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Feminicídio e a omissão do Estado

Feminicídio e a omissão do Estado

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O objetivo desta pesquisa é abordar o feminicídio, onde este seria aqui considerado o assassinato de mulheres por questões de Gênero, ou seja, quando se mata pelo único motivo de ser mulher, quando a morte decorre de uma dominação ministrada pelos homens.

1.  INTRODUÇÃO

O presente trabalho presta-se a analisar o crime de feminicídio, que é causado pelo atraso de pensamento da sociedade brasileira no que diz respeito à igualdade de gêneros, uma vez que o que se vê é um aumento do número de denúncias contra a violência doméstica, ainda que se trate de um crime hediondo previsto no código penal, tendo em vista o foco na negligencia do Estado, o que contribui, entre outras coisas, para a baixa eficiência da Lei Maria da Penha e para a perpetuação do feminicídio no país.

A hipótese deste trabalho de conclusão de curso se encontra na responsabilidade internacional do Estado em relação a defesa e garantia dos Direitos Humanos no ordenamento jurídico interno, mas principalmente, em relação a violação desses direitos através do crime de Feminicídio. Dentro deste contexto, o Estado é responsável pela manutenção desta situação violadora.

O primordial a entender é que o patriarcalismo impera na sociedade há anos e suas características vão sendo transmitidas de geração a geração, possuindo um caráter estrutural, se encontrando enraizado no âmbito público e privado. A subordinação da mulher é a característica primordial do patriarcalismo, gerando controle, opressão discriminação e violência. Daí a importância em se tratar da violência contra a mulher.

As políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres precisam ser enfrentadas por todos os Estados, havendo diversas recomendações nesse sentido dos mais diversos órgãos internacionais, com o intuito de extinguir o pensamento de poder que os homes acreditam exercer sobre as mulheres.

Portanto, o objetivo da presente apresentação é fazê-los refletir e demonstrar a gravidade do feminicídio perante a sociedade. Para isso precisamos entender o porquê desde os primórdios da humanidade as mulheres foram oprimidas e sofreram preconceitos dos homens. 

Foi com essa linha de raciocínio que em 09 de março de 2015 foi promulgada a Lei

n. 13.104, a Lei do Feminicídio. Ela alterou o Código Penal Brasileiro, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, bem como para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Desde então, começou uma discussão quanto à efetividade da lei, bem como dos

seus mais diversos aspectos, tal como quem pode ser considerado sujeito passivo do crime.

Hoje, em pleno século XXI, mesmo após a mulher alcançar diversas posições que eram consideradas masculinas, como chefe de família, cargos altos, empresarias e até mesmo presidente do país e de grandes empresas, ainda há desigualdade social entre homens e mulheres e até hoje, há quem as veja com objeto sexual; algo inaceitável para os dias atuais.

Além da discriminação, as mulheres ainda são alvo de violência dentro e fora do lar, por aqueles que deveriam protegê-las. Um problema social e cultural que existe desde sempre muita atenção, pois a cultura masculina acha que as mulheres devem ser submissas e devem ter seus direitos e vontades negligenciados.

Tendo como base um levantamento feito pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública relativo a 2017, doze mulheres são assassinadas todos os dias, em média, no Brasil. São 4.473 homicídios dolosos, sendo 946 feminicídios, ou seja, casos de mulheres mortas em crimes de ódio motivados pela condição de gênero.

Os operadores do sistema de justiça criminal precisam olhar para a morte de mulheres e saberem quando registrá-las como feminicídios, em um processo que não é apenas técnico, mas também cultural, já que a morte de mulheres é, de certa forma, naturalizada e as violências contra a mulher no cotidiano são aceitas e reproduzidas.

Desta forma, a presente pesquisa apresenta a seguinte estruturação: além desta introdução, apresenta na seguinte seção a metodologia utilizada na pesquisa, bem como os objetivos desta, tanto o geral quanto os específicos. Na seção referencial teórico, faz uma demonstração sucinta dos principais autores que possuem trabalhos nesta temática. Por fim, nos resultados e discussões faz-se uma exposição das principais implicações da seara ora estudada.

2.  O FEMINICÍDIO

2.1  ASPECTOS CONCEITUAIS E LEGAIS 

 

Para configurar feminicídio, bem se sabe, não basta que a vítima seja mulher. A morte tem que ocorrer por “razões de condição de sexo feminino” que, por sua vez, foram elencadas no § 2º-A do art. 121 do Código Penal como sendo as seguintes: violência doméstica e familiar contra a mulher, menosprezo à condição de mulher e discriminação à condição de mulher (Bianchini, 2016).

Sobre o patriarcado, temos o pensamento de Saffioti (2004), essa autora define o patriarcado como sendo um sistema de dominação-exploração das mulheres. Seus principais elementos são: o controle da fidelidade feminina; a conservação da ordem hierárquica com a autoridade do masculino sobre o feminino, bem como dos mais velhos sobre os mais novos; e a manutenção dos papéis sociais: ao homem fica incumbida a responsabilidade da provisão material e a mulher pelos afetos e cuidado do lar.

Quanto à categoria violência contra as mulheres lançamos mãos dos mais variados estudos, autoras e autores. Contudo, nos apoiamos fundamentalmente nas abordagens sobre essa temática da estudiosa e pesquisadora Saffioti (2008). Para essa autora a violência contra as mulheres se constitui em uma ação de abusos aos direitos humanos.

No final XIX surgiram os primeiros movimentos feministas, “[...] reivindicando

direito a voto, melhor ambiente de trabalho e salários mais dignos”, porém somente ao final do século XX, são encontradas mulheres integradas de forma efetiva no mercado de trabalho, mas ainda enfrentando a discriminação econômica (MACHADO, 2003, p. 105).

A lei Maria da Penha Maia nº 11.340 foi sancionada em 07 de agosto de 2006 exigiu-se uma mudança de postura, pois se estabelece a obrigatoriedade do respeito e da igualdade, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar que consiste em: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e a moral, elencados no artigo 7º da lei.

Contudo a lei 13.104/2015 promulga o chamado feminicídio que fora incluído no Código Penal Brasileiro passando a ser qualificadora do crime de homicídio, além de ser classificado como hediondo. 

A Lei 13.104/2015, dentre outras modificações que promoveu no Código Penal, alterou o seu art. 121, para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio.

Em seu artigo 1º, § 2º, A no Brasil, considera o assassinato de mulher, como sendo uma condição especial da vítima, quando presentes “violência doméstica e familiar” ou “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. O feminicídio de acordo com Debelak, Dias e Garcia, possui uma relação com a violência sofrida pela mulher dentro de seu próprio lar, neste sentido explicam que: 

Embora o feminicídio não aconteça somente como a expressão máxima de um ciclo de violência vivido pela mulher dentro de seu próprio lar, a relação entre eles é inegável: 43,4% dos assassinatos femininos cometidos em 2011 no Brasil tiveram autoria do parceiro ou ex-parceiro da vítima, segundo o mapa de violência publicado no ano de 2012 – pesquisas mais recente sobre o tema, que ainda é de difícil apuração em decorrência da subnotificação dos casos e da falta de um padrão nacional para o registro destes dados. Aproximadamente uma em cada cinco brasileiras reconhece já ter sido vítima de violência doméstica ou familiar provocada por um homem, de acordo com o Data senado. Isto, no entanto, não quer dizer que elas foram ou são violentadas todos os dias. Este tipo de agressão costuma acontecer depois de uma série de investidas psicológicas contra sua integridade mental.

O vocábulo feminicídio refere-se ao neologismo da expressão inglesa feminicide, que foi pela primeira vez utilizada em público no ano de 1976 em um discurso feito pela escritora sul-africana Diana Russel perante o tribunal Internacional Sobre Crimes Contra As Mulheres, em Bruxelas. 

 

2.2  ASPECTOS HISTÓRICOS E CULTURAIS 

A história como se conhece atualmente é repleta de personagens predominantemente masculinos. A princípio, a explicação deste fato pode ser bastante simples: a restrição da participação das mulheres na vida social. Contudo, durante muito tempo existiu uma lacuna nos estudos sobre o papel das mulheres na História, decorrente das poucas publicações relativas a este campo de estudo. 

Segundo Pedro e Soihet (2007), os estudos sobre a História das mulheres apenas ganharam maior destaque a partir da década de 1980, com a publicação de diversos títulos a respeito do tema, sendo um dos principais o artigo Gênero: uma categoria útil de análise histórica, da historiadora americana Joan Scott (1990), que destacou a necessidade da incursão dos estudos de gênero a fim de combater uma perspectiva universalizante dos estudos da História. 

A discussão sobre o estudo da História das mulheres, segundo Tilly (1994), não implica necessariamente em acrescentá-la dentro de uma outra História já existente, mas sim integrar uma abordagem analítica da História das mulheres, vinculá-la aos problemas da História já existente e modificá-la em seu conjunto. 

Entretanto, como colocam Pedro e Soihet (2007), parafraseando Scott, a ambição de modificar a história estudada até então esbarra na resistência de historiadores inclinados a considerarem o sujeito da história como universal, ou seja, homens e mulheres como igualmente atuantes e igualmente representados. A inclusão da participação das mulheres na história é complexa por admitir a incompletude desta ciência e o domínio insuficiente por parte dos historiadores do que ocorreu no passado.

No que concerne à religião, desde os mais antigos registros históricos, observa-se a necessidade do ser humano de buscar explicações para questões existenciais. As diversas religiões existentes ao redor do mundo possuem explicações para essas questões, e algumas delas têm uma grande quantidade de adeptos. Enquanto instituição social, a religião ocupa um papel relevante na sociedade. Além de referência espiritual, inspira os costumes e crenças, possui influência econômica e política e rege as leis em determinados países.

Um novo movimento de conservadorismo religioso tem crescido no contexto brasileiro, através de líderes religiosos evangélicos com discursos fervorosos contra os direitos de grupos específicos como mulheres e homossexuais. 

Esse discurso radical tem sido disseminado por algumas vertentes de igrejas cristãs, que no Brasil encontraram novas formas de controle político através da candidatura de líderes religiosos (homens) a cargos públicos. Nesse cenário, esses líderes buscam atuar no poder público e midiático através de preceitos religiosos, que caminham contrários aos interesses das mulheres e outras minorias (LIMA, 2014).

O conceito de patriarcado é tema de controvérsia entre estudiosos, mas pode ser compreendido, a princípio, como um modelo de estruturação familiar e social que gira em torno da autoridade de um homem, geralmente o pai ou o marido, sobre as mulheres e sobre os homens mais jovens. (KOLLER e NARVAZ, 2006). 

Enquanto estrutura social, o patriarcado não esteve sempre presente ao longo da história, mas surgiu com o desenvolvimento da organização social primitiva. Embora não haja consenso, muitos estudiosos defendem a existência de sociedades matriarcais precedentes à dominação masculina nas sociedades antigas (KOLLER e NARVAZ, 2006).

As mudanças na configuração social principiaram quando o homem descobriu sua participação na reprodução da espécie, ao mesmo tempo em que evoluíram as técnicas de caça e agricultura, houve a descoberta do fogo e a divisão das terras em propriedades. Esta última foi imprescindível para a próxima dinâmica que estava por vir. A partir destas mudanças, o corpo e a sexualidade da mulher passaram a ser rigidamente controlados. Estabeleceu-se também a divisão social e sexual do trabalho (KOLLER e NARVAZ, 2006). 

Mais do que um modelo de organização privado, o patriarcado pode ser compreendido como um modelo de estruturação política (SAFFIOTI, 2004), que no Brasil colonial, baseava-se na exploração das riquezas naturais para gerar capital e na escravatura dos africanos e nativos, principalmente as mulheres, que eram exploradas sexualmente e usadas para gerar mão de obra escrava (FREYRE, 2003). 

Com todos os avanços, o patriarcado assume uma nova configuração, adaptada à realidade social atual. Paterman (1995) defende o conceito de patriarcado moderno, onde defende que a sociedade civil capitalista se estrutura através de um contrato sexual dominante, que rege todas as formas de relações de poder da sociedade contemporânea.

 

2.3  A DIGNIDADE E A IGUALDADE DE GÊNERO 

Os estudos sobre gênero, segundo a Revista Estudos Feministas (maio/agosto, 2004), se iniciaram por volta de 1950 na Europa. Já no Brasil, as relações de gênero consolidaram com o ingresso de ideias feministas norte-americanas, durante a década de 80. 

Para a feminista Joan Scott o gênero é “um elemento constitutivo de relações sociais baseadas nas diferenças percebidas entre os sexos, e gênero 3 é uma forma primária de dar significado às relações de poder.” (Scott, 1995, p. 86).

Partindo deste conceito, infere-se que as relações de poder causam choques de interesses os quais resultam em violência. Desse modo, a violência de gênero se funda nos atos agressivos entre as pessoas apenas pela condição de ser homem ou mulher. 

Contudo, na verdade, segundo o defensor público José Khouri (2012) “a expressão violência de gênero é quase um sinônimo de violência contra a mulher, pois são as mulheres as maiores vítimas da violência”. 

Assim, ratificam as escritoras Maria Teles e Mônica de Melo (2002), a violência de gênero é “uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçado pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos”.

Já a Organização das Nações Unidas (ONU, 1996), na Declaração de Beijing,

Conferência Mundial Sobre a Mulher, define a violência de gênero como “qualquer ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou pode resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, inclusive ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer se produzam na vida pública ou privada”. 

Ante a esse quadro, nota-se que patriarcalismo cultural legitimou o menosprezo à classe feminina. Com intuito de reverter essa situação, o Brasil tornou-se signatário da Convenção Sobre A Eliminação De Todas As Formas De Discriminação Contra A Mulher (CEDAW, 1979). 

A Convenção define, em seu artigo 1º, descriminação contra a mulher como sendo:

“(...) toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.

A violência de gênero decorre principalmente da desigualdade existente entre homens e mulheres, já que durante toda a história da sociedade a mulher foi colocada em plano inferior, uma vez que o homem foi o construtor da história e, portanto, determinador dos parâmetros de utilização da mulher.

Entretanto, além das mulheres, as pessoas que assumem papéis femininos também podem ser inseridas em situações de violência, pois nem toda violência de gênero recai sobre a mulher, a exemplo daquela praticada contra os homossexuais, transexuais e transgêneros. Nessa perspectiva, a violência de gênero manifesta-se por meio de uma agressividade mais generalista, ou seja, mais abrangente, de homem para homem e de mulher para mulher, embora, no cotidiano, predomine a prática da violência do homem para com a mulher (SAFFIOTI, 2004).

 

2.4  DADOS ESTATÍSTICOS DO FEMINICÍDIO NO BRASIL

Conhecer os feminicídios no Brasil é tarefa difícil, uma vez que não há dados oficiais disponíveis e nem pesquisas realizadas que sejam sistemáticas para dimensionar quantas mulheres morreram pela violência de seus maridos, companheiros e ex- parceiros no país. Para Wânia Pasinato (2011), a falta de dados oficiais que possibilite contar as mulheres que morrem e os contextos das mortes é uma das principais dificuldades para os estudos sobre o tema.

Um dos estudos que buscou dimensionar os feminicídios foi o Mapa da Violência 2015, elaborado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), que se dedicou a estudar a violência letal contra as mulheres e preencher a lacuna de dados sobre esse fenômeno. Essa pesquisa utilizou como fonte de dados as declarações de óbito do Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde (MS), do período de 1980 a 2013. 

Por esses documentos foi possível identificar que nesse intervalo morreram 106.093 mulheres, vítimas de homicídios. Apenas em 2013, foram 4.762 mulheres mortas. Por meio das declarações de óbito foi possível saber dados pessoais das vítimas, como idade, sexo, estado civil, profissão, naturalidade e residência. Mas, não foi possível caracterizar os homicídios como feminicídios nos termos da Lei 13.104/2015 por falta de informações sobre o autor do crime e de sua relação com a vítima (WAISELFISZ, 2015).

De acordo com Waiselfisz (2015) o índice de violência contra a mulher tem crescido, consideravelmente. De acordo com o Mapa da Violência Contra a Mulher no Brasil, entre 1980 e 2010 o índice de feminicídio no País aumentou, sendo assassinadas neste período mais de 92 mil mulheres. 

O crescimento efetivo aconteceu até o ano de 1996, no referido período as taxas de homicídio feminino passaram de 2,3 para 4,6 homicídios para cada 100 mil mulheres, ou seja, duplicaram. A partir desse ano, e até 2006, as taxas ficaram estabilizadas e tendenciosas à queda, algo em torno de 4,5 homicídios para cada 100 mil mulheres.

Um fato relevante é que em 2006 as taxas de feminicídios eram de 4,2 por 100 mil mulheres, e no ano seguinte estas taxas diminuem de 3,9 para o mesmo número de mulheres. Este fato certamente está relacionado à institucionalização da Lei Maria da Penha em 2006. Ou seja, em 2007, primeiro ano de vigência efetiva da Lei Maria da Penha, houve uma leve queda nas taxas, entretanto, elas voltaram imediatamente a crescer de forma rápida até o ano 2010, igualando o máximo patamar já observado no País: o de 1996. 

Segundo a mesma pesquisa, divulgada pelo instituto Sangari, o número de homicídios de mulheres cresceu de 1.535 para 4.465, isto é, um percentual de 230% crescente. Ainda de acordo com Waiselfisz (2015), entre 2001 e 2011 aumentou em 17,2 %, isso representa mais de 48 mil mortes, sendo que somente em 2011 mais de 4,5 mil mulheres foram mortas no país. Em resumo, compreende-se que em 1980 o número de mulheres vitimadas era de 1.353, chegando a 4.762 em 2013. 

Constata-se então, mesmo que com alguns poucos momentos de recuo, a violência contra a mulher cresceu. Entretanto, vale considerar que a existência da Lei e a criação das Delegacias da Mulher despertaram a atenção da população para as denúncias. 

Foi divulgado em que em 2014, foram realizadas 52.957 denúncias de violência contra a mulher, sendo que 27.369 de violência física (51,68%), 16.846 psicológica (31,81%), e 5.126 moral (9,68%), 1.028 patrimonial (1,94%), 1.517 sexual (2,86%), 931 de cárcere privado (1,76%) e 140 envolvendo tráfico (0,26%) (COMPROMISSO..., [ON-LINE]). 

Ainda na mesma pesquisa de Waiselfisz (2015), foi constatado que, mulheres negras foram assassinadas em maior número entre 2003 e 2013, assim o feminicídio de negras saltou 54,2% em 10 anos. Em 2003, a taxa de feminicídio de negras em relação a mulheres brancas era de 22,9%, essa proporção subiu para 66,7% em 2013; assim, feminicídio de brancas caiu 9,8% entre 2003 e 2013.

Analisando os dados mais atuais divulgados em março de 2018 pelo Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que as mulheres enfrentam desigualdade no mercado mesmo ocupando o maior número entre as pessoas com ensino superior completo. 

Entre as pessoas com 25 anos ou mais e com ensino superior completo, 23,5% são mulheres e 20,7% são homens. Ainda com dados divulgados pelo IBGE, a diferença entre os gêneros também é notada nos cargos gerenciais – em 2016, 62,2% das funções eram ocupadas por homens e apenas 37,8% pelas mulheres. 

Conforme apontado na pesquisa, as mulheres trabalham, em média, três horas por semana a mais do que os homens, combinando trabalhos remunerados, afazeres domésticos e cuidados de pessoas. Mesmo assim, e ainda contando com um nível educacional mais alto, elas ganham, em média, 76,5% do rendimento dos homens.

Outro dado assustador é o que indica o número de mulheres mortas por seus parceiros no País. A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que no Brasil ocorram 5 feminicídios para cada grupo de 100 mil mulheres.

Também em 07 de março de 2018, um levantamento feito pelo G1 portal de informações considerando os dados oficiais dos estados relativos a 2017. Doze mulheres são assassinadas todos os dias, em média, no Brasil. São 4.473 homicídios dolosos, sendo 946 feminicídios, ou seja, casos de mulheres mortas em crimes de ódio motivados pela condição de gênero.

 

2.5  LEGISLAÇÃO COMPARADA

O feminicídio é o resultado fatal de múltiplas causas de violência contínua, como abusos, ameaças, perseguições, torturas, agressões físicas e psicológicas dentre outras modalidades criminosas. De acordo com o artigo 7 da Lei Maria da Penha (11.340/2006).

A ONU, mediante o Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por Razões de Gênero (OACNUDH, 2014, p.18), definiu o feminicídio como a morte violenta de mulheres por razões de gênero que ocorra no ambiente doméstico dentro de relações familiares, ou na comunidade infligida em razão de qualquer outra relação interpessoal, perpetrada ou tolerada pelo Estado e seus agentes, por ação ou omissão.

No mesmo protocolo a ONU Mulheres faz um apelo por leis mais rigorosas para lidar com o genocídio de mulheres na América Latina, e recomenda a inclusão legislativa da tipificação do homicídio por motivo de gênero. Segundo Nadine Gasman (ONU MULHERES, 2015), representante da ONU Mulheres Brasil e uma das autoras do Protocolo, o Brasil responde por 40% dos feminicídios de toda a América Latina. 

Na Guatemala, por exemplo, a impunidade para esse tipo de crime chega a 98%. Para Gasman, o Protocolo compromete-se a punir rigorosamente os agressores, ressarcir as vítimas e prevenir a violência, para demonstrar que a morte de mulheres não será tolerada na sociedade. Nadine Gasman. (ONU MULHERES, 2015)

A Costa Rica foi o primeiro país da América Latina a legislar sobre o tipo penal de feminicídio através da Ley de Penalización de la Violencia Contra las Mujeres de 2007 (Lei 8.589/2007), e aos poucos, porém com certa lentidão diante a gravidade e urgência do problema, mais países estão reformando seus Códigos Penais ou promulgando leis específicas para atribuir punição mais rigorosa para o homicídio de gênero. (ONU MULHERES, 2015)

No Brasil a tipificação do feminicídio ocorreu mais tarde através de qualificadora do crime de homicídio por razão de gênero introduzida pela Lei 13.104 de 09 de março de 2015, além de também reformar a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1190) para constar o a figura jurídica no rol dos crimes que merecem reprovação mais rigorosa.

No lapso temporal entre a inclusão na legislação costa-riquenha em 2007 do feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, tornando o país pioneiro da América Latina no enfrentamento do assunto a nível legal, e a inclusão na legislação brasileira ocorrida em 2015, é que se edifica o estudo comparado entre o processamento da resposta judiciária frente à extrema violência contra a mulher. (ONU MULHERES, 2015)

3.  O PAPEL DO ESTADO 

A entrada da violência contra a mulher e, em especial, da violência doméstica e familiar, como problema do Estado tem como marco inicial a década de 1970. As mulheres e especialmente o movimento feminista passaram a denunciar a violência vivida na casa, bem como a impunidade no tratamento dos agressores nos casos que chegavam ao judiciário. Elas questionavam o entendimento de que a violência contra as mulheres era um tema circunscrito ao âmbito privado, e queriam a sua visibilidade como problema social que necessitava da interferência do estado. (MACHADO, 2002).

Os assassinatos de mulheres por seus maridos, companheiros e ex- parceiros deram impulso para a resistência feminista contra a violência. Além da luta pelo direito à sobrevivência das mulheres ao poder de vida e morte dos homens, denunciava-se o gênero no direito (MACHADO, 2002).

Existem muitas formas de violência. Definir e contextualizar o tipo de violência ao qual estamos nos referindo, ou seja, a violência contra a mulher, se constitui numa tarefa fundamental. O sociólogo Yves Michaud (1989) apresenta a etimologia da palavra violência como um ponto de partida para sua conceituação. 

O ciclo de violência ocorre de maneira que as mulheres vítimas buscam um limite para o escalonamento da violência podendo recorrer à polícia ou Justiça num momento de tensão máxima. Na medida em que o agressor se desculpa e busca compensar sua agressividade agindo de maneira romantizada ambos tendem a retomar o relacionamento novamente e dispensarem a ajuda do Estado e terceiros (Walker, 2000; Ravazzola, 1997). 

A retirada da queixa é parte desse processo de retomada do relacionamento. Daí que seja fundamental atentar para o fato de que a imensa maioria das mulheres não quer a restrição de liberdade para seus parceiros – elas querem que eles mudem para que o relacionamento possa ser mantido (Angelim, 2004).

É interessante observar que não é a força em si que delimita a violência, mas sim o seu caráter de perturbação de uma ordem social. Aproximando o conceito de violência da perturbação de uma ordem social, a compreensão do ordenamento da sociedade torna-se imprescindível para estabelecer os limites da violência. 

Velho (1999:10) complementa essa reflexão, ao definir a violência como exercício de poder: "A violência não se limita ao uso da força física, mas a possibilidade ou ameaça de usá-la constitui dimensão fundamental de sua natureza". 

O discurso sobre a violência aponta para as possibilidades de uso legítimo e ilegítimo da força. A percepção da ação violenta está diretamente relacionada com a possibilidade de enunciar determinado fato como uma ação violenta ilegítima. 

A definição da violência, portanto, depende, em muitos casos, da possibilidade de redefinir as normas de legitimidade do uso da força. Controlando-se a definição de legitimidade do uso da força controla-se a conceituação da violência no campo dos relacionamentos interpessoais, internacionais ou paraestatais (Wieviorka, 1997). 

No que concerne a violência contra as mulheres, as explicações sociológicas clássicas tornam-se bastante deficientes para compreender e para possibilitar intervenções no mundo privado da família e dos cônjuges. 

Suárez e Bandeira (2002) apontam que as pesquisas feministas chamaram atenção para as violências com base nas ações perpetradas e nos diversos sentidos que a palavra indicava em contextos variados: "violência contra a mulher; violência de gênero; violência sexual; violência doméstica; violência conjugal; violência familiar; violência no trabalho; violência nos serviços públicos; violência verbal; e simbólica, entre outras" (Suárez & Bandeira, 2002:305). 

Em suma, o que as autoras mostram é que as definições e os modelos explicativos genéricos da violência abriram espaço para compreensões mais contextualizadas. 

Ao nomear as violências, o pensamento feminista salientou sua dissemina nos mais diversos espaços sociais e desfez sua invisibilidade. Esse processo de nomeação e denúncia permitiu que se exigisse do Estado maior envolvimento no sentido de garantir proteção e cuidado com as mulheres vítimas de violência na medida em que esse tipo de violência era desvelado em suas especificidades. Antes de avançarmos na problematização da intervenção do Estado em casos de violência contra as mulheres, é necessário contextualizaremos a legitimidade do controle da violência por parte do Estado. 

O Estado de direito tem como um de seus fundamentos o controle da violência na sociedade. A legitimidade do uso da violência e os ritos formais para a sua identificação estruturam intervenções por meio de procedimentos jurídicos, policiais e militares. Max Weber define da seguinte maneira, o entrelaçamento entre violência e o Estado de direitos: 

O Estado – reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física. É, com efeito, próprio de nossa época o não reconhecer em relação a qualquer outro grupo de indivíduos, o direito de fazer uso da violência, a não ser nos casos em que o Estado o tolere: o Estado se transforma, portanto, na única fonte do "direito" à violência (Weber, 2008:56). 

Essa proposição acerca do monopólio do Estado no uso legítimo da violência é aceita, ainda hoje, por grande parte dos sociólogos e juristas (Wieviorka, 1997; Velho, 1999). A perspectiva clássica sobre a violência se afirma em torno do jogo de definições de um projeto de Estado detentor do monopólio de exercício da violência legítima e da percepção da violência como resultante de conflitos e desorganizações sociais.

3.1           O ESTADO E SEU PODER-DEVER DE PROMOVER A IGUALDADE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE DE GÊNERO 

 

A introdução da promoção da igualdade entre homens e mulheres como tarefa fundamental do estado, no artigo 9.º, n.º 1, alínea h, foi aprovada na VII revisão constitucional em 1997, na sequência da proposta do Partido Ecologista Os Verdes. A influência do Tratado de Amsterdam é assumida pelo partido proponente.

São em número significativo os vários artigos da Constituição atual que mostram o Estado como responsável pela igualdade de gênero: o artigo 9.º é o primeiro e determina como “tarefas fundamentais do Estado […] h) Promover a igualdade entre mulheres e homens”; no artigo 36.º “[…] 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos”; no artigo 58.º, “[…] 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: […] b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho […]; no artigo 109.º, “[…] devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos”.

O sentido do artigo 9.º, n.º 1, alínea h é o de “habilitar constitucionalmente” os poderes públicos para a adoção de medidas de discriminação positiva, com o objetivo da concretização da igualdade entre mulheres e homens (Pinheiro e Fernandes, 1999).

Enquanto tarefa do estado esta norma tem, assim, duas dimensões (Canotilho e Moreira, 2014). Por um lado, e enquanto fim principal dos poderes públicos, impõe constitucionalmente a eliminação das desigualdades materiais e formais através da ação explícita do estado. Por outro lado, constitui um limite negativo à atuação dos poderes públicos, dependendo a validade dos seus atos da conformidade com o objetivo de promoção da igualdade entre mulheres e homens (artigo 3.º).

3.2  CONSERVADORISMO E CENÁRIO POLÍTICO ATUAL

É possível dizer que o Brasil é um País conservador? De acordo com o professor Emérito da USP, José Arthur Giannotti, o conservadorismo brasileiro está associado às bases históricas de construção da sociedade. 

"Um País que nasceu do Estado, forjando uma economia escravocrata e mais tarde, muito desigual, só poderia ser governado por elites cujos acordos excluíam as vontades populares. Há uma camada que sempre foi extremamente conservadora no Brasil e que agora encontrou meios de manifestação", disse.

O atual embate conservador contra as conquistas e a visibilidade de movimentos de minorias parece constituir hoje um dos principais obstáculos para a garantia dos direitos fundamentais de uma série de sujeitos. O foco na moral sexual da agenda conservadora tem tomado como alvo especialmente os direitos relacionados à equidade de gênero e à diversidade sexual e de gênero (Facchini, 2017).

Por um lado, decorrente da crescente pluralidade religiosa do Brasil, e de uma diversidade de visões e interpretações da laicidade do Estado, atores cristãos têm conseguido uma expressiva representação pública. Marcando uma virada a respeito das formas clássicas de influência da Igreja Católica, lideranças do campo evangélico pentecostal têm se lançado massivamente à política e disputando cargos eletivos, principalmente como legisladores, predominantemente a partir de partidos de centro-direita (Facchini, 2017).

Organizados como bancada no Congresso Nacional, na sua atuação pública, parte importante desses parlamentares evoca uma visão idealizada de unidade do “povo de Deus” como suposta maioria nacional para agitar ansiedades morais com um relato apocalíptico no qual os direitos e políticas para as mulheres e LGBT, além de cercear a liberdade religiosa, ameaçariam a integridade moral das crianças e da família brasileira (Facchini, 2017).

As questões que articulam gênero e violência têm passado por intensos processos de transformação no Brasil nas últimas décadas. Tais mudanças, conforme argumentam Facchini e Ferreira (2016), articulam uma série de processos políticos e sociais.

Os anos 2000 apresentam um ponto de inflexão importante, não apenas pela criação de órgãos de gestão, mas pela ampliação das formas de participação, com a convocação de conferências de políticas para as mulheres, que foram base para a elaboração de planos nacionais de políticas para as mulheres.

3.3  A OMISSÃO DO ESTADO E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 

 

Na América Latina o termo feminicício teve início nos movimentos feministas com fins políticos para denunciar a violência contra as mulheres e a impunidade dos agressores. Conforme Carcedo Cabañas e Sagot Rodríguez (2002), o termo feminicídio contribui para que se ressalte o caráter social e generalizado da violência baseada na iniquidade de gênero, afastando-se enfoques individualizantes, naturalizados ou patologizados, que tendem a culpar as vítimas, a tratar o assunto como problemas passionais ou privados e a ocultar a sua verdadeira dimensão, bem como as experiências das mulheres e a responsabilidade dos homens.

Lagarde (2006, p. 221), responsável pela introdução do termo “feminicídio” na academia, tem optado por ele por incluir o fator impunidade, em virtude de ausências legais e de políticas do governo, que geram uma convivência insegura para as mulheres, colocando-as em risco e favorecendo o conjunto de crimes praticados por razões de gênero. 

De acordo com Lagarde (2006, p. 221), o feminicídio não é apenas uma violência exercida por homens contra mulheres, mas por homens em posição de supremacia social, sexual, jurídica, econômica, política, ideológica e de todo tipo, sobre mulheres em condições de desigualdade, de subordinação, de exploração ou de opressão, e com a particularidade da exclusão.

Um dos obstáculos apontados pelos estudos para a identificação e classificação dos femicídios, deve-se ao fato de não haver essa figura jurídica. A maior parte dos países da América Latina possui leis especiais para a violência doméstica familiar, mas essas leis não enquadram a morte de mulheres de forma diferenciada. 

Assim, para o sistema policial e judicial – fontes de dados para alguns dos estudos – as mortes de mulheres são classificadas e processadas segundo a tipificação penal existente em cada país, o que engloba os homicídios qualificados ou simples, parricídio, uxoricídio e a figura do homicídio por violenta emoção que abarca os crimes passionais.

Essa importância se revela principalmente ao verificarmos que, ao discutir a discriminação feminina focalizando basicamente os problemas das mulheres trabalhadoras, o movimento feminista promove um debate político em torno de questões da realidade cotidiana de determinada classe, que são resultantes da deficiência da estrutura sócioeconômica do país. (DANIELA MANINI 'A crítica feminista à modernidade e o projeto feminista no Brasil dos anos 70 e 80' p. 52)

Ao apontar problemas como a falta de creches, a necessidade da mulher ter que trabalhar para complementar a renda da família, o salário menor que o dos homens, entre outros, o feminismo põe em xeque a má distribuição de rendas, a urbanização e industrialização crescentes e o próprio sistema político do país. (DANIELA MANINI  'A crítica feminista à modernidade e o projeto feminista no Brasil dos anos 70 e 80' p. 52)

Assim, as teóricas feministas mostraram a artificialidade da dicotomia públicodoméstico, no sentido de que o que ocorre na casa não está desvinculado da dinâmica de poder da esfera pública. A divisão entre doméstico e não –doméstico não é neutra, ela gera desigualdades baseadas no gênero. Nesse sentido, o slogan “o pessoal também é político” sintetiza a ideia de que o âmbito doméstico não poderia ser interpretado de forma isolada do público, ou seja, as práticas que geram desigualdades entre homens e mulheres só podem ser inteligíveis quando há referência as duas esferas (OKIN, 2008).

É importante notar que, ao contrário do que parece ao senso comum, uma boa parte das mulheres que vivem em situações de violência já tiveram diversas decisões e ações no sentido de romper a violência, mas muitas vezes não foram bem sucedidas nas instituições às quais recorreram. Este caminho truncado de busca de alternativas foi nomeado como rota crítica por pesquisadores da Organização Panamericana de Saúde, e está repleto de desencontros, desestímulos e falta de acesso na tentativa de uso de Delegacias, advogados e outras instituições, tornando falha a atuação do estado nesses casos.

4.  CONCLUSÃO 

Diante do exposto, pode-se concluir que o feminicídio é uma qualificadora do homicídio motivada pelo ódio, ciúmes, pelo sentimento de posse, e inferiorização do papel da mulher na sociedade.

Abordar a questão do homicídio de mulheres desde uma perspectiva de gênero, exige um elevado compromisso, não só do Estado, mas também da sociedade, com a erradicação desse tipo de violência. Não é possível pensar esse fenômeno apenas do ponto de vista criminal, já que deixa de lado as suas causas e medidas para preveni-la, tanto no espaço público, como no espaço privado. 

É necessário abordar global e mais integralmente as várias dimensões do problema, ou seja, dar-lhe visibilidade, a fim de instalá-lo na agenda de problemas que afetam toda a sociedade, demonstrando que a violência contra as mulheres é intolerável.

Diante da crescente realidade de violência contra mulher, verifica-se que a inserção da referida Lei no Código Penal Brasileiro é um avanço e tem por objetivo diminuir os índices de assassinatos contra mulher visando sua proteção, pois conforme demonstrado o feminicídio no Brasil, é uma problemática decorrente da violência doméstica contra a mulher, por sua vez estabelecidos na Lei Maria da Penha.

Neste cenário de violência constatou-se que no Brasil, as violências impetradas contra as mulheres são na sua maioria decorrentes do ambiente doméstico, ou seja, o feminicídio íntimo, já que em grande parte dos casos, a vítima mantinha ou manteve alguma convivência com seu agressor.

5.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>.  

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