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Os reflexos do abandono afetivo e alienação parental

Os reflexos do abandono afetivo e alienação parental

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Mostrar que a importância do equilíbrio familiar é o ponto chave para a construção da personalidade da criança e do adolescente para que eles cresçam sem traumas, sem problemas psicológicos, sem sequelas emocionais.

Resumo

Este artigo visa agregar conhecimentos para melhor compreender o tema e mostrar que o abandono afetivo e a alienação parental podem causar danos irreversíveis aos filhos. O afeto é o ponto determinante nas relações familiares, especialmente entre os pais e filhos. Não se pode descurar que o ser humano que sempre mereceu particular proteção do mens legis, fique ao desamparo dos titulares. Os filhos merecem um novo olhar, um olhar claramente humanizado sem qualquer alienação parental. Somente através dessa linha de conduta será possível modelar a personalidade dos filhos, voltada para a construção de uma sociedade em que predomine o princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, é necessário uma atenção mais rígida nesses casos que deixam marcas irreversíveis nas crianças e nos adolescentes para que eles tenham um desenvolvimento saudável e equilibrado dos jovens e crianças depende da convivência afetiva de seus genitores, tendo direitos e garantias de uma pessoa em formação.

 

PALAVRA-CHAVE: Abandono Afetivo. Alienação Parental. Dignidade da pessoa humana. Consequências. Psicologia.

 

Summary

               This article aims to aggregate knowledge to better understand the theme and show that affective abandonment and parental alienation can cause irreversible damage to the children. Affection is the determining factor in family relationships, especially between parents and children. It can not be overlooked that the human being who has always deserved special protection of mens legis, is left to the helplessness of the holders. Children deserve a new look, a clearly humanized look without any parental alienation. Only through this line of behavior will it be possible to model the personality of the children, aimed at building a society in which the principle of the dignity of the human person prevails. Hence, a more rigid attention is needed in these cases that leave irreversible marks on children and adolescents so that they have a healthy and balanced development of young people and children depends on the affective coexistence of their parents, having the rights and guarantees of a person in formation.

 

KEYWORDS: Affective Abandonment. Parental Alienation. Dignity of human person. Consequences. Psychology.

 

Introdução

Levando em consideração que o tema requer uma análise que atualmente induz a diversas discussões na esfera judiciária brasileira, nada mais que a possibilidade de punição de genitores que descumprirem os deveres legais perante seus filhos. A chance de puni-los, transgrediu de uma perspectiva na qual busca não trivializar da necessidade dos pais em educar, proteger e efetuar todos os cuidados dos seus filhos, sendo insuficiente a proveniência de seus alimentos e encargos materiais. É de extrema importância a presença física dos provedores na geração de seus filhos, concebendo um alicerce para a vida dos menores, de modo que o desenvolvimento seja configurado de forma saudável e estruturado. Nessa perspectiva, a explanação e a compreensão dos temas abordados no presente artigo será dividido em duas análises: Consequências da Alienação Parental e Abandono Afetivo. Já que o conceito de família já não é mais como vista como uma instituição padrão como no passado. Então, devido a esses eventuais problemas o Direito se une a Psicologia para tratar desses assuntos relacionados ao direito das famílias numa tentativa de conciliação entre as partes envolvidas. Tendo o estudo o propósito de asseverar a importância dos cuidados e da presença dos genitores no crescimento e desenvolvimento de seus filhos, e que o singelo pagamento em quantia a título de alimentos, não minimiza as necessidades dos menores. O Objetivo deste trabalho é mostrar os reflexos que o abandono afetivo e a alienação causam nas relações das crianças e perduram toda uma adolescência, na qual enfrentamos a discussão inserida no ordenamento jurídico e reflete também na Psicologia que torna-se uma grande mediadora nesses distúrbios de personalidades.

 

Alienação Parental (Lei 12.318/10)

A alienação parental geralmente ocorre quando um pai ou uma mãe tenta quebrar o papel do outro, buscando tornar o outro alheio ao seu próprio filho. Diferente da afetividade que é insubstituível. Na maioria das vezes, o abandono afetivo vem de uma relação instável entre o casal.  É uma forma de abuso emocional que visa à extinção dos vínculos afetivos entre o genitor alienado e sua prole, acarretando consequências nefastas para a vida futura de um ser em pleno desenvolvimento. Infelizmente, não obstante a legislação brasileira acerca da alienação parental se apresente entre uma das mais modernas e completas, parece haver certa paralisação por parte das autoridades judicantes, que têm impedido o pronto e eficaz combate à nefasta prática da alienação. Por isso, crianças e adolescentes têm crescido como vítimas dessa obsessão que certos adultos têm de tentar preencher sua pobreza afetiva por meio do abuso emocional de seus filhos menores e indefesos, incapazes de perceber a gravidade das atitudes insanas daqueles que os cercam jurando amor exclusivo e proteção. Essa sociedade, que convive com pais aflitos, sem rumo e orientação, que, ao lado dos filhos, são as vítimas concorrentes da Síndrome da Alienação Parental, espera, portanto, com o advento da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, uma resposta mais eficaz do Poder Judiciário no que se refere a um enfrentamento crucial e corajoso dessa trágica síndrome, e quer assim confiar no pronto restabelecimento dos necessários e sadios vínculos de amor.

De acordo com o artigos 2º e 3º da Lei 12.318/10 de 26 de Agosto de 2010, considera-se Alienação Parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo Único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - Dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

“Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda¹.  (...) (BRASIL. Constituição, 1988).

O artigo 1.589 do Código Civil deixa bem claro que os pais mesmo estando separados têm direito a visitar seus filhos, mantendo uma conduta e reputação ilibada, leal, amigável, sem denegrir a imagem de seu ex-companheiro, podendo enfim, manter uma relação saudável visando sempre o bem-estar da criança ou adolescente. Cuidando, e sempre se preocupando com a educação e desenvolvimento psíquico do menor. (Grifo nosso)

Por isso, Helena Diniz, conceitua o poder familiar

Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho (DINIZ, 2002).²

 

Segundo Rosa (2010), o primeiro passo a ser dado é fazer a identificação dessa síndrome, iniciando-se com informações e que demandará uma atenção especial e uma intervenção imediata. Assim, deverá analisar cada um dos envolvidos de uma maneira mais específica. Ainda segundo este mesmo autor, ainda não existem muitas jurisprudências disponíveis por ser um tema muito atual e em estudo, encontrando muitas dificuldades para ser reconhecido em processo, algumas vezes, chegando a ser exigido laudo pericial de um psiquiatra forense. As medidas tomadas pelos juízes, segundo a Lei 12.318 podem variar, algumas delas são: aversão ao alienador; ampliação da convivência familiar em favor do alienado; multa, acompanhamento psicológico e biopsicossocial; Determinação de alteração da guarda, e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Com o intuito de ajudar o Judiciário com o parecer de cada caso, profissionais de outras áreas como a Psicologia e a Medicina são chamadas. No artigo Síndrome da alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro, Rosa fala que:

³Para propiciar o exercício destas funções, a psiquiatria forense utiliza conhecimento científico e clínico (mais que terapêutico), visando a fornecer noções técnicas indispensáveis à solução de questões de ordem técnico psiquiátrica ou afins nos procedimentos jurídicos. (2010, p.43)³

4 Traumas de infância são experiências negativas intensas vividas enquanto somos crianças e que podem marcar nossa vida e trazer consequências que nos acompanham na fase adulta. É na infância que as emoções e experiências possuem maior impacto e se elas não forem tratadas podem se tornar gatilhos mentais na vida adulta que geram fobias, medos, autoestima baixa e ansiedade, além de quadros graves de depressão, transtorno alimentar e dependência química. Os principais traumas de infância que podem perdurar na fase adulta são: sentimento de abandono, sofrer humilhação, se sentir inútil, ter confiança quebrada e sofrer rejeição. A rejeição, muitas vezes acarreta outros traumas de infância, como o abandono e a humilhação, trazendo problemas de autoestima na vida adulta, fazendo com que o indivíduo se sinta menor perante os outros. Além disso, limita as relações pessoais, devido ao medo constante de ser rejeitado novamente4.

 

Abandono Afetivo

"O abandono afetivo consiste na omissão de cuidado, de criação, de educação, de companhia e de assistência moral, psíquica e social que o pai e a mãe devem ao filho quando criança ou adolescente", define Grace Costa, especialista em direito de família e sucessões e autora do livro Abandono afetivo: indenização por dano moral.

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka5, ao abordar o assunto, afirma ser indispensável a presença dos elementos descritos acima para que seja possível a caracterização deste tipo de responsabilidade, conferindo especial ênfase à necessidade de provar o dano decorrente do abandono, nos seguintes termos:

O dano causado pelo abandono afetivo é antes de tudo um dano à personalidade do indivíduo. Macula o ser humano enquanto pessoa, dotada de personalidade, sendo certo que esta personalidade existe e se manifesta por meio do grupo familiar, responsável que é por incutir na criança o sentimento de responsabilidade social, por meio do cumprimento das prescrições, de forma a que ela possa, no futuro, assumir a sua plena capacidade de forma juridicamente aceita e socialmente aprovada. A ausência injustificada do pai origina – em situações corriqueiras – evidente dor psíquica e consequente prejuízo à formação da criança, decorrente da falta não só do afeto, mas do cuidado e da proteção (função psicopedagógica) que a presença paterna representa na vida do filho, mormente quando entre eles já se estabeleceu um vínculo de afetividade. (HIRONAKA, Giselda)5.

 

Quando existe um desequilíbrio no casamento e um filho na relação, muitos pais acham que o pagamento de pensão alimentícia em dia dá a eles o direito de abandonar o filho, ou simplesmente deixar pra lá como um objeto descartável, que pode ser substituído por outro. No entanto, as relações do cotidiano pouco duráveis e instáveis, mostram diariamente o quanto isso vem acontecendo assiduamente no convívio social. Só que a criança passa por um processo de desenvolvimento e a Psicanálise aborda esse desenvolvimento por etapas de idades. Como por exemplo: a primeira infância vai de 1 a 5 anos, e nessa primeira infância é essencial e fundamental a participação dos pais. Então, a falta do pai ou da mãe na orientação da criança em aspectos básicos de convivência, do dia a dia, não só aspectos educacionais, como aspectos voltados à orientação da saúde, de higienização da criança, fazem com que a criança possa criar algum bloqueio, distúrbio ou até mesmo algum transtorno psicológico que vá afetar a sua vida na fase adulta.

Não basta apenas pagar pensão alimentícia, há necessidade de uma convivência. E essa convivência acontece durante as visitas regulamentadas que são feitas quando há um processo de separação. (grifo nosso)

Para Marlene Guirado (2004)6 compreender o que é abandono afetivo, parte-se da definição que          

“[...] Qualquer estado penoso ou agradável, vago ou qualificado, que se apresente sob a forma de uma descarga nociva, quer tonalidade geral” (GUIRADO, Marlene, 2004).6

Nas lições de Costa (2008)7, o abandono moral é tão prejudicial como o abandono material, ou até mais, afinal a carência de recurso materiais pode ser superada através do trabalho árduo do outro genitor, o afeto não pode ser substituído, a sua ausência pode destruir princípios morais, principalmente quando estes ainda não estão consolidados na personalidade da criança e do adolescente. É o afeto que delineia o caráter da pessoa, por isso a família é a base da sociedade, e tem especial proteção do Estado, pois uma família desestruturada conduz a um desequilíbrio social, podendo aumentar inclusive a criminalidade. Tribunais de todo o país vêm decidindo pela possibilidade de responsabilizar o genitor que deu causa ao abandono, o que é agasalhado, também, por grande parte da doutrina brasileira que trata sobre o tema no Direito de Família. Conforme os ensinamentos de Costa (2008, p.50)7

 “Criança abandonada não é somente a que vive nas ruas, devendo esse rótulo ser extirpado para que os tribunais comecem a enxergar o tamanho do prejuízo causado pelo abandono afetivo.” O filho que não possui a referência de um pai, poderá estar sendo prejudicado de forma permanente pelo resto da sua vida, tendo que se submeter a tratamentos psicológicos para tentar superar as marcas deixadas pela ausência do pai. A responsabilidade não é só pautada no dever alimentar, mas se insere no dever de possibilitar o desenvolvimento humano sadio dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana. (COSTA, Walkyria. 2008). (grifei).

 

A Ministra Relatora Nancy Andrighi explanou que “amar é faculdade, cuidar é dever”. Nesse sentido afirmou que o amor não estaria no campo legal, e sim no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso. Já “o cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença, contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos quando existirem, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”8.

 

Metodologia

Essa pesquisa é básica, estratégica com objetivo descritivo e teve como ponto inicial, mostrar o que é alienação parental e o abandono afetivo e identificar os principais sinais de um homem abusador. Para se alcançar os objetivos propostos neste artigo, utiliza-se como metodologia a revisão bibliográfica, analisando a literatura pertinente a respeito dos indícios que antecedem as agressões, seus principais conceitos e posicionamentos acerca da temática em questão. Foram utilizados livros de Direito e Psicologia, pesquisas e artigos científicos, leis, jurisprudências para um maior aprofundamento no tema, utilizando descritores de forma isolada e associada sobre os reflexos da alienação parental e abandono afetivo e suas consequências na vida na criança e adolescente. O método de análise utilizado será o qualitativo, o qual proporcionará a formulação das discussões sobre os principais resultados e conclusões.

 

Resultado

A importância do equilíbrio familiar é o ponto chave para a construção da personalidade da criança e do adolescente para que eles cresçam sem traumas, sem problemas psicológicos, sem sequelas emocionais. É notório que a Psicologia e o Direito em casos de família são muito interligadas principalmente na resolução de conflitos para que sejam amenizados, porque trabalhar um adolescente depois de ter passado por situações de rejeição e alienação na infância não é tão fácil como se imagina, mas é possível.

 

Considerações Finais

 

No decorrer da pesquisa, entendemos que é importante que os pais compreendam o significado emocional na estrutura familiar. Pois os vínculos afetivos sempre foram a base primordial para um equilíbrio da criança e do adolescente na sua estabilidade emocional e social. A ideia que levou à elaboração do projeto de lei sobre a alienação parental consiste no fato de que havia uma notória resistência entre os operadores do direito para a gravidade do problema, já que começaram a se intensificar nos últimos anos, demonstrando que precisaríamos de leis mais duras para tratar de situações muito sérias que envolve toda uma estrutura emocional do ser humano. Verificando a necessidade da reconstrução familiar adequando-se aos paradigmas sociais e para o bem-estar dos filhos.

 

Referências Bibliográficas

 

¹ BRASIL. Constituição: República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

² DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, 18. ed. aum. e atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5.

³Disponível: Psicologado: https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-juridica/alienacao-parental-um-olhar-da-psicologia-juridica-e-o-direito. Acesso em: 18 de Maio de 2019.

4 Disponível em: https://clinicadahipnose.com.br/os-principais-traumas-de-infancia/. Acesso: 16 de Maio de 2019.

5 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material.

6 GUIRADO, Marlene. Instituição e relações afetivas: o vínculo com o abandono. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004. P. 51.

7 COSTA, Walkyria C. N. Abandono Afetivo Parental. Revista Jurídica Consulex. Brasília, n.276, p.49-90, jul.2008.

8 Disponível:  https://jus.com.br/artigos/21997/abandono-afetivo-como-cumprir-o-dever-de-cuidar-sem-amar. Acesso em: 20 de Maio de 2019.


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