade humana. A primeira diz respeito à pessoa concretamente enquanto a segunda quer ser referir à humanidade como um todo.[19]

O próprio autor destaca a ligação entre a condição humana de cada indivíduo e a humanidade, de modo que a dignidade atinge também uma dimensão comunitária, porque ela é atributo de cada um e de todos, justamente por serem todos iguais em direitos e, por conseguinte, em dignidade. Pensar a dignidade apenas individualmente é conceber a pessoa como um fim em si mesma. Embora a humanidade possa eventualmente subsistir se ninguém contribuísse para a felicidade dos outros, o homem é um ser social que escolheu viver em comunidade, e assim o fez, para melhor alcançar seu bem-estar e sua felicidade. Portanto, a dignidade de cada um depende da comunidade, do Estado e de si mesmo, de tal sorte que, apesar da dignidade ser um atributo do indivíduo, todos contribuem para a sua efetivação.

Outra constatação acerca da dignidade diz respeito à influência dos aspectos históricos e culturais. É que em determinados tempos e em função das especificidades culturais, alguns valores encontram-se tão enraizados na prática social que são concebidos como não atentatórias à dignidade, o que impede a construção de uma noção universal de dignidade. Cada sociedade tem seus próprios padrões e convenções acerca do que seja digno ou indigno. Neste contexto, a pena de morte pode ser considerada indigna em países que não a adotam, mas em diversos estados americanos é aceita como prática necessária.

Disso se conclui que a dignidade deve possuir uma conceituação aberta, em que pese minimamente objetiva, diante da exigência de um certo grau de segurança e estabilidade jurídica, bem como para evitar que seja uma mera norma sem efetiva concretização. Adotando-se o pensamento de Kant e partindo-se de uma definição a partir da violação, seria possível aferir que a dignidade será atingida sempre que a pessoa concreta for rebaixada a objeto, ou seja, não portadora de direitos.

O que se percebe, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde não forem asseguradas as condições mínimas para uma existência digna, onde não houver limitação do poder, ou seja, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e efetivados, não é concretizada a dignidade da pessoa humana  e esta, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.[20]


2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO NORMA FUNDAMENTAL

A necessidade de atribuir ao indivíduo um valor intangível originou-se, especialmente, de documentos históricos como a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia, de 1776, e da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, os quais reconheceram importantes direitos humanos, tais como a liberdade e a igualdade.[21] Porém, é com a Declaração Universal de Direitos Humanos[22], de 1948, que a dignidade humana tornou-se efetivamente consagrada, princípio do qual decorrem os demais valores essenciais à sociedade.[23]

O princípio somente passou a ser incluído expressamente nas Constituições após a Segunda Guerra Mundial. Ainda assim, somente se faz constar em parte das Constituições do mundo, com maior predominância nas europeias e americanas, o que não significa que nos demais países não haja observância do princípio. Todavia, é certo que a partir da sua expressa inclusão como norma jurídica, propicia-se um grau de reconhecimento e de proteção.

A dignidade da pessoa humana serve como fundamento para os demais princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, servindo como suporte axiológico para todo o ordenamento jurídico.[24] Tendo em vista a sua importância, a dignidade foi, inclusive, consagrada pela Constituição Federal como fundamento do Estado Democrático de Direito.[25] A partir da previsão normativa, vislumbra-se, além da necessidade de o indivíduo impedir a sua degradação, a necessidade de o Estado propiciar ao indivíduo a garantia de sua existência material mínima.[26]

No Brasil, numa clara intenção de outorgar a alguns valores, a força de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, o constituinte optou por apresentá-los em título distinto sob o nome de ‘princípios fundamentais’, com o propósito de serem o núcleo essencial da Constituição. Assim, a dignidade da pessoa humana ali inserida, perpassa por todo o texto constitucional, tácita ou expressamente, servindo inclusive para nortear as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.

Por previsão expressa no texto constitucional, não há dúvidas de que, no Brasil, a dignidade humana possui o status de norma jurídica fundamental do Estado, de modo que possui normatividade e aplicação a todo o sistema de regras e princípios constitucionais. Nesse sentido, é o Estado que funciona como o meio de concretização dos pressupostos da dignidade humana, como um fim de conferir efetividade à previsão constitucional.[27]

O fato de a dignidade constar no rol dos Princípios Fundamentais da Constituição não significa que ela contém apenas uma declaração de conteúdo moral e ético, sem força de concretização, mas que, além de ser dotada de eficácia plena, também é guia para os direitos e deveres fundamentais, sejam os elencados no artigo 5º ou noutras partes do texto constitucional. Entretanto, cabe destacar que a dignidade não deve ser vista propriamente como um direito em si, mas como um direito ao seu reconhecimento, respeito, proteção e até mesmo promoção e desenvolvimento, o que faz concluir que a dignidade é um fim que pode ser sempre alcançado quando existirem os meios necessários e suficientes para que o ser humano possa usufruir uma vida digna.

Por outro lado, conforme se verá adiante, não se pode pretender que o status de princípio fundamental a que foi lhe atribuído enseje o entendimento de que a dignidade é princípio de feições absolutas, sem qualquer flexibilidade. Esta noção, como bem lembra Alexy, contradiz a própria noção de princípio, além de que, a dignidade pode ser realizada em diversos graus, visto que por vezes existem conflitos de dignidade entre pessoas.


3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Dignidade da pessoa humana confere à ordem constitucional unidade de sentido e legitimidade, uma vez que se irradia por todo seu texto e é a base de nosso Estado democrático de Direito. Dessa forma, os direitos e garantias fundamentais também têm nela seu fundamento direto e imediato e funcionam como uma espécie de especificação, embora o grau de vinculação é diferenciado, de tal sorte que existem direitos que constituem explicitações em primeiro grau da idéia de dignidade e outros que decorrem destes. É assim que o Poder Judiciário, nas suas decisões judiciais, via de regra se refere à dignidade da pessoa, isto é, não como fundamento isolado, mas vinculado à determinada norma de direito fundamental, compreendendo-se que os direitos fundamentais são garantias específicas daquele princípio, ou num certo sentido, mero desdobramento.

Nessa linha de raciocínio, o princípio da dignidade da pessoa humana relaciona-se, em muitas situações, com os direitos fundamentais, já que em regra, uma violação a um direito fundamental estará vinculada a uma ofensa à dignidade da pessoa. Nestes casos, a dignidade da pessoa apresenta feições de norma geral, já que a existência de determinado direito fundamental, não exige que ela seja invocada para a concretização do direito. Por outro lado, naquelas questões em que o caso não se compatibiliza claramente com um direito fundamental expresso, a dignidade da pessoa pode ser utilizada diretamente, como ocorre nas situações que envolvem novas ofensas e ameaças, a exemplo dos excessos cometidos nas manipulações genéticas.

É de se destacar que, da mesma forma, os direitos sociais, econômicos e culturais, seja na condição de direitos de defesa (negativos), seja na dimensão prestacional (atuando como direitos positivos), constituem exigência e concretização da dignidade da pessoa humana.[28] Assim, o reconhecimento da liberdade de associação sindical, o direito de greve, de jornada de trabalho razoável, discriminações nas relações trabalhistas, dentre outros, objetivam em última análise a proteção da pessoa contra a afronta a sua existência com dignidade. Sob a ótica do Estado, todos os órgãos estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa, impondo um dever de respeito e proteção, que se exprime tanto na obrigação de abster-se de ações que atentem contra ela, bem como no dever de protegê-la contra agressões oriundas de terceiros, sejam pessoas particulares ou não, como ainda, na obrigação de agir para que ela possa ser concretizada.

Outrossim, a dignidade humana possui relação intrínseca com a garantia de direitos fundamentais mínimos na esfera constitucional, denominado por parcela da doutrina como o mínimo existencial, vez que não se pode assegurar uma vida digna a um indivíduo se não forem atendidas determinadas garantias. O mínimo existencial é composto, especialmente, pela educação, saúde básica, assistência aos desamparados e acesso à justiça.[29] Se essas condições matérias básicas não forem atendidas, estar-se-á frustrando a tutela da dignidade humana, por impedir o gozo de bens materiais e imateriais que permitem o desenvolvimento autônomo e digno do cidadão.[30]

Conforme o exposto, deste princípio resultam duas consequências: a) assegura que uma pessoa não poderá ser reduzida à condição de mero objeto para uma finalidade a ser alcançada por terceiros. Há destaque para a esfera negativa dos direitos fundamentais, vez que consiste em uma esfera de proteção contra atos que ocasionem lesão ou ameaça às garantias do indivíduo; b) impõe deveres ao Poder Público a fim de resguardar a dignidade da sociedade, inclusive mediante medidas prestacionais positivas.[31]

Ademais, é possível visualizar que, a partir do respeito à dignidade humana, decorrem quatro consequências: a) a igualdade de direitos entre todos os homens, passando a integrar a sociedade como pessoas e não como cidadãos; b) a garantia da independência e autonomia do indivíduo, tendo especial atenção aos meios de coação externa em sua personalidade ou à atuação que implique a sua degradação; c) a proteção dos direitos inalienáveis do homem; d) a impossibilidade da negativa dos meios essenciais para o desenvolvimento como pessoa ou da imposição de condições degradantes de vida.[32]

Barroso ressalta, ainda, três observações sobre o princípio da dignidade humana: a) o princípio é parte do conteúdo dos direitos fundamentais, mas com estes não se confunde. Não é tampouco um direito fundamental em si, ponderável com os demais, mas consiste em parâmetro de ponderação em caso de concorrência entre direitos fundamentais; b) apesar de ser um valor ou princípio fundamental, a dignidade humana não tem caráter absoluto; c) aplica-se tanto às relações entre indivíduo e Estado, quanto nas relações privadas.[33]

A constitucionalização do princípio da dignidade humana modificou, sobretudo, a sua construção jurídica, ao tornar-se o elemento fundante de todo o ordenamento jurídico. Pode-se afirmar que atualmente, a dignidade humana é considerada como um superprincípio constitucional, no qual todas as demais escolhas políticas realizadas no mundo jurídico são fundamentadas.[34]

Diante dessas considerações, é possível compreender que a dignidade humana não se coaduna como um conceito vazio ou abstrato, mas sim como um conceito valorativo, o qual determina um valor constitucional como o centro do ordenamento jurídico. Esse conceito define, ao mesmo tempo, uma norma constitucional e um direito fundamental, o que remete a uma visão na qual o ser humano deve ser considerado a base na interpretação das demais normas.[35]

Ao aprofundar-se o pensamento acerca da dignidade, visualiza-se um distanciamento entre o discurso e a prática quando se abordam as questões relacionadas à pobreza e a exclusão social, por uma série de razões. É que, para muitos, a pobreza é um dado relativo e varia de um lugar para outro, além de que a vida indigna pela qual passam os pobres não é suscetível de resolução diretamente pelo Estado, pois exige investimentos públicos maciços nesta direção, o que por vezes é impossível. Parece um paradoxo, mas o Estado que foi idealizado pela sociedade para atender às suas necessidades, mas não consegue fazê-lo. A explicação talvez possa estar na crise do modelo de Estado de Bem-Estar Social.

O Estado de Bem-Estar construiu-se ao impulso das políticas econômicas Keynesianas, adotadas pela maioria dos países industrializados após a segunda guerra mundial e foi o resultado de um compromisso entre as classes sociais, em que aquelas detentoras do poder,  aceitaram a aplicação de políticas de redistribuição das rendas através dos salários e de políticas fiscais coerentes.[36] No início dos anos 80, o pensamento Keynesiano foi sendo cada vez mais rejeitado pelas classes dominantes e substituído pelo modelo neoliberal, que é contrário ao Estado de bem-estar.[37] Por conseqüência, a crise porque passa o Estado de bem-estar  reduziu sensivelmente os direitos sociais, deixando no cidadão o sentimento de inoperância do poder público.

Além disso, no Brasil, há um agravante ainda mais perverso, decorrente do endividamento do Estado. Trata-se do pagamento de juros e amortização do principal, os quais comprometem sobremaneira as receitas arrecadadas. Em 2004 a arrecadação do país foi de aproximadamente R$ 634 bilhões[38], entretanto, a previsão dos gastos com pagamento da dívida pública, somente do Governo Federal representou R$ 170 bilhões[39].  Segundo o mesmo relatório, os gastos previstos em educação são da ordem de R$ 13,8 bilhões, na saúde, R$ 33 bilhões, na habitação, R$ 568 milhões, na  segurança pública, R$ 2,7 bilhões, e em saneamento, R$ 184 milhões.

Cabe ainda analisar se o princípio da dignidade da pessoa humana é absoluto ou podem ser estabelecidas limitações a ela. Desde já surge o problema do conflito de dignidades entre pessoas, em que se necessita saber se é possível, com o escopo de proteger a dignidade de alguém ou de uma coletividade, afetar a dignidade do ofensor, que, pela sua condição humana, é igualmente digno, mas que, ao menos naquela circunstância, agiu de modo indigno e violou a dignidade de semelhantes. Como exemplo, cita-se o caso extremo de um assassino cruel, preso numa cadeia com superlotação e sem as mínimas condições de abrigar detentos. Nesta situação, certamente não se justifica sua soltura com base no princípio da dignidade da pessoa, pela inexistência de condições dignas de cumprir a pena, mas isto não retira o direito do apenado cumprir a sanção em ambiente digno.  Por outro lado, é elementar a inadmissibilidade da utilização da tortura para a obtenção de confissão do acusado, ainda que as provas demonstrem fortes indícios da prática do crime.

Nesta mesma linha, observa-se que a dignidade da pessoa, por não possuir conceito fechado, fica inevitavelmente sujeita a interpretações relativizadas, seja do juiz, do administrador ou mesmo do particular. Se a dignidade sofre as influências históricas e culturais, fazendo com que possua diferentes conotações de acordo com o lugar e o tempo em que é avaliada, o seu entendimento passa a ser diverso de acordo com estas variáveis.[40]

O mesmo ocorre quando se faz uma contraposição entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, tomando-se como exemplo um doente em fase terminal, vítima de sofrimentos atrozes e sem qualquer esperança de sobrevivência, onde, de um lado, se busca justificar a manutenção da vida e, de outro, eliminar o sofrimento indigno e desumano com a morte consentida. Nesse conflito, prevalece o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa?

Se não há ainda solução para questões como esta, extrai-se a conclusão da evidência de que o princípio da dignidade da pessoa, como qualquer outro, sempre haverá de ter uma necessária relativização, apesar da sua prevalência no confronto com outros princípios e regras constitucionais. Mas, esta relativização aparenta menos ter o sentido de contraposição a absoluto e mais a flexibilização do seu conteúdo. É que, ainda que se possa reconhecer a possibilidade de relativização da dignidade da pessoa, e até algumas restrições a ela, há que se respeitar e preservar um núcleo intocável da dignidade, o qual pode ser entendido na visão Kantiana como a negação de transformar o ser humano em objeto. Portanto, toda vez que se ultrapassa este limite, há uma afronta à dignidade do ser humano.

Diante dessas considerações, é possível compreender que a dignidade humana não se coaduna como um conceito vazio ou abstrato, mas sim como um conceito valorativo, o qual determina um valor constitucional como o centro do ordenamento jurídico. Esse conceito define, ao mesmo tempo, uma norma constitucional e um direito fundamental, o que remete a uma visão na qual o ser humano deve ser considerado a base na interpretação das demais normas.[41]


Considerações finais

Finaliza-se com a percepção de que cada ser humano é, em virtude de sua condição de pessoa, merecedor de igual respeito e consideração por todos, seja o Estado, seja a sociedade ou ele próprio, porque a dignidade jamais poderá ser violada em favor de quaisquer outros interesses. Em relação ao Estado, resta ainda a constatação de que os serviços que a ele competem prestar aos cidadãos, para que possam viver com dignidade, realizam-se dentro de uma enorme margem de liberdade, quando se trata de propiciar condições de uma vida digna para todos. Assim, se a saúde é direito de todos e está vinculada à idéia de dignidade da pessoa, o Estado apenas pode oferecê-la nos limites dos recursos públicos postos a sua disposição.

Portanto, constata-se que se, por um lado, em muitas situações, o princípio da dignidade da pessoa possibilitou a sua concretização e mostra uma evolução significativa, por outro, em algumas áreas, ainda representa um grande desafio, especialmente quando nos referimos a países menos desenvolvidos em que o Estado não consegue atuar com ações que propiciem melhores condições de vida para os cidadãos.

A partir da análise de tais preceitos, entende-se que, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, o Estado e a sociedade devem atuar como agentes capazes de efetivar condições de vida e bem-estar adequados, a fim de não submeter o indivíduo a tratamentos degradantes. Diversas situações vivenciadas no contexto social demonstram que a dignidade humana não é, ainda, um princípio concretizado em sua integralidade a toda a população brasileira. Deve-se atentar, portanto, à elaboração e execução de medidas nas áreas carentes do ordenamento jurídico brasileiro, a fim de concretizar a dignidade da pessoa humana.


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______. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007.


Notas

[1] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2006, p. 105.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 32.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 36.

[4] Para maiores informações sobre o pensamento de São Tomás de Aquino acerca da dignidade humana, consultar: AQUINO, São Tomás de. Suma de Teología. 4. ed. Madri: Biblioteca de Autores Cristianos, 2001, p. 411.

[5] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. 70. ed. Lisboa: 1986, p. 67-68.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 202-203.

[7] COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 21.

[8] FEIJÓ, Ana Maria. A dignidade e o animal não-humano. In: MOLINARO, Carlos Alberto et al (org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 142.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 39.

[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 54.

[11] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 37.

[12] LARENZ, Karel. Derecho civil: parte general. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, p. 46.

[13] SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, v. 212, abr./jun. 1998, p. 91.

[14] PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão nº 105/1990. Relator Bravo Serra, Lisboa, julgado em: 29 mar. 1990.

[15] LOCCHI, Maria Chiara; SOARES, Josemar Sidinei. O papel do indivíduo na construção da dignidade da pessoa humana. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 12, n. 1, 2016, p. 35-36.

[16] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 49.

[17] Para maiores informações sobre a concepção de dignidade da pessoa humana segundo Luhmann, ver: LUHMANN, Kiklas. Grunderecht als Institution: ein beitrag zur politischen soziologie. Berlim: Duncker & Humblot, 1965, p. 57.

[18] Dworkin, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 336-338.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 53.

[20] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 61.

[21] MEDINA, Leila Regina Diogo Gonçalves. A dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica brasileira. In: Direitos Fundamentais Revisitados. Curitiba: Juruá, 2008, p. 292.

[22] Conforme inicia o texto da referida declaração, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo”.

[23] COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 49.

[24] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Princípio da Dignidade Humana. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 193.

[25] De acordo com o texto constitucional, “art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana”.

[26] BENDA, Ernesto. Dignidade humana y derechos de la personalidade. In: BENDA, Ernesto; MAIHOFER, Werner; VOGEL, H.; HESSE, Konrad; HEYDE, Wolfgang. Manual de Derecho Constitucional. Madri: Marcial Pons, 1996, p. 124-127.

[27] CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. A dignidade da pessoa humana como princípio constitucional estruturante do Direito Administrativo. Revista da ESMESC, Florianópolis, v. 22, n. 18, 2015, p. 92-93.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 94.

[29] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 288.

[30] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009, p. 393.

[31] SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: _____ (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 30-32.

[32] FLÓREZ-VALDES, Joaquín Arce. Los principios generales del Derecho y su formulación constitucional. Madri: Editorial Civitas, 1990, p. 149.

[33] BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: natureza jurídica, conteúdo mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dez. 2010.

[34] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Fortaleza, v. 2, n. 2, 2001, p. 55.

[35] QUEIROZ, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais. Coimbra: Editora Coimbra, 2009, p. 19-20.

[36] CAPELLA, Juan Ramón. Os cidadãos servos. Trad. Lédio Rosa de Andrade e Têmis Correia Soares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 92.

[37] PINSKY, Jaime Pinski;  PINSKY, Carla Bassanezi. História da Cidadania. Editora Contexto, São Paulo. 2003. p. 254.

[38] BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Disponível em <http:// www.receita.fazenda.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2005.

[39] BRASIL. Ministério da Fazenda. Relatório resumido da execução orçamentária do Governo Federal e outros demonstrativos. Disponível em <http://www.stn.fazenda.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2005.

[40] BERTONCINI, Carla; PADILHA, Elisângela. A dignidade da pessoa humana na teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy: uma análise sobre o seu caráter absoluto ou relativo na ordem jurídico-constitucional. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 12, n. 2, 2016, p. 141-142.

[41] QUEIROZ, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais. Coimbra: Editora Coimbra, 2009, p. 19-20.


Autor

  • Ana Luísa Sevegnani

    Advogada (OAB/SC nº 55.480). Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), na linha de pesquisa Constitucionalismo e Produção do Direito, em dupla titulação com a Widener University Delaware Law School. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST e em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul - ESMAFE-RS. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2014-2018).

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