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A dissolução da sociedade limitada

A dissolução da sociedade limitada

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SUMÁRIO: I. Introdução. II. Conceito Jurídico. III. Regulamentação Legal na Dissolução das Ltdas.. IV. Espécies de Dissolução. V. Causas de Dissolução Total. V.1. Sociedade com Prazo Certo. V.2. Morte de um dos Sócios. V.3. Distrato. V.4. Impossibilidade de Execução do Fim e Intuito Social. V.5. Causas Contratuais. V.6. Sociedade Unipessoal. V.7. A Falência da Sociedade. VI. Causas de Dissolução Parcial VI.1. A Convenção. VI.2. A Falência de um dos Sócios. VI.3. Direito de Retirada. VI.4. Exclusão de Sócio. VII. Liquidação e Apuração de Haveres. VII.1. Liquidação. VII.2. Apuração de Haveres. VIII. Partilha. IX. Dissolução de Fato. X. Conclusão.


I - Introdução:

Toda sociedade se destina a exercer o seu objeto social; a dissolução marca o fim dessa destinação. Com a dissolução, encerra-se a fase ativa da sociedade, que, a partir daí, entra em liquidação, que, por sua vez, é uma espécie de preparação para a morte.

Durante a liquidação, mantém a sociedade a personalidade jurídica, não podendo realizar novos negócios. A dissolução tanto poderá ser amigável como judicial. Quando amigável opera-se através de um distrato, que não é senão um instrumento firmado pelos sócios, disciplinando o encerramento da sociedade. Quando judicial dependerá de sentença, a ser proferida em função do requerimento do interessado e após comprovação do motivo alegado.

Portanto, da mesma forma que a sociedade se constitui e funciona, também pode extinguir-se. Contudo, para que isso ocorra, não basta, em geral, um processo tão simples como a constituição da sociedade, ou seja, a elaboração do contrato ou da escritura, ou a assembléia geral de constituição, será necessário uma série de providências para a apuração dos haveres da sociedade, o pagamento dos credores e a distribuição do saldo.

Outrossim, após ocorrer uma das causas da dissolução, voluntária ou obrigatória, a sociedade cessa de funcionar, passando à fase de liquidação, que é aquela, como dissemos, destinada exclusivamente à apuração do ativo e liquidação do passivo, para afinal, concluída a liquidação, extinguir-se.

Diante disso, a doutrina moderna considera a trajetória desde a dissolução até à extinção como um verdadeiro processo, abrangendo assim a dissolução(1), em que se declara que a sociedade não irá mais operar, passando-se à liquidação(2), em que realiza o ativo e paga o passivo, para chegar à extinção, em que se dá o completo desaparecimento da sociedade, inclusive, com as baixas necessárias nos órgãos competentes terminando a personalidade jurídica.

Essa evolução da doutrina, segundo BULGARELLI(3), "na compreensão do fenômeno extintivo das sociedades se processou sob a influência das leis das sociedades anônimas que foram, aos poucos, avançando e prevendo os casos mais típicos, inclusive, regulando a fusão, incorporação e cisão, o que os velhos códigos comerciais, como o nosso, não fazem."


II - Conceito Jurídico:

O termo dissolução, proveniente do latim dissolutio, de dissolvere (desatar, desligar, separar), possui, na sua terminologia jurídica, o sentido genérico de extinção e ruptura. Assim, aplicado ao ato, ao contrato ou a qualquer fato jurídico, significa ruptura ou aniquilamento dos mesmos, em virtude do que ato, contrato ou fato são dados como extintos, separando-se ou se desligando todos os elementos que deles, antes faziam parte, para se apresentarem isoladamente e sem vínculo, que os possa prender para o futuro(4).

A dissolução, assim, não somente possui a propriedade de desmanchar ou romper todo vínculo jurídico que unia as coisas ou pessoas, anteriormente, como desobriga, pela extinção, todas as pessoas envoltas no ato ou no contrato dos compromissos, que possam vir, desde que não tenham qualquer dependência com a situação desfeita, pela ruptura, que a dissolução ocasiona.

Embora, na realidade, sempre tenha a significação de ruptura, desmanchamento, cessação, dissolução, rompimento, solução, e extinção, na linguagem técnica do processo quer exprimir igualmente o procedimento, a forma ou a série de atos necessários a que se cumpram os efeitos da própria dissolução: a extinção ou desaparecimento do vínculo jurídico que, por ela, se desfaz.

Essa duplicidade de sentidos, isto é, a idéia de extinção e ruptura ou forma e procedimento, leva os autores a se reportarem ora a uma, ora a outra circunstância, confundindo aquele que se depara com o tema dissolução, porquanto, por vezes a expressão designa o "ato fundamental do processo de extinção da sociedade"(5), ou seja, a decisão de todos os sócios ou de um deles, pelo menos, de buscar a extinção da sociedade, equiparando-se a dissolução da sociedade à dissolução do contrato social ou extinção do vínculo social. (6)

Em outras oportunidades, o designativo dissolução foge desse conteúdo volitivo dos sócios para identificar o próprio processo pelo qual se alcança a extinção da sociedade(7).

Portanto, entende-se por dissolução da sociedade o ato pelo qual se tem como extinta ou terminada a existência legal da sociedade civil ou comercial. Pode decorrer de vários motivos, isto é, da vontade unânime dos sócios ou por imposição da própria lei.

ADOLFO RUIZ VELASCO(8), identifica a dissolução como "la producción de un hecho o el advenir de una causa que pone en marcha un procedimiento por el cual se extinguirá la personalidad jurídica de la sociedad".

Neste caso a dissolução se diz normal ou anormal, amigável ou contenciosa (judicial). É normal não somente quando se opera em virtude de lei (opus legis), como quando é consequência da vontade dos sócios. E, neste caso, temos a dissolução natural, conseqüente da própria terminação do prazo da sociedade.

É anormal, quando provém da divergência entre os sócios, que assim, por ela é provocada e decidida. É amigável quando decorre voluntariamente do acordo ou ajuste entre os sócios.

É contenciosa, quando provocada pela divergência, é decidida judicialmente, ou quando, por imposição legal, tal como na falência, também se processa judicialmente. Mas sendo o intuito da dissolução desfazer o vínculo contratual entre os sócios, pondo termo à existência da sociedade, marca, em verdade, o início de sua liquidação, que é o processo pelo qual ela realmente chega à efetiva extinção.

E isto porque, na liquidação, a sociedade ainda subsiste, para que se cumpra em definitivo a dissolução, quando é a liquidação totalmente processada. A liquidação, pois, é parte da dissolução, ou melhor, é modo para que a dissolução atinja suas finalidades legais: a extinção da sociedade e a entrega às pessoas, que dela participam, dos haveres restantes que lhes possam ser atribuídos.


III - Regulamentação Legal na Dissolução das Sociedades Limitadas:

Primeiramente, faremos uma breve exposição de motivos sobre a regulamentação legal do instituto da dissolução, especificamente nas sociedades limitadas e, posteriormente, discorreremos sobre o tema da dissolução, liquidação e apuração de haveres em si.

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada requer uma análise mais espaçada, por mais de um motivo(9): a) a feição híbrida que a matiza, no vigente modelo legal(10); b) a singeleza do seu diploma de regência (Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1.919), "inteiramente mudo acerca das causas da forma de dissolução" (11); c) as remissões que nele são feitas ao Código Comercial (artigo 2º) e à lei que disciplina as sociedades por ações (artigo 18); d) a larga disseminação desse tipo societário na praxe mercantil e mesmo para revestir sociedades civis; e) que acaba por se traduzir em um sem número de demandas levadas ao Judiciário, onde representam, de longe, a destacada maioria, como pode ser facilmente constatado ao se compulsar os repertórios jurisprudenciais.

A primeira das remissões citadas consta do artigo 2º do Decreto: "o título constitutivo regular-se-á pelas disposições dos artigos 300 e 302 do Código Comercial". Destes mandamentos o único diretamente relacionado à matéria em estudo é o inciso VI do artigo 302, que determina a inclusão, dentre as cláusulas obrigatórias do contrato social, a que estabelece "as épocas em que há de começar e acabar, e forma de sua liquidação e partilha (artigo 344)". Daí decorre, sem dificuldades, a ampla liberdade de que dispõem os sócios para regularem, no pacto social, o prazo de duração da sociedade (e outros casos de dissolução), bem como o procedimento de liquidação e partilha, cláusula raramente encontrada nos atos constitutivos das limitadas.

Segundo MAURO RODRIGUES PENTEADO(12) no silêncio do contrato, o que poderá ocorrer? Aplicam-se as disposições do Código Comercial sobre dissolução e liquidação (artigos 335 à 353), mesmo à míngua de remissão expressa no Decreto nº 3.708/19? Ou não será mais acertado invocar a segunda remissão, que se acha no artigo 18 ("serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas")?

A interpretação sistemática dos preceitos citados conduz à segunda alternativa: tratar-se-ia de matéria não regulada no estatuto social, que não pode ser disciplinada pelo Código, pois o Decreto a ele não faz remissão. As dúvidas a respeito, que ensejaram posições divergentes na doutrina e na jurisprudência residem em saber se o tema em exame pode ser considerado como "parte aplicável" da lei das sociedades por ações.

Ainda segundo referido autor, a orientação pretoriana mais recente, que propende pela aplicação da legislação acionária(13) é a que se afigura mais acertada, pelo menos por duas ordens de razões, a primeira delas representada pela exegese literal e sistemática, da qual ao intérprete não é dado fugir, sem argumentos de peso.

A segunda repousa na análise do sistema que as sucessivas leis brasileiras sobre as sociedades por ações vêm adotando, na matéria, perfeitamente adaptado às limitadas, de um lado porque indica causas de dissolução precisas e sedimentadas nas legislações mais modernas e, de outro, porque confere grande latitude à liberdade dos sócios quanto à escolha do modo de liquidação (Lei nº 6.404, artigo 208). Quanto às causas dissolutórias, a lei acionária na verdade recepciona e aprimora hipóteses que já constam do Código Comercial, tirante, é evidente, aquelas constituídas cum intuitus personae, que são produto, da concepção exacerbadamente individualista dominante nas legislações do século passado, daí porque sua invocação indiscriminada tem sido desacolhida hodiernamente.

Referido autor, ainda, opina que sob o prisma da tutela do sócio-quotista, injustamente aprisionado numa organização societária mal sucedida, ou vinculada por grave desinteligência entre os participantes(14), há vários remédios jurídicos: pedido de dissolução judicial, provando-se que a sociedade não pode preencher o seu fim (Lei nº 6.404, artigo 206, II, b); direito de recesso, previsto, embora restritamente à divergência quanto a alteração contratual, no artigo 15 do Decreto nº 3.708, sem falar na construção doutrinária e pretoriana acerca da chamada dissolução parcial.

Diante das colocações feitas até o presente momento, de que resulta a aplicação, às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com as adaptações necessárias, das normas contidas no Capítulo XVII da Lei 6.404, existem balizadas opiniões em contrário, cujos argumentos não podem deixar de ser reproduzidos e apresentados à discussão.

WALDEMAR FERREIRA foi o autor que mais influenciou a jurisprudência, por ter afirmado, em seu "Tratado de Sociedades Mercantis", que "a forma de liquidação é a porventura determinada no contrato. Omisso este, a liquidação se processa de conformidade com o Código Comercial" (15).

FRAN MARTINS subscreve essa conclusão, com base nos seguintes fundamentos: "a verdadeira interpretação do artigo 18 do Decreto nº 3.708 não é a de que a Lei das Sociedades Anônimas é subsidiária da de Sociedade por Cotas, mas, sim, da vontade dos sócios. E isso porque, tendo sido as sociedades por cotas mandadas organizar-se nos termos dos artigos 300 a 302 do Código Comercial, todas as disposições do Código relativas a esses artigos, como são as dos artigos 344 a 353, serão sempre aplicáveis, quando os sócios não dispuserem o contrário (...) nada dispondo o contrato a respeito, deverão a liquidação e a partilha das sociedades por quotas reger-se pelas normas dos artigos 344 a 353 do Código Comercial, e não pelos princípios sobre o assunto, legislados para as sociedades anônimas" (16). Em 1977, OTTO GIL, apesar da evolução mais atual do pensamento jurídico sobre o tema, voltou a reiterar essa tese(17).

MAURO RODRIGUES PENTEADO(18) discorda da argumentação dos autores acima citados, dizendo que "não logra convencer, a argumentação, a começar por não ter enfrentado as razões quanto à interpretação sistemática do Decreto 3.708/19, e por não ter indicado as desvantagens ou inconvenientes, que não existem, da aplicação dos preceitos da lei acionária, na matéria. O motivo que se acha implícito no arrazoado de FRAN MARTINS - de que se o Decreto mandou aplicar o Código Comercial no que toca à constituição ou dissolução da sociedade - não resiste à observação de que se estamos em face de realidades inteiramente diferentes, a primeira, nas limitadas, enucleada no documento único e pontual de formalização da sociedade, e, a segunda, mais ampla e complexa, traduzida num estado e procedimento de liquidação, antecedentes da extinção (embora possam ser veiculados igualmente em documento único, o distrato, que formalizar simultaneamente a dissolução, liquidação e extinção), em verdade têm fins e efeitos jurídicos diversos.

A expressão ‘na parte aplicável’, contida no artigo 18 do Decreto nº 3.708/19, por certo exclui uma série de disposições da lei acionária, que disciplina um modelo societário mais elaborado, e isso por evidente incompatibilidade (v.g. publicidade das demonstrações financeiras, assembléias, convocações, títulos acionários, etc.); mas não é de modo algum incompatível com as normas que cuidam da espécie estudada, pelos motivos expostos".

Há que se observar que não há insuperável polaridade entre as posições doutrinárias, centradas nos dois pontos de vista referidos. CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, v.g., sustenta a aplicação "à sociedade por quotas de responsabilidade dos artigos 140 e 141 da Lei das Sociedades Anônimas (do derrogado diploma Decreto-Lei nº 2.627, que tratavam dos poderes e deveres do liquidante), podendo pois o liquidatário alienar os bens da sociedade, independentemente de autorização do juiz ou dos outros sócios, devendo a partilha ser feita em dinheiro" (19); HERMANO VILLEMOR DO AMARAL ensina que "se o contrato ou o estatuto não estipular o modo de liquidação e partilha, observar-se-á, então, o que resolver a assembléia dos sócios, em reunião previamente marcada para este fim" (20).

Diante do que foi apresentado, cumpre esclarecer que a matéria é extremamente fértil e passível de longas discussões, o que nos parece inviável no presente estudo, portanto, passaremos a abordar a questão das espécies de dissolução de sociedade limitada, contudo, ressalvamos que a interpretação sistemática do artigo 18 do Decreto 3.708/19, autorizando a aplicação da lei acionária no que concerne a dissolução das limitadas, parece o caminho natural do moderno direito comercial.


IV - Espécies de Dissolução:

A dissolução das sociedades vem tratada nos artigos 335 à 343 do Código Comercial, que entrou em vigor no dia 25 de junho de 1.850, por força da Lei 556. Sofreu manifesta influência da doutrina individualista da época, em que o caráter personalíssimo das sociedades e a vontade de contratar ou não pairava acima de qualquer objetivo comunitário, desprovido o conceito de sociedade da idéia de geração de riquezas e benefícios à pessoas estranhas e não participantes da empreitada, confundindo-se os sócios com a pessoa produtiva.

Entretanto, muito contribuiu para o início da visão atual das sociedades, como por exemplo, a distinção entre pessoas físicas e jurídicas estampada no artigo 20 do Código Civil, editado mais de meio século depois, em 1.916.

Hoje a noção de sociedade se adapta de forma mais adequada ao conceito de empresa, tida como ente destinado a produção e circulação de riquezas, com um papel social absolutamente relevante na ordem econômica, já que abastece o mercado para suprir as mais variadas necessidades humanas, gera empregos, contribui para a seguridade social, paga tributos, entre outros. E assim a sociedade comercial de século e meio atrás, desenhada e criada para nascer e viver ligada ao exíguo tempo de sobrevivência de seus instituidores, salvo aquelas, como já apontava a doutrina de então, contratadas a tempo certo, como por exemplo, as ferroviárias, de banco, seguro, serviço público concedido, especialmente se anônimas(21), enfraqueceu-se diante o desenvolvimento industrial e inclusive em face do que se pode chamar de "trabalhismo".

No berço dessa doutrina individualista, portanto, foi regulada a dissolução das sociedades mercantis, apontando o legislador as hipóteses nos artigos 335 e 336 do Código Comercial. Contudo, como bem assevera FÁBIO ULHOA COELHO, "tratando-se de um regramento construído há quase um século e meio, é óbvio que se encontra defasado com os reclamos da sociedade industrializada dos nossos dias. A tarefa do estudioso do direito comercial é buscar a atualização do texto, de sorte a criar as condições para o surgimento de decisões jurídicas e judiciais mais adequadas à administração dos conflitos sociais. Interpretar os artigos 335 e 336 do Código Comercial, além de outros dispositivos pertinentes, à luz do princípio da preservação da empresa, é o que deve preocupar a dogmática comercialista no estudo da dissolução da sociedade contratual." (22)

O artigo 335 do Código Comercial dispõe o seguinte:

"As sociedades reputam-se dissolvidas:

1. Expirando o prazo ajustado de sua duração.

2. Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios. (23)

3. Por mútuo consenso de todos os sócios.

4. Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobrevierem

5. Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.

Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas."

O artigo 336 do Código Comercial, por sua vez dispõe o seguinte:

          "As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente, antes do período marcado no contrato, a requerimento de qualquer dos sócios:

1. Mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não poder preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do capital social, ou deste não ser suficiente;

2. Por inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral ou civil, julgada por sentença;

3. Por abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, ou fuga de algum dos sócios."

De acordo com a redação da lei, podemos observar que o legislador classificou a dissolução como de pleno direito, convencional e judicial, sendo que, com exceção do nº 4 do artigo 335, as causas importavam em dissolução total da sociedade, pois a dissolução parcial é, no nosso direito, criação pretoriana destinada a satisfazer a nova feição da empresa, evitando, assim, que se percam todos os benefícios que advêm de sua existência.

Em legislações alienígenas, em particular, dos países membros do Mercosul, já se encontra a figura da dissolução parcial, também designada "rescisão parcial" ou "resolução parcial", de forma que se tornam mais avançadas que o direito pátrio, citando-se como exemplo o ordenamento uruguaio(24) e argentino(25).

Embora no campo legislativo estejamos ainda sob o império do Código Comercial, a Jurisprudência(26) fez valer uma interpretação salutar aos artigos 335 e 336 do Código Comercial de 1850.

De acordo com a esquematização do Código Comercial, o artigo 335 trata das hipóteses de dissolução opus legis e consensual (nº 3), enquanto o artigo 336 resta para as causas que dão ensejo à decisão judicial mediante provocação do interessado.

A referida classificação, entretanto, já não tem mais razão de ser em face da nova forma de se encarar a empresa, apesar de grande parte da doutrina se valer dessa divisão para expor o assunto. (27)

Como sugere RUBENS REQUIÃO(28) atualmente o melhor critério a se encampar é o de dividir o tema em dissolução total e dissolução parcial, escapando da extensão adotada pelo Código, para a preservação da sociedade ou empresa, apesar da apontada impropriedade do termo dissolução parcial, que segundo HERNANI ESTRELLA, indica apenas o afastamento do sócio e, portanto, hipótese de resilição parcial do contrato com fundamento na conveniência ou necessidade de preservação do organismo social. Diverso, assim, o significado da verdadeira dissolução, ou seja, a predisposição ao desaparecimento total e definitivo da empresa. (29)

Questões de nomenclatura à parte, os tribunais tem dado ênfase e prestígio, sempre que há distensões entre os sócios, para a dissolução parcial, evitando-se a todo custo a dissolução total. Aparentemente, a classificação ora apresentada, encontraria obstáculo nas hipóteses de dissolução opus legis fundadas no término do prazo estabelecido para sociedade e ou morte de um dos sócios, mas tais ocorrências não significam que os demais participantes não pudessem se socorrer do judiciário para impedirem a dissolução de pleno direito, desde que fundados em dúvidas sobre a existência daqueles fatos, como observou J. X. CARVALHO DE MENDONÇA(30). Daí porque, segundo alguns autores, o critério agasalhado pelo Código Comercial não mais tem razões para subsistir.

Além disso, igualmente preleciona FÁBIO ULHOA COELHO(31) que o critério legal só encontra fraco eco no aspecto procedimental por força do artigo 656 do Código de Processo Civil de 1.939, não revogado pela legislação processual em vigor(32), eis que "nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e decidirá", ao passo que em se tratando de dissolução contenciosa seguir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse diapasão, tanto a dissolução pleno jure como a contenciosa podem se subordinar à apreciação do Poder Judiciário, como não poderia deixar de ser, por força do artigo 5º inciso XXXV, da Constituição Federal.

Assim, além da dissolução total ou parcial, critério quanto a extensão do rompimento do vínculo contratual dos sócios, podemos ter a dissolução extrajudicial ou judicial, dependendo da maneira como esta se processará. Portanto, se a dissolução decorre do acordo de vontade dos sócios, tanto para totalmente extingui-la com para retirada ou substituição de um dos sócios, ter-se-á a dissolução extrajudicial, mas se o fim dissolutório desejado for obtido por meio de decisão judicial, haverá então dissolução judicial. Em suma a dissolução das sociedades será total ou parcial e extrajudicial ou judicial.


V - Causas de Dissolução Total:

RUBENS REQUIÃO(33) aponta como motivos de dissolução total da sociedade o distrato, a expiração do prazo pactuado para duração da sociedade e a impossibilidade da sociedade preencher o intuito e o fim social.

FÁBIO ULHOA COELHO(34), por sua vez, acrescenta como fatos propiciadores desse estado a falência, a unipessoalidade e causas contratuais. Analisaremos cada uma das causas enumeradas por esses doutrinadores, começando pela expiração do prazo determinado de existência da sociedade.

V.1 - Sociedade com Prazo Certo:

Dissolve-se a sociedade pela expiração do prazo ajustado ou implemento da finalidade para qual ela foi constituída, nos termos do artigo 335, nº 1 do Código Comercial, uma vez que sua criação pode ter se dado para a conclusão de certa obra, por exemplo, a construção de uma ponte.

O fato da sociedade subordinar-se a um objeto temporário não a coloca ou a identifica como de prazo indeterminado ocorrendo simplesmente que esse tempo de duração será incerto, ou seja, até finalização de seu objetivo.

No caso da empresa ter um único objetivo e seus estatutos marcarem um prazo certo de existência, realizado o objeto social antes do transcurso do tempo designado, operar-se-á sua dissolução. Continuará operando regularmente, entretanto, a sociedade que, antes de emergir o lapso temporal assinado, tiver seu prazo prorrogado mediante a concordância unânime de todos os sócios.

Referida prorrogação deverá ser levada a arquivamento na Junta Comercial e esse ato registrário não poderá ser almejado após a expiração do prazo de duração da sociedade, conforme artigo 35 da Lei 8.934/94. Assim, ultrapassado o prazo contratual de sua duração sem que tenha se dado a prorrogação, a sociedade será considerada irregular, desde que continue operando, e "perderá a proteção de seu nome empresarial", conforme artigo 59 da Lei 8.934/94. Uma vez vencido o tempo, os sócios poderão elaborar distrato (dissolução extrajudicial).

Não dissolvida a sociedade por força de sua prorrogação, não se dará a formação de uma nova entidade mas, tão-somente, teremos sua continuação a teor do artigo 307 do Código Comercial, conforme interpretação de WALDÍRIO BULGARELLI(35).

O artigo 60 da Lei de Registros Públicos, no que se refere às Empresas Mercantis, estabelece que "a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento", sob pena de não o fazendo, após notificação (pessoal ou fícta) da Junta Comercial, ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder a proteção de seu nome empresarial, ou seja, subordinando-se, ao que parece, a uma situação dissolutória já que sua reativação só poderá se dar por meio do mesmo procedimento destinado para sua constituição.

O grande problema é saber se o referido artigo se aplica ou não às sociedades de prazo certo. Na hipótese de uma sociedade estar sendo criada para durar quinze anos e após dez anos nenhum ato tenha sido levado a registro, bem como nenhuma comunicação tenha se dado pela empresa notificada regularmente, será que a Junta Comercial poderá cancelar seus registros e submetê-la às sanções já apontadas?

Segundo MARCO ANTONIO MARCONDES PEREIRA(36), a resposta só pode ser negativa, pois a sociedade já fora constituída com a manifestação dos sócios acerca de sua duração, configurando-se a exigência por parte do artigo 60 da Lei 8.934/94 cabível apenas às sociedades por tempo indeterminado, sendo que submeter a sociedade por prazo certo àquelas sanções importarão em ofensa a seu direito líquido e certo de existência pactuada no contrato social, subordinando-se o órgão competente ao remédio constitucional do mandado de segurança.

V.2 - A Morte de um dos Sócios:

A morte de um dos sócios sempre configurou-se em motivo para a dissolução total da sociedade, salvo disposição em contrário dos que sobreviverem, nos termos exatos do artigo 335, nº 4 do Código Comercial. Assim pactuado entre os sócios que sobrevindo a morte de algum deles a sociedade permaneça, evita-se que ela se dissolva e então seus sucessores acabam por receber o quinhão do falecido, que será levado a inventário.

FRAN MARTINS e RUBENS REQUIÃO(37) divergem a respeito de dever ser a cláusula de continuação da sociedade pactuada antes ou depois do evento morte: o primeiro acredita ser imprescindível que a estipulação seja anterior ao falecimento do sócio, enquanto o último - se valendo do direito francês - vê a continuação da sociedade como uma "condição implícita, mesmo na ocorrência do falecimento do sócio, sem que haja necessidade contratual expressa", embora reconheça o peso majoritário da posição agasalhada pelo primeiro.

Atualmente, segundo MARCO ANTONIO MARCONDES PEREIRA(38), manifesta a tendência de se preservar a sociedade, parece que mais sensato é o ensinamento de REQUIÃO, que desemboca na dissolução parcial e evita a deletéria extinção da empresa.

Nada impede também que a sociedade continue com os herdeiros do falecido desde que estes queiram e inexistam motivos justos para a recusa por parte dos demais sócios. Na realidade, entendem alguns autores, que todo e qualquer herdeiro do falecido poderá participar da sociedade. HERNANI ESTRELLA(39), vê necessária a limitação aos herdeiros necessários e cônjuge supérstite tendo em vista que no momento da celebração da cláusula de prosseguimento da sociedade só estes eram conhecidos de antemão, enquanto os instituídos fogem à vocação hereditária legal. Referida limitação, segundo MARCO ANTONIO MARCONDES PEREIRA, não tem razão de ser, pois os demais sócios só poderão se opor ao ingresso dos sucessores diante de motivo justo, inexistindo limitação legal àqueles herdeiros instituídos, possa prevalecer tal restrição, salvo se contratualmente os sócios limitarem o ingresso de herdeiros testamentários, no caso de morte de um deles.

O artigo 308 do Código Comercial veda o ingresso de herdeiros menores na sociedade mercantil, ainda que autorizados pelo juiz. Essa restrição só tem razão de ser se considerarmos que se aplicam às sociedades cuja responsabilidade seja ilimitada, não se aplicando o artigo 1.403 do Código Civil, dispositivo que autorizado pelo juízo(40), já que o artigo 291 do Código Comercial só permite a aplicação subsidiária das normas do Código Civil. Se a sociedade for por quotas de responsabilidade limitada, poderá o menor participar dela como cotista, segundo doutrina JOÃO EUNÁPIO BORGES DA SILVA e outros que são citados em jurisprudência colecionada por DARCY DE ARRUDA MIRANDA JUNIOR(41).

Diante do exposto, tudo leva a crer que a sociedade comercial nunca se dissolverá em caso de morte de um dos sócios e acabará quando muito em rescisão parcial do vínculo contratual, com a conseqüente apuração de haveres do sócio falecido. Poderá ainda o herdeiro menor participar da sociedade se esta for limitada, mas apenas como cotista.

V.3 - Distrato:

Outra causa de dissolução total da sociedade é o distrato, conforme artigo 335, nº 3 do Código Comercial, que nada mais é do que uma convenção entre todos os participantes do quadro societário destinada a extinguir o ente anteriormente criado. Essa forma de dissolução, também designada de convencional, opera-se extrajudicialmente, não havendo necessidade de que se dê pela mesma forma de instrumento por que foi celebrada. Essa exigência do artigo 337 do Código Comercial encontra-se revogada pelo artigo 53 da Lei 8.934/94, que dispõe: "as alterações contratuais ou estatutárias poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo".

Aliás, regra repetida do artigo 11 da Lei 6.939/81 que já houvera revogado aquele dispositivo do Código e artigo 62, parágrafo 3º, do Decreto 57.651/66.

V.4 - Impossibilidade de Execução do Fim e Intuito Social:

A impossibilidade de atender o fim e o intuito social é causa de dissolução prevista no artigo 336, nº 1 do Código Comercial que, exemplificativamente, a aponta em decorrência da perda ou insuficiência do capital social, que "representa a totalidade, expressa em dinheiro, dos contingentes realizados ou prometidos pelos sócios com aquela destinação"(42).

Não é a diminuição do capital social que autoriza se falar em dissolução, mas apenas a redução que inviabilize a empresa de atingir seu fim social. As situações previstas no artigo do Código que podem dar causa à dissolução são enumerativas, pois outras causas podem fazer com que a sociedade não desenvolva seu objeto social: a doutrina aponta a incidência de impostos proibitivos sobre o objeto industrial da sociedade, a concorrência aberta por outros à sociedade(43) e também, em face da legislação superveniente que torne o objeto social da sociedade ilícito civil ou penal. Assim, muitas podem ser as causas que abale o objeto social.

É também comum na doutrina enumerar-se a grave divergência entre os sócios - não mera desinteligência - entre as causas que atingem o intuito e o fim social(44), contudo, essa divergência acaba, via de regra, gerando dissolução parcial, salvo quando se tratar de sociedade composta por dois sócios, para aqueles que entendem pela impossibilidade da sociedade unipessoal no nosso direito(45).

Como pondera FÁBIO ULHOA COELHO(46), essa modalidade de dissolução pode ser extrajudicial ou judicial na medida em que os sócios discordem ou não da ocorrência das causas dissolutórias.

V.5 - Causas Contratuais:

Causas contratuais previamente estabelecidas entre os sócios poderão acarretar a dissolução total da sociedade, configurando-se tal hipótese no cumprimento de seu próprio contrato de constituição. É a instituição de cláusula resolutiva ou condição resolutiva (artigo 119 do Código Civil), sujeita à apreciação do Judiciário se um dos sócios entender por sua ocorrência. Do contrário, superveniente a condição, sem dúvidas acerca de sua incidência, alguns autores são da opinião que os sócios deverão lavrar instrumento de distrato.

Diante de uma cláusula resolutiva inserta nos estatutos da sociedade constituída por prazo certo, realizada a condição dever-se-á desconsiderar o tempo ajustado, pois a indicação destas duas causas de dissolução mostra a vontade dos sócios como alternativa, prevalecendo a causa resolutiva pela possibilidade de ocorrer antes do termo.

Vencido o prazo de duração da sociedade, continuando estas suas atividades será tida como irregular, de forma que se operada a condição resolutiva previamente pactuada e sem que tenham os sócios levado a efeito distrato, também será taxada de irregular.

V.6 - Sociedade Unipessoal:

A grande maioria dos autores atesta que a sociedade se dissolve totalmente diante a unipessoalidade, ou seja, resumindo-se a um único sócio a sociedade perderia sua condição conceitual: a pluralidade de pessoas.

A despeito dessa posição majoritária, existe corrente baseada na conservação da empresa que vê na sociedade unipessoal, em situação temporária, a solução para se evitar o perdimento de sua atividade produtiva(47), levando-se a decretar a dissolução parcial, saindo o sócio dissidente ou herdeiros deste, sua parte do patrimônio. Nesse sentido vem se colhendo inúmeros julgados nos tribunais(48).

No direito alienígena encontramos substrato legal para indigitada postura(49), pois conferem às sociedades caráter institucional, contudo, no direito pátrio os defensores de sua existência baseiam-se, fundamentalmente, no fato, já mencionado, de que "não se deve esquecer de que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, embora constituída segundo as regras das sociedades de pessoas, isto é, pelas disposições dos artigos 300 a 302 do Código Comercial, rege-se pelas normas contidas no Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1.919. Em seu artigo 18 estabelece que: ´Serão observadas quanto às sociedades por quotas, responsabilidade limitada, no que não for regulado estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da Lei das Sociedades Anônimas´. Ora, conforme dispõe o artigo 206 da Lei de Sociedades Anônimas, verificada em assembléia geral ordinária a existência de apenas um único acionista, pode a companhia prosseguir operando pelo prazo de um ano, dissolvendo-se depois se o mínimo de dois acionistas não for reconstituído, ressalvada a hipótese da subsidiária integral"(50).

O referido posicionamento, por outro lado, encontra resistência no argumento de que o disposto no artigo 206 da Lei 6.404/76 é regra excepcional das sociedades por ações, logo inextensível às sociedades de pessoas.

Apesar de FÁBIO ULHOA COELHO se situar pela dissolução total da sociedade em face da unipessoalidade, aponta como salutar o entendimento jurisprudencial de permitir a continuação da sociedade nas mãos do único sócio, que a exploraria individualmente até que nova fosse constituída.

MARCO ANTONIO MARCONDES PEREIRA, analisa a questão de forma particular, senão vejamos: "Acreditamos, todavia, em que pese o luminar doutrinador, que a continuação da sociedade por quotas de responsabilidade na modalidade unipessoal não significa que o sócio deva ser tratado como comerciante com firma individual, senão após decorrido um ano. E dentro desse prazo teríamos, de acordo com a jurisprudência favorável à sociedade unipessoal - uma contradictio in terminis - uma sociedade de cunho "institucional" como acolhida no direito estrangeiro. Após um ano da singularidade então teríamos que considera-la dissolvida, respondendo o sócio remanescente por firma individual. Nem o ingresso do novo sócio nessa sociedade implica na formação de outra, diversa daquela sujeita anteriormente à unipessoalidade. Aqui temos apenas a continuação da sociedade unipessoal que, agora, retorna à pluralidade de elementos. Do contrário, fosse o ingresso de novo sócio considerado como criação de nova sociedade, esse fato estaria dissolvendo a sociedade que antes não foi extinta por circunstância de maior relevo, qual seja, a própria unipessoalidade".

Assim, a sociedade, que antes tinha composição plural, tornou-se unipessoal e que retorna ao estado inicial, é a mesma, logo existente como dantes e consideradas as saídas e entradas de sócios como singelas alterações societárias. Com efeito, ainda que seja um contra-senso falar-se em sociedade unipessoal, o seguimento jurisprudencial acabará, num futuro próximo, por influir legislação do teor da francesa e alemã, entretanto, até que tal sobrevenha, a unipessoalidade pode importar em dissolução total da sociedade senão após decorrido o prazo de artigo 206 da Lei 6.404/76, aplicável subsidiariamente às sociedades por cotas de responsabilidade limitada face as exigências sociais colocadas na questão(51).

Com maior razão deverá adotar-se a dissolução parcial se houver cláusula de renúncia ao pedido de dissolução total em casos de morte, incapacidade e denúncia de um dos sócios.

V.7 - A Falência da Sociedade:

A declaração da falência da sociedade prevista como causa dissolutória no artigo 335, primeira parte do nº 2, do Código Comercial, encontra divergência na doutrina, defendendo alguns autores que a falência da sociedade, modalidade sempre judicial (Decreto-Lei 7.661 de 21 de junho de 1.945), representa a sua dissolução total, pois os sócios são afastados do controle e administração e essa situação confunde-se com a liquidação, não se podendo falar que a sociedade revive com a concordata suspensiva, que deve ser proposta pelos sócios e não pela falida(52).

Parte da doutrina que é discordante de tal posicionamento, entende que a sentença declaratória da falência não extingue a personalidade jurídica da sociedade, uma vez que esta (a sociedade) poderá inclusive prosseguir no comércio a requerimento do "falido" e deferimento do juízo (artigo 74 da Lei de Falências) e diante a possibilidade de processamento da concordata suspensiva (artigo 177 da Lei de Falências).

É da jurisprudência: "A falência, como causa legal de dissolução das sociedades mercantis, não extingue sua personalidade jurídica, que se mantém até completa liquidação do seu patrimônio e encerramento do processo (artigo 179 do Decreto-Lei 7.661/45) (53)".

Vale assinalar que a dissolução também não é causa extintiva da pessoa jurídica, mas sim a partilha, de forma que tanto a falência como a dissolução não a atingem, pelo menos num primeiro momento, pois, só ao final do procedimento dissolutório ou falimentar que poderemos falar em extinção da pessoa jurídica. De forma que, classificar a falência como não causa dissolutória pelo fato de não extinguir a personalidade jurídica não parece ser o melhor caminho.

O traço relevante na dissolução total é sobrevivência da empresa, ou a viabilidade de continuação de suas atividades, independentemente do sócio que se retira com seus haveres. Ora, a circunstância de a empresa falida poder continuar no comércio (artigo 74 da Lei de Falências) e até reviver com a concordata suspensiva (artigo 177 da Lei Falências) é que se faria relevante para identificar a falência como causa de dissolução parcial.

Parece ser mais razoável o entendimento de que a declaração da falência como causa potencial de dissolução total posto que as probabilidades de se fugir da liquidação são remotas no campo prático (artigo 74 e 177 da Lei de Falências), raramente se encontrando na jurisprudência casos de continuação do negócio pelos sócios da falida ou de concordatas suspensivas.


VI - Causas de Dissolução Parcial:

Restam situações donde emerge a dissolução parcial da sociedade comercial, de acordo com doutrina aqui referida: (54) a vontade dos sócios; a falência de um dos sócios; exclusão de sócio. E, por força do entendimento que acolhe a "sociedade unipessoal", ainda que sejam dois os sócios componentes da sociedade teremos a dissolução parcial.

VI.1 - A Convenção:

A convenção entre os sócios pode operar a dissolução parcial como consigna a doutrina, ou seja, permite-se que um dos participantes se retire apurando seus haveres, mas subsistindo a sociedade. Ao que parece, na essência, essa causa se confunde com o direito de retirada do sócio nas sociedades de pessoas de prazo indeterminado (artigo 335, nº 5, do Código Comercial).

Sendo a sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou por tempo certo, os sócios podem consentir também na saída daquele que demonstrar tal interesse, mas apenas por mera liberalidade, posto que nesses tipos societários só por motivo justificado, e via judicial, poderia o descontente buscar sair do quadro social e levar consigo seus haveres (artigo 15 da Lei 3.708/19 e artigo 336, nºs 1, 2 e 3 do Código Comercial).

VI.2 - A Falência de um dos Sócios:

Decretada a falência de um dos sócios se dará a dissolução parcial ingressado para a massa "somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se este nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo passivo da sociedade, entrarão para a massa" (artigo 48 da Lei de Falências).

A doutrina é abundante acerca da derrogação da parte final do nº 2 do artigo 335 do Código Comercial. Interessante sobre o tema é a observação de CUNHA PEIXOTO, referida no voto vencido do Desembargador Doreste Baptista do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inserto na Ap. Cível nº 5.233/92, julgado em 27.04.93 (IOB 3/9303: "Mas, nem sempre o problema aparece com esta facilidade. E a falência do sócio, independente de previsão contratual ou de disposição expressa de lei, pode acarretar a dissolução da sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Com efeito, a apuração dos haveres do sócio falido e o conseqüente pagamento de sua parte tem lugar com aquisição de sua cota pela sociedade, e a esta só é lícito proceder com fundos disponíveis e sem ofensa do capital. Ora, se a sociedade não tem fundos disponíveis e os outros sócios não tomam a si a cota, ou não acordam em transferi-la a terceiro, a sociedade entra, fatalmente, em dissolução. Não é possível o pagamento puro e simples da parte do sócio falido sem a existência de fundo disponível, porque isto viria em ofensa ao capital, o que vai em arrepio à lei(55)".

Deve-se observar que o quadro dissolutório criado não tem como causa propriamente dita a falência do sócio. Aqui, a razão da dissolução total é a impossibilidade do cumprimento do intuito e fim social, pela perda ou insuficiência do capital social. O problema gerado no capital social, decorre sim, da falência do sócio, e poderia ser outro o fato, mas a dissolução total se operará em conformidade com o artigo 336, nº 1, do Código Comercial.

VI.3 - Direito de Retirada:

O direito de retirada previsto no artigo 335, nº 5, do Código Comercial, que gerava a dissolução total da sociedade em sendo esta constituída por tempo indeterminado, está a evidenciar o forte reinado do individualismo existente à época da criação daquele diploma legal. Mas pelas razões já expostas relativas à atual ótica da empresa, a intenção do sócio de se afastar da sociedade não desemboca na dissolução total. Pelo contrário, permite-se a apuração de seus haveres, permanecendo a pessoa jurídica.

O direito de denúncia do sócio estrutura-se no fato de que ninguém é obrigado a contratar contra sua vontade, todavia, esse direito não pode chegar ao extremo de obstar o direito dos outros sócios de continuarem a sociedade. WALDEMAR FEREIRA(56) vê no dispositivo uma norma de ordem pública, logo, irrenunciável, cujo direito é potestativo(57), de forma que não se cogita de perquirir os motivos do sócio desinteressado.

RUBENS REQUIÃO(58), entende que pode renunciar nos estatutos sociais ao direito de dissolver a sociedade por vontade daquele que almeja a despedida imotivada, desde que a renúncia não se enderece ao direito de pedir a dissolução total por motivo justificado.

No escopo de preservar a sociedade, assim, colhem-se na jurisprudência vários casos(59) em que se transforma o pedido de dissolução total em parcial, com a extinção do vínculo social frente ao sócio que se despede, se retira e leva consigo seus haveres, em pagamento a vista, de acordo com a verificação física e contábil dos valores do ativo, como se total fosse a dissolução.

Na realidade o direito de recesso é atributo das sociedades de capitais e serve para coibir abusos contra a minoria, pois esta poderá diante a dissidência gerada pela alteração do contrato social solicitar a saída (artigo 15 da Lei 3.708/19). A dissolução parcial fundada na despedida de sociedade constituída por tempo indeterminado, sem questionamento de justa causa, não cabe apenas à minoria, pelo contrário, a todo e qualquer sócio.

VI.4 - Exclusão de Sócio:

Será causa de dissolução parcial da sociedade a exclusão de um dos sócios pela unanimidade (60) dos demais, consoante se vê dos artigos 289, 317, 336, nºs 2 e 3 e 339 do Código Comercial.

A exclusão, prevista em vários diplomas estrangeiros (v.g. Alemanha, Áustria, Suíça, Itália, França e Portugal) difere do direito de recesso: este é uma faculdade conferida ao sócio (artigo 335, nº 5 e artigo 15 do Decreto 3.708/19), enquanto aquela funciona como uma sanção já que o sócio é expulso da sociedade, de maneira que deve ser considerada como "retirada forçada do sócio de uma sociedade comercial". (62)

Essa providência, tomada pelos demais sócios independentemente se a maioria ou não do capital social e não pela sociedade, se faz necessária para preservar a pessoa jurídica constituída.

São casos de expulsão de sócio: a) a não integralização do capital social; b) a inabilidade, incapacidade moral ou civil do sócio; c) abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais e fuga de alguns dos sócios; d) outras causas justificadas (artigo 339 do Código Comercial).

A inabilidade é a falta de aptidão do sócio para execução de suas atividades em benefício da sociedade; a incapacidade moral traduz um conceito aberto demais, variando muito em razão do local e época, dependendo sempre de uma sentença para que se a tenha como caracterizada, apesar da posição de WALDEMAR FERREIRA(63) que considera duvidosa a exigência de decisão judicial a respeito; a incapacidade civil dependerá sempre de prévia apreciação pelo Judiciário; o abuso, a prevaricação (sentido amplo e não jurídico penal) e a fuga de um dos sócios designam simplesmente descumprimento de qualquer obrigação social; outras causas justificadas são apontadas pela doutrina, dentre as quais: a recusa sistemática de tomar parte nas deliberações a fim de não assumir responsabilidades juntamente com os demais sócios, o uso abusivo da firma ou razão social, negar o sócio gerente a qualquer sócio o exame dos livros, papéis e documentos(64) entre outros.

Vale lembrar que graves desinteligências entre os sócios, que acarretam a perda da affectio societatis, abalam o desenvolvimento regular do intuito e fim social da sociedade, fundando-se essa causa no artigo 336, nº 1, do Código Comercial.

Todas essas causas sinalizam para a dissolução parcial da sociedade e não para a drástica extinção dela. Explica RUBENS REQUIÃO que o Código Comercial no artigo 289 criou uma exceção à teoria individualista e abriu a possibilidade aos sócios de pleitearem o cumprimento do compromisso assumido ou rescisão frente ao inadimplente(65), fazendo com que a sociedade não se dissolvesse. Como aponta REQUIÃO, dentro de uma linha lógica, deveria a não integralização do capital ser causa de dissolução total porque nesta oportunidade já estaria constituída a sociedade.

O procedimento poderá ser extrajudicial, como aliás já previa o artigo 6º, inciso I, c, da Lei 6.939/81 e Instrução Normativa 7 do DNRC, de 16.09.86, disposições legais revogadas pela atual Lei 8.934/94, desde que indicado o motivo e a destinação do capital social, quando se tratar de exclusão de sócio minoritário, mas deverá ser judicial quando se tratar de afastamento compulsório de sócio majoritário.

Não há necessidade de cláusula contratual expressa no sentido de se permitir a exclusão de qualquer dos sócios, bastando que ocorra uma das causas elencadas pela lei ou outra que evidencie ser justo o afastamento do sócio rejeitado.

Atualmente, a Lei 8.934/94 proíbe o arquivamento da "alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva" (artigo 35, VI), parecendo que os sócios possam renunciar totalmente o direito de exclusão de um dos integrantes do quadro societário. Interpretar desta forma o dispositivo não se coaduna com o fim social. O dispositivo deve ser visto como a possibilidade de se vedar a exclusão do sócio em certas hipóteses previstas contratualmente, assim, limitando o campo de atuação dos integrantes da sociedade. Por outras palavras, os demais sócios só poderiam expulsar o indesejado diante das situações previstas na lei ou fora daquelas previamente pactuadas, já que situações destipificadas de plano como causadores do direito de exclusão que venha, por exemplo, proibir o afastamento do sócio que desfalca os cofres da sociedade, que seja condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil, ou outra causa que coloque em risco a própria sobrevivência da sociedade.

Poder-se-ia cogitar que o artigo 35, inciso VI, da Lei 8.934/94 tratasse de um problema meramente instrumental, ou seja, diante da existência de uma cláusula restritiva de "alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social", esta só poderia se dar judicialmente. Aqui, bastando a existência da cláusula limitadora, ainda que genérica, teríamos obrigatoriamente a demanda judicial e, portanto, procedimento dissolutório parcial, o que parece ser mais gravoso para o ente societário.

Ao órgão administrativo deve-se outorgar o poder de avaliar o conteúdo da restrição contratual, acolhendo-se a alteração formulada pela maioria do capital social quando esta estiver fora dos limites da restrição pactuada, ou ainda, quando presentes indícios veementes de improbidade do sócio excluído e prova de sua incapacidade para figurar no quadro societário por força de sentença condenatória, com trânsito em julgado, que o proíba do exercício da atividade mercantil.

Parece que a intenção do legislador, ao redigir o inciso VI do artigo 35, foi de proteção dos sócios minoritários diante da maioria do capital social que, via de regra, exerce o poder de exclusão ainda que este dependa necessariamente dele (capital social), sendo inferiores numericamente os casos de exclusão do sócio majoritário pela minoria do capital social.

Mas essa proteção não deve ser interpretada em detrimento da empresa, indo ao ponto de se evitar a exclusão extrajudicial do sócio minoritário pela simples existência de cláusula genérica que proíba a alteração do contrato por vontade da maioria do capital. Evidentemente, o sócio minoritário poderá demandar judicialmente se sua exclusão se deu contra o conteúdo da cláusula restritiva, podendo até reintegrar-se no quadro social.


VII - Liquidação e Apuração de Haveres:

          VII.1 - Liquidação:

O procedimento de liquidação das limitadas - se não puder ser simplificado, como normalmente ocorre, a ponto de ensejar o pagamento do passivo, a realização do ativo e a partilha do remanescente em tempo hábil para que sejam formalizadas, em ato único (o distrato), a dissolução, a liquidação e a extinção - instaura-se após a ocorrência de uma das causas dissolutórias previstas na lei ou no contrato, operando-se a mudança do status da sociedade, notadamente quanto às responsabilidades dos sócios e gerentes(66), e perdurando, no período, a personalidade jurídica(67) (artigo 10 do Decreto nº 3.708/19).

Omisso o contrato, a liquidação ordinária deve observar os princípios constantes da Lei nº 6.404/76, passando a sociedade a funcionar com a denominação social seguida das palavras "em liquidação" (artigo 212), sob a responsabilidade de liquidante-sócio ou de terceiro que os cotistas designarem por maioria (artigo 208), eleição que, via de regra, recai sobre o sócio-gerente. Na indicação do liquidante, especialmente na liquidação judicial, a jurisprudência tem privilegiado a escolha de sócio, na medida em que a atribuição da função a terceiro é mais onerosa, justificando-se apenas quando haja discórdia insuperável entre os quotistas, ou quando estes forem apenas dois(68). Os poderes e deveres do liquidante estão arrolados nos artigos 210 e 211 da Lei 6.404/76, cuja aplicação às sociedades limitadas deve receber as necessárias adaptações; dentre eles figura o de colocar os demais sócios a par dos atos e operações de liquidação praticados, com frequência que entre eles se estabelecer por maioria (artigo 213), posto que raramente o contrato social contempla a realização de reuniões rotineiras, para esse mister.

É evidente que nada disso ocorre na grande maioria das sociedades limitadas, que pelo seu porte, pela pouca complexidade das relações obrigacionais e mesmo do passivo a saldar, adotam modo de liquidação mais singelo, em que a dissolução, liquidação e extinção são condensadas em ato único (o distrato, por assim dizer tout court), que obrigatoriamente deverá ser levado a arquivamento, no Registro do Comércio, para que os sócios e gerentes se exonerem das responsabilidades pelas dívidas sociais, sempre ressalvado o direito do credor não satisfeito (Lei 6.404/76, artigo 218).

A dissolução e a extinção, esta resultante de liquidação regular, devem ser traduzidas no distrato, cujo arquivamento na Junta Comercial importa na eficácia das operações, perante terceiros. Vale notar que tal distrato poderá não ter essa abrangência, limitando-se a consignar a causa de dissolução e a instauração do estado de liquidação; neste caso, é possível que seja aditado, v.g., se omisso quanto à nomeação do liquidante e ao acréscimo, à denominação social, da cláusula "em liquidação" (69).

J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, critica o sistema legal do Código Comercial porque declara dissolvida a sociedade antes da liquidação, apontando que a verdadeira dissolução só ocorre depois daquela (liquidação), (70) mas se vê nesta crítica que o citado autor considerou a dissolução como a "extinção" da sociedade e não como causa que a leva ao fim, ou ainda como procedimento.

Como já mencionado, consiste a liquidação na apuração do ativo da sociedade e no pagamento de seu passivo, podendo ser extrajudicial ou judicial, sem relação direta com a forma em que se deu a dissolução da sociedade; ou seja, os sócios podem ter chegado à conclusão da causa dissolutória mas terem divergido quanto ao procedimento liquidatório, ou, ainda, a sociedade pode ter sido alcançada por dissolução judicial, não obstante seus integrantes chegam a adotar a liquidação amigável. Em regra, se observará o disposto no contrato social, mas em caso de omissão dever-se-ão seguir os artigos 344 e seguintes do Código Comercial. Quando judicial, o juízo por onde se processa a liquidação da sociedade dissolvida pela falência de um dos sócios é o da sede da sociedade e não o universal da falência.

A liquidação e partilha são procedimentos aplicáveis às sociedades que se dissolvem totalmente, enquanto a apuração de haveres é mecanismo próprio das sociedades dissolvidas parcialmente, já que nesta última hipótese busca-se definir o montante devido pela sociedade a sócio dissidente, excluído ou aos herdeiros do sócio pré-morto.

É bom ter-se em mente que a liquidação é instituída no interesse dos sócios, não podendo os credores intervir nela já que tem à disposição ações judiciais pertinentes e o pedido de falência. Mas a liquidação não é operação essencial, pois poderá a sociedade se extinguir sem que tenha por ela passado, como nos casos dela ter tido existência fugaz e nominal, sem a realização de qualquer operação ou na situação de a sociedade não possuir passivo e seu ativo estar representado em dinheiro.

Durante a fase de liquidação, a sociedade não perde sua personalidade jurídica e muito menos pode ser designada como um "comunhão de interesses" (71), sendo que o liquidante a representará fazendo uso da firma ou razão social acrescida da expressão "em liquidação" (artigo 344 do Código Comercial) e praticando atos tendentes à solução das pendências da sociedade.

Poderá ser liquidante o sócio-gerente, qualquer outro sócio ou terceiro estranho por convenção dos integrantes da sociedade ou por decisão judicial em caso de empate ou discórdia entre os sócios ou, ainda, em caso de ter sido escolhida pessoa inidônea para o cargo.

Competem ao liquidante as obrigações do artigo 345 do Código Comercial, podendo ser destituído no caso de descumprimento de seus deveres e responder pelos prejuízos que deu causa culposa ou dolosamente, sendo que neste último caso poderá ser responsabilizado penalmente. Se dativo o liquidante, perderá o direito à remuneração do exercício do cargo (artigo 347 do Código Comercial).

Embora reconheça uma tendência prática, J. X. CARVALHO DE MENDONÇA se posiciona contra a possibilidade do liquidante abrir créditos em bancos sem a expressa autorização dos sócios ou expressa outorga de poderes no contrato social ou ato de sua nomeação(72). Também não poderá o liquidante, sem anuência expressa, especial e escrita dos sócios, hipotecar bens sociais, pois aquele ostenta a posição de mandatário (artigo 145, 2ª alínea, c/c artigo 351 do Código Comercial).

Aprovada a divisão e partilha cessa a responsabilidade dos sócios e liquidante, facultando-se o prazo decadencial de dez dias, a partir da comunicação, ao sócio que se sentir prejudicado para impugnar a liquidação.

RUBENS REQUIÃO aconselha que deve ser elaborado relatório final pelo liquidante para que seja levado à Junta Comercial para arquivamento, provando-se assim o fim da personalidade jurídica da sociedade(73).

VII.2 - Apuração de Haveres:

Conforme já dito, a apuração de haveres é procedimento aplicado às hipóteses de dissolução parcial das sociedades para se aquilatar o valor do sócio pré-morto, dissidente ou excluído.

Em regra, deve-se seguir a forma de apuração de haveres pactuada no contrato social em se tratando de dissolução parcial, mas por aplicação analógica do artigo 15 do Decreto 3.708/19, permite-se aos sócios obter o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado, inclusive nos casos de exclusão ou de sócio pré-morto.

Entretanto, para se evitar locupletamento ilícito em favor da sociedade ou sócios remanescentes, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 265, dispondo que "na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído, ou que se retirou.

A retirada motivada, ou seja, aquela que decorre de justa causa para a dissolução parcial da sociedade, fundada em perda da affectio societatis, e não no direito de retirada em face de alteração contratual ou saída imotivada, importará a apuração real e atualizada do patrimônio social, como se dissolução total fosse, para reembolso do sócio que se retira em uma única parcela. Ao contrário, quando a retirada se der por força de alteração do contrato social ou for imotivada, dever-se-á observar o estabelecido no contrato social como forma de apuração de haveres, salvo ofensa a princípios de ordem pública e manifesto desequilíbrio de deveres e obrigações em favor da sociedade ou sócios remanescentes. Nestas últimas circunstâncias, a apuração será real e efetiva, com conhecimento pleno do valor de mercado da universalidade dos bens que componham o patrimônio da sociedade (Recursos Especiais nºs 38.160-6-SP e 35.702-0-SP, datados de 09.11.93 e 27.09.93, da lavra do Min. Rel. Waldemar Zveiter, Superior Tribunal de Justiça).

Assim, em se tratando de direito de retirada por divergência de decisão quanto à alteração do contrato social, a jurisprudência se inclina para a apuração do quinhão do sócio retirante em balanço especial, pois o balanço ordinário nem sempre retrata o real direito do dissidente, devendo, todavia, ser observado quanto à forma de pagamento o estabelecido no contrato. Nesse sentido, Ap. nº 44.742-1, da 6ª Câmara Civil do TAC-PR, rel. Eli de Souza, j. em 04.11.91; Ap. nº 29.400, 2ª Turma do TJ-DF, rel. Getúlio Morais Oliveira, j. em 04.03.94; Embargos Infringentes nº 140/91, TJ-RJ, rel. Fernando Celso Guimarães, j. em 29.04.92.

Em relação aos haveres do sócio pré-morto. Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Alçada do Paraná que a apuração dos haveres obedecerá os mesmos critérios anteriormente deduzidos (balanço especial), devendo ser pagos a vista e em única parcela (Ap. nº 43.027-5, Ponta Grossa, 1ª Câmara Civil, Rel. Celso Guimarães, j. em 30.12.91), mas convém relevar que o acórdão trata de cláusula contratual, quanto à forma de apuração de haveres e respectivo pagamento (em dois anos), datada há mais de trinta anos.

As reservas, ou seja, lucros não distribuídos e destinados a garantir e reforçar o capital social, se legais, pertencem à sociedade, logo, não são consideradas para apuração de haveres; entretanto, se as reservas forem facultativas ou estatutárias, serão levadas em conta.

Os bens imateriais ou incorpóreos, tais como o direito ao ponto, a clientela, o aviamento, entre outros, não devem integrar o patrimônio líquido social para apuração de haveres porque fatalmente acarretariam a dissolução total da sociedade diante da provável ausência de liquidez para composição de tais valores em benefício do sócio que se retira.

Ademais, se na dissolução total não se leva em conta tais elementos para realização do ativo liquidando, por que deveria o sócio retirante beneficiar-se desses elementos na dissolução parcial? Se o fim da dissolução parcial é a permanência da entidade empresarial, não há sentido o sacrifício total desta em benefício exclusivo do sócio que se afasta, porquanto, os bens imateriais da empresa só tem razão de ser enquanto esta exista.

Todavia, a questão é discutível na doutrina e jurisprudência, situando-se HERNANI ESTRELLA(74) contra a consideração do fundo de comércio para apuração dos haveres do sócio que se retira, ao passo existe acórdão que manda leva-lo em conta na liquidação de sentença(75).

Por fim, o momento da apuração de haveres deve ser aquele que, de fato, o sócio se afastou da vida societária, evitando-se, desta forma, que padeça diminuição de seu patrimônio por atos que não teve participação ou que seja beneficiado sem justa causa por lucro societário que não teve sua contribuição(76).


VIII - Partilha:

Quando definitivamente realizar-se o ativo e pago o passivo, o patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente à participação de cada um no capital social, se não existir outra razão, seja no contrato social, seja em ato posterior. Concluída a partilha, encerra-se o processo de extinção da sociedade comercial, com a perda de sua personalidade jurídica(77).

Essa derradeira fase designa-se de partilha ou divisão, sendo que em regra a partilha deverá ser realizada em dinheiro, podendo, todavia, os sócios pactuarem que se faça em divisão cômoda de bens ainda não transformados em dinheiro.

Os sócios poderão acertar que a partilha seja realizada na medida em que os bens sociais vão sendo liquidados, efetuando-se proporcionalmente o pagamento de seus quinhões, designados como dividendos, conforme dispõe o artigo 345, nº 3, do Código Comercial, no entanto "nenhum sócio pode exigir que se lhe entregue o seu dividendo enquanto o passivo da sociedade se não achar todo pago, ou se tiver depositado quantia suficiente para o pagamento" (artigo 349 do Código Comercial).

A divisão do patrimônio será feita in natura se os sócios assim quiserem e existindo bens imóveis será lavrada escritura pública em favor de quem couber o bem. A partilha poderá ser previamente pactuada no contrato social, em caso de dissolução da sociedade, ou realizada conforme acordo dos sócios, mas não existindo referida avença e diante divergências entre eles dever-se-á seguir o procedimento da partilha judicial (artigos 664 a 666 do CPC/39).

Ocorrendo disputa entre os sócios sobre a parcela do patrimônio não transformado em pecúnia, ou seja, disputando os sócios a adjudicação de parte do acervo ou todo ele, asseverava WALDEMAR FERREIRA(78), com aplicação analógica do artigo 503(79) do Código de Processo Civil revogado, já que à partilha das sociedades impõe-se os princípios que regem a partilha dos bens da herança (artigo 671, do CPC/39), que deveria ser instaurado processo de licitação entre os interessados. Atualmente, o procedimento poderá ser utilizado com base no artigo 1.777 do Código Civil e parágrafo 2º, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Encerrada a liquidação com a aprovação da partilha pelos sócios, cessa toda e qualquer reclamação da parte destes, entre si reciprocamente e contra os liquidantes. O sócio que não aprovar a liquidação ou a partilha deverá, após notificado, impugna-las no prazo decadencial de dez dias e, se for o caso, requerer que a partilha se faça judicialmente (artigo 348 do Código Comercial). Depois da liquidação e partilha, caberá a um dos sócios a guarda dos documentos contábeis da sociedade.


IX - Dissolução de Fato:

FÁBIO ULHOA COELHO(80) discorre ainda sobre a dissolução de fato, opinando a respeito, e entendendo ser lamentável, contudo, mais comum do que seria de se desejar esse "tipo" de dissolução nas sociedades comerciais.

Assevera que os sócios, ao invés de observarem o procedimento extintivo previsto na lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem. Sustenta que referido comportamento, de todo irregular, é conhecido no mercado como "golpe na praça".

Segundo COELHO, tal comportamento é causa de decretação da falência da sociedade (Lei de Falências, artigos 2º, VII, e 150, III). Mas, além disso, os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes deste comportamento irregular. Com efeito, lembra, que o procedimento extintivo da sociedade comercial é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas disciplinadoras do procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e, conseqüentemente, ilimitada.

Referido autor lembra que não há dispositivo específico que preveja esta hipótese, mas basta a invocação da teoria clássica da responsabilidade civil por danos decorrentes de atos ilícitos, para se concluir pela possibilidade de responsabilização dos sócios da sociedade dissolvida de fato pelas obrigações pendentes, sem que tenha aplicação qualquer regra de limitação desta responsabilidade, tendo em vista que se trata de ilícito perpetrado pessoalmente por eles, sócios.


X - Conclusão:

O termo dissolução deve ser compreendido como causa que leva a sociedade ao processo de extinção, onde temos a liquidação, ou seja, a realização do ativo e passivo, e partilha do patrimônio restante entre os sócios.

Os dispositivos do Código Comercial relativos à dissolução das sociedades, vazados sob o império da doutrina individualista, atualmente não merecem interpretação literal por força do desenvolvimento da teoria da empresa e sua preservação como ente produtivo e distributivo de riquezas sociais. Deve-se atentar para a interpretação sistemática do regime dissolutório que leva à aplicação da lei acionária, na hipótese de omissão do contrato social.

A dissolução, observado sob o prisma da extensão do rompimento do vínculo contratual dos sócios e diante da continuação da vida empresarial, deve ser classificada em dissolução parcial e dissolução total, na forma extrajudicial ou judicial.

Os fatos que levam à dissolução total da sociedade são:

          I. a expiração do prazo ajustado para duração da sociedade ou o implemento da finalidade para qual a sociedade foi constituída, devendo ser elaborado distrato entre os sócios, sob pena de ser considerada irregular;

          II. o distrato é forma convencional de dissolução total da sociedade, pois da mesma forma que o consenso a constituiu, o consenso a colocará em dissolução extrajudicial, independentemente da forma adotada no ato constitutivo, conforme artigo 53 da Lei 8.934/94;

          III. A instituição de cláusula ou condição resolutiva, artigo 119 do Código Civil, poderá acarretar a dissolução total e extrajudicial da sociedade, facultando-se ao sócio discordante a via judicial para comprovar o não implemento da condição;

          IV. A impossibilidade de execução do fim e intuito social, artigo 336, inciso I, do Código Comercial, acarreta a dissolução total, que poderá ser judicial ou extrajudicial, sendo as hipóteses do texto legal apenas enumerativas.

Os fatos que levam à dissolução parcial da sociedade são:

          I. a morte de um dos sócios sempre será causa de dissolução parcial, independentemente da cláusula anterior ao falecimento do sócio que permita a contunuação da sociedade, podendo os demais sócios deliberarem pela sobrevivência da empresa após o evento morte e, inclusive, aceitando os herdeiros do falecido no quadro social, ainda que menores se a sociedade for por quotas de responsabilidade limitada;

          II. a "sociedade unipessoal" não acarreta a dissolução total, consoante atual e salutar jurisprudência, e só após decorrido um ano, por aplicação analógica do artigo 206 da Lei 6.404/76, é que o sócio remanescente deverá ser considerado comerciante com firma individual;

          III. a convenção entre os sócios, levando o interessado seus haveres;

          IV. a falência de um dos sócios faz com que seus haveres sejam levados à massa falida, mas não acarreta a dissolução total (artigo 48 da LF);

          V. o direito de retirada do artigo 335, nº5, Código Comercial, fundado no fato de que ninguém é obrigado a contratar contra a sua vontade e permanecer indeterminadamente no quadro social, leva a apuração de haveres do sócio denunciante do contrato. Esse direito não confunde-se com o direito de recesso, propriamente dito, que é previsto no artigo 15 da Lei 3.708/19;

          VI. a exclusão de sócio, providência tomada pelos demais integrantes do quadro social indepedentemente se maioria ou não do capital, acarreta a dissolução parcial, operando-se pela forma extrajudicial, salvo cláusula contratual restritiva de hipótese de expulsão do sócio minoritário pela maioria do capital social.

A falência da sociedade é colocada, pela maioria da doutrina, como causa de dissolução total, entretanto, tam’bem pode ser identificada como "causa potencial de dissolução total" diante da probabilidade, ainda que remota, de a empresa sobreviver via prosseguimento no comércio por deferimento do juízo falimentar (artigo 74 da LF), ou por meio da concordata suspensiva (artigo 177 da LF);

A liquidação consiste na apuração do ativo da sociedade e no pagamento de seu passivo, podendo ser extrajudicial ou judicial, sendo procedimento aplicável às sociedades que se dissolvem totalmente.

Durante a fase de liquidação a sociedade não perde sua personalidade jurídica, pois será representada pelo liquidante (sócio-gerente, demais sócios ou terceiro) pelo uso da firma ou razão social acrescida da expressão "liquidação".

A apuração de haveres é instrumento aplicado às hipóteses de dissolução parcial das sociedades para se aquilatar o valor do sócio pré-morto, dissidente ou excluído, observando-se que se a retirada for motivada (baseada em justa causa ou perda da affectio societatis) será levado em conta o real patrimônio social que se retira. Por outro lado, quando a retirada se der por força de alteração contratual ou de forma imotivada, observar-se-á o contrato social na apuração dos haveres do sócio, salvo manifesto locupletamento sem causa dos remanescentes, caso que será elaborado balanço especial para a determinação do quinhão devido ao sócio dissidente, seguindo-se o estatuto societário quanto à forma de pagamento.


NOTAS

  1. Tendo como causa, as impostas pelas leis ou as estatutárias ou a simples vontade dos sócios
  2. Salvo, basicamente, três exceções, ou seja, os casos de fusão, incorporação e cisão como transferência de todo o patrimônio, em que a sociedade passa diretamente da dissolução para a extinção, sem liquidação.
  3. Bulgarelli, Waldírio, in "Sociedades Comerciais", Atlas, SP, 6ª ed., 1996, p. 221.
  4. De Plácido e Silva, in "Dicionário Jurídico", Forense, Rio, 1.967, vol II, pp. 550/551.
  5. Doria, Dylson, in "Curso de Direito Comercial", Saraiva, SP, 1.991, p. 304.
  6. Amaral, Hermano de Villemor, in "Das Sociedades Limitadas", F. Briguiet & Cia Editores, RJ, 1.938, p. 162.
  7. Almeida, Amador Paes de, in "Manual das Sociedades Comerciais" Saraiva, SP, 1.992, p. 63.
  8. Velasco, Adolfo Ruiz, in "Manual de Derecho Mercantil, Deusto, Madrid, p. 219.
  9. Cf. Penteado, Mauro Rodrigues, in ob. cit., p. 123.
  10. Como assevera Sylvio Marcondes Machado, por "assumir a feição, ora das sociedades anônimas, pela maior importância da contribuição-patrimonial-limitada de todos os sócios, ora das sociedades em nome coletivo, pela primazia da sua contribuição-pessoal-máxima, a jurisprudência tem decidido que a liquidação das sociedades por quotas se opera de acordo com a sua organização, isto é, se ela se constituiu à imagem duma sociedade de pessoas ou de capitais (in "Ensaio sobre a Sociedade de Responsabilidade Limitada", tese, FDUSP, 1940, pp. 144/145, grifos do original).
  11. Cf. Teixeira, Egberto Lacerda, in ob. cit., p. 344.
  12. in ob. cit., p. 124.
  13. Além de outras decisões referidas mais abaixo, v. ac. un. de 20.05.1.980, da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Rel. Des. Roque Batista: "sociedade híbrida, dadas as conhecidas omissões do Decreto nº 3.708, tem na lei das sociedades anônimas a fonte supletiva para a solução das dúvidas e controvérsias relativamente às relações entre os sócios e destes para com terceiros" (in "Dicionário Jurisprudencial da Sociedade de Responsabilidade Limitada", de Darcy Arruda Miranda Jr., 1ª ed., Saraiva, São Paulo, 1.988, p. 193). No mesmo sentido, ac. un. da 14ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 01/09/87, Rel. Des. Macedo de Araújo, "RJTJESP", vol. 110, pp. 215/217. Contrarias posições são encontradas no mesmo Dicionário.
  14. Requião, Rubens, in ob. cit., p. 285, assinala que "desaparecendo a compreensão ou a estima entre os sócios, falecendo a "affectio societatis", seria natural que esses eventos fossem acolhidos entre os motivos de extinção da sociedade. Em nossos dias, entretanto, o Decreto nº 3.708, no artigo 15 supriu o silêncio do Código, mas em relação somente a esse tipo de sociedade, quando faculta aos sócios, que divergirem da alteração contratual, se retirarem, obtendo o reembolso do capital na proporção do último balanço. A divergência é resolvida, apenas, em causa decorrente da alteração do contrato social. De outras hipóteses não se cogitou". Mas delas já cogitam os Tribunais: a 17ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ac. un., 18.06.86, teve o ensejo de declarar: "embora a legislação não preveja expressamente, como um dos motivos que autorizam a dissolução judicial da sociedade, a discórdia grave entre os sócios, doutrina e jurisprudência admitem tranqüilamente a força dissolvente da mesma" (sic, Ap. 103.891-2, Rel. Des. José Cardinale, RJTJESP, vol. 103, pp. 251/252). No mesmo sentido, ac. da 19ª Câmara Civil do mesmo Tribunal, Rel. Des. Mohamed Amaro, RJTJESP, vol. 132, pp. 245/250.
  15. 5ª ed., editora Nacional de Direito Ltda., Rio, 1.958, p. 925.
  16. in "Sociedade por Quotas no Direito Estrangeiro e Brasileiro", 1ª ed. Forense, Rio, 1.960, pp. 786/787.
  17. No verbete que sob o título "Dissolução das Sociedades Comerciais", consta da "Enciclopédia Saraiva de Direito", vol. 28, São Paulo, 1.977, p. 499 e seguintes.
  18. in ob. cit. p. 126.
  19. in "A Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada", 2ª ed., Forense, Rio, 1.958, p. 63.
  20. in "Das Sociedades...", cit., p. 344.
  21. Ferreira, Waldemar, in "Tratado de Direito Comercial", ob. cit., p.232.
  22. in "Manual de Direito Comercial", ob. cit., p. 153.
  23. Cf. Fábio Ulhoa Coelho, in "Código Comercial e Legislação Complementar Anotada", ob. cit., p. 114/115, "O inciso 2, in fine, está revogado pelo artigo 48 do Decreto-Lei 7.661/45, cuja redação é a seguinte: "Se o falido fizer parte de uma sociedade, como sócio solidário, comandatário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se este nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo passivo da sociedade, entrarão para a massa."
  24. Artigo 144 da Lei 16.060, de 06 de agosto de 1.991.
  25. Lei 19.550, de 25 de abril de 1.972.
  26. Enfrentou a problemática advinda do quadro evolutivo anteriormente citado e sustentou-se no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
  27. Cf.: J.X. Carvalho de Mendonça, ob. cit., p. 205; Hermano Villemor Amaral, ob. cit., pp. 163/172; Waldemar Ferreira, ob. cit. pp. 233/234; José Edvaldo Tavares Borba, ob. cit., p. 66; Fran Martins, ob. cit., p. 291, Amador Paes de Andrade, ob. cit., p. 63.
  28. Cf. ob. cit., p. 259.
  29. Estrella, Hernani, in "Apuração dos Haveres do Sócio", Forense, Rio de Janeiro, 1.992, p. 119/120.
  30. Cf. ob. cit. p.258.
  31. Cf. ob. cit. p. 154/155.
  32. Por previsão expressa do artigo 1.218, inciso VII, do CPC de 1.973 - Lei 5.869/73.
  33. Ob. cit., p. 260.
  34. Ob. cit. pp. 157/158.
  35. in ob. cit., p. 110.
  36. in RDM cit., p. 67.
  37. Martins, Fran, in ob. cit., p. 306; Requião, Rubens, in ob. cit., pp. 269/270.
  38. in RDM cit., p. 68.
  39. in ob. cit., p. 86.
  40. Artigo 1.403 do Código Civil - "Se o contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que se possa; mas, sendo menor herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine".
  41. Miranda Jr., Darcy Arruda, in "Dicionário Jurisprudencial da sociedade de Responsabilidade Limitada, pp. 200/203.
  42. Mendonça, J X Carvalho de, in ob. cit. p. 28.
  43. Mendonça, J. X. Carvalho de, in ob. cit.: Ferreira, Waldemar, in ob. cit., p. 285.
  44. Ferreira, Waldemar, in ob. cit., p. 286.
  45. Coelho, Fábio Ulhoa, in ob. cit., p. 160; Requião, Rubens, ob. cit., p. 261.
  46. Coelho, Fábio Ulhoa, in ob. cit., p. 157.
  47. Miranda, Pontes de, in RT 665/88.
  48. Cite-se: RT 439/191, 649/70, 665/87; RSTJ 18/345 e 22/422; RTJ 665/87; Ap. Cível nº 38.970 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 4ª Câmara, rel. Des. Alcides Aguiar, v.u. de 13.04.93 (in IOB - Repertório de Jurisprudência nº 3/8641); Ap. Cível nº 5.233/92, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 1ª Câmara, v.m., 27.04.93 (in IOB - Repertório de Jurisprudência nº 3/9303).
  49. Legislação Francesa e Alemã, cf. Fran Martins, ob. cit., p. 187.
  50. Miranda Jr., Darcy Arruda, in ob. cit. p. 326.
  51. Se até para as sociedades de pessoas, previstas no Código Comercial, defendeu-se a possibilidade de sua subsistência com sócio único, desde que limitada no tempo e justificável a manutenção da unidade produtiva empresarial, não haveria por que afastar tal solução, que com maior razão (até de ordem sócio-econômica e organizacional) se impõe para as limitadas. Não com a largueza que muitas vezes se encontra em algumas decisões (Ac. un. da 4ª Câmara Civil do TJRJ, de 17.07.79, Ap. nº 8.441, Rel. Des. Hamilton de Moraes e Barros, in "Dicionário...", Miranda Jr., Darcy Arruda, cit., p. 79), mas com prudente critério.
  52. Ferreira, Waldemar, ob. cit., p. 252; Mendonça, J. X. Carvalho de, in ob. cit., p. 216; Coelho Fábio Ulhoa, in ob. cit., p. 159; Martins, Fran, ob. cit., p. 295.
  53. Ac. un. em sessão plenária do TJDF, na RESC. 100, Rel. Des. Joffily, DJU, 30/11/82, p. 12.299, Cf. Miranda Jr., Darcy Arruda, in ob. cit., p. 79.
  54. Coelho, Fábio Ulhoa, in "Manual de Direito Comercial", ob. cit., p. 160.
  55. Peixoto, Cunha, in "A Sociedade por Cota de Responsabilidade Limitada", Forense, Rio, 1.956, p. 20.
  56. in ob. cit., p. 250.
  57. "Do latim potestativus (revestido de poder), exprimindo a faculdade ou o poder de que a pessoa está investida, é propriamente empregado na terminologia jurídica para designar o ato ou qualquer outra coisa, cuja prática ou execução dependa, simplesmente, da vontade da pessoa, podendo, assim, ser praticado ou feito, independentemente da intervenção ou da vontade de outrem. Potestativo, portanto, dá sempre a idéia do que está integrado no poder da pessoa e constitui faculdade dela, para fazê-lo ou não o fazer, segundo sua vontade, ou seu arbítrio. Equivale a facultativo, permissivo, autorizado". (destaques originais) De Plácido e Silva in "Vocabulário Jurídico", Forense, Rio, 1.967, vol. III, p. 1.189.
  58. in ob. cit. p. 270 - citando o Ministro do STF - Orozimbo Nonato, in RT 166/845.
  59. "Sociedade comercial. Dissolução requerida por alguns sócios. Motivos irrelevantes. Transformação em dissolução parcial e retirada dos sócios discordantes... A disposição do artigo 335, nº 5, do Código Comercial, pressupõe sério e inarredável, não agasalhando, de conseqüencia, meros caprichos pessoais... A temperança deste artigo, subordinando sua eficácia à existência de motivo idôneo, há de subsistir, ainda que não conste de cláusula contratual expressa a continuação da sociedade no caso de retirada de um ou alguns dos sócios" - Revista do Tribunal de Justiça do Paraná, nº 6/122.
  60. in RT 443/249-252.
  61. "Artigo 289. Os sócios devem entrar para o fundo social com as quotas e contingentes a que se obrigarem, nos prazos e pela forma que se estipular no contrato. O que deixa de o fazer responderá à sociedade ou a companhia pelo dano emergente da mora, se o contingente não consistir em dinheiro; consistindo em dinheiro pagará por indenização o juro legal somente (artigo 249). Num e noutro caso, porém, poderão os outros sócios preferir, à indenização pela mora, a rescisão da sociedade a respeito do sócio remisso." - "Artigo 317. (...) O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta".
  62. Martins, Fran, in ob. cit., p. 250.
  63. in ob. cit., pp. 288/289.
  64. Ferreira, Waldemar, in ob. cit. 290; Mendonça, J. X. Carvalho de, in ob. cit., 222.
  65. Requião, Rubens, in ob. cit. p. 276.
  66. Cf. ementa do ac. un. de 5.09.1973, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Bilac Pinto, Recurso Extraordinário nº 76.369-ES, "o sócio-gerente de sociedade por cotas, dissolvida sem liquidação regular, responde solidária e ilimitadamente perante terceiros pelos atos praticados como violação da lei" (RTJ, vol, 473/246-247).
  67. A propósito, consta da ementa do ac. un. da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Sociedade em liquidação. Embora o distrato amigável, a pessoa jurídica, enquanto não encerrada a fase de liquidação, continua com sua personalidade jurídica intangível para se ultimarem as negociações pendentes, mantendo plena capacidade processual" (Agravo nº 588.017.590, j. em 03.05.1988, Rel. Des. Lio Cezar Schmitt, in "IOB Jurisprudência", seção 3, ementa 3/1.633).
  68. Cf. ac. un. da 6ª Câmara Civil do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, de 14.04.1980, Apelação nº 267.115, Rel. Juiz Prado Rossi, ïn "Dicionário...", cit., Miranda Jr., Darcy Arruda, p. 198.
  69. Como decidiu, o Tribunal Federal de Recursos, no acórdão de 26.04.1954, Mandado de Segurança nº 2.838, Rel. Min. Henrique D’Avila, in ob. cit., de Miranda Jr., Darcy Arruda, p. 119.
  70. in o. cit., p. 235.
  71. Requião, Rubens, in ob. cit., p. 278.
  72. in ob. cit., p. 247.
  73. in ob. cit., p. 279.
  74. in ob. cit., pp. 194/199.
  75. in RT 658/97.
  76. Franco, Maria Helena de Mello, in RDM nº 75/19-30, ensina o seguinte: "Dissolução parcial e recesso nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Legitimidade e procedimento. Critério e momento de apuração de haveres".
  77. Cf. Coelho, Fábio Ulhoa, in "Manual...", cit., p. 160.
  78. in ob. cit., pp. 322/323.
  79. Artigo 503 (CPC/39) "Os bens não susceptíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos na forma dos artigos 704 a 706, partilhando-se o preço, salvo quando os interessados preferirem arrendá-los ou possuí-los em comum, ou se qualquer herdeiro, ou o cônjuge sobrevivente, requerer a respectiva adjudicação, repondo, em dinheiro a diferença." - Parágrafo único: "Requerida a adjudicação por dois ou mais interessados, sem que seja possível acordo entre eles, o juiz marcará dia e mandará citar os interessados para proceder à licitação entre o cônjuge sobrevivente e os co-herdeiros, incluindo-se os bens no quinhão de quem oferecer maior lanço".
  80. Cf. "Manual...", cit., p. 161.

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Autor

  • Ecio Perin Junior

    Ecio Perin Junior

    Head of the Business Reorganization Team; Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar, Advogados e Consultores Legais; Doutor e Mestre em Direito Comercial pela PUC/SP; Especialista em Direito Empresarial pela Università degli Studi di Bologna; Presidente e sócio fundador do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP; Membro Efetivo da Comissão de Fiscalização e Defesa do Exercício da Advocacia da OAB/SP

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERIN JUNIOR, Ecio. A dissolução da sociedade limitada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/757. Acesso em: 28 mar. 2024.