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Os obstáculos ao combate à violência doméstica no brasil

Os obstáculos ao combate à violência doméstica no brasil

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HA UMA CRESCENTE ONDA DE VIOLÊNCIA, HÁ UM ARCABOUÇO JURÍDICO, QUAIS SÃO OS OBSTÁCULOS QUE IMPEDEM À EFETIVAÇÃO DA LEI E A REDUÇÃO DO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA PRATICADO CONTRA ÀS MULHERES?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não pode ser livre um povo que oprime outros povos”

Friedrich Engels

 

 

RESUMO

 

Este trabalho científico pretende analisar os obstáculos no combate da violência doméstica no Brasil na atualidade, sem esgotar o tema que é muito complexo tanto na esfera Cível como na Criminal. Abordará aspectos do Código penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execuções Penais.  Compreende-se que esses obstáculos se formam devido à consolidação do sistema familiar patriarcal. A estagnação desse modelo é devido à dependência financeira e emocional das mulheres. O constante crescimento dos números de assassinatos de mulheres demonstra a fragilidade da lei e os obstáculos à efetividade das políticas públicas para o enfrentamento e combate da violência doméstica que se tornam evidentes. Para atingir o objetivo proposto partiu-se de uma densa revisão bibliográfica. A intervenção dos movimentos feministas e do Comitê para a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher (CEDAW) surtiu como resultado a criação das Delegacias Especializada no Atendimento a Mulher, as casas de abrigo e a criação da Lei 11.340/2006 - Maria da Penha. Contudo é preciso adotar mecanismos de medidas eficientes para proteção das vítimas de violência domesticae reduzir o numero de óbitos de mulheres, quer sejam por feminicídios, lesões de natureza grave, estupros e de toda e qualquer forma de descriminação e violência de gênero. A formulação de políticas públicas para a educação básica e profissional transformará uma sociedade de mulheres violentadas e oprimidas em mulheres livres e uma sociedade igualitária como determina a Constituição Federal.

Palavras chaves: Violência doméstica. Desigualdade de gênero, Mulheres. 

 

RESUMEN

 

Este trabajo científico pretende analizar los obstáculos en el combate de la violencia doméstica en Brasil en la actualidad, sin agotar el tema que es muy complejo tanto en la esfera Civil y en la Criminal. Abordará aspectos del Código penal, del Código de Proceso Penal y de la Ley de Ejecuciones Penales. Se comprende que estos obstáculos se forman debido a la consolidación del sistema familiar patriarcal. El estancamiento de este modelo es debido a la dependencia financiera y emocional de las mujeres. El constante crecimiento de los números de asesinatos de mujeres demuestra la fragilidad de la ley y los obstáculos a la efectividad de las políticas públicas para el enfrentamiento y combate de la violencia doméstica que se hacen evidentes. Para alcanzar el objetivo propuesto se partió de una densa revisión bibliográfica. La intervención de los movimientos feministas y del Comité para la Eliminación de todas las formas de discriminación contra la mujer (CEDAW) surtió como resultado la creación de las Comisarías Especializadas en el Servicio a la Mujer, las casas de abrigo y la creación de la Ley 11.340 / 2006 - María de la Penha. Sin embargo, es necesario adoptar mecanismos de medidas eficientes para proteger a las víctimas de violencia doméstica y reducir el número de muertes de mujeres, ya sea por feminicidio, lesiones de naturaleza grave, violaciones y de cualquier forma de discriminación y discriminación de género. La formulación de políticas públicas para la educación básica y profesional transformará una sociedad de mujeres violadas y oprimidas en mujeres libres y una sociedad igualitaria como determina la Constitución Federal.

Contraseñas: La violencia doméstica. Desigualdad de género.  Mujeres.

 

SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO .........................................................................................

08

1

CONCEITO DE FAMÍLIA .........................................................................

10

2

CONCEITO DE VIOLÊNCIA ....................................................................

12

2.1

Tipos de violência ..................................................................................

13

3

MEDIDAS PROTETIVAS .........................................................................

15

4

RESUMO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ...........................

17

5

O FATO MARIA DA PENHA ...................................................................

20

6

ALTERAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA LEI MARIA DA              PENHA ....................................................................................................

24

7

CONSIDERAÇÕES FINAIS .....................................................................

24

8

REFERENCIAS BIOGRÁFICAS .............................................................

27

 

INTRODUÇÃO

                                                                                                                         

Esta pesquisa buscou analisar os obstáculos no combate ao crime de violência doméstica contra as mulheres na sociedade brasileira. Com foco teórico no ramo do Direito Penal, que através da lei nº 11.430/2006 - Lei Maria da Penha que instituiu mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Tal lei tem caráter finalísticos sociais e se articula com a Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, criando politicas públicas de proteção à mulher em situação de violência domestica para preservar a integridade física e psicológica. Assim como permeia os ordenamentos jurídicos Constitucionais, a Lei de Execuções Penais e o Código de Processo Penal.

Este artigo foi desenvolvido utilizando a abordagem qualitativa, por meio de extensarevisão bibliográfica tendo como a temática violência doméstica, enfatizando quais os obstáculos no combate à violência contra as mulheres. Assim, foi possível encontrar dados e informações que evidenciam as dificuldades na alteração no comportamento das mulheres em denunciar os agressores por causa do contexto social, cultural e político.

A análise no que se refere ao aspecto legal da violência doméstica contra as mulheres, foi elaborado a partir da interpretação da Constituição Federal de 1988, dos relatórios nacionais entregue à CEDAW e a Lei Maria da penha, no qual, foi possível perceber a lacuna que existe entre a justiça e o contexto social, a dependência econômico financeira da vitima com o agressor, assim como os obstáculos para a resolução de tais crimes.

Por meio de um esforço de apropriação do pensamento do Friedrich Engels e de autores especialista em Violência doméstica, buscou-se fazer um resgate histórico dos arranjos familiares, que contribuiu para a relação de poder hierárquica do homem sobre a mulher e uma análise, generalista, dos tipos de agressão que ocorre na esfera privada, como é reconhecido esse crime no Brasil.

A força punitiva do Estado na relação pessoal, íntima e familiar era algo superficial até os meados do século XX, o Estado, disciplinava as obrigações, os deveres, direitos e na vida cível e nas relações comerciais, na esfera criminal proíbe os comportamentos atípicos e atribui pena aos infratores das normas positivadas em todos os ramos do direito.

Então, surgem as gerações de direitos humanos fundamentais e houve um fato que foi percebido na sociedade brasileira, pois os números de vitimas não param de crescer.  A violência é perpetrada na sociedade por seus cônjuges, parceiros e até filhos.A Lei serve como um instrumento regulador da função social e no que diz respeito à proteção às mulheres vítimas de violência, que diremos da eficácia e efetividade da lei se não há redução do número de vítimas?

Atribui-se a família patriarcal a violência sofrida pelas mulheres no âmbito familiar. Esse sistema sustentar uma hierarquia autoritária baseado na relação de poder do homem contra a mulher, denegrindo-a como ser humano através de diversas formas de violência, como a violência sexual, o tráfico de mulheres, a violência institucional, a violência contra mulheres com deficiência, a violência decorrente do racismo, a lesbofobia e o feminicídio.

A violência doméstica contra as mulheres é um problema social,profundamente enraizado na cultura brasileira. Uns dos empecilhos para o seu combate é conscientizar a vítima que o comportamento coercitivo no seu companheiro é um crime e que deve ser notificado Às autoridades para ser punido. Essa falta de constatação do ato agressivo, adiaa denúncia e dificulta a efetividade da solução, deixando invisível o mapa da violência doméstica no seu familiar.

Souza e Roz afirma que as mulheres adiam a denúncia por causa da dependência financeira, emocional e física, além à falta de apoio da família e amigos. O despreparo policial também é um dos fatores para as mulheres não terem confiança na Lei e esperança que não irão mais sofrer agressões em casa.

E assim, com a contribuição de 05(cinco) organizações  não governamentais,  renomados juristas  e atendendo  aos   importantes tratados internacionais  assinados e ratificados pelo Brasil, criou-se um Projeto de Lei  que  após  aprovado por unanimidade  na Câmara e no Senado Federal em 07 de agosto de 2006, foi transformado na Lei Federal nº 11340, conhecida como Lei Maria da Penha.

A Lei Maria da penha é uma ação afirmativa que determina medidas especiais destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher. Esse dispositivo criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme é descrito no termo do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW).

O desrespeito à condição de mulher chegou ao ponto do arcabouço jurídico brasileiro ganhar leis que as protegessem. Ainda que tardiamente, o século 21 criou, até o momento, três mecanismos para tentar não só punir agressores, mas principalmente, frear a escalada da violência. A primeira iniciativa foi a Lei Maria da Penha, que em 2006 criminalizou a violência doméstica. Três anos depois (2009), a Lei 12.015 que alterou o Título VI do Código Penal, trecho que trata dos crimes contra a dignidade sexual.O mais recente instrumento jurídico é a Lei nº 13.104/2015, que tornou o Feminicídio crime hediondo e com agravantes quando acontece em situações específicas de vulnerabilidade, digam-se, mulheres em estado de gravidez, menor de idade, crime cometido na presença de filhos, na presença de ascendentes de forma letal, intencional e violenta por condição de sexo na violência doméstica e familiar, ou quando evidencia menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher.

Dessa forma, com a criação de politicas públicas e de marcos legais, na ultima década, para o enfrentamento e combate da violência doméstica familiar, e do crescente numero de vítimas, surge o seguinte questionamento: Existem obstáculos na legislação brasileira que não extirpa da sociedade à violência domestica? Pergunta esta que será respondida na conclusão deste trabalho.

{C}1     {C}CONCEITO DE FAMÍLIA

 

A Constituição Federal de 1988 no art. 226,caput, afirma que a família é a base da sociedade e que tem especial proteção do Estado assim como reconhece a união estável como entidade familiar, para efeito da proteção do Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Compreendemos a noção de doméstico algo relativo ao lar, à família, à vida particular de uma pessoa. Grupo constituído por ancestralidade em comum ou unido por casamento, filiação ou adoção. Espaço seguro e tranquilo. Essa concepção foi construída historicamente acompanhando a existência da sociedade desde os primórdios da civilização. A cada época histórica a vida doméstica assumiu forma especifica de acordo com as normas culturais.

O conceito de família é essencial para compreender os antecedentes da violência doméstica contra a mulher, pois, o conceito de família passou por transformações, paralelamente, a construção sociocultural da sociedade

O teórico Friedrich Engels (1820-1895), define o desenvolvimento familiar por etapas. A primeira etapa é a família consanguíneas, momento em que pessoas de um mesmo grupo sanguíneo se relacionavam entre si, não existia a noção de hierarquia, todos eram irmãos. Com o passar do tempo, o relacionamento familiar sofreu uma mutação, chegando na etapa da família punaluna, onde irmão não se relacionavam sexualmente. Em seguida surgiu a família sindiásmica, formado por casais com papeis materno e paterno definidos. Seguindo a evolução Morgan (1987), definiu a família patriarcal, aquela onde um homem casava-se com várias mulheres e estas eram geralmente isoladas.

A ideia atual de família, como um agrupamento humano ligado por laços afetivos e que, geralmente, vivem numa mesma casa, foi recentemente consolidada pelas tradições históricas e religiosas.

Segundo Engels (1985, p.22), Todas as grandes épocas de progresso da humanidade coincidem, de modo mais ou menos direto, com as épocas em que se ampliam as fontes de existência. O desenvolvimento da família realiza-se paralelamente, mas não oferece critérios tão conclusivos para a delimitação dos períodos.

Para Engels o conceito de família pode ser entendido por etapas, a primeira etapa é a família consanguínea, nessa fase há convivência entre pessoas de um mesmo grupo sanguíneo e todos se consideram irmãos, inclusive o marido e a esposa. Esse conceito de família foi substituído pela família punaluna, quando ocorria matrimônios dentro dos grupos, mas, era banido relações sexuais entre irmãos e irmãs. Em seguida surgiu a família sindiásmica, quando já se formavam uniões por pares e longas e enxerga o papel materno da mãe e sua função como chefe do lar.

Seguindo a evolução, Morgan (1987) definiu a família patriarcal, aquela onde um homem casava-se com várias mulheres e estas eram geralmente isoladas.

"A família", diz Morgan, "é o elemento ativo; nunca permanece estacionaria, mas passa de uma forma inferior a uma forma superior, à medida que a sociedade evolui de um grau mais baixo para outro mais elevado. Os sistemas de parentesco, elo contrário, são passivos só depois de longos intervalos, registram os progressos feitos pela família, e não sofrem uma modificação radical senão quando a família já se modificou radicalmente." Karl Marx acrescenta: "O mesmo acontece, em geral, com os sistemas políticos, jurídicos, religiosos e filosóficos:" Ao passo que a família prossegue vivendo, o sistema de parentesco se fossiliza; e, enquanto este continua de pé pela força do costume, a família o ultrapassa. Contudo, pelo sistema de parentesco que chegou historicamente até nossos dias, podemos concluir que existiu uma forma de' família a ele correspondente e hoje extinta, e podemos tirar essa conclusão com a mesma segurança com que Cuvier, pelos ossos do esqueleto de um animal achados perto de Paris, pôde concluir que pertenciam a um marsupial e que os marsupiais, agora extintos, ali viveram antigamente.” (ENGELS, 1985 P. 4)

É possível admitir, que atualmente, guardamos heranças de uma época primitiva, onde asfamíliasse formavam com o propósito de garantir a sobrevivência da espécie, constituídos hierarquicamente por meio das relações de poder do mais forte sobre o mais fraco.

Nesse sentido, família é um lugar de paradoxos, esfera onde a qualidade de vida de um indivíduo está vulnerável a qualquer tipo de transgressão à integridade e dignidade pessoal. A agressão é cometida por um dominador na esfera privada da família e quando é percebida como ato violento pela vítima, concretiza a violência doméstica e configura-se como uma grave violação aos direitos humanos.

2 CONCEITO DE VIOLÊNCIA

De acordo com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Gênero –CIG. (2001) entende-se violência doméstica como:

Qualquer acto, omissão ou conduta que serve para infligir danos físicos sexuais e/ou psicológicos, directa ou indirectamente, por meio de enganos, ameaças, coacções, ou qualquer outra estratégia. Tem como objetivo intimidar a vítima, puni-la, humilhá-la ou mantê-la nos papéis estereotipados ligado ao seu gênero sexual ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral ou abalar a sua segurança pessoal, auto estima ou a sua personalidade ou diminuir as suas capacidades       físicas e/ou intelectuais (Comissão para a Cidadania e Igualdade de Gênero, 2001.apud: Comissão de Peritos para o Acompanhamento da Execução do I Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, 2000)                  

A violência doméstica é um obstáculo ao gozo dos direitos humanos, é um problema social de proporção mundial que não distingue classe social, religião, etnia ou gênero.As mulheres se situam numa posição de maior vulnerabilidade,devido aos laços pessoais e afetivos, sejampelos seus parceiros ou filhos, elas assumem uma posição de delicada fragilidade e acabam por ficarem em muitos casos, reféns das situações vívidaspela inexistência de testemunhas, pela falta de conhecimento dos seus direitos, por dificuldades financeiras ou desorganização familiar.

3.1 Tipos de violência

Assim temos que nas agressões as mulheres sofrem lesões corporais graves da seguinte forma:

Lesões corporais graves causadas por soco, tapas, chutes, amarramentos e espancamentos, queimaduras de genitais e mamas, estrangulamento e ferimentos com armas brancas sendo golpes direcionado para o rosto e pernas da vítima. As autoras continuam confirmando que a violência sexual também é considerada violência doméstica se perpetrada por parceiro íntimo. ANDRADE E FONSECA (2007, p.592)

De acordo com o a Lei Maria da Penha, conforme o exposto no artigo 7º da citada lei está determinadoque as formas de violência domesticas e familiar contra as mulheres, são as seguintes:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A Lei Maria da Penha explica as situações em que estas formas de violência podem ser cometidas, sendo: no âmbito familiar, doméstico e em relação intima de afeto. Portanto, se nos casos de agressões ao sexo frágil, não se tratar de alguma dessas formas, não se configurará crime de violência domestica e familiar. Quera mulher seja assediada, estuprada e violentada, surrada e até mesmo lesionada gravemente.

Com respaldo no mencionado instituto legal foram criados mecanismos para as mulheres e as testemunhas de violência domestica que deverão obdecer as seguintes diretrizes: - salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da depoente; -a garantia de que a mulher vitima de violência não terá contato com o agressor; - evitar a revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminais, cível e administrativo e evitando os questionamentos sobre a vida privada, podendo ser gravado em meio eletrônico ou magnético, pelos agentes públicos.

De acordo com a citada lei, em seu artigo 11, está garantida a proteção policial e judiciária, atendimento médico-hospitalar, transporte para elas e seus dependentes para a casa abrigo ou local seguro, a retirada de seus pertences de seu domicilio familiar quando houver risco de vida ao retornar na sua residência e principalmente que ela será informada dos direitos a ela conferidos nesta lei.

Para coibir a violência doméstica, aplicam-se as normas do Código de Processo Penal, Processo Civil, o Estatuto da Criança e doAdolescente e do Estatuto do Idoso. E de tal sorte, a competência para processar, julgar e executar ações decorrentes de práticas violentas contra a mulher poderá ser registrada em seu domicilio ou residência; no lugar do fato ou até no domicilio do agressor o que torna mais eficiente e ágil a denuncia e a salva guarda da vida.

Para isso, o artigo 2º da citada lei, visa garantir à mulher as condições para o efetivo direito à vida,à  segurança, à  saúde, à  alimentação, à educação, à  cultura, à  moradia, o acesso a justiça, ao esporte, ao lazer, al trabalho, à  cidadania, à  dignidade, ao respeito e à  convivência familiar e comunitária.

E na contramão da vida está o agressor que viola todos os princípios, direitos fundamentais e as garantias constitucionais do arcabouço jurídico agridem, ferem e matam às mulheres.

Quando a vitima resolve quebrar o braço forte da mão opressora que a espanca, humilha e viola e chega o momento da decisão para efetuar a denúncia, então, no primeiro momento, ocorre o acolhimento das entidades públicas, das Delegacias Especializadas, do Judiciário, do Ministério Público, da casa Abrigo, e tem consigo um remédio jurídico a Medida Protetiva de Urgência, que tem consigo o fruto do ilícito penal praticado pelo agressorque coloca em risco a integridade física, moral e patrimonial da mulher  por meio de agressões físicas  e ameaças de morte, assim a medida protetiva não cerceia o direito do agressor de ir e vir, em se aproximar da vítima.

3 MEDIDAS PROTETIVAS

A Lei Maria da Penha, para dar maior apoio às vitimas de violência domestica e familiar prevê medidas cautelares de urgência – as chamadas Meditas Protetiva que podem ser deferidas À pedido da parte ofendida conforme está determiando no artigo 22 da citada lei, que podem ser aplicada de imediato ao agressor, em conjunto ou isoladamente, tais medidas:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Ocorre que estando o individuo de posse da MPU e em liberdade, muitas tem sido as mulheres que foram assassinadas pelo agressor, pois mesmo estando previsto na lei no artigo 19, § 3 que afirma que:O Juiz, a requerimento do Ministério Publico ou a pedido da ofendida, poderá conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção a ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, desde que ouvido o Ministério Público.

Então utilizar o dispositivo da tornozeleira eletrônica seria um instrumento eficiente para o combate à violência doméstica, pelo monitoramento à distancia, que em muito ajudaria no combate as repetidas agressões físicas.

De acordo com a lei nº 12.258/2010, que preconiza a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelos condenados e versa que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Dessa forma as autoridades saberiam que o agressor estaria se aproximando. Da vitima, afinal quanto vale uma vida?

 Tal objetoseria este um meio muito efetivo para o cumprimento da Lei Maria da Penha, não deixando transparecer que há suavidade e sublimidade para aqueles que insistem no descumprimento das penas e das medidas protetivas impostas, e não gerariam a sensação de impunidade, refrearia o crescente número de mulheres vitima de violência doméstica.

4 RESUMO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Com o objetivo de analisar os antecedentes da violência doméstica contra a mulher, foi preciso fazer um resgate histórico na formação da esfera privada para compreender desde quando o Estado intervém nas questões de agressão no âmbito familiar. O Filosofo Friedrich Engels (1820-1895) buscou compreender o desenvolvimento das formas da família, da propriedade e do Estado desde a pré-história e, até mesmo, para esboçar as formas previstas de uma futura sociedade socialista.

A tese central de Engels é que, o surgimento da propriedade privada desencadeou a opressão feminista e sua subordinação ao paterno para garantir a sobrevivência da espécie e a sua propriedade. Essa opressão levou a apropriação à desigualdade na relação entre os gêneros na partilha das tarefas e na tomada de responsabilidade, cabendo a mulher cuidar dos filhos e da casa e o homem o trabalho “industrial” com a função de fornecer o alimento.

O livro de Engels expõe uma opinião que toda a forma de opressão é oriunda da “família” da relação de força do homem burguês e da mulher proletário.

As autoras apresentaram suas contribuições sobre a violência doméstica contra as mulheres, no artigo titulado “Considerações sobre violência doméstica, gênero e o trabalho das equipes de saúde da família, 2007 ”. Elas partiram do pressuposto que a desigualdade é um fenômeno social e a promoção da saúde e integralidade são eixos essenciais para enfretamento da violência doméstica, por isso, é essencial a capacitação de profissionais da área e a parceria com instituições públicas e privadas, grupos de mulheres e família.

Como Andrade e Fonseca, Maisa Campos Guimarães e Regina Lucia Sucupira Pedroza, compreendem a essência social e cultural da violência familiar contra a mulher, no entanto, sua perspectiva se direcionou para a postura da legitimação e a banalização de tais violências, apesar de admitir contribuição da Lei Maria da Penha para as inovações jurídicas e processuais. Já as psicólogas Nívia Valença Barros e Nara Maria Batista Cardoso, dissertam sobre a dificuldade da mulher adiar a denúncia de um relacionamento abusivo e o que faz ela permanecer numa relação violenta.

Os procedimentos Jurídicos e legais foram baseados, principalmente, pela Constituição Federal, promulgada em 1988; pela Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, de 07 de agosto de 2006, e do VII Relatório Brasileiro da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

O baixo poder econômico e social, torna mais exposta a dependência da esposa ao marido agressor, por consequência, a violação dos seus direitos básicos, além da dependência emocional e física do companheiro, muitas vezes relacionado a criação dos filhos por acreditar na necessidade da “figura paterna” na educação e formação da personalidade (CARDOSO, 1997).          

Sendo assim entende-se que mulheres sofrem agressões pela questão do gênero e poder instaurado culturalmente na sociedade. Esse tipo de violência não é igualmente vivido por todas as mulheres uma vez que condições familiares, sociais, econômicas e culturais interferem como a violência se estrutura nas vidas das vítimas.

A violência doméstica não é um problema contemporâneo, faz parte do cotidiano das relações entre homens e mulheres no Brasil e é um transtorno enraizado no tecido social brasileiro.

Sua visibilidade de violência sofrida pelas mulheres em relações de afeto deu-se nos últimos 50 anos,sob intervenção policial, a necessidade de pensar em medidas emergenciais de políticas públicas que promovam transformações culturais, psicossociais e econômicas.

Dados atualizado dia 10/04/2018, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostram que mulheres têm dificuldade de se inserir no mercado de trabalho devido a sua obrigação com a família e o lar e a baixa escolaridade. A realidade brasileira confirma a gravidade do problema da desigualdade de gênero e a necessidade urgente de ações que solucionem esta ruptura social.

ASecretária Nacional de Politicas para Mulheres, no programa praticas de igualdade, (2000). Defende a ideia que devido o desrespeito profundo da dignidade da mulher cabe ao Estado, em constante articulação com a sociedade civil, identificar, prevenir e combater a violência contra a mulher, e no art. 33 da lei 11.340/2006, afirma que enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da pratica de violências domestica e familiar contra a mulher.

Guimarão e Pedroza (2015) relacionam os dados de violência contra a mulher no Brasil a uma cultura machista, patriarcal, a sua estrutura agressiva e organizada no mito de não violência, negando a realidade no país, consequentemente, revela a banalização da legislação como a Lei Maria da Penha, uma vez que violência depende de quem comete ou de quem sofre. Esse comportamento contribui para suprimir e em muitos casos, naturalizar crimes de violência, fortalecendo o machismo e interpretaçãoda mulher como o sexo frágil.

A violência nãoé percebida ali mesmoonde  se origina  e  ali  mesmo  onde  se  define  como  violência propriamente dita, isto é, como toda prática e toda ideia que reduza um sujeito à condição de coisa, que viole interior e exteriormente o ser de alguém, que perpetue  relações  sociais  de  profunda  desigualdade econômica, social e cultural. Mais do que isso, a sociedadenão percebe que as próprias explicações oferecidas são violentas porque está cega ao lugar efetivo da produção da violência, isto é, a estrutura da sociedade brasileira. (Guimarão e Pedroza in: Chauí, 2003, p. 52, (2015 p. 261)

Isto explica a manutenção das relações de poder do homem sobre a mulher, apesar da luta do movimento feminista, a sociedade brasileira tem uma forte resistência para quebrar a estrutura autoritária de mando e obediência por meio da negação da ação violenta intrínseca nas relações conflituosas.

Mesmo quando as vítimas reconhecem a coerção, há fatores socioculturais que leva as mulheres adiarem a denúncia e manter-se em um relacionamento violento.

De acordo com Souza e Ros (2006) a dependência financeira e a preocupação com a educação e criação dos filhos são os primeiros fatores que levam a mulher à submissão. A dependência emocional e física leva a vítimaa se sujeitar em um ciclo de violência no qual a mulher transfere a culpa da agressão para o efeito de álcool e/ou drogas e o agressor tem a característica de sempre se arrepender pelos crimes cometidos. A falta de apoio dos amigos e familiares também contribui para que as mulheres não denunciem seus companheiros.

Segundo Scardueli (2006), as mulheres encontram barreira para encorajar-se a denunciar as agressões devido a frustação das delegacias da mulher não poder oferecer às vítimas uma solução adequada para seu problema, por causada falta de conhecimento dos policiais relativa às questões de gênero.

É importante que a sociedade saiba que existem politicas públicas para o enfrentamento das violações dos direitos e garantias fundamentais quando das questões de gênero e na temática da violência contra a mulher.

5  O FATO MARIA DA PENHA

Este fato modifica a interpretação da violência doméstica no Brasil,a farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes é o marco recente mais importante da história das lutas feministas brasileiras.

Em 1983, enquanto dormia, recebeu um tiro do então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, que a deixou paraplégica. Depois de se recuperar, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões e nova tentativa de assassinato, também pelo marido, por eletrocução. Procurou a Justiça e conseguiu deixar a casa, com as três filhas.

Depois de um longo processo de luta, em 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.340, conhecida por Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica contra mulheres.

Todo o processo começou no Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (Cejil) e no Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). Os dois órgãos e Maria da Penha formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) contra o então marido dela, o colombiano Heredia Viveiros.

Paralelamente, houve um grande debate após apresentação de proposta feita por um consórcio de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, CFEMEA, Cladem/Ipê e Themis), que ganhou grande repercussão internacional e colocou as autoridades do País em xeque.

A discussão então chegou ao governo federal, coordenada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Formou-se um grupo de trabalho formado por representantes de diversos ministérios, responsáveis pela elaboração de um projeto de lei, encaminhado ao Congresso Nacional.

Antes da sanção da lei, em 2005, foram realizadas muitas audiências públicas para preparar o texto que criasse mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Também foi sugerida a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; além da alteração do Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal. A Lei Maria da Penha entrou finalmente em vigor.

Nove anos depois da segunda tentativa de assassinato, Heredia foi condenado a oito anos de prisão. Por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos. Está livre desde 2002. Hoje vive em Natal (RN).

Esse fato resultou na condenação internacional do Brasil, pela tolerância e omissão estatal, pelo descaso e pela maneira sistemática, que eram tratados pela justiça brasileira os casos de violência contra a mulher.   

Com essa condenação, o Brasil foi obrigado a cumprir algumas recomendações dentre as quais a de mudar a legislação brasileira que permitisse, nas relações de gênero, a prevenção e proteção da mulher em situação de violência doméstica e a punição do agressor.

Após a fundação da ONU em 1945, o cenário em relação à condição da mulher sofreu mudanças no mundo, pois a Carta das Nações Unidas foi o primeiro documento de caráter internacional a prever o princípio da igualdade entre mulheres e homens.

Nesse contexto, em 1979, a ONU aprovou a CEDAW, para estudar, analisar e criar recomendações que oferecessem subsídios à formulação de políticas aos diversos Estados signatários do referido tratado, vislumbrando o desenvolvimento das mulheres enquanto seres humanos. A CEDAW constitui o marco da proteção das mulheres, em nível global, agindo como um instrumento para obrigar os Estados signatário a cumprir seus 30 artigos.

Impulsionado pelo Ano Internacional da Mulher, pela CEDAW e pelos diversos eventosrealizados  acerca  dos  direitos  das  mulheres  e,  em  resposta  às  pressões  das reivindicações feministas foi a criação do Conselhos Estaduais de Direitos das Mulheres (1982 e 1983), com a finalidade de promover em âmbito estadual políticas que visem eliminar a descriminação da mulher, proporcionando condições de liberdade, igualdade de direito e sua participação plena nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado (art. 2º da lei estadual 7.815/02). O conselho se responsabiliza também em elaborar projetos para auxiliar o Poder Público do Estado e órgãos financiadores as atividades relativas à mulher.

Essas iniciativas possibilitou a formação de espaço de denúncia e de políticas públicas para diminuir a violência doméstica, isto é, a primeira delegacia de Polícia de Defesa da Mulher (DM)

Em 1985, o ConselhoNacional   levou   a   discussão   sobre   violência   contra   a   mulher   às   altas esferas   do   poder   no   país, na   tentativa   de   que   o   seu   combate   fosse   identificado   como   uma   luta necessária.

Nessa época, a grande conquista do movimento feminista, foi a implantação da primeira Delegaciade   Polícia   especializada   no   atendimento   a   mulheres   vítimas   de   violência, no   Estado   de São Paulo e em 1986 a primeira Casa Abrigo para Mulheres (BOSELLI, 2003).

A implantação das DEAMs foi uma relevante conquistasocial e um passoimportante   no tratamento   da   problemática   da   violência   contra   a   mulher   no   Brasil.   As   DEAMssurgiram como   uma resposta oficial à questão da violência de gênero, oferecendo um espaço de proteção à mulher vítima de   violência, de   punição   para   homens   agressores, e   de   publicitação   da   violência   contra   a   mulher como   um   problema   social. (SCARDUELI, 2006)

 Entretanto a existência de delegaciasespecializadas no atendimento à mulher não integra o Conjunto Mínimo de Indicadores de Gênero elaborado pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas.

No VII Relatório Brasileiro da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (2009) informou que o sistema brasileiro se fundamenta no princípio de igualdade promulgada em seu art.5º, afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” Também em seu artigo 7° a Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O sistema brasileiro fundamenta-se no princípio da igualdade. A Constituição Federal, promulgada em 1988, em seu art. 5º, afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Também em seu artigo 7° a Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A bancada feminina da Câmara e do Senado é o mecanismo nacional para a igualdade de gênero do Poder Legislativo, que age em parceria com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), com o objetivo de elaborar estratégias para aumentar a participação da mulher nos espaços de decisão e poder, obedecendo três primeiros artigos da CEDAW.

Apesar de signatário dessas convenções e da própria Constituição Federal (Constituição, 1988) afirmar que todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei (Art.5º) e que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental ao país (Art. 1º), o que se identificava no Brasil eram legislações ineficientes para responder à complexidade da violência doméstica contra a mulher. Frente a esse quadro e à gravidade das situações de violência, os movimentos feministas e de mulheres intensificaram as pressões e cobranças por respostas mais coerentes e eficientes do Estado (Guimarão e Pedroza, in: Bandeira & Melo, 2010; Machado, 2010)

Entre os dispositivos legais aprovados no período coberto por este relatório, destaca-se a Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994); dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.  (p.8)

A lei Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha foi criada para ser uma ação afirmativa dos direitos humanos, com o propósito de combater a discriminação da mulher historicamente construindo na sociedade bem como punir e reeducar o infrator.

Nesta perspectiva, é proibido pagamento de multa ou cesta básica, é decretada a prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher, o agressor deve participar de programas de recuperação reeducação, e se afastar do lar ou do local de convivência, sem prejuízo de seus direitos aos bens e guarda dos filhos.

Com a finalidade de proteger a vítima, a mulher deve ser notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída do agressor da prisão, a mulher deve        estar acompanhada de advogado ou defensora em todos os atos processuais, deve garantir atendimento médico, deve garantir medidas protetivas de urgência no prazo de 48 horas, fornecer transporte para mulher e seus dependentes quando tiver risco de vida.

6 ALTERAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS PELA LEI MARIA DA PENHA.

No artigo 152 da Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210/84 que prevê que aos condenados por crimes de violência domestica poderão ser ministrados, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. E no parágrafo único que nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, este incluído pela Lei nº 11.340/2006.

{C}7    {C}CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A partir dos pressupostos legais analisados e descritos no contexto geral no Brasil na atualidade, e pelo resgate histórico sobre a violência contra a mulheresta pesquisa aponta para outras problematizações e o presente trabalho não se esgota em si mesmo pela densalegislação que na atualidade está positivada.  Contudo observamos que os meios legais por si só não apodera à mulher a buscar amparo legal. São vários os fatores que fazem as mulheres vitimadas a negarem a si mesmo o direito à justiça, talvez por carência de formação técnica para romper o laço da dependência econômico e financeira do agressor.

Os meios televisivos veiculam pouca informação dos direitos individuais e das garantias sociais. Todo o circulo patriarcal da relação familiar arcaica onde a mulher é submissa deverá ser quebrado com mudanças de paradigmas que só fará efeito através daeducação escolar, com isso, haverálegitimidade social. Mesmo com o vasto arcabouço jurídico de amparo e proteção às vitimas de violência, há um silencio, um grito preso na garganta da voz silenciada pelo medo de denunciar o agressor e, por ele mesmo, ter sua vida ceifada. Assim um dos obstáculosao combate à violência domestica é o silencio do oprimido que torna invisível tal violência.  Pela falta de acesso às informações jurídicas, torna-se ineficaz as políticas públicasno combate e enfrentamento da violência.

No que diz respeito, a interferência do poder público pelas normas positivadas é objetivo e de grande abrangência em razão dos dispositivos legais estarem em constante atualização e reformulação dos instrumentos legais e mediante as politicas públicas formuladas com este fin. Assim, devido à complexidade e subjetividade nas relações afetivas, consolidada pelo sistema de família patriarcal e aos enlaces emocionais da mulher na relação conjugal, não há intervenção direta, sendo as relações pessoais subjetivadas em si mesmo.

Portanto, há a necessidade de emponderamento da mulher de que, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade religião, elas gozam de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando-lhes a sua saúde física, mental, moral, intelectual e social, tem direito à dignidade e igualdade.

Apesar dos frutos da luta do movimento feminista, dos marcos legais, das delegacias especializadas e da modificação da lei de execuções penais, é ineficiente a interferência do poder público na vida privada das vítimas pois muitas mulheres não se sentem segura em romper um relacionamento abusivo, por diversos fatores, como a dependência afetivo-conjugal ou econômica, além deexistir mulheres que demoram a compreender que o comportamento agressivo do seu companheiro é um crime e deve ser punido.

Sendo esses os motivos para a dificuldade da reeducação social e a busca pela proteção do Estado como ente assegurador da segurança pública estatal e garantidor da ordem constitucional onde afirma que todos têm direito a vida, a liberdade e a igualdade, sem distinção de raça, cor e sexo.

Em suma, os empecilhos no combate a violência contra a mulher está nomodo silencioso como esta sofre a agressão e por não denunciar se torna invisível  no âmbito social e político, combinando-se a isso a não utilização do monitoramento eletrônico do agente ativo no crime de violência doméstica como meio alternativo no combate ao à violência como medida protetiva, tanto na fase de execução da pena, bem como na fase processual e, inclusive, na fase pré-processual.

A Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, desempenha um papel importantíssimo, por seu intermédio é possível coibir a violência doméstica, entretanto, é necessário lutar para a melhoria na educação, em especial para as mulheres já em fase adulta, que por meio do atendimento na UBS - Unidade Básica de Saúde, investigue-se o nível de escolaridade da cliente e seja encaminhado para alfabetização especial para que possa concorrer a emprego no mercado de trabalho em nível de igualdade com os homens construindo um caminho para igualdade de gênero e transformará uma sociedade de mulheres violentadas e oprimidas em mulheres livres em uma sociedade igualitária como determina a Constituição Federal.

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