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A terceirização e sua evolução conceitual e legal

A terceirização e sua evolução conceitual e legal

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Com a globalização e a revolução digital, as formas de contratação de mão de obra para a realização dos serviços, bem como a organização das empresas sofreram profundas mudanças.

1.    HISTÓRICO DA TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização teve sua origem histórica na época da revolução industrial, em meados do século XVIII. Nesse contexto, surgiram os sindicatos e as primeiras leis trabalhistas. As entidades sindicais surgiram com o intuito de buscar melhorias nas condições de trabalho, que eram precárias, e buscaram equacionar os embates entre os empregados e os empregadores.

A revolução industrial trouxe uma série de consequências irreversíveis ao setor produtivo e também aos trabalhadores. A utilização de máquinas como meio de produção acarretaram o desemprego de milhares de pessoas, pois reduziam drasticamente a necessidade de mão de obra, ao mesmo tempo em que realizavam a atividade de muitos obreiros sem necessidade de descanso ou de salário.

Nesse contexto, muitos obreiros que ficaram desempregados passaram a ser contratados pelas Indústrias não mais como empregados, mas para a prestação de serviços sem vínculo empregatício e em várias unidades.

Dessa forma, a ocorrência da Revolução Industrial e as posteriores transformações do mundo globalizado possibilitaram o surgimento da terceirização do trabalho, que antes era prestado pelos próprios empregados da empresa contratante, o que gerou uma profunda fragilização das relações entre empregado e empregador.

Por sua vez, no Brasil a terceirização surgiu por volta do século XX com o advento da indústria automobilística. Tais indústrias realizavam toda a produção de peças e demais segmentos no mercado externo e vinham para o Brasil somente para fins de montagem do produto final. Em razão disso, ficaram conhecidas como “montadoras”.

Tais empresas encontraram o mercado brasileiro totalmente favorável à sua exploração, principalmente ante a falta de regulamentação do fenômeno da terceirização no direito brasileiro, pois nem a CLT, nem o Código Civil faziam qualquer referência ao instituto.

As exigências decorrentes da globalização da economia e da imposição das leis de mercado levaram as empresas a lançarem mão de diversas práticas com o intuito, por vezes disfarçado, de se isentarem de encargos sociais. Desse modo, ressalte-se que, na maioria dos casos, na verdade, os empresários pretendem, utilizando-se da terceirização, a diminuição dos encargos trabalhistas e previdenciários.

Para o estudo do instituto, sobreleva ressaltar que, em conformidade com as ideias de Nascimento (2004, p. 559/560), a terceirização pode ocorrer na espécie terceirização de serviços e ou terceirização de mão de obra. Na terceirização da mão de obra a hipótese é diferente da de serviços, pois a empresa que terceiriza (chamada tomadora dos serviços) contrata outra empresa (chamada fornecedora dos serviços), para que esta lhe envie trabalhadores qualificados ao desenvolvimento das atividades produtivas daquela, dentro do espaço físico dos estabelecimentos da contratante.

Por sua vez, a terceirização de serviços seria aquela em que uma empresa transfere à outra a execução de determinados serviços a serem prestados fora do estabelecimento da empresa contratante.

A questão de maior relevância é a que se refere ao tipo terceirização de mão de obra. Este, em muitos casos, dá azo à vinculação fática do empregado, formalmente subordinado à empresa contratada, ao tomador de serviços, quando não é observada a regularidade dessa contratação. Isso porque, conforme leciona Delgado (2008),

não há na ordem jurídica do país preceito legal a dar validade trabalhista a contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem (arts. 2º, caput, e 3º, caput, CLT), sem que esse tomador responda, juridicamente, pela relação laboral estabelecida. (DELGADO, 2008, p. 444).

Hoje, têm-se alguns dispositivos legais que se referem às espécies de terceirização típicas. São elas: a Lei n. 6.019/74 (que trata da contratação de trabalho temporário) e a Lei n. 7.102/83 (contratação de serviço de vigilância). A jurisprudência, por sua vez, não poderia ficar alheia à larga utilização da terceirização, mormente quando são desvirtuados os meios lícitos de sua execução, gerando, por conseguinte, reflexos na seara do Direito do Trabalho. Como forma de tentar regular o trato dessa estirpe de contratação, o mais alto pretório trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), aprovou em 1993 o Enunciado 331, que será objeto de comentário no tópico de conceituação.


2.    CONCEITO E LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO

Até o advento das Leis nº 13.429, de 31 de março de 2017 e nº 13.467, 13 de julho de 2017, não existia no Brasil lei que conceituasse ou regulamentasse expressamente a terceirização. Assim, a doutrina e a jurisprudência tinham papel fundamental na conceituação de tal fenômeno.

Segundo os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado (2008; p.417):

“A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi constituído pela área de administração de empresas, fora da cultura do direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro da empresa.”

      Por sua vez, Barros conceituava a terceirização da seguinte forma:

O fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio. (BARROS, 2005, p. 424)

Assim, de início a jurisprudência trabalhista foi à principal responsável pela conceituação e normatização do fenômeno da terceirização no Brasil. Desse modo, segundo Delgado (2008, p. 438), “o laconismo de regras legais em torno de tão relevante fenômeno sócio-jurídico conduziu a prática de intensa atividade interpretativa pela jurisprudência, em busca de assimilar a inovação sociotrabalhista ao cenário normativo existente no país”.

A realidade sócio-econômica estava a demonstrar que era inexorável a adoção pelas empresas do sistema de delegar a terceiros ou a terceiras a execução de serviços complementares à sua atividade. Nesse ínterim, a suprema corte trabalhista brasileira, diante da excessiva ocupação pela Justiça do Trabalho com as lides decorrentes da “terceirização-locação” de mão de obra e, ainda, ante a inexistência de norma reguladora desses contratos, aprovou o Enunciado que se tornou a jurisprudência nacional predominante na disciplina da matéria, a súmula 331 do TST.

Eis o Enunciado transcrito:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

 II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

 III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.          

 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

 VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (BRASIL, 2019).

Como se observa, o Enunciado, em seu item I, proíbe a contratação de trabalhadores por empresa interposta, ressalvando o contrato de trabalho temporário. Isso significa que a terceirização como forma de intermediação de mão de obra não era aceita como lícita pela jurisprudência brasileira.

O que se reveste de verdadeira ilicitude é a intermediação da mão de obra, também chamada marchandage, prática repudiada pelos tribunais trabalhistas e que, não raro, ensejava a vinculação empregatícia.

Em seu item II, o Enunciado esculpe o preceito de que não será gerada a consequência jurídica da caracterização do vínculo empregatício, no caso de interposição de mão de obra de forma irregular junto aos entes estatais da Administração Pública direta e indireta. Isso se deriva do mandamento constitucional que impõe a necessidade de aprovação em certame público para o acesso do trabalhador aos cargos públicos. Todavia, a Administração Pública não é eximida da responsabilidade perante os desvios que, por ventura, aconteçam. Nesse sentido, destaca Barros (2005),

A corrente que prevalece sobre essa temática defere ao trabalhador contratado irregularmente apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (BARROS, 2005, p.426).

O mote polêmico do Enunciado era expresso no seu item III, pois havia a previsão de que não geraria o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora dos seus serviços no caso da terceirização típica dos serviços de vigilância, de limpeza, bem como da terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Afora a seção que se refere aos serviços de vigilância e limpeza, a qual não interessa a esse estudo, a segunda parte do permissivo jurisprudencial é que provocava tantos debates. Destarte, pode-se observar que se buscou admitir a subcontratação sem afrontar os artigos 2º e 3º da Consolidação, que definem a relação de emprego, nem seu artigo 9º, que acoima de nulo os atos que objetivem impedir a aplicação da legislação laboral.

Contudo, de início não foram todas as formas de terceirização admitidas. É prevista, a princípio, a terceirização de atividade especializada da empresa tomadora. Excetuou-se, portanto, do âmbito de incidência do Enunciado a terceirização de empresas agenciadoras de mão de obra, que não proporcionam especialização e capacitação necessária para realização dos serviços contratados.

As atividades especializadas, por seu turno, deveriam estar ligadas à atividade-meio da empresa tomadora. Contudo, no ordenamento jurídico em vigor no país nunca foi encontrado nenhum dispositivo a comentar a diferença entre atividade-meio e atividade-fim de uma empresa.

Não obstante, com o advento da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467, 13 de julho de 2017, passou-se a admitir expressamente a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da tomadora, inclusive de sua atividade-fim. Logo, ficou superada a distinção entre atividades-fim e atividades-meio, anteriormente adotada pela jurisprudência no referido item III da comentada Súmula 331 do TST.

Assim, com inovação legal trazida pela Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, houve a inclusão do art. 4º-A na Lei 6.019/1974 (redação dada pela Lei 13.467/2017), que passou a conceituar expressamente a terceirização como sendo a transferência feita pela contratante (tomadora) da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Ressalte-se que mesmo após as mudanças legislativas ocorridas recentemente, a mera a intermediação de mão de obra continua sendo vedada pelo nosso ordenamento jurídico, pois resulta em fraude ao vínculo de empregatício com o efetivo empregador (art. 9º da CLT), bem como viola o valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República), o qual não pode ser tratado como mercadoria, nos termos do item I, a, da Declaração de Filadélfia, da Organização Internacional do Trabalho.

Nessa seara, podemos identificar três sujeitos na existência de terceirização: a empresa prestadora de serviços, a empresa tomadora, e a pessoa física que exerce os serviços contratados por esta última. A lei 6.019/74 prevê que hoje a empresa prestadora dos serviços tenha que atender a três critérios para o seu funcionamento: inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados.

Ademais, ainda quanto ao item III da Súmula 331, há destaque para a necessidade de que inexista a pessoalidade e a subordinação direta para que a terceirização lícita possa vingar. Esses são apenas dois dos requisitos essenciais para a caracterização do contrato de emprego.

E o § 1º do Art. 4º-A da Lei 6.019/74 ainda previu que a empresa prestadora de serviços deve contratar, remunerar e dirigir o trabalho desempenhado por seus empregados, sendo permitida a subcontratação de outras empresas para a realização dos serviços.   

A doutrina pátria observa que a relação fática empregador-empregado apenas se configurará se estiverem presentes todos os requisitos essenciais necessários ao vínculo empregatício. É assim que desde a década de 90 já se pronunciava Pinto (1994):

[...] considere-se que os elementos essenciais são concorrentes, ou seja, a ausência de qualquer deles basta para a desfiguração do empregado. Isso mostra ser falsa, apesar de generalizada, a crença em que havendo subordinação, identifica-se o empregado, quando, na verdade, a identificação só estará completa se ela vier acompanhada da pessoalidade (seu corolário indispensável), da onerosidade e da permanência. (PINTO, 1994, p. 109/110).

Dessa forma, para a maioria dos doutrinadores, em se verificando a inexistência de apenas um dos requisitos essenciais já conhecidos, o caráter de empregado se afastará, podendo o trabalhador ser autônomo, eventual, avulso, etc.

Seguindo esse raciocínio, na redação do item III do Enunciado, para a manutenção da licitude da terceirização, bastaria exigir-se a inexistência de apenas um dos requisitos da relação de emprego, e não a conjugação da subordinação direta com a pessoalidade. 

A alusão feita aos dois requisitos referidos demonstra a importância sobrelevada que a jurisprudência lhes atribui, sobretudo quando nos contratos de terceirização de mão de obra, a presença da onerosidade e continuidade dos serviços é inquestionável. Torna-se, portanto, difícil a exigência do afastamento destes pressupostos em função da realidade apresentada e da necessidade dos trabalhadores de manterem seus postos de trabalho. Segundo Misi (2000), é a subordinação o elemento diferenciador nesses contratos:

Como na contratação de mão-de-obra via cooperativa (uma modalidade de terceirização das relações de trabalho) muitas vezes pode estar presente o caráter da pessoalidade, continuidade e onerosidade, o elemento diferenciador nesta situação específica será o da subordinação jurídica. (MISI, 2000, p. 97).

Conclui-se, por conseguinte, ter havido visível tolerância do TST à apresentação desses últimos requisitos nos contratos de terceirização, não se admitindo, todavia, a pessoalidade e a subordinação. Em se falando de terceirização dos serviços às cooperativas, vislumbra-se o consentimento da existência da parasubordinação, conceito criado pela doutrina italiana e que segundo Amauri Mascaro Nascimento (2013):

“se concretiza nas relações de natureza contínua, nas quais os trabalhadores desenvolvem atividades que se enquadram nas necessidades organizacionais dos tomadores de seus serviços, contribuindo para atingir o objeto social do empreendimento, quando o trabalho pessoal deles seja colocado, de maneira predominante, à disposição do contratante, de forma contínua”. (NASCIMENTO, 2013, p. 322).

Ademais, estando presentes os requisitos da terceirização lícita, ou seja, se a contratação de empregados por empresa tomadora, mediante empresa prestadora de serviços, obedecer a todos os requisitos da Lei nº 6.019/74, e não estiverem presentes pessoalidade e subordinação jurídica entre trabalhador e tomadora dos serviços, não há que se falar em vínculo empregatício entre trabalhador ou sócio da prestadora de serviços com empresa tomadora.

Por sua vez, o item IV do Enunciado 331 faz alusão à responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviço frente ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O disposto decorre das teorias da responsabilização civil aquiliana por culpa in eligendo e culpa in vigilando da tomadora de serviços, devido à escolha inadequada de empresa inidônea financeiramente e por não fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

Outrossim, Delgado (2008, p. 460), quanto ao item IV da referida súmula, leciona que “interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiária”. Percebe-se por um viés justrabalhista que a justificação da responsabilização subsidiária está relacionada ao princípio de proteção do trabalhador e a teoria do risco, pois a preocupação é a de não deixar ao desabrigo o obreiro, pontificando uma responsabilidade indireta daquele que, embora não seja o empregador direto, tenha se beneficiado da atividade dos trabalhadores.

Nesse mesmo sentido, §5º do art 5º-A, da Lei 6.019/74 após sua alteração pela Lei nº 13.429 de 2017, quando estabeleceu que a responsabilidade da tomadora dos serviços é subsidiária, sem alusão aqui à previsão da culpa por parte desta.

Portanto, as empresas tomadoras devem se precaver na efetivação dos contratos de terceirização, procurando efetuá-los com empresas financeiramente idôneas. Isso para que não se tornem frequentes os prejuízos causados aos trabalhadores, por conta da famigerada prática de escusação dos encargos trabalhistas por essas empresas contratadas.


3.    TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Na administração pública, a terceirização já era admitida desde 1967, quando foi editado o Decreto-lei nº 200/67, que assim dispõe no §7º do art. 10:

Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

O Decreto-lei 200/67 não trata a respeito de terceirização de mão de obra, mas da terceirização de atividade, de serviços (FERRAZ, Luciano. 2019) quando fala de desobrigar-se da realização material de tarefas, as quais não são típicas de órgão ou de entidades administrativas, podendo ser desempenhadas por terceiros, sem infringir a regra constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal.     

A lei que trata da terceirização, lei 6.019/74, não trouxe a previsão de que a mesma se aplique apenas ao setor privado, o que faz com que seja admitida nesse mesmo sentido, a sua aplicação ao setor público.

Da mesma maneira, a súmula 331 do TST, que trata dos aspectos da terceirização, traz nos itens II e V, a implicação da terceirização no âmbito da Administração Pública, senão vejamos:

[...]

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

[...]

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

A súmula 331 do TST não poderia prever a matéria de forma distinta, uma vez que o ordenamento constitucional, à luz do art. 37, II, determina que apenas serão investidos em cargos ou empregos públicos aqueles que forem aprovados previamente em concurso público de provas ou provas e títulos, salvo as nomeações para cargos em comissão declarados em lei como sendo de livre nomeação e exoneração.

De acordo com o item II da súmula citada, mesmo havendo terceirização ilícita por parte da administração pública, não há como ficar estabelecido o vínculo de emprego com esta última, dada a redação do inciso II do art. 37 da Constituição Federal que indica que a forma de ingresso em cargos da administração pública se dará com a realização de concurso público.

Ao tratar de responsabilidade do poder público, a lei 8.666/93, em seu art 71, §1º nos diz que:

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  

Posteriormente, o STF, na ADC nº 16 declarou a constitucionalidade desse artigo da lei 8.666/93 que excluía qualquer forma de responsabilidade da Administração Pública. No entanto, durante o julgamento, foi abordado que em relação à terceirização, havia a possibilidade de responsabilização, desde que fosse comprovada a falha ou ausência de fiscalização por parte do ente público quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas. (CAIRO JR., 2018, p. 489)

Após essa decisão do STF, o TST incluiu na súmula 331 do TST, V, estabelecendo que a responsabilidade do poder público na terceirização será de forma subsidiária, mas esta ainda dependeria da comprovação da culpa, não podendo ficar comprovada apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.

As leis 13.429/17 e 13.467/17, que alteraram a lei 6.019/74 não excluíram a Administração Pública quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Os artigos 10,§7º e 5º-A,§5º mantiveram o seu teor com base na responsabilidade subsidiária da contratante tanto em relação ao trabalho temporário, quanto à terceirização.

Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.    (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

[...]

§ 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   

Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

[...]

§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  

A leitura desses artigos da lei 6.019/74 não menciona se a responsabilidade da contratante depende da sua comprovação de culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada.

Em 21 de setembro de 2018 foi editado o Decreto 9.507, normativa que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Houve aqui a previsão de vedações quanto à terceirização de serviços por parte da Administração Pública. Ficaram definidas vedações para administração direta, autárquica e fundacional de um lado, e vedações outras para empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Conforme artigo 3º desse Decreto, não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional os serviços:

a.       que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; nessa seara estariam abrangidas as atividades fim do Estado.

b.       que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

c.       que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; Importante destacar que aqui está incluída a Auditoria Fiscal do Trabalho, uma vez que a mesma age exercendo poder de polícia. Esses são também serviços ligados à atividade fim do Estado.

d.      que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Todos os serviços auxiliares, instrumentais e acessórios aos citados acima poderão ser desempenhados de forma indireta, não sendo permitida a transferência de responsabilidade para a prática de atos administrativos ou a tomada de decisão no lugar do poder público.

Também estão vedadas as prestações de serviço de forma indireta para serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao poder de polícia.

No art. 4º do Decreto 9.507/18 estão dispostas as vedações às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, quanto aos serviços executados por profissionais com atribuições designadas a integrantes de Plano de Cargos e Salários, salvo se contrariar a eficiência, economicidade e razoabilidade administrativas, como nos casos em que houver:

a.      temporariedade do serviço; ou

b.      aumento no volume de serviços; ou

c.       atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando foi mais atual e segura, com redução de custos ou implicar menos danos ao meio ambiente; ou

d.      quando houver impossibilidade de competição no mercado ao qual fazem parte.

Ainda conforme o art. 4º, dependendo das especificidades da localidade ou de maior abrangência territorial, poderá haver terceirização quando o serviço for temporário ou tiver um acréscimo no seu volume. Só será permitido aos empregados da contratada a execução dos serviços contratados, independente de semelhança entre as atribuições entre contratante e contratada.

Há a possibilidade de contratação de terceiros para a prestação de serviços em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União nos casos em que os cargos do Plano de Cargos e Salários estiverem extintos ou em processo de extinção. De toda forma, a execução indireta dos serviços será estabelecida pelos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes pertencentes a essas entidades. (§§ 3º e 4º, art 4º, Decreto 9.507/2018)

O decreto 9.507/18 dispôs ainda sobre as formas de fiscalização dos contratos de prestação de serviços pelo poder público, de forma a garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. É também proibida a pessoalidade e a subordinação direta aos gestores da contratante, o que, mais uma vez, afasta o vínculo empregatício entre empregado e o Poder Público. (art. 7º, IV, Decreto 9.507/2018).

Há cláusulas contratuais obrigatórias, estando aqui incluídas as que exigem da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato (art. 8º, I, Decreto 9.507/18), uma condição para o pagamento do contrato à contratada somente após a comprovação de pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e depósitos fundiários (recolhimento de FGTS), todos relativos ao pagamento dos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados. (art. 8º, III, Decreto 9.507/18). O descumprimento das obrigações citadas, além do não recolhimento das contribuições sociais, permite à contratante a rescisão unilateral do contrato, de forma escrita, e com aplicação das penalidades cabíveis.

Para a garantia das obrigações trabalhistas de serviços continuados e com exclusividade de mão de obra, o decreto impôs ainda o que pagamento de férias, rescisões, ausências legais, décimo terceiro salário, só serão efetuados pela contratante à contratada a partir da ocorrência do fato gerador, ou seja, não há possibilidade que a contratante efetue o pagamento dessas verbas de forma antecipada. Só haverá pagamento desses valores à contratada quando estiverem implementados todos os requisitos relativos aos direitos dos trabalhadores. (art. 8º, V, alínea a, Decreto 9.507/18).

Dentre as cláusulas contratuais obrigatórias estão ainda a exigência de garantia com a finalidade inclusive de pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e de recolhimento de FGTS. (art. 8º, VI), e possibilidade de fiscalização quanto ao cumprimento dessas obrigações. Em caso de não comprovação, permite-se à retenção do pagamento da fatura mensal, proporcionalmente aos valores inadimplidos até que a contratada regularize seus débitos (art. 8º, §1º, decreto 9.507/18). Caso a empresa não regularize a situação dentro de 15 (quinze) dias, permite-se à contratante adimplir com essas obrigações efetuando o pagamento direto aos empregados da contratada que tenham participado da prestação dos serviços. (art 8º, §2º, decreto 9.507/18)

É importante destacar que o §4º do art. 8º do decreto 9.507/18 buscou enfatizar a não caracterização do vínculo empregatício quando disse que, mesmo que o contratante (Administração Pública) efetue o pagamento das obrigações diretamente ao trabalhador que prestou os serviços, tal fato não configurará vínculo empregatício ou reconhecimento de responsabilidade decorrente de contrato entre contratante e empregados da contratada. (art. 8º, §4º, Decreto 9.507/18).

A gestão e a fiscalização da execução dos contratos com o Poder Público são de competência do gestor da execução dos contratos, com apoio da fiscalização técnica, administrativa, setorial, pelo público, e se houver necessidade, por um terceiro, ou por uma empresa especializada, no caso de necessidade de apoio especializado, o que deve ser comprovado, conforme se depreende da leitura do art. 11 do Decreto 9.507/18.


4.    EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA

4.1 Efeitos da Terceirização Ilícita

Para a caracterização da terceirização ilícita, devemos levar em conta os requisitos presentes na lei 6.019/74, especialmente aqueles que estabelecem as condições para funcionamento da empresa de prestação de serviços, quais sejam a prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial, e capital social compatível com o número de empregados. (art. 4º-B). O último requisito tem extrema relevância quando analisamos a possibilidade de pagamento das verbas contratuais aos empregados. É preciso que a empresa seja capaz de solver todas as dívidas que contrair com o trabalhador no interstício da relação empregatícia.

Não atendidos os requisitos legais, há fraude e vínculo direto com o tomador de serviços. Além disso, se estiver presente na relação de trabalho a pessoalidade e subordinação direta entre contratante e trabalhador, forma-se o vínculo de emprego entre esses dois sujeitos, a menos que o tomador seja a Administração Pública (CAIRO JR., 2018, p.491), dada a sua impossibilidade, como já mencionado anteriormente.

Nos casos de terceirização ilícita, ao empregado é permitido ingressar perante a Justiça do Trabalho com reclamação contra empresa tomadora e prestadora de serviços terceirizados, uma vez que, nesses casos, a responsabilidade passa a ser solidária, como se houvesse um único empregador. (CAIRO JR., 2018, p. 492).

Se, no decorrer do processo, a empresa prestadora dos serviços adquire idoneidade financeira, permite-se ao reclamante ingressar com nova ação perante esta empresa, se ficou excluída da demanda inicial. (CAIRO JR., 2018, p. 492).

4.2 Efeitos da Terceirização Lícita

Conforme o §5º, art. 5º-A da Lei 6.019/74, quando a terceirização é lícita, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de prestação dos serviços.

Para que a empresa contratante seja responsabilizada subsidiariamente, o reclamante deve entrar com ação na Justiça do Trabalho perante as duas empresas, pois para isso é necessário que a tomadora figure no pólo passivo da ação. Tal entendimento tem fundamento no item IV da Súmula 331 do TST:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

Em caso de existirem várias empresas tomadoras, suas responsabilidades subsidiárias serão delimitadas conforme o período de prestação de serviços em cada uma delas (CAIRO JR., 2018, p. 492). Da mesma forma, devemos observar o item VI da Súmula 331 do TST:

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Logo, se uma empresa fornece mão de obra para várias tomadoras, é preciso aferir o período de prestação de trabalhos para cada tomadora, a fim de que seja delimitada a responsabilidade subsidiária de cada uma delas.


5.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer dos anos, com a globalização e a revolução digital, as formas de contratação de mão de obra para a realização dos serviços, bem como a organização das empresas sofreram profundas mudanças. As relações de trabalho foram diversificadas, havendo a necessidade de especialização de um serviço, ou mesmo a ruptura dos processos de fabricação de produtos.

A partir dessas alterações, foi também necessária uma maior proteção dos trabalhadores, em sua maioria considerados como hipossuficicentes nas relações de trabalho. E isso se deu no Brasil inicialmente com a construção jurisprudencial no tocante à proteção dos trabalhadores terceirizados, e mais recentemente, pela previsão legal do instituto da terceirização.

O intuito principal é dar garantias aos trabalhadores de que durante o seu contrato de trabalho sejam assegurados os pagamentos das verbas trabalhistas a que têm direito, bem como ao seu final, que sejam satisfeitos todos os seus direitos decorrentes do período em que prestaram serviços, sem que haja uma precarização do trabalho.


6.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

BRASIL. Lei 6.019, 03 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm>. Acesso em: 17 jul. 2019.

BRASIL. Lei 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em: 17 jul. 2019.

BRASIL. Lei 13.467, 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as Leis n. 6.019/74, n. 8.036/90, e n. 8.212/91, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em: 17 jul. 2019.

BRASIL. Decreto 9.507, de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9507.htm>. Acesso em: 13 jul.2019

BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm>. Acesso em 13 jul. 2019

CAIRO JR., José – Curso de Direito do Trabalho/José Cairo Jr. – 15. ed. rev. e atual.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

FERRAZ, Luciano - A terceirização na administração pública depois das decisões do STF. – Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-jan-31/interesse-publico-terceirizacao-administracao-publica-depois-decisoes-stf?imprimir=1>. Acesso em: 13 de jul.2019

LFG. Terceirização Irrestrita: quais os prós e contras?. Disponível em: <https://www.lfg.com.br/conteudos/entrevistas/geral/terceirizacao-irrestrita-quais-os-pros-e-contras>. Acesso em 13 de jul. 2019

MISI, Márcia Costa. Cooperativas de trabalho: direito do trabalho e transformação social no Brasil. São Paulo: LTr, 2000.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ordenamento Jurídico Trabalhista. São Paulo: LTr, 2013. p. 322.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 1994.

TST. Súmula 331. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html>. Acesso em 13 jul. 2019


Autores

  • Liliane de Souza Souto

    Auditora Fiscal do Trabalho. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Curso de Pós Graduação lato sensu em Direito Processual:grandes transformações pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba em convênio com a ESMAT - Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba; e Pós Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pelo Centro Universitário Internacional UNINTER.

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  • marcos ribeiro de morais

    Auditor-Fiscal do Trabalho. Formado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Anhanguera-Uniderp.

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