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Do aspecto prescindível da suspensão do processo judicial para apuração administrativa no tribunal marítimo

as corretas inteligência e aplicação do art. 313, VII, do CPC

Do aspecto prescindível da suspensão do processo judicial para apuração administrativa no tribunal marítimo: as corretas inteligência e aplicação do art. 313, VII, do CPC

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O artigo defende a primazia da jurisdição sobre órgão administrativo e a melhor interpretação de regra processual específica.

Com a entrada do novo Código de Processo Civil, uma regra em especial tem feito acender o interesse dos que lidam com o Direito Marítimo no Brasil: o art. 313, VII.

Nele se prevê a suspensão do processo (judicial) “quando se discutir questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo”.

Figura inédita até então no sistema processual, sua introdução no ordenamento causou estranheza. Não se compreende uma vital necessidade de suspender o processo. Apesar de se chamar Tribunal Marítimo, não se trata de modo algum de um órgão jurisdicional.

Em que pese a estranhíssima origem da regra, o objetivo aqui não é questionar sua validade, eficácia ou constitucionalidade.

Advogamos apenas pela parcimônia em sua aplicação, sempre à luz dos princípios fundamentais da equidade, isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

Não se deve empregá-la em todo e qualquer caso em que, por coincidência, houver processo judicial e procedimento administrativo em curso. A suspensão só fará sentido se a questão de fundo da disputa judicial realmente se conectar à apuração administrativa. Até porque nem toda ação judicial decorrente de sinistro em análise pelo Tribunal Marítimo exigirá deste um parecer técnico para ser solucionada.

A decisão deste órgão não faz coisa julgada na esfera cível. Nem tem força para se sobrepor à garantia constitucional fundamental da livre convicção do Magistrado.

Não pode, pois, um Poder de Estado, o Judiciário, submeter-se ao juízo, ainda que técnico, de mero órgão auxiliar de segmento de outro Poder de Estado, o Executivo. Mesmo porque normalmente a apuração do Tribunal Marítimo se presta só a condenar ou não determinada conduta no exercício da arte da navegação. Não se envolve nas complexas questões de Direito Civil ou de Direito Empresarial, que muitas vezes surgem em litígios judiciais. Até porque lhe falta competência para isso.

Importante também lembrar que muitas ações decorrentes de sinistros marítimos são protagonizadas por seguradores legalmente sub-rogados nos direitos dos donos de carga avariada ou extraviada por transportadores. E isso, deslocando a questão para o campo do Direito do Seguro, já torna sem sentido a suspensão de um processo que, em essência, pouco ou nada tem a ver com o que o dele dirá o Tribunal Marítimo.

A seguinte sentença, bíblica, amplamente conhecida, tem em sua origem divina a justeza de seu conteúdo: “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”; analogamente, guardadas as devidas proporções, sem a divindade das palavras, mas com a sincera intenção de tê-las como justas, este autor também poderia dizer: dai a Justiça o que é da Justiça e ao Tribunal Marítimo o que é do Tribunal Marítimo.

Ora, caso a decisão do Tribunal Marítimo seja imprescindível para a solução do litígio em curso, a suspensão há de ser aplicada; caso não seja, não haverá razão para lhe dar qualquer efetividade. Não há qualquer complicação. Nesse cenário, a experiência e a literatura da prática do Direito Marítimo, notavelmente associadas ao Direito do Seguro, autorizam afirmar que são raros casos em que a suspensão do processo faz sentido e deve ser aplicada E o entendimento defendido aqui felizmente encontra eco na jurisprudência.

Em decisão do início de 2019, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu, como defendido neste artigo e exposto no caso concreto, no qual atuamos profissionalmente, que a regra do art. 313, VII, do Código de Processo Civil não se aplica assim de modo indistinto, a todo e qualquer caso. Nem sempre a decisão do Tribunal Marítimo vai interferir no litígio judicial. E principalmente quando este se fundar apenas em questões do Direito Empresarial e Direito do Seguro.

Assim, os fundamentos do voto do relator do acórdão são tão magníficos, que deles nos valeremos para fechar este tópico.

Tampouco é caso de anulação da sentença por inobservância do quanto disposto no art. 313, inc. VII, do CPC ou por violação ao devido processo legal. Embora seja competência do Tribunal Marítimo, nos termos do art. 13 da Lei 2.180/54, julgar os fatos da navegação (tais como a má estimação de carga), definindo-lhes a natureza, determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão, e, ainda, indicando os respectivos responsáveis, a matéria técnica produzida nessa sede, a despeito de gozar de presunção de certeza e incontestável valor probatório, se submete ao reexame do Poder Judiciário, de modo que não se verificava prejudicialidade a justificar a suspensão pretendida.

De todo modo, consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Marítimo da Marinha do Brasil não permite conhecer a data de distribuição do processo nº 32328/2018, tampouco o objeto sujeito à análise do referido órgão, sendo certo que, em 23/01/2019, o extrato consultado consignava apenas que o “processo” aguardava o cumprimento de diligência desde novembro de 2018 (http://tmsistema.mar.mil.br/tribar/aplica/sgepj/terminal.nsf/Entrada), consulta realizada em 23/01/2019, às 17h45m). Nesse cenário, estava autorizado o prosseguimento da ação de regresso e julgamento do pedido formulado na inicial, existindo nos autos outros elementos suficientes ao conhecimento dos fatos e solução da controvérsia.

Daí a ausência de error in procedendo, bem como do alegado cerceamento de defesa, sendo imperativo o julgamento antecipado da lide, não se afigurando razoável submeter a seguradora a indefinida espera para ter examinada a pretensão regressiva em questão.

Amparada no fundamento da decisão, nossa convicção sai fortalecida de que a aplicação do inciso VII, do art. 313, do Código de Processo Civil depende, e muito, das particularidades do processo, da efetiva comprovação de necessidade.

Se no caso concreto não há prova de necessidade, pode o juiz perfeitamente deixar de suspender o processo. E isso ele fará em homenagem à própria dignidade da Justiça.


Autor

  • Paulo Henrique Cremoneze

    Sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, autor de livros jurídicos, membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro, diretor jurídico do CIST – Clube Internacional de Seguro de Transporte, membro da “Ius Civile Salmanticense” (Espanha e América Latina), associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, laureado pela OAB Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros e colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna (de Santos).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMONEZE, Paulo Henrique. Do aspecto prescindível da suspensão do processo judicial para apuração administrativa no tribunal marítimo: as corretas inteligência e aplicação do art. 313, VII, do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5922, 18 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75690. Acesso em: 29 mar. 2024.