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A Lei nº 13.793, de 3 de janeiro/2019, e sua inovação no acesso a processos eletrônicos.

A Lei nº 13.793, de 3 de janeiro/2019, e sua inovação no acesso a processos eletrônicos.

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A Lei nº 13.793, de 3 de janeiro/2019, e sua inovação no acesso a processos eletrônicos. Hipóteses de aplicabilidade. Garantia do livre exercício profissional aos advogados.

A Lei 13.793/2019, cuja entrada em vigor ocorreu nesta sexta- feira (04/01/2019), garantiu que o advogado possa analisar, ainda que sem procuração, procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário, Legislativo ou da administração pública, incluindo a respectiva cópia de peças, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.

 Além disso, a nova Lei permitiu que os documentos digitalizados, juntados em processo eletrônico, ficarão disponíveis para acesso, por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

 Com efeito, a lei vem ao encontro da realidade vivenciada no meio jurídico, onde a informatização do processo resultou na substituição dos autos físicos pelos autos eletrônicos.

 A nova norma alterou, ainda, a Lei de Informatização do Processo Judicial (11.419/06), o Estatuto da Advocacia (Lei n.° 8.906, de 4 de julho de 1994), e o Código do Processo Civil ( Lei 13.105/2015).

 Vale registrar que a legislação tem respaldo nos princípios da transparência, e garantia do exercício da profissão por parte de advogados e profissionais da área jurídica, devendo ser aplicada em relação aos defensores públicos e procuradores de todas as esferas das Fazendas Públicas, diante da técnica de interpretação da lógica do razoável.

 Nesse ponto, embora a segunda turma do STJ tenha decidido que os defensores públicos não necessitam de inscrição na OAB, assentou o entendimento de que " (...) Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional(...)" (STJ, Resp 1.710.155, j. 01/03/2018).

 Impende salientar que a inovação permitiu o acesso às informações contidas em processos judiciais, inquéritos civis, procedimentos administrativos (seja no âmbito do Ministério Público, Receita, Defensoria ou outro órgão da Administração Pública), garantindo o livre exercício das atividades profissionais em relação aos advogados, independentemente de prévia demonstração de fundamentação e interesse jurídico, ressalvados os casos de sigilo, conforme já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in verbis:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. RETIRADA DE AUTOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. LEI No 8.906/94, ART. 7o, XIII. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Pretensão de desconstituição de atos normativos editados por órgãos de Tribunal Regional Federal, sob a alegação de ofensa ao direito dos advogados de obtenção de cópia de processos, mesmo quando não constituídos por procuração nos autos, conforme o artigo 7o, XIII, da Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 2. É ilegal ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, os em que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente Precedentes do CNJ. Há, igualmente, ofensa ao princípio da proporcionalidade, por se criar restrição desnecessária à proteção do interesse público.(CNJ – 0005393-47.2011.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON SARAIVA – 143ª Sessão – j. 13/03/2012). 

 Por derradeiro, diante de sua entrada em vigor e da respectiva implantação dos procedimentos e processos eletrônicos, a norma deve ter sua eficácia imediatamente cumprida pelos Órgãos Públicos, sob pena de violação de direito líquido e certo a ser defendido pela via do mandado de segurança, sem prejuízo da efetivação dos controles administrativos no âmbito do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ou CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).


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