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Os direitos da personalidade no novo Código Civil

Os direitos da personalidade no novo Código Civil

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Uma das mais festejadas mudanças da parte geral do novo Código Civil Brasileiro consiste na inserção de um capítulo próprio, a tratar dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21). Na realidade, não se trata bem de uma novidade, tendo em vista a Constituição Federal trazer uma proteção até mais abrangente, principalmente no seu art. 5º, caput, que consagra alguns dos direitos fundamentais da pessoa natural.

A proteção da pessoa é uma tendência marcante do atual direito privado, o que leva Gustavo Tepedino a conceber uma cláusula geral de tutela da personalidade (Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 4ª Edição). Nesse sentido, a tutela da pessoa natural é construída com base em três preceitos fundamentais constantes no Texto Maior: a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); a solidariedade social, inclusive visando a erradicação da pobreza (art. 3º, I e II); e a igualdade em sentido amplo ou isonomia.

Esses os regramentos orientadores da disciplina que busca a análise do direito privado não só tendo como base o Código Civil, mas partindo de um ponto origem indeclinável: a Constituição Federal. Esse disciplina é denominada direito civil constitucional.

Em várias questões jurídicas esses três preceitos vão aflorar, demonstrando o caminho de proteção da pessoa, em detrimento de qualquer outro valor.

Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos.

Não só a pessoa natural possui tais direitos, mas também a pessoa jurídica, regra expressa do art. 52 do novo Código Civil, que apenas confirma o entendimento jurisprudencial anterior, pelo qual a pessoa jurídica poderia sofrer um dano moral, em casos de lesão à sua honra objetiva, com repercussão social (súmula 226 do STJ).

O nascituro também possui tais direitos, devendo ser enquadrado como pessoa. Aquele que foi concebido mas não nasceu possui personalidade jurídica formal: tem direito à vida, à integridade física, a alimentos, ao nome, à imagem. Conforme bem salienta César Fiúza, professor da UFMG, sem dúvidas que faltou coragem ao legislador em prever tais direitos expressamente (Código Civil Anotado. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Síntese, 1ª Edição, 2004, p. 23). Mas como a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, somos filiados aos concepcionistas (art. 2º do nCC).

Assim, não seria mais correta a afirmação de que o nascituro tem apenas expectativa de direitos. Já a personalidade jurídica material, relacionada com os direitos patrimoniais, essa sim o nascituro somente adquire com vida.

A proteção dos direitos da personalidade do nascituro deve também ser estendida ao natimorto, que também tem personalidade, conforme reconhece o enunciado nº 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002, cujo teor segue:

"Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura".

Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, segundo prevê o art. 11 do Código Civil de 2002. Assim, nunca caberá afastamento volitivo de tais direitos, como daquele atleta que se expõe a uma situação de risco e renuncia expressamente a qualquer indenização futura. Tal declaração não valerá! Mas sem dúvidas que o valor da indenização deve ser reduzido, diante de culpa concorrente da própria vítima, nos moldes dos arts. 944 e 945 da novel codificação.

A transmissibilidade dos direitos da personalidade somente pode ocorrer em casos excepcionais, como naqueles envolvendo os direitos patrimoniais do autor, exemplo sempre invocado pela doutrina. De qualquer forma, não cabe limitação permanente e geral de direito da personalidade, como cessão de imagem vitalícia, conforme reconhece o enunciado nº 4, também aprovado na I Jornada CJF, nos seguintes termos:

"Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".

Exemplificando, se fosse celebrado em nosso País, não teria validade o contrato celebrado pelo jogador Ronaldo com a empresa esportiva Nike, eis que nesse negócio, pelo menos aparentemente, há uma cessão vitalícia de direitos de imagem.

O art. 12 do novo Código Civil traz o princípio da prevenção e da reparação integral nos casos de lesão a direitos da personalidade. Continua a merecer aplicação a súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual é possível cumulação de pedido de reparação material e moral, numa mesma ação. Aliás, o próprio STJ tem dado uma nova leitura à essa ementa, pela possibilidade de cumulação de danos materiais, morais e estéticos. Esses últimos seriam, portanto, uma nova modalidade de prejuízo, conforme entendimento abaixo transcrito:

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Dano moral e dano estético. Cumulação. 1. Possível a cumulação da indenização por dano moral com o dano estético. Precedentes. 2. A alegação de que a condenação por danos morais e estético, ainda que decorrentes do mesmo fato, não foi deferida em função de títulos diversos, é questão ausente do Acórdão recorrido, ficando impossibilitado o exame do tema face a ausência de prequestionamento".

(Superior Tribunal de Justiça, ACÓRDÃO: AGA 305666/RJ (200000439215), 374087 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DATA DA DECISÃO: 29/08/2000, ORGÃO JULGADOR: - TERCEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, FONTE: DJ DATA: 23/10/2000 PG: 00141, VEJA: RESP 162566-SP, RESP 192823-RJ, RESP 219807-SP (STJ)).

Em complemento, sobre o art. 12 do nCC, foi aprovado enunciado na III Jornada de Direito Civil, realizada pelo mesmo Conselho da Justiça Federal, em dezembro de 2004, no sentido de que "a primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo". Desse modo, é plenamente possível a fixação de preceito cominatório, multa diária (astreintes), para fazer cessar a lesão a direitos da personalidade.

Esse mesmo art. 12 consagra os direitos do morto, prevendo o seu parágrafo único a legitimidade de ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau pleitearem indenização no caso de danos à personalidade de pessoa falecida. São os denominados lesados indiretos, que sofrem muitas vezes um dano reflexo, indireto, comumente denominado dano em ricochete.

Não se trata de legitimação concorrente, sendo certo que o parentesco mais próximo deve excluir o mais remoto, de acordo com as regras de direito sucessório. Mesmo não havendo previsão no dispositivo legal, estendemos a legitimidade também ao companheiro, assim como o cônjuge, já que o convivente é também herdeiro pelo novo Código Civil, conforme o seu art. 1.790.

O art. 13 do novo Código veda a disposição de parte do corpo, a não ser em casos de exigência médica e desde que tal disposição não traga inutilidade do órgão ou contrarie os bons costumes. Esse artigo enquadra-se perfeitamente nos casos envolvendo o transexualismo. Mas leitura cuidadosa deve ser feita do dispositivo: havendo exigência médica, não se discute a segunda parte do comando legal. Sobre tal dispositivo, entendeu o corpo de juristas que participou da I Jornada do CJF que deve ser incluído o bem estar psíquico da pessoa que suportará a disposição (enunciado nº 6: "Art. 13: a expressão ‘exigência médica’, contida no art.13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente").

Aliás, quanto à situação do transexual, pessoa que tem a forma de um sexo (masculino), mas a mentalidade de outro (feminino), muito já evoluiu a jurisprudência. Hoje é comum que seja deferida a realização da cirurgia de mudança de sexo em nosso País, havendo julgados determinando a mudança de nome e registro do transexual, entendimento esse que merece aplausos. Diante da dignidade da pessoa humana, não se pode defender qualquer tipo de discriminação quanto à opção sexual. Quanto ao assunto, cabe transcrever julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"REGISTRO CIVIL - Retificação - Assento de nascimento - Transexual - Alteração na indicação do sexo - Deferimento - Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar - Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento - Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a lei fundamental - Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual - Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal - Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo".

(Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 209.101-4 - Espirito Santo do Pinhal - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elliot Akel - 09.04.02 - V. U.)

O art. 14 da atual codificação veda qualquer disposição de parte do corpo a título oneroso, sendo apenas possível aquela que assuma a forma gratuita, com objetivo altruístico ou científico. A questão é ainda regulamentada pela legislação específica, particularmente pela Lei nº 9.437/97, que trata da doação de órgãos para fins de transplante.

Os direitos do paciente encontram-se consagrados no art. 15 do nCC, bem como o princípio da beneficência. Ninguém pode ser, assim, constrangido a tratamento médico ou intervenção cirúrgica que implique em risco de vida. Mais uma vez, leitura detalhada e cuidadosa deve ser feita desse dispositivo. Logicamente, se a pessoa está necessitando de uma cirurgia, à beira da morte, deve ocorrer a intervenção, sob pena de responsabilização do profissional de saúde, nos termos do art. 951 do mesmo diploma civil em vigor.

Mas, nesse mesmo exemplo, se o paciente, por convicções religiosas, nega-se à intervenção, mesmo assim, deve o médico efetuar a operação? Tal questão foi enfrentada por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, apontando tais autores que "nenhum posicionamento que se adotar agradará a todos, mas parece-nos que, em tais casos, a cautela recomenda que as entidades hospitalares, por intermédio de seus representantes legais, obtenham o suprimento da autorização judicial pela via judicial, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, qual o valor jurídico a preservar" (Novo Curso de Direito Civil. Volume I. São Paulo: Saraiva, 4ª Edição, p. 163).

Com todo o respeito em relação a posicionamento em contrário, entendemos que, em casos de emergência, deverá ocorrer a intervenção cirúrgica, eis que o direito à vida merece maior proteção do que o direito à liberdade, inclusive quanto àquele relacionado com a opção religiosa. Salientamos que esse exemplo não visa captar opiniões sobre o tema, mas somente demonstrar que um direito da personalidade pode ser relativizado, principalmente se entrar em conflito com outro direito da personalidade. No caso em questão, relembramos, foram confrontados o direito à vida e o direito à liberdade.

Quanto ao assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem seguido o posicionamento por nós defendido, afastando eventual direito à indenização do paciente que, mesmo contra a sua vontade, recebeu a transfusão:

"INDENIZATÓRIA - Reparação de danos - Testemunha de Jeová - Recebimento de transfusão de sangue quando de sua internação - Convicções religiosas que não podem prevalecer perante o bem maior tutelado pela Constituição Federal que é a vida - Conduta dos médicos, por outro lado, que pautou-se dentro da lei e ética profissional, posto que somente efetuaram as transfusões sangüíneas após esgotados todos os tratamentos alternativos - Inexistência, ademais, de recusa expressa a receber transfusão de sangue quando da internação da autora - Ressarcimento, por outro lado, de despesas efetuadas com exames médicos, entre outras, que não merece acolhido, posto não terem sido os valores despendidos pela apelante - Recurso não provido".

(Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 123.430-4 - Sorocaba - 3ª Câmara de Direito privado - Relator: Flávio Pinheiro - 07.05.02 - V. U.)

Os arts. 16 a 19 confirmam a proteção do nome da pessoa natural, sinal que representa a mesma no meio social, bem como do pseudônimo, nome atrás do qual esconde-se o autor de uma obra cultural ou artística. Isso, em sintonia com as previsões anteriores da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e da Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/98). O nome, com todos os seus elementos, merece o alento legal, indeclinável, por ser direito inerente à pessoa.

O art. 20 consagra expressamente a proteção da imagem, sub-classificada em imagem retrato (aspecto físico da imagem, a fisionomia de alguém) e imagem atributo (repercussão social da imagem). Esse dispositivo tem redação truncada que merece ser esclarecida, com o devido cuidado.

Na verdade, a utilização de imagem retrato alheia somente é possível mediante autorização do seu legítimo detentor. Mas o comando legal prevê duas situações de exceção: a primeira nos casos envolvendo a administração da justiça, a segunda nos casos envolvendo a ordem pública.

Aqui, caberá discussão se a pessoa investigada ou que teve imagem exposta sem autorização interessa ou não à sociedade como um todo. Logicamente, caberá análise casuística pelo magistrado, que deverá utilizar-se da eqüidade, em ações em que se pleiteia indenização por uso indevido de imagem alheia ou exposição pública de determinada pessoa.

Mas não é só! Em se tratando de morto que sofreu lesão à imagem, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes e o cônjuge, inserido o convivente pelo nosso entendimento. Curioso é que, no caso de lesão à imagem, a lei não reconhece legitimidade aos colaterais até quarto grau. Ora, elencada a imagem como direito inerente à pessoa natural, não poderia haver um tratamento diferenciado. Mas assim o é, infelizmente.

Necessária portanto uma confrontação entre os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, ambos do nCC, conforme quadro a seguir:

Art. 12, parágrafo único, nCC – direitos da personalidade em geral.

Art. 20, parágrafo único, nCC – direito à imagem.

Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente.

Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes e cônjuge. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente.

Apesar de com ela não concordar, essa a interpretação mais comum na doutrina, conforme reconhecido na I Jornada de Direito Civil do CJF, pelo teor do seu enunciado nº 5 pelo qual:

"Arts. 12 e 20:

1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas;

2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12".

De qualquer forma, foi essa a opção do legislador: nos casos de lesão a direitos da personalidade – exceto de lesão à imagem -, os colaterais até quarto grau devem ser considerados como lesados indiretos. O Projeto de Lei 6.960/02 visa igualar tais dispositivos, incluindo também a legitimação do companheiro e convivente, o que é plenamente justificável, pela previsão constante do art. 226 da CF/887.

Finalizando o tratamento quando aos direitos da personalidade, confirma o art. 21 do novo Código Civil o direito à intimidade, já reconhecido na CF/88, sendo inviolável a vida privada da pessoa natural e cabendo sempre medidas visando proteger essa inviolabilidade. A intimidade não de ser concebida somente no plano físico, mas também no plano virtual, do ambiente da INTERNET, sendo inviolável o domicílio eletrônico de uma determinada pessoa.

Tornou-se prática comum criticar o novo Código Civil, por não trazer regras específicas quanto aos contratos eletrônicos, quanto ao mundo digital, quanto à barriga de aluguel, quanto ao biodireito e bioética. Na verdade, acreditamos que essas críticas não procedem.

Conforme ensina Moreira Alves em suas costumeiras exposições pelo Brasil, bem como o Professor Miguel Reale, não é a codificação privada a sede adequada para regulamentar tais questões, o que cabe à legislação ordinária. Parcialmente, isso foi confirmado por outro enunciado, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:

"Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio".

Encerrando, acreditamos que o novo Código Civil não supre todo o tratamento esperado em relação aos direitos da personalidade, que sequer podem ser concebidos dentro de um modelo ou rol taxativo de regras e situações. De qualquer forma, os onze artigos que constam da atual codificação privada já constituem um importante avanço quanto à matéria, merecendo estudo aprofundado pelos aplicadores do direito.


Autor

  • Flávio Tartuce

    advogado em São Paulo (SP),doutorando em Direito Civil pela USP, mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, professor do Curso FMB, coordenador e professor dos cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito (SP).Doutorando em direito civil pela USP.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TARTUCE, Flávio. Os direitos da personalidade no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 880, 28 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7590. Acesso em: 28 mar. 2024.