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Embargos de divergência em recurso especial e as Súmulas 315 e 316 do STJ

Embargos de divergência em recurso especial e as Súmulas 315 e 316 do STJ

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Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja o órgão do Poder Judiciário encarregado de unificar, por meio do recurso especial, a interpretação jurisprudencial em torno da legislação federal infraconstitucional (art. 105, III, "c", da Constituição Federal), a divergência entre seus órgãos (turmas, seções e Corte Especial) é algo corriqueiro.

Em qualquer situação, a ausência de um entendimento uniforme em torno da aplicação de uma mesma lei é causa de insegurança jurídica. Como ensina o Ministro Athos Gusmão Carneiro [01], a instabilidade na aplicação do direito é fator de indecisão, e conspira contra o progresso de uma comunidade. Esse fato torna-se ainda mais grave quando a divergência manifesta-se no âmbito de um mesmo Tribunal, pois, não havendo uniformidade interpretativa acerca da mais variadas questões controvertidas submetidas ao Judiciário, a sorte do processo estará vinculada à sua distribuição.

Prevendo a ocorrência de divergência interna corporis, o Código de Processo Civil (CPC) criou remédios jurídico-processuais com a finalidade de unificar o entendimento jurisprudencial entre órgãos de um mesmo Tribunal. Citem-se, nesse contexto, o incidente de uniformização de jurisprudência, com assento no art. 476 e seguintes do CPC, e os embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário, previstos no art. 546 do CPC, que dispõe:

"546. É embargável a decisão da turma que:

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

.....................................".

Na mesma linha do que dispõe o art. 546 do Caderno Processual, prevê o art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ:

"Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.

....................................".

Nessa órbita de ideias, o presente artigo propõe-se a analisar alguns dos requisitos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial. Tal análise será feita à luz dos enunciados das Súmulas 325 e 316 do STJ.

Registre-se, desde logo, que os embargos de divergência em recurso especial não são remédio destinado exclusivamente à realização da justiça, já que sua finalidade imediata é a uniformização dos entendimentos divergentes entre os órgãos julgadores do STJ quando a divergência se der no julgamento de recurso especial. Exerce, a exemplo do recurso especial, função política, na medida em que, diretamente, unificará teses divergentes acerca de matérias controvertidas debatidas em sede de recurso especial. Diante desse caráter eminentemente político, o interesse recursal não se resume à idéia de sucumbência; deve o recorrente/embargante demonstrar a ocorrência de efetiva divergência entre órgãos julgadores do STJ. Assim, mesmo que, após o julgamento dos embargos, a decisão do STJ seja desfavorável ao recorrente/embargante, o recurso terá alcançado o seu objetivo imediato.

Apenas de forma mediata visa a modificar decisão desfavorável à parte sucumbente, mediante invocação de decisões que hajam adotado teses antagônicas em sede de recurso especial.

Além dos requisitos gerais de admissibilidade, que são inerentes a todo recurso, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal etc, os embargos de divergência estão submetidos a requisitos específicos de admissibilidade, circunstância esta que torna crível a afirmação segundo a qual este recurso possui natureza extraordinária [02].

Um dos requisitos específico de admissibilidade dos embargos é a necessidade de a decisão recorrida advir de um órgão colegiado, isto é, de Turma. Os embargos de divergência não são admissíveis contra decisão monocrática de relator, ainda que o mérito do apelo especial tenha sido apreciado com base nos arts. 544, § 4º, "c", e 557, § 1º-A, do CPC. Quando o relator, monocraticamente, decidir o recurso especial, necessária será a interposição de agravo regimental, com a consequente submissão da questão ao respectivo órgão colegiado, para que se cumpra a exigência legal e regimental consubstanciada na "decisão de turma" [03].

A decisão colegiada, ademais, deve ser oriunda de julgamento de recurso especial, não se admitindo, em regra, contra acórdão prolatado em agravo [04] contra decisão denegatória de recurso especial. É essa a dicção legal: "é embargável a decisão de turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial" (art. 546, I, do CPC).

A despeito de expressa previsão legal e regimental no sentido de que somente as decisões colegiadas que apreciarem o mérito do recurso especial desafiam embargos de divergência, não são raros os casos em que, contra decisão nega provimento a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, interpõe-se embargos de divergência.

Para eliminar eventuais dúvidas acerca do cabimento dos embargos de divergência contra decisão, ainda que colegiada, em sede de agravo, nas hipóteses em que o mérito do recurso especial não é apreciado, a Corte Especial do STJ aprovou, em 5 de outubro de 2005, a Súmula 315/STJ, vazada nos seguintes termos:

"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" [05].

Com efeito, quando se nega provimento ao agravo, mesmo que a decisão seja colegiada, não há juízo de mérito do recurso especial. Há, na verdade, uma confirmação da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso especial, com a consequente afirmação de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial [06].

Embora a utilidade da Súmula 315 seja inquestionável, sua redação não merece elogio. Quando se fala em "agravo que não admite recurso especial" tal expressão pode referir-se: i) ao recurso de agravo contra decisão que não admite recurso especial na origem (o agravo do art. 544 do CPC) e, qualquer que seja a decisão do STJ no julgamento deste recurso, inadmissíveis seriam os embargos de divergência; ii) ou, ainda, à decisão do STJ que, negando provimento ao agravo, inadmite, por via indireta, o recurso especial, havendo uma verdadeira confirmação da decisão denegatória prolatada pela instância a quo.

Para expressar que não são cabíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado no agravo, bastaria dizer, de forma simples e objetiva, que "Não cabem embargos de divergência quando se nega provimento a agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial".

Em complementação à Súmula 315/STJ, editou-se, na mesma data, a Súmula 316/STJ, verbis:

"Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial" [07].

Regra geral, a decisão que nega provimento a agravo não adentra no mérito do recurso especial. Porém, na hipótese prevista no art. 544, § 4º, "c", do CPC, o mérito do recurso especial é apreciado no bojo do próprio agravo. Nesse caso, a legislação processual admite que o relator conheça do agravo para dar provimento ao recurso especial "se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal".

Tem-se, com isso, a satisfação de um dos requisitos específicos dos embargos de divergência: apreciação do mérito do recurso especial. No entanto, não se tem ainda a decisão colegiada, outro requisito específico dos embargos. Por essa razão, deve a parte sucumbente interpor agravo regimental, com vistas a submeter a matéria ao órgão colegiado respectivo. Essa circunstância fará com que se tenha um recurso especial decidido de forma colegiada, de modo a possibilitar a interposição dos embargos de divergência. Essa seria a primeira hipótese de incidência da súmula 316/STJ.

A outra hipótese de incidência da Súmula 316/STJ ocorre quando o relator, no julgamento do recurso especial, dá provimento ao apelo, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC), e contra essa decisão é interposto agravo regimental para o colegiado. Com isso, mais uma vez os dois pressupostos gerais para a interposição dos embargos estariam satisfeitos, quais sejam, decisão colegiada em recurso especial.

Em ambas as hipóteses (art. 544, § 4º, "c", e art. 557, § 1°-A, CPC), serão cabíveis embargos de divergência se, contra as decisões monocráticas, forem interpostos agravos regimentais. É o acórdão do agravo regimental que será atacado pelos embargos de divergência, e não a decisão monocrática.

Diante dessas considerações, conclui-se que a edição das Súmulas 315 e 316 resolveram dois problemas: i) cabimento de embargos de divergência em sede de agravo; ii) cabimento de embargos de divergência contra decisão monocrática.

A solução dada ao primeiro problema foi a seguinte: somente são cabíveis embargos de divergência em agravo quando, em decisão colegiada, o mérito do recurso especial for apreciado.

Em resposta ao segundo problema, concluiu-se que são cabíveis embargos de divergência nas hipóteses em que o relator, monocraticamente, apreciar o mérito do recurso especial (em agravo ou no próprio recurso especial), desde que, contra essa decisão, seja interposto agravo regimental a fim de obter o pronunciamento do respectivo órgão colegiado.


REFERÊNCIAS

CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: exposição didática: área do processo civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8003>. Acesso em: 4 jun. 2011.


Notas

  1. CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: exposição didática: área do processo civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág. 129.
  2. FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8003>. Acesso em: 4 jun. 2011.
  3. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem inadmissíveis embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao recurso especial, porquanto o art. 266 do RISTJ exige, como condição processual para admissão do recurso, o pronunciamento do órgão colegiado, uma vez que, em tal hipótese, seria indispensável a prévia interposição de agravo regimental previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Precedentes". (AgRg nos EREsp 713.876/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 216)
  4. Com o advento da Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, o agravo contra decisão que inadmite recurso especial passou a ser interposto nos próprios autos do processo. Não há mais a necessidade de formação de um novo instrumento, motivo por que, doravante, fala-se apenas em "agravo", e não mais em "agravo de instrumento".
  5. Os principais precedentes que deram origem à Súmula 315 do STJ são: Pet 2169/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2004, DJ 22/03/2004, p. 193; Pet 2151/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 193; EAg 541924/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 206; EDcl nos EREsp 244525/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2003, DJ 25/08/2003, p. 254.
  6. Atentar para o fato de que o mérito do agravo do art. 544 do CPC resume-se à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Assim, concluindo o STJ que todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial estão presentes, dará provimento ao agravo. Caso contrário, nega-se provimento ao agravo. Em ambos os casos, não há julgamento de mérito do recurso especial, motivo por que não são cabíveis embargos de divergência.

07.Os principais precedentes que deram origem à Súmula 316 são: AgRg na Pet 3934/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 297; AgRg na Pet 1590/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 212; AgRg na Pet 3285/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 214.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Roberto da Silva. Embargos de divergência em recurso especial e as Súmulas 315 e 316 do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 868, 18 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7565. Acesso em: 29 mar. 2024.