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Reaposentação: esperança ou realidade?

Reaposentação: esperança ou realidade?

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Decisões favoráveis à reaposentação estão se espalhando em todo o território nacional e abrem precedentes favoráveis a essa “nova” modalidade de revisão da aposentadoria.

Decisões favoráveis à Reaposentação estão se espalhando em todo o território nacional e abrem precedentes favoráveis a essa “nova” modalidade de revisão da aposentadoria, ou melhor, dão ESPERANÇA de uma “nova” possibilidade de aumento no valor do benefício previdenciário aos segurados que continuaram contribuindo para a previdência após a aposentadoria.

A tese da Reaposentação diverge da tese da Desaposentação. A diferença é muito simples de compreender. Na Desaposentação, tese negada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no ano de 2017, o que se pretendia era a soma das contribuições efetuadas após a aposentadoria para a majoração do valor da renda mensal do mesmo benefício. Já na Reaposentação, há a troca de um benefício do INSS por outro, possibilidade concedida aos segurados que continuaram no mercado de trabalho, contribuindo para a previdência social após a jubilação.

Por exemplo: um homem aposentado por Tempo de Contribuição com 35 anos de tempo de serviço, continua trabalhando após a aposentadoria por mais 15 anos e completa a idade mínima para se aposentar por Idade, no caso 65 anos. Neste momento, ele faz o pedido de Reaposentação para trocar a sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição para uma Aposentadoria por Idade, vez que atingiu os requisitos necessários (mínimo de 15 anos de contribuição e 65 anos de idade para os homens), descartando todas as contribuições previdenciárias utilizadas na antiga aposentadoria e fazendo uma nova média com as contribuições feitas nos últimos 15 anos.

Ou seja, para a concessão desse novo benefício, seriam utilizadas, tão somente, as contribuições posteriores a jubilação, sem levar em consideração os salários-de-contribuição utilizados para a aposentadoria a que se pretende renunciar. Trata-se, assim, de uma análise apenas quanto ao período posterior à aposentadoria.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange o estado de São Paulo, proferiu decisão positiva quanto ao tema, e o distinguiu do pedido de Desaposentação no seguinte sentido:

“Ou seja, não se trata aqui de um pedido de renúncia ao ato administrativo já constituído e consolidado; mas de um novo pedido de aposentadoria a partir da averbação tão somente, destaque-se, dos períodos laborados posteriormente à concessão daquele primeiro benefício. Ou seja, independentemente do tempo de contribuição que compôs a CTC da concessão daquele benefício anterior, aqui o que se pretende é a contagem da contribuição posterior para, possivelmente, cumprir os requisitos de um novo benefício. A renúncia aqui será à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. Não há, nesse caso, uma soma entre as contribuições anteriores e posteriores à primeira aposentaria.”

Para que haja a possibilidade do pedido de Reaposentação, é necessário que o segurado tenha contribuído por, pelo menos, 15 anos após a concessão da aposentadoria atual. Com exceção dos casos previstos no Artigo 142 da Lei 8.213/1991, onde tempo mínimo de contribuição pode variar de 5 a 15 anos para que se adquira o direito a Aposentadoria por Idade. Outra exigência para a concessão da Reaposentação é alcançar a idade mínima: sendo 60 anos de idade para as mulheres e 65 anos para os homens.

Ao requerer a Reaposentação judicialmente, o segurado deve deixar claro que vai renunciar ao benefício atual (abrirá mão da aposentadoria anterior e não aproveitará nem os recebimentos nem o custeio) e requerer a concessão de outro benefício mais vantajoso, sem a utilização das contribuições previdenciárias já aproveitadas no cálculo do benefício anterior.

No cálculo da nova aposentadoria, de modalidade diferente da atual, nenhuma das contribuições que foram utilizadas anteriormente serão aproveitadas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também possui recente decisão no sentido da possibilidade do cancelamento total de uma aposentadoria para posterior concessão de uma nova e mais benéfica, com base apenas nas contribuições posteriores à primeira aposentação.

Todavia, antes de promover o pedido de Reaposentação, o valor da renda mensal inicial (RMI) da “nova aposentadoria” deve ser cuidadosamente calculado. Há de se ter certeza sobre a viabilidade financeira da revisão, evitando ações judiciais que não sejam vantajosas.

Importante mencionar que a troca ocorrerá entre um benefício com a aplicação do fator previdenciário redutor (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) por um benefício, muitas vezes proporcional (15 anos de tempo de contribuição gerará uma Aposentadoria por Idade com coeficiente de 85%), e sem a aplicação do fator previdenciário (só será aplicado se positivo, para aumentar a aposentadoria). Em linha de conclusão, os maiores beneficiados com a Reaposentação serão aqueles que tiveram aposentadorias concedidas de maneira proporcional e com um fator previdenciário baixo (que reduziu drasticamente a aposentadoria).

A princípio, não há que se falar em devolução dos valores recebidos, já que ocorrerá a renúncia à aposentadoria outrora concedida, com nova concessão de aposentadoria em modalidade diversa e com preenchimento de novos requisitos.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANELLA, Renata Brandão. Reaposentação: esperança ou realidade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5875, 2 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74069. Acesso em: 28 mar. 2024.