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Importação: Falsa declaração de conteúdo

Importação: Falsa declaração de conteúdo

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Tem sido prática comum à Receita Federal autuar os importadores por infração tipificada como falsa declaração de conteúdo, apenada com a pena de perdimento.

Tem sido prática comum à Receita Federal autuar os importadores por infração tipificada como falsa declaração de conteúdo, apenada com a pena de perdimento.

Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009):

Art. 689.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput § 1º, este       com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

(…)

XII – estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

Ocorre que, referida sanção, impõe necessariamente a comprovação, pela Fiscalização, da existência de dolo por parte do importador, ou seja, a intenção deliberada de fraudar o Fisco, diminuindo a sua arrecadação tributária, o que não se observa na maioria dos casos.

Nesse sentido, já se manifestou o Poder Judiciário:

ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE INTUITO DE BURLAR A FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. A impetrante informou a autoridade aduaneira deter na embarcação 297 unidades de cargas cheias e 2 vazias, todas para descarga. Contudo, foi verificado pela fiscalização se tratar de um total de 299 unidades de carga, sendo que 17 estavam irregulares. Destas, 15 foram encontradas vazias e 2 cheias sendo que, destas cheias, uma é objeto do presente mandamus.

2. Ocorre que, in casu, a conferência física dos contêineres se deu como conseqüência de pedido protocolizado pela própria impetrante, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada.

3. A atitude tomada pela impetrante não condiz com a intenção de burlar a fiscalização aduaneira, impossibilitando concluir ter agido de má-fé. Assim, ante a ausência de dolo para fraudar o Fisco, é medida razoável interpretar o fato como mero equívoco, passível de ser corrigido ainda que extemporaneamente com a apresentação dos documentos pertinentes, o que observa-se ter acontecido nestes autos.

4. O disposto no artigo 501, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro prevê que as penas de perdimento decorrem de infrações consideradas dano ao Erário, o que não se vislumbra ter ocorrido na hipótese.

5. A aplicação da pena de perdimento se mostra como medida desarrazoada, devendo-se observar o que dispõe o artigo 522, II, do Decreto 91.030/1985 (Regulamento Aduaneiro vigente à época do ocorrido), sendo mais adequada ao caso concreto a aplicação de pena de multa, sem prejuízo dos demais tributos em razão da internação das mercadorias adquiridas.

6. Remessa oficial a qual se nega provimento.

(TRF3ªR,

Dessa forma, não se pode admitir a aplicação da pena de perdimento, por falsa declaração de conteúdo, nos casos em que a mercadoria chegada ao território nacional corresponder efetivamente àquela declarada. Por óbvio, não há subsunção dos fatos à norma. Qualquer divergência na quantidade de mercadorias declaradas e/ou na classificação fiscal, é passível apenas da aplicação de pena de multa.

Assim, diante das arbitrariedades perpetradas pelo Fisco, não resta alternativa ao importador, senão socorrer-se ao Poder Judiciário.

Informe-se!


Escrito por: Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

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