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CONTRARRAZÕES RECURSO INOMINADO

Ação de Cobrança C/C Danos Materiais

CONTRARRAZÕES RECURSO INOMINADO. Ação de Cobrança C/C Danos Materiais

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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO - PROCURADORIA JURÍDICA DE AUTARQUIA ESTADUAL

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE xxxxxxxxxx, ESTADO DE xxxxxxxxxxx.

PROCESSO nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

O _____________________, previamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores qualificados in fine, cuja representação prescinde de instrumento procuratório, nos termos da Súmula 644 STF, com endereço na Rua ______________________________, onde recebe intimações, nos autos em tela que lhe move ____________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

interposto na forma do artigos 42§ 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.

Termos em que

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB

CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE xxxxxxxxx– UF.

Recorrente: 

Recorrido: 

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

COLENDA TURMA

ÍNCLITOS JULGADORES!

Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da escorreita apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.

DA TEMPESTIVIDADE/AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA RECORRIDA

De acordo com o disposto no art. 42§ 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Assim sendo, considerando que a Recorrida não foi intimada da decisão que recebe o recurso inominado até a presente data, verifica-se que as contrarrazões são tempestivas, devendo ser considerada intimada somente a partir desta data, para fins de início do cômputo do prazo.

RESUMO DOS FATOS

A recorrente propôs o presente feito em face do recorrido asseverando, em apertada síntese, que sofreu prejuízo salarial com a entrada em vigor da Lei nº 10.574, de 08 de agosto de 2017, que revogou dispositivos da Lei nº 10.042, de 03 de janeiro de 2014, a qual dispunha sobre a reestruturação da Carreira dos Profissionais ..., e previa um reajuste salarial escalonado em três parcelas anuais, que entraram em vigor nas datas x, y e z, acrescidos dos índices dispostos nos artigos 34 a 36 da referida lei.

Aduz que, com a superveniência da Nova Lei, o pagamento referente à parcela de xxxxx, que deveria ter sido paga no mês de xxxx, não foi realizado até o presente. Afirma que, se nada for feito, irá sofrer prejuízos financeiros e pessoais, pois já havia feito um planejamento sobre o percentil conquistado.

Na contestação, o Primeiro Recorrido alegou que não restou demonstrado o prejuízo sofrido pela Recorrente, visto que a ele incumbe o ônus probante, nos termos do art. 373 do NCPC.

O Segundo Recorrido, por sua vez, alega ilegitimidade passiva no que tange à obrigação imposta, visto que não é responsável pela xxxxxxxxxxxxxx.

Impugnada a contestação, a Recorrente afirma que a entidade requerida detém personalidade jurídica e dever de gerir seu pessoal, pleiteando sua manutenção ativa na demanda.

Na sentença, o magistrado reconheceu o direito do recorrido, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, pelos fundamentos:

“A jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo ser alterada, inclusive, a composição da remuneração do agente, sendo assegurado apenas a irredutibilidade da soma total antes recebida. Trata-se de matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal - RE nº 563.965/RN-RG, da Relatoria da Min. Carmen Lucia.

Partindo dessa premissa, os holerites juntados não demonstram decesso remuneratório, ao passo que se extrai da inicial e legislação que houve o parcelamento do reajuste de um valor que ainda não havia passado a integrar a remuneração daqueles servidores, portanto, não há que se falar em irredutibilidade salarial ou afronta ao direito adquirido”.

Pois bem.

As alegações contidas na exordial, conforme já rebatidos na contestação, não devem prosperar, pois que, conforme sentença assertiva, proferida pelo juízo de origem, não há que se falar em direito adquirido por parte da Recorrente,

Acrescenta-se ainda que não restou demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, eis que a redação da nova lei não se furta ao pagamento do acréscimo, mas tão somente altera a data para o pagamento da parcela de xxxxxxxxxxxx, prevista no artigo 36 da Lei 10.042/2014, passando a constar duas parcelas de yyyyyyyy, a vigorarem a partir dos meses de xxxx e xxxx, conforme nova redação dada pela Lei nº 10.574/2017.

Além disso, pela fundamentação aposta é clarividente que o servidor não faz jus ao aumento preterido, visto que não se enquadra na hipótese legal estampida no inciso I do artigo 36 da Lei N° 10.042/2014.

A simples análise documental extraída dos autos conduz à conclusão de que o recorrente pretende valer-se de equivocada interpretação legislativa para se locupletar de parcela salarial não instituída por lei.

Constata-se, pelos documentos acostados pelo próprio recorrente (ID xxxxx), o qual junta-se novamente somente para melhor entendimento, que referidas verbas foram incorporadas nos meses de Junho/2017 e Dezembro/2017 (Doc. 01). Veja-se:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Conforme se observa, os rendimentos do servidor, no mês de xxxx/2019, correspondiam a R$ 000,000. No mês de xxxx/2019, foi aplicado o percentil de reajuste reclamado, que aplicado ao rendimento anterior, resultou na monta de R$ 0.000,00 , já acrescidos da diferença salarial referente a seu enquadramento funcional:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

E ainda, nota-se o pagamento da última parcela no mês de xxxxx/2019, tudo conforme documentos entabulados pela Recorrente em sua peça vestibular:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Conforme inquestionáveis documentos juntados, a demanda carece até mesmo de causa de pedir, tendo em vista que o Recorrente recebeu, em sua integralidade, as parcelas salariais a ele devidas, nos termos das ...... (Doc.2).

Analisando-se o art. 36 da aludida lei conclui-se, sem esforços, que a argumentação recursal não possui qualquer substrato de veracidade, utilizando-se o Recorrente de sábia e desonesta manobra para tentar cumular os reajustes em testilha, em detrimento de tratar-se do mesmo índice, sendo modificada tão somente a forma de incorporação, que passou a ser em duas etapas, a saber: 000% em xxxxx/2019 e 000% em xxxx/2019.

Convergem entendimentos do Supremo Tribunal Federal no sentido de “que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” conforme a inteligência da SÚMULA VINCULANTE 37.

Ora, é exatamente pela ausência de previsão legal para o percebimento de parcelas não previstas na Lei que não há como dissociar eventual procedência do exercício jurisdicional de função legislativa, o que por certo não ocorrerá no presente caso, pois que a decisão monocrática impende de reparos.

Tanto o é que, bem assim assinalado na decisão recorrida, não há que se falar em direito adquirido do servidor, mormente, acrescento, por não se enquadrar na hipótese ventilada nos autos, pois não é xxxxxxx nem faz jus ao reajuste preterido, nem outro qualquer que já não tenha sido quitado, na forma da Lei.

Em situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, entendido que a incorporação da vantagem não prevista em lei importa ofensa à Súmula Vinculante 37. Neste sentido, os precedentes de ambas as Turmas:

“Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público. Concessão de incorporação do reajuste de 13,23%. Isonomia. Súmula Vinculante nº 37.

1. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ” (Rcl 24.271-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/08/2018, grifei)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003) POR DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.” (Rcl 25.461-AgR, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moras, Primeira Turma, DJe de 19/12/2017, grifei)

Por este motivo é que justa e equânime foi a decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que pode-se perceber que houve a correta apreciação das questões de fato e de direito.

DO DIREITO

Merece ser mantida em todos os seus termos a respeitável sentença uma vez que o Recorrente ofendeu norma preexistente; causou dano à Recorrida; e assim existindo o nexo de casualidade entre um e outro como poderá observa a seguir.

Frisa-se mais uma vez que a manutenção da sentença é de suma importância uma vez sua reforma poderá causar prejuízos irreparáveis ao Estado de Mato Grosso e ao Intermat.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer que essa Egrégia Turma Recursal negue provimento ao recurso inominado interposto pelo Recorrente xxxxxxxxxx e que seja mantida a respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo.

Requer ainda, os honorários advocatícios em 00% sobre o valor da condenação.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data

Advogado

OAB 



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