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O sagrado direito de defesa

O sagrado direito de defesa

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Efeito grande do progresso cultural dos povos, o direito de defesa constitui, de presente, garantia impostergável do indivíduo. Toda vez que acusado de crime, tem jus à defesa, mesmo que, vilíssimo entre os de sua condição, esteja naquele ponto da escala zoológica onde o homem confina com a animalidade bruta.

I – Ao comum do povo geralmente repugna o solene desvelo com que a Justiça Criminal tutela os interesses do acusado, ainda que o tenha por autor de crime gravíssimo. É que, havendo obrado tão perniciosamente contra a espécie humana, a nenhuma outra coisa parece pudera já aspirar tal indivíduo, exceto (e isto à maneira de pública reparação) a pôr termo à própria vida.

Dantes era como procediam os homens, sob o influxo da lei do talião[1]; não assim hoje, em que às instituições legítimas, não aos impulsos da vingança privada, confiaram a solução de seus conflitos.

Efeito grande do progresso cultural dos povos, o direito de defesa constitui, de presente, garantia impostergável do indivíduo. Toda vez que acusado de crime, tem jus à defesa, mesmo que, vilíssimo entre os de sua condição, esteja naquele ponto da escala zoológica onde o homem confina com a animalidade bruta.


II – Por emprestar-lhe caráter sagrado, os mais dos autores prendem o direito de defesa não menos que à primeira idade do mundo.

Antes de condenar Caim, o fratricida, rezam as Escrituras que Deus quis ouvi-lo: “Quid fecisti?”[2]

Não fora preciso (no caso que o houvesse) mais cabal argumento da excelência do princípio da defesa, indelevelmente inscrito, em soberbos relevos, nos diplomas constitucionais de todas as nações livres.

Nossa Carta Magna incluiu-o expressamente em suas primeiras disposições[3]. Isto mesmo fizera constar a ONU, em 6.12.48, no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

É a defesa, portanto, direito que o Estado democrático deve assegurar, sem exceção, aos acusados, com o timbre de regra processual inviolável: “Ninguém pode ser julgado sem defesa”.


III – Não basta, porém, que o acusado tenha defesa; é mister que a tenha em sua plenitude, porque “só merece o nome de defesa a que for livre e completa”[4].

Aquele que a tomou a seu cargo, ainda que venha a exceder-se por palavras ou atos, sempre achará quem lhe escuse as demasias. É que a defesa do réu, sem embargo de exercida alguma vez com despropositada veemência, não desmereceu nunca no conceito dos que bem compreendem o ideal da Advocacia: promover a restauração do direito violado.

Daqui por que o próprio legislador houve a bem acautelar os interesses do advogado (do cliente, fora melhor dito) contra a má fortuna, desfazendo a nota de crime nas ofensas que irrogar em Juízo, na discussão da causa: não constituem injúria ou difamação[5]; tampouco desacato[6].

Tal imunidade, que outros profissionais desconhecem, têm-na os advogados (e dela fazem grande cabedal), porque são eles, no fim de contas, segundo a frase memorável de Rui, “a voz dos direitos legais” do acusado[7].


IV – Da boa estimação que graves autores fizeram do princípio processual da amplitude do direito de defesa depõem superiormente estes dois exemplares:

a)  “Só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética. Onde for ausente a sua palavra, não haverá justiça, nem lei, nem liberdade, nem honra, nem vida” (Ribeiro da Costa, Ministro do Supremo Tribunal Federal; in Diário da Justiça da União, 12.12.63, p. 4.366);

b) O grande advogado Sobral Pinto, sustentando a tese de que todo homem tem direito à palavra de defesa, acentuou: “Deus que tudo sabe e tudo pode, antes de proferir a sua sentença contra Caim, que acabava de derramar o sangue de seu irmão, quis ouvi-lo, como narra a Sagrada Escritura, dando aos homens, com este exemplo, a indicação irremovível de que o direito de defesa é, entre todos, o mais sagrado e inviolável” (Pedro Paulo Filho, A Revolução da Palavra, 2a. ed., p. 168).

Tem foro de garantia constitucional e está germanado à plena defesa o princípio do contraditório, que deve dominar o processo penal. Consiste na igualdade ou equilíbrio entre as partes, com idênticas oportunidades para produzirem provas e contradizê-las. Tudo há de ser feito às claras, na “bochecha do Sol”, como recomendavam nossos maiores[8], ouvindo-se ambas as partes. Depara seu fundamento na regra jurídica: “Audiatur et altera pars”. Ouça-se também a parte contrária.

Nisto do contraditório — ou resposta —, cai a lanço reproduzir passo antológico de Vieira, em carta à Nobreza de Portugal:

 “É cousa tão natural o responder, que até os penhascos duros respondem e para as vozes têm ecos. Pelo contrário, é tão grande violência não responder, que aos que nasceram mudos fez a natureza também surdos, porque se ouvissem, e não pudessem responder, rebentariam de dor” (Cartas, 1971, t. III, p. 680).

E tendo falado Vieira, o clássico mais autorizado da língua portuguesa[9], aqui faremos ponto; que nenhuma pena se atreveu nunca a ir-lhe adiante.


Notas

[1] “Lei, pena do talião, castigo que consiste em fazer sofrer ao delinquente o que ele faz sofrer à vítima” (Constâncio, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1877, p. 916); “Talião. Deriva-se do adjetivo latino talis, como quem dissera talis retributio, ou poena talis, porque talião é pena recíproca, castigo semelhante ao delito, mal igual, e pena tal qual se deu a outra pessoa” (Bluteau, Vocabulário, 1721, t. VIII, p. 26).

[2] “Que é o que fizeste? A voz do sangue de teu irmão clama desde a terra até a mim” (Gên 4,10; trad. Antônio Pereira de Figueiredo).

[3] Art. 5º, nº LV: “(…) aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

[4] J. Soares de Melo, O Júri, 1941, p. 16.

[5] Art. 142, nº I, do Código Penal.

[6] Art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4.7.94 (Estatuto da Advocacia).

[7] Obras Completas, vol. XXXVIII, t. II, p. 10.

[8] Arte de Furtar, 1652, p. 68.

[9] Francisco José Freire, Reflexões sobre a Língua Portuguesa, 1842, p. 10.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIASOTTI, Carlos. O sagrado direito de defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5840, 28 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73456. Acesso em: 24 abr. 2024.