Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/72862
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Modelo de petição inicial com pedido de liminar de suspensão de cobrança

Modelo de petição inicial com pedido de liminar de suspensão de cobrança

Publicado em . Elaborado em .

TRATA-SE DE PETIÇÃO INICIAL COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM FACE DO BANCO BRADESCO, UMA VEZ HAVER SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO QUAL NÃO FOI CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE.

EXMO. SR. DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE......................

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO ART. 71 ESTATUTO DO IDOSO LEI Nº 10.741/03

PEDIDO LIMINAR

................................., por seu advogado (procuração anexa) vem, respeitosamente, à presença de V.Excia. a fim de propor, ex vi o disposto no Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 14, 39, inc. III, art. 6 inc. VI e demais, e também os artigos 1º, inc.III e 5º , inc. X e XII,  da Constituição Federal, art. 186 do C.C propor a presente 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO

DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Em face de;

BANCO BRADESCO S.A., empresa privada devidamente inscrita no CNPJ 60.746.948.0001-12 com  sede à Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º andar Vila Yara - Osasco – SP CEP: 06029-901.

pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

O Requerente é aposentado pelo INSS, percebendo o beneficio mensal de (01) um salário mínimo.

O Requerente mantém junto à requerida a conta corrente nº......................., do qual basicamente ocupa os serviços da ré para recebimento de sua aposentadoria e beneficio por pensão por morte.

O requerente, V.EXA, é pessoa de idade avançada (analfabeto) e, como todo cidadão comum, na atual situação econômica que se encontra nesse País, teve dificuldades financeiras, haja vista ter somente os benefícios .........................como meio de sobrevivência.

Ocorre, V. EXA. que no dia 29 de Dezembro de 2018 o autor ao precisar de dinheiro buscou se socorrer a requerida e compareceu na agencia do réu na cidade de Santa Maria do Oeste-PR, e ao procurar o gerente da agência (entreposto) local Sr. ...................`` esse simulou e propôs o valor que aprovaria a título de empréstimo de R$ ..............ao autor a ser descontado parcialmente de sua aposentadoria no prazo de 72 (setenta e duas vezes), e assim o requerente por sua vez optou por contratar o empréstimo consignado vinculado ao beneficio de aposentadoria por idade .....................-1 ou vinculado ao beneficio de pensão por morte nº ,.....................

Satisfeito até então com a taxa de juros pré estabelecido o autor saiu confiante que o valor logo estaria disponível em sua conta, conforme afirmou o gerente, que garantiu que na virada da noite o sistema lançaria o crédito automaticamente em sua conta, já que o requerente necessitava do valor para quitar débitos pendentes na praça.

No dia seguinte o requerente buscou verificar se tinha sido lançado o crédito em sua conta para então sacar, conforme garantido pelo o gerente, porém ao consultar o extrato não creditou nenhum valor na conta do autor, perplexo informou-se com o gerente Sr. ``................. porém esse disse que logo liberaria o valor contratado, no entanto estranhamente não creditou na conta do autor nenhum valor a não ser os valores pago mensal pelo o INSS do beneficio de aposentadoria e pensão por morte, (R$ 998,00 e R$ 734,00), conforme comprova-se pelos os extratos em anexos. DOC. ANEXO.

Insta em mencionar V.EXA. que por inúmeras e incontáveis vezes o requerente insistiu com o gerente local para que o mesmos corrigisse o evidenciado do equivoco, cobrando a resolução do problema eis que o autor precisava do dinheiro para saldar dividas particulares na praça.

No entanto, frisa-se em salientar que o gerente da ré não resolveu o problema mesmo constatando que realmente não tinha creditado o valor em conta corrente do autor.

Não obstante o autor inconformado com a negligência da ré, que passado vários dias sem qualquer solução, se deslocou até o INSS dessa comarca com o intuito de verificar se o valor contratado e (NÃO creditado) estava vinculado em seu beneficio e por sua surpresa verificou que sim, requereu então o extrato e logo realmente constatou o empréstimo referido vinculado em seu beneficio conforme se vê no documento de ´´extrato de empréstimo vinculado´´, sob o numero de contrato 0............................... DOC. ANEXO.

Assim constatou o valor do empréstimo consignado de R$..........................), a ser pago em 72 parcelas de R$ 146,06, lançado no sistema do INSS em 29/12/2018. DOC.ANEXO.

Ocorre que, então o autor em 30 de Janeiro de 2019 requereu extrato do INSS e foi surpreendido por um credito (contratado e/ou autorizado) em sua conta bancária, porém sem receber ou ter creditado de alguma forma em sua conta bancária, conforme consta do extrato do sistema do INSS. DOC. ANEXO

Maior surpresa ainda, quando em 01 de fevereiro de 2019 e 01 de Março de 2019, surge o desconto do valor vinculado na sua conta bancaria, no valor da parcela de R$..............), conforme comprova-se pelo extrato em anexo, ou seja, ´´contratou´´ porém não ´´creditou´´. DOC. ANEXO.

Assustado, o Requerente solicitou e explicou tudo ao gerente local que estava pagando por um valor que não tinha creditado em sua conta, em resposta o preposto da ré, disse que resolveria a falha e logo seria creditado o valor, no entanto V.EXA, até o presente momento não creditou o valor e em 03 de Fevereiro de 2019, o requerente se viu obrigado a buscar socorro em outra financeira para sanar suas dividas na praça e ao contatar a empresa ´´C................... disponibilizou o crédito ao autor no valor que esse necessitava, ou seja, na ordem de R$.................) para pagamento consignado no beneficio do autor em 72 x de 133,29 (cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos), conforme comprova pelo o extrato do   sistema do INSS, em anexo, creditado em conta em data de 07 de fevereiro de 2019. DOC. ANEXO.

Não obstante ainda o requerente ainda surpreendendo-se a cada momento dos dessabores em que o início do ano de 2019 vinha lhe proporcionando evidenciou ainda e para sua surpresa constatou mais 02 (dois) empréstimo vinculados em sua conta, esses jamais fora cogitado em ser feito pelo o requerente, sendo um no valor de 720,00 (setecentos e vinte) reais parcelados em 72x no valor de R$ 20,03 com efetivação sob o contrato de nº ´´´´´´´´´´3 em data de 21/01/2019 consignado ao beneficio de pensão por morte nº ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,e outro no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) parcelado em 72x de R$ 33,54 com efetivação de contrato de nº ............m data de 21/01/2019, esse vinculado ao beneficio de aposentadoria nº..........., conforme prova-se pelo extrato do INSS em anexo. DOC. ANEXO.

PASMEM, salta aos olhos evidente e grotesca falha da ré, e sem resposta buscou diligência junto ao INSS.

Como nada havia contratado a respeito, o requerente procurou informações junto ao INSS, obtendo a planilha onde constam duas novas operações (além daquela efetivamente realizada em 29/12/2018), porém não creditada em conta realizadas sem contudo ser creditada em conta corrente, conforme comprova-se pelos os extratos em anexos.

Tentou por diversas vezes através do gerente do entreposto da requerida na cidade de Santa Maria Sr. ´´Rafael´´, convencer o Requerido de que NÃO TINHA CREDITADO O VALOR DE R$ 5............) EM 29/12/2018 em sua conta, E QUE ESTAVA SENDO DESCONTADO INDEVIDAMENTE O VALOR DAS PARCELAS DE R$ 146,06, no mesmo bordo requereu e explicou que não efetivou a contratação dos valores de R$ 720,00 e R$ 1.200,00 inseridos indevidamente no sistema do INSS, ambos em 21/01/2019, explicou e indagou que não fez AS OPERAÇÕES E QUE NÃO AUTORIZARA QUALQUER DESCONTO, a elas referentes,  EM SUA APOSENTADORIA e BENEFÍCIO DE PENSSÃO POR MORTE.

Repetidas vezes solicitou o estorno/cancelamento das 03 (Três) operações, aos gerente do entreposto local da ré.

Requisitou cópias dos contratos. NÃO FOI ATENDIDO.

À beira do desespero, pois já não tinha o menor interesse nos financiamentos que sangrariam seus parcos proventos, desequilibrando, por muito tempo, o orçamento domestico, eis que evidentemente que não poderia pagar por algo que não recebeu e ou que jamais contratou.

Sem qualquer resposta formal ficou o requerente.

Em que pese os valores NÃO CONSTAREM creditados em conta bancária do Requerente e, portanto, que não há valores a serem pagos a ré, basta a prova disso é analisar as datas anexas nos extratos da conta do autor que de pronto evidenciamos somente o ÚNICO valor creditado foi o do BANCO PANAMERICANO de R.............) em 07/02/2019, ´´TED DISPONÍVEL Nº... REMETENTE BANCO PANAMERICANO´´.(extrato anexo).

Sobre a informação feita e reiterada varias vezes pelo Requerente de que NÃO havia contratado tais operações, e a que contratou não creditou em conta, a ré através de seu preposto nada alegou ou se alegou ficou em mera alegação e não solucionou a gritante e podemos dizer criminosa falha da prestação de serviço.

Informou que encaminharia copias dos contratos à residência da requerente “no prazo de até 20 dias”, ou entregaria em mãos, informou que resolveria, informou que seria creditado os valores, informou que cessaria qualquer cobrança etc etc...

A contar da data dessa ação/petição, até o momento nenhuma das falhas gritante e ferrenha foram resolvidas pela ré e sem que os fictícios contratos fossem apresentados, ou cancelados conforme deseja o autor, uma vez não ter sido beneficiado pelos os valores lançados indevidamente em seus benefícios no INSS.

Não suportando mais tanta angustia, sofrimento e noites de insônia, não restou ao Requerente outra alternativa que não a de recorrer à proteção jurisdicional do Estado, propondo a presente ação, inclusive para que sejam indenizados os pesados danos morais infligidos sem a menor consideração à condição idosa do Requerente.

DO DIREITO

A ilicitude praticada pelo Requerido ou seus agentes se configura na violação do sigilo dos dados pessoais da Requerente junto ao INSS, na assunção indevida e sem consentimento de obrigações em nome do Requerente e na invasão de sua conta bancária lançando créditos e débitos não autorizados, configurando verdadeiro ilícito civil quiçá penal.

Induziu o INSS em erro, enviando operação inexistente para que o mesmo proceda a descontos, a seu favor, nos proventos de aposentadoria por idade do Requerente bem como no beneficio de pensão por morte.

Dispõe o CDC em seu art. 14;

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Evidenciada infração ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e, da inviolabilidade da intimidade e dados pessoais (artigos 1º, inc.III e 5º , inc. X e XII, CF/88), determinando que caso ocorra a violação desses direitos sem a devida autorização, exista a reparação do dano.

Dizem, a respeito, os Tribunais (destaques nossos):

“CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NO SERVIÇO, QUE IMPLICA INVASÃO DA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSEGURANÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.

 1. Inexiste nos autos prova da contratação do empréstimo por parte da consumidora, ou que o numerário tenha sido depositado em sua conta corrente, é de se reconhecer os descontos em folha de pagamento como indevidos. 2. Autora pessoa analfabeta, onde os contratos de empréstimo colacionados à fls. 71/84 dos autos...(TJ-RS - Recurso Cível: 71002912350 RS , Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Turma Recursal Cível)

E

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, §único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). -Reconhecida a cobrança indevida, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa. -Dano moral configurado, pois os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CPC. (TJ-RJ - APL: 00071010320118190001 RJ 0007101-03.2011.8.19.0001, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 12/11/2013, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR).

E mais

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE. INEFICIÊNCIA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. PROVA ORAL ROBUSTA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. TITULAR DA CONTA APOSENTADO POR INVALIDEZ. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA A DESCONSTITUIR O DIREITO DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO QUANTUM NDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA AUTORA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS CONFIGURADOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA CASOS SEMELHANTES (ENTRE 20 A 30 SM), E QUE, POR ISTO, NÃO PODE SER REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO?. (TJPR. 9ª C.Cível. AC nº 1014669-9/Cambará. Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior. Unânime. J.: 09.mai.2013) :

 Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002420-47.2013.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa J. 24.10.2014).

E ainda,

Recurso nº: 0020606-13.2014.8.26.0405 Recorrente: Banco Itaú S/A Recorrido: BENEDITO DEODATO DE SOUZA Voto nº  EMENTA: Empréstimos consignados não reconhecidos pelo recorrido. Ausência de prova da contratação espontânea, de modo a preservar a real vontade do correntista, que é portador de deficiência visual. Devolução dos valores indevidamente descontados. Dano moral configurado. Recurso improvido.

Vistos. Trata-se de recurso inominado da ré contra a R. Sentença que a condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 pelo dano moral, bem como devolução de todos os valores retirados da conta corrente, compelindo-a, ainda, a cessação dos descontos, além de declarar desconstituído o contrato celebrado entre as partes. O recurso não merece provimento. A sentença bem analisou as matérias debatidas neste recurso. No caso em tela, a parte recorrida alegou um fato negativo, qual seja, a não contratação do empréstimo consignado. Assim, competia ao recorrente demonstrar que os descontos no benefício previdenciário foram legítimos. Neste contexto, a recorrente não produziu prova suficiente a demonstrar que a contratação tenha sido espontânea, de modo a preservar a real vontade do correntista, que é portador de deficiência visual e pessoa pouco instruída e humilde, como se infere de seu depoimento pessoal, restando configurado o ato ilícito. Como bem apontado na sentença de primeira instância, a concessão desmedida de créditos a correntistas que recebem benefício previdenciário de um salário mínimo revela que a contratação visa apenas atingir metas da empresa bancária e de funcionários. [....]

De rigor, portanto, o reconhecimento do dano moral. De fato houve extravasamento dos limites sociais de tolerância que vão além do mero aborrecimento. O recorrido se viu em situação de inadimplência e frustrada sua legítima expectativa de lisura na contratação, em respeito a sua condição física. Tenha-se em conta que o dano moral em relação de consumo exige que se tenha em vista não só a reparação deste, mas também a efetiva prevenção de sua ocorrência, como sabiamente cita o art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor. O valor arbitrado em primeira instância deve ser mantido, eis que fixado nos parâmetros do artigo 944 do Código Civil, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso em análise. Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, razão pela qual mantenho a R. Sentença recorrida. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a recorrente vencida arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. É como voto. Osasco, 03 de fevereiro de 2015. Camile de Lima e Silva Bonilha  RELATOR

E mais ainda,

Apelação cível n.º 0.023.246-35.2012.8.26.0477 Apelante: BANCO BMG S/A Apelada: QUITERIA PAIVA BENVINDO Comarca: PRAIA GRANDE Voto n.º 29.560 Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. anulatória de débito e danos morais. Apelante não comprovou nenhuma relação negocial envolvendo o empréstimo consignado. Inobservância dos cuidados necessários por parte do recorrente. Procedimento inadequado do apelante afrontou a dignidade da pessoa humana da apelada, expondo-a a situação vexatória. Danos morais presentes.Verba reparatória fixada com equilíbrio, observando-se as peculiaridades da demanda. Apelos desprovidos.

E também,

“DANO MORAL. Indenização - Contrato de empréstimo celebrado em nome do autor por terceiros - Negligência do ente bancário configurada - Violação ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva - Risco profissional - Diminuição do patrimônio do requerente (desconto de sua aposentadoria) que leva a abalo psicológico passível de reparação moral - Ação procedente - Sentença ratificada com TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO Nº 4002033-66.2012.8.26.0100 - SÃO PAULO Alexandre/Mônica/Nádia/Evely 4 amparo no art. 252 do Regimento Interno desta Corte - Recurso não provido.” (Apelação n.º 0004514-61.2011.8.26.0664, Comarca de Votuporanga, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Maia da Rocha, julgada em 09/05/2012).

E no Egrégio STJ:

No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais ao estelionatário. II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. Recurso provido.” ( REsp 853.531, Terceira Turma, Relator Ministro).

Vossa Excelência, insta em mencionar que trata-se o autor de APOSENTADO, idoso, ANALFABETO e não queremos acreditar, porém pelo relato é que o gerente ``preposto´´....., tem feito propositalmente os contratos em conta corrente do requerente, porém ser ter creditados os valores em beneficio do autor, logo encontra-se ABSUSO de PODER ECONÔMICO pela ré e por seu preposto ato de DOLO, registra-se então a denuncia ou independentemente a evidência da inexecução correta do serviço, (prova de culpa) temos que o ato negligente/imprudente, gera por si só o direito a indenização e desde já requer o autor o valor condizente com  o que suporta o caso em tela, requerendo seja arbitrado o valor de 30 (trinta) salários mínimos, ou seja, a condenação do réu na ordem de R$ 29.940,00 (vinte e nove mil novecentos e quarenta reais). ART. 292 do NCPC.

Balizando o pedido com fundamento no entendimento jurisprudencial, conforme entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 09ª turma CÃMARA vejamos;

´´

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA AUTORA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS CONFIGURADOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA CASOS SEMELHANTES (ENTRE 20 A 30 SM), E QUE, POR ISTO, NÃO PODE SER REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO?. (TJPR. 9ª C.Cível. AC nº 1014669-9/Cambará. Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior. Unânime. J.: 09.mai.2013) .

DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA

Requer, a A., antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar, inaudita altera parte e  nos termos do art. 300 do CPC, bem como do art. 84 do CDC, à vista dos elementos trazidos aos autos e do arcabouço de provas lançadas a configurar o “fumus boni juris”, e principalmente o ´´periculum in mora´´ que seja deferida a consignação em Juízo dos valores creditados indevidamente pelo Requerido em conta bancária do requerente quais sejam R$ 33,54, (trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) R$ 20,03 (vinte reais e três centavos) e R$ 146,06 (cento e quarenta e seis reais e seis centavos), bem como seja determinada a consequente suspensão dos descontos relacionados em seus proventos de aposentadoria, SOB CASO HAVER DESOBEDIÊNCIA, seja aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia enquanto não comprovar a baixa dos empréstimos, estabelecendo o valor INTEGRAL dos proventos recebidos pelo o autor.

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Esta medida, indispensável para o autor e em nada prejudicará o Requerido, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento.

Corroborando as argumentações ventiladas, temos em principal cotejo a BOA-FÉ do requerente, pessoa idosa de índole ilibada, do qual vem sofrendo pelos os abusos evidenciados pela a conduta do requerido, e conforme consta dos extratos da conta corrente do requerente que mantém junto ao requerido, NÃO VERIFCA-SE qualquer DEPÓSITO em conta dos empréstimos mencionados, dando veracidade por toda a argumentação do apelo do requerente. GRIFEI.

DO PEDIDO

À vista de tudo o acima et retro exposto,  requer o autor:

1. A tramitação prioritária, nos termos do Estatuto do Idoso, ART. 71, (cópia RG anexada);

2.  O beneficio da Justiça Gratuita, já que o autor não pode arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Art. 98,99 do NCPC.

3. Requer seja deferida a suspensão Liminarmente INALDITA ALTERA PART dos valores creditados indevidamente pelo Requerido em conta bancária do ;.........................................bem como seja determinado para que o requerido a sua expensas  suspenda os descontos relacionados nos proventos de aposentadoria do autor, e CASO HAVER DESOBEDIÊNCIA, sob pena de ser aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia enquanto não comprovar a baixa dos empréstimos fictícios.

3a. Seja reconhecida a inexistência de relação jurídica, em relação aos contratos indicados, com o cancelamento dos mesmos.

4. Seja deferida, em definitivo a consignação dos valores indevidamente creditados por conta dos contratos inexistentes devolvendo ao autor as cobranças indevidas;

5.  Sejam repetidos, EM DOBRO, os valores indevidamente debitados nos proventos de aposentadoria do Requerente, condenando a ré em danos materiais e ou perdas e danos.

6.  Sejam indenizados os DANOS MORAIS ocasionados pela pratica ilegal e abusiva do Requerido, aos contratos inexistentes lançados em seu nome junto ao INSS, na ordem do valor de R$ 29.940,00 (vinte e nove mil novecentos e quarenta reais). ART. 292 do NCPC.

Requer, ainda, a autor, por cabível, a inversão do ônus de prova como preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inc. VIII.

Finalizando requer seja o Requerido condenado na integra deste pedido, determinada a sua citação nos termos da Lei 9099/95, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 29.940,00 (vinte e nove mil novecentos e quarenta reais). ART. 292 do NCPC.

.

Termos em que, por ser Justo e perfeito,

Pede deferimento.

Santa Maria do Oeste-PR, 20 de Março de 2019.

GERALDO MOREIRA JUNIOR
ADV-OAB/PR 80591

EXMO. SR. DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE......................

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO ART. 71 ESTATUTO DO IDOSO LEI Nº 10.741/03

PEDIDO LIMINAR

................................., por seu advogado (procuração anexa) vem respeitosamente à presença de V.Excia. a fim de propor, ex vi o disposto no Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 14, 39, inc. III, art. 6 inc. VI e demais, e também os artigos 1º, inc.III e 5º , inc. X e XII,  da Constituição Federal, art. 186 do C.C propor a presente 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO

DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Em face de;

BANCO BRADESCO S.A., empresa privada devidamente inscrita no CNPJ 60.746.948.0001-12 com  sede à Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º andar Vila Yara - Osasco – SP CEP: 06029-901.

pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

O Requerente é aposentado pelo INSS, percebendo o beneficio mensal de (01) um salário mínimo.

O Requerente mantém junto à requerida a conta corrente nº......................., do qual basicamente ocupa os serviços da ré para recebimento de sua aposentadoria e beneficio por pensão por morte.

O requerente V.EXA, é pessoa de idade avançada (analfabeto) e como todo cidadão comum na atual situação econômica que encontra-se nesse País, teve dificuldades financeiras, haja vista ter somente os benefícios .........................como meio de sobrevivência.

Ocorre V. EXA. que no dia 29 de Dezembro de 2018 o autor ao precisar de dinheiro buscou se socorrer a requerida e compareceu na agencia do réu na cidade de Santa Maria do Oeste-PR, e ao procurar o gerente da agência (entreposto) local Sr. ...................`` esse simulou e propôs o valor que aprovaria a título de empréstimo de R$ ..............ao autor a ser descontado parcialmente de sua aposentadoria no prazo de 72 (setenta e duas vezes), e assim o requerente por sua vez optou por contratar o empréstimo consignado vinculado ao beneficio de aposentadoria por idade .....................-1 ou vinculado ao beneficio de pensão por morte nº ,.....................

Satisfeito até então com a taxa de juros pré estabelecido o autor saiu confiante que o valor logo estaria disponível em sua conta, conforme afirmou o gerente, que garantiu que na virada da noite o sistema lançaria o crédito automaticamente em sua conta, já que o requerente necessitava do valor para quitar débitos pendentes na praça.

No dia seguinte o requerente buscou verificar se tinha sido lançado o crédito em sua conta para então sacar, conforme garantido pelo o gerente, porém ao consultar o extrato não creditou nenhum valor na conta do autor, perplexo informou-se com o gerente Sr. ``................. porém esse disse que logo liberaria o valor contratado, no entanto estranhamente não creditou na conta do autor nenhum valor a não ser os valores pago mensal pelo o INSS do beneficio de aposentadoria e pensão por morte, (R$ 998,00 e R$ 734,00), conforme comprova-se pelos os extratos em anexos. DOC. ANEXO.

Insta em mencionar V.EXA. que por inúmeras e incontáveis vezes o requerente insistiu com o gerente local para que o mesmos corrigisse o evidenciado do equivoco, cobrando a resolução do problema eis que o autor precisava do dinheiro para saldar dividas particulares na praça.

No entanto, frisa-se em salientar que o gerente da ré não resolveu o problema mesmo constatando que realmente não tinha creditado o valor em conta corrente do autor.

Não obstante o autor inconformado com a negligência da ré, que passado vários dias sem qualquer solução, se deslocou até o INSS dessa comarca com o intuito de verificar se o valor contratado e (NÃO creditado) estava vinculado em seu beneficio e por sua surpresa verificou que sim, requereu então o extrato e logo realmente constatou o empréstimo referido vinculado em seu beneficio conforme se vê no documento de ´´extrato de empréstimo vinculado´´, sob o numero de contrato 0............................... DOC. ANEXO.

Assim constatou o valor do empréstimo consignado de R$..........................), a ser pago em 72 parcelas de R$ 146,06, lançado no sistema do INSS em 29/12/2018. DOC.ANEXO.

Ocorre que, então o autor em 30 de Janeiro de 2019 requereu extrato do INSS e foi surpreendido por um credito (contratado e/ou autorizado) em sua conta bancária, porém sem receber ou ter creditado de alguma forma em sua conta bancária, conforme consta do extrato do sistema do INSS. DOC. ANEXO

Maior surpresa ainda, quando em 01 de fevereiro de 2019 e 01 de Março de 2019, surge o desconto do valor vinculado na sua conta bancaria, no valor da parcela de R$..............), conforme comprova-se pelo extrato em anexo, ou seja, ´´contratou´´ porém não ´´creditou´´. DOC. ANEXO.

Assustado, o Requerente solicitou e explicou tudo ao gerente local que estava pagando por um valor que não tinha creditado em sua conta, em resposta o preposto da ré, disse que resolveria a falha e logo seria creditado o valor, no entanto V.EXA, até o presente momento não creditou o valor e em 03 de Fevereiro de 2019, o requerente se viu obrigado a buscar socorro em outra financeira para sanar suas dividas na praça e ao contatar a empresa ´´C................... disponibilizou o crédito ao autor no valor que esse necessitava, ou seja, na ordem de R$.................) para pagamento consignado no beneficio do autor em 72 x de 133,29 (cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos), conforme comprova pelo o extrato do   sistema do INSS, em anexo, creditado em conta em data de 07 de fevereiro de 2019. DOC. ANEXO.

Não obstante ainda o requerente ainda surpreendendo-se a cada momento dos dessabores em que o início do ano de 2019 vinha lhe proporcionando evidenciou ainda e para sua surpresa constatou mais 02 (dois) empréstimo vinculados em sua conta, esses jamais fora cogitado em ser feito pelo o requerente, sendo um no valor de 720,00 (setecentos e vinte) reais parcelados em 72x no valor de R$ 20,03 com efetivação sob o contrato de nº ´´´´´´´´´´3 em data de 21/01/2019 consignado ao beneficio de pensão por morte nº ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,e outro no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) parcelado em 72x de R$ 33,54 com efetivação de contrato de nº ............m data de 21/01/2019, esse vinculado ao beneficio de aposentadoria nº..........., conforme prova-se pelo extrato do INSS em anexo. DOC. ANEXO.

PASMEM, salta aos olhos evidente e grotesca falha da ré, e sem resposta buscou diligência junto ao INSS.

Como nada havia contratado a respeito, o requerente procurou informações junto ao INSS, obtendo a planilha onde constam duas novas operações (além daquela efetivamente realizada em 29/12/2018), porém não creditada em conta realizadas sem contudo ser creditada em conta corrente, conforme comprova-se pelos os extratos em anexos.

Tentou por diversas vezes através do gerente do entreposto da requerida na cidade de Santa Maria Sr. ´´Rafael´´, convencer o Requerido de que NÃO TINHA CREDITADO O VALOR DE R$ 5............) EM 29/12/2018 em sua conta, E QUE ESTAVA SENDO DESCONTADO INDEVIDAMENTE O VALOR DAS PARCELAS DE R$ 146,06, no mesmo bordo requereu e explicou que não efetivou a contratação dos valores de R$ 720,00 e R$ 1.200,00 inseridos indevidamente no sistema do INSS, ambos em 21/01/2019, explicou e indagou que não fez AS OPERAÇÕES E QUE NÃO AUTORIZARA QUALQUER DESCONTO, a elas referentes,  EM SUA APOSENTADORIA e BENEFÍCIO DE PENSSÃO POR MORTE.

Repetidas vezes solicitou o estorno/cancelamento das 03 (Três) operações, aos gerente do entreposto local da ré.

Requisitou cópias dos contratos. NÃO FOI ATENDIDO.

À beira do desespero, pois já não tinha o menor interesse nos financiamentos que sangrariam seus parcos proventos, desequilibrando, por muito tempo, o orçamento domestico, eis que evidentemente que não poderia pagar por algo que não recebeu e ou que jamais contratou.

Sem qualquer resposta formal ficou o requerente.

Em que pese os valores NÃO CONSTAREM creditados em conta bancária do Requerente e, portanto, que não há valores a serem pagos a ré, basta a prova disso é analisar as datas anexas nos extratos da conta do autor que de pronto evidenciamos somente o ÚNICO valor creditado foi o do BANCO PANAMERICANO de R.............) em 07/02/2019, ´´TED DISPONÍVEL Nº... REMETENTE BANCO PANAMERICANO´´.(extrato anexo).

Sobre a informação feita e reiterada varias vezes pelo Requerente de que NÃO havia contratado tais operações, e a que contratou não creditou em conta, a ré através de seu preposto nada alegou ou se alegou ficou em mera alegação e não solucionou a gritante e podemos dizer criminosa falha da prestação de serviço.

Informou que encaminharia copias dos contratos à residência da requerente “no prazo de até 20 dias”, ou entregaria em mãos, informou que resolveria, informou que seria creditado os valores, informou que cessaria qualquer cobrança etc etc...

A contar da data dessa ação/petição, até o momento nenhuma das falhas gritante e ferrenha foram resolvidas pela ré e sem que os fictícios contratos fossem apresentados, ou cancelados conforme deseja o autor, uma vez não ter sido beneficiado pelos os valores lançados indevidamente em seus benefícios no INSS.

Não suportando mais tanta angustia, sofrimento e noites de insônia, não restou ao Requerente outra alternativa que não a de recorrer à proteção jurisdicional do Estado, propondo a presente ação, inclusive para que sejam indenizados os pesados danos morais infligidos sem a menor consideração à condição idosa do Requerente.

DO DIREITO

A ilicitude praticada pelo Requerido ou seus agentes se configura na violação do sigilo dos dados pessoais da Requerente junto ao INSS, na assunção indevida e sem consentimento de obrigações em nome do Requerente e na invasão de sua conta bancária lançando créditos e débitos não autorizados, configurando verdadeiro ilícito civil quiçá penal.

Induziu o INSS em erro, enviando operação inexistente para que o mesmo proceda a descontos, a seu favor, nos proventos de aposentadoria por idade do Requerente bem como no beneficio de pensão por morte.

Dispõe o CDC em seu art. 14;

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Evidenciada infração ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e, da inviolabilidade da intimidade e dados pessoais (artigos 1º, inc.III e 5º , inc. X e XII, CF/88), determinando que caso ocorra a violação desses direitos sem a devida autorização, exista a reparação do dano.

Dizem, a respeito, os Tribunais (destaques nossos):

“CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NO SERVIÇO, QUE IMPLICA INVASÃO DA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSEGURANÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.

 1. Inexiste nos autos prova da contratação do empréstimo por parte da consumidora, ou que o numerário tenha sido depositado em sua conta corrente, é de se reconhecer os descontos em folha de pagamento como indevidos. 2. Autora pessoa analfabeta, onde os contratos de empréstimo colacionados à fls. 71/84 dos autos...(TJ-RS - Recurso Cível: 71002912350 RS , Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Turma Recursal Cível)

E

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, §único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). -Reconhecida a cobrança indevida, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa. -Dano moral configurado, pois os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CPC. (TJ-RJ - APL: 00071010320118190001 RJ 0007101-03.2011.8.19.0001, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 12/11/2013, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR).

E mais

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE. INEFICIÊNCIA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. PROVA ORAL ROBUSTA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. TITULAR DA CONTA APOSENTADO POR INVALIDEZ. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA A DESCONSTITUIR O DIREITO DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO QUANTUM NDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA AUTORA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS CONFIGURADOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA CASOS SEMELHANTES (ENTRE 20 A 30 SM), E QUE, POR ISTO, NÃO PODE SER REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO?. (TJPR. 9ª C.Cível. AC nº 1014669-9/Cambará. Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior. Unânime. J.: 09.mai.2013) :

 Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002420-47.2013.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa J. 24.10.2014).

E ainda,

Recurso nº: 0020606-13.2014.8.26.0405 Recorrente: Banco Itaú S/A Recorrido: BENEDITO DEODATO DE SOUZA Voto nº  EMENTA: Empréstimos consignados não reconhecidos pelo recorrido. Ausência de prova da contratação espontânea, de modo a preservar a real vontade do correntista, que é portador de deficiência visual. Devolução dos valores indevidamente descontados. Dano moral configurado. Recurso improvido.

Vistos. Trata-se de recurso inominado da ré contra a R. Sentença que a condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 pelo dano moral, bem como devolução de todos os valores retirados da conta corrente, compelindo-a, ainda, a cessação dos descontos, além de declarar desconstituído o contrato celebrado entre as partes. O recurso não merece provimento. A sentença bem analisou as matérias debatidas neste recurso. No caso em tela, a parte recorrida alegou um fato negativo, qual seja, a não contratação do empréstimo consignado. Assim, competia ao recorrente demonstrar que os descontos no benefício previdenciário foram legítimos. Neste contexto, a recorrente não produziu prova suficiente a demonstrar que a contratação tenha sido espontânea, de modo a preservar a real vontade do correntista, que é portador de deficiência visual e pessoa pouco instruída e humilde, como se infere de seu depoimento pessoal, restando configurado o ato ilícito. Como bem apontado na sentença de primeira instância, a concessão desmedida de créditos a correntistas que recebem benefício previdenciário de um salário mínimo revela que a contratação visa apenas atingir metas da empresa bancária e de funcionários. [....]

De rigor, portanto, o reconhecimento do dano moral. De fato houve extravasamento dos limites sociais de tolerância que vão além do mero aborrecimento. O recorrido se viu em situação de inadimplência e frustrada sua legítima expectativa de lisura na contratação, em respeito a sua condição física. Tenha-se em conta que o dano moral em relação de consumo exige que se tenha em vista não só a reparação deste, mas também a efetiva prevenção de sua ocorrência, como sabiamente cita o art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor. O valor arbitrado em primeira instância deve ser mantido, eis que fixado nos parâmetros do artigo 944 do Código Civil, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso em análise. Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, razão pela qual mantenho a R. Sentença recorrida. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a recorrente vencida arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. É como voto. Osasco, 03 de fevereiro de 2015. Camile de Lima e Silva Bonilha  RELATOR

E mais ainda,

Apelação cível n.º 0.023.246-35.2012.8.26.0477 Apelante: BANCO BMG S/A Apelada: QUITERIA PAIVA BENVINDO Comarca: PRAIA GRANDE Voto n.º 29.560 Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. anulatória de débito e danos morais. Apelante não comprovou nenhuma relação negocial envolvendo o empréstimo consignado. Inobservância dos cuidados necessários por parte do recorrente. Procedimento inadequado do apelante afrontou a dignidade da pessoa humana da apelada, expondo-a a situação vexatória. Danos morais presentes.Verba reparatória fixada com equilíbrio, observando-se as peculiaridades da demanda. Apelos desprovidos.

E também,

“DANO MORAL. Indenização - Contrato de empréstimo celebrado em nome do autor por terceiros - Negligência do ente bancário configurada - Violação ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva - Risco profissional - Diminuição do patrimônio do requerente (desconto de sua aposentadoria) que leva a abalo psicológico passível de reparação moral - Ação procedente - Sentença ratificada com TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO Nº 4002033-66.2012.8.26.0100 - SÃO PAULO Alexandre/Mônica/Nádia/Evely 4 amparo no art. 252 do Regimento Interno desta Corte - Recurso não provido.” (Apelação n.º 0004514-61.2011.8.26.0664, Comarca de Votuporanga, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Maia da Rocha, julgada em 09/05/2012).

E no Egrégio STJ:

No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais ao estelionatário. II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. Recurso provido.” ( REsp 853.531, Terceira Turma, Relator Ministro).

Vossa Excelência, insta em mencionar que trata-se o autor de APOSENTADO, idoso, ANALFABETO e não queremos acreditar, porém pelo relato é que o gerente ``preposto´´....., tem feito propositalmente os contratos em conta corrente do requerente, porém ser ter creditados os valores em beneficio do autor, logo encontra-se ABSUSO de PODER ECONÔMICO pela ré e por seu preposto ato de DOLO, registra-se então a denuncia ou independentemente a evidência da inexecução correta do serviço, (prova de culpa) temos que o ato negligente/imprudente, gera por si só o direito a indenização e desde já requer o autor o valor condizente com  o que suporta o caso em tela, requerendo seja arbitrado o valor de 30 (trinta) salários mínimos, ou seja, a condenação do réu na ordem de R$ 29.940,00 (vinte e nove mil novecentos e quarenta reais). ART. 292 do NCPC.

Balizando o pedido com fundamento no entendimento jurisprudencial, conforme entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 09ª turma CÃMARA vejamos;

´´

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA AUTORA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS CONFIGURADOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA CASOS SEMELHANTES (ENTRE 20 A 30 SM), E QUE, POR ISTO, NÃO PODE SER REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO?. (TJPR. 9ª C.Cível. AC nº 1014669-9/Cambará. Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior. Unânime. J.: 09.mai.2013) .

DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA

Requer, a A., antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar, inaudita altera parte e  nos termos do art. 300 do CPC, bem como do art. 84 do CDC, à vista dos elementos trazidos aos autos e do arcabouço de provas lançadas a configurar o “fumus boni juris”, e principalmente o ´´periculum in mora´´ que seja deferida a consignação em Juízo dos valores creditados indevidamente pelo Requerido em conta bancária do requerente quais sejam R$ 33,54, (trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) R$ 20,03 (vinte reais e três centavos) e R$ 146,06 (cento e quarenta e seis reais e seis centavos), bem como seja determinada a consequente suspensão dos descontos relacionados em seus proventos de aposentadoria, SOB CASO HAVER DESOBEDIÊNCIA, seja aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia enquanto não comprovar a baixa dos empréstimos, estabelecendo o valor INTEGRAL dos proventos recebidos pelo o autor.

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Esta medida, indispensável para o autor e em nada prejudicará o Requerido, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento.

Corroborando as argumentações ventiladas, temos em principal cotejo a BOA-FÉ do requerente, pessoa idosa de índole ilibada, do qual vem sofrendo pelos os abusos evidenciados pela a conduta do requerido, e conforme consta dos extratos da conta corrente do requerente que mantém junto ao requerido, NÃO VERIFCA-SE qualquer DEPÓSITO em conta dos empréstimos mencionados, dando veracidade por toda a argumentação do apelo do requerente. GRIFEI.

DO PEDIDO

À vista de tudo o acima et retro exposto,  requer o autor:

1. A tramitação prioritária, nos termos do Estatuto do Idoso, ART. 71, (cópia RG anexada);

2.  O beneficio da Justiça Gratuita, já que o autor não pode arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Art. 98,99 do NCPC.

3. Requer seja deferida a suspensão Liminarmente INALDITA ALTERA PART dos valores creditados indevidamente pelo Requerido em conta bancária do ;.........................................bem como seja determinado para que o requerido a sua expensas  suspenda os descontos relacionados nos proventos de aposentadoria do autor, e CASO HAVER DESOBEDIÊNCIA, sob pena de ser aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia enquanto não comprovar a baixa dos empréstimos fictícios.

3a. Seja reconhecida a inexistência de relação jurídica, em relação aos contratos indicados, com o cancelamento dos mesmos.

4. Seja deferida, em definitivo a consignação dos valores indevidamente creditados por conta dos contratos inexistentes devolvendo ao autor as cobranças indevidas;

5.  Sejam repetidos, EM DOBRO, os valores indevidamente debitados nos proventos de aposentadoria do Requerente, condenando a ré em danos materiais e ou perdas e danos.

6.  Sejam indenizados os DANOS MORAIS ocasionados pela pratica ilegal e abusiva do Requerido, aos contratos inexistentes lançados em seu nome junto ao INSS, na ordem do valor de R$ 29.940,00 (vinte e nove mil novecentos e quarenta reais). ART. 292 do NCPC.

Requer, ainda, a autor, por cabível, a inversão do ônus de prova como preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inc. VIII.

Finalizando requer seja o Requerido condenado na integra deste pedido, determinada a sua citação nos termos da Lei 9099/95, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 29.940,00 (vinte e nove mil novecentos e quarenta reais). ART. 292 do NCPC.

.

Termos em que, por ser Justo e perfeito,

Pede deferimento.

Santa Maria do Oeste-PR, 20 de Março de 2019.

GERALDO MOREIRA JUNIOR
ADV-OAB/PR 80591



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.