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Reforma trabalhista e a contribuição sindical

Reforma trabalhista e a contribuição sindical

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Busca-se analisar as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 no âmbito da contribuição sindical, realizando uma análise histórica geral, tratando de sua natureza jurídica e relacionando-a com o princípio da liberdade sindical.

RESUMO: Objetiva-se no presente trabalho analisar algumas das principais alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no âmbito da contribuição sindical, que não mais possui caráter compulsório. Nesta trilha, pretende-se traçar em primeiro plano um panorama geral acerca do tema por meio de uma breve exposição sobre a evolução histórica legislativa da Contribuição Sindical no Brasil, sendo realizadas, em seguida, considerações sobre a constitucionalidade da Lei 13.467/2017, analisando-se a natureza jurídica da referida contribuição e instigando uma discussão acerca da forma de custeio em face das alterações trazidas, sendo elaborada, por fim, reflexão sobre uma possível aproximação ao Princípio da Liberdade Sindical, constante na Convenção nº 87 da OIT, esclarecendo certos pontos e eventuais efeitos de tais modificações no caso concreto. Ademais, tendo em vista que se trata de tema recente, a base bibliográfica consistirá na análise de artigos e periódicos de revistas jurídicas, bem como depoimentos de profissionais especializados no assunto. Destarte, busca-se, através da presente monografia, auxiliar na discussão, de um dos principais temas que emergiram com o advento da Reforma Trabalhista e que é tratado de forma polêmica há décadas no país, isto é, o fim do caráter compulsório da contribuição sindical.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista; Lei 13.467/2017; Consolidação das Leis do Trabalho; Contribuição sindical; Compulsória; Receita; Facultativa; Lei ordinária; Constitucionalidade; OIT; Direito Fundamental; Princípio; Liberdade Sindical; Tributária; Custeio; Natureza Jurídica, Constituição Federal; Sindicato; Estado.


1. INTRODUÇÃO

A contribuição sindical, desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, vem sendo ponto central de diversas polêmicas ao longo dos anos, e, como será demonstrado no presente trabalho, tais discussões seriam decorrentes do caráter compulsório que esta possuía, caráter esse que foi extinto por meio de alterações realizadas pela recente Lei 13.467/2017, vulgarmente denominada “Reforma Trabalhista”.

Nesta esteira, tem-se que se trata de tema polêmico e recente, sobre o qual ainda não se pode mensurar ao certo quais serão as consequências no caso concreto.

Desse modo, busca-se traçar inicialmente um contexto histórico a respeito do surgimento da contribuição sindical no Brasil, bem como do próprio movimento sindical para que possa ser extraída melhor compreensão sobre o contexto no qual esta foi instituída.

Em seguida, pretende-se realizar uma análise das discussões acerca do tema que perduraram ao longo dos anos, tais como a natureza jurídica da contribuição sindical e sua compulsoriedade, igualmente se esta seria uma afronta ao princípio da liberdade sindical previsto na Convenção n. 87 da OIT.

Nesse sentido, será tratada a questão das alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 em relação ao fim do caráter compulsório da contribuição sindical, inclusive relativamente à constitucionalidade da mencionada lei para realizar tais alterações em face da natureza jurídica da contribuição em questão. Nesse sentido, será elaborada análise do recente julgamento da ADI 5794 proferido pelo STF, o qual colocou fim à mencionada discussão sobre constitucionalidade.

Ademais, serão traçadas humildes considerações acerca das possíveis consequências na forma de custeio dos sindicatos após a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, contrapondo-se a questão da ampliação do poder de representação dos sindicatos por meio das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista com a possível diminuição da representatividade dos mesmos.

Por fim, será realizada uma breve introdução a respeito da Convenção n. 87 e o princípio da liberdade sindical, isso por meio de uma definição do mesmo e análise da liberdade sindical de fato concretizada no Brasil até o momento.

Neste diapasão, serão tratados outros pontos relacionados à liberdade sindical no que tange à não ratificação da Convenção n. 87 pelo Brasil, isto é, será realizada análise dos obstáculos remanescentes à plena efetivação do princípio da liberdade sindical relacionados com o sistema de financiamento das entidades sindicais, tal como a unicidade sindical, sendo considerada a extinção do caráter compulsório da contribuição sindical um avanço no que toca a tal tema.

Em relação à metodologia a ser utilizada no presente trabalho, será efeitvada a princípio pesquisa expositiva sobre o assunto, em seguida será empregado o método de abordagem dialético, porquanto será realizada uma contraposição de posicionamentos de autores sobre o tema, e, por derradeiro, será utilizado o método de abordagem hipotético-dedutivo, vez que, a partir das hipóteses formuladas, buscará o trabalho em questão apresentar as possíveis consequências sobre o assunto.

Para tanto, serão aplicadas técnicas de pesquisa de revisão bibliográfica, coleta de jurisprudência e análise de artigos de revistas e boletins jurídicos recentes que tratam do tema em questão.

Oportuno ressaltar que, a despeito de se tratar de tema largamente discutido, tem-se que o presente trabalho inova no sentido de que finalmente foram realizadas alterações passíveis de estabelecer de fato uma aproximação ao princípio da liberdade sindical no sistema jurídico brasileiro, isto na medida em que a compulsoriedade da contribuição sindical foi extinta pela Reforma Trabalhista, e, nesse sentido, como já mencionado, será realizada uma humilde análise e previsão das possíveis consequências no caso concreto.


2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O TEMA

2.1. ANÁLISE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

2.1.1. BREVE HISTÓRICO DO SINDICALISMO BRASILEIRO

A) MOVIMENTO SINDICAL NO BRASIL

No Brasil, num período anterior a 1930, as manifestações trabalhistas existentes até então eram limitadas e esparsas, não possuindo autonomia no campo do Direito, devendo-se tal fato à tardia extirpação da escravatura que se mostrava como principal fonte da economia do país, deixando de lado a hegemonia nas relações de emprego.

Nesse sentido, com a evolução dos processos industriais e do capitalismo, houve uma crescente marginalização das relações de trabalho, isto é, a exploração do labor fortalecia-se cada vez mais, e, nesse contexto, no final do século XIX, os trabalhadores, como forma de defesa de seus direitos e interesses, passaram a se associar, dando origem às associações de trabalhadores livres e assalariados, e, a despeito de ainda não se intitularem sindicatos, podem ser consideradas como as primeiras manifestações dos movimentos sindicais.

Tais experiências associativas ganharam força no início do século XX, resultando em entidades como ligas operárias e sociedades cooperativas de obreiros, por exemplo. Ademais, mostrou-se de grande importância para o desenvolvimento e estruturação de tais entidades a presença da imigração europeia, a qual trouxe consigo concepções baseadas nas lutas operárias ocorridas no continente europeu, tais como ideais socialistas, comunistas, anarquistas e anarco-sindicalistas. [1]

Entretanto, no período supramencionado, nada obstante os avanços realizados, ainda estava ausente um movimento operário estruturado e com capacidade de organização e pressão, oscilando, desse modo, em avanços e retrocessos no período anterior a 1930.

Nesse contexto, tem-se que o Governo de Getúlio Vargas trouxe os maiores avanços realizados até então no âmbito trabalhista brasileiro, especialmente nas décadas de 1930 e 1940, estando presente, dentre tais avanços, o desenvolvimento do sistema sindical.

Desse modo, observa-se forte intervenção estatal no que toca à construção institucional da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que esta se deu num período de nova gestão sociopolítica do país, influenciada, outrossim, pelo intervencionismo do Estado determinado pela derrocada da hegemonia do segmento agroexportador de café no período em questão (1929).

Nesta esteira, com a vitória da Revolução de 1930 por Getúlio Vargas, observou-se profunda repressão sobre manifestações autonomistas dos movimentos operários em face do intervencionismo do Estado na questão social, buscando aos poucos eliminar a liberdade de organização sindical no Brasil, sendo que, com o advento da Constituição Democrática de 1934, novamente foi conferida maior liberdade e autonomia aos movimentos sindicais.

Entretanto, mediante o Estado de Sítio de 1935, o Estado novamente assumiu o controle sobre as manifestações trabalhistas do período, sendo tal situação mantida pela Constituição de 1937, a qual seria uma “ditadura aberta”, preservando, desse modo, o modelo justrabalhista desenvolvido em 1930, deixando de conferir qualquer liberdade sindical aos trabalhadores.

Tem-se que, por meio do Decreto n. 19.770 de 13 de março de 1931, foi instituído o modelo de sindicato único, estando tal modelo submetido à aprovação pelo Estado e funcionando como órgão colaborador do mesmo. Ademais, restou claro que a intervenção realizada em 1935 buscava eliminar que qualquer outro modelo sindical pudesse ser instituído, e, assim, por meio da Constituição de 1937, Getúlio Vargas impôs um viés autoritário, controlador e intervencionista a fim de implementar um controle estatal sobre os sindicatos, vistos como órgãos de cooperação do Estado,  e, finalmente, com o Decreto n. 1.402 de 05 de julho de 1939, aprofundou-se o modelo sindical corporativista, o qual ainda apresenta resquícios no modelo atual.

Desse modo, restou estruturado o modelo justrabalhista citado ao longo das décadas subsequentes, isto é, o mesmo manteve-se praticamente inalterado ao longo de tal período, e, nesse sentido, de acordo com Leôncio Martins Rodrigues,

“Um dos fatos que chamam a atenção na história do sindicalismo brasileiro é a extraordinária persistência do tipo de sindicato esboçado após a vitória de Vargas e completado durante o Estado Novo. Atribui-se sua criação à influência das doutrinas fascistas então em moda, principalmente à Carta do Trabalho italiana. No entanto, depois de 1945, com a chamada, redemocratização do país o modelo de organização sindical que parecia ter sido uma imposição artificial da ditadura varguista (sob influência fascista) não sofreu alterações que afastassem sua essência”.[2]

Pois bem, em 1945, com a deposição de Vargas, tornou-se possível a promulgação da Constituição de 1946, a qual declarou a instituição da liberdade sindical, deixando, contudo, tal matéria para regulamentação legal posterior, e, a despeito de tal fato, permaneceram vigentes os dispositivos legais acerca do assunto produzidos à época do Estado Novo. Desta mesma forma, manteve-se o tema inalterado nas Constituições de 1967 e 1969.

Nessa conjuntura, as principais mudanças relativas ao sistema sindical brasileiro deram-se por meio do advento da Constituição Federal de 1988, bem como por posteriores Emendas Constitucionais, e, por fim, é possível citar as alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 relativas à contribuição sindical, que são cerne da presente pesquisa. Tais avanços supramencionados se deram com o rompimento com o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura sindical, com a consequente redução de seu intervencionismo.

Ademais, trouxe a Constituição de 1988 instrumentos negociais que de fato ampliaram o poder de negociação e representação dos sindicatos, possibilitando, assim, uma expansão da atuação das entidades sindicais num âmbito coletivo e de forma autônoma, vez que também passou a reconhecer a substituição processual pelos mesmos e realizou profundas alterações no sistema processual trabalhista que passaram a buscar uma plena atuação dos sindicatos, sendo possível citar como exemplos de tal fato a extinção da representação corporativista classista na Justiça do Trabalho e as restrições introduzidas ao poder normativo judicial trabalhista.

Posto isso, tem-se que esteve presente no Brasil um cenário de avanços e retrocessos no que toca ao modelo sindical adotado, o qual sofreu poucas alterações desde a época de Getúlio Vargas, não tendo ainda superado completamente o modelo corporativista em que está estruturado, sendo que os principais avanços nesse sentido passaram a ocorrer a partir do advento da Constituição de 1988, restando, contudo, algumas contradições antidemocráticas no sistema atual, tal como o enquadramento sindical por categorias e a unicidade sindical, como será aprofundado ao longo do presente trabalho.

B) FUNÇÃO SOCIAL E ESTRUTURA

Os sindicatos, no modelo atual vigente, possuem funções de representação, negocial, econômica, política e assistencial.

Conforme ensina Sérgio Pinto Martins[3], a função de representação dos sindicatos seria referente à prerrogativa destes de representar os interesses das categorias, tanto profissionais, quanto econômicas, bem como interesses individuais dos sindicalizados perante as autoridades judiciárias e administrativas, quando relativos às relações de trabalho e atividades exercidas. Oportuno ressaltar que os sindicatos, ao promover a representação, devem representar toda a categoria, e não apenas os associados, sendo, outrossim, uma espécie de substituição processual conferida por meio do artigo 8ª, inciso III, da Constituição Federal, configurando, desse modo, uma espécie de substituição processual extraordinária.

 No que tange à função negocial, esta seria referente à participação dos sindicatos nas negociações que eventualmente são convertidas em normas coletivas, tais como os acordos e convenções coletivas de trabalho a serem aplicados posteriormente à categoria. Observa-se que, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, houve significativa ampliação do poder de representação dos sindicatos no que toca à celebração de normas coletivas, porquanto restou consagrada a prevalência do negociado sobre o legislado nas diversas hipóteses previstas no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em relação à função econômica, permitida em alguns países, esta é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 564 da Consolidação das Leis do Trabalho veda, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica pelos sindicatos.

No que diz respeito à função política, esta também se encontra vedada aos sindicatos por meio do artigo 521, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por fim, em relação à função assistencial, tem-se que é dever dos sindicatos prestar assistência judiciária a seus associados, sendo devida, outrossim, a todos que não possuam condições de ingressar com uma demanda, isto é, aos que recebam salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo valor superior, comprovem prejuízo de sustento próprio ou da família na hipótese de arcar com as despesas de uma demanda, sendo estes associados ou não. Deverá, portanto, o sindicato manter, sempre que possível, um assistente social capacitado para promover a cooperação entre as partes, bem como deverão promover a fundação de cooperativas e escolas.

No que toca à estrutura sindical brasileira, conforme ensina Sércio da Silva Peçanha, esta seria de forma piramidal, isto é, constituída de baixo para cima, sendo, em relação às categorias profissionais e dos profissionais liberais, da seguinte forma: Sindicatos (artigo 511 da CLT), Federações (artigos 533 e 534 da CLT), Confederações (artigos 533 e 535, §2º da CLT) e Centrais Sindicais (artigo 1º da Lei n. 11.648/2008). Em relação aos empregadores, tal estrutura se dá na ordem: Sindicatos (artigo 511 da CLT), Federações (artigos 533 e 534 da CLT) e Confederações (artigo 533 e 535, §1º da CLT).[4]

C) FONTES DE CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL ATUAL

Antes de dar início à principal discussão da presente pesquisa, cujo enfoque é a contribuição sindical, necessário apresentar um breve panorama acerca das receitas sindicais presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Pois bem, as contribuições sindicais são, no modelo jurídico atual, a principal fonte de custeio dos sindicatos e do sistema confederativo. Tais contribuições foram constituídas por influência da Carta del Lavoro da Itália, sendo, portanto, uma espécie de resquício do autoritarismo de Mussolini que permanece em nosso sistema jurídico, vez que foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

Conforme ensina Mauricio Godinho Delgado, existem quatro tipos de contribuições destinadas às entidades sindicais, isto é, contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidades ou anuidades dos associados dos sindicatos.[5]

A primeira modalidade supramencionada, enfoque central do presente trabalho, está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a época do corporativismo de Getúlio Vargas, sendo que fora intitulada inicialmente como “imposto sindical”. Como ainda será discutido, a contribuição sindical sofreu um processo de evolução desde sua criação até o presente momento, sendo que, após diversas tentativas ao longo dos anos, finalmente restou extinto seu caráter compulsório. Trata-se de contribuição destinada à manutenção dos sindicatos, a qual era, até o advento da Lei 13.467/2017, considerada como tributo, sendo obrigatória e devida por todos os trabalhadores sindicalizados ou não, apresentando, atualmente, natureza facultativa.

A contribuição confederativa encontra previsão legal no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal [6], sendo destinada ao financiamento de todas as entidades integrantes da estrutura sindical de uma determinada categoria, sendo instituída pela assembleia geral dos sindicatos, e devida, apenas, pelos trabalhadores sindicalizados, conforme a Súmula Vinculante n. 40 do STF [7], o Precedente Normativo n. 119 [8] e OJ n. 17 [9], ambos da Seção de Dissídios Coletivos.

No que toca à contribuição assistencial, esta encontra previsão normativa em cláusulas de convenções ou acordos coletivos celebrados entre os sindicatos profissionais e os empregadores ou representantes da categoria econômica, podendo ser cobrada apenas dos filiados aos sindicatos. Oportuno ressaltar que anteriormente era adotado pelo STF e pelo TST o posicionamento de que tal contribuição poderia ser cobrada de todos aqueles que se beneficiassem do instrumento normativo, sob o argumento de que arcariam com o ressarcimento dos gastos despendidos pelas entidades sindicais. Entretanto, tal situação já se encontra pacificada, sendo indubitável que tal contribuição assistencial apenas pode ser cobrada dos filiados aos sindicatos, conforme o Precedente Normativo n. 119 e OJ n. 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos do TST.

Outrossim, no concernente às mensalidades ou anuidades dos associados dos sindicatos, estas seriam devidas por todos os associados, encontrando previsão nos estatutos das entidades sindicais e possuindo parcelas fixadas nas assembleias dos associados. Ademais, por meio do pagamento de tal contribuição é conferido ao associado o direito de votar e se candidatar aos cargos de direção e administração da respectiva entidade sindical, isso além de usufruir de todas as atividades realizadas pelo sindicato.

Por fim, oportuno ressaltar que ainda existem outras fontes de receitas sindicais, tais como multas, doações, rendimentos de aluguéis, entre outras especificadas nos estatutos das entidades sindicais.

2.1.2. SURGIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BRASIL

A contribuição sindical fora instituída a princípio na Constituição de 1937, sendo que era equivocadamente denominada “imposto sindical”, passando a possuir a denominação atual com a publicação do Decreto-lei n. 27/1966.

O Decreto-lei n. 1.402/1939, em seu artigo 3º, “f”,[10] regulamentou a possibilidade de imposição da contribuição sindical a todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional, mesmo que não sindicalizados. O termo “imposto sindical” se deve à regulamentação pelo Decreto-lei n. 2.377/1940 o qual efetivamente conferiu exigência pecuniária aos sindicatos, estabelecendo que seria cobrado anualmente o valor de um dia de trabalho. Ademais, o Decreto-lei n. 4.298/1942 trouxe a regulamentação da forma de recolhimento e a aplicação do “imposto sindical”, criando a Comissão do Imposto Sindical e o Fundo Social Sindical, fazendo com que se iniciasse a intervenção do Estado na aplicação do mesmo.[11] Posteriormente, tais disposições previstas nos decretos supramencionados foram reunidas e reproduzidas sistematicamente na Consolidação das Leis do Trabalho, dando origem, assim, aos artigos 578 a 610, os quais versam sobre o assunto em questão.

Pode-se dizer que a Constituição de 1946, a despeito de não tratar expressamente do assunto, permitia a cobrança de contribuições pelos sindicatos, porquanto este exercia função delegada do poder público, considerando-se, desse modo, que recepcionou as disposições da CLT acerca da contribuição sindical.

A Lei n. 4.140, de 21 de setembro de 1962, trouxe alterações nos percentuais de cálculo da contribuição sindical, alterando, assim, o artigo 580 da CLT. Ademais, o imposto sindical das áreas rurais fora inicialmente instituído por meio do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214 de 2 de março de 1963).

Como já mencionado, o Decreto-lei n. 27 de 14 de novembro de 1966 acrescentou à Lei n. 5.172/66 o artigo 217[12], o qual determinou a alteração de denominação do “imposto sindical” para “contribuição sindical”, modificando, assim, seu nomem juris. Desse modo, o Decreto-lei n. 229 de 28 de fevereiro de 1967 realizou a devida adaptação da CLT para fazer constar o termo “contribuição sindical”, sendo alterada, outrossim, a nomenclatura do “Fundo Social Sindical” para “Conta de Emprego e Salário”.

No que tange à Constituição de 1967, esta, em seu artigo 159, § 1º, faz referência à contribuição sindical, persistindo, assim, sua exigência.

Posteriormente, tratando sobre o assunto foram editadas as Emendas Constitucionais n. 1 de 1969, e n. 8 de 1977, tendo o Decreto-lei n. 1.166 de 15 de março de 1971 estabelecido regras da contribuição sindical referentes aos trabalhadores e empregadores rurais.

Por fim, a Constituição de 1988 trata sobre o assunto em seu artigo 8º, inciso IV.

Observa-se que diversas medidas provisórias foram editadas buscando a extinção da contribuição sindical, não sendo, contudo, convertidas em lei pelo Congresso Nacional. Nesse contexto é possível citar as Medidas Provisórias n. 236/90, n. 258/90 e n. 275/90.

Ademais, foi editado pelo Congresso Nacional o projeto de Lei de Conversão n. 58/90, que visava à extinção gradativa da contribuição sindical no prazo de cinco anos, sendo aprovado pelo Congresso Nacional, mas vetado pelo Presidente da República, permanecendo em vigor os artigos da CLT que tratavam sobre o assunto.

Nesse mesmo sentido, no segundo semestre de 2007, a Câmara dos Deputados Federais sugeriu o fim da compulsoriedade da contribuição sindical, sendo rejeitado o projeto de lei pelo Senado Federal.

Outrossim, a Lei n. 11.648/08 estabeleceu a vigência da contribuição sindical até que fosse editada lei dispondo sobre a contribuição negocial, a qual estaria vinculada ao exercício das negociações coletivas e aprovação em Assembleia Geral da categoria.

Em análise última, a Lei n. 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista, provocou diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, e, no que toca à contribuição sindical, alterou o texto dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602.[13]

Observa-se que as alterações destacadas dizem respeito ao cerne do presente trabalho, isto é, são decorrentes da alteração do artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, que extinguiu o caráter compulsório da contribuição sindical, condicionando seu recolhimento à autorização prévia e expressa dos integrantes de uma determinada categoria.[14]

Como será analisado em seguida, tal alteração do artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser tida como a principal modificação decorrente da Lei n. 13.467/2017 no âmbito da contribuição sindical.

2.2. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Como já explicitado, a contribuição sindical destina-se a atender o custeio do sistema sindical e, nos moldes do atual ordenamento jurídico brasileiro, possui caráter facultativo, isto é, necessita de expressa autorização para que possa ser arrecadada.

Atualmente, referida contribuição encontra-se prevista nos artigos 545, 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, inciso IV, e artigo 149[15], ambos da Constituição Federal.

No que se refere aos trabalhadores, a contribuição sindical é paga anualmente, correspondendo ao valor de um dia de trabalho para os empregados, e sendo a importância equivalente a 30% do maior valor de referência (MVR) estabelecido pelo Poder Executivo para os profissionais liberais e trabalhadores autônomos.

Oportuno esclarecer que, para os fins de arrecadação da mencionada contribuição, “um dia de trabalho” seria equivalente a uma jornada de trabalho, e no caso de ser o pagamento realizado por unidade de tempo, gorgetas, ou, no caso de ser pago por tarefa ou comissão, seria referente a 1/30 da quantia recebida no mês anterior.

Sobre a data de recolhimento, para os empregados o desconto é realizado no mês de março de cada ano, sendo em abril para os trabalhadores avulsos, e em fevereiro para os profissionais liberais e autônomos. No caso de não estar trabalhando no período do recolhimento, o valor da contribuição é descontado no primeiro mês subsequente ao retorno ao trabalho.

No que diz respeito às empresas, a contribuição é proporcional ao capital social das mesmas registrado na Junta Comercial, sendo que, para as que não necessitam de registro, calcula-se o capital social com base no percentual de 40% sobre o movimento econômico constatado no exercício financeiro anterior.

Anteriormente à Reforma Trabalhista, já estariam excluídas do pagamento de tal contribuição as entidades sem fins lucrativos, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, vantagem esta que lhes foi conferida por meio da Lei Complementar n. 123/2006 em seu artigo 13, §3º [16].

No caso de haver grupo de empresas, cada uma deverá recolher a respectiva contribuição sindical de acordo com a atividade preponderante individual, e não do grupo.

Ademais, será o recolhimento da contribuição das empresas realizado no mês de janeiro, ou, no caso de posterior constituição da empresa, o recolhimento se dará no ato do registro desta.

Ressalte-se que, após a arrecadação, o rateio legal é realizado pela Caixa Econômica Federal da seguinte forma: A importância arrecadada pelos trabalhadores é fracionada na proporção de: 5% para a confederação, 10% para a central sindical, 15% para a federação, 60% para o sindicato e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário. Já a importância arrecadada pelos empregadores é distribuída na proporção de 5% para a confederação, 15% para a federação, 60% para o sindicato e 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Neste diapasão, o sindicato deverá indicar a central sindical beneficiária das arrecadações ao Ministério do Trabalho e Emprego, devendo esta, para fazer jus aos créditos advindos da contribuição sindical, cumprir os requisitos de representatividade[17].

Na ausência de confederação, serão destinados os valores à federação que represente o grupo. Já na ausência de sindicatos, serão destinadas as contribuições à federação, sendo transferidas as da federação para a confederação, restando ao final 60% para a federação e 20% para a confederação. Por derradeiro, se a ausência for relativa às centrais sindicais, ou relativa às centrais sindicais e sindicatos, não havendo qualquer entidade de grau superior, serão destinadas integralmente as contribuições à Conta Especial Emprego e Salário [18].

Por fim, os valores arrecadados a título de contribuição sindical deverão ser aplicados pelo sindicato em atividades como assistência jurídica, dentária, hospitalar, médica, farmacêutica, creches, congressos, bibliotecas, entre outras que encontrem previsão em seus estatutos. Ademais, os sindicatos poderão destinar 20% dos recursos arrecadados anualmente para atividades administrativas.[19]


3. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017

3.1. POSICIONAMENTOS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA E CONTROVÉRSIAS ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017

É de largo conhecimento o fato de que a Lei 13.467/2017, ao realizar diversas alterações nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, trouxe consigo muitas incertezas e discussões, especialmente no que toca à extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, sendo válido, desse modo, realizar uma breve análise sobre os posicionamentos adotados acerca do assunto.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a questão da constitucionalidade da Lei 13.467/2017 para retirar o caráter compulsório da contribuição sindical está estritamente relacionada com a definição de sua natureza jurídica, isto é, se esta seria tributária ou não.

Pois bem, por muitos anos perdurou a polêmica acerca da natureza jurídica da contribuição sindical, sendo que diversos autores defendiam esta como sendo tributária. Com o advento da Reforma Trabalhista e extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, restou configurada evidente controvérsia para os defensores de tal posicionamento, culminando em inúmeras alegações acerca da inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 para realizar tal alteração, vez que, possuindo natureza tributária e devido à sua previsão constitucional, apenas poderia ser o texto legal da contribuição alterado por meio de lei complementar.

Nesse sentido, de grande importância realizar uma análise dos posicionamentos sobre o assunto para que se possa obter uma concepção mais clara do tema em pauta.

Como já mencionado, diversos autores defendem a natureza jurídica tributária da contribuição sindical, vez que esta seria imposta por lei a todos os membros de uma categoria, com destinação de parte das arrecadações aos cofres da União, sendo esta, inclusive, denominada impropriamente “imposto sindical” por certo período.

As obrigações compulsórias decorrem de uma imposição do Estado por meio de previsão Constitucional e instituição por lei, sendo, portanto, tributos. Isto é, com base no artigo 3º do Código Tributário Nacional [1], os tributos seriam toda prestação pecuniária compulsória, e, para que possam ser impostos aos cidadãos, necessitam obrigatoriamente de previsão legal, estando presente, neste caso, o princípio da legalidade, sendo, ademais, a fixação destes extremamente rígida, estando estritamente vinculada à sua definição legal.

Percebe-se que a contribuição sindical está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal [2], bem como no artigo 217 do Código Tributário Nacional [3], o qual faz expressa referência à contribuição em questão.

De acordo com Maria Izabel Lorenzetti Lolasso,

“A natureza tributária das obrigações pecuniárias decorre de sua estrutura lógica, independentemente de sua topografia no texto legal e do nomen iuris que lhe é emprestado.

A despeito de o artigo 145 da Constituição enumerar os tributos, impostos, taxas e contribuição de melhoria, na previsão do artigo 149, do mesmo capitulo e seção, as contribuições sociais também tem natureza tributária, e como tributo devem ser tratadas.

Resta afirmar o óbvio. A dicção do artigo 149 abrange as contribuições sindicais, ou seja, aquelas de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Portanto, as contribuições sindicais dependem de instituição em lei complementar federal para serem cobradas, por serem tributos”.

Ora, de acordo com a referida autora, a contribuição sindical, por estar incluída nas contribuições sociais do artigo 149 da Constituição Federal [4], de fato possuiria natureza tributária, necessitando, ademais, de lei complementar para que pudesse ser alterada, porquanto tal artigo estabelece que devem ser observadas as disposições do artigo 146 da Constituição Federal [5], que trata da mencionada necessidade de lei complementar.

No que concerne à compulsoriedade, a autora afirma estar esta justificada pela função dos sindicatos de promoção social, isto é, a necessidade de conferir assistência social, saúde e educação de acordo com as finalidades estabelecidas em seus estatutos, sendo devida, portanto, pelos filiados e não filiados dos sindicatos, porquanto também estariam sendo beneficiados.[6]

Neste mesmo sentido, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante afirmam que:

“A contribuição sindical destina-se a atender o custeio do sistema sindical (art. 8º, IV, CF; artigos 548, a, 578 e segs., CLT). Considerando a previsão do art. 217, I, e art.3º, ambos do CTN, e, ainda, do art. 149, CF, a natureza jurídica da contribuição sindical é tributária. É devida pelo associado e não associado de entidade sindical. ” [7]

Outro autor que coaduna com o entendimento supramencionado é Eduardo Sabbag, o qual afirma que “a contribuição sindical detém natureza tributária, emana de lei e é devida por todos os trabalhadores, filiados ou não à organização sindical correspondente. ” Ressalte-se que no trecho mencionado ainda estava presente o caráter compulsório da contribuição, porquanto tal discurso foi proferido anteriormente à Reforma Trabalhista.

Pois bem, adotava o referido autor o posicionamento do STF anterior à Lei 13.467/2017, que considerava a contribuição sindical como uma espécie de contribuição parafiscal corporativa ou profissional, sendo, assim, um tributo de competência exclusiva da União, o qual recebia impropriamente a denominação de “imposto sindical”.

Nesse sentido, afirma o autor que, em razão de sua natureza tributária, tal contribuição estaria sujeita às normas gerais de direito tributário, motivo pelo qual possuiria caráter compulsório, sendo imposta, portanto, a todos os integrantes da categoria, filiados ou não aos sindicatos.[8]

Outrossim, Arnaldo Süssekind corrobora tal entendimento ao afirmar que:

“Essa contribuição sindical é, ao nosso ver, um tributo, reunindo os elementos que a configuram como tal (cf. o art. 3º CTN). Trata-se de uma contribuição especial, autorizada peça Carta Magna, que Ives Gandra inclui entre as espécies de tributo. Conforme esclarece o Código Tributário Nacional, é irrelevante, para qualificar a natureza do tributo, “a destinação legal do produto de sua arrecadação” (art. 4º, II)”.[9]

Em remate, Ives Gandra Martins também defende a natureza jurídica tributária da contribuição sindical porquanto o mesmo acredita que a Constituição não deveria ser interpretada por meio de leis infraconstitucionais, mas sim as leis constitucionais deveriam ser interpretadas à luz da Constituição. Isto é, o mesmo, sendo um defensor da divisão quíntupla das espécies tributárias (taxas, impostos, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais), discute a controvérsia acerca da natureza jurídica das contribuições especiais, in casu, a de interesse das categorias, que, por possuírem natureza autônoma e destinação específica, não possuiriam natureza tributária. Entretanto, afirma o autor que tais contribuições possuiriam de fato caráter obrigatório em razão de sua finalidade, isto é, a imposição destas seria necessária para garantir a existência e atuação das referidas categorias econômicas e profissionais na defesa de seus interesses, possuindo, portanto, natureza tributária a contribuição sindical, porquanto estaria realizando a finalidade definida no artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Ademais, afirma o autor que tal obrigatoriedade descrita no mencionado artigo aplicar-se-ia não apenas à categoria profissional, mas também à categoria econômica. Assim, entende o autor que ocorrera uma espécie de delegação do poder de inspecionar tais contribuições aos sindicatos, porquanto esta garantiria sua existência e atuação.

Nesse sentido, tal contribuição teria como finalidade suprema a defesa permanente das categorias mencionadas, motivo pelo qual sua obrigatoriedade não ficaria restrita apenas àqueles filiados aos sindicatos, mas atingiria todos os integrantes da categoria que eventualmente auferisse benefício em decorrência da defesa de seus interesses pelo sindicato.

Em suma, na opinião de Ives Gandra, tal contribuição seria a principal garantidora dos movimentos sindicais, razão pela qual defende o autor possuir esta natureza tributária. Nesta esteira, afirma o mesmo que eventual disposição de lei ordinária excepcionando a contribuição de determinados integrantes da categoria causaria grande impacto enfraquecedor das entidades sindicais e as prejudicaria no processo de defesa de seus interesses. Afirma, ademais, que a Consolidação das Leis do Trabalho já previa anteriormente a determinada contribuição sindical e, ao ser recepcionada pela Constituição Federal de 1988, teve seu caráter tributário consagrado, sendo esta devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas.

Por fim, considera o autor que, partindo da premissa de que a matéria deve ser examinada através da Lei Maior, e não da legislação ordinária, eventual redução da incidência de tal contribuição, feita por lei ordinária, seria iminentemente inconstitucional, no caso de ser realizada interpretação literal do texto constitucional.

Ressalte-se que tais considerações realizadas por Ives Gandra foram proferidas em um artigo jurídico confeccionado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.[10]

Outrossim, tal seria a natureza tributária da contribuição sindical porquanto possuiria destinação em parte à União, isto é, explica Sércio da Silva Peçanha que, com base no artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, parte dos valores arrecadados seria destinada às entidades sindicais, sendo, contudo, parte destinada à Conta Especial Emprego e Salário, pertencente ao governo federal.[11]

Por derradeiro, em face dos posicionamentos supramencionados, tendo como premissa a natureza tributária da contribuição sindical, esta, por ser tributo, não poderia estar condicionada à autorização para que fosse realizada sua cobrança (artigo 146 da Constituição Federal), e, ademais, por ser de competência da União (artigo 149 da Constituição Federal de 1988), quaisquer alterações sobre o assunto deveriam ser realizadas por meio de lei complementar, motivos pelos quais é alegada a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 para retirar o caráter compulsório da contribuição sindical.

Pois bem, em contrapartida, tem-se que os autores que defendem a constitucionalidade da Lei 13.467/2017 para realizar tais alterações nos dispositivos legais já mencionados adotam posicionamento diverso. Vejamos.

Sergio Pinto Martins defende a constitucionalidade de tais alterações por meio de uma análise literal dos dispositivos legais que preveem a contribuição sindical. A contribuição sindical, como já mencionado, encontra previsão legal nos artigos 545, 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nos artigos 8º e 149 da Constituição Federal. O artigo 8º da Constituição Federal faz referência a dois tipos de contribuição, isto é, a contribuição federativa, a ser fixada por pela assembleia geral do sindicato, e uma “prevista em lei”, que seria a contribuição sindical.

Entende o mencionado autor que, por meio das alterações realizadas e eliminação do caráter compulsório da contribuição sindical, esta não mais possuiria natureza jurídica tributária, porquanto ausente a compulsoriedade exigida no artigo 3º do Código Tributário Nacional.

Em relação à constitucionalidade da Lei 13.467/2017 para retirar tal compulsoriedade, entende o autor que, o artigo 8º da Constituição Federal, ao estabelecer que a contribuição sindical estaria prevista em lei, não estabeleceu nem definiu seus termos no que toca à natureza tributária e caráter compulsório, apenas disciplinando a necessidade de previsão legal.

Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho estaria disciplinando o caráter compulsório da contribuição em pauta, e não a Constituição Federal. Ademais, a Lei 13.467/2017 não está instituindo a contribuição sindical (dispõe o artigo 149 da Constituição Federal que a instituição de tal contribuição seria de competência da União), que já existia anteriormente (Artigo 8º, IV, da Constituição Federal), sendo que também haveria previsão genérica sobre o assunto no artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Desse modo, seria a matéria em questão de lei ordinária, e não lei complementar, podendo, portanto, ser o caráter compulsório da contribuição sindical alterado pela Lei 13.467/2017, vez que esta seria lei ordinária federal alterando apenas características da mencionada contribuição, sendo, portanto, constitucionais as alterações realizadas.

Inclusive, cita o autor demais hipóteses anteriores nas quais a contribuição sindical já havia sido alterada sem que fosse alegada qualquer espécie de inconstitucionalidade, tais como as realizadas pelo Decreto-lei n. 27 de 14 de novembro de 1966, Decreto-lei n. 229 de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei 11.648 de 31 de março de 2008.

Vale mencionar que após a vigência da mencionada lei foram ajuizadas diversas ações diretas de inconstitucionalidade a fim de reverter as alterações realizadas pela Reforma Trabalhista e, desse modo, recuperar o caráter compulsório da contribuição sindical. Precisamente foram intentadas dezenove ações desta natureza, sendo, por fim, a questão solucionada por julgamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794, a qual reuniu as demais que tratavam do mesmo assunto, restando consolidado, portanto, que de fato a alteração trazida pela aludida Lei 13.467/2017 é constitucional.

3.2. ADI 5794

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 foi ajuizada em outubro de 2017, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF).

O objeto da referida demanda consistia na declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o qual alterou a redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de extinguir o caráter compulsório da contribuição sindical, condicionando, assim, seu recolhimento à necessidade de expressa autorização pelos trabalhadores.

Vale ressaltar que tramitaram juntamente com a referida demanda outras 18 ADIs que foram ajuizadas visando o mesmo fim, bem como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, a qual, em contrapartida, defendia a validade das alterações trazidas pela referida Reforma, sendo estas apensadas aos autos da ADI 5794, cujo julgamento condicionou o das demais demandas.

O julgamento da ADI 5794 se deu em 29 de julho de 2018, decidindo o Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 3, pela improcedência da referida demanda e consequente declaração de constitucionalidade dos dispositivos legais alterados pela Reforma Trabalhista, sendo tal decisão aplicada às supramencionadas demandas que tramitaram em conjunto.

Votaram pela declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais o Relator Edson Fachin e os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, sendo vencidos pelo posicionamento dos Ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, os quais se manifestaram pela constitucionalidade e validade das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista.

O Relator Edson Fachin posicionou-se no sentido de que o sistema sindical brasileiro estaria apoiado em três pilares, isto é, a unicidade sindical, a representação por categoria e o custeio de tal sistema por meio da contribuição sindical, afirmando, portanto, que a mudança em apenas um desses pilares poderia trazer enorme desestabilização ao regime sindical. Nesse sentido, o mesmo afirmou que o fim do caráter compulsório da contribuição sindical traria dificuldades para os sindicatos no que toca à obtenção de uma nova fonte de custeio, tornando, desse modo, dificultosa a manutenção de sua organização e eficiência na defesa dos interesses dos trabalhadores, os quais seriam os prejudicados em último grau. Ademais, pugnou pela inconstitucionalidade das alterações porquanto a contribuição sindical teria natureza tributária, isto por ser instituída pela União e ter parte do valor arrecadado destinado à recita pública. Neste mesmo sentido, acompanharam o voto do relator a Ministra Rosa Weber e o Ministro Dias Toffoli, defendendo este a necessidade de uma reforma gradativa de todo o sistema, garantindo uma substituição de tal fonte de receita.

Em contrapartida, o Ministro Luiz Fux apresentou entendimento diverso, afirmando que a Lei 13.467/2017 não estaria tratando de matéria tributária, e, ademais, não seria necessária lei complementar para tratar de tal assunto, uma vez que a compulsoriedade da contribuição sindical não seria matéria constitucional, mas sim de lei ordinária. O mesmo também atribui ao caráter compulsório a proliferação de sindicatos nas últimas décadas, os quais não estariam de fato buscando a defesa e melhoria de condições das categorias, isso devido à ausência de competitividade. Trata o mesmo, outrossim, da violação causada ao princípio da liberdade sindical pela compulsoriedade da contribuição sindical, vez que o sistema de sindicatos do Brasil, mesmo após o advento da Constituição de 1988, ainda possuiria resquícios do contexto corporativista e intervencionista no qual foi criado, não sendo possível, portanto, a plena concretização da liberdade sindical no Brasil. Por fim, alega ainda a existência de outras fontes de renda pelos sindicatos, tais como as contribuições confederativa e assistencial, bem como outras instituídas pela assembleia geral da categoria. Acompanharam tal entendimento os Ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, tendo este acrescentado argumentos no sentido de que não seria tributária a natureza da contribuição em questão, porquanto não se enquadraria no artigo 149 da Constituição Federal, e, finalmente, pela Ministra Cármen Lúcia, a qual destacou a conveniência de regras de transição no presente caso.

Registre-se, finalmente, que os Ministros Ricardo Lewandowiski e Celso de Mello não participaram do referido julgamento.

Restou concluído, pelo posicionamento da maioria dos Ministros, que as alterações que trouxeram o fim do caráter compulsório da contribuição sindical não seriam inconstitucionais, sendo, portanto, improcedentes as ADIs ajuizadas, e procedente a ADC.

3.3. FORMA DE CUSTEIO DOS SINDICATOS PÓS REFORMA TRABALHISTA

Pois bem, por muitos anos a contribuição sindical foi uma das principais fontes de renda dos sindicatos, sendo que, após a extinção de seu caráter compulsório por meio da Reforma Trabalhista, surgiram diversas discussões acerca da manutenção financeira dos sindicatos a partir de tais mudanças, como se pode observar, inclusive, pelas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que foram ajuizadas num curto período de tempo a fim de reverter tais alterações.

De fato, tal modelo compulsório de arrecadação seria uma espécie de resquício do sistema corporativista no qual foi desenvolvida a estrutura sindical brasileira, a qual há anos já vinha se mostrando ultrapassada porquanto propiciava uma atuação falha e desvirtuada dos sindicatos, que estariam deixando de cumprir as funções que lhes são delegadas por lei em face do comodismo fornecido por tal fonte de renda, a qual era devida por todos os integrantes das categorias.

Neste contexto, vale realizar uma análise sobre a questão da representação e representatividade dos sindicatos após as alterações trazidas pela reforma trabalhista.

Trata sobre o assunto Aldemiro Rezende Dantas Júnior, em um artigo publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no qual o mesmo inicialmente realiza uma breve contextualização histórica do surgimento dos sindicatos e de suas funções, que, atualmente, estariam por demasiado desvirtuadas justamente pelo fato de ser até então a contribuição sindical obrigatória.

Aldemiro Rezende Dantas Júnior define que a representação dos sindicatos seria “o poder de atuar em nome da categoria”, e a representatividade “como a real identificação com os anseios desta mesma categoria”. [12]

Pois bem, de fato assiste razão ao mesmo quanto à Lei 13.467/2017 ter ampliado a representação dos sindicatos na medida que lhes conferiu maior poder de negociação, isto apoiando-se na premissa maior da prevalência do negociado sobre o legislado em determinadas questões.

Nesse sentido, afirma que podem ser citadas como exemplo de tal ampliação as disposições introduzidas pela Reforma no que toca ao artigo 611-A e parágrafo único do artigo 444, ambos da CLT, bem como em relação à possível concessão de eficácia liberatória geral pelos sindicatos no caso de adesão ao Programa de Demissão Voluntária.

Contudo, aduz que a despeito de tais alterações, as quais, num primeiro momento, mostram-se como uma espécie de avanço no âmbito do poder de negociação dos sindicatos, observa-se que a representatividade dos mesmos encontra-se em situação de risco, isto é, a contribuição sindical, sendo considerada a principal fonte de custeio dos sindicatos, ao perder seu caráter compulsório, de certa forma “secou” a fonte de receita dos mesmos, os quais, no período pós-reforma, para que possam retornar ao seu status quo ante, deverão buscar outras fontes de arrecadação.

Nesta esteira, relata que o “risco” em questão seria a possível alegação dos sindicatos sobre insuficiência de verbas a fim de se eximirem de buscar a melhor defesa da categoria, e, desse modo, de nada adiantaria uma ampliação dos casos em que o sindicato possuiria maior poder de negociação se sua representatividade estivesse enfraquecida.

Ora, é possível extrair consequências positivas e negativas das supramencionadas considerações.

Uma das consequências benéficas trazidas pela extinção do caráter compulsório da contribuição sindical seria referente ao fim da desvirtuação das finalidades dos sindicatos que ocorria até então. Define Sérgio Pinto Martins a contribuição sindical como:

“um resquício do corporativismo de Getúlio Vargas. Permite a organização e manutenção de sindicatos sem a menor autenticidade, que não prestam e não tem interesse em prestar serviços aos associados, apenas na manutenção da direção por certas pessoas com o objetivo de obter estabilidade no emprego.”[13]

Entretanto, de acordo com Sércio da Silva Peçanha, com a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical haverá grande impacto financeiro nas entidades sindicais e categorias representadas. Afirma o mesmo, in verbis:

“Certamente e na atual conjuntura de dificuldades econômicas, pelo qual passam os brasileiros, um significativo número de membros das categorias, não irá assinar termo autorizativo de desconto (membros das categorias profissionais) ou não irá optar pelo recolhimento (membros das categorias econômicas)”

“O impacto só será menor, para as entidades sindicais, que possuem outras fontes de receita em montante superior ao arrecadado com a contribuição sindical, em especial aquelas representantes das categorias econômicas, que recebem repasses do sistema S”. [14]

Desse modo, entende-se que com a supressão dos valores que até então eram arrecadados por meio da contribuição sindical, as entidades sindicais passarão a depender principalmente, e quase de forma exclusiva, das contribuições dos associados.

Neste ponto, surge grande problemática, porquanto o número de associados no Brasil seria reduzido frente ao montante que anteriormente era arrecadado por meio da contribuição sindical recolhida indiscriminadamente, isto é, cobrada de associados e não associados (que seriam a maior parte dos contribuintes).

Nesta esteira, importante mencionar fragmento da pesquisa realizada em 2016 pelo IPEA, elaborada por André Gambier Campos, baseada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego:

“Atualmente, há 16.491 organizações de representação de interesses econômicos e profissionais no Brasil, reconhecidas pelas autoridades do TEM. Seguindo os níveis da estrutura oficial, de baixo para cima, há 15.892 sindicatos, 549 federações, 43 confederações e 7 centrais sindicais, totalizando 16.491 organizações que representam empregadores (5.251) e trabalhadores (11.240)”

“...a proporção de trabalhadores filiados no país é limitada a 16,2% atualmente, o que corresponde a 17,3 milhões de pessoas”.

Ademais, de acordo com artigo publicado na Folha de São Paulo em 03.05.2017, estima-se que a arrecadação anual da contribuição sindical seria de R$ 2.75 bilhões, sendo R$ 1.97 bilhões destinados aos sindicatos de trabalhadores e R$ 777.4 milhões aos sindicatos patronais.[15]

Em face de tais fatores, observa-se o número exacerbado de entidades sindicais no cenário atual, bem como o valor arrecadado até então por meio da contribuição sindical, e, contrapondo-se tais valores ao número reduzido de associados que existem atualmente, conclui-se que de fato haverá uma redução abrupta na receita dos sindicatos que poderá incidir em consequências negativas no que tange à representatividade mencionada por Aldemiro Rezende Dantas Júnior.

De igual forma, Sércio da Silva Peçanha entende que:

“No momento em que se reforça, legislativamente, os poderes outorgados aos sindicatos até para suprimir e flexibilizar direitos trabalhistas, a fragilização econômica dos sindicatos profissionais retira a paridade de armas, necessária, para a negociação e celebração de instrumentos normativos com os membros e representantes das categorias econômicas, o que poderá ocasionar maior redução ou flexibilização de direitos individuais anteriormente assegurados às categorias profissionais, sejam oriundos de normas autônomas ou heterônomas.”[16]

Como já mencionado no presente trabalho, nos anos anteriores buscou-se a extinção da contribuição sindical compulsória, sendo editadas medidas provisórias e projetos de lei que previam sua extinção progressiva, o que, nos dias atuais, talvez fosse uma opção mais adequada em face do cenário sindical.

Portanto, entende-se que de fato a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical era necessária a fim de conferir um avanço na estrutura do sistema sindical brasileiro, verificando-se, no plano teórico, o fortalecimento do direito de liberdade sindical. No entanto, tal extinção realizada, sem um programa de transição, pode trazer eventualmente complicações que, ao final, não sejam tão benéficas aos trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, vez que a representatividade destes possa estar em risco em face de tais alterações.


4. CONVENÇÃO N º 87 DA OIT E O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL

4.1. DEFINIÇÃO

A Convenção 87 da OIT, que trata da liberdade sindical e do direito de sindicalização, é considerada uma das mais importantes convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho.

Tal convenção, a despeito de ter sido ratificada pela maior parte dos Estados-membros da OIT, não foi ratificada pelo Brasil, isto em decorrência de certas disposições presentes na Constituição Federal de 1988 que a tornam incompatível com uma plena efetivação do princípio da liberdade sindical, como será aprofundado em seguida.

Inicialmente, cumpre esclarecer o que seria o princípio da liberdade sindical, previsto no artigo 2º da Convenção n. 87 da OIT[36].

Consoante o entendimento de José Augusto Rodrigues Pinto, a liberdade seria o centro do sindicalismo, isto é, afirma o mesmo que “a liberdade, o mais nobre sentimento do ser racional, consolidado na consciência do ‘poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas’”.[37]

Conforme ensina Vólia Bonfim Cassar,

“O princípio da liberdade sindical é a espinha dorsal do Direito Coletivo representado por um Estado Social e democrático de direito. É um direito subjetivo público que veda a intervenção do Estado na criação ou funcionamento do sindicato.”[38]

Da mesma forma, discorre sobre o assunto José Francisco Siqueira Neto, afirmando que a liberdade sindical seria: “na verdade, um dos direitos fundamentais do homem, integrante dos direitos sociais, componente essencial das sociedades democráticas-pluralistas”. [39]

Pois bem, tal liberdade seria referente ao direito de constituição de organizações, bem como a escolha por filiar-se ou não a elas, tanto pelos empregados quanto pelos empregadores, sem a intervenção do Estado, possuindo, assim, uma esfera coletiva e individual.

Vale destacar dois verbetes publicados no livro “Recopilación de decisiones y principios del Comitè de Libertad Sindical”:

“a) a liberdade sindical coletiva, que assegura aos grupos de empresários e trabalhadores, intervinculados por interesses econômicos ou profissionais comuns, o direito de constituir o sindicato de sua escolha, com a representatividade qualitativa (categoria, profissão, empresa, etc.) e a quantitativa (base territorial) que lhes convierem, independentemente da existência de outro sindicato com a mesma representatividade;

b) a liberdade sindical individual, que faculta a cada empresário ou trabalhador filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence, e dele desfiliar-se, não podendo ser compelido a contribuir para o mesmo, se a ele não estiver filiado”.

Em suma, a esfera individual seria referente à reunião com indivíduos da mesma categoria e possibilidade de escolha de filiação aos sindicatos. Já a coletiva seria equivalente à constituição dos sindicatos com total autonomia.

4.2. LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL E IMPEDIMENTOS PARA A RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO N. 87

Como já explicitado, as contribuições sindicais vigentes no Brasil são, de certo modo, resquícios de autoritarismo que foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, e, nesse sentido, observa-se que a liberdade sindical, a despeito de possuir previsão constitucional, não estaria plenamente efetivada.

Nesta esteira, vale ressaltar, inicialmente, que a contribuição sindical, cerne do presente trabalho, por muito tempo foi o principal elemento que impedia plena efetivação da liberdade sindical dos trabalhadores, vez que possuía caráter compulsório, isto é, sua imposição tanto para os filiados e não filiados aos sindicatos correspondia a uma espécie de controle do sistema sindical, sendo que, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, pode-se dizer que houve um avanço no que se refere à efetivação do referido princípio, porquanto foi extinto o caráter compulsório da mencionada contribuição.

Contudo, no Brasil atual ainda existem outros fatores que impedem a ratificação da mencionada Convenção 87.

A liberdade sindical está prevista no artigo 8º da Constituição Federal [40], podendo ser analisada sob dois aspectos, isto é, liberdade de formação, que seria a possibilidade de criação de sindicatos sem intervenção do Estado, sendo estes autônomos; bem como a liberdade de filiação, sendo esta última referente à liberdade individual de cada um para escolher filiar-se ou não a um sindicato, pautada, outrossim, no princípio da legalidade.

Discorre sobre a liberdade sindical, em relação à liberdade de formação, Amauri Mascaro Nascimento, no sentido de que esta seria a:

“Manifestação do direito de associação. Pressupõe a garantia, prevista no ordenamento jurídico, da existência de sindicatos. Se as leis de um Estado garantem o direito de associação, de pessoas com interesses profissionais e econômicos, de se agruparem em organizações sindicais, essas serão leis fundantes da liberdade sindical. Assim a liberdade sindical, no sentido agora analisado, caracteriza-se como o reconhecimento, pela ordem jurídica, do direito de associação sindical, corolário do direito de associação, portanto, liberdade sindical, nessa perspectiva, é o princípio que autoriza o direito de associação, aplicado no âmbito trabalhista.”[41]

Oportuno ressaltar, ademais, que a liberdade de formação encontra previsão legal no aludido artigo 8º da Constituição Federal, e, vez que não seria permitida intervenção estatal neste âmbito, também não seria viável que este cuidasse da manutenção dos sindicatos por meio de subsídios, a fim de garantir a autonomia financeira destes, que deveriam buscar meios de prover sua receita.

Nesta esteira, foi estabelecida a contribuição sindical como meio de prover a subsistência dos sindicatos, possuindo esta, por um longo período, caráter compulsório, que, como já mencionado, foi corretamente extinto pela Reforma Trabalhista.

No que toca à liberdade de filiação, esta seria correspondente ao livre arbítrio dos cidadãos, apenas limitado por disposições previstas em lei. Nesse sentido, em face do disposto no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal[42], em tese tal liberdade de filiação seria absoluta, isenta de quaisquer limitações.

Neste sentido, Alfredo J. Ruprecht afirma que se trata

“do direito de todo trabalhador ou empregador livremente se associar ou deixar de se associar ou se desligar livremente da associação constituída para a defesa de seus direitos e interesses profissionais e do pleno exercício das faculdades e ações para a realização desses fins”.[43]

Entretanto, a mencionada contribuição sindical, devido a seu caráter obrigatório, foi por muito tempo devida não apenas pelos filiados aos sindicatos, mas também pelos não filiados, o que, na prática, seria uma grave violação à liberdade sindical no que toca à filiação. Neste ponto, entende-se que houve significativo avanço no que toca à efetiva concretização da liberdade sindical, vez que, agora, tal contribuição é facultativa, dependendo de expressa autorização para que seja descontada, garantindo, assim, o livre arbítrio previsto em lei.

Outra questão ainda presente no ordenamento jurídico atual que traz grave limitação à liberdade sindical é a unicidade sindical.

Atualmente é possível citar dois tipos de sistemas sindicais, quais sejam o do Unitarismo Sindical, regido pelo princípio da unicidade sindical, e o Pluralismo Sindical, regido pelo princípio da pluralidade sindical. O primeiro define a existência de apenas um sindicato representante de uma categoria na mesma base territorial, sendo que o segundo permitiria a existência de mais de um na mesma base territorial representando a mesma categoria.[44]

O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de Unitarismo Sindical, estando este previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal [45]. Entende-se pelo texto legal do mencionado artigo que não é permitida, em qualquer grau, a formação de mais de um sindicato da mesma categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial, causando, assim, uma centralização dos recursos arrecadados por meio da contribuição sindical, assim como uma limitação à escolha dos profissionais, porquanto inexistente uma pluralidade de sindicatos. Conclui-se, desta forma, que tal limitação traria como principal consequência a não concretização da efetiva e plena da liberdade sindical plena previstas nos moldes da OIT.

Oportuno destacar que, de fato, a unicidade sindical se mostra benéfica na medida que impede uma multiplicação exacerbada de organizações sindicais, sendo, inclusive, considerada por estudiosos e sindicalistas como melhor opção frente ao pluralismo sindical.

Ocorre que, a limitação em pauta causada por tal unicidade diz respeito à sua imposição, e não pela natureza do próprio instituto. Vejamos, os Verbetes n. 224 e 225 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT [46] dispõem que, a despeito de ser desejada a unicidade sindical pelos trabalhadores a fim de evitar a proliferação abusiva dos sindicatos, não pode esta ser imposta por lei através de intervenção estatal, vez que estaria violando o princípio da liberdade sindical. Da mesma forma, tais verbetes afirmam que a Convenção 87 da OIT não impõe a pluralidade sindical, isto é, não poderia esta ser imposta aos trabalhadores, bem como, por iguais razões, não poderia ser imposta a unicidade sindical, exigindo-se apenas a possibilidade de escolha e adoção de um desses sistemas.

Nesta esteira, vez que a unicidade sindical se encontra disciplinada no artigo no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, sendo, desse modo, expressamente imposta aos trabalhadores, entende-se haver afronta ao princípio da liberdade sindical neste tópico, porquanto, para que a efetivação deste fosse possível, seria necessário que o sistema jurídico brasileiro conferisse aos trabalhadores e empregadores a possibilidade de escolha pela pluralidade sindical, não podendo ser esta expressamente vedada, como ocorre no Brasil. Portanto, seria este mais um dos motivos que impediriam a ratificação da Convenção n. 87 pelo Brasil.

Vale lembrar, ademais, que para possibilitar a ratificação da Convenção supramencionada, seria necessária a eliminação das categorias como forma obrigatória de organização sindical, isto é, não caberia ao Estado determinar e impor um sistema de organização por categorias, devendo ser tal escolha realizada pelos grupos de trabalhadores e empresários de acordo com a forma que lhes fosse mais conveniente em face de uma identidade de interesses econômicos.

Observa-se, assim, que a unicidade por categoria não seria garantidora de uma efetiva representatividade dos trabalhadores, apenas culminando numa proliferação absurda do número de sindicatos no Brasil, somando-se isto ao fato de que tal divisão por categorias não seria suficiente para suprir a questão do crescimento desenfreado do trabalho informal.

Destarte, o grande impedimento para a possível ratificação da Convenção nº 87 da OIT seria o disposto no artigo 8º da Constituição Federal, o qual deveria ser reformado a fim de constar a livre constituição de sindicatos, não se estabelecendo sindicatos por categorias, não se exigindo contribuições compulsórias de associados e não associados à agremiação, concretizando, assim, o princípio da liberdade sindical em sua plenitude.

Ressalte -se que, com as alterações tratadas no presente trabalho acerca da contribuição sindical, conclui-se que houve grande progresso neste ponto, vez que ocorrera de fato uma aproximação ao princípio da liberdade sindical, restando, contudo, os dois outros pontos mencionados ainda inalterados. Oportuno ressaltar que seria necessária, além de promover um afastamento dos traços corporativistas do modelo sindical brasileiro, uma implementação de medidas eficazes de proteção, atuação e estruturação dos sindicatos no sistema jurídico atual.

Por derradeiro, trata Sérgio Pinto Martins sobre o assunto:

“Pode ser que com o fim da contribuição sindical obrigatória possamos fazer uma reforma sindical na Constituição, acabando com o sindicato único, sindicato por categoria, e, ao final, ratificar a Convenção 87 da OIT.”[47]

Pelo exposto, entende-se ser ainda necessária a adoção de medidas destinadas ao reconhecimento princípio da liberdade sindical em todas as suas dimensões, tais como a supressão da unicidade sindical e eliminação dos sindicatos por categoria, sendo a eliminação do caráter compulsório da contribuição sindical considerada um avanço também no que toca à transição democrática inacabada do modelo sindical brasileiro.


5. CONCLUSÃO

Pois bem, a despeito das grandes controvérsias e polêmicas advindas das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, o presente trabalho buscou tratar de algumas das questões relacionadas ao caráter compulsório da contribuição sindical, o qual não mais existe, e, desse modo, diante de todo o exposto, observa-se que algumas das discussões colocadas em pauta já se encontram superadas, como, por exemplo, a questão da constitucionalidade da Lei 13.467/2017, que restou consolidada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794.

Entretanto, em face do caráter recente de tais modificações, alguns dos pontos tratados ainda se encontram sem resposta, tendo buscado a presente pesquisa esclarecer alguns fatos e humildemente especular sobre algumas das possíveis consequências no caso concreto.

Refiro-me, neste ponto, às questões da forma de custeio que os sindicatos terão que adotar em face da facultatividade da contribuição sindical, bem como sobre uma aproximação ao princípio da liberdade sindical previsto na Convenção nº 87 da OIT, podendo, com tal avanço, acarretar possíveis alterações no que toca ao sistema de sindicalismo adotado no Brasil, e, assim, eventualmente ser ratificada a convenção supramencionada.

Desse modo, oportuno reforçar algumas das considerações realizadas no presente trabalho.

Com base no contexto histórico traçado ao início da presente análise restou claro que o sistema sindical brasileiro não sofreu um desenvolvimento de forma contínua ao longo dos anos, isto é, a estrutura sindical sofreu avanços e retrocessos, sendo que, a despeito da redemocratização por meio da Constituição Federal de 1988, tal sistema ainda encontra-se eivado de características remanescentes do corporativismo de Getúlio Vargas até os dias atuais, em face do intervencionismo do Estado que está presente na organização sindical.

No que toca à contribuição sindical, tem-se que as controvérsias acerca de sua natureza jurídica e constitucionalidade das alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 restaram solucionadas pelo julgamento da ADI 5794, ficando consolidado o entendimento de que de fato são constitucionais as alterações, sendo tal contribuição, portanto, facultativa.

Neste âmbito, surgem preocupações sobre a forma de custeio dos sindicatos a partir da implementação do caráter facultativo da contribuição sindical, isto é, conforme foi tratado no presente trabalho, tal contribuição era até então a principal fonte de receita das entidades sindicais, e, com a supressão da referida receita de forma abrupta, possivelmente surgirão problemas relacionados à representatividade dos sindicatos num futuro próximo.

Isto é, no que pese a ampliação do poder de representação dos sindicatos conferida pela Reforma Trabalhista, estes terão que buscar, a partir do presente momento, novas fontes de renda, e, enquanto não forem capazes de adquirir novas fontes de arrecadação a fim de alcançar uma equivalência ao que era antes recebido por meio da contribuição sindical, estarão com sua representatividade prejudicada, em face da redução, ou até mesmo inexistência de paridade de armas nas negociações.

Entretanto, não se pode apenas extrair consequências negativas de tais alterações tratadas no presente trabalho, isto é, de fato o sistema sindical brasileiro, devido à comodidade concedida pela contribuição sindical enquanto compulsória, propiciou uma desvirtuação da real representatividade dos sindicatos, que não estariam representando e defendendo os interesses da categoria a contento.

Ademais, somando-se tal fato ao exacerbado número de sindicatos existentes no Brasil, tem-se que de fato a modificação para a facultatividade da contribuição sindical foi benéfica, uma vez que agora os sindicatos, ao precisar adquirir novas fontes de renda (dentro de tal fato entende-se que estes buscarão atrair novos associados), terão que demonstrar o efetivo exercício de suas funções, aumentando, assim, a competitividade entre as entidades sindicais, e, como consequência, eliminando aquelas que não forem capazes de servir a seu propósito, o qual é a defesa e auxílio eficiente dos trabalhadores.

Ainda, como consequência benéfica de tais alterações, entende-se que de fato houve significativa aproximação aos ditames do princípio da liberdade sindical, sobre o qual trata a Convenção n. 87 da OIT, sendo considerada, portanto, uma espécie de avanço no que toca a tal tema.

Por derradeiro, a par das discussões acerca da contribuição sindical em si, numa análise do princípio da liberdade sindical, resta ainda evidente a problemática presente no ordenamento jurídico brasileiro no que toca à plena efetivação de tal princípio, porquanto, a despeito do mencionado avanço trazido pela extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, ainda restam como empecilho a tal finalidade a existência da unicidade sindical e da representatividade por categorias.

Destarte, em face das considerações exaradas, conclui-se que a extinção do caráter compulsório da contribuição, desejada há anos por diversos doutrinadores, finalmente restou efetivada por meio da Lei 13.467/2017, trazendo consigo consequências positivas e negativas, especialmente estas últimas no que toca à forma de custeio que os sindicatos deverão prover a partir do presente momento. Neste ponto, uma última consideração a ser realizada é a de que, como já proposto por diversos autores, talvez uma alternativa mais adequada seria a extinção progressiva da contribuição em questão, evitando, como já mencionado, a problemática que se manifestará num futuro próximo sobre a representatividade dos sindicatos.

Outrossim, tendo em vista que se trata de avanço em relação à efetivação do princípio da liberdade sindical, tem-se que o melhor caminho a ser adotado seria uma busca pela extinção do sistema de unicidade sindical e da representatividade por categorias, atingindo, assim, a liberdade sindical em sua plenitude, tornando possível a ratificação da Convenção n. 87 da OIT, e, finalizando, de uma vez por todas, o processo de redemocratização iniciado pela Constituição Federal de 1988 em relação a tal tema.


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Notas

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Editora Ltr, 2012. p. 1421.

[2] RODRIGUES, Leôncio Martins. Trabalhadores, Sindicatos e Industrialização. São Paulo. Brasiliense, 1974, p. 94.

[3] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p.776-777.

[4] HORTA, Denise Alves et al. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista Principais Alterações. São Paulo: Editora Ltr, 2018. p. 298.

[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Editora Ltr, 2012. p. 1632.

[6] "Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"

[7] Súmula Vinculante400 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8ºº, IV, daConstituição Federall, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

[8] Precedente nº 119 TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014:

"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

[9] OJ 17 SDC - Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. (Inserida em 25.05.1998) - As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

[10] “Art. 3o São prerrogativas dos sindicatos:

f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.

[11] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p. 778

[12] "Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:

I - da"contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)"

[13] "Foi alterado o texto dos seguintes artigos para o fim de constar:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (grifei)

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (grifei)

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (grifei)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (grifei)

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (grifei)

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (grifei)

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (grifei)"

[14] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 1331.

[15] "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

[16] "Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo."

[17] Lei nº11.64888 de 31 de março de 2008 - "Art.2ooo. Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art.1ooo desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional."

[18] "Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)"

[19] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p.1330-1338.

[20] "Art. 3ºº. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

[21] "Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"

[22] "Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

I - Da"contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)"

[23] "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (grifei)"

[24] "Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (grifei)"

[25] LOLASSO, Maria Izabel Lozenzetti. Contribuição Confederativa e Liberdade Sindical. São Paulo: Editora Unimar, 1999. p. 79-87.

[26] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p.1330.

[27] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p.506-509.

[28] SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho: Volume II. 21. ed. São Paulo: Editora Ltr, 2003. 1605 p.

[29] MARTINS, Ives Gandra da Silva. A contribuição sindical e sua natureza jurídica. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 81, n. 2, p. 88-106, abr./jun. 2015. Disponível em: <https://hdl.handle.net/20.500.12178/95932>.

[30] HORTA, Denise Alves et al. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista Principais Alterações. São Paulo: Editora Ltr, 2018. 445 p. 302-303.

[31] DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Fim da Contribuição Sindical Obrigatória: Consequências para as entidades sindicais e categorias representadas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, p.271-287, nov. 2017. Semestral. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/126611/2017_rev_trt03_especial.pdf?seque.... Acesso em: 06 ago. 2018.

[32] MARTINS, Sergio Pinto. Contribuição Sindical e a Reforma Trabalhista. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 29, n. 338, p. 17-22, ago. 2017 Disponível em: <http://www.bdr.sintese.com/AnexosPDF/RST%20338_miolo.pdf >.

[33] HORTA, Denise Alves et al. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista Principais Alterações. São Paulo: Editora Ltr, 2018. p. 304

[34] LANDIM, Raquel. Sistema S ajuda sindicato patronal a viver sem imposto sindical. Folha de São Paulo. São Paulo, p. 1-1. 03 maio 2017. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/05/1880554-sistemasajuda-sindicato-patronalaviver-sem.... Acesso em: 25 out. 2018.

[35] HORTA, Denise Alves et al. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista Principais Alterações. São Paulo: Editora Ltr, 2018. p. 304

[36] "Art. 2ºº. Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas."

[37] PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de direito material do trabalho. p. 670-691.

[38] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. 1245.

[39] SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. p. 29

[40] "Art. 8 º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical."

[41] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 3. ed., p. 140-141.

[42] "Art. 8 º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato."

[43] RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho, p. 86.

[44] HORTA, Denise Alves et al. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista Principais Alterações. São Paulo: Editora Ltr, 2018. p. 299.

[45] "Art. 8 º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;"

[46] 224 - “Apesar de que os trabalhadores podem ter interesse em evitar que se multipliquem as organizações sindicais, a unidade do movimento sindical não deve ser imposta, mediante intervenção do Estado, por via legislativa, pois essa intervenção é contrária ao princípio incorporado nos arts. 2ºº e111 da Convenção n8777”.

225 - “Se é evidente que a Convenção não quis fazer da pluralidade sindical uma obrigação, pelo menos exige que isso seja possível em todos os casos”.

[47] MARTINS, Sergio Pinto. Contribuição sindical pode ser alterada por lei ordinária federal. Revista Consultor Jurídico, [s. L.], p.1-1, 11 jun. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jun-11/sergio-martins-contribuicao-sindical-alterada-lei-ordinaria>.... Acesso em: 12 ago. 2018.


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