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O princípio da congruência entre o pedido e a sentença.

Uma breve análise comparativa sob as óticas do direito processual civil e direito processual canônico

O princípio da congruência entre o pedido e a sentença. Uma breve análise comparativa sob as óticas do direito processual civil e direito processual canônico

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SUMÁRIO: 1. Introdução 2. O pedido em relação ao direito processual civil e ao direito processual canônico 3. A sentença sob o entendimento do direito processual civil e do direito processual canônico 4. O princípio da congruência entre o pedido e a sentença nos dois sistemas processuais: sua importância, conseqüências quando do seu desrespeito e exceções previstas 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

            O presente trabalho objetiva demonstrar a importância do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, nas esferas do direito processual civil e direto processual canônico, no bojo de uma concisa análise comparativa.

            Num primeiro momento, o autor tece alguns comentários acerca do instituto do pedido nos dois sistemas processuais, de forma singela, sem a mínima intenção em esgotar o tema da matéria, sempre buscando uma comparação entre os dois sistemas.

            Em segundo lugar, o objeto de apreciação foi a sentença, sob as duas óticas (do processo civil e do processo canônico) que, na visão do autor, são bastante assemelhadas. Propositadamente, ao abordar o tema no direito processual civil, o autor optou por omitir a classificação de sentenças realizada pela doutrina moderna, pois estenderia demais o assunto, que deveria, na verdade, ser realizada em trabalho próprio sobre o tema.

            Na terceira parte, foi intentado demonstrar a importância do princípio da congruência entre o pedido e a sentença em ambos os sistemas processuais, como regra geral, as conseqüências que acontecem quando do seu desrespeito, sendo também avaliado os recursos cabíveis para a solução do problema e as exceções previstas no próprio sistema.

            Vale ressaltar, por último, aos eventuais leitores que, ao longo do trabalho, o Código de Processo Civil é referido como CPC e o Código de Direito Canônico recebe a referência de CDC.


2. O PEDIDO EM RELAÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AO DIREITO PROCESSUAL CANÔNICO

            Três elementos da ação são destacados pela doutrina no intuito de identificar as diferentes ações ajuizadas e diferenciá-las entre si, seja no passado, no presente ou no futuro. São tais elementos as partes, a causa de pedir e o pedido (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2002:261).

            Inclusive, essa previsão é feita expressamente pelo art. 301, §2º do Código de Processo Civil [01], demonstrando a importância desses três elementos no direito processual civil. Contudo, na intenção de permanecermos no enfoque de nosso trabalho, passaremos a analisar apenas um deles, o pedido, primeiramente no processo civil e posteriormente no processo canônico.

            O pedido no seu sentido ordinário, segundo explicação do dicionário Michaelis (1998:1578), significa: "[...] petição, solicitação. [...] Encomenda".

            Já no seu sentido jurídico quer dizer, de acordo com o jurista José Rogério Cruz e Tucci (2002: 279): "Pedido (do latim petitum), no âmbito do processo civil, constitui vocábulo técnico designativo da pretensão do demandante".

            Como podemos observar com certa clareza, ambas as expressões, no sentido comum e jurídico, praticamente possuem a mesma significação, isto é, o pedido realmente é o objeto, ou melhor, aquilo que a parte realmente deseja obter de alguém; no seu sentido jurídico, por meio da atuação do órgão jurisdicional.

            Pertinente, são os comentários de Nelson Nery e Rosa Nery (2003:671) sobre o pedido: "No sistema do CPC pedido tem como sinônimas as expressões lide, pretensão, mérito, objeto. É o bem da vida pretendido pelo autor: a indenização, os alimentos, a posse, a propriedade, a anulação do contrato etc."

            A importância do pedido para o processo civil é indiscutível, conforme já pudemos salientar o pedido além de ser um dos elementos definidores de identificação de ações, é também um dos requisitos indispensáveis para a correta propositura da propositura da petição inicial (art. 282, inciso IV do CPC) [02].

            No entendimento dos processualistas, o pedido pode ser dividido em pedido imediato (sentença) e pedido mediato (bem da vida). Ocorre um pedido de prolação de sentença (imediato) para se assegurar ao autor o bem da vida pretendido (mediato) (NERY e NERY, 2003: 671).

            Como bem explica José Rogério Cruz e Tucci (2002:279):

            A providência jurisdicional que vem então reclamada, quando acolhida, redunda em uma sentença que, dependendo do tipo de demanda proposta, será meramente declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva, mas (em tese) sempre útil ao autor.

            Nas palavras de Nelson Nery e Rosa Nery (2003: 671): "O pedido deve ser sempre explícito, pois é interpretado restritivamente (CPC 293)". Todavia, de acordo com a segunda parte desse mesmo artigo [03] do CPC, alguns pedidos são implícitos, porque advém de disposição legal, como os juros de mora, a correção monetária, entre outros, logo não precisam constar na petição inicial.

            Luiz Fux (2005:185-187) alerta para alguns requisitos indispensáveis que devem ser respeitados, sem os quais o magistrado não poderá apreciar os pedidos. Primeiramente, o pedido deve ser juridicamente possível, ou seja, não proibido por lei; em segundo lugar, o pedido deve ser coerente, ou melhor, da narração dos fatos deve decorrer, por um encadeamento lógico, a pretensão que se busca; o pedido deve ser também certo e determinado, excepcionalmente admitindo-se pedidos genéricos (art. 286, incisos I, II e III do CPC) [04]; e, finalmente, o pedido deve ser líquido, mesmo que em caráter eventual para que se evite a duplicação de processos, se o juiz acolhê-lo, como acontece com a posterior liquidação de sentença.

            O pedido, no direito processual civil, aceita algumas diferentes espécies, de acordo com a lição de Luiz Fux (2005:187), como pedido alternativo, pedido subsidiário, pedido sucessivo, pedido de prestação indivisível e pedido cominatório.

            De acordo com Nelson Nery e Rosa Nery (2003: 675): "Pedido alternativo é aquele que versa sobre alternativa do réu (CC 252; CC/1916 884). A qualificação do pedido é dada pela natureza da obrigação exigida do réu". Já o pedido subsidiário, por sua vez, é observável quando é admitido pela lei que o autor realize mais de um pedido, em ordem sucessiva, para que o juiz conheça o posterior, caso não seja possível o acolhimento do anterior (FUX, 2005:189).

            O pedido sucessivo ocorre quando "formulado em segundo lugar somente será apreciado na hipótese de procedência do primeiro; o primeiro pedido é prejudicial ao segundo" (MARINONI e ARENHART, 2004:114). O pedido de prestação indivisível é percebido quando uma prestação não pode ser fatiada, devendo ser cumprida na sua totalidade, e dessa maneira deve ser pleiteada pelo autor, no caso de pluralidade de credores, qualquer deles pode pedir o cumprimento total da obrigação, mas só poderá levantar o tanto quanto lhe pertence, devendo ser respeitados os quinhões dos demais (FUX, 2005:191).

            Por fim, na visão do autor susomencionado (2005:192):

            Denomina-se pedido cominatório o resultante da cumulação da pretensão do credor de cumprimento da obrigação com uma pretensão sucessiva de aplicação de sanção pecuniária (multa) contínua para a hipótese de descumprimento da obrigação, cuja incidência cessa apenas com o adimplemento.

            Vale destacar que, antes da citação, de acordo com o art. 294 do CPC [05], é possível que o autor modifique seu pedido, sem a autorização do réu; caso o autor deseje alterar seu pedido depois da citação do réu, isso só será admissível se houver concordância por parte do réu, e mesmo assim até o término da fase postulatória.

            Por sua banda, o pedido no direito processual canônico em sua essência possui a mesma relevância verificada no direito processual civil. Obviamente, tal fato ocorre graças à influência que este recebeu daquele. Nesse sentido, pertinentes são os dizeres de Francisco Caetano Pereira (2005:1):

            A Igreja cristã é uma realidade histórica, por conseguinte, inserida no espaço e no tempo, em permanente diálogo com a cultura que a acolhe. Isto significa dizer que tanto ela influencia como é igualmente influenciada. Assim, não admira que a formação e a evolução do direito moderno tenham recebido um ponderável legado das fontes canônicas.

            O processo, no direito processual canônico, inicia-se com a petição, escrito fundamentado que contém a reclamação do autor e que tem de reunir os requisitos formais do cânone 1504, e sobre o qual o juiz ou presidente do tribunal há de se pronunciar, para aceitá-la e dar trâmite ao processo, ou não aceitá-la se o julgador se percebe incompetente, ou que o autor carece de capacidade processual, ou o escrito está convalescido de alguma omissão dos requisitos exigidos pelo cânone 1504 (DIEGO-LORA e LABANDEIRA, 1991: 796).

            De fato, o cânone 1504, do CDC reza, in verbis:

            Cân. 1504 – O libelo introdutório da lide deve:

            1º dizer diante de qual juiz se introduz a causa, que se pede e de quem se pede; (grifos nossos)

            É então claro que o pedido, no direito processual canônico, é um dos requisitos essenciais para a propositura do libelo introdutório (petição inicial no direito processual civil), em moldes assemelhados aos já observados no processo civil, sob pena de o juiz ou tribunal rejeitarem o libelo introdutório, na conformidade do cânone 1505 - §2º -3º [06].

            Tal exigência imposta pelo CDC é lógica, se o autor requer atuação do órgão jurisdicional, deve realmente ter um bem certo e determinado a ser satisfeito, através da intervenção do juiz ou tribunal; é descabida alguma norma que exigisse do juiz ou tribunal, do direito processual canônico, que forçasse um entendimento contrário.

            Em regra, o pedido deve ser sempre explícito, em ambas as áreas processuais analisadas, segundo o art. 293 do CPC e o cânone 1504. 1º do CDC; todavia como ocorre no direito processual civil, em que é encontrada a figura do pedido implícito como exceção, também no direito processual canônico é vista a ocorrência do mesmo fenômeno.

            Tal ocorre nas causas de nulidade de matrimônio, onde são debatidos problemas tão íntimos e pessoais que afetam a validez do sacramento, é possível que uma vez apresentada a demanda, possam ser descobertos títulos de pedir, talvez insinuados implicitamente, que possam ir num sentido com maior probabilidade de êxito do que da forma que fora apresentado (CANAL, 1993: 66).


3. A SENTENÇA SOB O ENTENDIMENTO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO DIREITO PROCESSUAL CANÔNICO

            As sentenças, no direito processual civil e no direito processual canônico, possuem muitas semelhanças, que serão abordadas a partir desse instante.

            Da mesma forma que a petição inicial, a sentença, no processo civil, constitui-se num ato processual de fundamental importância, pois envolve mais do que apenas uma mera solução de litígio, mas, em realidade, o verdadeiro uso dos princípios constitucionais da indeclinabilidade, substitutividade e acesso justo e eficaz à justiça (RODRIGUES, 2003: 423). No processo canônico, sua importância é evidente, pois é por meio da sentença que o juiz decide a causa discutida judicialmente perante o tribunal e torna-se definitiva a questão principal (CANAL, 1993:79).

            O art. 162, §1º do CPC afirma que a sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, com decisão ou não do mérito da causa. O critério usado pelo Código é o da finalidade do ato e não do seu conteúdo, ou seja, contanto que extinga o processo em primeiro grau, o ato do juiz pode ser considerado sentença (VIGLIAR, 2002:310). Tal critério é pertinentemente muito criticado pela doutrina.

            A sentença é composta basicamente, no processo civil, do relatório, dos fundamentos e da parte dispositiva (art. 458 do CPC). O relatório representa um resumo do quanto ocorreu no desenvolvimento das situações processuais; nos fundamentos, o magistrado irá construir e demonstrar a lógica de seu raciocínio; a parte dispositiva constitui-se no conteúdo decisório da sentença, nessa parte ocorre a conclusão sobre a aplicação do direito ao conflito levado ao judiciário (VIGLIAR, 2002:322-332).

            O cânone 1612 do CDC regula como deve ser apresentada a sentença, no processo canônico: 1º) depois de invocado o nome de Deus, a sentença deve mencionar, expressamente, e por ordem, quem é o juiz ou o tribunal, quem é o autor, a parte demandada, o procurador, citando corretamente nomes e domicílio, o promotor de justiça e o defensor do vínculo, caso tenham participado do juízo; 2º) deve haver uma breve exposição da facti species com as conclusões das partes e as formulações das dúvidas; 3º) deve possuir também a parte dispositiva da sentença, precedida das razões em que se fundamenta; 4º) indicação do dia e lugar em que foi proferida e com a assinatura do juiz ou, tratando-se de tribunal colegial, de todos os juízes e do notário.

            Ambas as sentenças, no processo civil e no canônico, possuem, em linhas gerais, a mesma estrutura: um relatório das questões suscitadas, uma fundamentação e uma parte dispositiva. Talvez, a maior diferença verificada no presente estudo, entre as duas sentenças, seja que a canônica possui ainda um elemento a mais, inerente a sua condição própria de ser, qual seja, a certeza moral, conforme reza o §1. do cânone 1608 do CDC [07].

            De acordo com o Pe. Jesús Hortal, SJ (2003:384):

            Certeza moral é a persuasão produzida no ânimo do juiz, de acordo com o modo normal de agir das pessoas, que exclui qualquer dúvida prudente. Não é o mesmo que certeza absoluta, pois não exclui toda possibilidade de errar. Por isso, costumam-se tomar como sinônimos os termos "moralmente certo" e "probabilíssimo".

            No processo civil, existem as sentenças definitivas e as terminativas. As sentenças definitivas ou de mérito são normais, ou seja, aquelas que efetivamente decidem a respeito da lide, acolhendo no todo ou em parte, o pedido do autor (art. 459, 1ª parte do CPC). As sentenças terminativas serão aquelas que põem fim ao processo sem a resolução do mérito (art. 267 do CPC), sem a decisão efetiva da lide, são sentenças anormais (RODRIGUES, 2003: 425).

            No processo canônico, são encontradas as sentenças definitiva e interlocutória (cânone 1607 do CDC [08]). É chamada definitiva a sentença que resolve, depois da tramitação completa do processo, a questão principal. Mas, pode ocorrer que, ao longo do processo, surjam questões incidentais, que poderão ser resolvidas por decretos ou pelas sentenças interlocutórias (DIEGO-LORA e LABANDEIRA, 1991: 799).

            As sentenças definitivas parecem ter a mesma natureza, nos dois processos, diferentemente das interlocutórias. Aparentemente, num exame superficial, as sentenças interlocutórias do processo canônico parecem ser similares às decisões interlocutórias do processo civil (art. 162, §2º do CPC), que também resolvem questões incidentes.


4. O princípio da congruência ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA nos dois sistemas processuais: sua importância e conseqüências quando do seu desrespeito E EXCEÇÕES PREVISTAS

            Ancoramos, finalmente, no porto para encontrarmos o objeto de nosso trabalho propriamente dito, qual seja, discorrer sobre o princípio da congruência (CANAL, 1993:79), mais conhecido entre nós brasileiros como princípio da correlação.

            O princípio da correlação ou da congruência consiste naquele que informa o sistema processual de que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva "ponte" com o pedido. Parece até óbvio a existência de tal norma principiológica; ao autor será entregue aquilo que é objeto de sua pretensão, pela concessão e reconhecimento do órgão jurisdicional.

            A importância do susomencionado princípio, além de conceder objetividade em relação ao objeto do processo a ser alcançado, decorre também da comunhão que é encontrada entre os princípios da congruência e do contraditório. Como bem lembra José dos Santos Bedaque (2002:35), a finalidade de não poder se obter pretensões não submetidas ao debate é evitar que a parte se encontre surpreendida e veja desrespeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

            Nas palavras do mesmo Bedaque (2005:40):

            Contraditório nada mais é do que o conjunto de atividades desenvolvidas pelos sujeitos do processo, reveladoras da existência de diálogo efetivo entre eles, visando à correta formação do provimento jurisdicional. A participação das partes é fundamental para conferir legitimidade à tutela, pois significa que a elas foi assegurado o poder de influir no convencimento do juiz.

            No processo civil, o princípio da correlação encontra respaldo na doutrina e na legislação (art. 460 do CPC), principalmente limitando à atuação do juiz, quando da prolação da sentença.

            Em boa hora, comenta Marcelo Abelha Rodrigues (2003:426-427):

            [...] o limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). Mais uma vez percebe-se o silogismo entre a sentença e o pedido.

            O processo canônico corre no mesmo sentido, nesse aspecto, que o civil. A incongruência da sentença definitiva pode ser por defeito ou por excesso, seja por não se ter respondido a todo pedido (infra petita), ou se ter respondido a mais (ultra petita), também quando se tenha respondido outra coisa (extra petita) (CANAL, 1993:79).

            Bem, então, quais seriam as conseqüências se acontecesse o desrespeito do princípio da congruência no direito processual civil e canônico?

            Bem, em relação ao processo civil, caso a sentença seja infra, ultra ou extra petita, a sentença será eivada de vício, que deverá ser corrigida por meio de recurso.

            De acordo com Nelson Nery e Rosa Nery (2003:779):

            A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido.

            Já no âmbito do direito processual canônico, de acordo com o entendimento de Xavier Bastida Canal (1993:85), mesmo que se entenda que a sentença extra ou ultra petita convalesce de nulidade de direito natural, não se pode propor como solução a querela de nulidade, devendo-se utilizar os institutos da apelação ou da restituição "in integrum".

            A apelação (cânones 1628 e seguintes do CDC) segundo o entender do Pe. Jesús Hortal, SJ (2003:388):

            [...] é o ato mediante o qual se pede a intervenção de um tribunal superior contra sentença válida, mas que se pensa ser injusta ou excessivamente onerosa. Não é necessário que o apelante rejeite todo o conteúdo da sentença, mas apenas uma parte. A apelação considera-se um meio ordinário de defesa por quem se sente gravado pela sentença.

            Já a restituição "in integrum" (cânone 1645 e seguintes do CDC), por seu turno, no lecionar do mesmo autor acima citado (2003:391): "[...] é um recurso extraordinário contra a sentença inimpugnável pelos recursos ordinários da querela de nulidade e da apelação, mas que é manifestamente injusta".

            Por fim, é imprescindível ressaltarmos que o princípio da congruência ou correlação não é absoluto nos dois sistemas processuais, ou melhor, o seu respeito é a regra, contudo são admitidas algumas exceções.

            No direito processual civil, são reconhecidas algumas exceções ao princípio da congruência entre a sentença e o pedido, como os arts. 461 do CPC e 84 do Código de Defesa do Consumidor (MARINONI e ARENHART, 2004:458), o art. 95 também do Código de Defesa do Consumidor, "quando admite a condenação genérica, nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos" (RODRIGUES, 2003: 429) e nas matérias de ordem pública, como bem defende Nelson Nery e Rosa Nery (2003:779): "Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência".

            No direito processual eclesiástico, as exceções também são apontadas pela doutrina, como bem comenta Xavier Bastida Canal (1993:80-81), ao demonstrar as hipóteses mencionadas pelo tratadista Anacleto Reiffenstuel, em seu tratado Ius Canonicum Universum, como ocorre quando as partes estão de acordo, podendo o juiz proferir sentença também sobre outro ponto, que não está expresso no libelo; quando se tem uma causa de matrimônio carnal ou espiritual; em casos que afetam o perigo da alma, entre outros. Isto ocorre, porque nessas situações a sentença se dita conforme a verdade.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Como podemos observar é indiscutível a influência do direito processual canônico no direito processual civil brasileiro, a realidade histórico-cultural se reflete na realidade jurídica. A similitude entre os institutos do pedido e da sentença, em ambos os sistemas processuais, são inegáveis.

            Realmente, pode ser observado que há diferenças grandes entre os institutos avaliados, mas tal ocorrência é compreensível, tendo em vista que abarcam realidades díspares, o direito processual civil instrumentaliza a vida civil das pessoas, já o direito processual eclesiástico estudado regula a vida dos fiéis da Igreja Latina, numa dimensão divina.

            Pensamos que o último ponto abordado em nosso breve estudo, o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, acentua ainda mais as semelhanças e as influências existentes nos dois sistemas processuais.

            Em regra geral, tanto o direito processual civil como o canônico afirmam que a sentença deve se limitar ao que é pedido pela parte autora, dando-se oportunidade à parte ré, para produzir o efetivo contraditório.

            Caso o magistrado não prolate uma sentença nos termos da sentença, é observado, em ambos os sistemas adjetivos, vício na sentença, na decisão do órgão jurisdicional, seja por ter concedido o magistrado além, aquém ou fora do pedido. Há possibilidade de recurso nos dois sistemas para consertar o defeito. Inclusive, dependendo da situação enfrentada, possui o recurso, nos sistemas processuais eclesiástico e civil, a mesma denominação, apelação, e mesma natureza.

            Mais interessante ainda é que também nos dois sistemas, são previstas exceções ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, mais do que louváveis em virtude da importância dos casos que abarcam, quando se faz necessário relegar uma maior liberdade ao juiz.

            Por fim, devemos afirmar que o estudo comparativo do sistema processual civil e canônico se mostra bastante frutífero, pois possibilita ao leitor uma imersão, mesmo que realizada nesse artigo de modo superficial, num assunto (direito processual canônico) praticamente não abordado nas graduações das Faculdades de Direito de nosso país, cuja influência histórico-jurídica no processo civil é de fundamental importância.

            Podemos afirmar sem titubear que para aqueles, como nós, que pretendem entender um pouco melhor o direito processual civil, torna-se imprescindível estudar o direito processual canônico.

            Eis, portanto, nossas considerações finais no essencial.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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            CANAL, Xavier Bastida. Congruencia entre el petitum y la sentencia. Cuestiones básicas de derecho procesal canónico: XII Jornadas de la Asociación Española de Canonistas, Madrid, 22-24 abril 1992, Julio (Edt). Salamanca: Universidad Pontificia de Salamanca, 1993.

            CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2002.

            CRUZ E TUCCI, José Rogério Cruz. Reflexões sobre a cumulação subsidiária de pedidos. Causa de pedir e pedido no processo civil: (questões polêmicas) / coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            DIEGO-LORA, Carmelo de; LABANDEIRA, Eduardo. La tutela de los derechos en la iglesia. Manual de derecho canonico. 2.ed. Pamplona: Eunsa, 1991.

            FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

            HORTAL, Jesús. Código de direito canônico. Igreja católica. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Loyola, 2002.

            NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

            MICHAELIS: moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998.

            PEREIRA, Francisco Caetano. Subsídios canônicos ao direito processual. Disponível em http://www.unicap.br/rid/artigos2004/subsidioscanonicos.doc Acesso em: 17 ago. 2005.

            RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. V.2. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Pedido genérico e projeto de sentença. Causa de pedir e pedido no processo civil: (questões polêmicas) / coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


NOTAS

            01 Art. 301. §2º do CPC: "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

            02 Art. 282 do CPC: "A petição inicial indicará: [...] IV- o pedido, com suas especificações;"

            03 Art. 293 do CPC: "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais".

            04 Art. 286 do CPC: "O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."

            05 Art. 294 do CPC: "Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa".

            06 Cân. 1505 §2º. 3º do CDC: "O libelo só pode ser rejeitado: se não forem respeitadas as prescrições do cân. 1504, nn. 1-3;"

            07 §1. do cân. 1608 do CDC: "Para pronunciar qualquer sentença, requer-se, na mente do juiz, certeza moral sobre a questão a ser definida pela sentença".

            08 Cân. 1607 do CDC: "A causa tratada por via judicial, se for a principal, é decidida pelo juiz com sentença definitiva; se for incidente, com sentença interlocutória, salva a prescrição do cân. 1589, §1".


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVEIRA JÚNIOR, Fernando Tenório. O princípio da congruência entre o pedido e a sentença. Uma breve análise comparativa sob as óticas do direito processual civil e direito processual canônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 850, 31 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7510. Acesso em: 29 mar. 2024.