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Direito Econômico

Direito Econômico

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Ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que regulam a produção e a circulação de produtos e serviços, com vista ao desenvolvimento econômico do país jurisdicionado, especialmente no que diz respeito ao controle do mercado.

Direito Econômico é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que regulam a produção e a circulação de produtos e serviços, com vista ao desenvolvimento econômico do país jurisdicionado, especialmente no que diz respeito ao controle do mercado interno, a luta e disputa lá estabelecida entre as empresas, bem como nos acertos e arranjos feitos para explorarem o mercado.

A ordem econômica é o conjunto de normas positivadas ou não, jurídicas ou não que regulam o comportamento dos agentes econômicos. Tem por fundamentos a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano, visando à existência digna a todos e à justiça social.

O conceito não é unâmime na doutrina, mas em uma definição única e preliminar tem-se o Direito Econômico como a reunião das normas que regulam a estrutura (Ordem Econômica) e as relações entre os agentes econômicos na realização da atividade econômica.

O Direito Econômico cuida das normas de intervenção do Estado no domínio econômico, estabelecendo políticas específicas, coibindo condutas e prevendo as formas de fiscalização, regulação e participação do Estado na atividade. O estudo do direito econômico envolve, inicialmente, a preocupação com a compreensão do que seja atividade econômica, principalmente, o seu modo de acontecer, para que as normas jurídicas não interfiram nas regras naturais da ciência econômica. 

Tanto o Direito quanto a economia originam-se do mesmo conjunto de questões, pois é através deles que temos a possibilidade de compreender, entender como os indivíduos, ou seja, a sociedade em geral se organiza socialmente e produtivamente. Direito e Economia possuem um ponto em comum que é fundamental; ambos só existem na sociedade.

Um velho provérbio latino diz que "onde há sociedade, há direito". Isso é verdade, pois, em qualquer lugar em que várias pessoas convivam, será necessário o estabelecimento de leis para reger as relações sociais, para dizer a todos como proceder em determinada situação.

Da mesma forma, pode-se dizer, também, que onde há sociedade, há economia, pois como é de conhecimento da maioria os bens são limitados, porém, os desejos humanos são ilimitados. 

O Título VII da Constituição Federal de 1988 introduz a chamada Ordem Econômica e Financeira, trazendo, no seu capítulo I, os princípios gerais da atividade econômica.

O caput do art. 170 dispõe que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o intuito de assegurar a existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social, com a observância dos princípios da soberania nacional, da propriedade privada; da função social da propriedade; da livre concorrência; da defesa do consumidor; da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Características do Direito Econômico: a) Caráter recente b) Não codificado c) Direito de síntese (Direito constitucional, administrativo, internacional, entre outros) d) Dispersão e heterogeneidade de fontes.

Princípios: 1) Princípio da Economicidade - o Estado deve focar suas políticas públicas de planejamento em atividades economicamente viáveis. • Ex.: Acordo de leniência, incentivo ao acordo de leniência, apesar das críticas quanto à ética, é mais favorável ao interesse público do que a não previsão desse mecanismo. • Artigo 70; 3º, II; 170, caput e 174, caput, CF/88. • Introdução ao Direito Econômico 2) Princípio da Subsidiariedade • Ao Estado só é permitido atuar na Economia subsidiariamente. Está relacionado à intervenção do Estado no domínio Econômico em sentido estrito (art. 173 da CF/88). O Princípio da Subsidiariedadepode ser bem entendido com base no livro da Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro. Imperativo de segurança nacional e relevante interesse coletivo justificam a atuação do Estado na Política Econômica segundo o art. 173 da CF/88. São meios de intervenção do Estado: - Privatizações;- Fomento; - Parcerias entre o setor Público e o Privado; - Desregulamentação.

A ordem econômica é o conjunto de normas positivadas ou não, jurídicas ou não que regulam o comportamento dos agentes econômicos. Tem por fundamentos a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano, visando à existência digna a todos e à justiça social.

A ordem econômica tem por princípios regentes:

1. Princípios de funcionamento, que permitem o desenvolvimento, o funcionamento da atividade econômica. Quais sejam: a soberania; a propriedade privada; a função social da propriedade; a livre concorrência; a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente

2. Princípios- fim, que ditam o que a atividade econômica deve alcançar, quais objetivos, qual finalidade. Quais sejam: a existência digna para todos; a redução das desigualdades; a busca do pleno emprego e o favorecimento às EPP com sede no país.

De tal modo, ao se falar em ordem econômica, necessariamente, tais princípios, devem ser posto, harmonicamente, em evidência. Até porque, integrantes da Constituição Federal e pelo princípio da unidade da Constituição, não há que se falar em conflitos de fato, mas sim aparentes.

Note-se que, nesse sentido, que não há contrariedade entre os princípios da propriedade privada e da função social da propriedade, pois a propriedade é criação do direito, garantida a fim de que se chegue a um fim almejado, logo o mesmo direito pode impor condições para o exercício do direito de propriedade, qual seja: que esta tenha uma função à sociedade.

O Direito Econômico tem objeto próprio de regulação, que é a política econômica do Estado. Mas quem tem o poder legiferente do direito econômico. Conforme preceitua o art. 24, I, CF/88, que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito econômico, protege precipuamente o interesse privado tal como ocorre no direito civil e o direito comercial, pois os interesses protegidos pelo direito econômico são direitos da coletividade.

Tal direito assume de realização da política do Estado no campo econômico. Quando o Estado opta em defender a concorrência. Sendo um principio que é positivado pelo art. 170, IV, da Constituição Federal, que é concretizado pelo CADE mediante aplicação da Lei nº 8.884/94.

 

Referências bibliográficas

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Autor

  • Benigno Núñez Novo

    Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheira no TCE/PI.

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