Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/72661
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Análise histórica sobre a ineficácia das leis anti-racismo

Análise histórica sobre a ineficácia das leis anti-racismo

Publicado em .

1.INTRODUÇÃO

O  presente estudo visa mostrar o racismo institucional no fluxo da justiça brasileira, fazendo uma anamnese histórico-filosófica, mediante cronologia das leis ao longo do tempo e da história nacional, passando, principalmente pelo obscuro  passado escravocrata no período colonial.


2.TEORIAS RACISTAS

O francês Joseph Arthur de Gobineau[1],  , conhecido como Conde de Gobineau,diplomata e filósofo francês ( em 14 de julho de 1826-13 de outubro de 1882) é conhecido geralmente como fundador do racismo moderno.

As idéias desse estudioso,  serviram como inspiração para o anti-semitismo,tendo a sua o obra mais famosa O Ensaio sobre a Desigualdade das Raças Humanas[2],  ,onde afirma ele,  que a raça dos germanos que habita na Grã-Bretanha,França e Bélgica era a única raça pura,comparando com os miscigenados,negros a asiáticos.

Wesolowski,(2014) [3],  ,  afirma que havia outras teorias para justificar a superioridade branca,conhecidas como monogenismo e poligenismo.

Wesolowski,(2014) [4],  ,  mostra o que o monogenismo se baseia na bíblia, com base nas degenerações do padrão divino,partindo do branco europeu como mais próximo da imagem de Adão e Eva,sendo o negro mais distante.

Segundo Barbosa,(2016) [5],    partir do século XIX, a tese poligenista se fortalece com base no entendimento de mistura racial ser um problema,sendo um mestiço considerado uma degeneração das espécies.

Após a teoria da evolução de Darwin,todas as teorias criacionostas supracitadas foram ultrapassadas,criando um novo paradigma:o evolucionismo.

A publicação e divulgação de “Origem das Espécies” Wesolowski,,mostra que o conceito de raça ultrapassa os problemas biológicos,adentrando em questões políticas e sociais,surgindo as expressões competição,mais forte e adaptado,segundo Darwin[6],.           

Suas teorias[7],  foram ainda foram utilizadas para justificar o domínio ocidental.

Concomitantemente, surgiram duas grandes escolas deterministas contrapondo-se á teoria darwinista.

Uma delas é a escola geográfica do historiador inglês Thomas Burke[8],  (1821-1862).

Segundo os defensores[9],  desta escola, a determinista geográfica,o desenvolvimento cultural de uma nação se dava em virtude do meio.

Já o outro determinismo  racial,Barbosa (2016), se assemelha ao conceito do poligenismo,vendo com pessimismo a miscigenação.

Em 1883,Francis Galton[10],   ,  foi o criador da Eugenia,(do grego bom na sua origem ou bem nascido) termo criado pelo mesmo.

Em 1863 ele[11],  publicou um livro,o Hereditary Talent and Genius,apregoando o melhoramento genético da população humana.

Nos Estados Unidos[12],, a doutrina separate but equal foi confirmada na decisão Plessy v. Ferguson de 1896 pela Suprema Corte dos Estados Unidos que legalizou a segregação racial no nível estadual,o que acabou impulsionando e ratificando a segregação racial.

Essa doutrina só começou a cair em meados do século XX culminando na decisão Brown v. Board of Education[13],  de 1954,declarando inconstitucionalidade as separações raciais em 1964 pelo presidente Lyndon Johnson, que assumiu após o assassinato de John F.Kennedy.

O último caso de eugenia[14],  e segregação racial foi o apartheid na África do Sul ocorrida entre 1948 e 1994 com a ascensão do Partido Nacional,cujo governo foi composto por uma minoria branca(africâner/ boeres, colonos calvinistas,descendentes de holandeses,alemães e franceses),que adotou uma política de segregação racial.

O Partido Nacional[15],  tinha como parâmetro as idéias de superioridade racial branca  e para manutenção de seu governo e desse sistema investiu em vigilância e repressão constantes.

Para Macedo(2013),esse sistema terminou na década de 90 do século XX após a soltura da maior referência contra esse regime, Nelson Mandela,,o qual ficou preso de 1962 á 1990.

O eugenismo defende que raça superiores e de melhores stirpes conseguem prevalecer de maneira mais adequada ao ambiente.

Com isso, há uma grande preocupação de que as técnicas usadas no melhoramento genético de plantas e animais sejam usadas no ser humano.

Pode-se dar como exemplo o nazismo, e experiências cruéis médico Josef Mengele em Auschwitz,conhecido como “Anjo da Morte”,no governo de Hitler,fazendo p.156 eugenia em laboratórios e instituições de saúde com a intenção de eliminar em massa de judeus no governo alemão.p.157 o verd dir const

EUGENIA BRASILEIRA

Historicamente[12],, Brasil foi o primeiro país da América do Sul a adotar as idéias de eugenia,sendo São Paulo a sede em 1918,realizando seu 1º Congresso de Eugenismo em 1929.

Todavia,a política eugênica, já existe desde antes,segundo Prudente (2009).

Prudente(2009) afirma que a primeira política de eugenia já foi implementada por D.João VI quando da presença da família real no Brasil,sendo primeira importante modalidade foi a política de formação de colônias iniciada no Império e continuada pelo governo brasileiro.

Nesse caso, o Governo Brasileiro pagava a viagem do imigrante europeu, concedia-lhe um lote de terra e financiava seu primeiro empreendimento rurual,sendo uma autêntica política pública de ações afirmativas em favor dos imigrantes europeus com o propósito de melhoramento da raça da população, através do seu branqueamento, segundo Prudente(2009) .


3. ETNICIDADE

Para Poutignat,Philippe, Streiff-Fenart,Jocelyne(2011),o termo “etniticidade” tem uma utilização completamente nova na literatura científica francesa introduzido em 1981 durante uma mesa-redonda organizada por Françoise Morin no âmbito da Associação Francesa dos Antropólogos.

Para Poutignat,Philippe, Streiff-Fenart,Jocelyne(2011),destacam que o novo interesse pela etnicidade desenvolveu-se paralelamente em diferentes disciplinas das ciências sociais em pesquisadores em diferentes partes do mundo,incluindo os países em desenvolvimento e as sociedades pós-coloniais e as reivindicações étnicas e nacionalitárias nas sociedades ocidentais.

O zoologista Lapouge(1896)  utiliza o termo etnia para “prevenir” o erro do termo raça.Segundo ele,raça consiste em conjunto de qualidades morfológicas e psicológicas,com um agrupamento formado a partir de laços intelectuais como a cultura ou a língua.

Weber(1921),no capítulo que consagram, em Economie e Societé,ás relações comunitárias étnicas,distingue mais claramente as três entidades são a raça, a etnia e a nação, distinguindo a pertença racial da pertença étnica é que a primeira é “realmente” fundada na comunidade de origem, ao passo que funda o grupo étnico é a crença subjetiva na comunidade de origem, fundada nas semelhanças de aparência externa ou de costumes;já a  raça se representa como uma aparência exterior.


4. O DIREITO E RELAÇÕES RACIAIS:O RACISMO E SUAS FORMAS

Segundo  Sales Júnior (2009), mesmo com todos os avanços no plano das políticas públicas após período democrático, a ação judicial ainda se constituía, no início do século XXI, no principal instrumento de objetivação e enfrentamento do racismo.

 Sales Júnior (2009)  afirma que contrasta-se o número alto de ações impetradas por crime de racismo e as poucas sentenças procedentes á essa lide.,19,pois os aparelhos jurídicos nunca foram historicamente neutros com respeito ás identidades raciais;tiveram como função assegurar a subjulgação da população negra pela branca,mesmo quando o discurso jurídico não era explícito.p.20.

Historicamente[35],  ,até 1830,quando foi sancionado o Código Criminal do Império do Brasil, quando foi sancionado o Código Criminal do Império do Brasil,o país esteve sob a vigência das Reino: Ordenações Alfonsinas (1446-1521),Ordenações Manuelinas(1521-1603) e Ordenações Filipinas(1603-1830).

Cintra(2017)  cita A Ordenação Manuelina, de 1524, que possuía artigos explicitamente discriminatórios, entendendo que para a lei lusa,não havia diferença entre um escravo e um animal.

Um  exemplo (Livro IV,Título XVI), tinha o nome Como se Podem Enjeitar os Escravos e Bestas por os Acharem Doentes ou Mancos.

  Já o Livro V,título XIV, do mesmo código previa pena de morte “para todo homem de qualquer estado e condição que seja, que forçosamente dormir com qualquer mulher,posto que escrava ou mulher que ganhe dinheiro por seu corpo,morra por isso.Porém,quando for com escrava ou mulher que ganhe dinheiro por seu corpo,não se fará execução até-no-lo fazerem,e por nosso mandato”.

As punições se estendiam a quem tentasse ajudar um escravo, como prescrevia o Livro V, título LXXVII em relação a quem fizesse: “Sendo achado levando algum cativo para o pôr em salvo, aquele que assim levar, sendo cristão será degredado para a ilha de São Tomé para sempre; e sendo judeu ou mouro forro,será cativo que assim levava;e sendo mouro ou judeu cativo,será açoitado e desorelhado.”

Cintra(2017)   explicita que os escravos sequer podiam ser testemunhas em processos,o que dá uma idéia de como estavam desamparados juridicamente,como aparece no Livro III,título LVI: “O escravo será perguntado geralmente em feito algum,salvo nos casos por Direito especialmente determinados.”p.17

A pena de morte era largamente aplicada aos escravos,geralmente por enforcamento,mesmo que a pena capital não fosse empregada,o condenado não estava livre de morrer pelo crime(nem sempre provado) que supostamente cometera.

Sales Júnior(2009)  afirma que após 1830,uma multiplicidade de leis garantia parte do aparato de força necessária aos senhores de escravo para oprimir e explorar força de trabalho escravos:o poder de castigar os escravos, regulamentação da atividade do capitão-do-mato;isenção da criminalidade aos assassinos de pessoas negras fugidos ou pessoas negras fugitivas,entre outras.

Segundo o autor acima citado[13],  em resposta ao crescimento de assassinatos de senhores e feitores cometidos por escravos, em 10 de junho de 1835,entrou a lei que regulamentava a pena de morte.

Reis(1986) diz que no Código Penal de 1831 afirma que no art.113 do Capítulo IV definia o crime de insurreição a reunião de “ 20 ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da força”;o art 114 do mesmo diploma legal estendia as sentenças do anterior aos homens livres que liderassem os escravos insurreitos e o art.115 punia penas de 20,12 e 8 anos de prisão com trabalho-graus máximo,médio e mínimo ás pessoas que aconselhassem ou ajudassem insurreitos.

A Constituição brasileira de 25 de março de 1824,outorgada em pleno escravismo, declara a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, excluindo da definição de cidadão a população escravizada, á qual não se reconheciam, dentre outras coisas, os direitos civis.

Swarcz, Starling(2015) afirmam que a Constituição foi feita num ambiente marcado pela divisão entre liberais e conservadores,conhecido como grupo coimbrão capitaneado por José Bonifácio,donde saiu o projeto de lei chamado Mandioca,onde prevaleceria o voto censitário,somente votando quem tiver renda anual de 150 alqueires de mandioca.

Swarcz, Starling(2015) mostram que tal critério mostrava a influencia da elite agrária no país.

Historicamente[14],  em 11 de agosto de 1836,entrava em vigor o Aviso segundo o qual os açoites não poderiam ultrapassar o número de cinquenta por dia, não ultrapassando 200.

O Código Penal vigente, convertido em  11 de outubro de 1890,aboliu a pena de morte e instalou um regime penitenciário correcional. Destaca-se, dentre seus diversos artigos:

1.fixação da responsabilidade penal em nove anos;

2.punição do crime de capoeiragem;

3.punição do crime de curandeirismo;

4.A punição, apesar da instituição formal de um Estado laico, secular, do crime de espiritismo;

5.punição de crime de mendicância;

6. punição de crime de vadiagem.

A primeira constituição republicana de 24 de fevereiro de 1891,ampliará os direitos civis e políticos(incluindo apenas os homens),porém impedirá indiretamente o acesso da população negra ás urnas, impondo a alfabetização como requisito para exercer o direito ao voto num país recém-saído do regime escravista.

Segundo Prudente(2009), após a proclamação da República,um dos primeiros atos do Governo Provisório foi a edição do Decreto 528/1890 que proibiu a entrada de africanos e asiáticos no Brasil.

Também por ato governamental posteriormente constitucionalizado fora concedida nacionalidade brasileira que aqui residam.

Sales Júnior(2009) aponta que a partir de 1950,o Código Penal fixou a responsabilidade para 18 anos, revogou a criminalização da capoeiragem, do espiritismo e da magia, mas conservou os delitos de curandeirismo e charlatanismo.

Desde a Constituição de 1934,consta nas cartas magnas como preceito constitucional a proibição da discriminação racial, mas só a partir de 3 de julho de 1951 entra em vigor uma lei penal que regulamentava aquele preceito: a lei 1.390,Lei Afonso Arinos, vigente até 5 de outubro de 1988.

Em 5 de janeiro de 1989, criou-se a Lei nº 7.716 ficou conhecida como Lei Caó, em homenagem ao autor Carlos Alberto de Oliveira. A legislação define como crime o ato de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Também regulamentou o trecho da Constituição Federal que torna inafiançável e imprescritível o crime de racismo, após dizer que todos são iguais sem discriminação de qualquer natureza.

Legalmente,  , é proibido recusar ou impedir acesso a estabelecimentos comerciais, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (reclusão de um a três anos); impedir que crianças se matriculem em escolas (três a cinco anos); impedir o acesso ou uso de transportes públicos (um a três anos); impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social (dois a quatro anos); fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo (reclusão de dois a cinco anos e multa).

A aprovação de mecanismos propostos por parlamentares negros da Constituinte de 1988, os deputados Benedita da Silva, Paulo Paim e Carlos Alberto de Oliveira Caó,seguindo caminho aberto por  Abdias do Nascimento, anunciando a natureza pluricultural e multiétnica do país(art.215§1º), estabelecendo o racismo como crime inafiançável( art.5,inciso XLII),determinando a demarcação das terras dos remanescentes de quilombos(Art.68,das Disposições Transitórias).

Destarte, há a demarcação do grau de mobilização da comunidade afro-brasileira, que participou de comissões parlamentares e manifestou-se de diversas formas para assegurar essas conquistas.


AS CAUSAS DA INEFICÁCIA DE EFETIVIDADE NORMATIVA RACIAL E AÇÕES AFIRMATIVAS

Guimarães(1999)  levanta cinco hipóteses para a ineficácia dos mecanismos legais anti-racistas: “a) a dificuldade provocada pela redação da Lei 7.716/89 de enquadrar penalmente racismo realmente existente no Brasil, isto é, um racismo realmente existente no Brasil,isto é, um racismo de assimilação e tratamento diferencial das pessoas negras; b) a interpretação dos juízes geralmente limita a possibilidade de enquadramento dos casos reais á Lei,pressupondo a ausência de motivação racial na conduta dos acusados e circunscrevendo os âmbitos da vida pública cobertos pela Lei, não atinando para as liberdades fundamentais que devem ser protegidas; c) a explicitação dos motivos raciais para o cerceamento destas liberdades tem sido utilizada para desqualificar o crime de racismo, lançando delito para a esfera do direito penal privado;d) quanto mais próximo dos meios populares e dos negros o delito,maior probabilidade de as autoridades interpretarem corretamente a ofensa verbal como indício de discriminação racial,mas também maior a possibilidade de tratarem como discriminação racial,mas também maior possibilidade de tratarem como discriminação racial(comportamentos racialmente motivados que restringem direitos de outrem) o que na verdade é simples injúria(agressão verbal);e) a condição de gênero,e possivelmente outras condições de inferioridade social,tornam ainda mais invisível a discriminação racial sofrida pelos negros,ou seja, se a vítima for mulher e o agressor um homem,ou mantiver em relação ao agressor relação de subordinação ou inferioridade social, o caráter social da agressão torna-se invisibilizado.

Jr., Silva(2001)  liv raça e justiça apresenta algumas hipóteses para os fatores que concorrem para a ineficácia do aparato jurídico anti-racismo em vigor no Brasil:

a) tensão entre ideologia racial e norma jurídica anti-racismo; b) armadilhas semânticas e conceituais dos vocábulos empregados pelo texto constitucional; c)excessiva atenção dispensada pelos operadores de direito á norma penal anti-racismo,em detrimento de outros instrumentos legais;d) o legalismo e moralismo no disciplinamento jurídico das relações raciais;e) desinformação e despreparo dos operadores do direito para lidarem com litigância relacionada com discriminação racial.


conclusão

O racismo institucional no fluxo da justiça brasileira advém do  obscuro  passado escravocrata no período colonial, de acordo com a análise cronológica das leis, começando com as Ordenações Manuelinas até os dias atuais.

Praticamente, somente com o advento da Constituição de 1988 e leis infraconstitucionais começam a existir ações afirmativas e protetivas contra o racismo.

Vale lembrar que a escravidão no Brasil durou quase 400 anos e os negros foram imigrantes forçados e sem direito a nenhum benefício após a abolição.

Ao contrário, foram deixados sem infraestrutura, ao contrário dos imigrantes europeus, os quais receberam terras e foram contratados como assalariados.

Isso foi é um fruto de um processo racista forte oriundas de teorias racistas, dentre elas a eugenia, que no Brasil, tinha o objetivo de embranquecimento do povo brasileiro.

No século XIX existiram várias teorias racistas que enalteciam a raça branca europeia como justificativa de continuar o sistema exploratório da colonização sobre povos não-europeus.

Todas as teorias tinham em comum o fato de mostrar a raça branca europeia como superior, menosprezando as outras raças, bem como os seus costumes, a fim de justificar a exploração das riquezas, como também objetivo de defender que raça superiores e de melhores stirpes conseguem prevalecer de maneira mais adequada ao ambiente.

Com isso, há uma grande preocupação de que as técnicas usadas no melhoramento genético de plantas e animais sejam usadas no ser humano

O Brasil não tinha legislação local, estando sob a vigência das leis do Reino: Ordenações Alfonsinas (1446-1521),Ordenações Manuelinas(1521-1603) e Ordenações Filipinas(1603-1830).

Até 1830,quando foi sancionado o Código Criminal do Império do Brasil, quando foi sancionado o Código Criminal do Império do Brasil, A Ordenação Manuelina, de 1524, possuía artigos explicitamente discriminatórios.

No Código Penal criminaliza a punição de costumes da raça negra, como, por exemplo,  o crime de capoeiragem e a punição do crime de curandeirismo;

Somente na  Constituição de 1934,consta  como preceito constitucional a proibição da discriminação racial, mas só a partir de 3 de julho de 1951 entra em vigor uma lei penal que regulamentava aquele preceito: a lei 1.390,Lei Afonso Arinos, vigente até 5 de outubro de 1988.

O mesmo nos Estados Unidos,por exemplo, em que a partir de 1950 começam as lutas pelos direitos civis e na Àfrica do Sul em que a década de 1990 termina o apartheid.

Em 5 de janeiro de 1989, criou-se a Lei nº 7.716 ficou conhecida como Lei Caó, em homenagem ao autor Carlos Alberto de Oliveira.

A legislação define como crime o ato de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Ou seja, somente no século XX as segregações raciais terminaram, sobrando, todavia, seus resquícios nos povos segregados no tocante ao desenvolvimento social pessoal.

No Brasil, a população negra paga socialmente pelo passado escravocrata por muitos anos, juntamente  com a concentração de renda gerada pela corrupção e falta de ações sociais, como investimento  numa melhor educação pública, aumento de universidades e escolas de 1º e 2º graus.

A dificuldade provocada pela redação da Lei 7.716/89 de enquadramento penal do racismo realmente existente no Brasil, isto é, um racismo realmente existente no Brasil, isto é, um racismo de assimilação e tratamento diferencial das pessoas negras, dificulta a tipificação do crime de racismo.

As dificuldades semânticas e conceituais dos vocábulos empregados pelo texto constitucional e infraconstitucional, como também desinformação e despreparo dos operadores do direito para lidarem com litigância relacionada com discriminação racial.

Nota-se que as leis nacionais do passado foram extremamente rígidas e duras para o fim de intimidar e perpertuar o sistema escravocrata,sempre tendo influencia da elite agrária conservadora.

Ainda haverá muitos anos para ter leis e  um sistema judiciário mais eficaz para dirimir essa problemática racial.

Todavia,o Brasil há de admitir o seu passado obscuro em relação á escravidão,os maus-tratos e abandono á população oriunda da imigração forçada no passado colonial e reconhecer a sua dívida social com esses povos.


NOTAS

[1]   Joseph Arthur de Gobineau, ob.cit. in www.biomania.com.br e acesso em 20/02/2019.

[2]  idem em www.seuhistory.com acesso em 20/02/2019.

[3] Wesolowski (2014). O racismo científico-A falsa medida do homem em www.geledes.com.br acesso em 20/02/2019.

[4] Barbosa,(2016) A influência das teorias raciais na sociedade brasileira(1870-1930) e a materialização da Lei nº 10.639/03www.reveduc.ufscar.br vol.10.n2 2016 ISSN-1982-7199 DOI:ht://dx.org/10.14244/198271991525p.263

[5] Darwin,ob cit.,em, A influência das teorias raciais na sociedade brasileira(1870-1930) e a materialização da Lei nº 10.639/03www.reveduc.ufscar.br vol.10.n2 2016 ISSN-1982-7199 DOI:ht://dx.org/10.14244/198271991525p.263

[6] Darwin,ob.cit, em Wesolowski (2014). O racismo científico-A falsa medida do homem em www.geledes.com.br acesso

[7] Darwin,ob.cit em A influência das teorias raciais na sociedade brasileira(1870-1930) e a materialização da Lei nº 10.639/03www.reveduc.ufscar.br vol.10.n2 2016 ISSN-1982-7199 DOI:ht://dx.org/10.14244/198271991525p.263

[8] Burke ob.cit em A influência das teorias raciais na sociedade brasileira(1870-1930) e a materialização da Lei nº 10.639/03www.reveduc.ufscar.br vol.10.n2 2016 ISSN-1982-7199 DOI:ht://dx.org/10.14244/198271991525p.264

[9] ídem

[10] Meldau.Eugenia em www.infoescola.com.br acesso em 20/02/2019

[11] ídem

[12] Flores(2015) A influência do Poder Judiciário na conquista da igualdade racial dos Estados Unidos em www.boletimjuridico.com.br acesso em 23/02/2019

[13] ídem

[14] ídem

[15] Macedo(2013),ob cit,em Andrade em www.infoescola.com.br


BIBLIOGRAFIA

ANSABRASIL.A lei que deu fim a segregação racial nos EUA completa 50 anos disponível em www.ansabrasil.com.br acesso em 22/2/2019.

Araújo,Felipe. Arthur de Gobineau. Disponível em www.infoescola.com acesso em 20/02/2019

Barbosa, Maria Rita de Jesus. A influência das teorias na sociedade brasileira(1870-1930) e a materialização da Lei nº 10.639/03 disponível em www.reveduc.ufscar.br acesso em 20/02/2019

Cintra(2017).   História em foco-história da Escravidão, Ano 2,nº3.São Paulo: Astral Cultural.pp.16-17.

Flores,Rodrigo Gomes .A influência do Poder Judiciário na conquista da igualdade racial dos Estados Unidos disponível em www.boletimjuridico.com.br acesso em 21/02/2019

Guimarães(1999) ob.cit.,em Sales Júnior, Ronaldo Laurentino de. Raça e Justiça: o mito da democracia racial e o racismo institucional no fluxo de justiça. Recife: Editora Massangana,2009. P.25

https://www.geledes.org.br/lei-7-71689-lei-cao-25-anos-combate-ao-racismo/ acesso em 20/02/2019

Lapouge(1896)  ob.cit em,Poutignat e Streiff-Fenart (2011). Teorias da etnicidade: seguido de grupos étnicos e suas fronteiras ;tradução Elcio Fernandes.São Paulo:Unesp.p34

Macedo, José Rivair. História da África, ob.cit em Ana Luíza Mello Santiago de Andrade. disponível em www.infoescola.com.br acesso em 22/02/2019.

Magalhães, Lana. Eugenia: significado, movimento e no Brasil. disponível em www.todamateria.com.br acesso em 22/02/2019

Meldau, Débora Carvalho .Eugenia. disponível em www.infoescola.com acesso em 20/02/2019

Poutignat e Streiff-Fenart (2011). Teorias da etnicidade: seguido de grupos étnicos e suas fronteiras ;tradução Elcio Fernandes.São Paulo:Unesp. pp.21,27,34.

Prudente, Wilson. A verdadeira história do direito constitucional no Brasil,vol.1.Niterói,RJ:Impetus,2009.p 157.

Reis, João José(1986). Rebelião escrava no Brasil:a história do levante dos malês em 1835.São Paulo:Brasiliense.p.254.

Sales Júnior, Ronaldo Laurentino de. Raça e Justiça: o mito da democracia racial e o racismo institucional no fluxo de justiça. Recife: Editora Massangana,2009. pp.20-21.

Schwarcz e Starling(2015).Brasil:uma biografia.1ºed.São Paulo,Companhia das Letras.pp. 232- 233.

Silva Jr.(2001),ob.cit.,em Sales Júnior, Ronaldo Laurentino de. Raça e Justiça: o mito da democracia racial e o racismo institucional no fluxo de justiça. Recife: Editora Massangana,2009. P.24

Weber(1921), ob.cit em,Poutignat e Streiff-Fenart (2011). Teorias da etnicidade: seguido de grupos étnicos e suas fronteiras ;tradução Elcio Fernandes.São Paulo:Unesp. p.38.

Wesolowski ,Patrick .O racismo científico-A falsa medida do homem disponível em www.geledes.com.br acesso em 18/02/2019.

www.seuhistory.com acesso em 18/02/2019


Autor

  • Cássia Cristina Doria Santiago dos Santos

    Cássia Cristina Doria Santiago dos Santos

    Advogada,Professora,Gaúcha de Santa Rosa(RS),radicada no Rio de Janeiro,morou em RS(Santa Rosa) e Paraná (Cascavel) na infância,especialista em Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia(ESA-OAB RJ), Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidad Católica Argentina(UCA-ARG),fala inglês e espanhol.

    Textos publicados pela autora


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.