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O instituto da prisão disciplinar como pronta intervenção no Exército Brasileiro

O instituto da prisão disciplinar como pronta intervenção no Exército Brasileiro

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Reflete-se sobre a legitimidade do instituto da prisão disciplinar no Exército Brasileiro, como medida de pronta intervenção, em decorrência das situações onde se é exigida conduta mais enérgica para preservação da disciplina.

INTRODUÇÃO

A profissão das Armas se difere e muito de qualquer outra atividade. Além de cultuar valores próprios como disciplina e hierarquia, o militar valoriza sentimentos, por vezes adormecidos na sociedade, tais como o respeito ao próximo, a lealdade, o sentimento de bem cumprir seu deveres e obrigações, a civilidade, a harmonia e a amizade.

A carreira militar é cercada de especificidades, sendo caracterizada por atividade continuada e inteiramente voltada às finalidades das Forças Armadas.

O objetivo do presente artigo é verificar se o instituto da prisão disciplinar como pronta intervenção no Exército Brasileiro está em consonância com a Constituição Federal e a legislação militar em vigor. Será abordado também se esse instituto, de alguma forma, pode configurar abuso de autoridade por parte da autoridade co-autora.

A punição disciplinar como pronta intervenção no Exército Brasileiro é ferramenta utilizada pelos Comandantes das Organizações Militares[i] como recurso para preservação dos pilares básicos de uma Instituição militar: a hierarquia e a disciplina.

A abordagem do tema proposto tem como base metodológica a pesquisa em legislação própria e periférica, a doutrina existente e a jurisprudência comum ou militar relativa ao assunto.

1. NOÇÕES GERAIS

A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas. A condição jurídica dos militares é definida pela Constituição Federal (CF) e pelo Estatuto dos Militares (E1).

O fundamento jurídico dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas (FFAA) está fundamentado no § 3º do art. 142 da Constituição Federal e no caput do art. 47 do E1, respectivamente:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

Conforme comando do art. 47 do E1, cada FFAA possui o seu próprio regulamento disciplinar. No Exército, a norma que regula a disciplina dos seus integrantes e o Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, que aprovou o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4).

1.1 Finalidades

Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar do Exército todos os militares da Ativa, da reserva remunerada e os reformados, conforme disposto no art. 2º do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), exceto os oficiais generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar, que são regidos por legislação específica.

A finalidade do RDE é o estabelecimento das normas relativas as penas disciplinares, bem como a especificação e a sua classificação, além de regular aspectos afetos a conduta militar, o comportamento militar, a interposição de recursos e as recompensas.

1.2 Princípios gerais

A carreira militar é norteada por princípios que são fundamentais a um ambiente militar saudável, tais como a camaradagem, a harmonia, a amizade, a cortesia, a civilidade e o respeito.

Podemos dispor ainda como condutas norteadoras da carreira militar à honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, assim definidos no RDE:

Art. 6º - Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar: I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados; II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.

                         O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem a cada integrantes das Forças Armadas conduta moral e profissional impecável aos olhos da sociedade.

1.3 Disciplina Militar

São manifestações essenciais de disciplina a correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos, a dedicação integral ao serviço, a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das Forças Armadas.

A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.

1.4 Transgressão disciplinar

O RDE traz excelente conceito de transgressão disciplinar, conforme se extrai do caput do art. 14, com se segue:

Art. 14 - Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contraria aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensivo à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

No Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM)[ii], a Contravenção Disciplinar (Transgressão disciplinar), é assim definida:

Art. 6º - Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime.

O Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER)[iii] dispõe o seguinte sobre a Transgressão Disciplinar:

Art. 8º – Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente Regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar.

Podemos concluir, fundamentado nos três conceitos de transgressão disciplinar, que transgressão ou contravenção disciplinar militar é definido como sendo toda conduta, culposa ou dolosa, estabelecida em norma legal, ofensiva aos bens jurídicos essenciais ao exercício do dever militar, desde que não constitua crime.

2. CONCEITO DE HIERARQUIA E DISCIPLINA

A hierarquia e a disciplina são a base institucional das FFAA fundada no próprio texto constitucional, conforme disposto no art. 142 da CF[iv]. Sem hierarquia não há disciplina, e sem esta não subsiste a hierarquia.

O art. 14 do E1 dispõe de maneira clara e precisa os conceitos de hierarquia e disciplina, pilares básicos das Forças Armadas.

Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. § 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. § 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Silva (2005, 773) em sua obra de Direito Constitucional Positivo, traz excelente observação sobre o seria hierarquia e disciplina:

Onde se há hierarquia, com superposição de vontade, há, correlativamente, uma relação de sujeição objetiva, que se traduz na disciplina, isto é, no rigoroso acatamento pelos elementos dos graus inferiores da pirâmide hierárquica, às ordens normativas ou individuais, emanadas dos órgãos superiores. A disciplina é, assim, um corolário de toda organização hierárquica.

A hierarquia e a disciplina são termos correspondentes. A disciplina pressupõe relação de hierarquia. Somente se é obrigado a obedecer quem tem o poder hierárquico.

3. OBJETIVO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR

A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

4. CLASSIFICAÇÃO DAS PUNIÇÕES

As transgressões ou contravenções disciplinares, nos regulamentos disciplinares do Exército e da Aeronáutica, são classificadas em graves, médias e leves; na Marinha, em graves e leves. (ABREU, 2016, p. 342)

A autoridade competente, levando em consideração a pessoa do transgressor, as causas que motivaram a prática da infração, o ilícito em si e suas consequências para a disciplina, o serviço ou para a instrução, promoverá a classificação da infração. (ABREU, 2016, p. 342)

5. CAUSAS ATENUANTES, AGRAVANTES E JUSTIFICANTES

O regulamento disciplinar do Exército Brasileiro em seus arts. 18, 19 e 20 dispõem das circunstâncias que atenuam, agravam ou justifiquem a transgressão disciplinar.

São circunstâncias justificantes:

Art. 18. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida: I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público; II - em legítima defesa, própria ou de outrem; III - em obediência a ordem superior; IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina; V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade. Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

São circunstâncias atenuantes:

Art. 19. São circunstâncias atenuantes: I - o bom comportamento; II - a relevância de serviços prestados; III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior; IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e V - a falta de prática do serviço.

São circunstâncias agravantes:

Art. 20. São circunstâncias agravantes: I - o mau comportamento; II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência; IV - o conluio de duas ou mais pessoas; V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e VI - ter praticado a transgressão: a) durante a execução de serviço; b) em presença de subordinado; c) com premeditação; d) em presença de tropa; e e) em presença de público.

6. CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

O parágrafo único do art. 21 do RDE dispõe que a competência para classificar a transgressão disciplinar (leve, média e grave) é da autoridade militar responsável pela aplicação da punição.

O art. 22 do RDE disciplina que serão sempre classificadas[v] como “grave” a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

Conforme dispõe o art. 35 do RDE “o julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade”.

Determina ainda em seu §1o que “nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.”

A regra é que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo judicial ou administrativo.

Corroborando com a regra norteadora do nosso Direito Constitucional moderno, ou seja, o direito de um devido processo legal, a nossa Carta Política de 1988 corporificou em seu inciso LV do art. 5º, o seguinte dispositivo “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

7. PRISÃO DISCIPLINAR

A Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal. A depender do grau hierárquico do militar (Oficial ou Praça), a prisão pode ter como local de cumprimento a própria residências do transgressor.

Devemos então considerá-la como medida extrema, por se tratar de medida restritiva de liberdade importante imposta ao transgressor.

É inquestionável a validade desse instituto, conforme comando constitucional determinado pelo art. 5º, LXI - “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;” (Grifo nosso)

Apesar de entender a base sólida do instituto, o tema em estudo foi levado à apreciação da Suprema Corte, por meio do RE 603.116/RG, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, qual seja, a recepção ou não do art. 47 da Lei 6.880/1980, à luz do art. 5.º, LXI, da CF/198849. O recurso se encontra pendente de julgamento. (ABREU, 2016, p. 350)

7.1 Competência para aplicação da punição disciplinar

Conforme disposto no art. 10 do RDE é competente para aplicar as punições disciplinares, o Comandante do Exército e aqueles que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção: a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general; b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares - OM com autonomia administrativa; c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade.

7.2 Competência para aplicação da punição disciplinar de prisão

O art. 38 do RDE dispõe que para a aplicação da punição disciplinar classificada como "prisão disciplinar" é competente para punir o transgressor o Comandante do Exército ou Comandante, chefe ou diretor de OM.

7. 3 Prisão como pronta intervenção

O Art. 31 do RDE determina que o recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento[vi]. Estabelece ainda o parágrafo único que o disposto no caput do deste artigo não se aplica na hipótese do § 2º do art. 12 deste Regulamento, ou quando houver presunção ou indício de crime; embriaguez; e uso de drogas ilícitas.

Apesar do art. 31 do RDE permitir uma interpretação extensiva em relação a quem pode fazer o recolhimento do transgressor a prisão, cabe destacar que a punição de prisão disciplinar é competência do comandante, conforme comando do art. 38 do RDE.

Em síntese, quem pode determinar a prisão do transgressor é o Comandante a quem o militar estiver subordinado.

No entanto, todo militar que tiver conhecimento de uma transgressão que afete a disciplina e o decoro da Instituição, e a ocorrência assim o exigir, pode em nome da autoridade competente, prendê-lo, conforme disposto do art. 12 do RDE:

Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito. (...) §2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo ”em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas. (Grifo nosso)

Podemos afirmar que a prisão disciplinar como pronta intervenção é instituto regular e válido, pois objetiva a preservação da disciplina e o decoro da instituição.

Entretanto, duvida recorrente é saber identificar as situações permissivas que autorizem a prisão como pronta intervenção, que afetem diretamente a disciplina e o decoro da instituição.

Então como identificar tal situação? Pode a autoridade executora da medida ser responsabilizada pela conduta cerceadora da liberdade?

Conforme disposto no § 3o do art. 35 do RDE o militar poderá ser preso disciplinarmente, por prazo que não ultrapasse setenta e duas horas, se necessário para a preservação do decoro da classe ou se houver necessidade de pronta intervenção.

O §1o do art. 49 do RDE dispõe que o cumprimento da punição disciplinar será imediato nos casos de preservação da disciplina e de decoro da classe, publicando-se a nota de punição em boletim interno, tão logo seja possível.”

Em síntese, a punição disciplinar de prisão sem nota de punição é exceção a regra. A observância do devido processo legal (Inciso LIV, do art. 5º da CF) e do contraditório e a ampla defesa (Inciso LV, do Art. 5o da CF) devem ser obedecidas.

Com o objetivo de identificar quais situações podem ensejar a prisão como pronta intervenção no Exército Brasileiro, destacamos alguns exemplos previstos no Anexo I do RDE:

Vejamos,

A prisão como pronta intervenção deverá estar sedimentada em duas premissas básicas previstas no ordenamento jurídico: a preservação do decoro da Instituição e a preservação da disciplina.

No tocante a preservação do decoro da Instituição, o legislador quis resguardar a imagem da Instituição, em especial a do Exército Brasileiro, tendo em vista grande credibilidade das Forças Armadas, cujo índice de aprovação junto a sociedade civil é bem elevado, com cerca de 80% de confiança da população[vii].

Como exemplo de possível quebra do decoro da Instituição, podemos destacar o nº 58 do Anexo I do RDE “Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária”.

As Forças Armadas são Instituições apartidárias, ou seja, não pertence a nenhum movimento partidário ou partido político. São organismo de Estado. Defendem a Nação e não a objetivos políticos-partidáras. Seus integrantes são proibidos de se manifestarem publicamente em questões de cunho político, justamente para que se mantenham isentos de tendências políticas de momento, conforme disposto em regulamento (E1): Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatório ou político”.

Claro que essa percepção de quebra do decoro da Instituição, por vezes, é de difícil constatação, pois se trata de conduta eminentemente subjetiva, cujo cunho de valoração e de extrema complexidade.

Situação mais comumente verificada na caserna diz respeito a fatos relacionados com a preservação da disciplina, cuja valoração tende a ser mais perceptivo dentro de um conceito fático apresentado, mais que mesmo assim deve ser bem explorada na sua apuração, tendo em vista certo grau de subjetividade.

Como exemplo, podemos destacar a situação de um militar que chega bêbado no aquartelamento, ofendendo a Guarnição de Serviço (G Sv) com palavras de baixo calão, causando tumulto e desconforto a àquela Guarnição. Tipo clássico de afronta a disciplina (no 110. do Anexo I do RDE) “Comparecer a qualquer ato de serviço em estado visível de embriaguez ou nele se embriagar”.

Importante observar que o inciso II, art. 31 do RDE autoriza o recolhimento do transgressor a prisão sem nota de punição, sendo o cumprimento da punição imediata nos casos de preservação da disciplina, conforme disposto no § 1º do art. 49 do mesmo regulamento.

Contudo, deve-se observar o que dispõe o art. 39 do RDE onde ninguém será punido ou interrogado em estado de embriaguez ou sob efeito de psicotrópicos.

Art. 39. Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará, desde logo, convalescendo em hospital, enfermaria ou dependência similar em sua OM, até a melhora do seu quadro clínico.

Realizado a prisão, a autoridade militar deverá mantê-lo preso por período não superior a setenta e duas horas sem nota de culpa. Observa-se que este prazo é para que o comandante aprecie o caso e emita juízo de valor, podendo este período ser inferior caso julgue conveniente.

Entretanto, findo o prazo sem que a administração faça publicar a nota de culpa em Boletim Interno (BI), o militar deverá ser posto em liberdade, imediatamente, ao fim do prazo prescricional, podendo a autoridade co-autora ser responsabilizada administrativa, civil e penalmente pelo cerceamento da liberdade do transgressor além do tempo previsto, que no caso será o de setenta e duas horas.

A pronta intervenção é uma ferramenta que dispõe o comandante para a manutenção da disciplina, no entanto, o rito do processo deve ser seguido, ou seja, abertura do processo disciplinar com todas as garantias asseguradas ao transgressor, conforme disposto no § 1o do art. 35 do RDE.

Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade. § 1º Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados. (grifo nosso)

Outro situação bem corriqueira nos quartéis é quando o militar falta ao serviço de escala no qual estava previamente escalado, sem motivo justificável. (no 26 do Anexo I do RDE) “Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir”

Neste caso hipotético é que a autoridade militar tem o dever de verificar as circunstâncias ensejadoras da falta ao serviço de escala. O transgressor poderá estar acobertado por causa de justificação (art. 18 do RDE), como por exemplo, o de prestar auxílio à dependente doente.

Em sentido contrário, pode o transgressor ter faltado ao serviço de escala pelo simples fato de “não querer tirar o seu serviço com objetivo de curtir um baile funk na sua comunidade”

O Comandante no seu juízo de valor deverá fazer a seguinte indagação: a falta ao serviço afetou a disciplina? Se sim, a prisão como pronta intervenção estará correta. Se a resposta for negativa, a autoridade militar deixará de efetuar a prisão imediata, mais deverá seguir o procedimento normal de apuração, ou seja, fazer a entrega do Formulário de Abertura de Transgressão Disciplinar (FATD) para apuração de transgressão disciplinar.[viii]

Destaco que a gradação da punição é atribuição do comandante. Caso autoridade militar decida pela prisão do transgressor, como meio assecuratório para manutenção da disciplina, deverá fazê-lo de imediato, tão logo tome conhecimento do fato. Caso seja realizada fora desta circunstância, a prisão poderá ser considerada como abusiva, com vício de legalidade atacável por Habeas Corpus. Ex: o militar falta ao serviço para qual estava escalado, apresentando-se no dia seguinte normalmente para cumprir o expediente normal da OM, sendo recolhido ao final do dia ou no dia seguinte, com fundamento na pronta intervenção.

É obvio que o instituto da pronta intervenção não se faz mais presente, pois conforme prevê § 1o do art. 49 “o cumprimento da punição disciplinar nestes casos deverá ser imediata”.

Estaria agindo assim o comandante com abuso de autoridade, conforme expresso nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.[ix]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A carreira das Armas é cercada de especificidades, sendo caracterizada por atividade continuada e inteiramente voltada às finalidades das Forças Armadas.

O art. 47 do E1 norma válida e recepcionada pela CF/88 dispõe que os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina, devendo ter o caráter educativo ao punido e a coletividade a que pertence. Esta só se torna necessária quando dela advém benefício para o punido, pela sua reeducação, ou para a Organização Militar a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.

Podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, que a prisão disciplinar como pronta intervenção é regular e válida para preservação da disciplina e o decoro da instituição, podendo ser efetuada, inclusive, por qualquer militar que presenciar a conduta delitiva.

O que o presente artigo buscou foi trazer uma reflexão a cerca da aplicação da prisão como pronta intervenção, para que este instituto não se tornar um mau a liberdade, ou seja, sua aplicação seja feito ao arrepio da lei. A regra de todo procedimento disciplinar e franquear ao acusado o direito ao contraditório e ampla defesa.

O que tem se observado é que a prisão como pronta intervenção vem sendo empregada, por vezes, com demasiado exagero por parte das autoridades militares, não encontrando assento no regular princípio da razoabilidade, acobertado pelo falso argumento da manutenção da ordem e disciplina.  

O instituto da prisão como pronta intervenção é instrumento de extrema relevância para os comandantes militares, pois possibilita a autoridade militar agir de forma enérgica quando assim exigida pela situação fática.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em: 13 Fev 2018. Não Paginado

______. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm>. Acessado em: 13 Fev 2018. Não Paginado.

______. Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975. Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D76322.htm>. Acessado em: 03 Abr 2018. Não Paginado.

______. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar do Exército. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm>. Acessado em: 03 Abr 2018. Não Paginado.

______. Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983. Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar para a Marinha e dá outras providências.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1983/D88545.html>. Acessado em: 03 Abr 2018. Não Paginado.

ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. 2. Rio de Janeiro Método 2016.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

NOTA INFORMATIVA


[i]           A palavra Comandante abordado aqui é expressão ampla, refere-se também ao cargo de Chefe e Diretor.

[ii]           Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, alterado pelos Decretos nº Decreto no 93.665, de 9 de dezembro de 1986; Decreto no 94.387, de 29 de maio de 1987; Decreto no 1.011, de 22 de dezembro de 1993. 

[iii]          Decreto nº 76.322 de 22/09/1975 -  RDAER

[iv]          As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[v]           Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente: I - a advertência; II - o impedimento disciplinar; III - a repreensão; IV - a detenção disciplinar; V - a prisão disciplinar; e VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

[vi]          Art. 10. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las: - o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; e II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção: a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general; b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares - OM com autonomia administrativa; c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade. § 1o  Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste Regulamento. § 2o A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições. § 3o  Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar. § 4o  O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47 deste Regulamento. (Estatuto dos Militares)

[vii]      https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/06/1895770-forcas-armadas-lideram-confianca-da-populacao-congresso-tem-descredito.shtml

[viii]         ANEXO IV do RDE (INSTRUÇÕES PARA PADRONIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES)

[ix]          Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79). Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)


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