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O dever de fundamentação das decisões judiciais no âmbito dos juizados especiais: uma análise à luz do novo modelo processual brasileiro

O dever de fundamentação das decisões judiciais no âmbito dos juizados especiais: uma análise à luz do novo modelo processual brasileiro

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A devida fundamentação das decisões judiciais, além de constituir um parâmetro de legitimação de um poder estatal, viabiliza o controle democrático da atividade jurisdicional pelos cidadãos e pelo próprio Estado.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, Carta Magna da República Federativa do Brasil, elenca em seu artigo 2º1 como poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, dispondo ainda, no parágrafo único de seu artigo 1º2, que todo o poder estatal emana do povo brasileiro, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos.

Todavia, o Judiciário, enquanto um destes três Poderes, possui uma peculiaridade que lhe difere dos outros dois, referente à legitimidade de seus membros, que representam e exercem este poder político estatal.

Diferentemente dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, que são diretamente eleitos pelo povo por meio do voto popular, legitimando-se democraticamente pela vontade de seus eleitores para exercerem mandatos com períodos de tempo pré-estabelecidos pela própria Constituição e pelas leis, os membros do Judiciário não são eleitos pelo crivo do voto: os magistrados ingressam em suas carreiras pela via do concurso público, e não exercem mandatos, pois sua investidura é vitalícia.

Assim, a legitimação destes agentes políticos, como membros de um dos três poderes do Estado, não advém do voto popular, mas do dever constitucional de fundamentação de suas decisões, a eles imposto pelo artigo 93, inciso IX3, da Constituição Federal, pois é desta fundamentação que deve exsurgir a razão justificadora da existência da atividade jurisdicional do Estado e do próprio Poder Judiciário, que é dizer o direito em conflitos de interesses entre sujeitos da sociedade com base nas leis e demais fontes que regem a ordem jurídica, garantindo assim a controlabilidade desta atividade (WAMBIER, 2005, p. 292; NERY JR. e NERY, 2015, p. 1.153).

Nesse passo, o novo Código de Processo Civil, que passou a vigorar no país em 18 de março de 2016, trouxe em seu artigo 489, § 1o4, balizas técnicas importantes e especificamente concebidas para instrumentalizar e dar aplicação prática ao disposto na Constituição sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais, evidenciando que o legislador deu real atenção ao tema e arrolou objetivamente algumas hipóteses em que não serão consideradas fundamentadas as decisões judiciais, e, portanto, hipóteses nas quais esta falta ou deficiência de fundamentação irá gerar a nulidade da decisão, sendo mais exigente na afirmação dos deveres do magistrado no que concerne à fundamentação de qualquer espécie decisória (THAMAY e GRAMSTRUP, 2017, p. 12).

Isto decorre, inevitavelmente, de uma mudança de paradigma no processo civil brasileiro e de um íntimo liame estabelecido entre a nova codificação e a Constituição, sendo esta um farol para a legislação processual (MAZZEI e GONÇALVES, 2015, p. 102).

Por outro lado, uma parcela dos magistrados atuantes nos Juizados Especiais pátrios entendem haver certo antagonismo e incompatibilidade entre as balizas de fundamentação trazidas pela nova legislação processual e o procedimento que rege o referido órgão jurisdicional especial (RODAS, 2015, p. 2).

Isto porque os Juizados Especiais foram instituídos e são regidos pela Lei 9.099/95, que prevê para estes órgãos jurisdicionais uma política judiciária simplificadora e um procedimento especial orientado pelos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade, entre outros expressos na própria lei em comento, o que, para este grupo, constitui por si só fundamento idôneo para afastar a incidência da norma do artigo 489, § 1o, do novo Código de Processo Civil aos Juizados Especiais, justificando assim uma proposta de mitigação dos mandamentos do Código em detrimento da realidade da práxis forense nos Juizados, aduzindo que as regras daquele devem ceder perante aos princípios norteadores destes, de maneira a priorizar a qualquer custo a efetividade e a mencionada celeridade processual ao máximo patamar.

Contudo, como é cediço doutrinariamente e disciplinado legislativamente pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Código de Processo Civil, como lei processual geral, deve ser subsidiária e supletivamente aplicável às leis processuais especiais (como é a Lei 9.099/95) em razão do princípio da unidade do ordenamento jurídico, cumprindo ao Novo Código, que revogou e substituiu o Código de 1973, exercer a função de complementaridade outrora designada ao Código revogado, o qual não possuía em seu texto o expresso e ordenado conjunto de normas especificadoras e modeladoras de um padrão mínimo de fundamentação para todas as decisões judiciais, como possui o atual.

Ou seja, com a vigência da nova codificação processual, pode se dizer que a essência desta alegada incompatibilidade é afirmar que fundamentar decisões conforme o artigo 489, § 1o, do novo Código de Processo Civil, contraria os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o sistema dos juizados (MALHEIROS, 2016, p. 02), de maneira que, então, inaugura-se o seguinte questionamento: Há realmente uma incompatibilidade entre as regras de fundamentação do Código de Processo Civil de 2015 e os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais? O dever de fundamentação das decisões judiciais pode ser relativizado ou mitigado por normas infraconstitucionais especiais e postulados doutrinários, como a Lei 9.099/95 e enunciados de fóruns e congressos jurídicos? À resposta destas questões é que se destina o presente estudo.


1 O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS COMO ELEMENTO DE LEGITIMAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

Conforme consignado anteriormente, o Judiciário constitui um dos Poderes da República, e, em sua típica função jurisdicional, tem como objetivo basilar a implementação da pacificação social e a resolução de conflitos entre membros da sociedade por meio de suas decisões, que representam manifestações definitivas do Estado, de cunho político-jurídico, sobre estas contendas oriundas da própria convivência humana.

Sendo um dos três Poderes de um Estado que adota como forma de governo a República, necessária é a aprovação democrática de sua existência e do desempenho de suas atividades, pela própria sociedade sobre a qual esta atividade é exercida, para que então seja considerado legítimo pela vontade popular.

Todavia, conforme já foi dito, distintamente da tradição republicana de eleição daqueles que exercem o poder, a legitimação dos magistrados – presentantes do Poder Judiciário – na forma de governo brasileira não ocorre por meio do voto direto ou do cumprimento de mandatos políticos.

Em sendo assim, cumpre ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, princípio explícito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a função de legitimar a existência do Poder Judiciario e da atividade jurisdicional em si, ordenando aos presentantes do Estado-juiz que, no exercício de sua função de resolução de conflitos sociais, dizendo o direito nos casos a ele trazidos, o façam de maneira fundamentada, justificada e arrazoada, indicando os fundamentos constitucionais, legais, principiológicos e o motivos e interpretações fáticas e jurídicas que levaram o magistrado a decidir e escolher por determinado caminho em detrimento de outro, demonstrando de maneira clara a razão de sua decisão em um sentido ou em outro, para que assim se evitem arbitrariedades estatais travestidas de decisões discricionárias.

O mandamento constitucional que acima se faz referência se impõe principalmente pelo déficit democrático do Judiciário, que é composto por juristas técnicos que não foram eleitos como representantes da sociedade. A diferença entre o legislador e o magistrado, por exemplo, reside no fato do primeiro tomar escolhas sem a necessidade de justificação, pois foi legitimamente eleito para representar os cidadãos, enquanto o juiz deve justificar suas escolhas porque representa o respeito às normas do Estado. É para que a prestação jurisdicional respeite a Constituição que se propugna um incremento do dever de motivação (BRANDÃO, 2016, p. 04 – 05).

Ademais, a devida fundamentação das decisões judiciais, além de constituir um parâmetro de legitimação de um poder estatal, viabiliza o controle democrático da atividade jurisdicional pelos cidadãos e pelo próprio Estado, porque possibilita a análise dos fundamentos lançados no corpo textual da decisão e a sua contraposição à Constituição, às leis, aos princípios e demais fontes normativas do Direito, a fim de se verificar a sua conformidade ao ordenamento jurídico e ao próprio caso destinatário da decisão judicial.

Em não havendo fundamentação na decisão, certamente restará comprometida a possibilidade de efetuar o controle de seu conteúdo, pois os pressupostos fáticos e fundamentos jurídicos da decisão serão desconhecidos, ou até mesmo inexistentes, de maneira que restará possível tão somente a impugnação de sua existência e validade, justamente pelo fato da decisão não ter sido fundamentada, podendo, então, ser declarada sua nulidade em razão desta ausência de fundamentação, conforme preconiza a Constituição.

Esta necessidade de haver uma possibilidade de controle dos ato judiciais, por certo, decorre dos próprios fundamentos do Estado de Direito, como é o Brasil, caracterizado por ser um Estado despido de poderes absolutos e marcado por expressa e minuciosa delimitação dos mesmos.

Neste sentido, aduzem Rennan Thamay e Erik Gramstrup que:

A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação política para as decisões proferidas e validade da decisão. Isso, efetivamente, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida à determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário. Em não sendo fundamentada a decisão, por certo que o controle restará prejudicado, pois a raiz da decisão será desconhecida e, nessa hipótese, a impugnação não versará sobre o mérito da decisão em si, mas, sim, sobre o fato de a decisão não ter sido fundamentada (THAMAY e GRAMSTRUP, 2017, p. 06).

Consoante expresso no próprio dispositivo constitucional e anteriormente mencionado, a ausência de fundamentação das decisões judiciais implica sua nulidade, mas não apenas a ausência. A deficiência na fundamentação também macula a decisão com a pecha da nulidade, justamente por impedir ou dificultar o controle dos pronunciamentos do magistrado enquanto braço judicante do Estado, traduzindo-se também, por esta razão, em ameaça à legitimidade democrática da função jurisdicional.

1.1 O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS COMO GARANTIA FUNDAMENTAL

Além de construir fatores de legitimação do Poder Judiciário, de sua função típica e de seus membros, e permitir a controlabilidade de seus atos, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais também se afigura como um princípio que fomenta o exercício de uma das principais garantias constitucionais positivadas em nossa Constituição, que é a do contraditório judicial, insculpida no artigo 5o, inciso LV5, da Carta Magna. Trata-se de uma relação de antecedente-consequente perpétua, um looping principiológico propiciado pelo próprio ordenamento constitucional pátrio, que explicita sua ideia de unidade sistematizada.

Para que se possa entender tal afirmação, é necessária uma breve digressão à seara da Teoria Geral da Constituição para se extrair, em sua perspectiva mais sintética, a diferença básica entre direito fundamental e garantia fundamental, no que se refere à classificação dos mesmos, e, após, demonstrar a relação de complementação recíproca entre essas duas garantias constitucionais.

Pois bem. Um direito fundamental, em uma acepção básica e geral, calcada na Constituição brasileira atual, pode ser classificado como uma norma constitucional de conteúdo declaratório de um direito inerente à pessoa humana, como por exemplo o direito à vida, consagrado no caput do artigo 5o da Constituição Federal. Já uma garantia fundamental pode ser classificada como uma norma constitucional de conteúdo instrumental em relação ao direito fundamental, isto é, uma norma destinada a viabilizar e assegurar o exercício de um direito fundamental, como por exemplo o contraditório judicial, que garante a ampla defesa, esta por sua vez um direito fundamental. Cite-se ainda os remédios constitucionais, que também são garantias fundamentais instituídas para proteção de direitos fundamentais, como o habeas corpus, concebido para proteger o direito fundamental à liberdade de locomoção.

Retornando à explanação iniciada anteriormente, e tendo-se em conta que o direito ao contraditório judicial é uma garantia fundamental apta a assegurar o direito fundamental à ampla defesa, é possível se concluir, a partir do desenvolvimento deste raciocínio, que o princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais é, além de um direito, também uma garantia fundamental em relação ao contraditório judicial, permitindo e fomentando a implementação deste último.

Isto porque o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais corretamente implementado – através de uma decisão devidamente fundamentada, expositiva dos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o magistrado a decidir em um sentido e afastar a aplicação de outro entendimento, discutindo as afirmações das partes de forma a esgotar o objeto do litígio, respondendo a todos os argumentos por elas formulados e construindo a norma jurídica adequada para o caso – permite aos jurisdicionados o exercício da garantia do contraditório de maneira mais abrangente, por possibilitar ao destinatário da decisão o conhecimento de seus fundamentos e a faculdade de se insurgir contra eles, exercendo verdadeiro contraditório substancial, e não apenas formal, traduzido no direito de ser informado da controvérsia sub judice, reagir ao seu conteúdo e influenciar efetivamente na decisão a ser tomada no bojo do litígio em análise.

Simplificando, trata-se de um trinômio: direito de informação, reação/manifestação e influência (STRECK e MENDES, 2013). É a garantia de que os cidadãos litigantes em processos judiciais tenham acesso "aos ouvidos do Estado-juiz", e que exerçam o direito de serem ouvidos, e não somente de falar.

Em outras palavras, se o contraditório for deficiente, a fundamentação da decisão judicial também o será, ao ignorar a participação dos cidadãos no processo e na elaboração da solução do conflito, e o mesmo ocorrerá inversamente, ou seja, se a fundamentação da decisão for deficiente, o contraditório substancial será prejudicado, pois seu âmbito de incidência (que são os fundamentos da decisão) será minimizado.

Se por um lado a devida fundamentação da decisão oportuniza o fiel exercício do contraditório, a ausência do contraditório efetivo gera uma fundamentação inadequada e incompatível com os valores republicanos e democráticos, pois resulta em um ato estatal destituído de participação social e proferido por presentantes de um Poder não eleito, sendo portanto ilegítimo, o que explicita a íntima relação entre dever constitucional de fundamentação de decisões judiciais, a garantia do contraditório e os fundamentos do Estado Democrático de Direito e a forma republicana.

Desta forma, percebe-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais, além de constituir um direito fundamental por si só, traduz-se ainda como uma "garantia de garantias", isto é, não só como um fim para legitimação e controle do Estado-juiz e de seus atos, mas também como um meio para outro fim: o exercício do direito ao contraditório (que é outra garantia fundamental), o qual, por sua vez, salvaguarda a ampla defesa. Isto é o que se convenciona chamar neste artigo de "relação antecedente-consequente perpétua" ou "'looping principiológico" entre dever de fundamentação, contraditório e ampla defesa, onde um propicia o outro, sistematicamente.


2 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO: A MUDANÇA DE PARADIGMA DO (NEO)PROCESSUALISMO

O novo Código de Processo Civil (CPC/15), vigente no país desde 18 de março de 2016, rompeu com diversas características conhecidas do Código de Processo Civil de 1973, e provocou no ordenamento processual brasileiro uma verdadeira mudança de paradigma na maneira de se aplicar, ordenar, interpretar, e até mesmo estudar o direito processual civil.

Entre outras medidas, abandonou-se o formalismo excessivo para dar lugar à flexibilização dos procedimentos, adotou-se o modelo colaborativo e participativo de condução do processo, instituiu-se a faculdade de estabelecimento de convenções procedimentais pelas partes, extinguiu-se alguns incidentes processuais antes existentes concentrando-se a discussão de determinadas matérias e questões processuais em um menor número de atos, promoveu-se o sincretismo processual, reformou-se a carta de procedimentos especiais, enfim, diversas alterações de ordem procedimental, metodológica e interpretativa do processo como um todo foram feitas no Novo Código.

Contudo, a mais importante das mudanças por ele provocadas é a de paradigma, destacada pelo próprio Código no primeiro capítulo de seu primeiro livro, denominado "Das Normas Fundamentais do Processo Civil", e em seu artigo 1o6, mudança esta chamada de constitucionalização do processo.

Denomina-se constitucionalização do processo o fenômeno da ciência jurídica pelo qual se entende que a criação, aplicação e interpretação das normas processuais civis partem, antes da necessidade de regular um procedimento em si, da necessidade de se atender os fins da própria Constituição Federal, de maneira a se pensar o processo como um instrumento concebido para, além de resolver integralmente os litígios sociais, garantir a efetivação dos direitos e garantias fundamentais nela previstos e dela decorrentes, e não como um fim em si mesmo, primando então pela Justiça, pela pacificação social e pela efetividade dos princípios constitucionais processuais e humanísticos.

Amolda-se bem à noção de constitucionalização do processo a lição dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sergio Arenhart quando estes afirmam que o processo civil é estruturado a partir dos direitos fundamentais e que, em razão disso, o Código de Processo Civil constitui um direito constitucional aplicado (2017, p. 153)

E esta é, inegavelmente, dentre outras, uma das lições primordiais a serem extraídas do texto do artigo 1o do novel Código, que é posicionar a Constituição da República como uma lupa de aumento a ser utilizada pelo operador do direito para interpretar e aplicar as normas processuais, e, ao mesmo tempo, como bússola indicativa da direção correta desta interpretação: o norte constitucional.

A necessidade de constitucionalização do processo funda-se na própria concepção neoconstitucionalista de estatuir a Constituição e os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana como eixo de gravidade de todo o ordenamento jurídico do Estado, de onde devem se irradiar e à luz do qual se deve interpretar todas as demais normas jurídicas.

Estando a Constituição e os direitos e garantias fundamentais no centro do ordenamento jurídico do Estado, certo é que todas as demais normas existentes devem a ela respeito e por ela devem ser filtradas, e as normas posteriores terem nela sua premissa de aplicação e interpretação. É o que acontece com o atual Código, que estabelece um direito processual constitucional, abandona a visão privatística do processo e dá normatividade a este movimento de constitucionalização do processo a partir de uma visão publicística do mesmo (por ser um instrumento que também visa fins públicos, como os direitos e garantias fundamentais), movimento também denominado de neoprocessualismo (CAMBI, 2008, p. 113 – 115) ou de modelo constitucional de direito processual civil (BUENO, 2008, p. 261).


3 A NORMA DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC/15: INSTRUMENTALIZAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Tendo como pedras de toque a constitucionalização do processo civil, o neoprocessualismo e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais (materiais e processuais), o novo Código de Processo Civil, no que se refere à fundamentação das decisões judiciais, trouxe na Seção III de seu Capítulo XIII (Da Sentença e da Coisa Julgada), especificamente no § 1o do artigo 489, a maior das novidades sobre o tema em questão, ao prever para todos os provimentos judiciais com conteúdo decisório – decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos – um rol de hipóteses em que os mesmos não serão considerados fundamentados, rol inexistente no Código de Processo Civil de 1973.

Este dispositivo do CPC/15 deve ser considerado, antes de tudo, como um instrumento de introdução da norma constitucional contida do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, no seio do processo civil do mundo empírico, dos fatos, da realidade forense. Um mecanismo de estruturação, organização e aplicação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais nos fóruns e tribunais.

Isto porque, anteriormente à vigência do novo Código, tinha-se o postulado do dever de fundamentação das decisões judiciais estampado na Constituição, mas, juntamente, tinha-se o indagamento: em que medida devem ser fundamentadas todas as decisões judiciais de que trata o inciso IX do artigo 93? Até onde vai este dever e quais os parâmetros objetivos para se considerar fundamentada ou não determinado provimento jurisdicional?

Certamente o trabalho de responder a estes questionamentos recaía sobre a doutrina e a jurisprudência, que, por mais louváveis que tenham se mostrado no desempenho desta árdua tarefa, inevitavelmente sempre deixaram margens para posteriores e infindáveis discussões baseadas em estudos e questionamentos de entendimento em sentido diverso. Por se tratar de fonte secundária do Direito, o subjetivismo na doutrina sempre foi inevitável, justamente por se basear em opiniões, obviamente fundamentadas, mas baseadas nos estudos e entendimentos dos respectivos autores.

Sendo assim, com a entrada em vigor do Novo Código e de sua regra do § 1o de seu artigo 489, se pôde então observar a fixação de critérios objetivos para o entendimento do que seria uma decisão devidamente fundamentada, através de uma interpretação contrario sensu (sabendo quando não se considera fundamentada uma decisão judicial, sabe-se quando a mesma o é), conferindo-se concretude ao mandamento constitucional acima referido e garantindo um padrão mínimo de extensão e qualidade da fundamentação dos decisum jurisdicionais.

Ademais, em um segundo momento, o mencionado dispositivo processual pode ser entendido também como uma ferramenta otimizada de controle dos atos jurisdicionais do Estado, pois torna mais tangível e alcançável esta possibilidade de controle (pelos jurisdicionados e pelo próprio Judiciário) ao indicar expressamente alguns exemplos de hipóteses em que as decisões judiciais não se consideram fundamentadas, e, portanto, nulas, preenchendo a lacuna legislativa que dava espaço a inúmeras interpretações divergentes sobre a percepção do que é e do que não é uma decisão fundamentada (e consequentemente uma decisão nula ou válida), na medida em que o texto constitucional afirmava o dever de fundamentação "sob pena de nulidade" (art. 93, inciso IX) mas não fixava objetivamente parâmetros para reconhecimento desta nulidade, decorrente de falta de fundamentação (SILVA, 2013, p. 195).

As hipóteses previstas no § 1o do artigo 489 do Código de Processo Civil são: i) decisão que se limita a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa; ii) decisão que emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso concreto; iii) decisão que invoca motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão; iv) decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juiz; v) decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes ou sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos; vi) decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Deve-se registrar, oportunamente, que o dispositivo em comento apresenta rol exemplificativo, e não taxativo. Afinal, se tais previsões legais visam concretizar o direito fundamental de motivação das decisões judiciais, o rol não poderia, por esta razão, ser considerado taxativo (DIDIER JÚNIOR et al., 2016, p. 335), sob pena de estrangular a eficácia da norma constitucional impositiva do dever de fundamentação.


4 O PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E A PROBLEMÁTICA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Previstos originariamente pela Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I7, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram instituídos no âmbito dos Estados por meio da Lei 9.099/95. Posteriormente, no âmbito da União, foram instituídos os Juizados Especiais Federais e, oito anos depois, foram criados também os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, por meio das Leis 10.259/01 e 12.153/09, respectivamente.

O Juizado Especial Cível, sobre o qual se debruça o presente estudo, é um órgão do Poder Judiciário que compõe o ramo da Justiça Comum Estadual, com competência constitucionalmente prevista para conciliar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade.

No plano infraconstitucional, o legislador, regulamentando o dispositivo constitucional, definiu no artigo 3o da Lei 9.099/95, como de menor complexidade, as causas: i) cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, ii) as causas enumeradas no artigo 275, inciso II, do CPC/73, iii) a ação de despejo para uso próprio e iv) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. Tem-se aí dois critérios de competência: o material e o em razão do valor da causa.

O parágrafo segundo do artigo 3o8 e os artigos 4o9 e 8o, caput e parágrafo primeiro10, da Lei em comento, estabelecem, ainda, mais três critérios de fixação da competência dos Juizados Cíveis: material negativo, territorial e pessoal negativo, respectivamente. Porém, o que interessa ao presente estudo é a competência material e em razão do valor da causa, especialmente no viés "menor complexidade" explicitado na Constituição e na própria Lei 9.099/95, e o procedimento especial instituído por esta Lei para os processos de sua competência.

O "rito sumaríssimo" dos Juizados Especiais Cíveis, como era chamado anteriormente ao CPC/15, nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa que, partindo da premissa de atender ao fim de solucionar demandas mais simplórias, corriqueiras e de baixo valor, tem como objetivo, em tese, desafogar as varas cíveis dos fóruns do Poder Judiciário e dar vazão a estas demandas mais simples, fundadas em conflitos rotineiros da vida comum, que, exatamente por esta razão, demandam uma instrução muito mais simples e merecem um julgamento mais célere, muitas vezes desnecessário ante a política de conciliação e solução consensual de conflitos estimulada pelo Poder Público, escoimando de tais demandas a morosidade causada pelo rigor processual a que se sujeitavam as causas do antigo rito ordinário ou sumário (hoje procedimento comum) que tramitam nestas varas comuns.

Ou seja, buscou-se otimizar o esforço intelectual dispendido pelo magistrado na solução de causas complexas ou normais de alto valor, tramitantes nas varas cíveis comuns, e ampliar o acesso à Justiça e a solução consensual dos litígios das demandas comezinhas em maior escala e em tempo compatível com a parca causa de pedir, visando sempre a conciliação.

4.1 A SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 9.099/95 E O CPC/15

Conforme se pôde concluir, o procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis tem como fundamento o atendimento e solução das demandas cíveis de baixa complexidade, e, para tanto, elenca como seus critérios, no artigo 2o da Lei 9.099/95, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca pela conciliação ou transação. Estes critérios são também reconhecidos pela doutrina como princípios informadores dos Juizados Especiais (AURELLI e PANTALEÃO, 2015, p. 269-270).

E é neste diapasão, tendo como plano de fundo estes princípios regentes do procedimento especial dos Juizados Especiais, é que surge toda a problemática inicialmente explanada, referente à aplicação da norma de fundamentação das decisões judiciais prevista no artigo 489, § 1o, do novo Código de Processo Civil, às decisões proferidas no procedimento especial dos Juizados, especialmente à sentença.

Isto porque parcela de operadores do Direito, incluindo magistrados integrantes de fóruns e congressos jurídicos - que emitem enunciados111213 sobre o tema a fim de uniformizar a atuação da magistratura nestes órgãos -, defendem a não aplicação do novo modelo de fundamentação das decisões judiciais aos processos dos Juizados Especiais, sob a justificativa de que o mesmo é incompatível com os princípios informadores deste órgão jurisdicional, em especial a celeridade e a simplicidade, e que, em razão disso, haveria de se promover uma mitigação dos mandamentos do Código em detrimento da realidade fática dos Juizados, privilegiando a mencionada celeridade processual ao máximo patamar, como se princípio constitucional fosse (ALVES, 2018, p. 10).

Aduzem que esta incompatibilidade entre o novo parâmetro de fundamentação trazido pelo artigo 489, § 1o, do CPC/15 e o procedimento especial dos Juizados Especiais decorre do fato de que aquele traz como regra o modelo de fundamentação exauriente (ou completa) e abandona a concepção de fundamentação suficiente (ou sucinta), que, para esta parcela da doutrina, é a que vigorava e deve vigorar nos Juizados.

Segundo estes juristas, o conceito de fundamentação suficiente pode ser traduzida pela ideia de que (para eles) a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, mas sim que o juiz dê as razões de seu convencimento14, concluindo que no âmbito dos Juizado Especiais a fundamentação sucinta ou suficiente, ainda que lastreada em única hipótese e que não enfrente todos os argumentos invocados na inicial e na defesa, deve ser entendida como devidamente motivada a respectiva decisão, justificando-se pelos já mencionados princípios informadores (ALVES, 2017, p. 2). Por outro lado, o conceito de fundamentação exauriente seria aquele em que o magistrado, ao decidir, esgota a análise dos fundamentos trazidos pelas partes, aprecia-os e sobre eles decide, e, além disso, observa a incidência ou não e o afastamento ou não dos precedentes judiciais vinculantes no caso concreto, e, ao fundamentar sua decisão, o faz de maneira clara e explicativa de seus fundamentos e da razão de escolha por eles em detrimento do afastamento daqueles aduzidos pela parte que sucumbiu, explicando a relação desta ponderação com a causa.

Ocorre que, conforme corroborado por divergente parcela da doutrina, não há, de fato, incompatibilidade ou conflituosidade alguma entre o microssistema dos Juizados Especiais e seu procedimento especial e o Código de Processo Civil, mas, pelo contrário, uma relação de complementaridade e supletividade da regra geral com a regra especial, devendo a questão ser analisada sempre, como não pode deixar de ser, à luz da Constituição e do princípio da unidade e sistematicidade do ordenamento jurídico, insculpido no artigo 4o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


5 APLICAÇAO DO CPC/15 AO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95

5.1 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

O ordenamento jurídico brasileiro tem suas regras básicas de aplicação e interpretação definidas pela Constituição e pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42), a qual, em seu artigo 4o, expõe norma que, trabalhada pela doutrina e pela jurisprudência, consagra o princípio da unidade do ordenamento, o qual, em síntese, pode ser definido como um axioma jurídico impositivo de um dever de coerência e harmonia entre as diversas fontes do direito que ditam a atuação e fundamentam o leque de ferramentas possíveis de ser aplicadas pelo juiz na solução de litígios.

Entre outras técnicas, este princípio impõe ao juiz, na falta de previsão expressa em determinada lei especial que foi concebida para regular determinada matéria, que este busque na lei geral a regra apta a sanar a lacuna causada pela ausência de previsão da lei especial.

Assim sendo, deve se concluir que o Código de Processo Civil, como principal diploma de regras processuais da ordem jurídica, é, além de lei prescritiva e regulamentadora de todas as regras processuais e procedimentais, uma matriz de complementação para as demais leis especiais, na qual o operador do direito deve buscar complementação para sanar lacunas e critérios de interpretação ausentes nestas.

Afinal, o procedimento da Lei 9.099/95 é um procedimento especial, e como tal, por expressa previsão do Código de Processo em seu artigo 318, parágrafo único, a ele se aplicam subsidiariamente as disposições do procedimento comum, regido pelo Código.

5.2 APLICAÇÃO SUPLETIVA E INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 489, § 1o, ÀS SENTENÇAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Sendo pacífico o entendimento de que o CPC/15 se aplica subsidiariamente à Lei 9.099/95, pode se afirmar que o núcleo duro da discussão em análise seria a possibilidade de aplicação da norma do artigo 489, § 1o, ao iter dos Juizados para além da mera subsidiariedade e complementaridade em caso de lacunas, isto é, uma aplicação suplementar ou supletiva permanente.

Segundo o dicionário Michaelis de língua portuguesa15, o adjetivo "suplementar" significa algo "1. Relativo a suplemento. 2. Que serve de suplemento ou de auxílio. 3. Que amplia ou completa uma explicação ou exposição anteriormente dada". Da anáise destes significados gramaticais é possível extrair facilmente o sentido da proposta de aplicação supletiva da mencionada norma do CPC/15 aos Juizados Especiais, que é de ampliar ou complementar o dever de fundamentação das decisões deste órgãos em razão do caráter unitário do ordenamento processual e do viés de instrumentalização de mandamento constitucional que carcteriza o novo modelo de fundamentação.

E, para além de uma proposta, a aplicação do modelo de fundamentação exauriente das decisões judiciais em comento é uma necessidade, cuja negação pode comprometer a segurança jurídica e a ideia de unidade do ordenamento processual, ainda que este se subdivida em microssistemas.

A incidência das diretrizes normativas do novo Código às demais leis especiais de processo se mostra cada vez mais forte desde sua vigência. Exemplo disso é a série de alterações provocadas pelo mesmo em diversas leis exparsas, incluindo a própria Lei 9.099/95, que, a partir da vigência do CPC/15, passou a prever que a oposição de embargos de declaração não mais provocavam apenas a suspensão do prazo para interposição de recurso inominado, mas sim a interrupção do mesmo, reiniciando-o do marco zero, reproduzindo-se então a norma do artigo 1.026 do Código e adequando-se a lei especial à nova regra geral.

Mais um exemplo que ilustra essa impositividade do novo modelo de processo civil à Lei 9.099/95 é a alteração da redação de seu artigo 48, que trata do cabimento dos embargos de declaração, o qual passou a dispor então que, nos Juizados Especiais Cíveis, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Isso demonstra, às escâncaras, o alinhamento das premissas processuais da Lei 9.099/95 ao disposto no novo Código, certamente com o fim de se preservar a unidade e sistematicidade do ordenamento jurídico a partir da uniformização dos microssistemas ao modelo de processo constitucional trazido como regra geral. Ora, para que existam microssistemas, primeiro deve haver um sistema.

E aqui se deve atentar para este segundo exemplo, pois esta previsão é o elo de ligação intranormas que demonstra que o Código de Processo não se aplica somente subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis, mas também supletivamente!

Afinal, em sua antiga redação, este artigo 48 da Lei 9.099/95 já previa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se limitavam às clássicas hipóteses de "obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". Ou seja, não havia lacuna a ser sanada! O dispositivo já era completo, acabado, suficiente. A razão desta alteração, para prever o cabimento de embargos de declaração nos Juizados Especiais nas mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, foi a construção de uma porta de entrada para a norma do § 1o do artigo 489 do Código de Processo Civil se aplicar ao procedimento especial dos Juizados Especiais.

Isto porque, conforme exposto no inciso II do artigo 1.012 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão do juiz sobre assunto de que deveria se manifestar, e, logo em seguida, dispõe o inciso II do parágrafo único deste artigo que "considera-se omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1o".

Diante disso, não é necessario nenhum malabarismo de raciocínio, bastando mera subsunção lógica da primeira informação com a segunda, conjugando-se os dois dispositivos acima referidos, para concluir que a sentença ou acórdão proferidos no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis que não seguir o padrão mínimo de fundamentação estatuído pelo CPC/15 será nulo por deficiência de fundamentação, por omissão! Omissão que poderá ser sanada pela via dos embargos de declaração ou da apelação (CUNHA, 2015, p. 1229-1230).

Resta claro, portanto, legislativamente, que o modelo de fundamentação das decisões judiciais trazidos pelo novo Código se aplica, integralmente, aos Juizados Especiais Cíveis!

E não se diga que a aplicação desta fundamentação exauriente se contrapõe ao princípio da simplicidade, haja vista que a necessidade desta aplicação ultrapassa o mero formalismo processual e o mero capricho. Trata-se de um direito do jurisdicionado e um dever do magistrado (a fundamentação completa, exaurida).

Outrossim, também não se deve admitir que a celeridade como fundamento hábil a afastar este dever de fundamentar nos termos do disposto no Código de Processo, pois a celeridade não figura no rol de princípios constitucionais – muito embora não se negue, aqui, sua importância prática –, e com a razoável duração do processo não deve ser confundida. Se uma demanda hipoteticamente for atrasada pela necessidade de elaboração de uma decisão judicial de melhor qualidade e amplamente fundamentada, mas que ponha fim à toda discussão travada no litígio e resolva satisfatoriamente todos os pontos controversos esgotando o debate trazido pelas partes, ainda assim se poderá afirmar que houve razoável duração do processo, eis que a razoabilidade de sua duração deste se dá na medida em que o mesmo soluciona integralmente a lide em tempo proporcional à sua complexidade, e não no menor tempo possível.

Não é demais reforçar que o modelo de fundamentação de decisões judiciais previsto no § 1o do artigo 489 do CPC/15 é, além de instrumento introdutório e regulamentador do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, uma regra prevista em lei ordinária de caráter geral (o CPC/15), sendo portanto aplicável a toda e qualquer decisão judicial, qualquer que seja o procedimento (DIDIER JR. et al., 2016, p. 334).

A redação deste dispositivo é cristalina: nenhuma decisão se considera fundamentada se incorrer em alguma daquelas condutas nele previstas. Nenhuma! Seja sentença, decisão interlocutória ou acórdão. Nem o Código e nem a Constituição da República fazem qualquer distinção entre os órgãos prolatores destas decisões, de maneira que, por dedução lógica, não se pode cogitar que o Juizado Especial fique fora desta norma. Este, inclusive, é o entendimento compartilhado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), por meio de seu enunciado 30916.

Se a própria Constituição, no artigo 98, inciso I, não previu qualquer hipótese de fundamentação mais simples para as decisões destes órgãos, muito menos lei infraconstitucional poderá fazê-lo, sendo inadmissível a relativização negativa de mandamentos constitucionais por via de lei ordinária.

Se, a par do que afirma parte da doutrina, na vigência do Código de 1973 era admitida a fundamentação sucinta, limitada a decidir apenas o "essencial" ou o "fundamental" (cujo sentido era definido pelo próprio magistrado), hoje esta não encontra mais lugar e não deve ser admitida, dada a incompatibilidade deste posicionamento com o atual Código – posterior à Lei 9.099/95 – e a mudança de paradigma operada por ele, com a imposição de norma cogente e geral cujo âmbito de incidência engolfa toda e qualquer decisão judicial, para dar maior amplitude ao exposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição.

Negar, atualmente, a aplicação do novo modelo de fundamentação em comento a qualquer sentença de procedimento especial seria criar ilegalmente categoria diversa e própria de sentença! O que é inadmissível em nosso ordenamento, senão por meio de lei.

A aplicação integral da fundamentação analítica às sentenças dos Juizados Especiais, além de promover um direito processual constitucional e democrático, serve de vetor para que se oblitere a falsa ideia que se possa ter das sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que estas seriam espécie própria, distinta das sentenças do procedimento comum, como se possuíssem requisitos e pressupostos próprios.

Antonio Pereira Gaio Júnior é certeiro em sua lição, aduzindo que:

[...] a dinâmica da fundamentação analítica, adequada e específica das decisões judiciais – aqui a sentença – igualmente se aplica em sede de Juizados Especiais Cíveis, não se encontrando lugar sentenças de primeira e segunda categorias, com maior ou menor potencial justificador de fundamentação necessária, haja visto que o próprio processo como instrumento pelo qual a jurisdição opera objetivando a construção de paz social não poderá ser refém de uma simplicidade ou informalidade que somente possa justificar-se na medida de suas necessidades, o que, certamente, não corresponde à própria expressão da sentença como promotora democrática da compreensão do ato de vontade estatal (GAIO JÚNIOR, 2018).

A fundamentação e motivação são elementos nucleares de toda e qualquer decisão judicial, e, como tal, deve ser originada e desenvolvida com idêntico esmero e com os mesmos requisitos por todo e qualquer órgão jurisdicional, independentemente do procedimento que o rege e que ordena o processo até a fase final de conhecimento, que é a sentença.

Ora, o modelo de fundamentação de decisões judiciais não pode ser alterado simplesmente de acordo com o órgão que as profere. Nos Juizados Especiais Cíveis, o que deve ser simplório e de baixa complexidade jurídica é a demanda! É a causa de pedir e o pedido, e não a qualidade da decisão judicial que soluciona este litígio!

Em eventual ponderação de princípios constitucionais, ainda que a celeridade (que não se confunde com razoável duração do processo) fosse alçada ao patamar de direito fundamental, jamais poderia ser invocada como fundamento mitigador do dever de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de, se assim o for, aleijar-se a legitimidade da função jurisdicional do Poder Judiciário e de sua própria existência, na medida em que abririam-se caminhos para que um poder estatal não eleito e incumbido de dizer o direito o fizesse sem demonstrar e justificar o porque diz o direito daquela forma, e, ao fim e ao cabo, para que o mesmo viesse a dizer o o direito sem dizê-lo.


CONCLUSÃO

Conforme extensamente discorrido, a aplicação do modelo de fundamentação exauriente a toda e qualquer decisão se impõe pelo seu caráter de instrumentalização e catalisação de um direito (e ainda garantia, como aqui se propõe) fundamental de ordem constitucional. Como fruto do neoconstitucionalismo e do neoprocessualismo, tem-se que qualquer regra jurídica que veicule e promova a implementação de direitos e garantias fundamentais no mundo empírico – especialmente aquelas destinados a legitimar e controlar a atuação dos poderes do Estado – pode e deve ser aplicada com o maior rigor e extensão possíveis.

Sendo assim, conclui-se que tanto pelo ponto de vista constitucional e legislativo – artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 48 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1.012, inciso II do caput e inciso II do parágrafo único –, quanto pelo ponto de vista doutrinário, que não se pode relativizar ou mitigar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais por princípios e normas decorrentes de legislação infraconstitucional, sob pena de se subverter a ordem e a própria força normativa da Constituição enquanto rocha de fundação do Estado Democrático de Direito e da forma republicana brasileira.

Eventual mudança no modelo de fundamentação de decisões judiciais para algo diferente do trazido pela Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) deve ser promovida pelo Poder Legislativo, através de seus membros democraticamente eleitos, e não por concepções pessoais de operadores do Direito inconformados, não sendo cabível a estes estabelecer critérios ou ponderações para não aplicação do mesmo (STRECK, 2015, p. 03), e, ainda que se faça tal mudança pela via legislativa, deve-se proceder com muita parcimônia, sob pena de se esbarrar no princípio da vedação ao retrocesso constitucional, haja vista o seu caráter de instrumentalização e implementação de normas oriundas de princípios e deveres constitucionais.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 out. 2018.

______. Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 10 out. 2018.

______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em: 05 nov. 2018.

WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015.

MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. A aplicação integral do art. 489, § 1º do NCPC (do dever de fundamentação das decisões) no sistema dos juizados especiais cíveis. Portal Migalhas, 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI233640,81042A+aplicacao+integral+do+art+489+1+do+NCPC+do+dever+de+fundamentacao>. Acesso em: 13 jun. 2018.

MAZZEI, Rodrigo; GONÇALVES, Tiago Figueiredo. Visão geral dos procedimentos especiais no Novo Código de Processo Civil. PRODIREITO: Direito Processual Civil: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 1 V. 2, 2015.

ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Fundamentação exauriente do novo CPC não se aplica a juizados especiais. Portal Consultor Jurídico, 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-mai-14/francisco-glauber-fundamentacao-exauriente-nao-aplica-juizados>. Acesso em: 13 jun. 2018.

STRECK, Lenio Luiz. O que fazer quando juízes dizem que o novo CPC não deve ser obedecido? Portal Consultor Jurídico, 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jul-02/senso-incomum-quando-juizes-dizem-ncpc-nao-obedecido>. Acesso em: 13 jun. 2018.

STRECK, Lenio Luiz. Dilema de dois juízes diante do fim do Livre Convencimento do NCPC. Portal Consultor Jurídico, 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mar-19/senso-incomum-dilema-dois-juizes-diante-fim-livre-convencimento-ncpc>. Acesso em: 14 jun. 2018.

RODAS, Sergio. Fundamentação de decisões no novo CPC gera confronto entre advogado e juiz. Portal Consultor Jurídico, 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mai-26/fundamentacao-decisoes-gera-confronto-entre-advogado-juiz>. Acesso em: 14 jun. 2018.

BRASIL. Fórum Nacional dos Juizados Especiais. ENUNCIADOS 161 e 162. XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG. Disponível em <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em 14 jun. 2018.

BRASIL. Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. ENUNCIADO 151. Disponível em <https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf>. Acesso em 14 jun. 2018.

BRASIL. Fórum Permanente de Processualistas Civis. Enunciado 309. Disponível em: <https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf>. Acesso em 30 jun. 2018.

BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ENUNCIADOS 10 e 47. Disponível em <https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf>. Acesso em 14 jun. 2018.

ALVES, Francisco Glauber Pessoa. CELERIDADE COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INEGÁVEL, O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REPRO – Revista de Processo vol. 275/2018, p. 19 – 42, Jan/2018.

GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A SENTENÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: OLHARES A PARTIR DO CPC/2015. REPRO - Revista de Processo vol. 278/2018, p. 365 – 3915, Abr/2018.

TARUFFO, Michele. La motivazione della sentenza civile. Padova: CEDAM. 1975. Tradução livre.

SILVA, Beclaute Oliveira. Decisão judicial não fundamentada no projeto do novo CPC: nas sendas da longuagem. Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2013.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil vol. 2. 11a ed. Salvador: Jus Podivm, 2016.

AURELLI, Arlete Inês; PANTALEÃO, Izabel Cristina Pinheiro Cardoso. Impactos do Novo CPC nos Juizados Especiais: Petição Inicial e Juizo de Admissibilidade da Demanda. In: DIDIER JR et al. (Coord. Geral). Coleção Repercussões do Novo CPC vol. 7. Salvador: Jus Podivm, 2015.

GRAMSTRUP, Erik Frederico; THAMAY, Rennan Faria Krüger. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REPRO - Revista de Processo vol. 267/2017, p. 89 – 127, Maio/2017.

BRANDÃO, Antônio Augusto Pires. O REFORÇO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL. REPRO - Revista de Processo vol. 258/2016, p. 23 – 39, Ago/2016.

STRECK, Lenio Luiz; MENDES, Gilmar Ferreira. Comentário ao artigo 93, IX. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; ________ (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Comentário ao artigo 1o. Novo Código de Processo Civil comentado. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

BUENO, Cassio Scarpinella. O MODELO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: UM PARADIGMA NECESSÁRIO DE ESTUDO DO DIREITO PROESSUAL CIVIL E ALGUMAS DE SUAS IMPLICAÇÕES. REPRO - Revista de Processo vol. 161/2008, p. 261-270, Jul/2008.

CAMBI, Eduardo. NEOCONSTITUCIONALISMO E NEOPROCESSUALISMO. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia nº 17/2008.2, p. 23 – 39, Ago/2016.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentário ao artigo 489. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 1a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


Notas

1CRFB, art. 2o. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

2CRFB, art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

3CRFB, art. 93: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

4CPC/15, art. 489: [...]

§ 1o: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

5Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

6 Art. 1o. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

7CRFB, art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

8Lei 9.099/95, art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade [...]

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

9Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: [...]

10Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999

11Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE (composto exclusivamente por magistrados):

Enunciado 161 - "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".

Enunciado 162 - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".

12Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (composto exclusivamente por magistrados):

Enunciado 151 - "O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica".

13Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados:

Enunciado 10 - "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa".

Enunciado 47 - "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais".

14 STJ, 2ª Turma, rel. min. Carlos Velloso, AI 162.089-8-DF, DJU 15/3/1996, p. 7.209.

15Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/suplementar/>.

16"O disposto no§ 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais".


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRENTIN, Ricardo; RIBEIRO, Julio Cesar Medeiros. O dever de fundamentação das decisões judiciais no âmbito dos juizados especiais: uma análise à luz do novo modelo processual brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5792, 11 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72452. Acesso em: 29 mar. 2024.