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Os Bancos respondem por furto ocorrido em vaga de estacionamento das suas agências

Os Bancos respondem por furto ocorrido em vaga de estacionamento das suas agências

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A disponibilidade aos clientes do banco de utilização de vagas de estacionamento impõe a responsabilidade à instituição financeira pelos eventuais danos causados pela deficiência na prestação desses serviços.

Os Bancos respondem por furto ocorrido em vaga de estacionamento das suas agências

A vaga de estacionamento disponibilizada pelo Banco é um serviço acessório ao prestado pela instituição financeira. Evidente que a disponibilidade de vaga de estacionamento tem a finalidade de fidelizar e captar novos clientes, oferecendo aos seus clientes comodidade e sensação de segurança.

Eventual falha da prestação de serviço da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC, impõe ao banco a responsabilidade por indenizar os danos experimentados pelos seus clientes, inclusive morais.

Esse foi o entendimento da MM. Juíza da 1ª Vara do Juízo Especial Cível de Santo Amaro/SP.

A causa é patrocinada pelo escritório Terras Gonçalves Advogados e a instituição financeira foi condenada, em 1ª instância, a indenizar o autor/cliente pelo valor da tabela FIPE da sua motocicleta furtada enquanto estava estacionada na vaga de estacionamento disponível na frente da agência bancária, e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Confira a integra da decisão abaixo: “Processo 1018124-47.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 “in fine” da lei 9.099/95. Tendo em vista que a matéria em debate é apenas de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: ?Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito?. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Fundamento e decido. Alega o autor, em apertada síntese, ter deixado sua moto no estacionamento de uma das agências do banco-réu, onde adentrou para resolver alguns problemas. Todavia, o veículo foi furtado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos morais e materiais, estes consistentes no valor da moto pela tabela FIPE, qual seja, R$ 11.610,00. A ré, por seu turno, argui preliminar de ilegitimidade passiva por ser fato exclusivo de terceiro. No mérito, alega que sua responsabilidade é apenas pelos fatos ocorridos no interior das agências, requerendo a improcedência da ação. A preliminar arguida confunde-se com o mérito e será com ele analisado. A ação comporta acolhimento. De acordo com as fotos anexadas pelo autor com a inicial, restou demonstrado que o estacionamento em questão encerra nitidamente um serviço acessório prestado à instituição financeira com a finalidade de manter ou captar clientes, oferecendo- lhes mais comodidade, espaço e, principalmente, segurança. Em outras palavras, a disponibilidade aos clientes do banco de utilização de vagas de estacionamento impõe a responsabilidade à instituição financeira pelos eventuais danos causados pela deficiência na prestação desses serviços. Ademais, na espécie, não se cogita de fato de terceiro para eximir o réu do dever de indenizar o autor, notadamente pela previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento (furto), risco, portanto, inerente à atividade explorada. Importa frisar a disposição do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, em que o prestador de serviços só não responde pelos danos causados, na hipótese de demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se vislumbrou no caso em tela. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO EM ESTACIONAMENTO CONVENIADO COM O BANCO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO DONO DO ESTACIONAMENTO - ART. 14 CODECON - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - DANO MATERIAL INCONTROVERSO - PREJUIZO MORAL QUE DECORRE DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - NULIDADE INEXISTENTE - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação nº 0005466-84.2011.8.26.0229, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PAULO ROBERTO DE SANTANA, j. 10/09/2014). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. Roubo em estacionamento de agência bancária. Legitimidade passiva do Banco caracterizada, ainda que outra seja a empresa de estacionamento que administra a área voltada a esse fim. Ocorrência do sinistro incontroversa. Há nos autos prova idônea da existência de danos materiais indenizáveis. O ilícito narrado se insere no chamado fortuito interno, não sendo oponíveis as escusas tendentes ao rompimento do nexo causal apresentadas pelo Banco-réu. Pretensão reparatória procedente. Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 0005179-19.2010.8.26.0048, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernandes Lobo, j. 05/06/2014). Assim, sendo incontroverso o fato que acarretou os danos e, definida a responsabilidade do réu, resta apurar o quantum indenizatório. Por ter o autor sido vítima de furto em estacionamento mantido pelo réu em uma de suas agências, de rigor a condenação deste no pagamento do valor do bem subtraído, conforme tabela FIPE: R$ 11.610,00. Os danos morais são inquestionáveis. Decorreram da efetiva falha na prestação dos serviços e independem de prova de sua ocorrência, sendo possível perceber que o ocorrido não se limitou a um mero aborrecimento ou dissabor natural do cotidiano. Resta quantificar a indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.(RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de ....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial? (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67). Considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo ao réu. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 11.610,00 pelos danos materiais causados, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar da data da sentença até a data do efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 890,50. P.R.I. São Paulo, 29 de julho de 2019. Debora Romano Menezes Juíza de Direito."


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