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Direitos autorais em tecnologias emergentes

a exploração de obras musicais através do podcasting

Direitos autorais em tecnologias emergentes: a exploração de obras musicais através do podcasting

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Para os efeitos legais, a tecnologia do "podcasting" não envolve propriamente "radiodifusão", mas sim a "reprodução" de obras sonoras.

            "O progresso tecnológico na reprodução dos sons não pode ensejar a apropriação do labor alheio e da criação intelectual, merecedores da proteção jurídica." [01]

            "Digital technology could enable an extraordinary range of ordinary people to become part of the creative process. To move from the life of a ‘consumer’ […] of music – and not just music, but film, and art, and commerce – to a life where one can individually and collectively participate in making something new." [02]


1.Introdução: O que é podcasting?

            As tecnologias emergentes continuam a apresentar polêmicas em relação ao que se enquadra como objeto de proteção de direitos autorais, e o que poderia ser admitido como uso permitido de obra de terceiro. Uma vez convertidas para o formato digital, obras artísticas, literárias e científicas podem ser extensivamente reproduzidas a custo praticamente zero. Comparemos a progressiva degradação na qualidade de cópias musicais subseqüentes realizadas em fitas cassete, com a reprodução e execução digital de músicas no padrão MP3 [03]. Ao contrário de cópias efetuadas em formato analógico, arquivos digitais são reproduzidos sem que ocorra comprometimento de sua qualidade. Além da facilidade de reprodução, as tecnologias emergentes possibilitaram a qualquer pessoa com acesso à internet tornar-se um distribuidor de músicas em âmbito internacional.

            Por outro lado, a tecnologia digital também pode ser utilizada para resguardar obras autorais a níveis anteriormente inimagináveis. Com o auxílio da criptografia, arquivos digitais podem ser programados para, por exemplo: prevenir cópias, serem acessados por um número específico de vezes, apagar depois de certa data, ou cobrar automaticamente do cartão de crédito do usuário em cada oportunidade de acesso [04]. Críticos dessa tecnologia advertem que ela proporciona controle demasiado aos titulares de direitos autorais, colocando em risco o delicado balanço entre o reconhecimento de direitos autorais e o direito de utilização e acesso ao que se encontra no domínio público [05].

            É neste cenário de conflito entre as facilidades para a cópia não-autorizada, e a criação de mecanismos técnicos capazes de prevenir usos inclusive legítimos que surge uma nova forma de transmitir e reproduzir áudio, o podcasting. Trata-se de um sistema que permite ao usuário programar o download de arquivos de áudio, denominados podcasts, para serem ouvidos quando for conveniente. A vantagem característica do podcasting frente a outras formas de obtenção de arquivos via internet está relacionada ao fato do internauta não precisar visitar um web site todas as vezes que um novo arquivo é carregado. Valendo-se de tecnologia baseada no formato RSS [06], o usuário cadastrado recebe automaticamente os podcasts de interesse, sempre que o conteúdo é atualizado pelo programador (ou podcaster).

            As origens da tecnologia são creditadas ao programador Dave Winer, reconhecido também pelo desenvolvimento de ferramentas que propiciaram a origem dos weblogs [07], e pelo empresário de mídia Adam Curry, famoso nos Estados Unidos como o ex-VJ da MTV que desenvolveu o primeiro agregador de podcasts, chamado iPodder [08]. O termo podcasting faz referência à junção de elementos da marca "iPod" [09] com a palavra inglesa "broadcasting", que significa radiodifusão ou a transmissão através do rádio ou da televisão. Entretanto, como versaremos a seguir, para os efeitos legais a tecnologia do podcasting não envolve propriamente "radiodifusão", mas sim a "reprodução" de obras sonoras. Também é importante ressalvar que, apesar da relação de origem etimológica com o termo "iPod" [10], os podcasts podem ser reproduzidos em qualquer dispositivo eletrônico com capacidade técnica para tanto (e.g., computadores com software apropriado ou outros aparelhos de MP3) [11].

            A maioria dos arquivos de podcasting tratam de áudio captado de eventos no formato "talk show", mas sua utilização pode ser estendida a músicas e outras situações como trechos sonoros de programas na televisão, cinema, grupos de conversação, notícias, informações de interesse específico, aulas e palestras [12]. Os podcasts constituem, assim, suporte material para a fixação de composições musicais, conferências, alocuções e outras obras intelectuais protegidas pela Lei de Direitos Autorais – LDA (Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998) [13].

            Pelo menos na atual fase, mais incipiente, os podcasts são normalmente disponibilizados sem custo para o usuário final, e não costumam apresentar anúncios publicitários. Não obstante, dada sua crescente popularidade, – pesquisa divulgada em abril de 2005 revelava que 29% dos 22 milhões de estadunidenses que possuem tocadores de MP3 faziam o download de podcasts [14] – é de se esperar que empresas de radiodifusão e outras atuantes no setor de entretenimento, passem a explorar as potencialidades comerciais desta tecnologia [15].

            Na análise sobre a legitimidade de inclusão de obras de direitos autorais em podcasts, mister identificar quais as modalidades de utilização e, potencialmente, as espécies de violações em que o programador e o usuário do arquivo podem estar incorrendo. Nesse sentido, prosseguimos nosso estudo diferenciando o podcasting de outra forma popular de transmissão de conteúdo através da internet, o streaming.


2.Podcasting x streaming

            Em termos técnicos, o podcasting difere de outras formas de transmissão de conteúdo através da internet, como o streaming e o webcasting. O streaming é uma tecnologia de transmissão de dados em tempo real, que proporciona a execução dos dados ao mesmo tempo em que são recebidos na máquina do usuário. Depois que o conteúdo é acessado através da internet, nenhum traço é deixado no computador do receptor, exceto se o titular de direitos sobre o conteúdo houver permitido seu download. O webcasting é uma espécie de streaming para a retransmissão de obras audiovisuais executadas ao vivo, ou para a transmissão digital de um sinal de radiodifusão de forma concomitante através da internet.

            No podcasting, conforme detalhado acima, executa-se o download de um único e completo arquivo digital de áudio para ser ouvido em momento posterior, quando for conveniente. Ou seja, não existe a possibilidade do usuário ouvir a execução ao vivo de uma obra. Além disso, depois que o podcast é armazenado no computador do receptor, o usuário geralmente detém mecanismos técnicos para redistribuir cópias digitais desse arquivo a outras pessoas com acesso à internet.

            Essas características são fundamentais para definir a melhor forma de exploração das obras executadas em ambos os processos. Um arquivo digital obtido através de download é essencialmente o mesmo que o original em termos de qualidade, e tais cópias podem ser criadas ao toque de um botão. Um internauta que obtém um arquivo digital pode concorrer no mercado da obra original ao distribuir cópias criadas por ele mesmo. Para se resguardar da reprodução e redistribuição não-autorizadas de seus conteúdos, muitos titulares de direitos autorais não disponibilizam suas obras para o download e preferem transmiti-las utilizando-se de tecnologias como o streaming, que não permitem a gravação do arquivo na máquina do destinatário.

            Por conta dessas particularidades, o regime de licenças e autorizações para obras autorais usufruídas através de podcasting difere dos arranjos para a exploração via streaming. Enquanto o streaming assemelha-se à utilização de obra intelectual mediante radiodifusão, o podcasting se equivale à pelo menos outras três modalidades de uso, quais sejam, reprodução, inclusão em fonograma e distribuição. Como veremos no próximo capítulo, em todas essas hipóteses a exploração dependerá do consentimento dos respectivos titulares de direitos autorais e conexos, sejam eles os autores originais ou seus representantes (e.g., gravadoras e produtores fonográficos). A violação de direitos autorais sujeita o infrator a sanções cíveis [16] e criminais [17], aplicáveis numa esfera sem prejuízo às condenações eventualmente ocorridas na outra.


3.Exploração econômica de obras musicais: modalidades legais de utilização através do podcasting e potenciais violações

            Um dos temas mais consistentes na história da proteção legal de direitos autorais dita que, por conta de adventos tecnológicos, os tipos de atividade que se enquadram no domínio do titular desses direitos se expandiram de maneira progressiva [18]. O primeiro instrumento legislativo a tratar formalmente da proteção de direitos autorais foi o Estatuto da Rainha Ana, concebido na Inglaterra em 1710 [19]. Essa lei conferia a autores ou adquirentes de livros o direito exclusivo de cópia (impressão e re-impressão), limitados a dois períodos de 14 anos. Foi dessa época que se originou a terminologia inglesa "copyright" ("direito de cópia") para designar os direitos reconhecidos ao autor.

            No começo do século XIX as legislações dos países que já previam o resguardo aos direitos do autor foram estendidas para reconhecer não apenas o direito de cópia, mas também exclusividade na representação pública de obras musicais e dramáticas [20]. A Convenção de Berna de 1886 [21] obrigava, em sua versão original, os países signatários a honrar dois dos direitos geralmente protegidos por leis nacionais da época: direitos de tradução e de interpretação/execução pública. A chegada do século XX foi marcada pela consolidação do reconhecimento aos direitos exclusivos de adaptação, tradução e pela ampliação do conceito de cópia para o de reprodução, em dimensões que extrapolam a simples impressão/re-impressão. Em tempos mais recentes, com a otimização das formas de comercialização de obras autorais, bem como a partir do desenvolvimento do rádio e da televisão, aos titulares de direitos autorais também foram reconhecidas exclusividades na distribuição, transmissão e retransmissão de suas obras.

            Os direitos patrimoniais do autor constituem a essência econômica da titularidade sobre obras autorais [22]. São direitos exclusivos que podem ser subdivididos infinitamente, cada qual sendo adquirido e tutelado de forma independente. Por exemplo, o titular de direitos autorais sobre uma obra musical pode conceder licenças não-exclusivas para reprodução, distribuição e execução pública, a diferentes licenciados, cada qual possuindo a prerrogativa de resguardar seus direitos na medida ajustada no contrato com o titular original [23]. No Brasil, a regra geral de duração dos direitos patrimoniais é de 70 anos, contados a partir de 1o. de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor [24].

            Nossa Lei de Direitos Autorais expõe de forma genérica quais são os direitos de exploração econômica que o titular de direitos autorais possui em relação à obra. Nos termos do art. 28, "[c]abe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica" (grifou-se). O art. 29 enaltece que "[d]epende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades [...]", e relaciona em seus incisos uma lista não-exaustiva de usos exclusivos do autor em relação à obra. Dentre essas modalidades de utilização, destacam-se, para fins do presente estudo, a reprodução, a distribuição e a inclusão em fonograma [25].

            3.1.Podcasting e reprodução de obras intelectuais

            Analisado sob o aspecto técnico-jurídico em foco, o termo "reprodução" possui sentido específico, restrito à "produção de exemplares" [26]. O inciso VI, do artigo 5º, da Lei nº 9.610/98 define reprodução como "a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido". Como se verifica, a fixação não autorizada pode infringir o direito exclusivo de reprodução, ainda que resulte em apenas um exemplar e mesmo que ele não seja vendido ou distribuído a terceiros [27].

            A cópia digital de uma obra musical em formato MP3 se enquadraria na definição legal de reprodução, especialmente se considerarmos a hipótese prevista no art. 5º, VI, in fine (armazenamento por meio eletrônico). Diferencia-se, portanto, da entrada efêmera de arquivo no computador, que permite ao usuário usufruir imediatamente de obra intelectual protegida, como ocorre no streaming. Ressalvadas as hipóteses de obras "podsafe", isto é, obras sem restrições para distribuição via podcasting [28], não pode o programador, sob a alegação de estar exteriorizando obra nova, utilizar em seus podcasts obras musicais de terceiros sem as devidas licenças ou autorizações (do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente). Do mesmo modo, incorreria em violação de direitos autorais o usuário que reproduzisse o arquivo digital sem autorização do podcaster ou dos titulares das obras nele fixadas.

            Sobre a questão de utilização de obra de terceiro para fins de anotação ou comentário, o podcaster estaria, a princípio, impedido de reproduzi-la integralmente, por força dos dispositivos comentados acima e também por conta de previsão expressa no art. 33 da LDA: "[n]inguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor." Restaria ao programador publicar seus comentários de forma apartada, sem reprodução alguma [29], ou então citar trechos da obra comentada, com as devidas indicações de autoria, na medida justificada para o fim de estudo ou crítica [30].

            3.2.A distribuição através do podcasting

            O direito de distribuição consubstancia-se basicamente na colocação em circulação comercial de exemplares de obras intelectuais ao público. Enquanto o direito de reprodução envolve a produção de cópias, o direito de distribuição compreende o direito de transferir a propriedade ou posse sobre exemplares da obra autoral. Não deve, contudo, ser confundido com o direito moral do autor [31] de publicar ou divulgar sua obra. Só o autor tem condições de determinar quando seu trabalho está pronto, resguardado inclusive o direto de conservá-lo inédito [32]. Do mesmo modo, é preciso enaltecer que o direito de distribuição não abrange o controle subseqüente dos exemplares. Depois de colocadas em circulação pela primeira vez, e desde que este ato tenha sido legítimo e autorizado pelo titular da obra fixada, a revenda dos exemplares não pode ser impedida por suposta violação de direitos autorais [33].

            A Lei de Direitos Autorais classifica como distribuição "a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse." [34] Faz-se mister citar que a LDA possui dispositivo específico sobre o direito patrimonial de distribuição realizada por sistema sob demanda, que permita ao usuário selecionar a obra e percebê-la em tempo e lugar por ele determinados [35].

            Portanto, ao disponibilizar os arquivos de podcasting através da rede mundial de computadores, o criador também realiza um trabalho de distribuição de exemplares de trabalhos protegidos. Se o podcaster não corresponder ao autor das obras reproduzidas e fixadas no arquivo digital, e não haver tomado todas as medidas necessárias para a obtenção de autorização dos legítimos titulares, poderá ser responsabilizado por violação ao direito exclusivo de distribuição do titular de direitos autorais. Essa mesma conclusão vale para o receptor que re-distribui os podcasts sem autorização do podcaster ou dos titulares dos trabalhos incluídos no respectivo arquivo digital.

            3.3.O podcast como fonograma digital

            Para os fins da Lei nº 9.610/98, considera-se fonograma "toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual" [36]. A partir desse conceito de "fixação de sons" é que se infere a natureza análoga entre arquivos de podcasting e fonogramas. O consentimento escrito do artista ou da gravadora (dependendo do arranjo contratual) é necessário antes da inserção de seu trabalho em um podcast, pois, como vimos, a inclusão em fonograma constitui uma das espécies de direitos patrimoniais do autor.

            O podcast não deve ser entendido como trabalho protegido, nos termos do art. 7º da Lei de Direitos Autorais, mas tão somente como meio de fixação de obras intelectuais. Não obstante, mesmo sem poder demandar o assegurado aos autores através do art. 28 et seq da LDA, o podcaster detém a prerrogativa de reclamar direitos conexos aos direitos autorais [37], por se equivaler a um produtor fonográfico [38]. A produção de um fonograma pode implicar ou não uma utilização de obra protegida por direitos autorais, mas ele será protegível mesmo que só tenham sido incluídos sons e ruídos naturais. Há, portanto, regimes de proteção apartados para o podcast/fonograma e para as obras intelectuais nele incluídas [39].

            Preenchido o requisito de legitimidade para fixar os trabalhos intelectuais nesse formato (como autor ou como licenciado dos trabalhos), o programador poderá impedir que terceiros reproduzam, distribuam ou realizem outra forma de utilização do podcast. A duração dos direitos de exclusividade em relação ao fonograma é de 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação [40].

            Ressalte-se que nossa lei autoral também indica obrigações para a pessoa qualificada como produtor de fonograma. Na hipótese em que o criador do arquivo digital for licenciado, terá a obrigação de arrecadar os rendimentos provenientes de sua execução pública, e compartilhá-los com os respectivos titulares de direitos sobre as obras fixadas, de acordo com o que for pactuado entre eles ou as suas associações [41]. Além disso, de acordo com o art. 80, o produtor fonográfico deve mencionar em cada exemplar publicado: a) o título da obra incluída e seu autor; b) o nome ou pseudônimo do intérprete; c) o ano de publicação; e d) seu nome ou marca que o identifique.


4.Diferenças entre o podcasting e o conceito legal de radiodifusão

            Conforme analisado no capítulo anterior, na efetivação do sistema de podcasting são basicamente envolvidos os direitos autorais de reprodução, inclusão em fonograma e distribuição. O podcast não é obra legalmente protegida, mas apenas um meio tangível para a sua fixação. Mas o conceito de "meio de fixação" não se confunde com o de "meio de emissão ou transmissão". Apesar da recorrente associação com a idéia de aprimoramento em relação às formas tradicionais de rádio, o podcasting não pressupõe o que a LDA define como transmissão de áudio, e nem tampouco se relaciona com o sentido legal de radiodifusão.

            Assim como no caso dos fonogramas, a proteção das emissões independe da inserção de trabalhos intelectuais no que é transmitido. Conforme delimitado pelo art. 95 da LDA, as empresas de radiodifusão detêm a prerrogativa de impedir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, mesmo que veiculem sons e ruídos naturais, resguardados os direitos dos titulares de obras autorais incluídas na programação. Mas, ao contrário dos fonogramas, não há necessidade de fixação em suporte tangível para que as transmissões preencham os requisitos de proteção.

            A Lei de Direitos Autorais define radiodifusão como "a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento." [42] O sentido de "transmissão ou emissão" é dado no inciso II de seu art. 5º, conceituando-as como "a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético." E o inciso III do mesmo artigo revela o significado de "retransmissão": "a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra".

            Um arquivo digital (como no formato MP3) também constitui sinal codificado, na forma binária ou de números binários, propagado através de fibras ópticas, cabos de cobre ou outros meios eletromagnéticos. Utilizando programas e dispositivos apropriados, o computador realiza a transdução das informações contidas no arquivo digital para ondas sonoras perceptíveis ao sentido humano. O conceito de podcasting poderia, então, confundir-se com os significados de "transmissão" e "radiodifusão", o que, a nosso ver, não corresponderia à interpretação legal mais correta.

            Analisando outras disposições pertinentes à matéria [43], verificamos que as empresas de radiodifusão exploram serviços de transmissão de programas e mensagens, destinados a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão) [44]. Assim como em outros países, a legislação brasileira determina que o funcionamento das entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora depende de concessão do poder público, sujeito ao preenchimento de uma série de requisitos. A não ser que o podcaster corresponda a uma empresa de radiodifusão legalmente constituída e autorizada para funcionamento, não terá direito a reclamações de violação aos direitos conexos protegidos na forma do art. 95 da LDA.

            O que se apura através da leitura das leis, regulamentos e normas administrativas que regulamentam os serviços de telecomunicações na modalidade de radiodifusão, é que o conceito de transmissão deve ser relacionado, via de regra, à noção de usufruto transitório de conteúdo, que não proporciona ao usuário a oportunidade de reaproveitá-lo em momento posterior à transmissão em si ou ao acordado com a empresa de radiodifusão.

            Transpondo esse argumento para os exemplos referidos nesse trabalho, temos no streaming um caso de transmissão de conteúdo via internet: sinais codificados ingressam no computador de forma efêmera, permitindo ao internauta usufruir a transmissão durante aquela ocasião. Para desfrutar do conteúdo em momento que lhe for conveniente, o ouvinte ou telespectador precisaria antes fixar a transmissão. Mas a recepção de conteúdo pelo usuário, na forma gratuita ou através de assinatura paga, não pressupõe a transferência do direito de fixação e reprodução do que foi transmitido.

            Por outro lado, o podcasting se constitui na distribuição de exemplares digitais de trabalhos intelectuais ou obras que não sejam protegidas por direitos autorais (e.g., sons da natureza). O ponto-chave para diferenciar esta tecnologia da radiodifusão tradicional reside na colocação à disposição do usuário de conteúdo previamente fixado, num arquivo digital que poderá ser utilizado oportunamente, na forma e freqüência estabelecidas através de meios contratuais e técnicos pelo podcaster. Não existe, para os fins legais, uma transmissão de podcasts, mas sim uma distribuição desses arquivos através da rede mundial de computadores.


5.Conclusão

            Ao mesmo tempo em que o direito procura se adequar às tecnologias emergentes, amplia-se o debate sobre os perigos em se estender excessivamente os usos sobre o controle dos titulares de direitos autorais. Existe a preocupação de que direitos autorais muito amplos desestimulam a criatividade posterior ao retirar do domínio público elementos dos quais se valeriam novos criativos. Além disso, usuários e consumidores de obras estariam cada vez mais presos a licenças e autorizações para o usufruto de obras adquiridas de forma legítima.

            De acordo com as normas nacionais relacionadas aos serviços de telecomunicações na modalidade de radiodifusão, a transmissão através do rádio ou da televisão foi concebida para ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, desde que a recepção se dê num âmbito doméstico ou privativo. Cabe às empresas de radiodifusão arcar com os custos de licença para a utilização de obras protegidas por direitos autorais em sua programação; o ouvinte ou telespectador não teria de pagar royalties para receber as emissões em sua casa. A Lei de Direitos Autorais determina que os direitos das empresas de radiodifusão se restringem à retransmissão, à fixação e à reprodução de suas transmissões, quando não autorizadas.

            Com o advento de tecnologias como a TV por assinatura (por cabo ou por satélite), a noção de recepção livre de conteúdo foi modificada. E o podcasting surge como alternativa para as rádios tradicionais também assegurarem a cobrança de licenças pelo conteúdo transmitido através de sua programação. Não como a cobrança pela emissão em si, ressalte-se, mas pelo acesso a cópias (reproduções) das fixações do que é transmitido.

            A revolução digital chegou com força total. A internet tornou-se parte indispensável da existência de muitas pessoas que até poucos anos apenas começavam a se familiarizar com conceitos como "e-mail", "web site" e "MP3". A presente era da informação evidencia a importância da correta interpretação das leis que resguardam intangíveis como as obras intelectuais. Assim como na época das primeiras trocas de arquivos MP3 através da internet, os meios de criação e distribuição de podcasts estão disponíveis mesmo a usuários sem grande conhecimento técnico. Resta saber se os titulares de direitos autorais agirão rápido para usufruir todas as potencialidades deste modelo de negócios emergente.

            Passaram-se meses desde as primeiras referências ao podcasting, e em termos de tecnologias emergentes as inovações surgem minuto a minuto. Não demorará aos profissionais do entretenimento avaliarem quais efeitos mais significativos, salutares ou não, o avanço do podcasting poderá ocasionar na utilização de obras intelectuais protegidas.


Referências Bibliográficas:

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            CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais. 3. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1999.

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            KU, Raymond S. R.; FARBER, Michele A.; COCKFIELD, Arthur J. Cyberspace Law: cases and materials. New York, EUA: Aspen Law & Business, 2002.

            LESSIG, Lawrence. The future of ideas. New York, EUA: Random House, 2001.


Notas

            01 STJ, REsp 1297/RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 20/02/1990, DJ 16/04/1990 p. 2878.

            02 LESSIG, Lawrence. The future of ideas, p. 8.

            03 MP3 é a sigla para "MPEG Audio Layer III". Trata-se de um padrão de compressão de áudio que possibilita a criação de arquivos digitais de som em tamanho reduzido, com pouco ou nenhum declínio de qualidade. A tecnologia foi desenvolvida e patenteada pelo Fraunhofer, instituto de pesquisas alemão que licencia os direitos de exploração para o padrão de compressão do MP3. Depois da concessão de patente na Alemanha, em 1989, para um processo de codificação digital, o padrão MP3 foi submetido à ISO – International Standards Organization e integrado à especificação MPEG-1. Para maiores informações: Web site do Fraunhofer IIS. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005; Web site da ISO. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005; WEBMONKEY. Behind the Music: The History of MP3. 27/07/2000. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005.

            04 Por exemplo, a gravadora Sony BMG passou recentemente a ofertar CDs de música com artifício técnico que limita em até 03 o número de cópias a serem realizadas no computador do usuário. Vide PC WORLD.COM. Copyright Crackdown. 01/08/2005. Disponível em , acesso em 03 de agosto de 2005. Com o oferecimento de seus CDs com cópia controlada, a Sony BMG tornou-se a primeira gravadora de peso a fazer uso da tecnologia XCP2 (extended copy protection), desenvolvida pela empresa britânica First 4 Internet´´s Ltd. (maiores informações em: ), para restringir a habilidade dos adquirentes do CD em realizar cópias.

            05 KU, Raymond S. R. et al. Cyberspace Law: cases and materials, p. 337-338. Em seu "The future of ideas", Lawrence Lessig realiza crítica bem fundamentada sobre como a internet e outras tecnologias emergentes são utilizadas pelos tradicionais detentores de direitos intelectuais (indústrias fonográficas e do cinema, por exemplo) para expandir seus direitos de exclusividade e bloquear a inovação por outras pessoas.

            06 RSS (Really Simple Syndication). Trata-se de formato de distribuição de informações pela internet que utiliza a tecnologia XML (Extensible Markup Language). Os arquivos RSS ("feeds") reúnem o conteúdo de diversas fontes na mesma interface, possibilitando ao usuário saber imediatamente quando algo de seu interesse é publicado, sem a necessidade de visitar o site original.

            07 Ou "blogs". Páginas eletrônicas publicadas na internet que contém informações postadas por seus criadores (bloggers ou blogueiros) e normalmente organizadas cronologicamente, como no formato de um diário.

            08 UOL MÚSICA. Dez palavras para desbravar a podosfera. 29/07/2005. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005. "O termo podcast [...] possui até registro de nascimento: foi citado pela primeira vez no dia 12 fevereiro de 2004 num artigo de autoria do jornalista Ben Hammersley, no jornal britânico The Guardian." TERRA TECNOLOGIA. Formato é baseado em RSS e inspirado no iPod. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005. Para maiores informações: Web site do iPodder. Disponível em , acesso em 29 de julho de 2005. Weblog de Adam Curry. Disponível em: , acesso em 31 de julho de 2005; Weblog de Dave Winer. Disponível em: , acesso em 31 de julho de 2005.

            09 "iPod" é marca de titularidade da Apple Computer, Inc., e designa a série mais popular de dispositivos eletroportáteis que permitem a reprodução de música e outros arquivos no formato digital. Maiores informações em: , acesso em 28 de julho de 2005.

            10 "Segundo [Adam] Curry, a referência ao produto da Apple foi feita na tentativa de atrair investidores para o deselvolvimento [sic] do podcasting". UOL MÚSICA, op. cit.

            11 "Para ouvir um podcast é preciso baixar um programa agregador de conteúdo, como o pioneiro iPodder ou ainda o Doppler, o Nimiq e o Ipodder X. Com esses softwares, o usuário pode determinar um podcast específico de seu gosto, que será transferido automaticamente para o PC a cada versão nova. Mesmo estando offline, o usuário receberá as novas gravações. Depois é só transferir para o walkman digital. Para ouvir um Podcast nem é preciso ter um tocador de MP3. Apesar de não ter a vantagem de ouvir em qualquer lugar, os usuários também podem optar por escutar diretamente do PC." IDG NOW. Podcast: entenda a revolução do "rádio". 03/06/2005. Disponível em: , acesso em 05 de junho de 2005.

            12 COLLEGIATE BROADCASTERS, INC. A and B´´s of Podcasting (too early for C´´s?). Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005. Sobre a transmissão de informações de interesse específico, vide, por exemplo: IDG NOW. IBM usa podcast para falar com investidores. 05/08/2005. Disponível em: , acesso em 08 de agosto de 2005.

            13 Vide art. 7º, Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA).

            14 IDG NOW. Podcasts atingem 29% dos ouvintes de MP3. 04/04/2005. Disponível em: , acesso em 04 de abril de 2005.

            15 Vide BBC Brasil.com. Internautas apostam na viabilidade comercial do podcasting. 31/03/2005. Disponível em: , acesso em 05 de abril de 2005.

            16 Art. 101 et seq, LDA.

            17 Sobre a tipificação dos crimes de violação de direito autoral e conexos, vide: Art. 184 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com alterações da Lei nº 10.695, de 1º de julho de 2003); BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor, p. 145-151; COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil, p. 204-206.

            18 BENTLY, Lionel; SHERMAN, Brad. Intellectual property law, p.122.

            19 Id. Sobre as particularidades históricas que culminaram no Estatuto da Rainha Ana (Statute of Anne), vide: CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais, p. 16-17; COHEN, Julie E. et al. Copyright in a Global Information Economy, p. 25-27.

            20 BENTLY, op. cit, p. 122. O período foi marcado pelas primeiras leis que tratavam da proteção de obras autorais em nosso território. A Lei Imperial de Criação de Cursos Jurídicos em São Paulo e Olinda, de 1827, previa em seu artigo 7 que os lentes teriam privilégio exclusivo sobre o compêndio de suas lições, pelo prazo de 10 anos. Mais tarde, com a sanção do Código Criminal de 1830, o Brasil tornava-se pioneiro na América Latina a prever penas para quem reproduzisse "escritos ou estampas" sem a autorização do autor. CABRAL, op. cit., p. 23; COSTA NETTO, op. cit., p. 37.

            21 Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, completada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma a 2 de junho de 1928, em Bruxelas a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e em Paris a 24 de julho de 1971. O texto da Revisão de Paris de 1971 foi promulgado no Brasil através do Decreto nº 75.699, de 06 de maio de 1975.

            22 "Ora, é exatamente pela utilização da obra [...] que pode o autor receber os proventos pecuniários correspondentes, em última análise, o objetivo precípuo dos direitos em causa, estruturados para possibilitar a integração, a seu patrimônio, de todas as receitas produzidas pelo uso econômico da obra". BITTAR, op. cit., p 50-51.

            23 Vide art. 31, LDA.

            24 Art. 41, LDA.

            25 Art. 29, I, V, VI e VII LDA.

            26 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p. 174. "Em sentido técnico, a reprodução pressupões uma fixação e implica a produção de cópia". Id., p. 175.

            27 Essa concepção, contudo, não deve ser tida como absoluta. Por exemplo, a reprodução para uso privado sem intuito de lucro, desde que seja de pequenos trechos e em um só exemplar, não constitui violação. Sobre as limitações aos direitos autorais, vide art. 46 et seq, LDA. Na esfera criminal, o tipo definido no caput do art. 184 do Código Penal não exige intenção de lucro. Este intuito só aparece como requisito para o preenchimento dos tipos delimitados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184.

            28 Dentre as músicas "podsafe", incluem-se as já disponibilizadas na internet para fins promocionais nos web sites oficiais dos artistas, ou aquelas expressamente autorizadas e enviadas por seus compositores e intérpretes ao podcaster, que as disponibilizará em seus podcasts para download. UOL MÚSICA. Dez palavras para desbravar a podosfera. 29/07/2005. Disponível em: , acesso em 01 de agosto de 2005. Através do site da Podsafe Music Network, empresa do pioneiro dos podcasts Adam Curry, usuários cadastrados podem ter acesso a uma base de dados composta de músicas, entrevistas e mixagens para a utilização consentida. Maiores informações em , acesso em 20 de agosto de 2005.

            29 Art. 33, parág. único, LDA.

            30 Art. 46, III e VIII, LDA.

            31 Sobre os Direitos Morais do Autor, vide: art. 24, LDA; ASCENSÃO, op. cit., p. 129-155; CABRAL, op. cit., p. 74-82. "Em decorrência de sua natureza, portanto, o direito moral do autor é perpétuo, inalienável e imprescritível. Nossa legislação acrescenta, ainda, a característica da irrenunciabilidade, catalogando-o com a orientação internacional sobre a matéria [...]".COSTA NETTO, op. cit., p. 74.

            32 Art. 24, III, LDA.

            33 Admite-se, contudo, a hipótese de o autor reclamar direitos em relação à revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais. Essa hipótese, conhecida como "direito de seqüência", está prevista no art. 38 de nossa Lei de Direitos Autorais. Ademais, nos termos do art. 93, III, da LDA, o produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de proibir a sua "distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução".

            34 Art. 5º, IV, LDA.

            35 Art. 29, VII, LDA. Previsão específica para a distribuição não-autorizada realizada por sistema sob demanda também é encontrada no § 3º do art. 184, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.695/93: "§3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

            36 Art. 5º, IX, LDA.

            37 "Direitos conexos são os direitos reconhecidos, no plano dos de autor, a determinadas categorias que auxiliam na criação ou na produção ou, ainda, na difusão da obra intelectual." BITTAR, op. cit., p. 152. Nossa Lei de Direitos Autorais reconhece direitos conexos a artistas intérpretes ou executantes, a produtores fonográficos e a empresas de radiodifusão. Vide art. 89 et seq., LDA.

            38 Art. 93, LDA.

            39 ASCENSÃO, op. cit., p. 492-493.

            40 Art. 96. LDA.

            41 Art. 94, LDA. Sobre disposições legais acerca das associações de titulares de direitos de autor e de direitos conexos, vide art, 97-100, LDA. A associação mais representativa em termos absolutos no Brasil é o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Maiores informações em: , acesso em 03 de agosto de 2005.

            42 Art. 5º, XII, LDA.

            43 Código Brasileiro de Telecomunicações – CBT (Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, na parte que não foi revogada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997); Regulamento dos Serviços de Radiodifusão – RSR (Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963); Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978 (Regulamentou a profissão de radialista e foi expressamente mantida em vigor pelo art. 115 da LDA); Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais); Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 (Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL).

            44 Art. 1º do RSR; Art. 6º, ‘d’, do CBT; e Art. 3º da Lei nº 6.615/78.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OIKAWA, Alysson Hautsch. Direitos autorais em tecnologias emergentes: a exploração de obras musicais através do podcasting. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 843, 24 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7460. Acesso em: 26 abr. 2024.