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DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESSARCIMENTO - PROTESTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO.

DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESSARCIMENTO - PROTESTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO.

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Entendemos ser plausível a retenção de pagamento de parcela restante, em virtude do não comprimento do contrato de prestação de serviços pelo prestador, a despeito da ausência de instrumento escrito, se for o caso da presente consulta.

 

A Consulente alega que fizeram um contrato de prestação de serviço e pagaram através de cheques pré-datados. Acontece, continua a Consulente, “que este não cumpriu o prazo para entrega do serviço e bloqueamos para pagamento o último cheque, por desacordo comercial.”

Acrescenta a Consulente que, “o prestador de serviços passou o cheque para terceiro e este entrou em contato cobrando o cheque, dizendo que irá protestá-lo.” “Gostaria de saber como proceder nessa situação e se o cheque realmente pode ser protestado.”

O cheque, por definição, é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente.

É uma ordem de débito emitida pelo titular da conta bancária, usado para quitar um pagamento determinado.

O cheque, como um título de crédito e, em face de sua autonomia, literalidade e abstração, pode ser transferido a terceiros e ainda protestado.

Nesse caso, por ser o cheque um título autônomo o terceiro poderá a nosso ver, cobrá-lo diretamente da Consulente.

 A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o recurso repetitivo, decidiu que cheques pré-datados, assim chamados pelo direito costumeiro, podem ser protestados no prazo de seis meses contados a partir da finalização do prazo de apresentação do título (30 dias na mesma praça e 60 dias fora da praça).

Entendemos ser plausível a retenção de pagamento de parcela restante em virtude do não comprimento do contrato de prestação de serviços pelo prestador, a despeito da ausência de instrumento escrito, se for o caso da presente consulta (não há a informação se houve contrato escrito), por força do art. 476 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Vimos que o cheque pré-datado pode efetivamente ser protestado pelo terceiro de posse do referido documento.

Para evitar um protesto convém pagar o cheque e, se for o caso, exigir posteriormente do prestador de serviços inadimplente o ressarcimento de tal prejuízo.

Assim, caberia, a nosso juízo, diante dos fatos narrados, a rescisão do contrato de prestação de serviços e a reparação dos prejuízos causados pelo prestador, pelo descumprimento do contrato, de forma amigável ou não sendo esta possível, judicialmente.

É o que nos cabia elucidar, s.m.j.

 

 



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