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Números do Poder Judiciário brasileiro: expansão de atuação e comparação com sistemas europeus

Números do Poder Judiciário brasileiro: expansão de atuação e comparação com sistemas europeus

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O artigo apresenta, em números, a proporção de juízes, processos e tempo de julgamento de processos penais em perspectiva comparada, mostrando como o Brasil está em relação aos países da Europa.

Resumo: São apresentados os motivos normativos, doutrinários e jurisprudenciais para a expansão do Poder Judiciário desde promulgação da Constituição de 1988 e, depois, os dados do número de juízes e processos no Brasil comparados com outros países. Os dados brasileiros aparecem em números atuais e na sua progressão histórica, de acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça e de outras pesquisas. Os números brasileiros são comparados com uma pesquisa ampla encomendada pelo Conselho Europeu à Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça que envolveu mais quarenta países, criando um quadro comparativo do Brasil. Com esses dados é possível verificar a proporção de juízes, processos e tempo de julgamento de processos penais em perspectiva comparada, mostrando como o Brasil está em relação a outros países.

Palavras-chave: Sistema Judiciário. Juízes no Brasil e Europa. Número de Processos. Carga de Trabalho. Dados comparados.

Sumário: Introdução. 1. Motivos para o cenário atual. 2. Dados atuais sobre o número de magistrados. 3. Dados atuais sobre o número de processos. 4. Outras perspectivas de comparação. Conclusão. Referências.


Introdução

As dificuldades de acesso à justiça no Brasil são conhecidas há muito (MURILO DE CARVALHO, 2008, p. 88). Como narra uma precursora nesses estudos desde a década de 1990, Maria Tereza Sadek: "[p]ara o cidadão comum, os reflexos da morosidade são nocivos, corroendo a crença na prevalência na lei e na instituição encarregada da sua aplicação" (SADEK, 2014, p. 62). Conhecer as causas das dificuldades envolve abordagens multidisciplinares e em diversos âmbitos. É um campo que se desenvolveu muito no Brasil, especialmente após os anos 2010, com um crescimento de pesquisas em número e também nas abordagens metodológicas, o assunto supera o Direito e é debatido em diversos ramos. Este é um trabalho nesse sentido, buscando conhecer melhor o sistema por meio de dados amplos do sistema brasileiro e sua consideração a partir de dados de países do continente europeu.

Aldamir Gomes e Tomás Guimarães propõem utilizar nas pesquisas envolvendo o Poder Judiciário a classificação criada por Carolyn Heinrich para a avaliação de desempenho e efetividade do setor público. A partir dela, os modelos partem do seu grau de complexidade e podem ser divididos em três. Os primeiros seriam os mais simples, que associam dados de entrada, atividades, dados de saída e resultados. No segundo grupo, o modelo avança para apresentar uma teoria formal, combinando dados de diferentes níveis de governo e superando meras influências ambientais, aqui podem ser feitas considerações sobre equipes, programas e governos. Por fim, o terceiro de conjunto busca explicar o desempenho observado, mais do que descrever, e pode abordar múltiplos níveis e dimensões de análise, considerando relações entre órgãos, condições políticas, estratégias gerenciais, tecnológicas, funções organizacionais, resultados, percepção de usuários e outros fatores (GOMES; GUIMARÃES, 2013, p. 381).

Dentro dessa classificação, a pesquisa agora apresentada está metodologicamente no segundo nível, associada, ainda, a uma análise doutrinária sobre a situação brasileira. Ela mostra dados e busca trazer conclusões sobre características de sistemas judiciários diferentes nos números de juízes, de processos e a carga de trabalho comparando a capacidade de cada país de se organizar. Uma problematização profunda exigiria subsídios doutrinários das dezenas de países pesquisadas, o que não foi objetivado. Serão cruzados dados elaborados pelo Conselho Europeu sobre o sistema judiciário de 48 países[1], a maior parte europeus (Israel também participou da iniciativa). A esses dados serão adaptados os brasileiros elaborados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça e publicados no relatório Justiça em Números.

Estruturalmente, será feita uma introdução sobre os motivos para o crescimento do Poder Judiciário brasileiro após a Constituição de 1988 na primeira parte. Depois, seções separadas trarão os dados concretos sobre esse aumento - primeiro sobre os juízes, depois o número de processos e, então, sobre o tempo de julgamento no Direito Penal e a opinião dos magistrados brasileiros sobre sua instituição.

Como o foco do artigo será a situação brasileira, os dados comparativos serão entrecortados por dados mais detalhados referentes especificamente ao Brasil quando eles forem disponíveis. Nesses dados auxiliares serão utilizados subsídios diversos, tanto de doutrina, quanto de pesquisas de outros entes e do próprio CNJ.

Há a percepção de que o sistema judiciário brasileiro é ineficiente apesar de haver um grande número de juízes. Em grande parte, essa pesquisa busca desmistificar esses dados - não no sentido de negar a percepção, mas de conhecer exatamente a dimensão das qualidades e problemas. Comparar a realidade do país a outros pode ajudar dimensionar melhor as dificuldades e localizar os pontos em que alterações trariam benefícios.


1. Motivos para o cenário atual

Historicamente, os magistrados ocuparam um papel de prestígio ao longo de toda a história brasileira, desde seus antecedentes mais remotos (HESPANHA, 2005, p. 255-275). Os juízes do período colonial e imperial ocuparam posições sociais importantes e estiveram presentes na organização de diversas estruturas centrais para a política e sociedade do Brasil. Pouco mudou durante a república. Os juízes no Brasil nunca foram a boca da lei, e se tornaram um grupo estável, hierarquicamente organizado e que recebeu importante parcela de poder na sociedade e prestígio enquanto uma elite intelectual e fonte de autoridade. Apesar dessa continuidade, a Constituição de 1988 marcou um momento de incremento muito marcante do papel dos magistrados, estabelecendo patamares novos mesmo se considerado o histórico anterior.

Alguns dados sobre o fortalecimento recente do Poder Judiciário antecedem a Constituição. O regime anterior, com amplos poderes no Executivo, havia entrado em choque com o Supremo Tribunal Federal. Em 1969, alguns juízes renunciaram aos seus cargos e os restantes tiveram sua capacidade de decisão diminuída com o aumento de 11 para 16 membros. Durante grande parte do período, certos atos do Executivo não poderiam ser apreciados pela magistratura (COSTA, 2006, p. 159-168). A redemocratização, portanto, veio envolta a um desejo de alterar esse cenário.

Por disposição constitucional, o controle de constitucionalidade não coube mais apenas ao Procurador-Geral da República e, portanto, a alguém escolhido pelo presidente. Os próprios ministros, em muitos outros sentidos, consolidaram uma agenda de ampliação de sua atuação e aumento do impacto social das decisões. A escolha dos novos membros da corte passou a ser feita em função de critérios novos - gênero, etnia, atuação em determinadas causas. Os momentos anteriores criaram um ambiente para que a constituinte e a postura dos juízes convergissem em um espaço institucional maior, de proteção e protagonismo do Poder Judiciário (KOERNER, 2013. p. 80-83).

Um segundo motivo para a influência foi o projeto de implantação de um Walfare State no Brasil por meio da Constituição de 1988. Um dos meios utilizados foi uma declaração vasta de direitos individuais e sociais aos cidadãos, inserindo proteções que exigiriam intensa intervenção estatal e proteções contra abusos. Ulysses Guimarães a chamaria de "Constituição Cidadã", e ela buscou realmente incluir grupos de pessoas que antes não eram foco de proteção do Estado. Esse reconhecimento exige uma estrutura inexistente na época e que nos últimos trinta anos tem sido desenvolvida: a criação ou fortalecimento de instituições e sistemas como o SUS, INSS, defensorias públicas, leis de assistência social, expansão de instituições públicas de ensino, estatutos para os vulneráveis. Expectativas e pressões sociais foram criadas sobre todos poderes, mas o Judiciário foi particularmente demandado nesse novo cenário. Havia direitos subjetivos reconhecidos e que poderiam ser demandados judicialmente, boa parte das estruturas criadas permitem levar esses pedidos ao Judiciário, aumentando o número de casos e incentivando a atuação (SARLET, 2010, p. 257-363).

Terceiro, o momento de elaboração da Constituição e seu próprio conteúdo, após 1988, influenciam também o âmbito infraconstitucional em sentido social e no tamanho da estrutura judiciária. Foram criadas normas que ampliaram o papel do Poder Judiciário e aumentaram os meios (ao menos formais) de acesso à justiça. Juizados de Pequenas Causas (1984), Ação Civil Pública (1985), Direitos dos Portadores de Deficiência (1989), Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), Código de Defesa do Consumidor (1990), Juizados Especiais Cíveis e Federais (1995), Estatuto do Idoso (2003). A Defensoria Pública foi muito ampliada em seu escopo e passou por um processo de expansão sem precedentes, ainda que continue incapaz de atender a demanda do seu público alvo[2]. O Ministério Público passou a ser um defensor da ordem jurídica e do regime democrático com prerrogativas amplas e grande capacidade de decidir seus próprios limites de atuação, que aumentou muito ao longo do tempo. O Superior Tribunal de Justiça e os cinco TRFs são implantados e, em 1995, vêm os Juizados Especiais. O novo sistema político criou amplos direitos aos cidadãos e pareceu deixar, de maneira intencional, ao Poder Judiciário o principal papel de concretizá-los.

Como quarto motivo, a atuação do Poder Judiciário se modificou com base em novo desenvolvimento doutrinário que marcou o período e auxiliou a legitimar a expansão de papel social. O fenômeno se tornou o assunto mais relevante do Direito Constitucional brasileiro por mais de duas décadas e, apesar das dificuldades de delimitação precisa, pode ser reconhecido nos conceitos neoconstitucionalismo, pós-positivismo, ativismo judicial. Foi a defesa de que a atuação dos magistrados deveria se dar objetivando materializar a Constituição, criando igualdade material aos cidadãos e dando efetividade aos direitos reconhecidos. A aplicação da lei aceitaria novas formas de compreensão, novos métodos, para garantir que as repostas do poder tivessem os efeitos políticos e sociais desejados (CITTADINO, 2004, p. 106). Dentre seus aderentes, doutrinadores de grande impacto, que podem ser representados pelo seu principal nome, o hoje ministro da corte suprema Luís Roberto Barroso (2005, p. 1-42)[3]. Recentemente, esses pensamentos parecem estar entrando em uma nova discussão, na medida em que as questões constitucionais foram substituídas por temas envolvendo corrupção e o papel institucional da magistratura parece estar novamente em movimento.

Por fim, como último fator interno à instituição, o controle de constitucionalidade feito pelo Supremo Tribunal Federal foi modificado. A maior parte desse movimento foi impulsionada pelos próprios ministros, que defendiam uma função política, na qual interpretar normas constitucionais se ajustasse às circunstâncias históricas e exigências sociais (MELLO FILHO, 2006). Os efeitos das sentenças foram expandidos, os assuntos sobre os quais houve decisões adentraram campos antes restritos, o aviso de mora para legislar foi substituído por legislações criadas por sentença - a mais paradigmática é a decisão de 2007 na qual o STF decidiu sobre o direito à greve dos servidores públicos (Mandados de Injunção 670, 708 e 712). O principal nome desse movimento foi o ministro Gilmar Mendes, que adaptou normas alemãs nessa trajetória de fortalecimento jurisprudencial e normativo (Leis 9868/99 e 9882/99) do controle (MENDES, 2012, p. 309-310, 315, 322) e que, em vários sentidos, tornou todo o Judiciário mais aberto a adentrar na política e nas grandes questões sociais que até então haviam cabido principalmente ao Poder Legislativo.

Por tantos motivos, somados aos avanços sociais que incluíram muitas pessoas no rol daqueles em condições de buscar auxílio, o Poder Judiciário viu o número de ações aumentar muito. Pouco tempo depois do vigor da Constituição, em 1990, o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário apontava terem ingressados 4.209.623 processos no primeiro grau no Brasil (SADEK; ARANTES, 1994, p. 39). Esse número cresceria em grande velocidade. Compondo dados atuais com os apresentados por Sadek (2004, p. 13), elaborados em momento anterior à existência dos relatórios do CNJ, podemos criar os seguintes dados introdutórios:

Tabela 1 - População brasileira e número de processos no pós-1988

1990

1995

2000

2005

2010

2015

2017

População brasileira

144.764.945

155.019.293

+7,08%

169.799.170

+17,29%

185.150.806

+27,89%

190.755.799

+31,76%

204.450.649

+41,22%

207.660.929

+43,44%

Casos novos no Judiciário

3.617.064

4.266.325

+17,94%

9.463.246

+161,62%

14.969.063

+313,84%

21.060.961

+482,26%

27.280.287

+654,21%

29.113.579

+704,89%

Casos novos por 100 mil habitantes

2.498

2.752

+10,16%

5.573

+123,09%

8.084

+223,61%

11.040

+341,95%

13.343

+434,14%

14.019

+461,20%

 Fonte: Sadek, 2004, p. 13; Justiça em Números 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2018; IBGE.

Os gráficos acima, com aumentos relacionados ao ano de 1990, mostram que a população aumentou 43,44% até 2017. O número de casos novos que ingressam no Poder Judiciário aumentou em proporção muito maior, 704,89%. Mesmo com cálculos que desconsiderem o tamanho da população, como o cálculo de casos a cada cem mil habitantes, os dados mostram o aumento de 2.498 para os atuais 14.019.


2. Dados atuais sobre o número de magistrados

O Poder Judiciário brasileiro atual, nos dados trazidos pelo Justiça em Números de 2018[4], (CONSELHO, 2018, p. 66)[5] possui uma força de trabalho total de 448.964 pessoas. Desses, 18.168 são magistrados, isso representa 8,74 magistrados por 100 mil habitantes. Do restante, são 272.093 servidores efetivos, requisitados ou comissionados e 158.703 pessoas na força auxiliar de trabalho[6].

O número de magistrados no Brasil cresceu substancialmente ao longo dos anos[7]. O gráfico a seguir representa os números de magistrados e vagas existentes. Importa destacar que o gráfico tem dados entre 2003 e 2008 que não constam no relatório Justiça em Números de 2018. Esses dados anteriores foram retirados dos relatórios do Justiça em Números dos anos respectivos, neles não foram coletados dados sobre número de cargos existentes e não preenchidas[8]:

  

Fonte: Justiça em Números 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2018.

O número de magistrados aumentou de maneira razoavelmente constante no Brasil, sendo que atualmente o número é 34,7% maior do que era quinze anos atrás, em 2003. Isso demonstra um esforço relevante no recrutamento de novos membros.

Fonte: Justiça em Números 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2018.

Como informação adicional, o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário apontava haver, em 1990, um total de 4.930 magistrados na soma de todas as regiões do país (SADEK; ARANTES, 1994, p. 40). Partindo desta proporção (que usa o mesmo ano inicial da primeira tabela desta pesquisa), o aumento no número de magistrados foi de 268,51% entre 1990 e 2017, pequeno perto do aumento de 704,89% no número de casos no mesmo período. O acesso à justiça avançou em passos muito rápidos, ainda que permaneça deficitário, e superou os esforços de aumento de capacidade de julgamento.

Dentre os magistrados, há uma divisão em graus decorrente da estrutura judicial brasileira. Nos tribunais superiores, há um número de 75 magistrados (0,4%) ocupando cargos de número fixado pela Constituição na composição das cortes. No 2º grau de jurisdição são 2.452 magistrados (13,5%) e, no primeiro grau, 15.641 magistrados:

Tabela 4 - Magistrados por grau de jurisdição (2017)

Total

%

Tribunais superiores

75

0,4%

2º Grau

2.452

13,5%

1º Grau

15.641

86,1%

Fonte: Justiça em Números 2018, p. 66.

Partindo do mesmo total de magistrados, uma segunda divisão estrutural é decorrente do sistema de Poder Judiciário dual e seus respectivos ramos especializados, no quais o ramo eleitoral não aparece nominalmente por ser composto por magistrados considerados em outros:

Tabela 5 - Magistrados por ramo (2017)

Total

%

Tribunais Superiores

75

0,4%

Justiça Federal

1.939

10,7%

Justiça do Trabalho

3.658

20,1%

Auditoria Militar da União

38

0,2%

Justiça Estadual

12.417

68,3%

Justiça Estadual Militar

41

0,2%

Fonte: Justiça em Números 2018, p. 66.

Retomando dados amplos, foi afirmado que havia 8,74 magistrados por 100 mil habitantes no Brasil em 2017. Para ter uma dimensão dessa grandeza, o Brasil será inserido nos dados mais recentes produzidos pelos membros do Conselho Europeu e apresentados pela Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (COMISSÃO, 2016, p. 18). Como os dados europeus são de 2014, o Brasil será inserido com seus números daquele momento, que pouco diferem dos atuais (eram 8,58). Os dados estrangeiros não são disponibilizados em frações, o brasileiro foi mantido com elas por ser mais informativo:

Fonte: Conselho Europeu, p. 2016, p. 18; Justiça em Números, 2018, p. 68.

O Brasil é o oitavo país com menos magistrados dentre os pesquisados. O número é abaixo do que apresenta a maioria dos outros países. A média de todos os outros países é de 21 magistrados por 100 mil, quase três vezes mais que o Brasil atualmente.

Em conclusão parcial, o Brasil empreende esforços claros no sentido de aumentar seu número de magistrados. Ele aumentou 34,7% nos últimos 15 anos, bastante superior ao aumento populacional no período, de 14,3% (de 181,6 para 207,7 milhões). Ainda assim, o número é baixo quando comparado a outros países. Esses dados contribuem com a construção de um quadro, mas ele pode ser bastante mais elucidativo caso a esses números sejam acrescidos os números de processos.


3. Dados atuais sobre o número de processos

O número de processos tramitando no Brasil, seguindo o Justiça em Números (CONSELHO, 2018, p. 74) segue no gráfico abaixo. O crescente número de magistrados não foi capaz de suprir a necessidade de julgamentos oriundos da sociedade. Em nenhum ano da série histórica houve uma diminuição no número de casos pendentes no sistema. Ocorreu o contrário, desde 2009, esse número aumentou de 60,7 milhões para 80,1, um aumento rápido, de 31,9% em apenas nove anos.

Notam-se duas linhas quase unidas representando os casos de processos novos e baixados[9]. O número de processos nunca caiu, pelo contrário, ele apenas aumentou ao longo dos anos:

Fonte: Justiça em Números, 2018, p. 74.

Um dado criado a partir desses números totais é o de que se há 29,1 milhões de casos novos em 2017, e eram 207,6 milhões de habitantes, há, então, um total de 14.019 casos por 100 mil habitantes no Brasil.

Novamente, para que esse número possa ser compreendido com mais significado, o país será comparado com os países do Conselho Europeu[10] (na sua situação de 2014, com 14.148 casos). Assim como nos dados sobre os juízes, o detalhamento dos dados europeus é menor e os números aparecem arredondados - os números brasileiros foram mantidos conforme o cálculo original:

Fonte: Justiça em Números, 2018, p. 74; Conselho Europeu, 2018 (Data Table).

O Brasil não tem um número de casos fora do padrão europeu. Ele está na parte superior da tabela comparativa, mas bastante longe dos primeiros colocados, com até três vezes mais processos.

Além de dimensionar o número de processos em números absolutos e compará-los, a existência dos dados de magistrados e de processos também permite criar uma tabela com um terceiro dado - a carga de processos por magistrado em números comparados. Esse é um dado ainda mais esclarecedor sobre a situação dos magistrados.

Fonte: Justiça em Números, 2018, p. 74; Conselho Europeu, 2018 (Data Table).

Os magistrados brasileiros têm um alto número de processos para julgar por ano. Entre os países analisados, apenas três têm magistrados com carga maior que a brasileira. Assim, manter o número de processos baixados em um patamar próximo ao das novas ações indica que os juízes brasileiros têm uma alta produtividade, como narrado representantes das entidades sindicais da classe (LÁUAR, 2016), mas insuficiente para a demanda.


4. Outras perspectivas de comparação

Não há dados europeus sobre a opinião dos juízes a respeito de sua situação. Existem, por outro lado, dados brasileiros, que podem ajudar a compor uma opinião que os próprios magistrados têm da instituição que integram.

 Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) tem logo histórico de realização de pesquisas com seus membros, inclusive tendo contribuído com o célebre trabalho de análise feito por Werneck Vianna e sua equipe na obra O Corpo e a Alma da Magistratura Brasileira (VIANNA et all, 1999, p. 19). A AMB congrega mais da metade dos magistrados brasileiros e, na sua pesquisa mais recente, teve a resposta de 3.663, um número bastante significativo do total das ocupantes dos cargos. Os questionamentos ajudam a mostrar qual a opinião interna em relação ao Poder Judiciário brasileiro:

Fonte: AMB, 2015, p. 15.

Os dados principais dessa perspectiva interna é que quase 90% dos magistrados considera a agilidade do Poder Judiciário ruim ou regular, e quase 80% tem a mesma opinião sobre sua efetividade. É um quadro em que, aparentemente, nota-se as dificuldades enfrentadas, ainda que esteja envolta a uma opinião generalizada de insatisfação - inclusive em dados como estrutura material, em que o Poder Judiciário está em condições melhores que a maior parte da Administração brasileira.

Dados sobre a espera por julgamento no Direito Penal dão um caráter mais contrastante a essa situação de insuficiência. Dados europeus e brasileiros tratam do número de dias que um acusado costuma esperar pelo julgamento de uma ação criminal em cada país[11]. O gráfico a seguir foi escolhido dentre as opções por sua importância social e íntima ligação com o acesso à justiça nos seus aspectos mais urgentes.

Para chegar aos números brasileiros o CNJ realizou um trabalho de mapeamento do sistema prisional em 2017. Os dados principais indicaram haver 654.372 presos no Brasil, sendo 221.054 (34%) presos provisórios (CNJ, 2017, p. 3). Estados como Alagoas e Sergipe tem mais de 80% de sua população prisional sem julgamento definitivo (CNJ, 2017, p. 5). Foi feito também o referido levantamento de dias de espera pelo julgamento definitivo, mostrando-se uma profunda variação entre estados, com o maior tempo de espera em Pernambuco, onde alguém preso aguarda o julgamento por, em média, 974 dias (CNJ, 2017, p. 8). A média nacional de espera pelo julgamento, utilizada na estatística abaixo, aponta que um preso espera para ser julgado no Brasil, em média, 368 dias (CNJ, 2017, p. 8). É importante frisar, os dados europeus tratam de todas as ações criminais, os brasileiros, apenas dos que estão reclusos. É provável que vários ordenamentos deem preferência ao julgamento mais ágil nessa situação de recolhimento, e os dados europeus fossem ser mais baixos que os apresentados se fossem completamente equivalentes.

Fonte: Conselho Europeu, p. 2016, p. 18; CNJ, 2017 p. 8.

A maior parte dos países leva entre dois e quatro meses. O Brasil leva menos tempo apenas que a Itália para julgar um processo. É uma demonstração de que a falta de magistrados é um problema crônico e cria graves efeitos sobre os Direitos Individuais, como é narrado na doutrina com grande frequência.


Conclusão

Há, hoje, 18.168 magistrados no Brasil, o aumento do número foi marcante. Houve um contexto social e normativo que justificou essa tendência, mas sua efetivação nos números observados é bastante relevante por si, pois dependeu de uma expansão administrativa e da disposição em dispor de mais recursos na instituição. Há 34,7% mais juízes em 2017 do que havia em 2009 e 268,51% mais do que em 1990, um aumento maior que o populacional e que demonstra o esforço para aumentar o acesso à justiça no Brasil.

Por outro lado, o número de processos no Brasil apenas aumentou, um total de 704,89% em relação a 1990. Os esforços de julgamento estão sempre próximos da nova carga recebida, e sobem junto com o de magistrados e a informatização, mas as iniciativas não têm sido suficientes. O Poder Judiciário precisa encontrar meios de julgar mais casos ou de diminuir, por outras vias, a quantidade de processos que ingressam no sistema. Meios como a conciliação e melhor organização administrativa podem ser eficientes no cenário.

Sob a análise comparada, o Brasil não ocupa nenhum extremo, mas está perto de vários. É um país com um número baixo de juízes em relação à sua população, 8,58 por 100 mil habitantes, no qual mudanças políticas e sociais criaram um ambiente de alta litigiosidade. Por motivos políticos, do papel atribuído ao Poder Judiciário na Constituição de 1988 e da própria postura dos magistrados, houve um grande incremento no número de casos novos. Neste quesito, o Brasil tem 1.649 casos por 100 mil habitantes, a quarta maior taxa. Em suma, comprando com outros países, o Brasil tem tanto uma taxa de magistrados baixa quanto uma de processos novos muito alta.

As dificuldades de acesso são visíveis, já eram narradas na doutrina desde o início de vigência da Constituição e, desafortunadamente, existiam historicamente desde muito antes, acompanhando a crônica dificuldade cultural e burocrática de impor o Estado de Direito. A estatística utilizada para mostrar o efeito concreto foi a de tempo de espera para o julgamento de casos criminais. Os mais de 200 mil presos brasileiros nessa situação aguardam, em média, 368 dias, um número bastante alto, inferior apenas à media italiana e mais alta que todos os outros países europeus. É uma pequena demonstração de um problema visto diariamente, no qual as pessoas ficam à mercê de longos prazos processuais, atrasando a efetivação de seus direitos, diminuindo a confiança sobre a justiça e contribuindo para as dificuldades sociais.

A sociedade brasileira sempre prestigiou seus juristas, tem um grande número de cursos de Direito e interessados em seguir nessas carreiras. Existe capacidade em potencial para que estruturas sejam alteradas ou expandidas e o número de processos aguardando julgamento possa entrar em um declínio sustentado e, futuramente, os prazos brasileiros estejam adequados ao padrão internacional. O processo de implementação do Estado de Direito no país passa, como diz o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição pela duração razoável do processo, um direito constitucional reconhecido aos brasileiros e atualmente não cumprido adequadamente.


Referências

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Notas

[1] O número de países em cada gráfico comparado irá variar, pois nem todos os países do Conselho Europeu entregaram as estatísticas sobre todos os quesitos. Este trabalho não excluiu nenhum país, todas as faltas são por inexistência dos dados.

[2] Trecho retirado de outra pesquisa deste autor trazendo dados sobre a Defensoria Pública, hoje responsável por atender cerca de 80 milhões de brasileiros: "Dados do IPEA de 2013, no estudo “Mapa da Defensoria Pública no Brasil”, apontam que 95,4% das comarcas brasileiras tem déficit e dois terços desse percentual não tem qualquer atendimento da defensoria. Apenas 12,7%, 124 comarcas no Brasil, tem o percentual considerado adequado naquela metodologia, de necessidade de ao menos um defensor para cada 10 mil habitantes. ... Por todo o cenário, o total de defensores públicos ativos, ainda que seu número cresça rapidamente, mostra uma realidade muito afastada do sistema que considera o total de advogados. Há 6.062 defensores públicos no Brasil" (FELONIUK, 2017, p. 67).

[3] A conclusão do texto de Luís Roberto Barroso é elucidativa sobre sua compreensão do fenômeno, em maior ou menor grau compartilhada por muitos acadêmicos e aplicada diariamente por magistrados na sua atuação: "O novo direito constitucional ou neoconstitucionalismo desenvolveu-se na Europa, ao longo da segunda metade do século XX, e, no Brasil, após a Constituição de 1988. O ambiente filosófico em que floresceu foi o do pós-positivismo, tendo como principais mudanças de paradigma, no plano teórico, o reconhecimento de força normativa à Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e a elaboração das diferentes categorias da nova interpretação constitucional. Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, notadamente por via da jurisdição constitucional, em seus diferentes níveis. Dela resulta a aplicabilidade direta da Constituição a diversas situações, a inconstitucionalidade das normas incompatíveis com a Carta Constitucional e, sobretudo, a interpretação das normas infraconstitucionais conforme a Constituição, circunstância que irá conformar-lhes o sentido e o alcance. A constitucionalização, o aumento da demanda por justiça por parte da sociedade e a ascensão institucional do Poder Judiciário provocaram, no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais" (BARROSO, 2005, p. 47).

[4] Com ano-base 2017.

[5] Nesta seção, os dados trazidos são, quase na totalidade, retirados do relatório Justiça em Números de 2018, com dados do ano-base 2017, elaborado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça. Para dados de comparação com a população brasileira, será utilizada a população estimada em 207.660.929, conforme publicado em agosto de 2017 pelo Ministério do Planejamento, considerando o ano base da pesquisa.

[6] Neste último grupo estão 71.969 terceirizados, 67.708 estagiários e 19.026 conciliadores.

[7] Ainda que tenha permanecido o quadro de subutilização dos cargos existentes, que sempre foi incrementado em ritmo ainda maior e não chegou a ser plenamente preenchido.

[8] Há expressa preocupação na Introdução do relatório de 2008 e planos para a melhora da coleta a partir da próxima edição (CONSELHO, 2009, p. 4).

[9] Os números da linha iniciada por 24,6 são os casos novos que ingressaram no Poder Judiciário e, na linha iniciada por 25,3, está o número de casos baixados naquele ano.

[10] A comparação é feita com um número menor de países do Conselho. Isso ocorre porque mais países entregaram dados sobre o número de magistrados do que o de processos.

[11] O número de dias aguardados para o julgamento em ações penais é um dado elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça pela primeira vez em 2017, por serem os únicos, eles serão comparados com os dados europeus de 2014.


Autor

  • Wagner Feloniuk

    Professor Adjunto de Direito Constitucional no Curso de Relações Internacionais (2019) e Professor Permanente no Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Rio Grande (FURG).

    Doutorado (2013-2016), mestrado (2012-2013), especialização (2011) e graduação (2006-2010) em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Pós-doutorado na Mediterranea International Centre for Human Rights Research, Università degli Studi Mediterranea di Reggio Calabria/Itália (2021). Recebeu Láurea Acadêmica na graduação, dois votos de louvor no doutorado, e bolsa de estudos para realização do mestrado, doutorado e estágio pós-doutoral.

    Coordenador do Projeto de Pesquisa: Observatório do Sistema Judiciário Brasileiro. Pesquisador dos projetos CAPES: A formação de ordens normativas no plano internacional, Núcleo de Estudos em Políticas Públicas e Opinião.

    Organizador dos Ciclos de Palestras das Relações Internacionais/FURG, Direito/UFRGS, PPGH/FURG e História e Direito/ANPUH, do Congresso Direito e Cultura (2014-2021). Organizou e palestrou em eventos na Argentina, Bolivia, Chile, Colômbia, Espanha, França, Itália, Inglaterra, Uruguai.

    Editor da Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e da Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, ex-Editor da Cadernos de Pós-Graduação do Direito/UFRGS e Revista da Faculdade de Direito da UFRGS.

    Membro da Associação Nacional de História, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, Associação Brasileira de Editores Científicos, Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e do ST História e Direito da ANPUH/RS. Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito.

    Autor dos livros A Constituição de Cádiz: Análise da Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812, A Constituição de Cádiz: Influência no Brasil e série organizada Perspectivas do Discurso Jurídico.

    Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito, Teoria do Estado.

    Publicações: http://ufrgs.academia.edu/WagnerFeloniuk

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FELONIUK, Wagner. Números do Poder Judiciário brasileiro: expansão de atuação e comparação com sistemas europeus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5738, 18 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72709. Acesso em: 28 mar. 2024.