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Princípios da seguridade social

Princípios da seguridade social

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Assim como nos demais ramos da ciência jurídica, o direito previdenciário possui princípios que atuam como colunas de sustentação.

PRINCÍPIOS

Os princípios, de acordo com o professor Miguel Reale (2002, p. 303), são os “enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.

Sendo o Direito Previdenciário um importante ramo da ciência jurídica, este, assim como os demais, possui princípios que atuam como colunas de sustentação de respectiva matéria. Portanto, são os princípios “fundamentos da ordem jurídica que orientam os métodos de interpretação das normas e, na omissão, são autênticas fontes do direito” (SANTOS, 2016, p. 40).

Importante ressaltar que os princípios e as regras não são sinônimos, ao contrário, se diferenciam, pois, enquanto os primeiros estabelecem orientações gerais que podem ser aplicadas em indefinidas situações, as segundas “estabelecem o que é devido e o que não é devido em circunstâncias nelas próprias determinadas” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 101).

No presente trabalho, dedica-se maior atenção à análise acerca dos princípios relativos à seguridade social, apontando inicialmente os chamados princípios gerais do direito previdenciário e, após isso, examinam-se os princípios constitucionais da seguridade social e, por fim, é feito o estudo acerca dos princípios específicos da previdência social. No entanto, em razão da elevada importância que exerce no sistema de seguridade social, ao término deste artigo, fazem-se breves apontamentos sobre a chamada “regra da contrapartida”.


PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

No estudo e aplicação do direito previdenciário, não se pode deixar de lado os comandos estabelecidos pelos princípios gerais que norteiam este importante ramo da ciência jurídica, a saber: o princípio da solidariedade, o princípio da proteção ao segurado e o princípio da vedação ao retrocesso social.

Princípio da solidariedade

Sobre este princípio, ensina Wladimir Novaes Martinez (2014, p. 101):

Solidariedade quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção à individualidade [...], significa a cotização de certas pessoas, com capacidade contributiva, em favor dos despossuídos. Socialmente considerada, é ajuda marcadamente anônima, traduzindo mutuo auxilio, mesmo obrigatório, dos indivíduos.

A Previdência Social, portanto, se constrói a partir do auxílio mútuo entre os indivíduos de determinada sociedade a fim de garantir condições mínimas de sobrevivência àqueles que se encontrarem em situações de risco social. Neste sentido, o próprio texto constitucional prevê em seu art. 3°, inciso I, que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade solidária.

Ao comentar sobre o princípio em questão, Horvath Júnior (2014, p. 93) aduz que “solidariedade social significa a contribuição do universo de protegidos em benefício da minoria”, e destaca o chamado “pacto de gerações” ou princípio da solidariedade entre gerações, segundo o qual “os não necessitados de hoje, contribuintes, serão os necessitados de amanhã, custeados por novos não necessitados que surgem”.

Todo e qualquer sistema de previdência social, portanto, tem como fundamento o princípio geral da solidariedade.

Princípio da proteção ao segurado

Assim como no Direito do Trabalho, também há no direito previdenciário a regra da interpretação sempre “in dubio pro operario”, tendo em vista que este é o principal destinatário da legislação previdenciária.

Por este princípio, tem-se que “as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 19).

Sobre esse assunto, leciona Wladimir Martinez (2014, p. 102):

Hodiernamente, numa sociedade organizada, desenvolvida a previdência social como técnica sociológica e ciência jurídica, proteção significa faculdade, direito à participação do bem geral, de todo trabalhador construtor da sociedade. E dever do Estado.

O princípio da proteção deve servir como norte para ações estatais relativas à previdência social, que precisam ter o escopo primordial de atuar na defesa e na garantia do mínimo existencial àqueles menos favorecidos. Este princípio, como já transcrito acima, impõe um dever ao Estado de fornecer proteção ao segurado e assegura a este o direito de ser protegido, quando estiver sob o risco de perecimento.

Princípio da vedação ao retrocesso social

O princípio em apreço encontra-se, ainda que de modo implícito, previsto no caput do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, o qual enuncia um amplo rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais sem prejuízo de “outros que visem à melhoria de sua condição social”.

Por este princípio tem-se que o rol de direitos sociais já previstos no ordenamento jurídico brasileiro não poderá ser reduzido em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que resultam em proteção previdenciária, por exemplo) e em quantidade (valores das prestações concedidas), com a finalidade sempre de se preservar o mínimo existencial (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 18).

Verifica-se, assim, que a norma infraconstitucional que extinguir ou limitar um direito já assegurado, especialmente aqueles de cunho social, poderá, em tese, padecer de inconstitucionalidade.

Uma vez que os direitos sociais não foram conquistados de uma só vez, mas são frutos de conquistas históricas, implementados no ordenamento de forma gradativa e progressiva ao longo dos séculos, estes não poderão sofrer retrocessos, mas, de modo diverso, somente se autoriza a inserção, no arcabouço jurídico, de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos indivíduos (OLIVEIRA; CRUZ, 2017)1.


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

O art. 194 da Constituição Federal apresenta, ao menos, sete objetivos da Seguridade Social, nos incisos do seu parágrafo único.

Ocorre que, conforme assegura Marisa Ferreira dos Santos (2016, p. 40), “tais objetivos se revelam como autênticos princípios setoriais, isto é, aplicáveis apenas à seguridade social: caracterizam-se pela generalidade e veiculam valores que devem ser protegidos”.

A doutrina majoritária em âmbito do direito previdenciário aponta que o art. 194 da CF/88 apresenta os chamados princípios constitucionais da seguridade social, que serão analisados a seguir.

Universalidade da cobertura e do atendimento

Este princípio está expresso no art. 194, parágrafo único, inciso I, da Carta Magna e, por ele, entende-se que “todos os que vivem no território nacional tem direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, não podendo haver excluídos da proteção social” (SANTOS, 2016, p. 40).

Por meio da Seguridade Social, portanto, deve-se assegurar condições mínimas de sobrevivência aos indivíduos de todo o país sempre que estes estiverem sem condições de proverem os meios necessários à vida digna.

Pode-se entender por “universalidade da cobertura” que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite e, por “universalidade do atendimento” que as ações, prestações e serviços da seguridade social devem ser entregues a todos que necessitem, “tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 21).

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

No art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 é que está previsto o princípio ora em análise.

Escrevendo sobre este assunto, Miguel Horvath Júnior (2014, p. 103) ensina que “a Constituição vedou o tratamento desigual para a população urbana e rural, corrigindo distorção histórica”, tendo em vista que os direitos previdenciários somente foram assegurados aos trabalhadores rurais em 1963, quando foi criado o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

O mesmo autor esclarece que a “uniformidade” diz respeito ao mesmo nível de proteção para as populações urbanas e rurais, enquanto que, por “equivalência” deve-se entender a vedação existente no tocante ao estabelecimento de critérios diversificados para o cálculo dos benefícios previdenciários (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 103).

Para melhor compreensão, Marisa Ferreira do Santos (2016, p. 42) aduz que:

A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais dever ser proporcionalmente igual. Os benefícios devem ser os mesmos (uniformidade), mas o valor da renda mensal é equivalente, não igual.

Ressalta-se que o valor da renda mensal não será igual, pois os trabalhadores rurais e urbanos possuem formas diferentes de contribuição para o custeio, o que resultará em valores diferentes para os mesmos benefícios que lhes são concedidos.

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

O parágrafo único, inciso III, do art. 184, da Constituição Federal apresenta o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

Para Horvath Júnior (2014, p. 104), a seletividade “consiste na eleição dos riscos e contingências sociais a serem cobertos”, de modo que referido princípio tem como destinatário o legislador constitucional, o qual estabeleceu, no art. 201 da CF/88, quais são os riscos e contingências socais a serem protegidos, a saber: doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, proteção aos segurados de baixa-renda, e o risco de acidente do trabalho.

Em relação à distributividade, o autor citado no parágrafo anterior, diz que esta ser relaciona à criação de critérios/requisitos para acesso aos riscos objeto de proteção, “de forma a atingir o maior universo de pessoas, proporcionando assim uma cobertura mais ampla” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 105).

Enquanto a seletividade tem como destinatário o legislador constitucional, a distributividade destina-se ao legislador ordinário, o qual estabeleceu os critérios a serem preenchidos pelos indivíduos para terem acesso aos benefícios e serviços da Seguridade Social.

Citando o professor Wagner Balera, Horvath Júnior (2014, p. 105), leciona que “a regra da distributividade autoriza a escolha de prestações que, sendo de direito comum a todas as pessoas, contemplam de modo mais abrangente os que demonstrem possuir maiores necessidades”.

Irredutibilidade do valor dos benefícios

Os benefícios correspondem às prestações pecuniárias concedidas pela Seguridade Social àqueles que preencherem os requisitos necessários para tal.

Sendo prestação pecuniária, o benefício deve “suprir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade e, para tanto, não pode sofrer redução no seu valor mensal” (SANTOS, 2016, p. 42), daí a importância do princípio em apreço, o qual pode se subdividir em dois aspectos: irredutibilidade nominal e irredutibilidade real do valor.

A irredutibilidade nominal possui previsão constitucional no art. 201, parágrafo 2º, que assim dispõe: “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”, ou seja, nenhum benefício concedido pela Seguridade Social, que substitua a remuneração do trabalhador, poderá ser reduzido ou concedido em valor inferior ao salário mínimo.

Assegura Miguel Horvath Júnior (2014, p. 105) que os ganhos habituais dos empregados devem ser incorporados aos salários para efeito de contribuição, pois repercutirão no cálculo do benefício previdenciário, em razão do princípio da irredutibilidade nominal.

Por sua vez, o princípio da irredutibilidade real tem como objetivo manter o poder real de compra, tutelando os benefícios concedidos pela seguridade social contra os efeitos da inflação e sua previsão constitucional encontra-se no art. 201, parágrafo quarto, que possui a seguinte redação: “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

Seguindo o ditame constitucional, o art. 41-A, da Lei 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social) define que, após concedidos, os benefícios deverão ser reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Equidade na forma de participação no custeio

Este princípio impõe um dever de atuação com justiça e igualdade quando se estabelecer a forma de custeio da Seguridade Social, significa, segundo Horvath Júnior (2014, p. 111) “justiça distributiva”.

Com referido princípio se almeja garantir proteção social aos hipossuficientes, exigindo-se destes uma contribuição equivalente ao seu poder aquisitivo. Por outro lado, a contribuição empresarial “tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 23).

É o artigo 195, parágrafo nono, da Constituição Federal que dispõe sobre a forma de aplicação do princípio da equidade na forma de participação no custei, no seguinte sentido:

As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Portanto, como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos (2016, p. 43), “a equidade na participação no custeio deve considerar, em primeiro lugar, a atividade exercida pelo sujeito passivo e, em segundo lugar, sua capacidade econômico-financeira”, e acrescenta respectiva autora “quanto maior a probabilidade de a atividade exercida gerar contingência com cobertura, maior deverá ser a contribuição”.

Diversidade da base de financiamento

Por este princípio entende-se que a seguridade social deve ser financiada por meio de variadas fontes e não por uma fonte única. Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 prevê diferentes bases de sustentação para este sistema seu art. 195, caput e incisos:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

II - Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

Todas estas diferentes fontes de financiamento da Seguridade Social visam lhe assegurar segurança e estabilidade, entretanto, caso revelarem-se insuficientes, haverá a possibilidade de se utilizar o mecanismo de emergência previsto no art. 195, parágrafo quarto, da CF/88, segundo o qual “lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I2”. (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 112).

Caráter democrático e descentralizado da administração

Este princípio tem previsão no art. 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal, que assim prevê:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Conforme explica Miguel Horvath Júnior (2014, p. 113), este princípio informa que “a administração dos negócios referentes à seguridade social, em os seus níveis [...] deve contar com a efetiva participação dos empregados, empregadores, aposentados e Governo”.

Visando concretizar este comando, foram criados órgãos colegiados de deliberação (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 23), a saber: (i) o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS): atualmente chamado de Conselho Nacional de Previdência (CNP), que tem como objetivo discutir a gestão da Previdência Social; (ii) o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS): delibera sobre a política e ações nesta área; (iii) o Conselho Nacional de Saúde: discute acerca da gestão e políticas públicas de saúde.

Para melhor compreensão acerca deste princípio, é importante destacar as três características fundamentais da gestão da seguridade social nele previstas:

  1. Caráter democrático: significa dizer que, na gestão da seguridade social deve ocorrer a efetiva participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo, sempre de maneira equivalente, de modo que a composição dos órgãos gestores se dará de forma igual entre todos os membros. Logo, “qualquer dispositivo que disponha sobre a forma de composição dos órgãos colegiados de modo a conferir uma maior participação dos membros do Governo está afrontando o caráter democrático da gestão” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 114).

  2. Caráter descentralizado: Descentralização, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014. p. 23), ocorre quando o Estado desemprenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. Sendo assim, uma vez que a Seguridade Social tem por finalidade atender os indivíduos em suas necessidades básicas relacionadas à previdência social, saúde e assistência social, esta deve possuir uma gestão descentralizada para evitar que o atendimento às pessoas fique sobrestado na burocracia da Administração Pública (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 115). Como resultado da descentralização, criou-se, no caso da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma autarquia federal encarregada da execução da legislação previdenciária (SANTOS, 2016, p. 44).

  3. Gestão Quatripartite: é quatripartite a gestão da seguridade social, pois conta obrigatoriamente com a participação, nos órgãos colegiados, de representantes: (i) dos trabalhadores; (ii) dos empregadores; (iii) dos aposentados; e (iv) do Poder Público.


PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

A Seguridade Social está conceituada no caput do art. 194 da Constituição Federal de 1988, o qual assim dispõe: “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Verifica-se, assim, que pela definição constitucional, a seguridade social “compreende o direito à saúde, à assistência social e à previdência social, cada qual com disciplina constitucional e infraconstitucional específica”.

Uma vez que os princípios relativos à seguridade social já foram especificados em linhas anteriores, far-se-á, nas linhas a seguir, uma análise, ainda que breve, dos princípios específicos da previdência social, que corresponde a uma das estruturas do grande sistema de seguridade.

Da filiação obrigatória

Este princípio está contido no caput do art. 201, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a previdência social deverá ser organizada em forma de regime geral de filiação obrigatória.

De acordo com Miguel Horvath Júnior (2014, p. 92), o princípio da obrigatoriedade de filiação surgiu “em decorrência da convicção de que as formas voluntárias de seguro resultaram inadequadas para a solução dos problemas decorrentes dos riscos econômicos e fisiológicos que atingiam os trabalhadores”.

Por este princípio, “todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo regime como tal, desde que não esteja amparado por outro regime próprio” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 28). Isto se dá, pois no momento em que ocorrer os eventos geradores das necessidades sociais, a previdência deve estar apta a garantir a proteção social, e, para isso depende de “um lastro contributivo que garanta segurança ao sistema” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 92).

Do caráter contributivo

Por este princípio entende-se que, a Previdência Social, tanto no regime geral (art. 201, caput, da CF/88), quanto no regime próprio (art. 40, caput, da CF/88) terá caráter contributivo, sendo custeada, portanto, através de contribuições sociais.

Assim, pode-se observar que no ordenamento jurídico brasileiro não se admite o recebimento de benefícios previdenciários sem a devida contribuição específica para o regime, exceto quando a obrigação de recolher tal contribuição tenha sido transferida, por força da lei, a outrem que não o próprio segurado. No entanto, “isso não significa dizer que haja possibilidade jurídica de se estabelecer, na ordem vigente, benefício previdenciário sem que tenha havido a participação do segurado no custeio” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 29).

Do equilíbrio financeiro e atuarial

Este importante princípio também está expresso no art. 201, caput, da Constituição Federal, o qual prevê que a previdência social deverá observar os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Entende-se por este princípio que:

O Poder Público deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para adequação dos benefícios a essas variáveis. (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 30).

Seguindo-se a orientação emanada do princípio em comento é que se criou o chamado fator previdenciário, o qual deve ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por contribuição e da aposentadoria por idade, e que resulta de variáveis demográficas e atuariais relativas à expectativa de vida, comparada à idade de jubilação.

Da garantia do benefício mínimo

Por este princípio entende-se que os benefícios concedidos pela Previdência Social que substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho, não poderão possuir renda mensal inferior ao valor do salário mínimo, apresentando conteúdo semelhante ao princípio da irredutibilidade nominal, já apresentado em linhas anteriores.

Importante consignar que, “antes da previsão constitucional vigente (art. 201, § 2º), os segurados recebiam como valor mínimo a metade do salário mínimo devido aos trabalhadores. Mas desde a Constituição de 1988 essa anomalia foi corrigida” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 31).

Portanto, em perfeita consonância com o princípio em tela, tem-se que o auxílio-acidente e o salário-família, uma vez que não atuam como substitutivos do salário do trabalhador, poderão apresentar valor inferior ao salário mínimo.

Da correção monetária dos salários de contribuição

O art. 201, parágrafo terceiro, da Constituição Federal de 1988 é que traz a previsão deste princípio, aduzindo que:“todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei”.

Exige-se, assim, que:

O legislador ordinário, ao fixar o cálculo de qualquer benefício previdenciário no qual se leve em conta a média de salários de contribuição, adote fórmula que corrija nominalmente o valor da base de cálculo da contribuição vertida, a fim de evitar distorções no valor do benefício pago (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 31).

Ressalta-se que, antes da previsão contida neste princípio, muitos salários de contribuição adotados no cálculo do valor dos benefícios não eram corrigidos monetariamente, o que causava evidentes prejuízos aos beneficiários, com o achatamento do valor pago.

A partir de 1999, com a edição do Decreto nº. 3048, se assegurou que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.

Da preservação do valor real dos benefícios

Diretamente relacionado à irredutibilidade real do valor dos benefícios, este princípio visa “assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios definidos em lei” (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; CASTRO, 2018, p. 31).

Neste diapasão, a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1990), disciplinou a matéria em seu art. 41-A, segundo o qual o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Da facultatividade da previdência complementar

Por este princípio entende-se que não há vedação aos segurados do Regime Geral de Previdência Social de se filiarem aos planos de previdência privada, os quais, de acordo com o art. 202 da Constituição Federal, terão um caráter complementar e serão de participação facultativa.

Sobre isso, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO. FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ”

(RE 482.207-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/2009).

Havendo, portanto, interesse por parte do segurado da previdência social de se filiar a um regime de previdência privada, este poderá o fazê-lo a qualquer tempo e, de igual modo, lhe é assegurado a desvinculação do regime complementar também a qualquer tempo, em razão da não obrigatoriedade de adesão, conforme decisão retro transcrita.

Da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários

Os benefícios assegurados pela Previdência Social possuem natureza alimentar e, consequentemente, não haverá perda do direito ao benefício pelo seu não exercício no decorrer do tempo, o que caracteriza a imprescritibilidade.

A Lei nº. 8.213/19913 apenas prevê prazo decadência em se tratando de pedidos de revisão do cálculo do benefício, o que não acarreta a perda do direito ao benefício em si.

O princípio ora analisado também veda a penhora, arresto ou sequestro do benefício concedido pela Previdência Social, e, conforme o art. 114, da Lei de Benefícios, é nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

No entanto, o próprio art. 114 e também o art. 115 da Lei n. 8.213/1991 apresentam exceção à regra mencionada no parágrafo anterior nos casos de: (i) valores devidos pelo segurado à Previdência Social; (ii) devolução de valor de benefício concedido indevidamente pela previdência; (iii) tributação sobre a renda; (iv) cumprimento de ordem judicial decorrente da obrigação de prestar alimentos.


REGRA DA CONTRAPARTIDA

Conforme já exposto neste trabalho, os princípios da Seguridade Social encontram-se previstos no art. 194 da Constituição Federal e, este dispositivo não trata acerca da contrapartida. Em razão disso, a contrapartida “não é qualificada como princípio, mas sim como regra, embora tenha importância capital para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 116).

É no art. 195, parágrafo 5º, da Carta Magna que se prevê esta importante regra, de modo que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Ressalta-se que, esta denominação (“regra da contrapartida”) foi dada pelo professor Wagner Balera, ao discorrer sobre o texto constitucional ora transcrito.

Como ensina Marisa Ferreira dos Santos (2016, p. 45) “a seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema”.

Em virtude disso, a regra da contrapartida assume importante papel, pois:

Funciona como garantia do sistema, evitando criação de novas contribuições sem o consequente aumento do nível de proteção social, bem como evita que por motivos paternalistas, eleitoreiros, sejam criados benefícios sem suporte técnico-financeiro capazes de gerar desequilíbrio na equação financeiro-atuarial do sistema (HORVATH, JÚNIOR, 2014, p. 118).

Para se assegurar que o sistema de seguridade social seja capaz de atender de maneira eficaz os eventos geradores de necessidades sociais, torna-se imprescindível se observar a regra da contrapartida, sob pena de se perder o seu respectivo equilíbrio contábil.

Deste modo, todo benefício ou serviço da seguridade social a ser criado, majorado ou estendido, deve possuir a correspondente fonte de custeio, ao contrário, se violará a regra da contrapartida.


CONCLUSÃO

Assim como nos demais ramos da ciência jurídica, os princípios exercem importante papel no direito previdenciário, orientando a forma de atuação do legislador, dos beneficiários, dos responsáveis pelo custeio do Sistema de Seguridade Social, e de todos aqueles que de maneira direta ou indireta tenham contato com esta matéria.

Os princípios trazem conteúdos de caráter geral e apresentam os valores a serem protegidos pela ordem jurídica, de modo que não podem deixar de serem observados na atuação prática, daí a real necessidade de se estudar e buscar o conteúdo jurídico de cada um deles.


BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22. ed. São Paulo: Método, 2014.

HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 10. ed. São Paulo: Quartier Latien, 2014.

LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Prática Processual Previdenciária: Administrativa e Judicial. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2014.

OLIVEIRA, Thiago Albani; CRUZ, Caio Cesar Nunes. A vedação ao retrocesso em direitos sociais infraconstitucionais e o direito às férias dos agentes políticos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 157, fev. 2017. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18441&revista_caderno=9>. Acesso em: 13.05.2019.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


Notas

1 OLIVEIRA, Thiago Albani; CRUZ, Caio Cesar Nunes. A vedação ao retrocesso em direitos sociais infraconstitucionais e o direito às férias dos agentes políticos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 157, fev. 2017. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18441&revista_caderno=9>. Acesso em maio 2019.

2 Art. 154. A União poderá instituir:

I - Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

3 Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.


Autor

  • Lucas Adolfo da Cruz Corrêa

    Advogado. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Bauru, mantido pela Instituição Toledo de Ensino (ITE). Participou do curso de extensão universitária na modalidade de Difusão: “Temas atuais de Direito do Trabalho”, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) em 2017. É pós-graduando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Lucas Adolfo da Cruz. Princípios da seguridade social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5815, 3 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74142. Acesso em: 29 mar. 2024.