Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/73268
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais

Princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais

Publicado em . Elaborado em .

Ao contrário do que possa aparentar, o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica.

Sumário: 1. Direito Empresarial. Estabelecimento. Teorias Jurídicas. 2. Estabelecimento. Conceito Legal.  Conceito de lege ferenda. 3. Princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.


1. Direito Empresarial. Estabelecimento. Teorias Jurídicas.

Direito empresarial é o ramo do direito privado que trata de questões relativas à organização e a exploração da empresa, que tem sua atuação econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, bem como de assuntos ligados aos agentes e atividades a ela relacionadas.

A Constituição Federal protege a atividade econômica, ao dispor que ela é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios[1]: (a) a propriedade privada; (b) função social da propriedade; (c) livre concorrência; (d) a liberdade do exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

As empresas, portanto, cumprem sua função social quando “gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos, e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal”.[2]

 O ilustre juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Edilson Enedino das Chagas, com elegância ensina que o “Direito de Empresa cuida da atividade econômica organizada presente no cotidiano das pessoas, uma vez que, se todos somos consumidores, conforme discurso célebre do então presidente norte-americano John Kennedy, inegável que existem outros que se lançam à produção, à distribuição e à comercialização do que consumimos. Na verdade, há interdependência entre consumidores e fornecedores, não se podendo deixar de destacar que a atividade empresarial não se restringe aos interesses imediatos e particularizados de consumidores e fornecedores, mas, em torno de tal atividade, como fato jurídico relevante, atividade dinâmica, perene e necessária, pais e mães de família se sustentam, tributos são auferidos, a livre-concorrência se estabelece, os negócios entre empresários incrementam-se, os produtos tornam-se cada vez mais eficientes e duráveis, a oferta aproxima-se da demanda, reduzindo a escassez, e negócios jurídicos se concluem no mundo real e virtual, propiciando, por meio de uma rede de interesses sobrepostos, trabalho, emprego, renda e cidadania”.[3]

Estabelecimento empresarial é tema de importância relevada[4], pois é a partir dele que se desencadeiam vários atos juridicamente relevantes, ligados à constituição e cumprimento de obrigações, questões ligadas à recuperação empresarial e falência e à responsabilidade patrimonial.

Os estabelecimentos empresariais podem ser identificados por seu nome[5], importância econômica[6], tutela legal, proteção pela Lei de Locações, dentre tantos outros aspectos juridicamente relevantes.

O nome empresarial vem a integrar o estabelecimento, encontrando proteção legal. Nesse sentido: “Ainda que haja dissenso a respeito da natureza jurídica do nome empresarial, diante da adoção da teoria da empresa, o nome empresarial integra sim o conceito de estabelecimento, ainda que tenha a função de identificar o titular ou sujeito de direito que exerça a atividade. A propósito, entre outros, o pensamento de Rubens Edmundo Requião: “Pela lição de Garrigues, que coloca o estudo do nome comercial na doutrina da empresa sob uma dupla razão: primeiro, porque veio a ser um dos elementos do patrimônio mercantil, de valor econômico e substancialmente jurídico; segundo, porque designa não certamente a pessoa do comerciante isolado, senão o comerciante como titular da empresa. Por isso serve para diferenciar tanto a pessoa como a organização por ela criada, isto é, imediatamente designa o comerciante e mediatamente a sua empresa. O Código Civil segue o padrão da legislação mais recente e adota a expressão nome empresarial, pois o faz para designar o exercício da empresa”.[7] 

Consoante ensinamentos de Oscar Barreto Filho[8], diversas são as teorias que tentam explicar a natureza jurídica do estabelecimento empresarial, tais quais: (a) teoria da personalidade jurídica do estabelecimento (Rechtssubjektivität), encabeçada por de Hassenpflug, Gelpcke, Endemann, Mommsen, Völderndorff;  (b) teoria do estabelecimento concebido como patrimônio autônomo (Zweckvermögen), de Bekker, Krükmann;  (c) teoria da personificação da maison de commerce titular do fundo de comércio, defendida por Valery;  (d) teoria do estabelecimento como negócio jurídico, de Carrara; (e) teoria do estabelecimento como instituição, de Ferrara; (f) teoria imaterialista, advogada por Pisko, Isay, Hubmann e Müller-Erzbach; (g) teoria atomista, que negam a possibilidade de configuração unitária do estabelecimento, de Scialoja, Barassi, Barbero; (h) teoria patrimonialista, que identificam o estabelecimento com o patrimônio comercial, caracterizado como universitas jurium ou juris, de Fadda e Bensa; (i) o grupo das teorias que divisam no estabelecimento um complexo de bens unificados por uma destinação comum, configurando uma universitas rerum ou facti, de Carnelutti, Rotondi, Vivante.

Por outro lado, não é possível um estabelecimento de uma pessoa jurídica de origem estrangeira se instalar no Brasil sem que a pessoa jurídica a ele relativo não esteja devidamente constituída na forma da legislação e dos interesses nacionais. Pontes de Miranda pontua:

“A técnica legislativa tem-se firmado no sentido de nenhuma exigência se fazer para que pessoa jurídica estrangeira conclua negócios jurídicos no país. Há, assim, a importação da personalidade jurídica (nosso estudo La Création et la Personnalité des Personnes juridiques, Mélanges STREIT, Athenes, 1939, 621 s.). Para a sediação - mesmo secundária - a lei interna acertadamente cria pressupostos formais e de conteúdo, inclusive do capital. Se a empresa estrangeira, que deseja ter estabelecimento sediado no país, criou personalidade jurídica para ele, tal estabelecimento é necessariamente filial, como ocorre se o quis com personalidade jurídica (e talvez nacionalidade) adquirida no país de importação da entidade criada e ainda niio personificada. Sempre que a personalidade jurídica é própria do estabelecimento transplantado, não se pode pensar em sucursal, mas sim em filial. A exigência da personificação do estabelecimento sucursal pode ser pressuposto de direito público, por parte do Estado da sede secundária. Mas tal elemento não é essencial à sucursal. A sucursal filializa-se”.[9]

A conclusão de negócio jurídico no Brasil não está condicionada à constituição ou criação de filiais, agências, sucursais ou estabelecimentos empresariais em terras brasileiras. A celebração de negócios de tal natureza implica na incidência das normas contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Obrigações podem ser contraídas e contratos celebrados, de forma absolutamente legítima, por sociedades empresárias localizadas no exterior, sem que isso represente qualquer indício de irregularidade, ilegalidade ou ilegitimidade. Deverão ser obedecidos, entretanto, as regras estatutárias ou sociais da pessoa jurídica localizada fora do Brasil.

O Código Civil Brasileiro, nessa situação, preceitua que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Estabelecimento, portanto, não possui personalidade jurídica e tampouco é sujeito de direito, embora a Lei o proteja em várias situações.[10]


2. Estabelecimento. Conceito Legal.  Conceito de lege ferenda.

O Código Civil Brasileiro – Lei 10406/2002 – faz alusão a “estabelecimento” em diversas passagens, a saber: (a) ao preceituar que cessará, para os menores, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; (b) tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados; (c) se a administração, ou diretoria de pessoa jurídica, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder; (d) quanto à fraude contra credores, presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família; (e) prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; (f) os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos; (g) são também responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; (h) o empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária e em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede; (i) a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Estabelecimento pode ser entendido como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. No conceito de bens inclua-se bens materiais, imateriais, móveis, imóveis, semoventes, marcas, patentes, indicadores geográficos e toda propriedade intelectual que porventura tenha sido pesquisada e desenvolvida no exercício da atividade empresarial. O estabelecimento empresarial é tratado pelos artigos 1142 a 1149 do Código Civil, que dispõem:

“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente”.

A Lei 11101/2005 também traz importantes dispositivos sobre o estabelecimento empresarial. Como é sabido, a referida lei trata da recuperação extrajudicial ou judicial das sociedades empresárias, como igualmente também disciplina a questão ligada à quebra.

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Como visto, o Estado também tem interesse direto e indireto na manutenção das sociedades empresárias, pois é ela fonte de receitas, empregos, inovação tecnológica e desenvolvimento nacional.

Sobre o tema de nosso artigo – estabelecimento empresarial –, a Lei de Recuperação Empresarial e Falências trata do tema em diversas passagens, dentre as quais, ao preceituar: (a) ser competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil; (b) na hipótese de se tratar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que estabelece o § 4o do artigo 6o da Lei 11101/2005, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial; (c) constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros, o trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; (d) estando em termos a documentação para fins de processamento da recuperação judicial o juiz deferirá o  no mesmo ato ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação/intimação às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Dentro do espírito da empresa em estado falimentar, a Lei 11101/2005 dispõe que será decretada a falência do devedor que transfira o estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento. O legislador deu grande importância ao estabelecimento, bem como da necessidade de o empresário tutelar de forma adequada – atendendo ao espírito social da empresa – o estabelecimento empresarial.

Depois de decretada a falência, a sentença determinará o magistrado o pronunciamento a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos bem como ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

O Estado-Juiz igualmente imporá ao falido os deveres de assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo informações e relatório de seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento. Sempre que o magistrado entender que exista risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores determinará a lacração do estabelecimento.

Para preservação de interesses da execução coletiva que é o processo falimentar – a Lei presume que são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

 Na alienação de bens do falido duas das formas que poderão ser utilizadas, observada a ordem de preferência: (a) a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco e (b) a alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor.

 As legislação tributária também trata do estabelecimento empresarial, pois as disposições contidas no artigo 11 da Lei Complementar 87/96 dispõem que a "definição do estabelecimento responsável" pelo pagamento do imposto em função do local em que considera ocorrido o fato gerador.

Pela disposição normativa constata-se que a adoção do princípio de que, para fins de cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, cada estabelecimento empresarial do contribuinte é dotado de autonomia em relação aos demais, consagrado expressamente pelo inciso II do § 3º do artigo 11, a saber: “§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: [...] II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veiculo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular”.

O Projeto de Lei 1572/2011-Câmara dos Deputados, que institui o Código Comercial traz a seguinte normatização, de lege ferenda:

“Título III – Do estabelecimento empresarial

Capítulo I – Das disposições gerais

Art. 86. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizado pelo empresário para a exploração da empresa.

Parágrafo único. O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 87. O estabelecimento empresarial que servir de sede ao empresário constará da sua inscrição no Registro Público de Empresas.

Art. 88. A constituição de estabelecimento secundário (sucursal, filial ou agência) deve ser objeto de arquivamento no Registro Público de Empresas do local e averbação no da sede da empresa.”

“Capítulo III – Da alienação do estabelecimento empresarial

Art. 95. Trespasse é o contrato de alienação do estabelecimento empresarial.

Art. 96. Se o trespasse tiver por objeto todos os estabelecimentos de um empresário, o adquirente responde pela totalidade do passivo do alienante regularmente escriturado.

Art. 97. Se não tiver por objeto todos os estabelecimentos de um empresário, o adquirente responde apenas pelo passivo do alienante regularmente escriturado para o estabelecimento ou estabelecimentos objeto de contrato.

§ 1º Se a escrituração do empresário alienante não discriminava o passivo relativo ao estabelecimento objeto de alienação, o contrato deve mencionar as obrigações passivas do alienante pelas quais passa a responder o adquirente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo omisso o instrumento de contrato de trespasse, o adquirente responderá pela totalidade do passivo do alienante regularmente escriturado.

Art. 98. O alienante continua solidariamente responsável com o adquirente pelas obrigações afetas ao estabelecimento alienado existentes à data da alienação.

Art. 99. Se, após a alienação, ao alienante não restarem bens suficientes à satisfação do seu passivo, a transferência do domínio do estabelecimento empresarial dependerá da anuência de todos os seus credores quirografários e subordinados.

§ 1º A suficiência do ativo para a satisfação do passivo após a alienação será demonstrada por meio de Balanço Patrimonial Especial, levantado no dia imediato ao do contrato e publicado nos quinze dias seguintes.

§ 2º Não restando ao alienante bens suficientes à satisfação do passivo, ele notificará todos os credores quirografários e subordinados, para que se manifestem no prazo de dez dias, considerando-se dada a anuência pelo notificado que não se manifestou neste prazo.

Art. 100. A cessão de créditos, direitos ou contratos e o endosso de títulos de crédito regem-se pelas respectivas normas, ainda que tenham por causa a alienação de estabelecimento empresarial.

Art. 101. O alienante de estabelecimento empresarial não pode fazer concorrência com o adquirente nos cinco anos seguintes à alienação, salvo autorização expressa no contrato.

Art. 102. O crédito trabalhista e o tributário não se submetem ao disposto neste Capítulo.

Art. 103. Os contratos de usufruto ou arrendamento de estabelecimento empresarial regulam-se pelas disposições deste Capítulo, contado do término do vínculo contratual o prazo de proibição de concorrência”.

O PL 1572/2011-CD traz como exemplos de parasitismo a utilização de qualquer elemento de estabelecimento empresarial de outro empresário, concorrente ou não, especialmente os intangíveis, que possibilite a vantagem indevida de não ter que realizar determinado investimento na própria empresa.

O Projeto de Lei 457/2013, do Senado Federal, que reforma o Código Comercial, traz a seguinte disciplina, também de lege ferenda:

“Capítulo II – Do estabelecimento empresarial

Seção I – Das disposições gerais

Art. 101. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizado pelo empresário para a exploração da empresa.

Parágrafo único. O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 102. A constituição de estabelecimento secundário, tal como sucursal, filial ou agência, deve ser objeto de arquivamento na Junta Comercial da sede da sociedade e comunicada à do local do estabelecimento secundário.

Seção II – Da alienação do estabelecimento empresarial

Art. 103. Trespasse é o contrato de alienação do estabelecimento empresarial.

Parágrafo único. Do instrumento contratual devem constar todos os elementos componentes do estabelecimento objeto de trespasse.

Art. 104. Se o trespasse tiver por objeto todos os estabelecimentos de um empresário, o adquirente responde pela totalidade do passivo do alienante regularmente escriturado.

Art. 105. Se o trespasse não tiver por objeto todos os estabelecimentos de um empresário, o adquirente responde apenas pelo passivo do alienante regularmente escriturado para o estabelecimento ou estabelecimentos objeto de contrato.

§ 1º. Se a escrituração do empresário alienante não discriminava o passivo relativo ao estabelecimento objeto de alienação, o contrato deve mencionar as obrigações passivas do alienante pelas quais passa a responder o adquirente.

§ 2º. A discriminação de que trata o parágrafo anterior só tem eficácia perante terceiros depois de arquivada no Registro Público de Empresas.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo primeiro, sendo omisso o instrumento de contrato de trespasse, o adquirente responde pela totalidade do passivo do alienante regularmente escriturado.

Art. 106. O alienante continua solidariamente responsável com o adquirente pelas obrigações afetas ao estabelecimento alienado existentes à data da alienação.

Parágrafo único. A responsabilidade do alienante cessa depois de um ano, contado, para as obrigações vencidas, da data do contrato de trespasse, e, para as vincendas, dos respectivos vencimentos.

Art. 107. Se, após a alienação, ao alienante não restarem bens suficientes à satisfação do seu passivo, a transferência do domínio do estabelecimento empresarial somente gerará efeitos perante o credor quirografário ou subordinado que com ela tiver anuído.

§ 1º. A suficiência do ativo para a satisfação do passivo após a alienação será demonstrada por meio de Balanço Patrimonial Especial, levantado no dia imediatamente seguinte ao do contrato, auditado e publicado por uma vez, na imprensa oficial e em jornal de grande circulação da sede do alienante, nos quinze dias seguintes.

§ 2º. Não restando ao alienante bens suficientes à satisfação do passivo, ele notificará pessoalmente todos os credores quirografários e subordinados, para que se manifestem no prazo de dez dias, considerando-se dada a anuência pelo notificado que não se manifestar neste prazo.

§ 3º. Não encontrado o credor, ou recusando-se este a receber a notificação pessoal, a sociedade poderá notificá-lo por meio de edital publicado com observância do parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 108. A cessão de créditos, direitos ou contratos e o endosso de títulos de crédito regem-se pelas respectivas normas, ainda que tenham por causa a alienação de estabelecimento empresarial.

Art. 109. Salvo disposição em contrário na lei ou no contrato, o trespasse importa a sub-rogação do adquirente nos contratos firmados pelo alienante ligados especificamente ao estabelecimento alienado, se não tiverem caráter pessoal.

 § 1º. O trespasse será comunicado aos terceiros contratantes, nos cinco dias seguintes à sua celebração.

§ 2º. Os terceiros contratantes podem rescindir o contrato, mediante notificação ao adquirente, expedida nos dez dias seguintes ao recebimento da comunicação.

§ 3º. A rescisão referida no parágrafo anterior produzirá efeitos após o transcurso do prazo de sessenta dias, contados do recebimento da notificação pelo adquirente do estabelecimento.

Art. 110. O alienante de estabelecimento empresarial não pode concorrer com o adquirente nos cinco anos seguintes à alienação, salvo autorização expressa no contrato.

Art. 111. Os contratos de usufruto ou arrendamento de estabelecimento empresarial regulam-se pelas disposições desta Seção, contado do término do vínculo contratual o prazo de proibição de concorrência.

 Art. 112. A cessão da locação empresarial depende de anuência do locador, mesmo que integrante ou derivada de trespasse”.

O Projeto de Lei do Senado Federal traz como exemplo de parasitismo a utilização de qualquer elemento de estabelecimento empresarial de outro empresário, concorrente ou não, especialmente os intangíveis, que possibilite a vantagem indevida de não ter que realizar determinado investimento na própria empresa.


3. Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos Empresariais.

Ao contrário do que possa aparentar, o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora/contribuinte/responsável, deve ser submetida, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas e obrigações.

Nem poderia ser de outra forma, pois os estabelecimentos empresariais não possuem personalidade jurídica distinta, sendo mera abstração para conferir às unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas praticidade para com a Administração Pública Tributária; trata-se de um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não para a finalidade de ser considerada como um “ente” ou “pessoa jurídica” distinta das demais. Afinal, “não se pode olvidar que, à luz da legislação comercial, sequer se discute que as dívidas decorrentes de relações privadas do estabelecimento com credores privados, são dívidas da própria sociedade. São relações jurídicas onde a sociedade participa como um todo e, nessa circunstância, todo o patrimônio da sociedade por elas responde, nos limites do contrato/estatuto social e do tipo societário escolhido, independente de esse patrimônio estar vinculado ao estabelecimento matriz ou filial”.[11]

  Nem o estabelecimento matriz, tampouco o estabelecimento filial[12] possuem personalidade jurídica, pois são considerados universo de bens de titularidade de uma pessoa. Pontes de Miranda ensina que quem possui a personalidade jurídica é a pessoa jurídica ligada e relacionada ao estabelecimento empresarial. Nem poderia ser diferente pois, no Brasil, apenas pessoas são titulares de direitos, ações, pretensões e exceções. Confira-se:

“Se a chamada filial não tem personalidade jurídica, falta o elemento de independência formal, e é de sucursal, ou de agência, que se trata. Quase sempre, por isso mesmo, as leis só se preocupam com o registo e os poderes das sucursais, dos estabelecimentos-ramos, Zweigliederlassungen, porque, para esses, não tendo eles, de regra, personalidade própria, é necessário que explicitamente se exija o registo. A filial tem de fazê-lo, porque tem de personificar-se; talvez mesmo já o tenha antes da empresa-mãe”.[13]  

A diferenciação entre essas duas espécies de estabelecimento - matriz e filial - não implica em maiores desdobramentos no que diz respeito à unidade patrimonial do empresário e tampouco justifica a separação patrimonial para fins de processo de execução. O empresarialista Fábio Ulhôa Coelho ensina:

“A sociedade empresária pode ser titular de mais de um estabelecimento. Nesse caso, aquele que ela considerar mais importante será a sede, e o outro ou outros as filiais ou sucursais (para as instituições financeiras, usa-se a expressão agência, para mencionar os diversos estabelecimentos). Em relação a cada um dos seus estabelecimentos, a sociedade empresária exerce os mesmos direitos, sendo irrelevante a distinção entre sede e filiais, para o direito comercial. Para os objetivos das regras de competência judicial, no entanto, ganha relevo a identificação da categoria própria do estabelecimento, porque a ação contra a sociedade empresária deve ser proposta no foro do lugar de sua sede, ou no de sua filial, segundo a origem da obrigação (CPC, art. 100, IV, a e b). Quando se trata, por  outro lado, de pedido de falência ou de recuperação judicial, o juízo competente será o do principal estabelecimento da sociedade devedora, sob o ponto de vista econômico, independentemente de ser a sede ou uma filial (LF, art. 3º). A distinção, por conseguinte, entre as duas espécies de estabelecimento do mesmo empresário (sede ou filial), abstraídos os aspectos pertinentes à competência judicial, não apresenta maiores desdobramentos para o direito (Ferreira, 1962, 6:30/42)”[14]

O artigo 11 da Lei Complementar artigo 11 da Lei Complementar 87/96, como visto, trata de relativizar os efeitos da autonomia conferida aos estabelecimentos empresariais ao estabelecer que todos os estabelecimentos de um mesmo titular respondem solidariamente pelo crédito tributário.

Nesse contexto, o Código Tributário Nacional preceitua em seu artigo 127, inciso II, que na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.  O ilustre tributarista Hugo de Brito Machado[15] comenta que:

"2.2.4 O fato gerador do tributo e o domicílio eleito

Realmente, as normas dos incisos l e II do §1° do art. 127 são normas supletivas que se aplicam na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de seu domicilio tributário.

Importante, portanto, é a distinção entre a autonomia do estabelecimento, prevista em leis específicas como a do ICMS, por exemplo, e o domicílio tributário. Quando se diz que, para fins de determinação da ocorrência do fato gerador do ICMS, considera-se contribuinte cada estabelecimento da pessoa jurídica, se está dizendo apenas que a saída da mercadoria de um estabelecimento é fato gerador do imposto, ainda que não ocorra saída do bem do patrimônio da pessoa jurídica, porque se trata de simples transferência da mercadoria para outro estabelecimento. Mas não se está dizendo que o estabelecimento será necessariamente o domicílio do contribuinte. Não se está dizendo que a pessoa jurídica com vários estabelecimentos terá necessariamente vários domicílios tributários.

A idéia de domicílio está ligada à idéia de exercício de direitos, em sentido amplo como circunstância da personalidade que o domicílio é o que envolve direitos e deveres das partes nas relações jurídicas. Já a autonomia dos estabelecimentos, estabelecida na legislação do ICMS, está ligada apenas à questão do nascimento da obrigação tributária desse imposto, especificamente considerado. Mesmo em relação a um domicílio especificamente determinado para fins do ICMS, portanto, a idéia do domicílio não se confunde com a autonomia dos estabelecimentos”.

O princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais e sua extensão foi durante algum tempo tema controverso nos tribunais, causando insegurança jurídica aos contribuintes/responsáveis tributários.

O fato de uma sociedade empresária possuir vários estabelecimentos não transforma cada um desses estabelecimentos em uma pessoa jurídica distinta, com patrimônio diverso, responsabilidade separada e não-sujeitos à invasão executória. Embora possam ter Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas com numeração distinta, tal não atribui personalidade jurídica em separado. Tal facilidade é com o escopo de praticidade contábil e administrativa, nada mais, como, aliás, é prática reconhecida pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.183/2011.

Em sentido similar, de que todos os estabelecimentos de titularidade do contribuinte devam responder pelas obrigações tributárias, foi o que entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1355812/RS, em ementa com o seguinte conteúdo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” STJ, 1ª Seção, REsp 1355812/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013.

A decisão acima sepultou a controvérsia então existente, como o entendimento em sentido contrário - TRF 3ª Região, AI 2010.03.00.007676-7, Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DE 25/5/2010[16]; TRF 2ª, 3ª Turma Especializada, AG 200902010092698, Relatora: Desembargadora Federal Salete Maccalóz, e-DJF2 de 13/10/2010[17]; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 00372448920104030000, Relator convocado Juiz Federal Paulo Sarno, e-DJF3 de 29/9/2011[18] – de que cada estabelecimento teria “autonomia” e não poderia ser seu “patrimônio” para garantir o cumprimento de obrigações de outro estabelecimento empresarial de mesma titularidade/propriedade.

De forma similar, já há algum tempo visando impedir que alegações como a de que por serem filiais, agências ou sucursais independentes, a CLT preceitua que serão considerados nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT (como a alegação de que as filiais, agências ou sucursais estejam desligadas da pessoa jurídica matriz) e que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.  

O artigo 448 da CLT preceitua de forma similar: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Assim, em processo trabalhista – de conhecimento ou de execução – inviável será alegar que os estabelecimentos empresariais são autônomos e independentes, pois não se desvinculam da pessoa jurídica a que estão ligados. Também há de ser prestigiado o princípio da primazia da realidade dos fatos, para que não ocorra eventual equívoco na subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável.[19]

A alegação de que filial, sucursal ou agência de pessoa jurídica possua personalidade jurídica diversa não prevalece, uma vez que, além de não terem personalidade jurídica distintas, como regra geral, a mudança na propriedade ou a alteração na estrutura da empresa não prejudica os contratos de trabalho dos respectivos empregados, despersonalizando o empregador e valorando a continuidade do pacto laboral.[20]

Além disso, o trabalho em estabelecimentos diferentes, de uma mesma empregadora, não é argumento suficiente, por si só, para afastar a equiparação salarial e tampouco configuram grupo econômico ou a prestação de serviços a duas ou mais “pessoas jurídicas”, pois os estabelecimentos não ostentam tal qualificação jurídica. Por outro prisma, extinto o estabelecimento no qual atuava o membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a função não mais subsiste, pois não há mais razão para a representatividade. Nesse sentido são os entendimentos do Tribunal Regional do Trabalho do Estado da Bahia e das Minas Gerais, conforme ementas abaixo reproduzidas:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DIFERENTES. Laborando empregado equiparado e seu modelo no mesmo cargo com idênticas atribuições, a circunstância de o trabalho ser desenvolvido em lojas distintas não afasta, por si só, a possibilidade de equiparação salarial quando não há distinção no porte de cada estabelecimento.” TRT 5ª Região, 2ª Turma, Processo 0096500-59.2006.5.05.0033 RO, Relatora: Desembargadora Federal do Trabalho Dalila Andrade, DJ 3/4/2007.

RETIFICAÇÃO DE CNPJ. MATRIZ E FILIAL NÃO CONFIGURAM GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 789 DO NCPC. Matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas - senão uma única empresa com diferentes estabelecimentos - requisito necessário para configuração de grupo econômico. Em verdade, a atribuição de números próprios de CNPJ justifica-se para fins meramente fiscais. Considerando a unidade patrimonial da pessoa jurídica e pautado no artigo 789 do NCPC, cabível a retificação do número de CNPJ da reclamada filial para o da matriz.” TRT 5ª Região, 3ª Turma, Processo 0010043-42.2014.5.05.0195, Relatora: Desembargadora Federal do Trabalho Marizete Menezes Correa, DJ 15/10/2018.

EXTINÇÃO GRADUAL DO ESTABELECIMENTO. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA INDEVIDA. Nos termos da Súmula Nº 339, II, do TST, "a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". Ao teor da Súmula acima transcrita, a garantia de emprego do cipeiro somente tem razão de ser quando a empresa permanece em atividade. Compete ao membro da CIPA zelar por condições seguras de trabalho, o que perde o significado em caso de encerramento das atividades, ainda que de forma gradual.” TRT 3ª Região, 5ª Turma, RO 0010677-41.2016.5.03.0157, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Manoel Barbosa da Silva, DEJT 14/02/2017.

ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA NÃO ARBITRÁRIA. A garantia de emprego do membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) objetiva, em verdade, a proteção dos interesses dos trabalhadores que escolheram o empregado que os representa, não se constituindo, nesse passo, benefício pessoal do escolhido. Desse modo é que, uma vez extinto o estabelecimento no qual atuava o cipeiro, a função não mais subsiste, na medida em que não há mais razão para a representatividade dela decorrente.” TRT 3ª Região, 8ª Turma, Processo 0011340-28.2016.5.03.0112, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Márcio Ribeiro do Valle, DEJT 11/9/2018.

Em suma: estabelecimentos empresariais não possuem personalidade jurídica, não se constituem em patrimônio em separado e devem eles suportarem os efeitos materiais de processos judiciais da titular da personalidade jurídica e em especial os atos de se submeter a uma execução.


4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais, destaca-se da jurisprudência os seguintes entendimentos:

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CAUTELAR FISCAL - FORO COMPETENTE - PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS TRIBUTÁRIOS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS - ART. 578 DO CPC - ART. 127 DO CTN. 1. Embora exista para fins fiscais o princípio da autonomia dos estabelecimentos tributários, na forma da legislação específica de cada tributo, no que pertine ao ajuizamento de ação cautelar fiscal cuja parte requerida é a pessoa jurídica total, compete ao Fisco, dentro das balizas processuais, civis e tributárias escolher o foro de ajuizamento da pretensão cautelar, nos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC, art. 5º da Lei 8.397, de 6 de janeiro de 1992 e 5º da Lei de Execução Fiscal. 2. Precedentes: REsp 787.977/SE, rel. Min. Teori Albino Zavascki e REsp 665.739/MG, Rel. Ministro Luiz Fux. 3. Recurso especial não provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 1128139/MS, Relatora: Ministra Eliana Calmon, julgado em 1/10/2009, DJe 9/10/2009.

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 578 DO CPC - FORO COMPETENTE. 1. O art. 578, caput, do CPC prevê ordem de preferência de foro para o ajuizamento da execução fiscal: (a) domicílio do executado; ou b) sua residência; ou c) lugar onde o devedor for encontrado. Alternativamente estabeleceu o parágrafo único o ajuizamento, pela Fazenda Pública, no foro do lugar da prática do ato ou ocorrência do fato que deu origem à dívida, mesmo que ali não mais resida o réu. 2. Interpretação sistemática do art. 578 do CPC, para entender-se as alternativas do caput do citado dispositivo, concorrem com os previstos no parágrafo único do mencionado artigo de lei federal. 3. Embargos de divergência não providos.” STJ, 1ª Seção, EREsp 787.977/SE, Relatora: Ministra Eliana Calmon, julgado em 13/2/2008, DJ 25/2/2008, p. 1.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. AJUIZAMENTO DE EXECUTIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE PIS COM A COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 2. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 3. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre acórdão paradigma que versa sobre compensação de FINSOCIAL com a COFINS e o acórdão recorrido que, tratou da impossibilidade de compensar o PIS com a COFINS. 4. Dispõe o caput e do art. 578, do CPC que " A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado" e em seu Parágrafo único, determina que "Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar." 5. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que: "Se a exequente (Fazenda Pública) fez opção de foro pelo local onde ocorreram os fatos geradores do débito exequendo, e se, ademais, inexiste prova de que eles (os fatos) ocorreram em outra localidade, é de prestigiar-se a decisão que acolheu sua opção (dela, exequente), a teor do art. 578, § único, do Estatuto Instrumentário Civil" 6. A doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Junior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). 7. Precedentes: RESP nº 491171/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.11.2004; RESP nº 492756/SE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09.06.2003; RESP 254199/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 24.06.2002. 8. Do que dispõem o art. 578 e seu parágrafo, verifica-se que a competência territorial para a ação de execução fiscal segue ordem de preferência assim estabelecida: a) foro do domicílio do executado; impossibilitada essa hipótese, b) foro da sua residência; e, finalmente, frustrada também essa opção, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado (Alcides de Mendonça Lima. Comentários..., cit., p. 199). Em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles. Por outro lado, como alternativa para todas as opções acima, reserva-se ao Fisco a faculdade de eleger ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (STJ, CC 13.641, 1ª Seção, Min. César Asfor Rocha, DJ de 20.11.1995, p. 39.551; Milton Flacks. Comentários à lei de execução fiscal. São Paulo: Forense, 1981, p. 164). Daí se conclui que 'o devedor - o 'réu' - não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar' (Alcides de Mendonça Lima. Comentários..., cit., p. 201)." (Teori Albino Zavascki, in "Comentários ao Código de Processo Civil" - volume 8: Do Processo de Execução - arts. 566 a 645, 2ª ed. São Paulo: RT, 2003, pp. 140-141). 9. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, desprovido.” STJ, 1ª Turma, REsp 665.739/MG, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 22/3/2005, DJ 25/4/2005, p. 244.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PENHORA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu que não poderia ser feito a penhora de ativos da filial por dívidas da matriz. A jurisprudência desta Corte Superior entende de forma diversa do que restou decidido na origem, como se observa no REsp. 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). Por essa razão o Agravo do Município foi parcialmente provido. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 370.392/MG, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/2/2018, DJe 13/3/2018.

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 9.403/46. MATRIZ E FILIAL. CNPJ'S DIVERSOS. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA. CONCEITO DE "ATIVIDADE PREPONDERANTE" E "CONEXÃO FUNCIONAL". ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 351/STJ REFERENTE AO SAT/RAT. 1. Não viola o art. 535, do CPC/1973, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação aos arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 1071/2010), visto que não são atos normativos que se enquadram no conceito de lei federal, utilizado pelo art. 105, III, "a", da CF/88. 3. No caso dos autos, entendeu a Corte de Origem que, com a cisão das atividades industrial e comercial/administrativa da empresa CONTRIBUINTE, o estabelecimento filial de Curitiba, a partir de setembro de 2006, passou a ser a responsável apenas pela atividade comercial/administrativa devendo recolher a contribuição social ao SESC e não a contribuição ao SESI, sendo esta última recolhida exclusivamente pelo estabelecimento matriz em São José dos Pinhais - PR. Sendo assim, entendeu indevidas as contribuições ao SESI para as competências de: 13/2006, 1/2007, 2/2007, 2/2007, 3/2007, 4/2007, 5/2007 e 6/2007. 4. Ocorre que não descaracteriza a "conexão funcional" prevista no art. 581, §2º, da CLT para fins de verificação da "atividade preponderante" da empresa o fato de ter havido a separação da empresa em dois estabelecimentos, um para desenvolver atividades próprias da industria (matriz em São José dos Pinhais) e outro para desenvolver atividades eminentemente de comércio e administração da própria empresa (filial de Curitiba), prestando suporte e apoio administrativo, comercial àquele. Isto porque o segundo estabelecimento desenvolve atividade-meio (no que diz respeito à gerência administrativa e recursos humanos) e atividade vinculada ao mesmo objeto (no que diz respeito à comercialização da produção e prestação de serviços vinculados ao que produzido pela matriz). 5. A única possibilidade de haver a separação dos estabelecimentos filiais em relação à matriz para efeito de enquadramento para as contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) ocorre "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante" (art. 581, §1º, da CLT), tal não parece ser o presente caso, onde restou evidenciada a atividade preponderante da empresa como sendo a industrial, já que as demais são desenvolvidas em torno de um único produto que por ela é fabricado e vendido (equipamentos elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de informática, bem como suas partes e peças). 6. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal. 7. O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do SESI, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) ou RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT/RAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de "atividade preponderante" das contribuições devidas a terceiros. Tal afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 1628352/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/5/2017, DJe 20/6/2017.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ N. 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL PELO ART. 105, III, ALÍNEA "C" DA CF/88. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS QUE SE REFEREM À CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E À CONTRIBUIÇÃO AO SAT. VIOLAÇÃO AO MANUAL DA CNI E A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AFERIÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE RURAL COMO RUDIMENTAR OU COMPLEXA E AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 112, DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCRA. ART. 2º, DO DECRETO-LEI N. 1.146/70. ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. CONCEITO DE "ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE" DA EMPRESA PARA AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS DO ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007. APLICAÇÃO DO ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA (MATRIZ E FILIAIS). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 351/STJ, CONSTRUÍDA PARA O SAT, QUE PERMITE A DIFERENCIAÇÃO PELO CNPJ. 1. Impossível conhecer do especial pelo dissídio, haja vista a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, conforme o exige o disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ. Outrossim, não há similitude fática entre os julgados indicados, uma vez que o presente caso trata da contribuição devida ao INCRA, e os julgados paradigmas tratam da contribuição ao SAT. 2. A discussão sobre o exclusivo enquadramento das atividades eminentemente rurais e rudimentares no art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.146/70, foi arguida pela recorrente com base no Manual da CNI sobre a tributação de estabelecimentos industriais, na IN-RFB nº 836/2008, e no Decreto nº 83.081/1979, normas que, além de não terem sido objeto de prequestionamento (incidência da Súmula nº 282 do STF), não se enquadram no conceito de lei federal e, além disso, qualquer conclusão sobre o tema somente teria utilidade para o processo se houvesse a possibilidade de alterar o enquadramento das atividades da empresa de rudimentares para complexas e avançadas, o que não é possível dada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O art. 112 do CTN também não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, impossibilitando o conhecimento do recurso especial em relação a ele por ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF). 4. O art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.146/70 dispõe expressa e especificamente que a cooperativa que exerça atividade de indústria de laticínios está sujeita à contribuição devida ao INCRA à alíquota de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária de seus empregados pessoas naturais e jurídicas, não havendo, em regra, permissão para a diferenciação de alíquotas por estabelecimento ou CNPJ do contribuinte, ou seja, a alíquota e a base de cálculo da contribuição são uma só para toda a pessoa jurídica, de acordo com a "atividade econômica preponderante" desenvolvida (art. 581, §§1º e 2º, da CLT). 5. O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do INCRA, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT. A definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de "atividade preponderante" das contribuições devidas a terceiros. Tal afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". 6. Assim, regra geral, a diferenciação de alíquotas em razão da individualização de estabelecimentos por CNPJ próprio entre a matriz e a filial da empresa não se aplica em relação às contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do INCRA. 7. No caso em tela, o escritório da cooperativa que exerce atividade industrial de laticínios, a despeito da existência de CNPJ próprio, dela não se separa, ao contrário, o escritório filial existe em função da matriz industrial, consubstanciando com ela uma única pessoa jurídica e com objetivo único (art. 581, §§1º e 2º, da CLT). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 1634693/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo"(REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013). 2. Agravo Regimental não provido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1371423/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA CONTROLADA. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora do faturamento de sociedade empresária, quando, apesar de não constar como principal devedora, integrar grupo econômico da executada, sendo controlada por essa, e houver confusão patrimonial entre as empresas. 2. Recurso especial não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1337954/RS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 7/6/2016, DJe 1/8/2016.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA FILIAL. RESPONSABILIDADE DA MATRIZ. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA ÚNICA. 1. A filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta. Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental não provido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1544571/SC, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.Agravo Regimental não provido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1490814/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO INOBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DÍVIDAS DA MATRIZ. PENHORA DE BENS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. 3. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BACEN JUD (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise da alegação de que os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento da empresa sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis (art. 649, V, CPC), pois requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A apreciação de suposta violação do art. 93 da Constituição Federal compete ao STF. Agravo regimental improvido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1469455/SC, Relator: Ministro Humberto Martins,  julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NA CDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Nos termos do REsp n.º 1.355.812, sob o rito do artigo 543-C do CPC, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. Nestas condições, a empresa matriz deve responder com todo o ativo patrimonial social pelas dívidas fiscais das filiais. 3. Agravo regimental não provido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1540107/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.

Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tese discutida e firmada no REsp Repetitivo 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos – matriz e filial – são considerados entes autônomos. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRIZ E FILIAIS. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CDAS DISTINTAS. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DA ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO 1.355.812/RS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, no campo tributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo independente em relação aos demais. 2. Logo, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. 3. A tese discutida e firmada no REsp Repetitivo 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes autônomos. Agravo regimental improvido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1488209/RS, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015.

Espera-se que o entendimento acima reproduzido (REsp Repetitivo 1355812/RS) se faça respeitado, pois tal entendimento confere coerência, inteligência e harmonia ao princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais. Como é de conhecimento geral, a segurança jurídica nas decisões judiciais implica a construção de uma sociedade mais justa e segura, principalmente para empresários e para a aplicação da Lei. VINÍCIUS SILVA Lemos ensina, com elegância, que:

“Quanto mais uniforme um pensamento do tribunal, maior segurança jurídica repassa para a sociedade. A sociedade tem o direito de uma previsibilidade das decisões com precedentes definidos. Com essa previsibilidade a sociedade age juridicamente com a visualização de um resultado jurídico possível, todavia se o Judiciário, inadvertidamente mudar a decisão, importando numa decisão surpresa, diversa do que se previa, sem utilizar ou revogando inesperadamente o precedente, causa estranheza, o que talvez fizesse a parte nem realizar um negócio jurídico, um contrato, por exemplo”.[21]

A inteligência do que restou decidido no REsp Repetitivo 1355812/RS revela o óbvio: que os estabelecimentos empresariais, embora possam ser considerados para fins de praticidade tributária devam ser consideradas como unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Tributária, eles fazem parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz; é uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.


Conclusões.

 Ante o exposto, conclui-se:

I – estabelecimento empresarial é um instituto jurídico de extrema importância, pois é a partir dele que se desencadeiam vários atos juridicamente relevantes, ligados à constituição e cumprimento de obrigações, questões ligadas à recuperação empresarial e falência e à responsabilidade patrimonial; nesse contexto, estabelecimentos empresariais podem ser identificados por seu nome, importância econômica, são destinatários de tutela legal, são protegidos pela Lei de Locações, dentre tantos outros aspectos juridicamente relevantes, como os previstos, de lege ferenda, nos Projetos de Lei oriundos da Câmara dos Deputados e Senado Federal, respectivamente sob os números 1572/2011 e 457/2013;

 II – o entendimento prevalecente é o contido no Recurso Especial Repetitivo 1.355.812/RS, onde restou pacificada a questão de que o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais não afasta a unidade patrimonial e tampouco autoriza interpretação de que filiais, agências ou sucursais possuam personalidade jurídica distinta e tampouco detém potência para afastar o ativo do patrimônio social por suas dívidas, obrigações e deveres; o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Tributária, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial, muito embora a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz;

III – em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no artigo 926/CPC, que preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, parece que a questão do princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais está solucionado e possui as limitações indicadas no Recurso Especial Repetitivo 1.355.812/RS, conquanto possa ocorrer ou existir distinguishid, tal qual o que restou decidido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRgREsp 1488209/RS, Relator: Ministro Humberto Martins.


Bibliografia.

BARRETO FILHO, Oscar. A Natureza Jurídica do Estabelecimento Comercial. Tratado de Direito Comercial. Tomo 6 - Estabelecimento Empresarial, Propriedade Industrial e Direito da Concorrência. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2015.

CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. 5ª edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2018.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. 13ª Edição, 2009.

_________. Importância da Principiologia do Direito Comercial para Aumento da Segurança Jurídica e Previsibilidade das Decisões Judiciais. Texto inserto da obra coletiva denominada: Direito Civil – Estudos em Homenagem a José de Oliveira Ascensão. Volume 1. Coordenadores: José Fernando Simão e Sílvio Romero Beltrão. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2015.

_________.  Princípios do Direito Comercial. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2011

LEMOS, VINÍCIUS SILVA. Os Precedentes Judiciais e seus Princípios no Novo Código de Processo Civil. RDDP 153.

MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Volume II. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2004.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo II. Parte Geral. Bens. Fatos Jurídicos. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

________. Tratado de Direito Privado. Tomo L. Parte Especial. Direito das Obrigações: Sociedade Por Ações. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.


Notas

[1] Fábio Ulhôa Coelho bem ressalta que: “A forma pela qual a doutrina trata os princípios jurídicos evoluiu de modo significativo no transcorrer do século passado. Nem sempre aos princípios foi dispensada a centralidade que, de uns tempos para cá, se observa em praticamente todas as áreas do direito. Os argumentos jurídicos do passado centravam-se nas regras de direito positivo, com vistas à delimitação de sua extensão e alcance, bem assim a exemplificação de fatos a que se aplicavam. Os princípios jurídicos (então conhecidos como "princípios gerais de direito") tinham função subsidiária nos raciocínios empreendidos em obras doutrinárias (também em sentenças e peças processuais). Nem de longe, no passado, tinham a larga presença de que hoje desfrutam, como fundamentos da argumentação jurídica.” COELHO, Fábio Ulhoa. Importância da Principiologia do Direito Comercial para Aumento da Segurança Jurídica e Previsibilidade das Decisões Judiciais. Texto inserto da obra coletiva denominada: Direito Civil – Estudos em Homenagem a José de Oliveira Ascensão. Volume 1. Coordenadores: José Fernando Simão e Sílvio Romero Beltrão. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2015, p. 10.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do Direito Comercial. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2011, p. 37.

[3] CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. 5ª edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2018, p. 5.

[4] A I Jornada de Direito Empresarial, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, traz os seguintes enunciados: “O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito” e “A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação”. A II Jornada de Direito Empresarial produziu o seguinte enunciado: “A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB”.

[5] Nesse sentido: “ESPÉCIES. - Nomes de coisas, que entram no mundo jurídico, são os nomes dos estabelecimentos ('títulos"), algumas vezes as insígnias e as marcas de indústria e de comércio, que são nomes de espécie de coisas. O nome comercial é nome de pessoa. Ao instituto das marcas de indústria e de comércio corresponde proteção do nome de espécie, que, de regra, não é tutelado. Os sinais e expressões de propaganda também se aplicam em espécies, porém não são, propriamente, nomes de coisas. Até certo ponto, nomeiam-nas com as indicações de procedência, que se prendem ao direito à verdade. Os navios e demais embarcações têm nomes, que entram no mundo jurídico.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo II. Parte Geral. Bens. Fatos Jurídicos. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 80-81.

[6] No contexto de pertinência entre estabelecimento-empresarial e economia: “NATUREZA DA RELAÇÃO. - A relação de pertinencialidade é tal que a coisa-pertença existe independentemente, mas pertence à outra. Para que haja a relação, é preciso que uma coisa esteja a serviço da outra, segundo laço econômico, ou reconhecido pelo uso do tráfico. A relação não supõe que o dono das duas coisas seja o mesmo; o que se exige, de regra, é que se estabeleça por fato dos que têm poder de dispor, de fato, das duas. Às vezes, a lei mesma estabelece a posição de estar a serviço, de que resulta pertinencialidade: a) aos estabelecimentos industriais e comerciais (fábricas, tipografias, teatros, hotéis) "pertencem" as máquinas e utensílios, se ocorrem os outros pressupostos e se não são partes integrantes; b) dos estabelecimentos agrícolas são pertenças o gado, os utensílios, as sementes e mais produtos indispensáveis à exploração e à continuação do trabalho até a próxima colheita, as esterqueiras (porém não o adubo e outros produtos feitos fora, não necessários à continuação do trabalho até a próxima colheita). A relação de pertinencialidade somente se estabelece se a coisa economicamente se anexa a outra, ainda que espacialmente se distancie, por algum tempo (e. g., peças de reparação, ou de reposição, materiais de reserva, depositados em prédio alugado pela fábrica). Por isso mesmo, o algodão comprado para a fabricação de tecidos não é pertença, é coisa independente em sua função; nem a madeira é pertença da fábrica de móveis, posto que o seja o óleo para as máquinas, o carvão e a lenha para elas.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo II. Parte Geral. Bens. Fatos Jurídicos. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 124.

[7] CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. 5ª edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2018, p. 99.

[8] BARRETO FILHO, Oscar. A Natureza Jurídica do Estabelecimento Comercial. Tratado de Direito Comercial. Tomo 6: Estabelecimento Empresarial, Propriedade Industrial e Direito da Concorrência. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2015, p. 14.

[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo L. Parte Especial. Direito das Obrigações: Sociedade Por Ações. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 198.

[10] “Ao se afirmar que o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito, o que se pretende afastar é a noção de personalização desse complexo de bens, presente em algumas proposições da segunda metade do século XIX, principalmente na Alemanha, que procuravam criar um conceito legal capaz de justificar a relativa autonomia entre a empresa e o empresário. Falo aqui da tese da empresa em si (Unternehmen an sich), cujos precursores são Endemann e Wilhem. Procurou-se, na oportunidade, explorar a noção do estabelecimento como uma pessoa jurídica. A tentativa de personalização do estabelecimento, contudo, não logrou êxito, inclusive no direito brasileiro, em que se mostra totalmente incompatível com as normas vigentes. Considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurídica é errado, segundo o disposto na legislação brasileira. Sujeito de direito é a sociedade empresária, que, reunindo os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da empresa, organiza um complexo de características dinâmicas próprias. A ela, e não ao estabelecimento empresarial, imputam-se as obrigações e asseguram-se os direitos relacionados com a empresa” Coelho, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. 13ª Edição, 2009, p. 99.

[11] STJ, 1ª Seção, REsp 1355812/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,   Julgado em 22/05/2013, DJe 31/5/2013.

[12] “A filial tem o laço com a empresa-mãe, porém esse laço é de ordem financeira prática, pela participação que à empresa-mãe se reconhece, ou resulta das suas ações ou quotas. A empresa-mãe pode ser mais jovem do que a filial; e a filial pode ser ligada a duas ou mais empresas-mães (Joseph Hamel e Gaston Lagarde, Traité de Droit Cornmercial, I, 899: "Une filiale est une société juridiquement indépendante mais pratiquement placée sous Ia direction ou le contrôle d'une société mere. L'indépendance juridique se manifeste par une personnalité morale distincte (dénomination, siege sociale, organes, parfois forme et nationalité des deux sociétés, sont différents ou séparés)".” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo L. Parte Especial. Direito das Obrigações: Sociedade Por Ações. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 199.

[13] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo L. Parte Especial. Direito das Obrigações: Sociedade Por Ações. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 199.

[14] Coelho, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. 13ª Edição, 2009, p. 98.

[15] MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Volume II. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2004, item 2.2.4, pp. 499-500.

[16] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES E BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DA EXECUTADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 655-A, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA EXEQUENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MATRIZ . FILIAL . ENTES AUTÔNOMOS PARA FINS FISCAIS [...] 5. No caso sub judice, a ora agravante requereu e teve deferido o pleito de penhora on line em face da empresa executada. Entretanto, não foram encontrados valores bloqueáveis, razão pela qual pleiteou o bloqueio dos ativos financeiros da filial da empresa. O pedido foi denegado, dando ensejo à interposição deste agravo. 6. Matriz e filial têm CNPJs diferentes e, para fins fiscais, são tratadas como pessoas autônomas. Precedentes do STJ. 7. Agravo de instrumento improvido.” TRF 3ª Região, AI 2010.03.00.007676-7, Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DE 25/5/2010.

[17] “TRIBUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. BACENJUD. MATRIZ E FILIAIS. INAPLICABILIDADE. 1. A sociedade empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo matriz e filiais consideradas, para fins fiscais, estabelecimentos autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro. 2. Não se pode falar em penhora on line dos ativos financeiros das filiais da empresa executada, uma vez que não pode impor à matriz débito tributário de responsabilidade de filial ou vice-versa. 3. Agravo interno desprovido.” TRF 2ª, 3ª Turma Especializada, AG 200902010092698, Relatora: Desembargadora Federal Salete Maccalóz, e-DJF2 de 13/10/2010.

[18] “EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA MATRIZ SOBRE DÉBITOS DE FILIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra da menor onerosidade (artigo 620, do CPC) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor. 2. Faturamento é bem penhorável. 3. Entretanto, a matriz possui personalidade jurídica distinta da filial, sendo que o fato gerador dos tributos opera-se de maneira individualizada. Neste sentido, não é possível a responsabilização tributária da matriz por débitos contraídos pela filial. 4. Agravo de instrumento improvido.” TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 00372448920104030000, Relator convocado Juiz Federal Paulo Sarno, e-DJF3 de 29/9/2011.

[19] Nesse sentido: “GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ESPECIAL RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU INTEGRAÇÃO INTEREMPRESARIAL. O conceito de grupo econômico, para fins trabalhistas e perfeitamente aplicável ao caso vertente, decorre tanto da relação de subordinação, controle ou administração entre empresas que o integram (art. 2º, § 2º, da CLT) quanto da relação de coordenação existente entre elas (art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73). No Processo do Trabalho, com fulcro no princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT) e, dado o objetivo de ampliar a garantia do crédito obreiro e potencializar a efetividade da prestação jurisdicional, para a configuração do instituto, basta uma especial relação de coordenação/integração interempresarial, sem que seja necessário verificar um nexo de efetiva direção hierárquica ou ainda um vínculo formalmente institucionalizado entre as empresas.” TRT 3ª Região, 7ª Turma, Agravo de Petição 0010687-48.2014.5.03.0095, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Lamego Pertence, DEJT 5/4/2019.

[20] Ao apreciar a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Recuperação Empresarial e Falências, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre sucessão trabalhista: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, C, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. (...) VOTO (...) Por essas razões, entendo que os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, do texto legal em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente porque o legislador ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da propriedade - de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria. (...)” STF, Pleno, ADI 3934, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 6/11/2009.

[21] LEMOS, VINÍCIUS SILVA. Os Precedentes Judiciais e seus Princípios no Novo Código de Processo Civil. RDDP 153/147.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5827, 15 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73268. Acesso em: 25 abr. 2024.