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A antecipação da tutela nos casos de incontrovérsia como meio de concretização do princípio constitucional da celeridade processual

A antecipação da tutela nos casos de incontrovérsia como meio de concretização do princípio constitucional da celeridade processual

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SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A parte incontroversa da demanda; 2.1 Da necessidade da prestação jurisdicional; 2.2 A controvérsia como requisito para o prosseguimento da ação; 2.3 O pedido incontroverso; 2.4 Do cabimento da antecipação da tutela; 2.5 Justificativas para a antecipação da tutela com base no § 6° do art. 273 do Código de Processo Civil; 2.5.1 A imediata realização do direito incontroverso; 2.5.2 A imediata prestação jurisdicional ao autor que tem razão; 2.5.3 O abuso do direito de defesa; 2.6 A cognição nos casos de incontrovérsia; 3. A antecipação da tutela com base no § 6° do art. 273 do Código de Processo Civil; 3.1. A antecipação da tutela nos casos de não contestação integral; 3.2. A antecipação da tutela nos casos de reconhecimento parcial do pedido; 3.3. A antecipação da tutela nos casos de incontrovérsia de parcela do pedido ou de um ou mais de um dos pedidos cumulados; 3.3.1. A antecipação nos casos de incontrovérsia de um ou mais de um dos pedidos cumulados; 3.3.2. A antecipação nos casos de incontrovérsia de parcela do pedido; 4. Considerações finais.


1. INTRODUÇÃO

Atualmente no direito processual civil brasileiro tem-se a cada dia um aumento significativo no número de demandas, o que gera um grande acúmulo de processos, e, conseqüentemente, uma crescente quantidade de conflitos de interesses esperando por uma decisão.

Estes conflitos de interesses, surgidos da não observância de um direito e da impossibilidade de uma composição amigável, devem, necessariamente, serem resolvidos pelo Estado, através de sua função de prestação jurisdicional, onde será decidido qual o interesse que procede.

Entretanto, junto com a prestação jurisdicional do Estado, as partes, devido ao crescente acúmulo de demandas, têm que arcar com o ônus da demora desta prestação jurisdicional.

Tal demora se justificaria se fosse fruto tão-somente da busca de uma certeza quanto ao conflito de interesses surgido. Todavia, acaba gerando uma insegurança nas partes, uma vez que, tendo as mesmas que esperar por tempo indeterminado pela solução do seu conflito, esta demora gera uma incerteza quanto à eficácia da decisão que sobrevier.

E, ainda, não bastasse a falta de celeridade na prestação jurisdicional, há casos em que o autor, mesmo tendo parcela de um direito seu já incontroverso nos autos, tem que arcar com o ônus dessa morosidade, tendo que aguardar até o provimento final para ver o seu direito satisfeito, eis que no processo civil brasileiro não é permitida a cisão do julgamento.

Nestes casos há uma verdadeira afronta aos princípios de que é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido, de que o processo não pode prejudicar o autor que tem razão e da necessidade de se evitar o abuso do direito de defesa.

Estes princípios visam garantir ao autor que um direito seu já incontroverso, porém não satisfeito pela parte contrária, seja imediatamente cumprido, uma vez que seria injusto não o fazer, eis que o processo deve prosseguir tão somente quanto à parte controversa da demanda.

Desta forma, visando solucionar esta necessidade de se satisfazer o direito incontroverso do autor, foi criada, com base, principalmente, nos estudos de Luiz Guilherme Marinoni, a Lei n. 10.444, de 07 de maio de 2002, oriunda da chamada segunda etapa da reforma processual civil, a qual introduziu ao artigo 273, do Código de Processo Civil, entre outras alterações, o seguinte parágrafo: "§ 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso".

Com a criação desta nova modalidade de antecipação da tutela, qual seja, com base na incontrovérsia de um ou mais de um dos pedidos cumulados ou parcela deles, visa-se dar uma maior agilidade aos processos, sendo que o mesmo seguirá a instrução tão-somente quanto àquela parte que ainda estiver controversa, necessitando, assim, de uma maior produção de provas.

Desta forma, o referido instituto mostra-se como uma das melhores alternativas para a concretização do recém instituído Princípio da Celeridade Processual, introduzido no art. 5º da Constituição Federal, pela emenda constitucional n. 45/2004, com a seguinte redação:

Art. 5º. (...)

...

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O presente trabalho dedica-se ao estudo desta nova modalidade de antecipação da tutela, prevista no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, sem o intuito, entretanto, de esgotar o assunto. Assim, analisar-se-á os casos de antecipação da tutela quanto à parte incontroversa do pedido em face da não contestação integral, do reconhecimento parcial do pedido ou, ainda, nos casos de cumulação de pedidos, buscando esclarecer quais os requisitos para tal antecipação, bem como, quais as vantagens e justificativas para a sua concessão.


2. A PARTE INCOTROVERSA DA DEMANDA

2.1 Da necessidade da prestação jurisdicional

No ordenamento jurídico brasileiro tem-se a proibição da autotutela, ou seja, a solução dos conflitos pelos próprios conflitantes, através da força, onde,

Quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. [01]

A partir do momento em que o Estado obteve poder suficiente para criar leis e fazê-las serem observadas, o mesmo assumiu o papel de mediador dos conflitos, sendo ele o responsável pela análise do caso concreto e a respectiva decisão quanto a quem tem razão, vinculando as partes à prestação jurisdicional como forma de solução dos conflitos.

Assim, segundo Arenhart e Marinoni, através da proibição da autotutela, o Estado assumiu o monopólio da jurisdição, ofertando àquele que não podia mais realizar o seu interesse através da própria força, o direito de recorrer à justiça ou o direito de ação. [02]

Neste mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior, ensina:

Como o Estado de Direito não tolera a justiça feita pelas próprias mãos dos interessados, caberá a parte deduzir em juízo a lide existente e requerer ao Juiz que a solucione na forma da lei, fazendo, de tal maneira, a composição dos interesses conflitantes, uma vez que os respectivos titulares não encontram um meio voluntário ou amistoso para harmonizá-los. [03]

Desta forma, diante do surgimento de um conflito de interesses proveniente da não observância de um direito ou de um dever, a parte que se sentir prejudicada com esta atitude deverá recorrer ao Estado, por meio de uma ação, para que este, através da prestação jurisdicional que lhe é conferida, analise o caso concreto e, posteriormente, decida sobre quem tem razão, satisfazendo, desta forma, o direito da parte interessada.

Sobre esta prestação jurisdicional do Estado, Humberto Theodoro Júnior explica:

Tomando conhecimento das alegações de ambas as partes, o magistrado definirá a qual delas corresponde o melhor interesse, segundo as regras do ordenamento jurídico em vigor, e dará composição ao conflito, fazendo prevalecer a pretensão que lhe seja correspondente. [04]

Assim, segundo muito bem ensinam Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco, o Estado, através da jurisdição, buscará a solução dos conflitos surgidos entre as partes, aplicando as normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e desenvolvendo medidas para que estas normas sejam efetivadas. [05]

2.2 A controvérsia como requisito para o prosseguimento da ação

Como já mencionado, no direito brasileiro é vedada a autotutela, ou seja, a solução dos conflitos pelos próprios conflitantes, através da força, proibindo-se, assim, a chamada justiça pelas próprias mãos.

Desta forma, ante o surgimento de um conflito, o Estado, através da prestação jurisdicional, assume a função de julgador, devendo solucionar os conflitos, dizendo quem tem razão.

Uma vez iniciado o processo, cabe ao autor expor os fatos e fundamentos jurídicos que embasarão sua pretensão, decorrendo destes o seu pedido ou pedidos. Com base nestes fatos alegados pelo autor, caberá ao réu, caso deles discorde, impugná-los especificamente, um a um, de acordo com a previsão contida no art. 300 do Código de Processo Civil [06], expondo por sua vez, os fatos conforme a sua verdade.

Assim, no momento em que o réu impugna os fatos alegados pelo autor e apresenta versão diferente para os mesmos, surge no processo a controvérsia quanto à alegação posta em tela. Esta controvérsia é a peça fundamental para o prosseguimento da ação, uma vez que, sendo ela verificada, cabe ao juiz prosseguir na prestação jurisdicional, buscando a solução da controvérsia, decidindo qual parte tem razão.

Assim, conforme Rogéria Dotti Doria:

A controvérsia – que nada mais é que a situação decorrente da tomada de posições antagônicas pelas partes a respeito de determinado fato ou assunto – gera a necessidade de instrução e, conseqüentemente, de uma maior duração do processo civil. [07]

Desta forma, a controvérsia não só provoca a necessidade de instrução como também é o fato causador da demora na prestação jurisdicional, uma vez que, constatada a controvérsia entre as alegações do autor e do réu, deverá o processo seguir até o momento em que a mesma seja solucionada, proporcionando ao julgador condições para decidir sobre quem tem razão.

2.3 O pedido incontroverso

O autor da ação, como dito anteriormente, em sua peça inicial apresentará os fatos constitutivos do seu direito e em decorrência destes fatos formulará seus pedidos. Ao réu, em sua contestação, cabe impugnar os fatos alegados pelo autor, um a um, em observância ao ônus da impugnação específica contido no caput do art. 302 do Código de Processo Civil. [08]

Caso o réu não conteste a ação, incidirá sobre o mesmo os efeitos da revelia, ou seja, todos os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial serão presumidos verdadeiros. Uma vez presumidos verdadeiros, conseqüentemente, todos os fatos alegados na inicial tornar-se-ão incontroversos.

De outra banda, caso o réu conteste a ação, porém silencie quanto a um ou mais de um dos pontos afirmados pelo autor, deixando de impugná-los, os mesmos serão igualmente presumidos verdadeiros e, conseqüentemente, também se tornarão incontroversos. O mesmo ocorrerá nos casos de confissão quanto a um ou mais de um dos fatos, onde será afastada a necessidade da produção de provas relativamente aos fatos confessados, a teor do disposto no art. 334, II do Código de Processo Civil. [09]

Todavia, a ausência de impugnação ou a confissão de um ou mais fatos não se confunde com a revelia e seus efeitos, vez que esta última torna todos os fatos incontroversos, devendo o juiz julgar antecipadamente a lide, enquanto que a aquela torna um ou mais de um dos fatos incontroversos, porém não todos, impossibilitando desta forma o julgamento antecipado, em face da impossibilidade de julgamento parcial da lide.

Assim, a partir do momento em que um ou mais de um dos fatos se tornarem incontroversos, torna-se desnecessária a produção de provas em relação a eles, surgindo assim, uma certeza do juiz, certeza esta que habilitará o magistrado a proferir um pronunciamento definitivo acerca da lide. [10]

2.4 Do cabimento da antecipação da tutela

Uma vez tido como incontroverso um ou mais fatos, surge um juízo de certeza acerca do(s) mesmo(s), possibilitando um pronunciamento final acerca da lide, não sendo mais necessária a instrução para a solução do conflito entre as partes, uma vez que este não existe mais.

Diante desta incontrovérsia não há porque o autor, ante a certeza da veracidade de sua alegação, deva esperar o desenrolar do processo para só ao final ter esse direito incontroverso admitido.

Neste sentido, Rogéria Dotti Doria explica que:

A prestação jurisdicional se impõe a partir do momento em que as partes concordam no que diz respeito ao pedido ou aos fatos que deram base ao pedido. Todavia, como não é possível ao órgão julgador apreciar imediatamente uma parte da lide através da sentença (ato judicial final) e deixar de analisar outras questões que dependam de instrução probatória, o caminho a ser adotado é a concessão de tutela antecipada. [11]

Neste ponto, a Lei n. 10.444, de 07 de maio de 2002, representou uma fundamental evolução no sentido da solução dos casos de incontrovérsia de parte da demanda, acrescentando o § 6º ao art. 273, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso".

Desta forma, está o julgador autorizado a antecipar a tutela nos casos de incontrovérsia de parcela do pedido ou de um ou mais dos pedidos cumulados, possibilitando, assim, que o autor veja seu direito reconhecido antecipadamente, não precisando mais aguardar toda fase de instrução, sendo que esta se limitará tão-somente ao conhecimento das matérias controversas, uma vez que, segundo Marinoni [12], é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido.

O referido instituto pôs fim ao problema surgido em face da impossibilidade de um julgamento parcial da lide, que não permitia que o autor visse seu direito incontroverso assegurado tão-logo se constatasse tal incontrovérsia, devendo o mesmo arcar com o ônus da demora na prestação jurisdicional.

Assim, com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, é possível que haja a antecipação da tutela quanto à parte incontroversa da demanda, seja ela referente a um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles. Desta maneira, criou-se um instituto capaz de agilizar a prestação jurisdicional, antecipando a parte incontroversa da demanda e prosseguindo na produção de provas quanto à parte controversa.

2.5 Justificativas para a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil

Nos casos de antecipação da tutela com no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, tem-se como requisito fundamental para a sua concessão a incontrovérsia de parcela do pedido ou de um ou mais de um dos pedidos cumulados.

Pois bem, estando parcialmente incontroversa a pretensão do autor e, mesmo diante desta incontrovérsia, manter-se o réu inerte, nada mais justo do que conceder a antecipação da tutela, visando proporcionar ao autor uma maior celeridade na prestação jurisdicional relativa a um direito seu incontroverso e, todavia, não realizado pelo réu.

Neste ponto, a doutrina aponta três fundamentos para a concessão da antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido; b) o processo não pode prejudicar o autor que tem razão; e c) a necessidade de evitar o abuso do direito de defesa. [13]

2.5.1 A imediata realização do direito incontroverso

Como já mencionado anteriormente, o autor da ação, em sua peça inicial, apresentará os fatos e em decorrência destes fatos formulará seus pedidos e ao réu, por sua vez, caberá impugnar os fatos alegados pelo autor, um a um, em observância ao ônus da impugnação específica contido no art. 302 do Código de Processo Civil.

Caso o réu conteste a ação, porém silencie quanto à um ou mais pontos afirmados pelo autor, deixando de impugná-los, ou ainda, caso haja a confissão quanto à um ou mais fatos, os mesmos se tornarão incontroversos, controvérsia esta que poderá decorrer, ainda, do reconhecimento parcial do pedido por parte do réu, ou, também, caso parcela do pedido ou um ou mais de um dos pedidos cumulados não necessite mais de instrução probatória.

Assim, a partir do momento em que parcela do pedido ou um ou mais de um dos pedidos cumulados tornem-se incontroversos, torna-se desnecessária a produção de provas em relação a eles, surgindo assim, uma certeza do juiz, certeza esta capaz de habilitar o magistrado a proferir pronunciamento definitivo acerca da lide. Todavia, havendo parcela do pedido ou um ou mais de um dos pedidos cumulados que ainda necessite de instrução, não poderá o magistrado cindir o julgamento, devendo as partes aguardar o provimento final.

Desta forma, estando incontroversa parcela do pedido ou um ou mais de um dos pedidos cumulados, e, todavia, havendo outra parcela ou outro pedido que ainda necessite de instrução, nada mais justo do que conceder a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme Marinoni, "é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido". [14]

Assim, a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil proporciona ao autor uma maior celeridade na prestação jurisdicional, não obrigando o mesmo a arcar com ônus da espera pelo provimento final, a fim de ver um direito seu, já incontroverso nos autos, satisfeito.

Neste sentido, Marinoni ensina que:

Se o processo deve continuar, não obstante a evidência de um direito, a falta de disposição de tutela antecipatória, evitando a postergação da satisfação deste direito, estaria em desacordo com a necessidade, cada vez mais premente, de tempestividade da tutela jurisdicional. [15]

2.5.2 A imediata prestação jurisdicional ao autor que tem razão

Da mesma forma que é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito seu que não se encontra mais controvertido, o processo não pode prejudicar o autor que tem razão.

Estando, no decorrer do processo, parcela do pedido ou um ou mais de um dos pedidos cumulados incontroversos, e, conseqüentemente, maduros para julgamento, e, todavia, outra parcela ou outro dos pedidos cumulados ainda necessite de instrução, não deve o autor ser prejudicado pela impossibilidade da decisão do julgamento.

Assim, a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil se mostra o instrumento adequado para a satisfação imediata da parcela da pretensão do autor que se encontre incontroversa nos autos, devendo o processo prosseguir, tão-somente, em relação à parte controversa, respeitando assim o princípio de que o processo não pode prejudicar o autor que tem razão, tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.

2.5.3 O abuso do direito de defesa

Por fim, quando parcela do pedido ou um ou mais de um dos pedidos cumulados torna-se incontroverso nos autos, não há razão para que o autor não veja seu direito satisfeito. Todavia, como na maioria dos casos, o réu mesmo diante da incontrovérsia do direito do autor não o satisfaz.

Neste ponto, importante salientar o que muito bem ensina Marinoni:

Ninguém pode negar que o réu, justamente porque tem interesse na manutenção do status quo, quase sempre procura obter vantagens econômicas do autor em troca do tempo do processo, como se o tempo fosse problema deste, e não do Estado, que se obrigou a prestar a adequada e efetiva tutela jurisdicional após averiguar a existência do direito afirmado em juízo. [16]

Em assim agindo, ou seja, protelando a realização de um direito que se encontra incontroverso, estará o réu, que não o satisfaz, abusando do seu direito de defesa, uma vez que, segundo muito bem ensina Luiz Guilherme Marinoni, estará o mesmo usando de sua defesa "como fonte de vantagens econômicas, fazendo parecer mais conveniente esperar a decisão desfavorável do que adimplir com pontualidade". [17]

Desta forma, aplicando-se a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, estará o magistrado viabilizando a tutela do direito que se tornar incontroverso no decorrer do processo [18], inibindo, da mesma forma, o abuso do direito de defesa por parte do réu.

2.6 A cognição nos casos de incontrovérsia

Caso ocorra a confissão ou a não impugnação de um ou mais fatos alegados pelo autor, conseqüentemente, os mesmos tornar-se-ão incontroversos, não necessitando mais, nos termos do art. 334, incisos II e III do Código de Processo Civil [19], da produção de provas a seu respeito.

Os fatos que não necessitarem mais da produção de provas, eis que incontroversos, quer porque não impugnados, quer porque confessados, ou ainda por já estarem devidamente provados no curso do processo, formarão um juízo de certeza no magistrado, ficando o mesmo apto a proferir pronunciamento definitivo, baseado em cognição exauriente, cognição esta capaz de produzir coisa julgada material.

Neste sentido, Rogéria Dotti Doria ensina que:

Nos casos (...) em que a tutela antecipada é concedida com base no desaparecimento da controvérsia (tal como ocorre em relação à não contestação, ao reconhecimento parcial do pedido e ainda ao julgamento de pedidos cumulados) a antecipação não tem por base a cognição sumária. Nestas hipóteses, a tutela antecipatória é concedida com base em uma cognição exauriente, pois a lide é conhecida em toda a sua profundidade. [20]

Nesta mesma linha, Leonardo José Carneiro da Cunha explica:

Havendo incontrovérsia ou confissão, prescinde-se da produção de provas. E isso porque exsurge, em relação aos fatos confessados ou incontroversos, uma certeza do juiz. Ante a existência de certeza, já estará o magistrado habilitado a proferir pronunciamento definitivo acerca da lide posta ao seu crivo. E a certeza somente é obtida após o exercício de cognição exauriente que produza coisa julgada material. [21]

Todavia, mesmo estando parcela do pedido ou um ou mais de um dos pedidos cumulados maduros para julgamento, não poderá o juiz julgar antecipadamente parcela da demanda, ante a impossibilidade da cisão do julgamento, eis que não admitida no ordenamento jurídico brasileiro. [22]

Para solucionar esta impossibilidade, deve ser concedida a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, sendo que, uma vez concedida esta antecipação, estará se evitando que o autor seja prejudicado com a demora da prestação jurisdicional, não precisando mais aguardar até o provimento final para ter um direito seu, já incontroverso, satisfeito.

Complementando, importante salientar os ensinamentos de Leonardo José Carneiro Cunha, o qual explica que:

No caso do pronunciamento do judicial fundado no § 6º do art. 273 do CPC, a cognição do juiz é exauriente, justamente por decorrer de uma certeza, obtida pela incontrovérsia referida no dispositivo. Daí por que tal pronunciamento tem força para gerar coisa julgada material. [23]

Esta cognição exauriente decorre do fato de que a parcela do pedido ou um ou mais de um dos pedidos cumulados já se encontra madura para julgamento, não necessitando mais, desta forma, da produção de provas ao seu respeito.

Assim, Marinoni explica que a tutela antecipada baseada nas técnicas de não contestação e de reconhecimento jurídico do pedido é fundada em cognição exauriente, uma vez que, por ser uma tutela anterior a sentença, não terá fundamento em probabilidade ou verossimilhança, como nos casos de cognição sumária. [24]

E por fim, Rogéria Dotti Doria, explicando o grau de cognição da decisão que concede a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil nos casos de incontrovérsia de um ou mais de um dos pedidos cumulados ou parcela deles, ensina que:

Importante destacar que esta apreciação é feita com base em cognição exauriente pois não havendo mais nenhum elemento de prova a ser colhido, nem tampouco nenhuma fase do contraditório a ser superada, o órgão julgador analisa a questão em toda a sua profundidade, deixando de exarar um convencimento a respeito da probabilidade do direito, para proferir decisão a respeito da própria existência ou inexistência desse direito. [25]

Desta forma, uma vez que a cognição não terá por base mera probabilidade ou verossimilhança, não há a necessidade de se preencherem os requisitos previstos no caput do art. 273 do Código de Processo Civil e seus incisos, eis que estes, por sua vez, somente são exigidos para a concessão da antecipação da tutela fundada em cognição sumária. É o que ensina, aliás, Rogéria Dotti Doria:

Nos termos do que estabelece o caput do art. 273 [...], os requisitos para a antecipação da tutela são: a existência de prova inequívoca, ou seja, prova clara, evidente, manifesta; a verossimilhança da alegação, o que corresponde a uma alegação que pareça ser verdadeira; o receio de um dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda um abuso no direito de defesa ou propósito evidentemente protelatório do réu. Sem a presença destas condições não se justifica a antecipação da tutela. No caso do § 6º, porém, não se fazem necessários tais requisitos. Basta que desapareça a controvérsia, independentemente da existência ou não de receio de dano, pois nessa hipótese a tutela não estará sendo concedida com base em mera probabilidade (cognição sumária), mas sim com base em certeza jurídica (cognição exauriente). [26]


3. A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM BASE NO § 6º DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

3.1. A antecipação da tutela nos casos de não contestação integral

Quando o réu contesta a ação, todavia não impugna um ou alguns dos fatos alegados pelo autor, estes serão presumidos verdadeiros, tornando-se, conseqüentemente, incontroversos, autorizando, desta forma, uma vez verificada a adequação da pretensão incontroversa, a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil.

Neste mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni ensina:

Se o réu não contesta alguns dos fatos constitutivos de um direito afirmado pelo autor, ou mesmo os fatos constitutivos de um dos direitos postulados pelo autor, é inegável que tais fatos devem ser considerados verdadeiros.

Caso o réu não conteste os fatos constitutivos de um dos direitos pretendidos pelo autor, e o juiz entenda de que dos fatos narrados decorre o direito pretendido, tal direito deve poder ser realizado desde logo, não havendo razão para o autor ter que esperar a instrução dilatória para o julgamento dos outros pedidos formulados. [27]

Exemplificando, tem-se o caso de uma ação de cobrança, onde o autor requer em sua peça inicial o pagamento da importância de R$ 1.000,00, postulando, outrossim, a cobrança de juros. O réu, ao contestar a ação, alega tão somente não dever tais juros. Em assim agindo, estará o réu deixando de contestar a cobrança de R$ 1.000,00, configurando-se, desta forma, a não contestação de parcela do pedido.

Desta forma, tendo o réu se manifestado tão somente quanto à um dos pedidos do autor, qual seja, a cobrança de juros, e silenciado quanto ao outro - pagamento de R$ 1.000,00 -, este último se tornará incontroverso, não dependo mais da produção de novas provas, estando maduro para julgamento.

Já em outro caso, exemplificando uma hipótese de obrigação de fazer, tem-se o caso de um marceneiro que se obriga a fazer determinados móveis. Explicando o referido caso, Marinoni ensina que, "proposta a ação, o devedor pode não negar que se obrigou a fazer alguns dos móveis descritos na petição inicial". [28] Desta forma, assim como no exemplo anterior, a parcela do pedido referente aos móveis não contestados se tornará incontroversa, não dependo mais da produção de novas provas, estando madura, portanto, para julgamento.

Todavia, como não é possível no sistema processual brasileiro que o juiz fracione o julgamento da lide, nada mais justo do que seja concedida a antecipação da tutela em relação à parte incontroversa da demanda, satisfazendo, assim, o pedido incontroverso do autor, prosseguindo-se no feito tão-somente quanto à parte controversa.

Assim, uma vez incontroversa parcela do pedido, eis que não contestado, a decisão que antecipar a tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil será fundada em cognição exauriente, uma vez que não contestados pelo réu um ou mais fatos alegados pelo autor na sua inicial, estes fatos serão presumidos verdadeiros, tornando-se, assim, incontroversos, não necessitando mais de provas ao seu respeito.

Neste sentido, Marinoni explica que:

Perceba-se, porém, que o fato de a tutela não produzir coisa julgada material, e assim estar sujeita a confirmação, não tem o condão de alterar a cognição que lhe é inerente. Melhor explicando: não é pela razão de que o art. 273 afirma que a tutela deve ser confirmada na sentença que ela terá que ser admitida como tutela baseada em cognição sumária. Ao contrário, se esta tutela é deferida nos casos de não-contestação ou reconhecimento parcial do pedido, é pouco mais do que evidente que ela é gerada por uma decisão baseada em cognição exauriente. [29]

Sendo assim, a tutela antecipatória concedida com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil "apresenta riscos muito menores ao direito de defesa ou ao princípio do contraditório do que aqueles que são próprios à tutela antecipatória do art. 273, I" [30], uma vez que esta última baseia-se em cognição sumária.

Portanto, tendo o réu não contestado um ou mais de um dos fatos alegados pelo autor, tornando-se os mesmos incontroversos e, todavia, não satisfazendo o réu a parcela do direito do autor já incontroversa nos autos, nada mais justo do que se conceder a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, levando-se em conta, porém, como já mencionado anteriormente, que a concessão da antecipação da tutela nos casos de não contestação, estará adstrita a entendimento do magistrado de que dos fatos não impugnados decorra o direito pleiteado pelo autor. É o que já conclui o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem as conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. [31]

Por fim, entendendo o magistrado de que dos fatos não impugnados decorra o direito pleiteado pelo autor, concedendo, assim, a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, estará fazendo-se prevalecer os princípios de que é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido e de que o processo não pode prejudicar o autor que tem razão, bem como evitando, assim, o abuso do direito de defesa por parte do réu.

3.2. A antecipação da tutela nos casos de reconhecimento parcial do pedido

Caso haja, por parte do réu, o reconhecimento total do pedido do autor, estará o mesmo dispondo do seu direito de resistir ao pedido, ficando o magistrado autorizado a extinguir o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil, uma vez que, o reconhecimento do pedido conduz à procedência da ação. [32]

Todavia, caso haja o reconhecimento de apenas parte do pedido ou alguns dos pedidos, não será o caso de extinção do feito, eis que, deverá o mesmo prosseguir em relação ao pedido ou pedidos não reconhecidos, sendo necessário aguardar a instrução para sanar a controvérsia.

Dito reconhecimento do pedido não se confunde com os casos de não contestação, uma vez que, no primeiro caso o réu estará reconhecendo o próprio direito do autor, ao passo que no caso de não contestação, a presunção de veracidade diz respeito tão-somente aos fatos alegados.

Um exemplo de reconhecimento do pedido que pode levar a antecipação da tutela é o caso em que o autor propõe ação de cobrança contra o réu dizendo-se credor da importância de R$ 1.000,00. O réu ao contestar a ação diz que deve somente R$ 500,00. Desta forma, estará o réu reconhecendo, em parte, o pedido do autor, qual seja, os R$ 500,00 por ele reconhecido como devidos.

Dita antecipação da tutela, assim como nos casos de não contestação, será fundada no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente sobre a antecipação nos casos de incontrovérsia decorrente do reconhecimento de um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles.

Entretanto, necessário se faz fazer a distinção entre os casos de reconhecimento do pedido e não contestação. Enquanto que o primeiro diz respeito diretamente ao pedido formulado pelo autor, ou parcela dele, o segundo diz respeito tão somente aos fatos alegados.

Pois bem, um exemplo para melhor visualizar esta distinção seria a hipótese de um acidente de trânsito, onde o autor, em sua petição inicial, postula o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. O réu, em sua contestação, reconhece o fato ilícito e reconhece, ainda, serem devidos os danos emergentes, contestando apenas o pagamento referente aos lucros cessantes, entendendo não serem estes devidos.

No presente caso, há o reconhecimento parcial do pedido no momento em que o réu, além de reconhecer o fato ilícito, reconhece serem devidos os danos emergentes, devendo ser concedida a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, eis que esta visa tutelar justamente o direito que se encontre parcialmente incontroverso.

Outrossim, tomando por base o mesmo exemplo acima exposto, caso réu, contestando a ação, alegue não serem devidos os lucros cessantes postulados pelo autor, deixando, todavia, de impugnar o fato ilícito e os danos emergentes decorrentes de tal ato, estará configurada a não contestação de parcela dos fatos alegados pelo autor, quais sejam, os danos emergentes decorrentes do fato ilícito, tornando-se os mesmos incontroversos, não havendo motivo, desta forma, para não ser concedida a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil.

Explicando o referido exemplo, Marinoni ensina:

Ora, se o réu não contesta o fato ilícito, admitindo a sua culpa, e igualmente não contesta o fato que constitui o direito da vítima ao pagamento dos danos emergentes, não há razão para não se admitir a tutela antecipatória do direito de crédito incontroverso. [33]

Desta forma, distinguem-se os institutos do reconhecimento jurídico (parcial) do pedido e da não contestação, uma vez que no primeiro o réu expressamente reconhece parcela do pedido do autor, tornando a mesma incontroversa, ao passo que no segundo o réu deixa de impugnar parcela do pedido postulado pelo autor, sendo que desta não impugnação decorrerá uma presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados e, por conseqüência, estando devidamente comprovado o direito do autor, a incontrovérsia dos mesmos.

Isto posto, deve-se fazer uma análise da cognição nos casos de reconhecimento de parcela do pedido ou de um ou mais de um dos pedidos, sendo que, da mesma forma que na não contestação, tendo o réu reconhecido parte do pedido ou alguns dos pedidos do autor, estes se tornam maduros para julgamento, com base em cognição exauriente.

Todavia, apesar de ser baseada em cognição exauriente, e, portanto, apta à produção de coisa julgada material, não é possível, como já mencionado anteriormente, que o juiz fracione o julgamento da lide. Desta forma, nada mais justo do que a antecipação da tutela em relação à parte incontroversa da demanda, satisfazendo, assim, o pedido do autor reconhecido pelo réu, prosseguindo-se no feito tão-somente quanto à parte controversa.

Sobre esta problemática, importante o ensinamento de Rogéria Dotti Doria, que diz:

Se o caput do art. 273 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada com base em cognição sumária, ou seja, diante da probabilidade da existência do direito do autor, com muito mais razão deve se admitir esta tutela célere e eficiente para os casos em que o próprio réu já reconheceu a pretensão do autor (cognição exauriente). A demora do processo é algo, por si só, injusta e problemática. Mas é considerada um ônus com o qual as partes têm de conviver sempre que houver a controvérsia. Desaparecendo essa controvérsia, como ocorre diante da não contestação e do reconhecimento jurídico do pedido, a demora processual assume outra condição. Passa a ser inadmissível e odiosa. Insustentável cientificamente. [34]

Desta forma, nos casos de reconhecimento de parte do pedido ou de alguns dos pedidos, assim como nos casos de não contestação, a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil se dará, como dito anteriormente, mediante cognição exauriente, e, uma vez concedida, estará se evitando que o autor que tem razão tenha que arcar com ônus da demora na prestação jurisdicional para ver um direito ou parcela de um direito seu, já incontroverso, satisfeito.

De outra banda, uma vez concedida a referida antecipação da tutela, evitar-se-á, ainda, o abuso do direito de defesa por parte do réu, que mesmo reconhecendo o direito do autor, não o satisfaz, protelando a sua realização e beneficiando-se com está demora.

3.3. A antecipação da tutela nos casos de incontrovérsia de parcela do pedido ou de um ou mais de um dos pedidos cumulados

3.3.1. A antecipação nos casos de incontrovérsia de um ou mais de um dos pedidos cumulados

A antecipação da tutela referente a um ou mais de um dos pedidos cumulados será possível no momento em que algum ou alguns deles estiverem incontroversos nos autos. Esta incontrovérsia, por sua vez, ocorrerá no momento em que um ou mais de um dos pedidos cumulados estiverem devidamente provados no decorrer do processo, não sendo mais necessária a realização de produção de provas a seu respeito e, todavia, sendo necessária a produção de provas quanto ao outro ou outros pedidos.

Desta forma, segundo Marinoni, é imprescindível que ao menos um dos pedidos diga respeito apenas à matéria de direito ou que não necessite mais de provas e que um outro exija o prosseguimento do processo rumo à audiência de instrução e julgamento. [35]

Neste caso, como já mencionado anteriormente, não poderá haver o julgamento parcial do feito eis que o referido instituto não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, para solucionar esta vedação, a antecipação da tutela referente a um ou mais de um dos pedidos que se tornarem incontroversos no decorrer da demanda, assim como nos casos de não contestação e reconhecimento do pedido, encontra fundamento no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil.

Um exemplo apontado pela doutrina é o caso de uma ação em que o autor, vítima de um acidente automobilístico, pede que o réu seja condenado a pagar danos emergentes e lucros cessantes. Explicando tal caso, Luiz Guilherme Marinoni ensina que:

O réu, aceitando a culpa, contesta os danos emergentes e os lucros cessantes. A prova documental, contudo, é suficiente para demonstrar os danos emergentes, afigurando-se a defesa apresentada pelo réu, neste particular, meramente protelatória. Em relação aos lucros cessantes é necessária instrução dilatória, tendo o autor requerido prova pericial.

Neste caso, é possível o julgamento antecipado do pedido de indenização por danos emergentes, restando o pedido de lucros cessantes para ulterior definição. [36]

Outro exemplo, também apontado por Marinoni, diz respeito ao autor que cumula dois pedidos, o primeiro postulando que o réu seja inibido a não usar mais a sua marca comercial e o segundo postulando que ele seja condenado a pagar perdas e danos. [37]

Sobre este caso, Marinoni explica:

O autor possui provas documentais do registro da marca em seu nome e de que o réu está utilizando-a em suas embalagens (tais provas estão anexas à petição inicial), mas necessita de prova pericial para demonstrar o seu direito às perdas e danos. Na audiência preliminar, por inexistir necessidade de outras provas em relação ao pedido que objetiva a inibição, este estará maduro para julgamento, abrindo oportunidade para uma decisão fundada em cognição exauriente, mas o pedido relativo às perdas e danos ainda exigirá mais tempo da "justiça", obrigando à produção de prova pericial. Ora, a pergunta que naturalmente surge é a seguinte: é justo obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova pericial para poder obter a tutela que impeça o uso da sua marca comercial. A resposta não pode ser outra: é evidente que não! [38]

Assim, levando-se em conta o fato de que é injusto obrigar o autor que tem razão a esperar até o provimento final para ver um direito seu, já incontroverso, satisfeito, nada mais justo do que a concessão da antecipação da tutela em relação à parte incontroversa da demanda, ou seja, em relação ao pedido que já se encontra maduro para julgamento.

Neste sentido, importante ressaltar o posicionamento de Marinoni, que ensina:

Não há razão, de fato, para não se admitir a tutela antecipatória do direito incontroverso. Obrigar o autor a esperar a instrução necessária para a definição de um dos seus pedidos, quando o outro já foi evidenciado, é impor à parte, de forma irracional, o ônus do tempo do processo e agravar o "dano marginal" que é acarretado a todo autor que tem razão. [39]

Desta forma, estando um ou mais de um dos pedidos cumulados maduro para julgamento e não necessitando mais de instrução para a produção de provas referentes a estes pedidos, eis que incontroversos, deve ser concedida a tutela antecipada em relação àquele, sendo que esta antecipação da tutela se dará em sede de cognição exauriente, uma vez que, como já mencionado, o pedido encontra-se em fase de julgamento.

Neste ponto, imperioso se faz ressaltar os ensinamentos de Marinoni, que explica:

Sendo assim, é óbvio que esta tutela antecipatória é fundada em cognição exauriente, e não em cognição sumária. Se o julgamento ocorre quando não faltam provas para a elucidação da matéria fática, não há juízo de probabilidade, mas sim juízo capaz de permitir a declaração da existência do direito. No presente caso, em que é aplicável o §6º do art. 273, somente não há coisa julgada material em razão de uma questão de política legislativa. Em outros termos, tendo permanecido inalterado o art. 273 quanto ao aspecto da possibilidade de revogação e modificação da tutela (art. 273, §4º), esta pode ser revogada ou modificada ao final, muito embora somente possa ser concedida no caso de cognição exauriente. [40]

3.3.2. A antecipação nos casos de incontrovérsia de parcela do pedido

Assim como nos casos de antecipação da tutela em face da incontrovérsia de um ou mais de um dos pedidos cumulados, poderá ocorrer, também, a antecipação da tutela quando parcela de um pedido se mostrar incontroversa no decorrer da demanda.

Nessa hipótese de antecipação da tutela ocorrerá a incontrovérsia quanto a uma parcela do pedido, sendo que, assim como nos casos de cumulação de pedidos, esta incontrovérsia se dará quando a parcela do pedido estiver devidamente comprovada nos autos, não necessitando mais da produção de provas a seu respeito e, entretanto, a outra parcela do pedido ainda necessite de dilação probatória.

Assim, como muito bem explica Rogéria Dotti Doria, no caso de uma ação de indenização, estando devidamente comprovado o direito a esta indenização pleiteada, e, ainda, estando devidamente demonstrada uma parcela do quantum pretendido, não haveria qualquer impedimento para a concessão da tutela antecipatória com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, uma vez que a referida parcela do pedido não dependeria mais da produção de provas, estando, portanto, incontroversa. [41]

Complementando este entendimento, Marinoni explica que:

Para que seja possível tal tutela é necessário que o quantum, no curso do processo, encontre-se plenamente provado apenas em parte, requerendo a outra parte instrução dilatória. Em outras palavras, a tutela antecipatória é concedida porque parcela do quantum é desde logo evidenciada, ao passo que o restante necessita de mais tempo para ser demonstrado. [42]

Nestes casos, a antecipação da tutela referente à parcela do pedido que não necessite mais de prova se justifica ante a desnecessidade de o autor aguardar até o provimento final para ver um direito seu, já incontroverso nos autos, satisfeito.

Concedendo-se a antecipação da tutela estar-se-á evitando que o autor tenha que arcar com o ônus da demora na prestação jurisdicional, desencorajando, da mesma forma, o abuso do direito de defesa por parte do réu que, mesmo sabendo que deve, não paga.

Desta forma, assim como nos casos de antecipação de um ou mais de um dos pedidos cumulados, não havendo mais a necessidade de produção de provas a respeito da parcela incontroversa do pedido, a decisão que conceder a antecipação da tutela será com base em cognição exauriente, eis que a parcela incontroversa do pedido, em não dependendo mais de provas, já se encontrará em fase de julgamento final.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme constatado no início do presente trabalho, o crescente acúmulo de demandas, bem como a respectiva necessidade de prestação jurisdicional para a solução dos conflitos trazidos por estas demandas, são a principal causa da demora na prestação jurisdicional.

Esta demora, por sua vez, gera nas partes, além de um sentimento de insatisfação, uma verdadeira insegurança quanto à efetividade do pronunciamento judicial que sobrevier, uma vez que a demora na solução dos conflitos somente aumenta as conseqüências destes.

Para que esta demora, causadora de tantos males para as partes que dela são vítimas, seja reduzida, ou ao menos controlada, ocorrendo apenas quando realmente necessária ante a complexidade da demanda, deve-se criar dispositivos legais capazes de tornar mais célere a prestação jurisdicional.

Neste ponto, a introdução da antecipação da tutela, através da alteração do art. 273 de Código de Processo Civil, representou um grande passo no sentido de buscar uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

De fato, o instituto da antecipação da tutela representa o meio mais eficaz de se conseguir uma prestação jurisdicional mais eficaz e, sobretudo, mais célere. Assim sendo, esta medida significa a maneira mais eficiente para a realização do desejo de todos aqueles que necessitam recorrer ao Poder Judiciário: a rápida solução de seus conflitos.

Entretanto, buscando dar uma maior abrangência ao instituto da antecipação da tutela, uma vez que, assim como introduzido originariamente no Código de Processo Civil, o mesmo se restringia aos casos de urgência ou de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito protelatório do réu, necessária se fazia uma ampliação nas hipóteses de aplicação do referido instituto, visando possibilitar que a celeridade trazida pelo instituto fosse também aplicada a uma maior quantidade de casos.

Visando tal ampliação, introduziu-se ao art. 273 do Código de Processo Civil, através da Lei n. 10.444, de 07 de maio de 2002, o § 6º, possibilitando a antecipação da tutela nos casos de incontrovérsia de parcela do pedido ou de um ou mais de um dos pedidos cumulados.

Com esta última alteração, criou-se a possibilidade da antecipação da tutela nos casos de não contestação, de reconhecimento jurídico do pedido ou, ainda, nas hipóteses de pedidos cumulados, quando não necessária mais a produção de provas em relação a um ou mais de um deles.

Estas hipóteses, por sua vez, vieram garantir uma maior aplicação da antecipação da tutela, abrangendo, assim, não somente os casos de urgência, mas também todos os casos em que não haja mais necessidade de se adiar a imediata prestação jurisdicional.

Assim, aplicando-se a antecipação da tutela aos casos de incontrovérsia estudados no presente trabalho, estar-se-á dando cumprimento aos princípios de que é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido, de que o processo não pode prejudicar o autor que tem razão, bem como o da necessidade de evitar o abuso do direito de defesa.

Desta forma, a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil representa um dos maiores avanços e uma das maiores armas no sentido de se combater a morosidade da justiça, possibilitando àqueles que se vêm obrigados a recorrer ao Poder Judiciário, uma prestação jurisdicional mais célere, mais eficaz e muito mais condizente com as necessidades e os anseios destes que dela dependem, atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da Celeridade Processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, introduzido pela emenda constitucional nº 45/2004.


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Notas

01 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 21.

02 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 29.

03 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Op. cit. p. 31.

04 Idem.

05 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit. p. 38.

06 Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

07 DORIA, Rogéria Dotti. Op. cit.p. 80.

08 Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

09 Art. 334. Não dependem de prova os fatos: II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

10 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit. p. 113.

11 DORIA, Rogéria Dotti. Op. cit. p. 82.

12 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 102.

13 Neste sentido MARINONI, Luiz Guilherme, Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit.

14 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 130.

15 Idem. p. 132.

16 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 133.

17 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 133.

18 Idem. p. 134.

19 Art. 334. Não dependem de prova os fatos: II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos;

20 DORIA, Rogéria Dotti. Op. cit. p. 131.

21 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit. p. 113.

22 Em sentido contrário ver CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit. e ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual? Revista de Processo, São Paulo, v. 116, jul./ago. 2004., que defendem a possibilidade do fracionamento do julgamento.

23 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit. p. 122.

24 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 134.

25 DORIA Rogéria Dotti. Op. cit. p. 122.

26 Idem. p. 51.

27 Idem. p. 101.

28MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 110.

29 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 137.

30 Idem. p. 134.

31 STJ, Recurso Especial n. 14.987-CE, 3ª T., Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, DJU 17.02.1992, p. 1.377.

32 DORIA, Rogéria Dotti. Op. cit. p. 110.

33 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 127.

34 DORIA, Rogéria Dotti. Op. cit. p. 112.

35 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 145.

36 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 145.

37 Idem. p. 140.

38 Ibidem. p. 140.

39 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 145.

40 Idem. p. 146.

41 DORIA Rogéria Dotti. Op. cit. p. 126.

42 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 153.



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KLEIN, Frederico. A antecipação da tutela nos casos de incontrovérsia como meio de concretização do princípio constitucional da celeridade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7204. Acesso em: 28 mar. 2024.