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Parcelamento irregular do solo urbano: quais os responsáveis pela regularização?

Parcelamento irregular do solo urbano: quais os responsáveis pela regularização?

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Este artigo visa apresentar alguns dos problemas relacionados ao parcelamento irregular do solo urbano, assim como apontar os responsáveis pela regularização destes parcelamentos.

1. INTRODUÇÃO

Vivemos hoje num mundo urbano e urbanizado. A maioria da população escolheu viver e desenvolver suas atividades nas cidades. Verifica-se no Brasil, principalmente nas últimas décadas, a aceleração do processo de urbanização da população. Já em 2015, o Censo Demográfico indicava que 85% da população brasileira habitava em áreas urbanas do país, num total de aproximadamente 207 milhões de pessoas (IBGE, 2015). Esta realidade gera uma procura cada vez maior por espaços urbanos devidamente compostos por equipamentos públicos como escolas, hospitais, áreas de lazer, saneamento básico e oferta de trabalho. Assim as cidades crescem em um ritmo alucinante e as pessoas não param de chegar, vindas do campo ou de locais com uma estrutura urbana em piores condições. Parte desta demanda é atendida através da verticalização das construções, outra parcela se desloca para novas áreas urbanas ou áreas em processo de urbanização. Em decorrência desta realidade urbanizadora surgem os naturais problemas das cidades e um dos principais é a grande demanda pelo espaço urbano que acaba por levar a uma ocupação desordenada do solo.

O alto custo da realização de um parcelamento do solo urbano, a conhecida burocracia estatal, alinhados à cultura brasileira do “jeitinho”, leva a que ocasionalmente o parcelamento do solo urbano seja feito às margens da Lei, de forma clandestina e/ou irregular. Por vezes os parcelamentos são feitos em áreas permitidas. Todavia não são implantadas as infraestruturas básicas como distribuição de água e energia ou calçamento e captação de águas pluviais. Outras vezes a infraestrutura é implantada, mas não existe a regularidade documental, seja no que se refere à prefeitura, seja junto ao cartório de registro de imóveis. Casos há também em que os parcelamentos são feitos em áreas proibidas, como nas Áreas de Proteção Permanentes (APP), que implicam em falta de infraestrutura e total ilegalidade documental.

Estas irregularidades são percebidas e sentidas por todos aqueles que adquirem imóveis nestas condições. A angústia de quem não teve outra opção de compra ou daqueles que foram enganados com promessas de futura regularização é permanente e gera um sentimento de revolta. O poder público que deveria impedir os parcelamentos

irregulares muitas vezes é o executor destes parcelamentos. Quando não é o próprio executor não fiscaliza de forma adequada a iniciativa privada e permiti tais áreas irregulares na cidade. Agravando ainda mais os problemas o poder público, que reconhece estas áreas no município, posterga a regularização destas áreas por anos e anos alegando as mais variadas dificuldades. Veremos nos próximos tópicos alguns dos problemas relacionados ao parcelamento irregular ou clandestino do solo urbano e os possíveis responsáveis por regularizar estes parcelamentos.

2. PARCELAMENTO DO SOLO CLANDESTINO E PARCELAMENTO DO SOLO IRREGULAR

A Lei Federal nº 6.766/79 estabelece exigências mínimas quanto à execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, dentre as quais se destacam a aprovação pela Prefeitura (art. 12); a efetivação do registro especial (art. 18); a elaboração de contrato padrão contendo cláusulas e condições protetivas (arts. 25-36); estar a gleba situada fora das áreas de risco ou de proteção ambiental (art. 3º, parágrafo único), e em zona urbana ou de expansão urbana, sendo imperiosa a prévia audiência do INCRA, quando houver a alteração de uso do solo rural para fins urbanos (arts. 3º, caput, e 53); e, por fim, a execução de obras de infraestrutura (arts 2º, § 5º, e 18, V).

As limitações de ordem pública relativas ao uso e ocupação do solo, o arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade, destinam-se a propiciar um meio ambiente urbano equilibrado bem como uma melhor qualidade de vida de todos os habitantes.O conceito de habitante agrega não só aquele que é domiciliado ou residente na cidade, mas a qualquer indivíduo que esteja naquele território (FIORILLO e RODRGUES, 96) de forma que tais preceitos atendem à coletividade como um todo, pois preservam os recursos naturais destinados ao conforto da população, disciplinam a utilização dos espaços habitáveis e consagram os critérios de desenvolvimento do Município.

Quando o parcelamento é executado sem a observância das exigências legais poderá ser considerado clandestino ou irregular. O parcelamento denominado calndestino é aquele que o Poder Público competente não tem conhecimento de sua existência, ou aquele que, embora levado ao poder público para aprovação, esta aprovação não existe, ou seja, há o indeferimento do pedido ou a inexistência de solicitação de aprovação. Já o parcelamento irregular é aquele que há o conhecimento e/ou aprovação do projeto de loteamento, todavia a execução do parcelamento está em desconformidade com o ato de aprovação ou com a legislação vigente.

Tanto a clandestinidade como a irregularidade do parcelamento geram sérios problemas aos seus habitantes, à população em geral e ao meio ambiente. Num primeiro momento, e mais visíveis, estão os problemas derivados da falta das infraestruturas obrigatórias como água tratada, eletrcidade, captação de águas fluviais, iluminação pública, tratamento de esgoto e pavimentação. Tal situação de irregularidade geram danos e riscos dentre os quais podemos citar as vias públicas com inclinação inadequada, e dificultando a trafegabilidade; assoreamento de cursos de água e nascentes; ocupação de áreas não edificáveis (área verde e área institucional), o que vem a favorecer os efeitos das enchentes e a comprometer a higidez de recursos naturais criando riscos à saúde humana, além de outros fatores que têm demonstrado, na prática diária, a periculosidade desse tipo irregulridade.

Além dos problemas supracitados ainda existem outros, menos visíveis, mas tão perversos como aqueles, como a irregularidade documental. A clandestinidade e, em certos casos, a irregularidade, impossibilitam a promoção de matrícula junto ao cartório de registro de imóveis, fato que leva à inexistência jurídica do “lote”, uma vez que o lote, individualizado, apenas passa a exeitir quando o parcelamento, aprovado pelo poder público, é registrado no cartório de registro de imóveis, momento em que será promovida uma matrícula individualisada para cada lote. A clandestinidade ou a irregularidade, por exemplo, impossibilita a aquisição dos imóveis através de financiamentos bancários ou programas públicos, gera uma impossibilidade de inventariar tais “lotes”, limita os direitos sobre o imóvel e gera uma insegurança permemente dos proprietários.

3. MEIO AMBIENTE NATURAL E MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

O conceito de meio ambiente passa por aspectos determinados pela Constituição Federal. Este conceito engloba tanto o meio ambiente natural como o meio ambiente artificial (assim com o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente genético e o meio ambiente cultural). O meio ambiente natural é o “constituído por todos elementos responsáveis pelo equilíbrio entre os seres vivos e o meio em que vivem: solo, água, ar atmosférico, flora e fauna”. (REBELLO FILHO E BERNARDO, 1998). Já o meio ambiente artificial, que engloba e, por vezes, se confunde com o meio ambiente urbano, é aquele construído pelo homem, consubstanciado no conjunto de edificações, espaço urbano fechado e dos equipamentos públicos, espaço urbano aberto (FIORILLO E RODRIGUES, 1995).

Este meio ambiente está diretamente relacionado ao conceito de cidade (o vocábulo “urbano”, do latim urbs, urbis, significa cidade) que está diretamente ligado ao conceito de território e relaciona-se a dinâmica das cidades e ao conteúdo dos loteamentos. Por esse motivo recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225, mas também no art. 182 da Constituição Federal. Os nossos tribunais atribuem este conceito abrangente ao meio ambiente e exercem a tutela do meio ambiente artificial sempre que provocados. O Superior Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (BRASIL, 2014).

Desta forma um loteamento clandestino ou irregular poderá gerar danos ambientais ao meio ambiente natural, quando atingidas componentes naturais como a água, o solo ou a flora, mas poderá gerar também danos ambientais ao meio ambiente artificial/urbano, quando, por exemplo, atingidas as construções (ou falta delas), a mobilidade urbana ou quando verificada a inexistência de equipamentos públicos tantos os considerados urbanos (abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado, art. 5º, parágrafo único da Lei nº 6.766/79) quanto os considerados comunitários (educação, cultura, saúde, lazer e similares, art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.766/79,).

4. DAnOS AO MEIO AMBIENTE NATURAL - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP

Os danos ao meio ambiente natural, como dito, são aqueles que atingem os elementos naturais do conceito de meio ambiente (fauna, flora, água, solo, ar). Dentre os danos verificados em loteamentos irregulares ou clandestinos estão aqueles que incidem em área de preservação permanente. Segundo o artigo , II do Código Florestal área de preservação permanente é a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Já o artigo 4º[1] vai determinar quais são as Áreas de Preservação Permanente sendo que, segundo o próprio artigo, estas áreas devem ser observadas tanto na zuna urbana quanto na zona rural do município.

As APPs que sofrem maior incidência de danos são as previstas no inciso I do artigo 4º da supracitada lei, ou seja, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, assim como as previstas no inciso IV do mesmo artigo: as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros. Estas áres sofrem alto grau de degradação ambiental devido ao fato de que tais áreas somente poderão sofrer intervenções em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e, no caso dos entornos de nascentes, somente em caso de utilidade pública (nos termos do artigo 8º[2] do Código Florestal), requisitos estes muitas vezes não encontrados nos projetos de loteamentos, o que impossibilitaria tais intervenções de forma legal.

5. DANOS AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

Como já visto o meio ambiente artificial é aquele encontrado, principalmente, nas cidades. Quando não há a observância das normas pertinentes ao parcelamento do solo, ignorando-se os parâmetros mínimos determinados, de modo geral, pela Lei 6.766/79, pelos Planos Diretores, e pela legislação ambiental, há uma ocupação desordenada do solo que gera uma urbanização precária resultando, por exemplo, em vias extremamente estreitas que dificultam a circulação, falta saneamento básico adequando, ausência de áreas institucionais, o que importa em falta, por exemplo, de escolas, postos de saúde, áreas verdes e praças. Esta ocupação predatória do solo gera dano ao meio ambiente artificial atraindo a responsabilidade civil por dano ambiental.

Grande parte desses danos ao meio ambiente artificial surge da irregularidade documental do loteamento. Esta irregularidade documental pode se dar junto ao cartório de registro de imóvel ou junto ao município, porém ambas possibilitam uma ocupação irregular do solo, uma vez que ambas dificultam a eficaz fiscalização tanto por parte do poder público como por parte da própria sociedade. Os danos ao meio ambiente artificial/urbano, gerados pela irregularidade documental e registral, são danos quase invisíveis à grande parte da sociedade mas são tão, e em alguns casos, mais maléficos que os danos causados ao meio ambiente natural.

6. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO IRRGULAR OU CLANDESTINO - EMPRESA LOTEADORA E SÓCIOS – DANO AMBIENTAL

A responsabilidade de regularizar um loteamento irregular ou clandestino poderá advir da própria Lei Federal do Parcelamento do Solo (art. 38 e seguintes) ou também poderá resultar da ocorrência de dano ambiental (seja ao meio ambiente natural, seja ao meio ambiente artificial). Trataremos aqui da responsabilidade por dano ambiental, por ser mais eficiente. Na ocorrência de um dano ambiental materializado em um loteamento irregular ou clandestino, deverá o loteador ser equiparado a poluidor (direto ou indireto a depender do caso concreto), o que faz incidir ao caso a responsabilidade civil ambiental, objetiva, solidária e afeta ao risco integral, entre a pessoa jurídica (empresa loteadora), seus sócios.

Quanto à responsabilidade solidária por danos ambientais o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 650728 SC 2003/0221786-0, que teve como relator o Ministro Herman Benjamin, entendeu que se equipara ao poluidor quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem (BRASIL, 2003). Desta forma, os sócios da empresa, mesmo que não causem o dano ambiental (parcelamento irregular ou clandestino) diretamente, poderão ser responsabilizados solidariamente com a empresa, uma vez que contribuíram indiretamente para que o dano ocorresse.

Importante frisar que a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica loteadora não advém, de modo geral, de possível desconsideração da pessoa jurídica, mas sim da responsabilidade civil ambiental que é solidária entre empresa e os sócios. A responsabilidade ambiental é objetiva e solidária a todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, devido à aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental, art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e § 3º do art. 225 da Constituição Federal.

Desta forma a reponsabilidade principal pela regularização de um loteamento irregular ou clandestino é do loteador, que poderá ser pessoa física ou pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica a responsabilidade recai, também, sobre todos aqueles que concorreram de alguma forma, direta ou indiretamente, para a ocorrência do loteamento irregular ou clandestino, aí incluídos os sócios da empresa que promoveu o loteamento, tudo por força da equiparação dos responsáveis pelo loteamento irregular ou clandestino a poluidor, momento em que será aplicada a responsabilidade civil ambiental que, por sua vez, é objetiva, solidária e afeta ao risco integral.

7. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO IRRGULAR OU CLANDESTINO - PODER PÚBLICO

Sempre que o loteamento clandestino ou irregular for promovido pelo poder público será ele responsável pela regularização nos termos da responsabilidade civil ambiental ou nos termos da Lei Federal 6.766/79. Todavia, caso não seja o poder público o executor do loteamento irregular ou clandestino, ainda sim, poderá ser ele o responsável a regularizar o loteamento. Esta responsabilidade também advém da responsabilidade por dano ambiental (meio ambiente artificial) e da Lei Federal 6.766/79.

O município (poder público) tem a tarefa de fiscalizar todas as suas áreas para detectar, coibir e determinar a correção de parcelamentos clandestinos e irregulares. No exercício desse controle urbanístico o município detém atribuições de executar diretamente as medidas administrativas de sua competência relativas ao parcelamento do solo podendo, para tal, solicitar auxílio policial, deflagrar ação fiscalizatória no âmbito de seu poder de polícia, identificar os loteamentos clandestinos/irregulares e adotar as providências necessárias à adequada estruturação do espaço urbano e à sua regularização.

Decorrente destas atribuições o município tem o dever (e não a faculdade) de garantir a regularidade no uso, no parcelamento e na ocupação do solo urbano, visando assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. Também tem o município o dever de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano (art. 225CF/88). Uma vez que o município não cumpra com estes deveres será responsável solidário à obrigação de regularizar os loteamentos clandestinos ou irregulares. Na mesma linha de pensamento FREITAS explica que:

O Executivo promove a tutela da ordem urbanística na medida em que aplica corretamente a respectiva legislação e fiscaliza seu cumprimento pelos administrados. Mas pode ocorrer negligência nessa conduta, gerando danos à coletividade, quando deixa de exercer seu poder de polícia, na contenção das irregularidades. (…) Esse controle se faz exercendo o poder de polícia, que é o poder-dever de aplicar multas, expedir notificações, executar administrativamente embargos, interdições e demolições, as chamadas medidas de polícia repressiva, que derivam de sua atividade de fiscalização obrigatória, portanto de natureza vinculada. Para obras não licenciadas (clandestinas) compete-lhe o embargo das edificações e sua demolição sem procedimento formal, mediante ordem sumária precedida de simples constatação por auto de infração. A falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas autoridades e agentes municipais sobre o processo de urbanização predatória e irracional irradia efeitos pela comunidade, razão pela qual eventual inércia pode gerar tanto a responsabilização do Município em ação civil pública (por omissão) quanto do agente ou servidor público omisso, ora por improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11II) e crime de prevaricação ou, conforme o caso, em se tratando de loteamentos clandestinos, por crime tipificado no artigo 50 da Lei 6.766/79, na forma de delito comissivo por omissão penalmente relevantes (FREITAS, 2009, p. 421-422).

Assim, cabe ao município fiscalizar e controlar a execução do loteamento exercendo a plenitude do seu poder de polícia para impedir a irregularidade ou clandestinidade dos mesmos. Quando o loteamento clandestino ou irregular vier a ser concretizado através da inciativa privada, o poder público será responsável por dar início ao processo de regularização, notificando o loteador (art. 38 da Lei 6766/69) para que regularize o loteamento. Caso o loteador não regularize caberá ao poder público a regularização. Assim podemos dizer que a responsabilidade do poder público pela regularização dos loteamentos irregulares ou clandestinos em seu território, nos casos em que ele não foi o executor do parcelamento, é solidária porém de aplicação subsidiária, devendo primeiro ser responsável aquele que diretamente levou a cabo a execução irregular do loteamento e, somente se o executor não tiver meios para regularizar o loteamento, será chamado o poder público para assumir a responsabilidade pela regularização podendo, posteriormente e caso assim entenda, cobrar os gastos com a regularização do verdadeiro responsável. Esta obrigação do poder público em dar início ao processo de regularização e, caso seja necessário, de ele mesmo regularizar o loteamento é reflexo do poder-dever de condicionar o parcelamento do solo à proteção ambiental e às normas urbanísticas.

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão no REsp: 1113789 SP, de lavra do então Ministro relator, Castro Meira, aponta que (BRASIL, 2009) “o art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade.

O Ministro continua em seu voto e explica de forma clara o poder-dever do município em regularizar o loteamento:

“Consoante dispõe o art. 30VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público. 4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença. 5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente” (BRASIL, 2009, REsp: 1113789 SP).

Incontestável o fato de que o município tem a obrigação de regularizar os loteamentos irregulares ou clandestinos existentes em seu território, seja quando promovidos por ele, seja quando promovido por terceiros, mas sem a fiscalização adequada. No entanto os municípios se furtam a esta responsabilidade, deixando para o poder judiciário a tarefa de fazer com que a lei seja cumprida, pois a ninguém é dado o seu descumprimento. Deste modo o poder judiciário[3] vem dando enorme contribuição à equilibrada ocupação do solo urbano quando obriga os gestores público municipais a regularizarem os parcelamentos do solo irregulares ou clandestinos existentes dentro do perímetro urbano, não configurando, como pretendem alguns procuradores municipais, ingerência do poder judiciário na administração pública. Tanto a doutrina como jurisprudência são unânimes em reafirmar o entendimento segundo o qual a regularização de loteamento clandestino ou irregular pelo município é atividade vinculada, não constituindo, pois, ingerência descabida do Judiciário na Administração Pública.

8. CONCLUSÃO

A preferência da esmagadora maioria dos cidadãos por residir nas cidades afeta e afetará cada vez mais a correta e sustentável ocupação do solo urbano, gerando um desiquilíbrio do meio ambiente artificial. A demanda crescente não possibilita um acompanhamento da oferta destes espaços o que gera uma ocupação apressada e muitas vezes irregular do solo urbano, culminando nos chamados loteamento irregulares ou clandestinos. Esta ocupação irregular leva aos mais diversos problemas como a falta de equipamentos públicos, não observância dos padrões legais, irregularidade documental e registral. A par destes danos ao meio ambiente artificial temos ainda os danos ao meio ambiente natural quando, por exemplo, não há tratamento de esgoto, disponibilidade de água tratada, canalização das águas pluviais, intervenções em APPs, assoreamento de rios e nascentes. Apesar destes problemas que afligem milhares de pessoas em todo o Brasil os responsáveis relutam em regularizar os loteamentos. Tanto o poder público como as empresas que executam os parcelamentos do solo urbano por vezes não observam os preceitos legais de ocupação do solo e proteção ambiental.

Desta feita os direitos fundamentais a uma moradia digna e a um meio ambiente (natural e urbano) ecologicamente equilibrado, de se viver numa cidade viável urbanisticamente e socialmente, previstos tanto na Constituição Federal como na legislação infraconstitucional, ficam esquecidos e este esquecimento gera danos dos mais diversos. É justamente estes danos (ambientais) que determinam a responsabilidade civil ambiental dos poluidores (responsáveis pela execução ou fiscalização do parcelamento do solo) restando aos lesados a busca de uma tutela jurisdicional efetiva na proteção do direito fundamental a uma moradia digna e ao meio ambiente equilibrado, direitos estes previstos na Constituição Federal de 1988.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL: Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012. Dispões sobre a proteção da vegetação nativa. Dispponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011 2014/2012/Lei/L12651.htm. Acesso em: 28 de novembro de 2018.

BRASIL: Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766.htm. Acesso em: 26 de novembro de 2018.

BRASIL: Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em: 13 de novembro de 2018.

BRASIL: Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em: 13 de novembro de 2018.

BRASIL: Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1113789 SP 2009/0043846-2. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4406145/recurso-especial-resp-1113789-sp-2009-0043846-2/.... Acesso em: 20 de outubro de 2018.

BRASIL: Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp: 277167 MG 2012/0273746-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017.

BRASIL: Superior Tribunal de Justiça: REsp. 650728 SC 2003/0221786-0. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8637993/recurso-especial-resp-650728-sc-2003-0221786-0/i.... Acesso em 01 de outubro de 2018.

BRASIL: Superior Tribunal Federal. RE: 519778 RN. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24978451/recurso-extraordinario-re-519778-rn-stf. Acesso em: 05 de outubro de 2018.

FIORILLO, Celso A. P., RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental e patrimônio genético. Belo Horizonte: Del Rey,1995.

FIORILLO, Celso A. P., RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito ambiental e Legislação Aplicável. São PAulo: Max Limonad,1996.

FREITAS, José Carlos de. Direito Urbanístico. Manual de Direitos Difusos. Coord. Vidal Serrano Nunes Júnior. São Paulo: Editora Verbatim, 2009).

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OLIVEIRA, Juarez de. Ação Civil Pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo:, 2002, p. 374.

REBELLO FILHO, Wanderley, BERNARDO, Christianne. Guia prático de direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen,1998.


[1] Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

[2] Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

[3] Resp 448216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma Do STJ. DJ 17/11/2003 P. 204; Resp 432531/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, Julgado Em 18/11/2004, DJ 25/04/2005 P. 265; Resp 191507/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, Julgado Em 01/03/2005, DJ 13/06/2005 P. 21; Resp 447433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, Julgado Em 01/06/2006,DJ22/06/2006p.178; Resp 252.512/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma Do STJ. DJ 29/10/2001 P. 194.


Autor

  • Carlos Diego de Souza Lobo

    Mestre em Ciências Jurídico-Ambientais pela Universidade de Lisboa (20011). Especialista em Direito Público do Ambiente pela Faculdade de Direito de Lisboa (2009). Especialista em Direito Penal do Ambiente pela Faculdade de Direito de Lisboa (2008). Especialista em Economia do Ambiente pela Faculdade de Direito de Lisboa (2007) e bacharel em direito pela Faculdade de Direito de Varginha/MG – FADIVA (2001).  Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/Minas Gerais e na Ordem dos Advogados de Portugal/Lisboa. Possui experiência em assuntos relacionados ao Direito Ambiental tanto no Brasil como no exterior.  Conta com mais de 10 anos de advocacia e profunda especialização na área do Direito Ambiental. Prima por ter uma seleta clientela que procura eficiência e especialização do conhecimento no ramo do Direito Ambiental.  Prestou serviços em Portugal na área da advocacia e consultoria jurídica Ambiental para mais de 30 empresas do ramo da mineração, transportes, construção civil e resíduos no âmbito da Associação dos Transportadores de Areia, Madeira, Inertes e Afins – ATTIMA em Sintra/Portugal,  no período de 2009/2012.  É professor do ensino superior nas cadeiras de Direito Ambiental e Direito Civil VIII junto à  Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá – Faculdade de Direito.  Participou de projeto do Estado português para Licenciados e Mestres junto ao Tribunal da Grande Lisboa Noroeste/Portugal, no período de 2009 a 2010 onde atuou junto aos Juízes e Secretarias do Tribunal.Estagiou junto à Procuradoria da Receita Estadual/MG e junto à Defensoria Pública da Cidade de Varginha em projetos vinculados à Faculdade de Direito do de Varginha.

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