Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/75524
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Eutanásia: aspectos jurídico-penais e desdobramentos no Projeto de Lei 236/12 do Senado Federal

Eutanásia: aspectos jurídico-penais e desdobramentos no Projeto de Lei 236/12 do Senado Federal

Publicado em . Elaborado em .

Explica-se os desdobramentos jurídico-penais referentes à Eutanásia e suas espécies, diante do Projeto de Lei Nº 236/12 do Senado Federal, que visa instituir o novo Código Penal Brasileiro.

INTRODUÇÃO

 

 

Com o passar dos tempos, cada vez mais existem abordagens diversas sobre as palavras vida e morte, bem como, suas acepções. No que tange a esta última, seria a morte entendida somente como o fim da vida, ou poderia ser analisada como uma possibilidade de interrupção do sofrimento de um indivíduo enfermo?

A resposta para tal questionamento pode estar introduzida no desdobramento médico-científico e jurídico que aborda o tema proposto, que será dirimido ao longo deste artigo.

Abordar-se-á a eutanásia e suas principais modalidades, quais sejam, a distanásia e a ortotanásia, demonstrando-se como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade podem e devem estar presentes no momento mais delicado do ser humano, a interrupção ou o fim da vida.

Há de ressaltar, ainda, a abordagem que será realizada acerca da tipificação da eutanásia diante do Código Penal Brasileiro Vigente, e à Luz do Projeto de Lei nº 236/12, que visa incluir no novo Código Penal a figura típica da eutanásia, demonstrando de que maneira se pretende inseri-la e como poderia ser interpretada a ferir o princípio da autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana.

Afinal, a combinação dos princípios supracitados quando do tratamento do tema eutanásia significa o direito de viver uma vida digna e mantê-la em quaisquer hipóteses, ou o direito de decidir sobre a mesma em determinadas circunstâncias?

 


1 EUTANÁSIA

 

1.1 ETIMOLOGIA E CONCEITO

 

A finalidade deste capítulo consiste em dar elevada compreensão à origem da palavra objeto do estudo e sua conceituação, a fim de proporcionar um melhor entendimento acerca do tema proposto, uma vez que a origem vernacular de um vocábulo promove seu melhor entendimento.

Nesse sentido, a palavra eutanásia é derivada do termo grego “euthanatos”, o qual, com base na etimologia da palavra, “eu” significa bom e “thanatos”, morte. Assim, construindo-se uma expressão etimológica, tem-se a morte boa, a morte mansa, a morte pacífica e humanística, onde, alega-se ter sido empregada primeiramente por Francis Bacon, em sua obra denominada “Historia Vitae et Mortis”, que apoiava o exercício da eutanásia pelos médicos, quando não mais verificassem meios para proporcionar cura a um enfermo importunado como se verifica na obra de Cabette (2013, p.19).

Em seu livro “Novum Organum ti”, Bacon declara que não é somente a cura o objetivo buscado pelo médico, porque a redução do sofrimento e das dores quando diante de uma doença incurável, são objetivos extremamente importantes de serem alcançados, a fim de proporcionar ao paciente uma morte amena, tranquila na medida do possível.

Sob esse prisma, a eutanásia pode e deve ser estudada, em síntese, por dois aspectos cruciais, o primeiro encarado principalmente como um problema médico, por ter em vista envolver temas centrais da dor humana incurável, do flagelo, ou da inevitável morte, obrigatoriamente diante da necessidade de precisão da análise. Noutro sentido, da autonomia da vontade e pela dignidade da pessoa humana, por ter o fim daquela situação de clemência, dor e angústia, mas sem abster-se do caráter medicinal que envolve por primazia a aplicação da eutanásia.

 


2 ESPÉCIES DE EUTANÁSIA

 

Quando se fala em espécies ou modalidades de eutanásia, deve-se observá-las de forma ampla, pois os doutrinadores estabelecem diferentes maneiras de classificá-la, onde muitas vezes encontram-se conceitos pouco lógicos, objetivos ou fundamentados.

Todavia, procurar-se-á abordar as espécies mais debatidas e revestidas de consenso na doutrina, a fim de levar à compreensão das principais modalidades de eutanásia, que seguem abaixo.

 

2.1 DISTANÁSIA  

A distanásia do grego “dis”, mal e “thanatos”, morte, é na conceituação da palavra contrária à eutanásia, consistente em postergar por mais tempo permitido o já previsível instante do falecimento, utilizando todos os meios possíveis, proporcionando, mesmo sem haver esperança nenhuma de cura, esperanças infundadas e sem expectativa médica. 

Nesse aspecto, transpõe barreiras de dor e sofrimento indesejados por qualquer ser humano, ainda que venha a repercutir ao moribundo, agonia, padecimento e desgraça adicionais inúteis, pois não conseguirão desviar a inevitável morte de seu caminho já estabelecido, servindo apenas para protrair em algumas horas ou dias as condições deploráveis do enfermo.

 

2.1.1 ORTOTANÁSIA

 

Consiste em interromper o tratamento de uma doença sem cura, onde a permanência no estado no qual se encontra o paciente somente irá dilatar, prolongar ainda mais seu sofrimento. Desta forma, pode a ortotanásia para fins didáticos ser entendida como um meio termo entre eutanásia e distanásia, visando possibilitar qualidade de vida mínima à fase terminal do enfermo.

Em 28 de novembro de 2006 o Conselho Federal de Medicina firmou posição com relação à não reprovabilidade deontológica da prática da chamada ortotanásia em sua Resolução 1806/06 a qual estatui o seguinte:

Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

 

Diante do exposto, conclui-se que, ainda que a Resolução 1.805/06 do CFM não se mostra suficientemente capaz de dar solução a permissão legal da ortotanásia no Brasil, indiscutível se torna a necessidade e valor no debate que se impõe com sua edição, vislumbrando-se a atenção para a imprescindível humanização da medicina, ora sob o aspecto do reconhecimento de suas limitações, ora do ponto de vista de priorização do ser humano perante a técnica.

 


3 DO TESTAMENTO VITAL

 

O testamento vital pode ser analisado como um diploma, um documento de deliberação de vontade relacionado a procedimentos que o enfermo tem por vontade ser submetido na ocasião em que se encontrar fora das possibilidades terapêuticas.

Mesmo após a publicação da resolução 1995 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece os direcionamentos precedidos do animus dos enfermos, tornou-se o testamento vital tema continuamente debatido no âmbito da medicina. Entretanto, melancolicamente prevalece, ainda, o desconhecimento ou desinteresse da comunidade médica para com o assunto, além do mais grave, as explanações equivocadas sobre o tema.

O ordenamento jurídico brasileiro não prevê legislação específica sobre o testamento vital, porém, não quer dizer que o mesmo não seja válido. Não se trata somente da previsão legal que estabeleça o intuito nas leis do Brasil, tendo em vista que a legislação brasileira é galgada por regramentos, tais quais as leis e os princípios, que não são específicos, e, por conseguinte, precisam ser interpretadas de acordo com cada situação jurídica que lhe é apresentada.

A Constituição da República Federativa do Brasil tem dentre seus princípios, o da Dignidade da Pessoa Humana, da Autonomia Privada e a proibição ou negação da constituição a tratamento de ordem desumana, levando a crer que a Carta Magna estabelece a garantia do direito à vida, mas de uma vida digna, além da autonomia do indivíduo. Desta feita, submeter o enfermo a método que o mesmo não esteja de acordo no período de sua debilidade, não podendo o tratamento proporcioná-lo uma digna vida, é degradante. 

O Conselho Federal de Medicina em razão da resolução 1995/12 arguiu a alternativa de o doente autenticar seu testamento vital em seu prontuário, representando a resolução um grande passo no Brasil, permitindo a vinculação do médico à manifestação de vontade do paciente. Tal feito foi tão importante que fez com que o Poder Judiciário reconhecesse a resolução em âmbito constitucional.

Entretanto, faz-se necessária a elaboração de lei específica a fim de suprir as lacunas deixadas, com o intuito de não mais promover alguns debates a respeito da validade e regulamentação dos documentos e registros, estipulando prazo de vigência e validade, entre outros termos que se façam necessários.

 


4 DOS PRINCÍPIOS

 

4.1 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

 

 O princípio da dignidade da pessoa humana fez-se atuante dentre os mais diferentes e intertemporais estudos, pesquisas e discussões a seu respeito, ocasionando inúmeros conceitos, definições e silogismos.

No que tange simplesmente à dignidade propriamente dita, trata-se de uma característica, um elemento peculiar e inseparável do homem, uma vez que faz parte da conjuntura de cada indivíduo, não se podendo renunciá-la ou aliená-la. Sendo um atributo de cada pessoa, é detentora de direitos e consequentemente necessita ser vislumbrado e protegido pelo Estado, da mesma maneira que estimado por toda coletividade.

O atendimento a este princípio deve ser visto como ponto de partida a fim de analisar a lidimidade das normas e ordenamentos jurídicos. Deve ser tido como objetivo constante a ser alcançado e obedecido em quaisquer aspectos jurídicos constitucionais.

Ao considerar que a dignidade da pessoa humana está atrelada a todos, chega-se à conclusão de que esta peculiaridade incutida aos homens decorre do simples fato de serem seres humanos, e por este fato são possuidores de dignidade.

Pressupõe-se assim, a dignidade como um acúmulo de vários atributos, podendo ser inseridos neste contexto, quais sejam, a consciência, a imagem, a dignidade e a liberdade de expressão, estudadas de forma individualizada, mas também, retratado no conceito e definição de dignidade da pessoa humana.

 

4.1.1 DA AUTONOMIA DA VONTADE E O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA

 

A autonomia da vontade é um princípio presente nas mais distintas ramificações do direito e, por conseguinte, não poderia deixar de ser observado perante sua aplicabilidade no tema proposto, pois, ainda que a eutanásia pudesse ou possa vir a ser permitida, em hipótese alguma poderia eximir a vontade do indivíduo em ser submetido, ou não, a tal pratica.

Mas o ponto que merece destaque, é o que se refere até onde seria possível permitir que aquele paciente por mais consciente que estivesse de sua situação debilitada e de todo processo de tratamento, poderia ser capaz de decidir pela interrupção de sua vida, porque é notório que os sentimentos de quem esteja sofrendo de uma doença incurável podem e deverão influenciar na sua decisão, o que para muitos, poderia ser entendido como uma falha na autonomia consciente da vontade do indivíduo.

Sob esse aspecto, cabe dizer que a autonomia da vontade deveria estar livre e consciente para que o doente pudesse de forma plena manifestá-la, sem interferência de outrem, a fim de ser claramente validada como tal, e sendo assim, respeitada diante de uma circunstância tão pessoal e intransferível.

Neste enfoque, com primazia, menciona Maria Helena Diniz (2007, p.14):

O princípio da autonomia requer que o profissional da saúde respeite a vontade do paciente, ou de seu representante, levando em conta, em certa medida, seus valores morais e crenças religiosas. Reconhece o domínio do paciente sobre a própria vida (corpo e mente) e o respeito a sua intimidade, restringindo, com isso, a introdução alheia no mundo daquele que está sendo submetido a um tratamento.

 

Em razão disso, em conjunto com as razões jurídicas, religiosas, sociológicas e médicas que envolvem tal decisão, segundo estudiosos do tema, esta deveria ser após avaliação de médicos e psicólogos, fundamental, principal para a aplicabilidade da eutanásia.

Importante destaque no que se refere a eutanásia ocorre sob o aspecto desta se refutar à vida, direito primordial constitucionalmente protegido, por ser o mais importante e fundamental para subsistência dos direitos ulteriores, sendo irrenunciável e indisponível do ponto de vista juridicamente primário.

Não há nada mais importante a ser tutelado pelo direito que a vida, e por tal motivo, é com o surgimento desta que o homem aparece como possuidor de todos os direitos basilares, fundamentais. 

A vida humana tutelada constitucionalmente não está adstrita tão somente a seu valor biológico, pois, compreende-se que a vida para ser considerada digna, depende de diversos pressupostos fundamentais e constitucionais, bem como aos valores sociais psíquicos.

O Direito à vida é fundado nos princípios constitucionalmente previstos da irrenunciabilidade e inviolabilidade, que por essas virtudes, não pode ser inobservado, pois caso ocorra a inobservância de tais princípios basilares, estará o sujeito submetido às possíveis responsabilidades criminais.

Diante desse viés, nenhum direito pode ser considerado “intocável”, absoluto, tendo em vista que até mesmo a vida, em determinada situação, como a possibilidade de estabelecer pena de morte em razão de guerra declarada, pode ocorrer, e assim, dentro deste cenário poderia ser tal direito atingido.

O Prof. Carlin (1998, p.143) afirma que “retirar do ser humano sua dignidade, em nome de um direito absoluto, não é muito diferente do que sentenciá-lo à própria morte, em vida”.

Indiscutivelmente a Carta Magna Brasileira tutela o direito à vida, sobretudo, à vida digna, entretanto, não se pode confundir proteção com uma espécie de blindagem, onde tudo pudesse ser sobrestado com a finalidade de sobrepor o direito à vida sob quaisquer hipóteses e custos. 

Nesta ótica, inicia-se pelo ponto que o direito à vida deve ser resguardado, protegido, assegurado e amparado de forma veemente, porém, deve-se compreender que isto não significa que exista uma inviolabilidade total e absoluta de um direito, vislumbrando-se com nitidez a inexistência de proteção inviolável, intocável a qualquer preço de um direito.

Por tais circunstâncias, o direito à vida merece e deve ser explorado dentro dos ditames legais, consuetudinários e sociais, valendo de diversos princípios que o cerca e o resguarda.

Desta forma, é notável o entendimento do fato de não poder se obstar das diversas definições e desmembramentos que concerne o direito à vida, pois ater-se apenas ao conceito biológico de vida, acarretaria em erro grosseiro do conceito de vida digna, uma vez que o sujeito que se encontre diante de uma enfermidade que o leve ao estado terminal irreversível, submetido a tratamentos e sofrimentos insuportáveis, não apresenta mais um estado de vida, o que dirá de vida digna, estando impossibilitado irreversivelmente de direitos fundamentais como o de sua liberdade, participação ou inclusão a coisas básicas do ser humano, como educação, lazer, diversão, cultura, e convivência.

 


5 EUTANÁSIA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

 

5.1 EUTANÁSIA NO CÓDIGO PENAL VIGENTE

 

Embora a eutanásia esteja em evidência e os questionamentos acerca da mesma mais amplos, não existe até o momento um diploma legal especifico para abordar essa questão, tanto no aspecto de criminalizar, quanto no de descriminalizar sua prática.

O fato de o Código Penal vigente ser de 7 de dezembro de 1940, elaborado por meio do Decreto Lei nº 2848, de certa forma elucida a razão de não conter norma legal que institua o caso em tela, pois, se ainda hoje o conhecimento e debate sobre o tema, por mais que tenha evoluído, ainda não foi capaz de chegar a uma conclusão, ao menos, temporariamente concreta, o que dizer de mais de 70 anos atrás.

Entretanto, como ao passar dos anos a sociedade fica numerosamente maior, e com ela, também aumentam os casos que passam a despertar novos cuidados, novos estudos e novas interpretações das leis já existentes. E a respeito da eutanásia não haveria porque ser diferente, haja vista que centenas, milhares de casos passaram a ocorrer, fazendo-se necessário, se não um novo ordenamento jurídico, ao menos, novas interpretações.

E foi o que ocorreu, em razão da lacuna legislativa a respeito de uma norma especifica que abordasse a eutanásia, a mesma foi interpretada e aplicada em nosso Código Penal como crime de homicídio, simples ou qualificado, auxílio ao suicídio, ou ainda, homicídio privilegiado.

Com relação ao homicídio, a eutanásia quando praticada, enquadra-se no artigo 121, caput, do Código Penal, ou em sua forma qualificada, pois, ao praticar ato comissivo ou omissivo a fim de causar, ainda que a pedido do paciente, a morte do mesmo, com o intuito de cessar o sofrimento e dor que lhe acomete, o agente estará cometendo o crime de homicídio, de maneira simples ou qualificada, a depender do modus operandi.

Já no que diz respeito ao crime de auxílio ao suicídio, o paciente com doença incurável, que não mais possui nenhuma expectativa médica de se recuperar, ao receber auxilio de outrem para que ponha fim a todo sofrimento pelo qual está passando e consequentemente leve a sua morte, fará com que tal ação do agente que ajude o enfermo a praticar o suicídio, amolde a conduta praticada ao crime de auxílio ao suicídio, previsto no artigo 122, caput, do Código Penal, seja dando um medicamento para o paciente ou auxiliando no desligamento de aparelhos, por exemplo.

Além das duas modalidades de crime anteriormente citadas, que o agente pode ser responsabilizado por praticar a eutanásia sob a égide do atual Código Penal Brasileiro, há também a hipótese de diminuição de pena pela prática do crime de homicídio privilegiado, previsto no artigo 121 § 1º do Código Penal, que pode ocorrer, por exemplo, quando o agente compelido de forte emoção, por motivo de valor moral ou social, perante o enfermo em estado terminal e que não mais suporta viver sob condições extremamente dolorosas, ao vê-lo nesse estado, desliga os aparelhos que ainda o mantinha vivo, e em razão disso comete o crime de homicídio na forma privilegiada em razão do valor moral ou social.

 

5.1.1 EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA À LUZ DO PROJETO DE LEI Nº 236/2012 DO SENADO FEDERAL

 

O projeto de lei nº 236/12 foi elaborado e apresentado ao Senado Federal em 7 de julho do ano de 2012, com a finalidade de instituir um novo Código Penal Brasileiro, diante das grandes mudanças ocorridas na sociedade desde mil novecentos e quarenta, quando então, foi publicado o referido diploma legal em vigência no país.

Não obstante a necessidade da modificação, o citado projeto apresentou novidades para o rol do direito penal, sobretudo, temas ainda pouco apresentados e debatidos com a sociedade, como o caso da tipificação da eutanásia como nova espécie de crime, diferindo-se do homicídio e de forma autônoma sendo instituída no artigo 122 do Projeto de Lei do Novo Código Penal, recebendo “in verbis”, a seguinte redação: “Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave: Pena – prisão, de dois a quatro anos.”

O supracitado diploma legal traz a imputação de crime àquele indivíduo que por piedade ou compaixão, põe fim à vida do paciente a seu próprio pedido, sendo este imputável e maior, em estado terminal, a fim de lhe reduzir sofrimento físico em razão de doença grave.

A intenção com o possível novo dispositivo legal seria a proteção à vida do indivíduo, que mesmo através de seu pedido, não poderia ter o bem jurídico mais precioso interrompido de maneira não natural, ainda que a doença seja incurável e provoque sofrimento ao indivíduo.

Além do caput do artigo em análise, há no projeto a presença do parágrafo primeiro do artigo 122, que apresenta nada menos que o instituto do perdão judicial, que pode ser entendido como uma remissão que o Estado concede expressamente a determinados crimes, desde que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que lhes cercam, como pode ser visto “in verbis” na proposta do novo código: “§1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima”.

Nota-se que, o aludido parágrafo permitiria que o juiz deixasse de impor a pena ao indivíduo que cometesse o crime de eutanásia em razão da análise de características e individualidades de cada caso concreto, levando-se em consideração, ainda, vínculos afetivos ou de parentesco entre o agente e a vítima, relativizando, assim, a aplicabilidade da imputação do crime de eutanásia.  

O mencionado Projeto de Lei do Novo Código Penal no que se refere ao assunto em tela inclui, ainda, no parágrafo segundo do artigo 122, uma excludente de ilicitude, assim descrita “in verbis”: “§ 2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão”.

Evidencia-se pelo texto apresentado no aduzido parágrafo, que tal excludente de ilicitude, assim intitulada, desdobra-se do que pode ser considerado um conceito de eutanásia passiva, ou ainda, e mais plausível, ortotanásia, uma vez que tem como objetivo descriminalizar a conduta omissiva do agente que se exime de praticar uso de maneiras artificiais para manutenção da vida do paciente com doença grave irreversível.

Ressalta-se que, a ortotanásia vem sendo discutida há muito tempo, tendo, inclusive, sido alvo de diversos artigos e obras jurídico-científicas, pois, é vista como uma prática realizada entre dois pontos extremos, que seriam a Eutanásia e a Distanásia.

Tendo como base as novidades trazidas, logo em que foi apresentado, os artigos acima descritos que estão relacionados, provocaram verdadeiro furor no meio jurídico, afinal, finalmente um tema tão importante, mas também controverso, teria a devida atenção por parte dos legisladores, que poderão ou não, aprovar o referido projeto.

Ocorre que, apesar da boa receptividade do tema pelos juristas, obviamente, opiniões divergentes acerca da criminalização da eutanásia, bem como, o que intitularam como excludente de ilicitude, não deixaria de ocorrer.

Desta forma, encontram-se correntes diversas sobre a possível criminalização da eutanásia, interpretada como grande vitória do direito à vida, que segundo defensores dessa corrente, estaria o novo tipo penal apenas formalizando o que vinha sendo praticado, imputando ao agente que pratica a eutanásia a norma especifica para este delito, que pela leitura do texto da proposta apresentaria uma pena menor do que antes quando condenado por homicídio privilegiado, e por esses motivos, novamente estaria sendo protegida.

Mas por outro lado, existem os que interpretaram a possibilidade da criminalização da eutanásia como um grande equívoco, pois além de não estar diante de manutenção da vida digna, mencionada na constituição e da dignidade da pessoa humana, também estaria ferindo mais um princípio basilar do direito, a autonomia da vontade. Neste sentido, menciona o especialista em Ciências Criminais, Filipe Pinheiro Mendes (2012): “A eutanásia como figura típica em um novo código penal em nada amplia a proteção à vida, mas tão somente cerceia a liberdade do indivíduo que em um estado brutal de debilidade tem retirado de si o direito de decidir sobre sua existência”.

Por essa linha de pensamento e argumentação, há ainda quem entenda que tipificar a eutanásia como crime estaria agredindo princípio, pressuposto de natureza constitucional, por atribuir caráter absoluto a um direito, neste caso, o direito à vida, que embora seja o direito mais precioso e importante do ser humano, têm-se pacificado constitucionalmente o entendimento de inexistência de caráter absoluto de tal direito ao ter possibilitado a pena de morte em caso de guerra declarada, vide artigo 5º, inciso XLVII , “a”, da CRFB/88.

Sobre o artigo 122 do Projeto de Lei do Novo Código Penal, são maiores as críticas, porque o texto apresentado no referido dispositivo estaria levando muitos juristas à interpretação de que o descrito seria, na verdade, a modalidade de eutanásia em sua forma passiva ao invés da ortotanásia, que a comissão assim não intitulou, descrevendo apenas como excludente de ilicitude.

A ausência do termo ortotanásia e de suas características incutidas causou estranheza aos olhares dos penalistas, pois, uma vez que se pretendia descriminalizar uma conduta que não aplica meios para causar a morte do paciente que não mais tem meios de cura, mas sim, deixa de promover procedimentos desnecessários ou inúteis ao estado terminal do doente, apenas fazendo o possível para que tenha um fim natural menos doloroso, deveria ter descrito em seu título e texto a ortotanásia ao invés da presente excludente de ilicitude.

Destarte, neste mesmo viés de pensamento estão as palavras do Dr. Ronaldo Lastres Silva (2012), quando aduz:

Se a Comissão pretendia descriminalizar a ortotanásia, não foi feliz, data vênia, em seu intento, eis que, ante a ausência dos principais requisitos de tal procedimento, quais sejam os cuidados paliativos, com controle do sofrimento e da dor, a descrição caracteriza eutanásia passiva, que não pode ser aceita como discriminante. Ademais, é necessário que se entenda que na ortotanásia não se quer a morte do enfermo para acabar com o seu sofrimento, mas sim dar a ele o maior conforto material e espiritual possível até que a morte surja de forma natural.

 


6 FUNDAMENTOS PRÓ E CONTRA A EUTANÁSIA E SUA TIPIFICAÇÃO

 

Nos dias atuais, os debates, discussões e posicionamentos prós e contra a prática da eutanásia são os mais recorrentes e diversos, razões pelas quais, serão sinalizados os direcionamentos da área criminal referente à eutanásia, bem como, os argumentos em consonância da mesma. Sob outra vertente, os posicionamentos contrários a eutanásia, nos os aspectos religiosos, éticos, políticos e sociais.

Partindo-se do pressuposto religioso, talvez seja este o que até hoje sempre gerou mais apontamentos, lembrando estarmos diante de um país laico. O fato comum aos que pelo aspecto religioso são contrários á eutanásia é o fato de ser vista como uma espécie de defraudação do direito à vida, esta dada por Deus e este sendo o único responsável também por interrompê-la. “A Igreja, apesar de estar consciente dos motivos que levam a um doente a pedir para morrer, defende acima de tudo o caráter sagrado da vida.” (PINTO; SILVA, 2004, p.37).

A medicina impõe de forma geral a consideração da vida como sagrada, e por isso, a eutanásia é considerada homicídio diante da concepção da ética médica, que possui o juramento de Hipócrates. E em razão disso, ao médico cabe o dever de cumprindo o juramento, possibilitar a qualquer custo a subsistência da vida humana, ainda que esta se dê através de meios extremamente dolorosos, danosos e irreversíveis aos olhos da medicina.

O Doutor cirurgião sul africano Christian Barnard (1967), que realizou o primeiro transplante de coração, afirma que “o principal objetivo da medicina é o de aliviar o sofrimento, não o de prolongar a vida”, e acrescenta: “Meu conceito de medicina é de que os médicos deem aos seus pacientes uma vida boa, e a morte é parte da vida. Se não podemos dar-lhes vida, que lhe demos uma boa morte”.

Outro argumento daqueles opostos à prática da eutanásia diz respeito ao dever que o Estado possui de resguardar, proteger, em qualquer hipótese, a vida humana, sendo este o bem jurídico maior, devendo o Estado amparar obrigatoriamente o bem-estar dos indivíduos, a fim de evitar o falecimento ou situações que levem ao mesmo.

Há também os questionamentos legais por parte daqueles contrários à pratica da eutanásia, fundamentando seu posicionamento no Código Penal, por este não prever o crime de eutanásia, o que vale dizer a condenação de qualquer meio antinatural no aniquilamento da vida.

Novo apontamento se dá sobre a hipótese preocupante de a ambição de parentes pela herança do enfermo requererem a eutanásia para seus entes, o que não pode ser visto como uma possibilidade absurda, haja vista a sociedade cada vez mais se deixar ser dominada pelo poder financeiro.

Expondo o ponto de vista daqueles favoráveis à pratica da eutanásia, o principal e pertinente argumento é que a finalidade da eutanásia é permitir a menor dilatação possível do estado de flagelo, sofrimento e angústia dos pacientes que se encontrem em estado terminal ou “vegetativo”, acarretando na possibilidade de um percurso consciente que coadune com uma opção previamente comunicada.

Esta reflexão reflete com nitidez não tão somente uma intenção, mas uma autonomia da vontade individual manifestada previamente por aquele acometido de doença grave, dolorosa e irreparável, fazendo valer seu direito de escolha e autodeterminação diante de sua vida ou da interrupção desta.

O que busca essa corrente pró eutanásia é acarretar a supremacia do interesse individual face o da sociedade numa circunstância de cunho extremamente pessoal, pois diz respeito ao desejo, a vontade de cada ser humano perante o estado de bem-estar e perspectiva de vida mínima de cada um. O que deixa nítido o propósito da eutanásia, ao contrário do que muitos dizem que se trata da defesa da morte, o que na verdade se funda no direito de escolha da mesma diante de situações irreversíveis ou irreparáveis.

Não se trata de uma escolha irrefletida, mas sim, embasada, fundada, corroborada no ponto de vista biológico, social, cultural e psíquica, com o intuito de estabelecer o caráter decisório do indivíduo que expressa a vontade se submeter à prática da eutanásia.

Ocorre que, uma vez que o indivíduo não mais possui força, cognição, livre arbítrio, para poder não só se locomover, mas também, para tomar decisões, suas necessidades básicas não podem mais ser satisfeitas, fazendo com que a vida se torne um fardo, e fazendo com que esta pessoa possa ter sua autonomia da vontade assegurada no instante da decisão de amenizar seu sofrimento, sua dor, seu pesar.

“A dor, sofrimento e o esgotamento do projeto de vida, são situações que levam as pessoas a desistirem de viver” (PINTO, SILVA, 2004, p. 36) conduzindo-as a requererem o alívio do sofrimento, a dignidade e piedade no momento de suas mortes, pois na vida em que são “atores” não veem qualidade, não podendo esta para alguns homens ser um demorado e penoso processo de falência.

Em virtude de todos esses elementos, o que se quer chegar com a possibilidade de se estabelecer a eutanásia, é propiciar a eficácia em seu sentido mais amplo do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, com o intuito de possibilitar ao enfermo já condenado à morte, o poder de decisão previamente manifestado sobre a prática da boa morte, da morte digna.

 


CONCLUSÃO

 

Considerando o tema proposto e suas acepções, tem-se que a eutanásia não pode ser analisada apenas sobre seu aspecto etimológico, pois seria um verdadeiro equívoco, ainda que, sua etimologia, levando ao significado da “boa morte”, tenha sido fundamental para um primeiro momento.

Mas tal significado não seria suficientemente abrangente, caso os desdobramentos históricos e filosóficos não tivessem sido abordados, ora, serem imprescindíveis para o estudo demonstrando como desde a bíblia até a idade moderna as abordagens e opiniões se modificaram, bem como, convergiram em determinados pontos.

Após as conceituações, puderam-se explicitar duas espécies de eutanásia, a distanásia e ortotanásia, conceituando-as e exemplificando-as, passando por seguinte à bioética e ao Testamento Vital, a primeira expondo a importância de descobrir regras éticas que fundamentassem, diante de nova realidade, o respeito incondicional ao ser humano e à sua dignidade. O segundo, vislumbrado como diploma, um documento de deliberação de vontade do indivíduo respectivo a procedimentos que o enfermo tem por vontade ser submetido na ocasião em que se encontrar fora das possibilidades terapêuticas.

Em continuidade, chegou-se ao ponto comum de qualquer trabalho que trate do tema eutanásia, a dignidade da pessoa humana, que em hipótese alguma poderia ter sido preterida, por se tratar de ponto basilar da discussão sobre o direito do ser humano, sobretudo, do enfermo, de fazer valer o poder e o direito de escolha que possui, mas sem deixar de lado, os limites técnicos, penais e constitucionais que envolvem o debate.

Ainda no tocante à dignidade da pessoa humana, não é possível definir uma significação única para tal princípio, haja vista o alto número de sentidos e empregos possíveis, derivados das diversas doutrinas, artigos e estudos elaborados e cada vez mais explorados pelos juristas, sociólogos e afins ao assunto.

No que concerne ao princípio acima aludido, a eutanásia pode empreendê-lo de maneiras diferentes, sendo usado tanto como argumento favorável como argumentos contrários à permissão e aplicabilidade de eutanásia, ora observados quando do tratamento dos silogismos prós e contra.

Referindo-se ao princípio da autonomia da vontade e o direito fundamental à vida, demonstrou-se que assim como o princípio da dignidade da pessoa humana, tais princípios podem ser utilizados tanto para favorecer a ideia de criminalização, quanto para defender a descriminalização da eutanásia, variando conforme o foco, finalidade e argumento apresentado por quem emprega o assunto.

Posteriormente a parte introdutória e essencial do trabalho, chegou-se à exposição da eutanásia perante o Código Penal vigente no Brasil, bem como, ao incutido no Projeto de Lei 236/2012, abordando de forma técnica, quais as implicações penais a eutanásia apresenta diante os dois ordenamentos, o vigente e o projetado para futuro próximo.

Ao apresentar as maneiras como a eutanásia pode ser interpretada no atual Código Penal, observou-se que, o aplicador do direito utilizou-se de interpretação e adequação da lei para enquadrar a tipos penais o crime de eutanásia, tendo em vista a lacuna existente pela inexistência de tipo penal específico.

Sucessivamente, foi realizada a exposição do tratamento dado à eutanásia em tipo penal específico no Projeto de Lei 236/2012, que tem como finalidade em relação ao tema, criminalizar a prática da eutanásia, mas também, conceder perdão judicial e excludente de ilicitude dentro das características e requisitos apresentados no tópico concernente.

Como sinalizado anteriormente, há no Projeto de Lei referido, a excludente de ilicitude quando da prática de determinados atos em certas circunstâncias, que foi bastante criticado por estudiosos do direito, levando em consideração, que segundos esses, não deveria estar assim descrito no projeto, mas sim, como a intenção era promover a descriminalização de um crime, o termo correto deveria ter sido ortotanásia, e o texto do artigo escrito com esta finalidade, a fim de desconsiderar como crime a não utilização de meios ou cuidados paliativos desproporcionais para manutenção da vida do enfermo a qualquer custo.

Em virtude de todo o exposto, a análise deste artigo remete a conceitos e desmembramentos constitucionais, penais, médicos e filosóficos, pois em razão de diversos entendimentos doutrinários relacionados ao trabalho em tela, surge cada vez mais espaço tanto para a chegada a um denominador comum, como também, para mais divergências.

E através dessas denominações comuns e divergências, fez-se presente uma análise crítica e reflexiva, com o intuito de se fazer entender através da crítica o quão necessário se torna a reflexão destituída de preconceito e definição prévia sem conhecimento, pois a partir do ponto em que o indivíduo se mostra aberto a novos assuntos, torna-se capaz de absorver novas ideias e chegar a novas conclusões.

 


REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do. – Promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL, Código Penal. – Promulgado em 07 de dezembro de 1940. São Paulo:Saraiva, 2018.

ADONI, André Luis. Bioética e Biodireito: Aspectos gerais sobre a eutanásia e o direito à morte digna, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003.

ASCENÇÃO, José de Oliveira. A terminalidade da vida. Bioética e Responsabilidade, Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Eutanásia e Ortotanásia: Comentários à Resolução 1.805/06 CFM. Aspectos Éticos e Jurídicos, 1ª Ed., Curitiba: Juruá, 2013.

CARLIN, Volnei Ivo. Ética e bioética: novo direito e ciências médicas. Florianópolis:Terceiro Milênio, 1998.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, 5. Ed., São Paulo

DADALTO, LUCIANA. Testamento Vital. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris,  2013.

LOPES, Antonio Carlos, LIMA, Carolina Alves de Souza, SANTORO, Luciano de Freitas. Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia: Aspectos Médicos e Jurídicos, 2ª Ed., São Paulo: Atheneu, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006.

NUNES, Rizzato. O princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.

PINTO, Susana; SILVA, Florido. A incapacidade física. Lisboa: Nursing, 2004.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. Ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

SÁ, Maria de Fátima Freire. Direito de morrer Eutanásia, Suicídio Assistido. 2ª Ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

SCHAEFER, Fernanda. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. In: MEIRELLES, Jussara Maria Leal de (coord.). Biodireito em Discussão. Curitiba: Juruá, 2008.

Medicina, Conselho Federal de. Resolução nº 1.995/2012. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/1995_2012.pdf  acesso em 4.outubro.2017

Médico,Portal. Resolução 1.805/2006. Disponível em:http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm acesso em: 30.maio.2018.

DADALTO, Luciana. Diretivas Antecipadas de Vontade. Disponível em:http://testamentovital.com.br/diretivas-antecipadas-de-vontade acesso em10.agosto.2018.

JUNIOR, Eudes Quintino de Oliveira. A eutanásia no anteprojeto do código penal. Disponível em: http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/193031147/a-eutanasiano-anteprojeto-do-codigo-penal?ref=topic_feed acesso em 05.julho.2018.

MENDES, Filipe Pinheiro. Eutanásia no projeto do novo Código Penal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23253 acesso em 01.setembro.2018

‘MORAIS, João Paulo. A conduta médica diante do Testamento Vital. Disponível em: http://jpmoraisadv.jusbrasil.com.br/artigos/151166779/a-conduta-medica-diantedo-testamento-vital?ref=topic_feed acesso em 10.outubro.2018.

SILVA, Ronaldo Lastres. Ortotanásia no projeto do Código Penal. Disponível em: www.conjur.com.br acesso em 10.agosto.2018.

 

 


Autor

  • Samir Nascimento

    Servidor Público Estadual, Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes, Pós-graduando em Segurança Pública e Inteligência Policial pelo Instituto Brasileiro de Formação.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.