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Detração analógica a crédito

Detração analógica a crédito

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sanções penais semelhantes, se compensam; objetivas, se saldam.

A detração, em regra geral, é o instituto jurídico que computa tempos de restrição do direito à liberdade individual e compensa-os, definitivamente, nas sanções penais. Veja, não fala-se aqui em tempo estrito à prisão (art. 42, CP), pois interpreta-se extensivamente a norma aplicando a simetria analógica, isto é, sanções penais semelhantes se compensam, seja pela efetiva restrição do direito de locomover-se (inc. LXVIII, art. 5º, CF), indo, vindo ou permanecendo (art. 647, CPP), seja pela punição de natureza pecuniária, como, por exemplo, o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar em face da pena privativa ou da restritiva, como no caso de proibição de freqüentar determinados lugares (inc. II, art. 319, CPP c/c inc. IV, art. 47, CP) ou a suspensão/proibição do exercício de função pública (inc. VI, art. 319, CPP c/c inc. I, art. 47, CP) ou o abatimento do valor da prestação pecuniária ou dos bens a perder (inc. I e II, art. 43, CP) ou da multa (art. 32, CP) pelo pagamento da fiança (inc. VIII, art. 319, CPP) ou pelo período da privação da liberdade, seja cautelar ou definitiva em conversão. Inclusive, ainda, admite-se pela jurisprudência a detração em processos distintos e contemporâneos, mas, vou além, entendo que há cabimento também de detração “posterior”, hipótese de crédito detrativo junto ao judiciário, quando da sentença resulta absolvição (art. 386, CPP) e a prisão provisória aplicar-se exclusivamente sobre critérios objetivos pois, pega o raciocínio, afasta a justificativa de causa, em elementos de condutas subjetivas, a importar ação direta do acusado e apesar de não tratar-se de erro judiciário - atos amplos, de decisão, decretação, ordem, etc - passível de indenização (inc. LXXV, art. 5º, CF), houve a restrição e mesmo necessária no caso concreto, precisa ser retribuída, não abstraída, sob pena de tornar-se no final um mal injusto.


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