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Modelo de apelação em juizados especial criminal:crime de injúria e calúnia

Modelo de apelação em juizados especial criminal:crime de injúria e calúnia

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Recurso do Réu contra decisão condenatória em juizados especial criminal, crimes de injuria e calúnia. Tese, ausência de provas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ....

Processo nº (...)

FULANO DE TAL, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, vem, por intermédio de seu advogado, perante, Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença prolatada  no evento 30, que a condenou como incursa nas penas dos artigos 138, caput, e 140, ambos do Código Penal, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

nos termos do artigo, 82 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminal), requer seja recebida e processada a presente Apelação e encaminhada, com as inclusas razões, a umas das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Palmas, TO 18 de março de 2019.

Adelmário Alves dos Santos Jorge

Advogado OAB/TO 6398

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

APELANTE: (RECORRENTE, RÉU)

APELADO: (RECORRIDO, AUTOR)

PROCESSO nº (...)

ÍNCLITOS JULGADORES

COLENDA TURMA

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra a Apelante, pela ausência dos elementos do crime e absoluta falta de provas, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  • SÍNTESE DOS FATOS

Nobres Julgadores, foi apresentado queixa crime, em desfavor da Apelante, pelo apelado por ter, em tese, praticado o crime de calúnia e injúria, capitulados, respectivamente nos artigos 138 e 140 do Código Penal.

A queixa crime consignou que “agindo de forma arbitrária e pública em atribuir o crime de furto de energia elétrica ao Querelante e, praticou o crime de calúnia previsto no art. 138 do Código Penal e ainda “proferiu palavras de baixo calão e xingamentos ao Querelante, tais como ladrão e cara-de-pau, constrangendo-o publicamente e praticando o crime de injúria, nos termos do previsto no art. 140 do CP.” todavia, conforme provado no autos, a Apelante não praticou os supostos crimes relatados pelo Apelado.

Todavia, contrário as provas contidas nos autos, e até mesmo da própria doutrina utilizada pelo nobre magistrado na r. sentença, o nobre magistrado condenou a Apelante conforme a Queixa, a uma pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses, convertida em pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do CP,na modalidade pena pecuniária, fixando o valor da pena em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) a ser depositado em conta corrente administrada pelo CEPEMA da Comarca de Palmas - TO.

Portanto, tais fatos são inverídicos, pois a Apelante nunca se dirigiu ao Apelado proferindo ofensas, tampouco fez comentários a seu respeito na vizinhança e nem lhe caluniou, como será demonstrado adiante.

  • DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA

Excelências, em uma apertada fundamentação, assim decidiu o nobre Magistrado de Primeiro Grau:

 Narra o querelante que no dia 26 de setembro de 2017, a Querelada esteve em seu estabelecimento comercial, na condição de proprietária de imobiliária, afirmando ser a administradora do contrato de aluguel do imóvel onde estava localizada sua empresa de som automotivo, e ao visualizar uma extensão para puxar energia elétrica para algumas atividades em seu comércio, diante de terceiros e da polícia militar, sem qualquer fundamento, o acusou de furto de energia elétrica, crime tipificado no art. 155, § 3º do CP). A testemunha do querelante, Iderlan Gonçalves Souza, revelou em juízo, que a querelada utilizou as palavras cara de pau e ladrão para se referir ao querelante, e que o motivo para isto seria o fato de que o querelante estaria "roubando" energia. A querelada por sua vez, quando de seu interrogatório, confirmou haver afirmado que o querelante estava cometendo furto de energia. As ofensas, portanto estão devidamente comprovadas. A querelada por sua vez não comprovou que o furto de energia de fato ocorreu. As fotografias e o boletim de ocorrência anexados à defesa prévia não comprovam o crime cuja prática a querelada o acusou. Por outro lado, o crime de calúnia tem como tipo subjetivo a intenção do autor em ofender a honra da vítima atribuindo-lhe falsamente a prática de fato definido como delituoso. Para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo - animus caluniandi. A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa falar em fato definido como crime de calúnia. Neste sentido, restou demonstrado nos autos, tanto pela peça acusatória quanto pelos depoimentos testemunhais, que o querelado ofendeu o demandante na sua honra, na duas formas, calúnia e injúria. Conforme os ensinamentos do renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci: "Elemento normativo do tipo: é fundamental, para a existência de calúnia, que a imputação de fato definido como crime seja falsa. Caso seja verdadeira ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do art. 138. Elemento subjetivo de tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há forma culposa. Entretanto, exige-se majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo.[1]" Não apresentou nos autos elementos suficiente a tornar razoável também a dúvida de que o crime de furto de energia estivesse ocorrendo. Assim sendo, presente a ofensa injuriosa e a imputação de fato criminoso, estão demonstrado os crimes contra a honra narrados na queixa-crime, calúnia e difamação. Ante o exposto, e firme no conjunto probatório coligido, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia. 1. CONDENO: JOELMA MACEDO MACHADO, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade Rg n.º 310273, inscrita no CPF/MF sob o n.º 850.198.521-04, residente e domiciliada na Quadra 166, Rua 32, Lote 17, JARDIM AURENY III, Palmas - TO, pelos crimes previstos nos artigos 138, caput, e 140, ambos do Código Penal Brasileiro; grifei.

Todavia, a r. sentença não deve prosperar, tendo em vista que está totalmente dissociada das provas colacionadas nos autos e por não estarem presentes os elementos do crime, os quais foram imputados a Apelante.

O Apelado narrou na sua queixa crime que as afirmações proferidas pela Apelante eram falsas, sendo que ele jamais havia furtado energia, que a extensão usada era oriunda do padrão da caixa de energia de seu estabelecimento. Ressaltou que a concessionária de energia jamais detectou qualquer fraude ou furto de energia por sua parte.

Entretanto, conforme Extrato de Atendimento da Policia Militar (vê evento 16, EXTR4 e 5), que esteve no local, o próprio Apelado já narra outra versão aos Policiais Militares, ele mesmo, no dia do fato, confessa aos policiais, que a energia era do seu vizinho e nesses autos alega que a energia era do seu estabelecimento comercial, TODAVIA, conforme documento juntado no evento 16, anexo a Defesa Prévia, a energia do vizinho estava suspensa “cortada” (vê fotos anexas, em que o padrão está sem lacre) e a única testemunha arrolada por ele, afirmou em depoimento perante o juízo a quo que

“(...) extensão da tomada, ligada na tomada mesmo normal, mas geralmente quando aconteceu isso, antigamente já tinha um geradorzinho de energia lá (...)” (grifei)

Veja que o depoimento dele é todo contraditório em si só, ou a extensão estava ligada na tomada ou estava ligada no gerador.

A referida testemunha, nitidamente, falou em juízo aquilo que no seu entender ajudaria o Apelado na sua sede vingativa contra a Apelante, pois, em um momento afirma que a extensão usada pelo recorrido estava ligada normalmente nas instalações do comércio no momento do suposto fato, outro momento, logo em seguida, afirma que havia um gerador no local, induzindo que o Apelado na verdade usava energia do gerador, não energia fornecida pela concessionária, que naquele caso, estava cortada naquele estabelecimento comercial, conforme afirmado pelo próprio Apelado aos Policiais Militares que registraram a ocorrência.

Portanto, o Apelado não estava usando energia do padrão do seu próprio estabelecimento, pois, este não tinha energia, o furto estava ocorrendo no padrão de energia que estava registrado em nome de GENIVALDO PEREIRA SANTANA, conforme documento acostado por ele (evento 01, END4), que também estava com o fornecimento de energia suspenso pela concessionária de energia elétrica (documentos anexos).

Tanto que não tinha energia em seu estabelecimento, que deixou de juntar qualquer documento que comprovasse que a unidade consumidora estava em seu nome.

Conforme já aduzido em Defesa Prévia (evento 16) o Apelado em uma tentativa monstruosa de se vingar da Apelante, pelo despejo sofrido (nº do proc.), em ação promovida pela Apelante em seu desfavor, este, criou-se uma farsa e buscou o judiciário para concretizar seu plano maligno de vingança, tendo em vista que a Apelante não cometeu nenhum crime, apenas exerceu sua obrigação, primeiro como cidadã e segundo, como Administradora do imóvel, chamou sua atenção pelo crime que estava cometendo, sem, no entanto, proferir qualquer tipo de agressão verbal que ultrapasse a esfera moral do querelado, capaz de ensejar crime.

Não é por que o Apelado não gostou de ser chamado atenção para parar de furtar a energia no imóvel Administrado pela Apelante, que por si só enseja cometimento de crime, na verdade quem estava cometendo crime era o Apelado, qual seja, crime de furto de energia, conforme provas colacionadas nos autos, o que poderia conforme a legislação penal vigente, ter sido preso em flagrante pela Apelante.

Como não dá crédito a versão dos fatos trazidos aos autos pela Apelante, que veio corroborado de provas e considerar a versão MENTIROSO do Apelado? que não provou o que alegou, basta analisar a sua peça inaugural e confrontar com o que ele mesmo atestou aos Policiais Militares e ainda pela testemunha trazida por ele mesmo, que trouxe duas versões diferentes do mesmo fato e demais provas juntadas. O Apelado deveria ter sido condenado por litigância de má fé e não contrário.

Portanto resta demonstrado que a Apelante não cometeu nenhum crime e não merece sua condenação na esfera criminal, maculando toda sua vida de boa conduta e cidadã cumpridora da lei, lhe inscrevendo no rol dos culpados por um crime que não cometerá.

A própria jurisprudência juntada na sentença pelo juiz a quo é suficiente para demonstrar a ausência dos elementos do crime imputados a Apelante, transcrevo-as e com um olhar superficial sem aprofundar na análise dos elementos dos crimes aqui tratados, fica evidente que o fato narrado não é crime, portanto, a decisão mais acertada é a reforma da sentença para absolver a Apelante, vejamos:

Para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo - animus caluniandi. A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa falar em fato definido como crime de calúnia.”

Nesse trecho da sentença o próprio juiz traz quais são elementos para que o fato imputado posso constituir crime, na ausência de um deles não haverá crime, como bem relatado acima e nas demais peças de defesa e provas colacionadas nos autos, não estão presentes todos os elementos, o crime atribuído a Apelante não foi uma afirmação falsa, ele de fato estava furtando energia, todas as provas comprovam que ele estava furtando energia, como já destacado, em sua peça inaugural afirmou que a energia que ele usava no momento que a Apelante lhe acusou de furto era do seu estabelecimento comercial, para os Policiais Militares afirmou que a energia era fornecida pelo seu vizinho, além do testemunho contraditório da testemunha, o que não deixa dúvida que a afirmação de furto era VERDADEIRA e que o Apelado faltou com a verdade em juízo.

Seguindo na sua decisão o nobre magistrado colaciona trecho da doutrina do “renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci”, todavia, o trecho juntado não atende a pretensão condenatória, mas sim absolutória, vejamos:

"Elemento normativo do tipo: é fundamental, para a existência de calúnia, que a imputação de fato definido como crime seja falsa. Caso seja verdadeira ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do art. 138. Elemento subjetivo de tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há forma culposa. Entretanto, exige-se majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo.”

Portanto não estão presente os elementos do crime de calúnia e nem tampouco do crime de difamação, assim, deve a Apelante ser absolvida das imputações a ela atribuída, pois NÃO restou provado que os fatos narrados pelo Apelado constituem crimes, conforme razões acima, corroboradas com as provas colacionadas nos autos e reforçadas pelas contradições do próprio Apelado, o que não deixam sustentar suas alegações.

Assim, por uma questão de justiça, outra decisão não espera a Apelante, que é uma mulher honrada, que até a presente decisão, não havia nenhuma macula em sua vida e agora se vê na iminência de ter seu nome inscrito no rol dos culpados, maculando toda sua vida, por uma acusação caluniosa, vingativa, desprovida de qualquer prova, que seja a sentença reforma e consequentemente ABSOLVIDA das acusações que lhe são imputadas.

  • DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o recebimento e conhecimento do presente recurso e consequentemente reformar a r. sentença de primeiro grau e ABSOLVER a Apelante pelas razões expostas, corroboradas pelas provas juntadas nos autos.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Palmas, TO 18 de março de 2019.

Adelmário Alves dos Santos Jorge

Advogado OAB/TO 6398


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