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A corretagem de títulos e valores mobiliários

A corretagem de títulos e valores mobiliários

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Principais aspectos relacionados à corretagem, à luz do STJ.

I - A CORRETAGEM 

Orlando Gomes (Contratos, 10ª edição, pág. 427)  conceitua a corretagem como sendo a atividade exercida pelo corretor com a finalidade de aproximar pessoas que desejam contratar.

Caio Mário (Instituições de direito civil, volume III, pág. 267) preleciona que contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, mediante remuneração, obriga-se a intermediar negócios para outra, prestando informações e esclarecimentos que se fizerem necessários para celebração do contrato intermediado.

Explica Sílvio de Salvo Venosa (A corretagem no novo Código Civil) que “o  novo Código Civil passa a tratar da corretagem como contrato típico, o que não ocorria no diploma legal anterior (artigos 722 a 729). Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, independentemente de mandato, de prestação de serviços ou outra relação de dependência, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios, conforme instruções recebidas. Modernamente, a mediação apresenta, a nosso ver, conteúdo maior do que a corretagem, tanto que pode ser considerado instituto mais amplo, pois pode ocorrer mediação em outros institutos jurídicos sem que exista corretagem. Daí porque não se pode afirmar que exista perfeita sinonímia nos termos mediação e arbitragem.

Ensinou Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro, 24 edição, teoria dos contratos) que corretagem, ou mediação, é o contrato pelo qual uma pessoa, sem qualquer relação de dependência, se obriga, mediante remuneração, a obter para outrem um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, ou fornecer-lhe as informações necessárias para a celebração do contrato, a teor do artigo 722 do Código Civil. 

A corretagem pode ter como parte corretor profissional devidamente habilitado, nos mais variados campos de atuação, ou qualquer outra pessoa. A ilicitude do exercício profissional não atinge o contrato como negócio jurídico, salvo se a lei expressamente proibir determinadas pessoas de nele figurar.

Denomina-se comitente, ou dono do negócio, o que contrata a intermediação com o corretor. Notamos que o instituto cuida de intervenção em negócio alheio. Não se esgota, contudo, exclusivamente na corretagem essa possibilidade de intervenção, que também pode ocorrer no mandato, na comissão e na representação comercial, entre outros. No entanto, esses outros negócios não se confundem entre si e nem com a corretagem ou mediação, na qual ocorre a intermediação por excelência. Para alguns autores, a mediação situa-se em plano inferior à corretagem, para a qual sempre se exigira matrícula e inscrição profissional. Não é posição que prevalece, pois os conceitos evidentemente coexistem, independentemente da qualificação profissional de quem intermedeia, seja profissional regular para a função ou não.

Na corretagem, um agente comete a outrem a obtenção de um resultado útil de certo negócio.

São características desse contrato: 

a) bilateralidade; 

b) acessoriedade; 

c) onerosidade; 

d) aleatoriedade ou cumutatividade; 

e) consensualidade. 

Há aleatoridade, já que é direito do corretor e a obrigação do comitente dependerão da conclusão do negócio principal, isot é, de um evento futuro e incerto. O corretor suportará o risco da não-produção daquele resultado, que apenas parcialmente está em suas mãos, visto que sua realização dependerá de outras circunstâncias, dentre eles a declaração de vontade da pessoa que está obrigada a pagar-lhe a comissão. A álea será, em regra, assumida nas operações de títulos e nas transações imobiliárias, em que o corretor poderá fazer esforços inúteis para conseguir certos negócios irrealizáveis. Todavia, poderá fazer comutatividade ou equivalência das prestações em determinadas corretagens, feitas à base de negócios rotineiros, com efeitos mercantis, e nas práticas como aqueles que envolvem corretores de navios. 

São espécies de corretores: 

a) oficiais: 

- os fundos públicos(Leis 2.146/53 e 5.601/70); 

- de mercadorias(Decreto-lei nº 806, de 1851, art. 27; Decreto-lei nº 20.881/31); 

- De navios; 

- De operações de câmbio(Lei nº 4.131/62, artigo 23, com a redação da Lei nº 9.069/95); 

- De seguros(Lei nº 4.594/64, artigo 1º; Decreto-lei nº 73/66, regulamentado pelo Decreto nº 60.459/67, artigo 102; Decretonº 56.900/65 e Decreto nº 56.903/65); 

- De valores: Leis nº 4.728/65, 6.385/76, 6.404/76 e Resolução nº 39/66 do Banco Central do Brasil. 

b) corretores livres: 

- de espetáculos públicos e diversões; 

- de emprestimos de obra de arte; 

- de automóveis;

- de pedras preciosas; 

- da publicidade;

- de serviços 

- de trabalhos em geral ou especializados; 

- de artistas; 

- de especialistas profissionais; 

- de conferencistas; 

- de bens móveis e imóveis(Lei nº 6.530/78, regulamentada pelo Decreto nº 81.871/78). 

Observa-se que o contrato de corretagem ou mediação, embora de largo uso, apenas, no passado, era discipinado pelos artigos 36 a 67, do Código Comercial, ora revogados, no que se refere à profissão dos corretores, como agentes auxiliares do comércio, sendo que o Còdigo Civil de 1916 não o considerou. O Código Civil de 2002 disciplinou o instituto nos artigos 722 a 729. Pelo Código Comercial de 1850 os corretores eram considerados auxiliares do comércio, ante a acessoriedade de sua atividade de intermediação, onde se procura estimular o interesse das partes, levando-as a um acordo útil.

O Código Comercial referia-se tão-somente à atividade profissional dos corretores, incluindo as operações de corretagem nos atos de comércio, se voltadas para a conclusão de contratos mercantis. Os corretores emprestariam uma colaboração técnica à empresa, aproximando comerciantes. O Código Civil de 2002, por sua vez, objetivava disciplinar o contrato e não a profissão dos corretores, procurando abranger todas as possibilidades de corretagem. No regime civil, a corretagem baseia-se no princípio da autonomia da vontade, de modo que as relações entre comitente e corretor permitirão convenções contrárias às normas, que, em grande parte, têm caráter supletivo. Mas adite-se que os preceitos sobre corretagem do Código Civil de 2002 não excluem a aplicação de leis especiais, como determina o artigo 729 do Código Civil. 

Em síntese, o corretor terá a função de aproximar as pessoas que pretendam contratar, aconselhando a conclusão do negócio, informando as condições de sua celebração, procurando conciliar os seus interesses. O corretor irá realizar uma intermediação, colocando o contratante em contrato com pessoas interessadas em celebrar algum ato negocial, obtendo informações ou conseguindo o que aquele necessita. 

Para Vidari o corretor "é o instrumento material da convenção". Para Bolaffio ele `"é uma máquina humana para fazer contratar". 

Há no contrato de corretagem uma obrigação de fazer, que se desenvolve mediante esforços empregados para a convergência de interesses ou mesmo coincidentes de outras pessoas. 

O contrato de corretagem é inconfundível com aquele que visa proporcionar. 

Já se entendeu que o contrato de corretagem terá por finalidade pôr em acordo comprador e vendedor. Depois que isso é conseguido, em documentos devidamente formalizado, fará o corretor jus à sua comissão. Tal atividade não é, portanto, de êxito contratual, mas de intermediação(RT, 528:212). 

 A mediação consuma-se precisamente no momento em que aparecer o acordo de vontade entre os contratantes, mercê da aproximação levada a efeito pelo mediador, quando então estará terminada a sua função (RT, 513/ 244). 

Maria Helena Diniz (obra citada, pág. 444) ensinou que o objeto do contrato de corretagem ou de mediação não é propriamente o serviço prestado pelo corretor, mas o resultado desse serviço. Daí ser uma obrigação de resultado e não de meio. 

A sobrecorretagem será permitida se não houver proibição contratual. Caso em que o corretor poderá ser auxiliado, por terceiro, assumindo, porém, a responsabilidade por seus atos e pelo pagamento de sua remuneração. O subcorretor só poderá reclamar a retribuição pelo serviço que prestou, do corretor, que o nomeou, considerando-se que, relativamente ao comitente, a subcorretagem é res inter alios, não podendo nem mesmo aumentar a remuneração ajustada, a ser paga pelo comitente ao corretor, como explicou Caio Mário da Silva Pereira (obra citada, pág. 342). 

Assim são direitos dos corretores: 

a) receber uma remuneração (CC, artigos 724 a 728); 

b) intervir em convenções, transações e operações mercantis; 

c) tratar, por si, por seus agentes e caixeiros, suas negociações e as de seus comitentes; 

d) promover, para outrem, vendedores e compradores, desde que tal intervenção seja gratuita; 

e) traduzir documentos de capitais de navios estrangeiros que devam ser apresentados para despachos nas alfândegas, se for corretor de navios; 

f) dar certidão, se for corretor oficial, do que constar do seu protocolo; 

g) não ser responsabilizado pela execução do negócio. 

São, por sua vez, obrigações do corretor: 

a) matricular-se no tribunal do comércio do seu domicílio, se for corretor oficial; 

b) prestar fiança, se corretor oficial; 

c) envidar esfoços no sentido de encontrar o negócio a que visa o comitente; 

d) executar a mediação com diligência e paciência(CC, artigo 723, primeira parte); 

e) informar o cliente de todas as condições do negócio, esclarecendo sobre sua segurança ou risco, sobre as alterações dos valores(CC, artigo 723); 

f) fazer assento exato de todas as operações em que intervier, sob pena de indenizar as partes dos prejuízos que acarretar pelas irregularidades em seus livros, além de ser multado na quantia correspondente à quarta parte da fiança e suspenso de três a seis meses, sendo, ainda, punido, em caso de reincidência, com multa correspondente à metade da fiança, além de perdas e danos; 

g) assisir a entrega das coisas vendidas por seu intermediário, se alguma das partes o exigir, sob pena de multa correspondente a 5% da fiança e de responder por perdas e danos; 

h) garantir a entrega material do título ao tomador e do valor ao cednete, respondendo pela veracidade da última firma de todos e quaisquer papéis de crédito negociados por sua intermediação, e pela identidade das pessoas que intervierem nos contratos celebrados por seu intermédio; 

i) guardar sigilo absoluto nas negociações de que se encarregar, pois se quebrá-lo, causando danos, deverá ressarci-los e poderá até mesmo ser condenado á perda do ofício e da metade da fiança prestada, provando-se dolo ou fraude; 

j) não usar da fraude, cavilação ou engano; 

l) dar a cada um dos contraentes, ultimada a transação, cópia fiel do assento dessa transação, denro de quarenta e oito oras úties, sob pena de perder a comissão e se indenizar as partes dos danos que dessa falta lhes resultar. 

São modos terminativos da mediação: 

a) conclusão do negócio; 

b) expiração do prazo; 

c) distrato; 

d) impossibilidade de sua realização devido a força maior ou caso fortuito; 

e) nulidade do negócio; 

f) renúncia do corretor; 

g) revogação; 

h) revogação; 

i) morte do corretor e do comitente; 

j) incapacidade do corretor; 

l) falência. 


II - CORRETORA DE VALORES 

Corretora de valores é uma pessoa jurídica auxiliar do Sistema Financeiro Nacional que intermedia a compra e venda de títulos financeiros para seus clientes.

Falamos da sociedade corretora de títulos e valores mobiliários.

Sua constituição depende de autorização do BACEN e o exercício de sua atividade depende de autorização do CVM.

Sua função mais conhecida é a atuação na Bolsa de valores.

A corretagem de valores é atividade exercida na Bolsa de Valores, que está regida pelas Leis 4.728/65, 6.385/76, 6.404/76, 7.913/89, 7.940/89 , 8.178/91, 8.880/94, pelas Resoluções n.39, de 20 de outubro de 1966, 1.655/89, 1656/89, 1.657/89 e 2.044/94 do Banco Central do Brasil, pela Instrução n. 105/89, do Ministério da Fazenda, pela Instrução n. 109/89, n. 120/90, n. 147/91, n. 213/94, n. 214/94, n. 215/94, n. 217/94, n.220/94 e n. 221/94 da CVM e pela Deliberação n. 170/94 da CVM. A Lei 4.728/65 requer que as sociedades que tenham por objeto qualquer atividade de intermediação na distribuição ou colocação no mercado ou colocação no mercado de títulos ou valores mobiliários, estejam previamente registradas no Banco Central(artigo 12). A

A constituição e funcionamento de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários dependerão de autorização do Banco Central. Tal sociedade deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou limitada(Regulamento anexo à Resolução n. 1.655/89 eo Banco Central, art. 3º, e § 1º.

A sociedade corretora somente  poderá ser admitida como membro da Bolsa de Valores se adquirir o respectivo título patrimonial. Nenhuma sociedade corretora pode adquirir mais de um título patrimonial de cada Bolsa de Valores. As sociedades corretoras têm iguais direitos e obrigações perante a Bolsa de Valores.

A sociedade corretora deverá ter objeto social: operar em recinto ou em sistema mantido pela Bolsa de Valores; subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência; encarregar-se da administração de carteiras de custódia de títulos e valores mobiliários; incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desmembramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobillários dentre outras tarefas estabelecidas no Regulamento anexo à Resolução n. 1.655/89 do Banco Central, artigo 2º.

A tabela de corretagem deverá ser aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários.

A sociedade corretora será responsável, nas operações realizadas em Bolsas de Valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando; por sua liquidação; pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues; pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários.

Lembra Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro, volume III, 24ª edição, pág. 455) que a sociedade corretora não poderá: realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através de cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta-margem e as demais previstas na regulamentação em vigor: cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária; adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vende-los dentro do prazo de um ano, a contar do recebimento prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central; obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados a: a) aquisições de bens para uso próprio; b) operações e compromissos envolvendo títulos de renda fixa, conforme regulamentação em vigor; c) operações de conta-margem de seus clientes, conforme regulamentação em vigor; d) garantias na subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto da distribuição pública; realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na Bolsa de Valores.

A sociedade corretora é obrigada a manter sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo guardar segredo sobre os nomes e operações de seus comitentes, só os revelando mediante a autorização destes, dada por escrito. O nome e as operações do comitente devem ser informados, sempre que solicitado, à Comissão de Valores Mobiliários, às Bolsas de Valores e ao Banco Central do Brasil, observadas suas respectivas esferas de competência. Será facultado à sociedade corretora em caso de inadimplência ou infringência às normas legais ou regulamentares praticada por seu comitente e independente de medidas judiciais ou extrajudiciais, revelar o seu nome ao Conselho de Administração da Bolsa de Valores respectiva, solicitando que, no interesse geral, seja ele anotado e afixado, no mínimo por uma semana, no quadro de avisos da Bolsa e comunicado a todos as demais sociedades corretoras e Bolsa de Valores. A sociedade corretora deverá manter sistema de conta corrente, não movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus clientes(Regulamento anexo à Res. N. 1.655/89 do Banco Central, artigos 11 e 14).

A sociedade corretora sujeita-se a permanente fiscalização da Bolsa de Valores e, no âmbito das respectivas competências às do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

No Brasil, não se pode operar diretamente na Bolsa, sendo condição necessária que se tenha uma conta em alguma corretora autorizada. Geralmente, as corretoras cobram uma taxa pela custódia mensal dos títulos, mas esta cobrança não é obrigatória. A taxa é devida pela custódia, independentemente da movimentação dos ativos. Além da taxa de custódia, deve-se pagar à corretora um determinado preço por operação que pode ser um percentual do valor da transação, um valor fixo por operação, ou ainda uma quantia mensal fixa, chamada taxa de corretagem.

Em 11/07/2002, o STJ entendeu que a comissão de corretagem só é devida caso a transação se concretize, in verbis: 

A remuneração do corretor de imóveis refere-se ao resultado obtido na realização do negócio e não ao seu esforço ou serviço prestado. Não se concretizando a transação, indevida é a comissão de corretagem . A decisão da Justiça catarinense foi confirmada, em votação unânime, pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do recurso da Imobiliária Nostra Casa contra acórdão do TJ/SC, o entendimento do STJ já está pacificado no mesmo sentido. A imobiliária move ação de cobrança contra a Floricultura Ki-Rosa, para receber R$ 19.080,00, relativos à comissão sobre a venda de imóvel, localizado em Chapecó (SC). A Nostra Casa alega ter sido contratada em 1996 para promover a intermediação da venda do imóvel de propriedade da floricultura. Afirma que depois da realização da transação com empresa indicada por ela, a dona do imóvel recusou-se terminantemente  a pagar a comissão. Conforme os argumentos da defesa da imobiliária, a empresa tem direito ao recebimento da comissão por ter aproximado as partes e possibilitado, com seu trabalho, a conclusão da transação. A imobiliária foi fiel com seu cliente, o proprietário do terreno, tanto isso é verdadeiro que quando recebeu a autorização de venda, informou-lhe o nome do possível comprador, colocando-o a par do interesse demonstrado pelo mesmo . No entanto, a ação de cobrança foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, entendimento confirmado no STJ. De acordo com o TJ/SC, embora a empresa proprietária do imóvel tenha se aproximado da compradora por meio da imobiliária Nostra Casa, a transação não se concluiu porque a adquirente não aceitou o contrato nos moldes exigidos pela imobiliária. O negócio, então, foi fechado por meio de outra intermediária, em condições diferentes daquelas previstas anteriormente. Sendo assim, a comissão não é devida, uma vez que a transação não se confirmou.”

(RECURSO ESPECIAL Nº 208.508 – SC)

A discussão central reside na natureza da obrigação assumida pelo corretor.

Em doutrina é pacificado o entendimento de que a obrigação do corretor é de fazer, ou seja, empregar esforços para obter um ou mais negócios; em aproximar partes para a conclusão de um contrato. 

Mas, não há consenso acerca de ser essa obrigação de meio ou de resultado. E tal exame é relevante para efeitos de ser devida ou não a remuneração e até o eventual dever de indenizar.

A lei - artigo 725 - fala em resultado.

O professor Silvio Venosa defende a tese de a obrigação ser de meio, argumentando, em breve síntese, que o corretor não tem o dever de garantir o futuro contrato, pois sua atividade é a de aproximar pessoas. Aliás, essa é a causa contratual, esse é o resultado útil do contrato de corretagem, tanto que a remuneração será devida ainda que as partes desistam injustificadamente de celebrar o contrato promovido pelo corretor.

Salientamos, em favor dessa posição, que se fosse de resultado, ou seja, de o corretor tivesse que garantir a conclusão do contrato, poder-se-ia imputar-lhe alguma obrigação pelo arrependimento injustificado de qualquer das partes. Como essa situação não atinge a corretagem em si considerada, talvez seja mesmo de meio.

Outra corrente entende que obrigação é de resultado, porquanto o objetivo da corretagem é aproximar as partes interessadas para que certo contrato seja concluído. Portanto, quem contrata a corretagem aguarda a realização do resultado esperado, cabendo ao corretor dirimir os eventuais obstáculos surgidos durante a negociação, a fim de que o contrato seja concluído.

Na jurisprudência, sobretudo no STJ, como o já dissemos, a tendência é a de acolher a corrente que propugna pela obrigação de resultado, entendendo que a comissão é devida somente com a efetiva conclusão do negócio principal. A justificativa é que o trabalho desenvolvido pelo corretor é de resultado e o risco é inerente à corretagem.

Tradicionalmente existem duas formas de se investir através de uma corretora de valores:

1. Mesa de operações: onde o investidor deve enviar suas ordens através do telefone; e

2. Home Broker: onde o investidor envia suas ordens através da internet.

As corretoras são, em geral, membros de uma bolsa de ativos (exceto as de seguro) que adquirem uma mesma parte do ser patrimônio (título da bolsa) e, em conseqüência, tem o direito de operar em todos os segmentos em que a bolsa atua (FARIA, 2003, p. 23). As corretoras de valores podem ser entendidas como instituições financeiras que operam no mercado de valores e títulos, comprando, vendendo e administrando esses valores como representante dos investidores, podendo elas, serem pessoas físicas ou jurídicas. São instituições típicas do mercado acionário, operando com a compra, venda e a distribuição de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros. Elas fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias (FORTUNA, 2008, p. 37).

Entre suas funções estão, de acordo com Galvão (2006):

  • Promover ou participar de lançamento público das ações;
  • Fazer a administração e a custódia das carteiras de títulos e valores mobiliários;
  • Organização e administração dos fundos e clubes de investimentos;
  • Operar em bolsas de mercadorias e futuros, por conta própria e de terceiros;
  • Operações de compra e venda de metais preciosos e moedas estrangeiras, por conta própria e de terceiros; e
  • Prestação de serviços de assessoria técnica em operações inerentes ao mercado financeira.


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