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Medidas provisórias tributárias.

Sobre o salvamento da "MP do Bem"

Medidas provisórias tributárias. Sobre o salvamento da "MP do Bem"

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            Uma das características do Governo Lula é a incoerência. Não só nas falas presidenciais - o que decorre, a meu ver, da incontrolável ânsia de se manifestar sobre tudo de improviso e sem preparo - mas também nas desconcertantes contradições que caracterizam a atuação do Presidente da República.

            Assim é que, depois de se dizer envergonhado com o governo –o governo é ele- e o PT –o partido é dele- pelos escândalos de corrupção que estamos vivendo (os maiores da história brasileira), declara que tudo isto não passa de "complô" da oposição e que não há evidências de que os fatos tenham ocorrido. Depois de declarar, em entrevista para a TV francesa, que todos os partidos –entre os quais o dele- praticam o crime eleitoral e de sonegação, declara, ao receber em palácio os líderes do PT, que, na verdade trata-se de erros menores, incapazes de macular suas trajetórias dentro do partido. Depois de dizer que foi traído por seu partido, sem revelar o nome dos traidores, recebe-os todos, carinhosamente, dizendo que cometeram apenas um simples equívoco, ao receberem as dezenas de milhões de reais de pessoas, empresas e bancos - posteriormente contratados por órgãos e entidades governamentais - sem que esse fato fosse levado ao conhecimento da Receita e da Justiça Eleitoral. Depois de dizer que queria apenas, doesse a quem doesse, esclarecer todo o ocorrido, não faz outra coisa que dificultar as apurações - "canonizando", inclusive, o renunciante presidente da Câmara, que recebeu comprovadíssimo "mensalinho" - e gasta fantásticas verbas orçamentárias, não para combater a aftosa, mas para micro-projetos, destinados a assegurar a eleição de seu ex-líder à presidência daquela Casa. E mais não falo para não perder o enfoque deste artigo, que é analisar a incoerência entre a edição da MP 252 e todo o esforço para que fosse rejeitada ou não apreciada.

            A não apreciação da medida no prazo prescrito pela Constituição provoca sérios problemas, visto que o § 10 do art. 62 da Lei Maior proíbe reedição de medida provisória que tenha perdido eficácia, na mesma sessão legislativa, estando assim redigido:

            "§ 10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."

            A única medida provisória editada pelo Governo Lula, vista com bons olhos pela sociedade, em matéria tributária, não poderá, portanto, ser reeditada, nesta sessão legislativa, com o que este governo caracterizar-se-á por 3 anos de edições de medidas provisórias "para o mal".

            O eficiente Ministro Furlan e alguns parlamentares tentam salvar o que podem, da única medida não confiscatória, veiculada pelo Presidente no campo impositivo, fazendo com que o governo inclua os dispositivos que beneficiam a sociedade, no bojo de outras medidas provisórias em tramitação. Mas, a meu ver, essa estratégia terminará padecendo da mesma inconstitucionalidade, por caracterizar a reedição vedada pelo supra mencionado dispositivo constitucional.

            A doutrina sobre a matéria é pacífica no sentido de que caracteriza reedição atribuir nova redação a medida provisória cujo conteúdo seja idêntico ao de outra já rejeitada ou não aprovada no prazo constitucional.

            Em outras palavras, o artifício de se atribuir redação diversa para o mesmo conteúdo legislativo tem sido rejeitado pelos constitucionalistas, por caracterizar forma de violação à Constituição.

            Os problemas ocasionados por ter sido o próprio governo a apunhalar sua criatura são enormes. Tendo a medida provisória produzido efeitos desde a sua edição, à nitidez, foram seus dispositivos observados pela sociedade, e não poucos empresários adaptaram-se à nova sistemática e benefícios nela veiculados. Tudo isso foi agora retirado pelo governo, ao impedir que seus correligionários e aliados comparecessem em plenário para votação do referido diploma legislativo.

            É bem verdade que o § 11 do art. 62 da CF permite que, se não houver edição de decreto legislativo, pelo Congresso Nacional, disciplinando os efeitos da medida provisória não aprovada, dentro de 60 dias, todas aquelas relações jurídicas constituídas no período de sua vigência serão mantidas, permanecendo regidas pela medida provisória extinta. As relações futuras, entretanto, voltarão a ser regidas pela legislação pretérita, possivelmente descompassando inúmeros negócios, compromissos e situações que estavam se conformando, estimulados pela única "medida provisória do bem" ofertada pelo governo.

            A forma de salvar a parte boa da medida extinta seria, não o governo, mas os parlamentares, por iniciativa própria, introduzirem os dispositivos que beneficiam a sociedade na lei de conversão de outra MP (* Ver Nota do Editor).

            Cada vez mais me preocupa o fato de que o apetite descontrolado pelo poder esteja levando o governo a uma postura de crescente incoerência na política, na economia e no direito, tornando a "segurança jurídica" - cláusula pétrea da lei suprema (art. 5º, "caput") - artigo raro nas prateleiras da democracia brasileira.


(*) NOTA DO EDITOR

          A sugestão do autor do texto foi posta em prática pelos congressistas, que inseriram os dispositivos da extinta Medida Provisória nº 252, que havia perdido a eficácia por decurso do prazo, na Medida Provisória nº 255, que tratava de outros assuntos tributários e ainda estava pendente de apreciação pelo Congresso Nacional. Assim, a MP nº 255, que tinha 2 artigos e passou a 138, foi aprovada pela Câmara e pelo Senado e seguiu para a sanção presidencial.


Autor


Informações sobre o texto

Publicado na "Gazeta Mercantil" (26/10/2005), com o título original "Medidas provisórias tributárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Medidas provisórias tributárias. Sobre o salvamento da "MP do Bem". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 847, 28 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7528. Acesso em: 28 mar. 2024.