Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/74254
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A Constituição Federal de 1988 e seus desafios.

Uma breve análise crítica sobre os avanços e os seus rumos

A Constituição Federal de 1988 e seus desafios. Uma breve análise crítica sobre os avanços e os seus rumos

Publicado em . Elaborado em .

O presente artigo busca analisar de forma sucinta os aspectos centrais do texto constitucional de 1988. A importância do contexto sócio-político e sua influência na elaboração da carta magna. E os seus impactos trinta anos depois.

No presente texto abordamos os aspectos centrais do texto constitucional de 1.988: a luta pela democracia nos anos finais da ditadura civil militar (1964-1985); os movimentos que contribuíram para a redemocratização do país; a assembleia nacional constituinte e os desafios para a implementação dos dispositivos legais originados a partir da nova carta magna.

            Analisar a constituição federal em vigor no Brasil trinta anos após sua promulgação é um desafio hercúleo. Principalmente na atual conjunta política do país que vem sendo marcada por uma crise das instituições do Estado nacional estabelecidas no texto constitucional pátrio. A ampla divulgação pelos meios de comunicação da corrupção nos poderes eleitos, executivo e legislativo, expandiu o descrédito da população na classe política brasileira o que gerou um crescimento do terceiro poder da estrutura tripartite do Estado, o judiciário. Os acontecimentos políticos, econômicos e sociais que tomaram a agenda pública nacional a partir do ano de 2013 tem imposto aos estudiosos das ciências sociais aplicadas inúmeras reflexões sobre os rumos da nossa constituição.

            Para compreender esses fenômenos sócio históricos recentes precisamos voltar um pouco no tempo e entender o contexto vivenciado no Brasil a época da elaboração e promulgação das normas nacionais em vigor. Nos anos 1970 a ditadura civil-militar iniciava seu declínio, o apoio popular ruía à medida que os efeitos do “milagre econômico” não eram vistos muito menos sentidos pela população. A crise econômica internacional gerada pela alta do preço do petróleo afeta o Brasil e o regime político sofre importantes derrotas eleitorais (nas eleições entre os dois partidos aceitos pelo regime) e, no campo social setores progressistas[1] se sublevam contra o governo autoritário, questionando as normas antidemocráticas.

Os anos finais da referida década são marcados pela volta do pluripartidarismo e da lei de anistia. A década seguinte, no governo Figueiredo, ganha força o discurso das eleições diretas para presidente da república. O movimento denominado “Diretas Já” ganhou corpo e contribuiu para a concretização do processo de reabertura, nos dizeres oficiais: “lenta, gradual e segura”. No entanto, as mobilizações progressistas não conseguiram a efetivação da Emenda Dante de Oliveira que garantia as eleições diretas e o primeiro civil a assumir o cargo após vinte e um anos de regime autoritário foi eleito indiretamente, através do colégio eleitoral, em 1985.

            O processo descrito acima contribuiu de forma indubitável para a eleição da assembleia nacional constituinte 1987/1988 e a instauração dos trabalhos que culminaram com a nova carta magna brasileira. O momento constitucional brasileiro foi marcado pelo desejo de se constituir um estado democrático e romper com as décadas de regime autoritário, Sarmento e Souza Neto (2017, p.158,159) nos explicam esse sentimento que:

[...] repousava na vontade presente na sociedade brasileira e evidenciada em movimentos como o das Diretas JÁ, de romper com o passado de autoritarismo e de fundar o Estado e a ordem jurídica brasileira sobre novas bases mais democráticas.

            A conjuntura nacional naquele momento histórico era permeada pelo sentimento de democracia que nos conduziu a um momento constitucional, caracterizado pelas mobilizações populares e políticas em prol de um novo tempo para o país.

            Em primeiro de fevereiro de 1987 a Assembleia Nacional Constituinte se reuniu pela primeira vez. Composta por 559 membros, sendo 487 deputados e 72 senadores, sobre a presidência do deputado Ulysses Guimarães. Merecem registro como acontecimentos relevantes no período de construção da carta magna: as tensões entre o governo Sarney e a Assembleia Nacional Constituinte e, a participação popular que foi uma constante durante os trabalhos da constituinte que puderam apresentar emendas de interesse dos diferentes grupos. Além da participação propositiva, a presença física nas dependências do Congresso Nacional. Após os debates nas comissões temáticas e as necessárias discussões dos diferentes atores políticos finalmente em 22 de setembro de 1988 acontece a última votação da Assembleia Nacional Constituinte que apreciou o texto final da Constituição de 1988, e em 5 de outubro de 1988, após mais de 20 meses e em clima de comoção foi finalmente promulgada, após uma intensa mobilização cívica e com um grau inédito de participação social em sua elaboração.

            Os avanços trazidos pela nova constituição são indiscutíveis. Vinculada ao neoconstitucionalismo [2] foi fortemente influenciada pela teoria dos direitos fundamentais, a força da constituição como norma e buscando ir para além da condição legalista do Estado impondo a este um papel de garantidor de direitos. O referido texto possui como base as constituições: alemã, espanhola e portuguesa, oriundas deste novo modelo constitucional. Uma de suas principais marcas é a alteração no campo social e a ampla garantia de direitos, civis, políticos e sociais.

            Os artigos 5º e 6º da constituição federal expõe os direitos e garantias fundamentais destacando os direitos e deveres individuais e coletivos bem como os direitos sociais. A nosso ver este é um dos pontos cruciais da carta magna. Em um país historicamente marcado por profundas desigualdades sociais a garantia dos direitos sociais descritos no artigo 6º, a saber: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, são essenciais para a redução destas desigualdades. A proporção geográfica continental se traduz também nas imensas discrepâncias de caráter social.

O clima de esperança e otimismo é sem dúvida uma marca indelével do período pós-constituição de 1988. A ânsia por resolver os históricos problemas se ampliou ao passar dos anos. Os temas centrais incluídos no texto constitucional criaram um sentimento de que todos os graves problemas nacionais eram possíveis de resolução, o que na prática não se concretizou nas últimas décadas.

            Os anos 1990 marcaram a inserção do Brasil nas políticas econômicas de cunho neoliberal. O cerne desse modelo econômico é a redução do Estado, ou seja, tal modelo prioriza o corte de gastos públicos nos setores sociais, expostos no artigo 6º da CF. Há, portanto, um confronto entre o descrito no texto magno pátrio e a política econômica escolhida pelo governo brasileiro nos anos 1990 (Collor de Melo, Itamar Franco e Fernando Henrique Cardos).

            A efetivação dos direitos sociais nas décadas que seguiram a promulgação da constituição tem sido uma árdua e longa batalha, ainda inconclusa. A inserção de direitos individuais e sociais precisa ainda se traduzir em inclusão econômica, e incorporar os milhões de miseráveis ao acesso as riquezas da nação. Nas últimas décadas, mesmo com os entraves neoliberais, o país avançou na efetivação de importantes direitos como saúde e educação, por exemplo.

            O advento de legislações ordinárias e específicas proporcionaram a concretização de acesso a direitos outrora negados, incluindo assim uma parcela significativa da população outrora alijada destes direitos. Os sistemas únicos de saúde e assistência social (SUS e SUAS), os Fundos de educação (primeiro o FUNDEF e depois o FUNDEB), as políticas de assistência aos desemparados (Bolsa Família, LOAS) entre outros são exemplos da busca pelo cumprimento dos preceitos da constituição cidadã. Os avanços trazidos com essas políticas públicas criaram um sentimento na sociedade de ampliação das conquistas. Os movimentos sociais do campo e da cidade estiveram em constantes lutas por essa expansão dos seus direitos. Não à toa os governos nacionais incluíram a participação popular, outra conquista da CF, nas decisões governamentais através dos conselhos temáticos (saúde, educação e assistência social) e dos orçamentos participativos – OP (AVRITZER, 2016).

            Em 2013 os anseios do povo brasileiro pela concretização e ampliação dos direitos previstos na constituição, justa e importante luta, se encontra com o tema do combate a corrupção. No ano seguinte a “Operação Laja Jato”, com amplo apoio da mídia nacional traz à tona um grande escândalo de corrupção que deixa perplexo a maioria dos brasileiros. Inicia-se neste contexto um forte discurso que alia os problemas nacionais, frutos das desigualdades sociais históricas, ao tema da corrupção. Esse discurso mesmo tendo foco em um único partido (o partido dos trabalhadores – PT) acabou por se expandir e atingir a maioria dos partidos com representação no congresso nacional produzindo um crescimento do descrédito dos poderes políticos. O modelo de acordos políticos encetado no período pós-constituição, o presidencialismo de coalização [3], que funcionou muito bem por décadas, sendo interrompido com impeachment da presidenta Dilma Rousseff e logo retomado pelo governo Michel Temer.

            Os acontecimentos encetados com as manifestações de junho de 2013 tem tido desdobramentos inimagináveis e que ferem de morte a nossa constituição. A nosso ver a sobreposição do judiciário sobre os demais poderes constituídos, executivo e legislativo, evidencia a politização da justiça e a desarmonia entre os poderes, essencial para que haja um Estado democrático de direito no país (SANTOS, 2017).

No mês que se comemora o aniversário de trinta anos da Constituição Cidadã torna-se necessário relembrar as palavras de Ulysses Guimarães em seu discurso ao finalizar os trabalhos na assembleia nacional constituinte:

“A Constituição não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exilio, o cemitério. A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia. Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios, promulgamos o Estatuto do Homem, da Liberdade e da Democracia, bradamos por imposição de sua honra: temos ódio a ditadura. Ódio e nojo...”

            Ao relembrar as palavras do presidente da assembleia nacional constituinte nos perguntamos: os preceitos da nossa carta cidadã estão sendo respeitados e salvaguardados pelas instituições criadas por ela mesma? Estamos vivenciando uma época de traição a Constituição? Vemos nós ressurgir os defensores daquilo que Ulysses Guimarães afirmou ter ódio e nojo, a ditadura?

            São perguntas que merecem nossa atenção, mas que não cabe aqui a busca por responder essas perguntas duras e urgentes. O tempo hodierno nos chama a reflexão e a defesa dos direitos a duras penas conquistados. O Brasil possui um histórico de autoritarismo, de constituições semânticas, de solapamento dos direitos e garantias individuais que a duras penas incluímos há trinta anos no ordenamento jurídico pátrio. Nosso passado, portanto, nos inspira atenção e altivez para a manutenção dos direitos e garantias individuais conquistados as custas de duras lutas ainda recentes. A ameaça as regras do Estado democrático de direito é uma ameaça a própria constituição, a forma como a hermenêutica constitucional tem sido utilizada nos últimos anos pelos tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal – STF e nos discursos políticos de redução de direitos e garantias fundamentais é um alerta grave para os defensores dos princípios básicos da Constituição Federal de 88.


[1] Os Movimentos de trabalhadores, mesmo proibidos pelo regime, a Associação brasileira de impressa – ABI, a Ordem dos advogados do Brasil – OAB, a Confederação nacional dos bispos do Brasil – CNBB, a União nacional dos estudantes – UNE. Se mobilizaram a favor da reabertura política e o retorno à democracia.

[2] Este movimento surgiu a partir da segunda metade do século XX  visando refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

[3] Esse modelo é baseado no acordo entre o partido que venceu as eleições para o executivo, presidência da república e os partidos políticos com maior representatividade no congresso nacional. Este acordo prevê a troca de apoio para aprovação das matérias de interesse do poder executivo por cargos nos ministérios e empresas estatais.

Referencias

AVRITZER, Leonardo. Impasses da democracia. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016.

Brasil. Constituição da república federativa do Brasil. Senado Federal: Brasília, 1988.

GUIMARÃES, Ulysses. Discurso proferido na sessão de encerramento dos trabalhos da Constituinte 87/88. Brasília: Radio Câmara, 1988. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/CAMARA-E-HISTORIA/339277--INTEGRA-DO-DISCURSO-PRESIDENTE-DA-ASSEMBLEIA-NACIONAL-CONSTITUINTE,--DR.-ULISSES-GUIMARAES-%2810-23%29.html. Acesso em: 30 de out. 2018.

SANTOS, Wanderley Guilherme dos. A democracia impedida: o Brasil no século XXI. Rio de Janeiro: FGV editora, 2017.

SOUZA NETO, Claudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2017.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.