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O reajuste por faixa etária nos planos de saúde e a ação da lei no tempo

O reajuste por faixa etária nos planos de saúde e a ação da lei no tempo

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            Este breve trabalho tem como objetivo elucidar alguns pontos a respeito dos reflexos da edição do Estatuto do Idoso sobre os contratos de planos de saúde, mais especificamente no que concerne ao reajuste por faixa etária. O presente artigo não pretende esgotar o tema, mas sim trazer uma nova ótica sobre a aplicabilidade do Estatuto do Idoso em contratos celebrados antes de sua vigência.


1. A razão de ser do reajuste por faixa etária

            O reajuste por faixa etária tem como fundamento jurídico de validade a proporcionalidade direta entre a ocorrência de sinistros e a idade do segurado. Ou seja, para que a viabilidade financeira das operadoras dos planos de saúde seja mantida, os segurados em idade mais avançada precisam pagar maiores mensalidades, em razão do maior índice estatístico de utilização dos serviços médicos oferecidos pela operadora.

            Portanto, se observados os critérios de proporcionalidade entre as planilhas de custo de manutenção dos planos e o percentual de reajuste aplicado aos segurados, por ocasião do incremento de idade, ressalvadas as vedações legais, o aumento das mensalidades com base na mudança de faixa etária do usuário é perfeitamente aplicável.


2. Da legislação reguladora dos contratos de planos de saúde

            Um marco na base legislativa do setor de saúde suplementar foi a edição da Lei 9.656/98, dispondo sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Esta lei veio estabelecer regras específicas, sujeitando os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e consumidores aos ditames legais contidos neste diploma.

            Porém, o nascimento da Lei 9.656/98 criou uma nova situação fática. A data de 1o. de janeiro de 1999 foi um separador de águas, onde os contratos celebrados após esta data estão sob a égide da nova lei e submetidos à ação fiscalizadora e reguladora da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Já os firmados anteriormente, ficam sujeitos a observância das cláusulas pactuadas entre os usuários dos planos de saúde e as Operadoras.

            Cabe dizer que por ser uma relação jurídica de consumo, os contratos celebrados antes da vigência da lei 9656/98 são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo perfeitamente possível o manejo de todo o arcabouço jurídico disponibilizado em favor do consumidor. No tocante aos contratos firmados após a vigência da Lei Regulamentadora dos planos de saúde, a aplicabilidade do CDC se dá de forma subsidiária.


3. O Estatuto do Idoso

            A Lei 10.741/03 que estatuiu normas de proteção à pessoa do idoso, traz no parágrafo 3o. de seu artigo 15 a vedação de cobrança diferenciada de valores em razão do caráter idade. Vale dizer que para esta lei, idoso é todo aquele que possui idade igual ou superior a sessenta anos.

            Portanto, a estratificação das faixas etárias para cobrança diferenciada ficou limitada até a última delas, que abrange contratantes com idade igual ou superior a 59 anos. O que, de fato, está positivado na RN 64/03 da ANS, em seu artigo 2o.


4. A problemática da aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de planos de saúde

            Muitos doutrinadores dividem em três as abordagens acerca da aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de planos e seguros de saúde. Fragmentam em:

            A) Aplicação sobre contratos celebrados antes da vigência da lei 9.656/98;

            B) Aplicação sobre aqueles celebrados após a vigência da 9.656 e antes da vigência do Estatuto do Idoso;

            C) E por último, aplicabilidade aos contratos firmados após a entrada em vigor da lei 10.741/03.

            A base para esta divisão fundamenta-se no critério de aplicação da lei no tempo, com nuances e enfoques na irretroatividade da lei, na proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

            Aqueles que adotam estes critérios, estabelecem que somente se aplica o Estatuto do Idoso aos contratos celebrados após a sua vigência, limitando o último patamar de estratificação de faixas etárias em contratantes com idade igual ou superior a 59 anos. Os contratos firmados entre a vigência da Lei 9.656/98 e o Estatuto do Idoso estariam abarcados pelas normas contidas naquela lei, enquanto que os celebrados anteriormente a 1o de janeiro de 1999 são regidos por suas próprias cláusulas, limitados pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.

            Porém, em nossa concepção, esta ótica está equivocada. O fato utilizado, por estes doutrinadores, para delimitar qual norma seria aplicável ao caso concreto é o momento da celebração do contrato. Mais acertado seria tomar como base o momento em que o contratante atinge a idade de 60 anos. Isto pelo seguinte:

            4.1. Da cláusula de reajuste por faixa etária

            De caráter aleatório, seu aperfeiçoamento é condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, o atingimento da idade pré-estabelecida na cláusula. Portanto, ocorrência fica à cargo da álea (sorte). Atingindo, o segurado, a idade referida na cláusula, esta passa a vigorar. Em contra-partida, enquanto o contratante não atinge o patamar etário estatuído, a cláusula permanece latente, com seus efeitos condicionados ao evento futuro e incerto.

            4.2. O efeito retroativo e o efeito imediato

            Importante ressaltar a diferenciação entre o efeito retroativo e o efeito imediato das leis. Sobre este tema, nosso festejado mestre Paulo Dourado de Gusmão, nos traz a lição de Roubier, que brilhantemente registra:

            "... Roubier (Le Droit transitoire) repensando esta complexa questão, distingue o efeito retroativo do efeito imediato da lei. Para ele, a lei não deve retroagir alcançando o fato consumado na vigência da lei anterior. Quanto aos atos jurídicos celebrados durante a vigência da lei revogada, que continuam a produzir efeitos na vigência da nova lei, distingue Roubier os efeitos decorridos dos efeitos a serem produzidos depois da revogação da lei. Segundo Roubier, os efeitos produzidos na vigência da lei anterior, são intocáveis pela lei nova (Irretroatividade); já os efeitos que ocorrerão na vigência de nova lei, são por ela regulados (efeito imediato da lei). Assim, não alcança os efeitos já produzidos sob o Império da lei antiga. Quando, segundo a lei anterior, a situação jurídica é perfeita, não é atingível pela nova lei, sob pena de lhe ser dado efeito retroativo.. Mas ao ser revogada a lei, a situação não se tiver completado, será alcançada pela lei nova. Defende, pois Roubier, o princípio da aplicação imediata da lei."(1)

            Não se pode afirmar, ao tempo da contratação, desde logo, que o contratante alcançará a idade referida na cláusula. Portanto, é exatamente o esclarecido por Roubier. A cláusula de reajuste por faixa etária fica submetida ao efeito imediato da lei.

            Também não se pode falar sobre aquisição ao direito ao aumento no momento da celebração, nem tampouco se reputar posteriormente adquirido o direito, por ocasião do implemento da idade estatuída na cláusula contratual.


5. Conclusão

            Podemos obter por conclusão deste breve trabalho que a ótica focada na irretroatividade, no ato jurídico perfeito e no direito adquirido deve ser abandonada, sendo observado o princípio da aplicação imediata da lei.

            O evento que norteará o raciocínio jurídico sobre o tema é sem dúvida o instante em que se implementa a idade que consta da cláusula contratual, devendo ser desconsiderado, para este fim, o momento da celebração contratual.

            Se a condição de idoso é alcançada sob a vigência do Estatuto do Idoso, a cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a sessenta anos, ao ser acionada encontra obstáculo na legislação em vigor. Porém, se o evento futuro ocorre antes da entrada em vigor do Estatuto de proteção a pessoa idosa, deve ser aplicada a lei em vigor ao tempo do implemento da condição da cláusula.


Bibliografia

            1. GUSMÃO, Paulo Dourado de – Introdução ao Estudo do Direito, Forense, 31a. Edição, pg. 244/245.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINS, Vinicius de Melo. O reajuste por faixa etária nos planos de saúde e a ação da lei no tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 776, 18 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7163. Acesso em: 29 mar. 2024.