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Criminalização Feminina

a mulher no infanticídio, tráfico e aborto

Criminalização Feminina. a mulher no infanticídio, tráfico e aborto

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A discussão não deve estar restrita apenas à relevância e eficácia das normas, mas à redução das mulheres ao papel de vítimas, bem como a relação existente entre os sexos e a utilização da repressão institucional.

INTRODUÇÃO

 

A partir do século XIX, uma naturalização dos papéis sociais com base no sexo biológico passou a fazer parte do discurso dominante, sendo o gênero colado aos corpos, ou seja, o papel social construído sobre os corpos. Os estabelecimentos prisionais femininos no Brasil nasceram em um contexto específico de “necessidade” de separar homens e mulheres, bem como de disciplinarização das mulheres para o cumprimento de papéis sociais relacionados a suas funções biológicas reprodutivas. Nesse período, ou seja, na década de 1940, para as autoridades responsáveis pela separação dos presídios em femininos e masculinos, bem como para os especialistas como médicos, juristas, psiquiatras, pedagogos e religiosos, as mulheres eram aquelas que nasciam mulheres e que deveriam exercer os papéis socialmente designados às mulheres. Igualmente os homens eram os que nasciam homens e deveriam cumprir seus papéis sociais de homens. Tudo o que estivesse fora desse roteiro deveria ser reinserido em seu local de pertencimento. O presídio feminino nasceu sob o pretexto de costurar os papeis aos corpos aos quais pertencem naturalmente

Como a criminologia é uma ciência para os homens, é difícil compreender o papel das mulheres, o que dificulta a diferenciação entre vitimização e criminalização das mulheres e, por isto, muitos doutrinadores sustentam a “autonomia de uma criminologia feminista” para salvaguardar os direitos destas.

Historicamente, as mulheres eram consideradas seres inferiores e eram submissas. Não que hoje tenham alcançado a paridade absoluta e desejada entre elas e os homens. Todavia, com o passar do tempo, à busca pela igualdade se tornou algo recorrente.

Entretanto, é bom deixar claro que a igualdade que se busca não é a assimilação de modelos masculinos, não é somente ter os mesmos direitos assegurados a eles, mas “reconstruir um mundo que reconheça a existência de dois sujeitos”.

Na esfera penal, a discussão sobre os direitos das mulheres se dá em torno da liberdade (autodeterminação) e da inviolabilidade do corpo. Buscam-se, assim, além da abolição do crime de aborto, punições mais severas para os casos de violência de gênero.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

O aborto é, hoje, ainda considerado um tabu, evitado pela maior parte da sociedade e pelo poder público, principalmente, nos últimos anos. O grande problema acarretado pelo desinteresse consiste no abandono e no desamparo aos quais são condenadas as mulheres que recorrem a essa prática, submetendo-se a procedimentos clandestinos, que deixam sequelas emocionais e, muitas vezes, físicas, quando não levam à morte. A criminalização do aborto poderia ser compreendida, inclusive, como uma omissão do Estado.

Mas quem são as mulheres encarceradas brasileiras? Qual a sua origem, sua cor, classe social, sua escolaridade, os crimes que mais cometem e a razão disto, enfim, de que mulheres esta se falando. Dados do Ministério da Justiça (2011, p.70) indicam que a faixa etária das mulheres presas é bem distribuída, variando entre os 18 e 45 anos em maior quantidade. Sua raça e/ou cor da pele é 45% parda, 37% branca e 16% negra. Vale atentar-se nesta estatística para o racismo incutido na população brasileira que ocasiona que muitas mulheres negras não se reconheçam como tal, por isso cabe se considerar que a população carcerária feminina é 63% não branca.

O principal crime cometido por mulheres é o de tráfico, que corresponde a 60%, seguido dos crimes contra o patrimônio, que representam 23% das cifras. O primeiro crime está relacionado com a questão de gênero, já que na maioria dos casos de tráfico a mulher está envolvida por conta de um homem de sua família, marido, irmão ou filho, tornando-se um crime “familiar”, como são os muitos casos em que é detida ao tentar levar a droga na ocasião da visita intima ao seu companheiro já preso. Já os crimes contra o patrimônio refletem outra face da criminalidade feminina, qual seja, a feminização da pobreza, são crimes cometidos por mulheres de classes subalternizadas.

Outro dado que não pode passar despercebido, é a porcentagem de mulheres presas no Brasil que é de 7%, infinitamente menor que a masculina. Este dado esclarece a importância de mais estudos nessa área, pois por conta disto as particularidades das prisões femininas são muitas vezes deixadas de lado ou invisibilizadas.

Uma particularidade do encarceramento feminino é o abandono da mulher presa por seus familiares. Dados estatísticos comprovam que a maioria das presas, 60% delas, não recebe nenhum tipo de visita. Isso ocorre por dois motivos essenciais. Um se trata de logística: como a quantidade de presas mulheres é reduzida em comparação aos homens, existe menor quantidade de penitenciárias femininas, o que resulta em muitos casos no afastamento da presa de sua localidade natal, o que dificulta sobremaneira as visitas, já que a locomoção significa despender um valor financeiro que na maioria dos casos as famílias não possuem. Porém o fator primordial explica-se pela questão de gênero, já que a mulher desviada recebe dupla punição, pois cometeu dois “crimes”: o delito em si e o crime de não cumprir seu papel social do ser mulher. Isso afeta profundamente sua imagem social, e esta carregará este estigma, inclusive para seus familiares.

O abandono ocorre também por conta do companheiro, o que possibilita outra particularidade do sistema prisional feminino, a quase que inexistência de visita intima. São poucos os homens que se dispõem a passar pela inspeção vexatória anterior à qualquer visita nas penitenciárias. Desta forma, apesar de em 70% dos estabelecimentos prisionais existir permissão para visita intima (o que já é uma porcentagem que fere os direitos humanos), apenas 9,68% das presas recebe este tipo de visitação.

Não há como traduzir em uma legislação penal todo o contexto histórico e cultural por trás destes problemas e, por isso, a criminalização acaba interferindo em uma esfera que não deveria, como no caso do aborto, e em outras vezes não abrange todas as situações de violência cometidas contra a mulher.

O assédio sexual, descrito no artigo 216-A do Código Penal, é crime próprio, cujo sujeito ativo somente pode ser homem ou mulher que se encontre na posição de superior hierárquico ou de ascendência em relação à vítima, decorrente do exercício de emprego, cargo ou função. Sujeito passivo é homem ou mulher que estiver ocupando o outro polo dessa relação hierárquica ou de ascendência, encontrando-se em posição de subalternidade em relação ao agente.

Assim, “se o assédio sexual ocorrer fora do ambiente de trabalho, desvinculado da posição de hierarquia ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, não há que se falar no crime supracitado” (BRAÚNA, M.). Portanto, um marido ou um professor que constranger a mulher com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual não comete o delito previsto neste artigo.

Outra consequência quanto à simplificação ou capitulação do delito é que o crime pode ser praticado contra qualquer sexo, não só contra as mulheres, ou seja, todos podem ser vítimas e ofensores, independentemente, do sexo.

Ocorre que, o fato da tipificação dos delitos não ter sido direcionado apenas ao sexo feminino, a mulher passa a ser considerada como vítima e, diante disto, necessita o tempo todo demonstrar sua inocência e passividade. Um exemplo disso pode ser observado nos casos de violência sexual, onde as mulheres, na maioria das vezes, são vistas como cúmplices, verdadeiras instigadoras e provocadoras do que ocorreu com elas. (PITCH, 2009).

 

Para Pierre Bourdieu, a ordem androcêntrica se reproduz através do que denomina de violência simbólica: um poder que se institui através da apreensão, por parte dos dominados, das categorias de pensamento construídas pelos dominantes. Sob tal perspectiva, os instrumentos de conhecimento partem de um modelo padrão - que é masculino, mas se apresenta como universal -,de modo que a relação de dominação torna-se invisível e naturalizada às suas vítimas.

À violência simbólica, soma-se o habitus, conceito central na obra do sociólogo francês. Através de um trabalho coletivo de socialização - influenciado profundamente pelas quatro grandes Instituições: Igreja, Escola, Família e Estado - desde a mais tenra idade, os indivíduos são moldados para se tornar um homem viril ou uma mulher feminina, encarnando habitus claramente diferenciados e incorporando as expectativas coletivas.

A liberdade de autodeterminação e autorrealização pela mulher, consistente na liberdade de escolha por uma ação, deveria limitar a atuação do direito penal com relação às mulheres no caso do aborto, descriminalizando-o. Esse direito de autodeterminação seria especificamente o direito de decidir se quer ou não ser mãe, já que é um direito fundamental e exclusivo das mulheres. (MENDES, 2012). Isto porque, decidir que a mulher deve ou não continuar grávida é uma decisão que equivale a uma lesão perpetrada contra a mesma, uma vez que está sendo tratada como um objeto ou um meio para fins de procriação, o que deve ser rechaçado.

Em um Estado Democrático de Direito em que se visa garantir a liberdade, o direito a autodeterminação e à proteção, a criminalização do aborto, que não foi recepcionada pela Constituição de 1988, deve ser revisto pelo projeto de reforma do Código Penal, incorporando-se em suas normas jurídicas medidas de reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. (MACHADO, Teresa, 2012).

Deve-se ter em mente que cabe à mulher decidir sobre seu próprio corpo, o que é justificado pelos princípios da dignidade humana, da liberdade, da autodeterminação, da saúde e o do reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. É possível sustentar que é inadequado existir uma legislação que trata sobre o corpo das mulheres, retirando-lhe a plena responsabilidade feminina sobre a procriação, passo necessário para o caminho da liberdade e autonomia. (BRAÚNA, M.)

A atividade de criminalização, desempenhada pelo Estado, desenvolve-se em duas etapas, denominadas respectivamente de criminalização primária e criminalização secundária. Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.).

De seu turno, criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal. Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Este fenômeno guarda íntima relação om o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

Para analisar os processos de criminalização feminina é preciso que se considere crenças, condutas, atitudes, modelos culturais (informais), assim como as agências punitivas estatais (formais). Este contexto exige dupla tarefa e o olhar para esta dicotomia permite compreender o desinteresse da(s) criminologia(s) pela família, não só como núcleo primário de agregação e convivência, mas das relações de poder. As relações sociais, as funções, as atividades, as formas de comportamento, as crenças, as normas que regem a vida da mulher devem ser analisadas nestes processos (Mendes, 2012).

Os relatos de vida e a trajetória destas mulheres indicam a necessidade de se observar para além do fator econômico, incluindo fatores que abarcam os sentimentos, as emoções, o amor - aqui entendidos como configurações emotivas socialmente construídas no marco das relações e representações de gênero, já que estas configurações emotivas revelam um esquema cognitivo- emocional de origem histórica, atravessado pelas hierarquias de gênero e imersos no exercício diário de poder. Esses exercícios de poder se revelam em diversos relatos de violência que praticamente se confundem com a vida das mulheres que chegam à prisão.

Desta forma, parece haver um aspecto de continuidade entre a violência sofrida em casa (pelos pais ou pelo companheiro) e na cadeia, como se esta fosse apenas mais um faceta das múltiplas violências sofridas por estas mulheres ao longo da vida. Esta violência indica o grau de vulnerabilidade feminina, que se configura não só nos espaços públicos, mas também em espaços privados e, desta forma, é importante que se considere as instituições informais, como a família, como espaços de relações de poder e não como um dado pressuposto, de maneira que a violência de gênero e a opressão sejam consideradas para além do aspecto socioeconômico.

Assim, considera-se que o poder punitivo que opera sobre a mulher por meio de aspectos múltiplos, de vigilância num primeiro momento e de punição num outro, caso a ordem patriarcal venha a “falhar” e a mulher adentre à esfera reservada ao controle do homem, o sistema age direcionado a uma seletividade de gênero que fortalece o papel que a mulher deveria exercer na sociedade capitalista patriarcal. Diversos aspectos relacionados à sua condição (e vulnerabilidade) de gênero influenciam nos processos de seleção no sistema penal. Ao delinquir, a mulher rompe não só com a lei penal, mas também com as normas sociais e com o seu papel cultural e social pré-estabelecidos e, desta forma, ela viola a norma duplamente, razão pela qual é duplamente punida quando adentra as esferas formais de controle. Quando presa, a mulher experimenta maior discriminação por parte da sociedade e maior abandono por parte da família, como demonstram as pequenas filas de visitas em presídios femininos, ao contrário das filas dos presídios masculinos, com mulheres e crianças cheias de sacolas de comida, roupas e produtos de higiene. Elas, nas filas, estão cumprindo seu papel de mulher, esposa, mãe, enquanto as presas que ousaram desafiar as leis do país e da família estão sujeitas a rígidas medidas de observação, vigilância e controle, que visam a reforçar e incentivar a dependência e a passividade. A Criminologia feminista latino-americana e a Criminologia Crítica contribuíram para dar nomes e rostos às frias estatísticas e demonstram que o crescente fenômeno do encarceramento feminino está relacionado a fatores socioculturais, econômicos e ao desenvolvimento de medidas punitivas para lidar com a questão da criminalização da mulher. Por trás de sua pretensa proteção à saúde pública, se revela uma política perversa de contenção e controle de pobres em geral, mas especialmente da mulher pobre.

 

CONCLUSÃO

 

Trata-se, em primeiro plano, de proteger a saúde e a integridade física e psíquica da mulher, que acabam por trazer implicações, de consequência, por diversas vezes, à manutenção da vida. Ainda, o reconhecimento da dignidade da pessoa humana pressupõe que se respeite a esfera de autodeterminação da mulher, permitindo-se que realize escolhas, sobretudo aquelas que são determinantes em sua vida. Somada aos direitos fundamentais à liberdade e à privacidade, tem-se, então, a ideia da autonomia reprodutiva da mulher (direito esse que é, em larga medida, objeto de tratados internacionais de direitos humanos, dada a importância do tema na atualidade).

Nessa contraposição, consoante ressalta Dworkin, “uma mulher que seja forçada pela sua comunidade a carregar um feto que ela não deseja não tem mais o controle do seu próprio corpo. Ele lhe foi retirado para objetivos que ela não compartilha. Isto é uma escravização parcial, uma privação de liberdade. Ainda, na acurada lição de Sarmento:

(...) verifica-se também uma lesão coletiva ao direito de saúde das mulheres brasileiras em idade fértil, decorrente do principal efeito prático das normas repressivas em vigor. Se estas têm eficácia preventiva mínima, e quase não evitam os abortos, elas produzem um efeito colateral amplamente conhecido e absolutamente desastroso: levam todo ano centenas de milhares de gestantes, sobretudo as mais pobres, a submeterem-se a procedimentos clandestinos, realizados no mais das vezes sem as mínimas condições de segurança e higiene, com graves riscos para suas vidas e saúde.

 

Mesmo que se possa advogar, de outro canto, pelo direito à vida do feto, o argumento cai por terra frente à Constituição Federal e à sua principiologia, mormente o princípio da proporcionalidade, porquanto, ainda que este diploma normativo proteja, de fato, corretamente, a vida humana intrauterina, o faz com intensidade bastante inferior se confrontada com a vida de alguém já nascido, posição essa que se vê, igualmente, amparada nos tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil é signatário.

Nesse sentido, leciona-nos Roxin que

“se a vida daquele que nasceu é o valor mais elevado do ordenamento jurídico, não se pode negar à vida em formação qualquer proteção; não se pode, contudo, igualá-la por completo ao homem nascido, uma vez que o embrião se encontra somente a caminho de se tornar homem, e que a simbiose com o corpo da mãe faz surgir colisões de interesses que terão de ser resolvidas através de ponderações”.

 

Evidentemente, consoante reconhece a nossa Constituição Federal, não se pode conferir a mesma proteção constitucional por toda a vida intrauterina, de modo que ela cresce paulatinamente na medida em que avança o período da gestação e o embrião se desenvolve.

Diante disso, faz-se inadmissível que o legislador e as autoridades Brasileiras negligenciem o principal sujeito na temática – a mulher e sua a autonomia reprodutiva que lhe é concedida com o direito ao aborto – e se mantenham instransigentes frente à realidade de precariedade e mortes, reverberando uma realidade moralista, machista, discriminadora e autoritária, bem como instrumentalizadora do corpo da mulher.

Isso se ressalta ainda mais frente a uma sociedade tão desigual socialmente como a nossa, por consistir em um fator determinante à prática abortiva, uma vez que as mulheres mais pobres – seja pela falta de condições financeiras para criar futuros filhos, seja pela maior dificuldade de acesso à educação sexual e aos métodos contraceptivos – são as maiores vítimas da realidade que se coloca, da clandestinidade e da ausência da saúde pública.

Parece não restar dúvida de que a criminalização do aborto é completamente ineficaz no que respeita à prevenção do aborto e à proteção à vida pré-natal, levando, por outro lado, mulheres à clandestinidade, e, por várias ocasiões, trazem consequências nefastas, por colocarem em risco sua vida e sua saúde – física, psíquica e reprodutiva. Importante referir, nesse sentido, que, por consistir em prática criminalizada, há enormes dificuldades em estimar oficialmente um registro do número de mulheres que se submetem ao aborto, daquelas que tem sequelas físicas e mesmo das que perdem suas vidas na tentativa de interromper a gravidez. Tanto porque os atestados de óbito e os laudos médico-legais registrariam, muito provavelmente, a causa da morte como algo que decorre do aborto e não esse propriamente (algo como “hemorragia abdominal”).

A percepção do papel desempenhado pela mulher quando envolvida em atividades criminosas, tanto quanto a dinâmica desta prática quanto à resposta recebida por esta prática, pela sociedade e pela justiça, têm a importante função de aprofundar o questionamento acerca da diferenciação entre gênero e opressão feminina.

É inegável notar que muitos discursos pautados na moralidade religiosa (ideal de mulher casta e pura) ou no determinismo científico (sexo frágil, pessoas emocionais, racionalmente limitadas) ainda têm respaldo dentro do ordenamento jurídico e se ligam diretamente com a criminalização secundária das mulheres. Essa criminalização está relacionada aos estereótipos de criminosas socialmente elaborados.

Apesar de pouquíssimos estudos terem sido realizados com relação às mulheres criminosas, essa inserção das mulheres no crime levou diversas autoras e autores, na virada do século XX, a considerarem que esse fenômeno está ligado a uma transgressão dos estereótipos de gênero. Assim, as mulheres, historicamente tidas como pacíficas, maternais e de cognição inferior, estariam rompendo com essa estrutura ao se envolverem com o crime organizado, que é tão complexo e arriscado. Além de estarem conquistando o espaço público, antes ocupado prioritariamente por homens.

O pouco que foi desenvolvido com relação às mulheres que cometem crimes como o de tráfico se pautou, na maior parte das vezes, em discursos hegemônicos e sexistas. Dentre esses grandes marcos, como já se viu em outros textos desse Dossiê, temos o “Malleus Malleficarum”, elaborado no século XVI, que tratou de estabelecer paralelos entre as mulheres e as bruxas, baseado em textos da Antiguidade Clássica e do Antigo Testamento, que pela primeira vez na história se desenrola em um discurso refinado de criminologia etiológica. Dele constam características atribuídas ao feminino e que até hoje podem ser encontradas em documentos, livros de literatura, filmes e decisões judiciais: a malícia, a fraqueza física e mental e a dissimulação.

Outra obra relevante, elaborada durante o desenvolvimento da criminologia moderna, foi a de C. Lombroso chamada “La Donna Delinquente”. Esse segundo trabalho buscou afastar-se dos discursos religiosos e pautou-se, essencialmente, na cientificidade, nele o autor defende que, devido a sua passividade, as mulheres possuem menos dificuldades que os homens para seguirem as leis. Todavia, essas mesmas mulheres, por serem amorais (frias, dissimuladas, sedutoras) acabavam em alguns momentos sendo impulsionadas a pratica de crimes, principalmente à prostituição. Suas pesquisas resultaram na catalogação de criminosas como: criminosas natas, criminosas ocasionais, ofensoras histéricas, criminosas de paixão, suicidas, mulheres criminosas lunáticas, epilépticas e moralmente insanas.

Sendo assim, a mulher transgressora da lei é ainda frequentemente estereotipada ao se apontar características biológicas e distúrbios psicológicos e psiquiátricos. O que ocorre, de maneira geral, é a representação da mulher em conflito com a lei em dois prismas: como louca, portadora de distúrbios hormonais e psicológicos ou manipulada emocionalmente e induzida atuar no crime por um homem, o que caracteriza uma representação irracional e objetificada da mulher.

O outro prisma representa aquele que remete à simbologia das bruxas perseguidas, colocando a mulher transgressora da lei como traiçoeira e desprovida de sentimentos maternais que a ela seriam cabíveis, dissimulada e maldosa. Ambos têm em comum é o fato de não olhar para a criminalidade feminina como fator social, como problema estrutural resultante da desigualdade e divisão de classes.

Considerando os discursos científicos e religiosos históricos e as conformações ditada por eles quanto ao papel da mulher na vida em sociedade, compreende-se o tratamento mais severo a elas destinado. Nos presídios fala-se com naturalidade: a mulher recebe penas mais duras que os homens. A razão disso é a presença do conceito da “dupla desviância”, que explica a maior reprovabilidade da conduta criminosa feminina. Além de desviar-se no sentido de se inserir na ilegalidade, o que teoricamente para o senso comum representa assumir o posto de inimigo da sociedade “de bem”, lesador da paz e da incolumidade pública, a mulher desvia-se dos papeis que cabem ao seu gênero.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BOURDIEU, Pierre. A Dominação Masculina. 10. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011, p. 47.

 

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998

 

BRAÚNA, Mikaela Minaré. O processo de criminalização das mulheres e o aborto. Disponível em <http://www.minarebrauna.com.br/?artigo=o-processo-de-criminalizacao-das-mulheres-e-o-aborto#.V9eQfko4-rU> Acesso em 07/09/2016.

 

CARVALHO, Denise; JESUS, Maria Gorete Marques de. Mulheres e o tráfico de drogas: um retrato das ocorrências de flagrante na cidade de São Paulo. Revista do Laboratório de Estudos de Violência da UNESP/Marília. Ed. 9. Maio, 2012.

 

CUNHA, Manuela P.: "A reclusão segundo o género: Os estudos prisionais, a reclusão de mulheres e a variação dos contextos da identidade", in AAVV, Educar o Outro: As Questões de Género, dos Direitos Humanos e da Educação nas Prisões Portuguesas, Coimbra, Publicações Humanas. 2007.

 

DINIZ, Debora. MEDEIROS, Marcelo. Aborto no Brasil: uma pesquisa domiciliar com técnica de urna. Ciênc. saúde coletiva [online]. 2010, vol.15

 

DWORKIN apud SARMENTO, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de- apoio/publicacoes/direitos-sexuais-e-reprodutivos/aborto/legalizacao_do_aborto_e_constituicao_daniel_sarmento.pdf>. Acesso em: 03.11.2016.

 

ILGENFRITZ, Iara e SOARES, Bárbara Musumeci. Prisioneiras – vida e violência atrás das grades. Rio da Janeiro: Garamond, 2002.

 

LIMA, Elça Mendonça. Origens da Prisão Feminina no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro:

OAB/RJ, 1983.

 

MACHADO, Teresa Robichez de Carvalho. As consequências jurídicas e sociais da manutenção da criminalização do aborto. Ciência e Saúde Coletiva, 17, 2012

 

MENDES, Soraia. PELA DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO: reflexões feministas sobre o projeto de Novo Código Penal. São Paulo, 2012.

 

MENDES, Soraia da Rosa. (Re)Pensando a Criminologia: Reflexões sobre um Novo Paradigma desde a Epistemologia Feminista. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito UNB. 2012.

 

PEDRO, Joana Maria; RÚBIO, David Sánchez. Repensar Derechos Humanos. De la anestesia a la sinestesia. Editorial MAD, 2007.

 

PITCH, Tamar. Un Derecho para Dos: la construcción jurídica de género, sexo y sexualidad. Madrid: Trotta, 2003, p. 263.

 

PITCH, Tamar. Justicia Penal y Libertad Feminina. In: BERGALLI, Roberto. RIVERA BEIRAS, Inaki. (coords.) Género y Dominación: críticas feministas del derecho y el poder. Barcelona: Anthropos, 2009.

 

ROXIN, Claus. A Proteção da Vida Humana através do Direito Penal. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/25456-25458-1- PB.pdf>. Acesso em: 03.11.2016

 

SARMENTO, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/direitos-sexuais- e-reprodutivos/aborto/legalizacao_do_aborto_e_constituicao_daniel_sarmento.pdf>. Acesso em: 03.11.2016

 

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas. Tradução de Vania Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição, 5ª edição, Rio de Janeiro: Revan, 2001.

 

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La Culpabilidad en el Siglo XXI. In: Direito Penal, v.3/ Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci organizadores.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 351.

 

 

 

 


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