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Processo de execução

críticas pontuais e perspectivas decorrentes do Projeto de Lei nº 4.497/2004

Processo de execução: críticas pontuais e perspectivas decorrentes do Projeto de Lei nº 4.497/2004

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"[...] justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juizes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente."

Rui Barbosa, trecho do discurso de paraninfo "Oração aos Moços".


Resumo:

Este trabalho elenca os principais entraves processuais decorrentes da atual legislação executiva expressada através do Código de Processo Civil. Num segundo passo, é feita a abordagem do projeto de lei nº 4497/2004, o qual foi elaborado numa reação a ineficiência do procedimento em vigor, de maneira a comparar o projeto com a atual lei e ponderar as conseqüências desta possível inovação.

Palavras-chave:

Processo de Execução Projeto de Lei nº 4497/2004

Alteração do Código de Processo CivilCrise Processual

EfetividadeProcesso Civil


INTRODUÇÃO

A chamada crise no processo de execução é um problema histórico, sendo alvo de estudos não só no âmbito do direito brasileiro. A tradicional divisão do processo em Cognição, Execução e Cautelar, embora tecnicamente venerável, não tem mais atendido a demanda de maneira satisfatória. Apesar de esta clássica divisão permitir a segurança na busca pelo direito, não está mais correspondendo satisfatoriamente aos anseios por justiça, sobretudo na transformação do direito material em fato. A amplitude cognitiva passou a ser instrumento dos pretensos devedores, que chegam a protelar feitos durante toda sua existência.

No atual estágio evolutivo da sociedade, qual seja em plena era da informação, não se admite essa ineficiência do processo, caso contrário, o judiciário passará a perder espaço e soberania. Contemporaneamente surgem novas idéias e instrumentos para acelerar o procedimento, entretanto, essa intenção esbarra noutro valor não menos importante: o da segurança na prestação jurisdicional. Daí decorrem os problemas a serem enfrentados pelos obradores do direito.

Em razão do objetivo deste estudo, voltamos os olhos à crise especificamente na fase de execução e nela constatamos que o problema evolui junto com a sociedade. A intensa atividade legislativa é imprescindível ao combate aos atrasos da lei, porque acaso elas não acompanhem a evolução social, o direito passará homeopaticamente a perder eficácia. Em tempos atuais, o problema é visto de maneira clara nos procedimentos executivos, onde os devedores não mais se censuram pelo fato de deverem.

O ambiente sociológico alterou-se. Nos dias de hoje, ser devedor não é mais um grave defeito e não pagar as próprias dívidas deixou de ser um sinal de vergonha. [01]

Além disso, as relações negociais e a velocidade de circulação de valores se aceleram a cada dia, de maneira a impor ao procedimento a necessidade de se modernizar conjuntamente com esta evolução. Ainda que o credor tenha reconhecido seu direito material, se o procedimento não for eficiente no atendimento do crédito, este não passará do campo teórico, ou seja, de nada valerá para o sujeito lesado.

Há um século, o patrimônio era relativamente transparente: alguns bens móveis, algumas terras, as vezes uma ou mais casas de campo e alguns rendimentos de investimentos, imobiliários em sua maioria; tudo era facilmente identificável e permanecia suficientemente estável para se fazer conhecido e facilmente apreensível. Em nossos dias, o patrimônio perdeu sua transparência. Os bens do devedor podem ser um móvel de alto custo, mas normalmente são contas em banco em alguma parte do país ou no estrangeiro, ganhos diversos, dentre os quais os do trabalho são sem dúvidas os mais visíveis, se o devedor tem um emprego estável; participações sociais em algumas sociedades civis imobiliárias disseminadas, ou capitais que se diluem de forma maleável, por meio dos muitos sábios expedientes que nos proporciona o direito das sociedades. Em uma palavra, a fortuna se fez mais abstrata e, ao mesmo tempo, mais discreta e mais móvel e por essas razões infinitamente mais difícil de ser caçada. [02]

Assim, não há outra alternativa senão o "enxugamento" do procedimento, mesclando as fases de cognição e execução num só processo. Nesta corrente, o consagrado princípio da "autonomia da execução" deu espaço ao empreendedor princípio do "sincretismo entre cognição e execução".

Pode-se mesmo dizer que, modernamente, a tendência seja a superação da divisão entre processo de conhecimento e processo de execução, para se permitir a realização de atos executivos no mesmo processo em que se verificou se o direito a tutelar existe, efetivamente, ou não. [03]

Na tentativa de atender esta demanda, nasceu o Projeto de Lei 3253/2004, atualmente em trâmite no Senado. Nele propõe-se a alteração dos artigos relacionados à liquidação de sentença, de maneira a fundi-la com o processo de conhecimento. Participaram do estudo o Sr. Ministro Athos Gusmão Carneiro, Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Sr. Petrônio Calmon Filho e a Sra. Ministra Fátima Nancy Andrigui.

É tempo, já agora, de passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito. [04]

Em sendo aprovado o projeto supramencionado, a execução como ação autônoma subsistirá apenas nos processos de execução de títulos extrajudiciais, e aí focamos nosso estudo pormenorizado. Nesta matéria, através do Projeto de Lei 4497/2004, há outro impulso do legislativo no sentido de solver a crise processual. Nele as alterações são também profundas, de maneira que sua reflexão é fundamental numa análise de perspectivas futuras no processo de execução. As alterações são propostas em praticamente todas as fases processuais executivas, partindo da contagem de prazo na citação até a expedição de editais e leilão. Diferentemente do PL 3253/2004, que atinge somente os feitos oriundos de títulos judiciais, esse irá repercutir em todas as execuções por quantia certa. Considerando sua magnitude, passaremos posteriormente a uma análise pormenorizada das alterações, almejando inclusive uma previsão de reflexos e efeitos que tais mudanças gerarão no atendimento da busca da sociedade pela satisfação de créditos.

Ponderando o escasso limite de laudas, terá este trabalho um enfoque predominantemente dogmático jurídico, deixando ao lado, maiores ponderações sociológicas, políticas e econômicas decorrentes do processo executivo.


1 Diagnóstico dos Atuais Entraves Processuais

Com efeito, antes de almejarmos qualquer proposta de alteração ou interpretação dos projetos que tramitam tanto na Câmara quanto no Senado, imperiosa se faz a análise do procedimento vigente, de maneira que o apontamento de seus entraves indicará o caminho para as soluções vindouras.

1.1 Estímulo à morosidade na indicação de bens a penhora

Dispõe o art. 652 do CPC: O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

Já desde o início há um – estímulo à morosidade por parte do devedor. Teoricamente, esta oportunidade de o devedor indicar bens à penhora revela um intuito do legislador em amenizar o ato executivo, de maneira a satisfazer-se a obrigação da forma menos onerosa para o executado. Entretanto, no campo prático, tal vantagem abre espaço para o total abuso nas indicações. Compulsando autos em gabinetes, em qualquer comarca, chega-se à clara conclusão de que a indicação de bens pelo devedor raramente obedece a ordem legal, sem falar nos rotineiros absurdos na hora de indicação dos bens. Tornou-se praxe o oferecimento de sucatas, velharias e qualquer outro bem de baixíssima liquidez. Tal abuso pode ser alvo de impugnação, embora tal discussão prolongue o processo por algum tempo, de modo a beneficiar o devedor, que em razão de sua tentativa de garantir o juízo com uma má indicação, logra êxito na busca de tempo no processo.

Também são comuns os casos em que o exeqüido silencia e oculta seu patrimônio, de maneira a inviabilizar a penhora por oficial de justiça. Só então é que poderá o credor fazer a indicação.

A ordem na indicação nem de longe colabora com o propósito da execução, qual seja, - viabilizar através do Estado o adimplemento da dívida mediante coação do devedor.

1.2 Excesso de Proteção dos Bens pela Impenhorabilidade

Não bastasse a extrema dificuldade de encontrar bens no patrimônio do devedor, os que são de costume encontráveis estão protegidos pela impenhorabilidade, respaldada nos artigos 1711, caput e 1715 do Código Civil, art. 649 do Código de Processo Civil e através da consagrada lei 8.009/1990. Embora o ideal protetivo seja nobre, certas vezes o protecionismo se revela injusto, podendo até mesmo proteger vultosas mansões, de cobranças de exeqüentes empobrecidos. Outras vezes, vemos a proteção de salários altos em detrimento de cobranças pequenas. Daí surge a necessidade de readequação e detalhamento do instituto, de maneira a manter o ideal de dignidade, sem exageros e desigualdades. Da forma proposta hoje, a impenhorabilidade serve de arma aos maus pagadores, facilitando o escudamento patrimonial sem que o devedor se prive de manter sua rotina de gastos e abusos. A legislação pátria permite que um cidadão tenha uma casa de um milhão de reais, salário de dez mil reais e não possa ser efetivamente executado, por exemplo, por um comerciante, pelo valor de um mil reais. Basta que o devedor não adquira bens penhoráveis, o que não é difícil.

Contribuiu sensivelmente para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o Estado de Direito) crescimento dos mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras da estabilidade institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe ‘efeitos colaterais’, como, por exemplo, o da intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor. [05]

A pseudojustiça pode ser visualizada com facilidade nos juizados especiais, onde afloram lides de pessoas humildes, as quais não conseguem compreender por que a sentença que lhes foi favorável não é cumprida. O devedor, geralmente tão pobre quanto o credor, deixa de indenizar pelos danos que causou, protegido pela impenhorabilidade de sua renda e seu patrimônio. Inquestionável, neste ponto, a necessidade de uma regulamentação ponderada, sopesando sempre a validade da impenhorabilidade, quando esta for mais importante para o credor do que para o devedor.

Outra cultura, o direito espanhol, se encontra avançada e arrojada ao dispor no art. 607 de sua Lei 1/2000, que instituiu o novo Código de Processo Civil espanhol, em substituição à antiga LEC de 1881. Dispõe-se lá que são impenhoráveis salários e soldos, até o limite do salário mínimo, acima do qual vigerá uma tabela progressiva, que vai de 30% a 75% do excedente.

À evidência, tal entendimento não se aplicaria ao direito brasileiro, posto que as circunstâncias ensejadoras desta norma nem de longe se comparam as do Brasil, onde o salário mínimo nem mesmo atende as necessidades básicas do cidadão. Salvaguardadas as distinções entre as nações, ainda há um subsídio, para através do direito comparado nos posicionarmos diante do problema.

1.3 A Atribuição ao Próprio Executado da Função de Depositário do Bem Penhorado

Embora o Código de Processo Civil, pelo art. 620, preveja que a execução, quando por vários meios puder ser promovida, que se processe pelo meio menos gravoso para o devedor, tal consideração não pode importar em prejuízo do crédito do exeqüente. No mais das vezes, em atendimento a este princípio legal, especialmente na execução onde há penhora de bens móveis, a posse do bem com o devedor oportuniza a depreciação do mesmo, além de facilitar a fraude à execução.

No art. 666, o diploma processual admite ao credor a não concordância do depósito em mãos do devedor, entretanto, o artigo vem sendo relativizado no entendimento jurisprudencial:

A regra do art. 666 do CPC não é absoluta, ficando ao prudente arbítrio do magistrado, como presidente do processo, decidir quem deverá ficar na posse do bem penhorado (RT 726/402). [06]

A não concordância do credor ‘há que estar calcada em motivos plausíveis, para ser acolhida. Não é absoluta e discricionária a recusa. (JTA 61/133) [07]

Certamente há que se ponderar valores entre o credor e o devedor, mas não se pode olvidar que se há um crédito, líquido, certo e exigível, é porque o devedor muito provavelmente locupleta-se com um crédito que não lhe pertence. Por tais razões, deixar o devedor na posse do bem penhorado pode ser, e regularmente o é, a coroação de seu momentâneo enriquecimento ilícito. Portanto, o depositário do bem, regra geral, deveria ser, senão o credor, um terceiro desinteressado na ação, como por exemplo, o leiloeiro.

É enorme a vantagem em relação ao trâmite da execução, quando o devedor é desapossado de seu bem. Primeiro porque o bem passa a ser, regra geral mais bem conservado e segundo porque o executado não tem mais interesse em manter a lide, de maneira que passa também a ter interesse e colaborar nas diligências procedimentais.

1.4 Início da Contagem do Prazo para Embargos à Execução e Necessidade de Garantia do Juízo.

Somente depois de superada a árdua tarefa de citação, garantia do juízo e intimação da penhora, inicia-se a contagem do prazo para embargos à execução. Não raras vezes, antes destes embargos, já houve discussões através de exceção de pré-executividade. Urge neste ponto um enxugamento do processo, eis aqui um dos maiores gargalos executivos a serem combatidos. Isso porque neste ponto reside um trunfo do exeqüido para alcançar o protelamento da execução. Ainda que não utilize meios ardilosos, sua simples inércia já entrava o procedimento.

Nesta fase o processo ainda está muito longe de alcançar seu objetivo e muito tempo já se passou. Isso sem ponderarmos os gastos com custas processuais, conduções de oficial de justiça, honorários de advogado, entre outros gastos supervenientes à distribuição. Tanto tempo já transcorreu que até mesmo os cálculos já estão desatualizados e mais tempo se perde com a remessa dos autos à contadoria para atualização, sob pena de nem se saber se o juízo está garantido quando propostos os embargos.

Diferentemente do processo de conhecimento, o meio de defesa no processo executivo só é oferecido depois de vários atos processuais. Enquanto naquele, onde a possibilidade de discussão é ampla, o prazo para defesa já se inicia da citação; neste, contrariando sua necessária efetividade, tal prazo é contado da intimação da penhora. Conseqüentemente, o devedor se utiliza de todos os meios possíveis para protelar o início desta contagem. Enquanto isso, o credor aguarda impacientemente pela satisfação de seu crédito.

A necessária garantia do juízo para admissão da oposição por meio de embargos, não traz celeridade ao processo, pois prorroga a abertura da contagem de prazo para embargos, além de privar a provocação do judiciário àqueles que não disponham de bens suficientes para garantirem a execução. A dispensa na garantia do juízo têm sido pensada pela doutrina moderna como uma possibilidade de solver este entrave diagnosticado.

Revelar-se-á ilógico impedir a defesa do executado nessas circunstâncias, quando se vem admitindo a denominada exceção de pré-executividade, interinamente e sem garantia. [08]

Em reação a este vício, foram criadas outras fórmulas que representam alternativas aos embargos. Esquivando-se da penhora, os devedores provêm-se de outras medidas processuais. A primeira, de caráter incidental e amplamente utilizada é a exceção de pré-executivadade, assim chamada pela doutrina. A segunda alternativa é a propositura de ação autônoma, prejudicial à execução. Neste caminho, dispõe o devedor da oportunidade de impetrar ações como a declaratória de falsidade de documento, ação de consignação de pagamento, ação de prestação de contas, ação de anulação, ação de modificação ou revisão de cláusulas contratuais, ação de revisão ou exoneração de alimentos, dentre outras.

Por certo, muito mais conturbadas são as defesas pelos meios supramencionados, de maneira que a necessidade de garantia do juízo como requisito essencial na propositura dos embargos, acaba por surtir efeito diametralmente contrário ao seu anseio original, ou seja, proteger a execução e o exeqüente. Pelo exposto, entendo como prejudicial o início do prazo para propositura de embargos contados da intimação da penhora garantidora do juízo.

1.5 Efeito Suspensivo dos Embargos

Recebidos os embargos, segundo disposto no art. 791 do CPC, suspende-se a execução. Trata-se de ação incidental, cuja proposição suspende o prosseguimento da execução.

Os embargos assumem, no direito pátrio, a qualidade de ação de oposição à execução, quer abrigando exceções substantivas (v.g., art. 741, VI), quer controvertendo questões processuais da execução (v.g. art. 741, III). É o único remédio que trava a marcha do processo executivo, a teor do art. 739, §1º, efeito que somente desaparece após o julgamento de primeiro grau desfavorável ao embargante. [09]

A suspensão do processo, inquestionavelmente, vem em benefício do executado. A regra geral nas ações executivas é o credor com um legítimo direito material provocando o Estado para que lhe socorra na busca da satisfação deste direito. Em sua própria natureza, a execução confere ao proponente a presunção de credor, até que se prove o contrário. Concordando com esta linha, não há razão para inverter a vantagem processual ao executado, quando propostos os embargos. Se, no mais das vezes o exeqüente tem razão na busca pelo ressarcimento, a regra geral deveria ser da não suspensão dos embargos.

Provém do direito português, entendimento que vem como alternativa a este embate, onde o executado defende-se por meio de embargos (oposição), deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação.

O princípio é que os embargos não produzem a suspensão do processo executivo. Por quê? Porque o exeqüente tem a seu favor um título que incorpora o direito de crédito; enquanto o título não for destruído ou modificado, subsiste a presunção de que o exeqüente é portador do direito que se arroga. Não basta que os embargos sejam recebidos para que a presunção cesse; é necessário que sejam julgados procedentes. [10]

O fato de a lei determinar o recebimento dos embargos com efeito suspensivo termina conferindo ao procurador do executado a possibilidade de dispor de instrumento capaz de protelar o feito, abrindo margem para atuações anti-éticas de advogados, o que não é raro de se ver. No mais das vezes todo o crédito fica suspenso enquanto se discutem detalhes como taxa de juros, multa, entre outras impugnações que são argüidas simplesmente para ganho de tempo.

1.6 Gastos de Tempo e Pecuniários com a Avaliação

Superada a exaustiva discussão nos embargos à execução, se forem interpostos, o credor se depara com outro entrave: a avaliação do bem penhorado. E então surgem problemas de toda ordem. O bem pode se encontrar depreciado, avariado, ocultado ou alterado. Afora isso, o credor terá novos ônus, agora com os honorários do perito avaliador. Feitos os novos gastos e perdido mais tempo, na esperança de expropriar o bem o credor novamente se depara com um instrumento de defesa do devedor: impugnação à avaliação do perito. Sem olvidar a possibilidade de a decisão novamente triunfar em proveito do credor, mas este ser surpreendido com um agravo de instrumento com efeito suspensivo, sob o argumento de que o devedor será prejudicado se a avaliação não for apreciada em instância superior antes da hasta pública.

1.7 Excesso de Atos Praticados por Oficial de Justiça

É notório e sabido por todos que os cumprimentos de diligências por mandado são mais seguros, entretanto, seu cumprimento leva mais tempo, além de demandar recursos do judiciário. No procedimento executivo, o oficial é acionado numerosas vezes. Já na citação, realiza diversas diligências para ao final quase sempre certificar a ausência de pagamento ou a indicação injusta de bem à penhora. Depois, ainda se incumbe de proceder a penhora e intimação.

Todavia, num dos momentos mais delicados da execução, que é antes da arrematação, o executado pode ser intimado por carta com aviso de recebimento. Ora, esta previsão legal não faz sentido, pois na intimação do leilão, quando o devedor está prestes a sofrer a expropriação, seria muito mais prudente que lhe fosse dada ciência do ato através do meirinho.

1.8 Dificuldade na Prevenção Contra Fraudes

Em meio a tantas regalias para o devedor, o legislador parece não ter se preocupado com a possibilidade de o devedor agir de má fé na execução, seja fraudando o credor, seja fraudando a execução. Mais árdua que a tarefa executória, é a de lograr êxito numa tentativa de configuração de fraude contra credores ou à execução.

Um dos instrumentos úteis ao credor na prevenção contra fraudes é a propositura de uma ação cautelar de protesto pela conservação de bens. Ainda que útil, nem de longe a medida pode ser considerada eficaz, pois gera novos gastos e labor advocatício.

1.9 Ineficiência dos atos de venda

Não bastasse a jornada inicial superada pelo credor, agora o mesmo deve aguardar que o Estado faça a venda do bem. E aqui temos um dos maiores desalentos do procedimento executivo: o desastre do Estado na expropriação de bens. Até o dia aprazado para o leilão, a dívida e a avaliação já estão desatualizadas, abrindo espaço para novos atritos e novas discussões. Mas ainda que não sejam suscitadas tais irregularidades, o bem é ofertado pelo preço de avaliação, acrescido de correção monetária. Normalmente o bem desvaloriza, seja pela sua natureza, seja pelo desleixo do depositário, de maneira a tornar o primeiro ato de venda, invariavelmente ineficaz. Algum tempo depois o Estado realiza outra tentativa de extrair valor da coisa, sem preço mínimo. Aqui fica clara a atecnia do legislador: no primeiro ato prejudica o credor ao propor o bem acima de seu valor real de mercado, no segundo, prejudica o devedor ao submeter o bem a venda por valor inferior ao venal. Isso sem falar na falta de habilidade em expor os produtos, divulgar a venda, atrair compradores etc. Embora o legislador tenha reconhecido a problemática e tentado saná-la através da lei nº 8.953/94, fica claro que o problema não é de ordem legislativa e sim de inadequação do Estado para concorrer com a iniciativa privada.

A atual sistemática de arrematação, regulada pela Lei nº 8.953/94, por intermédio de alterações introduzidas no texto do art. 687 e parágrafos, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o Juiz modificar a forma de publicidade pela imprensa, conforme as particularidades do caso concreto (§2º). Assim, conforme o vulto e a natureza dos bens a arrematar, pode ser ordenada a sua divulgação, como rádio e televisão, se as circunstâncias aconselharem. Em se tratando de bens móveis de reduzido valor, que ficariam excessivamente onerados com os gastos de publicação pela imprensa, poderá o Juiz autorizar que o edital seja divulgado apenas por noticiário radiofônico, se houver emissora local, capaz de assegurar a necessária publicidade do ato, com despesas mais módicas e compatíveis com o vulto da execução. [11]

O Estado, por exemplo, ao alienar um bem móvel, concorre com a Caixa Econômica Federal que financia a juros subsidiados e intermináveis parcelas. A ineficiência, ao final, coroa aqueles oportunistas que, de conluio com os arrematadores, rondam as comarcas à espreita de preços vis. Por fim, o devedor que tanto foi estimulado e protegido pelo Estado tem seu patrimônio alienado por preço exageradamente módico e o crédito apurado se dissolve completamente com gastos processuais, além do crédito do exeqüente. Com efeito, trata-se de uma ilusão de proteção ao devedor, que acaso não canse os credores durante a execução, ao final vê seu bem se esvair com gastos compulsórios, embora inúteis.


2. Análise das principais inovações do Projeto de Lei 4497/2004

2.1 Da Propositura da Execução

2.1.1 Certidão Emitida na Distribuição para Averbar o Protesto

Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias, contados da averbação.

§2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo, relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação.

§4º O exeqüente que promover a averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do art. 18, §2º, processando-se o incidente em autos apartados.

§5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

Indubitavelmente, a proposta do artigo contempla o exeqüente com uma poderosa ferramenta de controle de risco e proteção na apuração do crédito. O fato de o credor alcançar a certidão na própria distribuição lhe confere a opção de efetivar o protesto antes mesmo do executado ser citado, o que oportuniza a eficácia do procedimento executivo. Atualmente a medida é de difícil obtenção, cabendo por meio de ação cautelar de protesto pela conservação de bens. De tal forma, o exeqüente é mais uma vez onerado com custas processuais e corre o risco de não obter êxito na diligência. Ao regular a matéria o projeto merece aplausos, vez que abre brecha para futuras adequações, através de regulamentação pelo Tribunal de Justiça. Também não olvida a ponderação de valores ao prever a punição para os exeqüentes que abusarem do instituto.

2.1.2 Pagamento Parcelado Mediante Depósito de 30% do Valor

Art. 745–A. Nos prazos para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.

§1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Trata-se de uma possibilidade de o devedor parcelar o débito, sem precisar entrar em tratativas de acordo com o exeqüente e seu procurador. Mais uma vez o projeto revela extrema competência, pois ameniza a execução de maneira a tornar os pagamentos uma possibilidade concreta, vez que facilitada pelo parcelamento. Os tempos já mostraram que muitas vezes a negociação não acontece por falhas dos procuradores das partes, que se dedicam exclusivamente ao processo, sem ao menos propiciarem um acordo entre as partes.

Acaso aprovado este artigo, poderão ser supridas falhas de negociação, onde bons pagadores deixam de pagar por questões emocionais e acabam constituindo advogados que ao invés de solver a lide, estimulam a via processual, a qual lhes confere maior rendimento honorário.

As faculdades de Direito, muitas sem condições de cumprir sua função, entregam à sociedade um número de bacharéis absolutamente sem consciência da nobre e magnífica carreira que teriam pela frente se tivessem sido bem preparados. Em 1960 havia 69 cursos de Direito no Brasil, em 1997 já eram 270. Hoje mais de 400. Apenas em termos de comparação, nos Estados Unidos há 178 Cursos de Direito. Pouco, muito pouco, quase nada tem se modificado. O aluno ainda é formado (quando isso ocorre) para o litígio forense, formas diferenciadas de solução de conflitos, estratégias que exercitem o raciocínio, a pesquisa e o direito material não são temas usuais nas faculdades. Há uma supervalorização do processo em detrimento do direito. A transmissão do conhecimento pela forma consagrada, nos Cursos de Direito, deve ser revista. [12]

Ao se iniciar a execução com contagem de prazo para embargos já da citação e se estes forem aceitos sem a suspensão da execução, será expungido do processo civil o caráter protelatório dos embargos e isso certamente estimulará os devedores a lançarem mão desta proposta de parcelamento.

2.1.3 Avaliação pelo Oficial de Justiça

O projeto propõe o alargamento de funções do oficial de justiça, na forma infra mencionada:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

[...]

V – efetuar avaliações.

Tal atribuição revela um avanço imensurável no atendimento do princípio da celeridade processual, pois no momento da formalização e intimação da penhora o próprio oficial já procede a avaliação. Esta inovação já é comumente aplicada nos procedimentos dos juizados especiais, execuções fiscais e trabalhistas, portanto, nada mais é do que uma modernização do procedimento, sem maiores riscos de fracasso. Afora isso, os oficiais de justiça são criteriosamente selecionados através de concorridos concursos públicos, o que de per si, lhes dá credibilidade e capacitação para tal encargo.

Contudo, nos casos onde o meirinho não se julgar capacitado para proceder a avaliação, ainda poderá ser utilizada a forma tradicional, através da nomeação de perito avaliador.

Também é proposta a alteração no texto do art. 680, passando a dispor da seguinte forma:

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.

Ainda surtirá efeitos no artigo 681, que passará a apresentar a seguinte redação:

Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Trata-se de um significativo enxugamento do processo, posto que num único ato o oficial já procederá a penhora e a avaliação, diferentemente do procedimento vigente, onde os autos tramitam entre gabinete e cartório por longo período, durante nomeação de perito, prazo para laudo, intimações e demais movimentações decorrentes do ato.

2.2 Da Penhora

2.2.1 Relativização da Impenhorabilidade

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§1º A impenhorabilidade não é oponível ao crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§2º O disposto no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§3º Na hipótese do inciso IV, será considerado penhorável até quarenta por cento do total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.

A inserção do inciso II é provida de extremo bom senso, pois oportuniza ao magistrado a ponderação de quais os bens guarnecedores da residência merecem guarida na impenhorabilidade. Para tal, o legislador utilizou a expressão "um médio padrão de vida". Desta forma fica solucionado o excesso de proteção, que por vezes protegia bens de elevadíssimo valor em detrimentos de débitos singelos a credores humildes.

Outra solução foi a limitação da impenhorabilidade de salários, prevista no §3º. Dessa forma, os credores têm seu crédito mais protegido, embora o executado continue com o direito de levar uma vida digna.

Em amparo ao executado, vem a proteção da caderneta de poupança, de maneira a alargar a proteção de reservas pequenas acumuladas em espécie.

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a mil salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade.

No atual regramento brasileiro, um devedor contumaz pode desfrutar de uma mansão e um abastado salário, sem que o credor possa penhorá-los. Com a aprovação do projeto, estas deformidades serão sanadas. Na alteração em comento, as famílias terão seu imóvel protegido até um valor razoável de mil salários mínimos, o que mais uma vez coroa a ponderação de valores na proteção do devedor, sem prejudicar o credor.

2.2.2 Penhora Online

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Neste ponto, embora seja novo para o direito, já temos em prática alguns exemplos de magistrados cadastrados no sistema de penhora BACEN-JUD.

O Banco Central (BC) iniciou uma espécie de campanha entre os juízes do país para incentivar o uso do sistema Bacen-Jud, conhecido também como penhora on line. O objetivo é fazer com que as ordens judiciais que chegam ao BC diariamente, como os pedidos de bloqueio de contas bancárias, sejam efetuadas por meio eletrônico e não por ofícios em papel. Atualmente, a autarquia recebe uma média diária de 500 pedidos judiciais por meio de papel e 1,5 mil pelo sistema eletrônico, a maioria proveniente da Justiça do Trabalho. [13]

A alteração torna o texto atualizado em relação a evolução da sociedade, permitindo o alcance dos numerários com bastante agilidade, de maneira a evitar o saque fraudulento dos valores, que rotineiramente frustram as execuções. Geralmente, nesta matéria, ainda que comprovada a fraude, em razão da extrema volatilidade e facilidade de ocultação, nada tem o credor como instrumento de proteção. Este avanço tecnológico facilitará a busca de dinheiro, diminuirá os serviços cartorários, poupando tempo e verba judiciária, além de dificultar a fraude à execução.

2.2.3 Credor na Condição de Depositário

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

III – em mãos de depositário particular, os demais bens.

§1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

§2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

§3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

Nesta matéria, o projeto esclarece no parágrafo primeiro, que os bens só serão depositados com o executado nas hipóteses de expressa concordância ou nos casos de difícil remoção. Sabidamente, a jurisprudência tem se posicionado majoritariamente em manter os bens na posse do executado, sob a fundamentação de que a execução deverá tramitar do modo menos oneroso ao executado.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO. DEPOSITARIO. Disposição do artigo 666 do Código de Processo Civil sobre a nomeação de depositários outros na hipótese em que o credor não concorde que o bem constrito fique depositado com o devedor. Regra que não pode ser interpretada de forma isolada, como se o credor fosse arbitro da permanência da coisa penhorada com o devedor. Há que se conciliar dito dispositivo com o principio de sobredireito processual, previsto no artigo 620 do código de processo civil, no sentido de que a execução se fará da forma mais célere, mas do modo menos gravoso ao devedor. Requerimento de remoção dos bens não motivado. Só em hipóteses em que urge risco ao bem penhorado tem-se admitido a nomeação de depositário outro que não o devedor. Manifesta a lesão dos agravantes, que ficam privados do uso dos bens constritos durante o curso do processo executivo. Permanência dos bens penhorados com os agravantes ate a alienação, salvo situação superveniente, que justifique a alteração de deposito, na pendente analise do julgador monocrático. Agravo provido. [14]

Entretanto, tal benefício tem extrapolado o bom senso e passou a ser instrumento de estímulo ao não pagamento. Exemplificativamente servem as execuções onde a penhora recai sobre veículos. Como normalmente o depositário é o próprio executado, permanecer na posse do bem e protelar o feito só o beneficia, pois a garantia diminui gradualmente e a posse lhe aproveita diariamente. Ao final da execução, o credor recebe um veículo completamente depreciado, sem sequer garantir o juízo, enquanto o devedor não mais adquiriu bens em seu nome e muito menos honrará o débito.

Outra alteração importante, embora já consagrada na jurisprudência através de súmula, é a possibilidade de se decretar a prisão civil do depositário infiel nos próprios autos da execução. Ainda que importante, neste ponto o projeto apenas atualiza o entendimento já utilizado amplamente pelos magistrados.

Súmula 619 do STF: A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Tendo sido afastada a impenhorabilidade por decisão transitada em julgado, descabe renovar a discussão. É perfeitamente possível a decretação da prisão do depositário infiel nos próprios autos da execução. Denegaram a ordem. Unânime. [15]

2.2.4 Substituição do Bem Penhorado

Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor. (art. 17, IV e VI, art. 620).

Acertadamente, o texto confere ao devedor a possibilidade de alterar o bem penhorado, desde que não prejudique o exeqüente. Neste aspecto a alteração proposta é sensível e ponderada, pois a redação vigente somente autoriza a substituição por dinheiro. Inegavelmente o artigo flexibiliza a garantia do juízo para o executado e confere maior poder decisório ao julgador.

2.3 Dos Embargos

2.3.1 Contagem do Prazo para Embargos da Juntada do Mandado de Citação

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§2º Nas execuções por carta precatória, a citação do devedor será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191.

Sendo desnecessária a garantia do juízo para opor-se à execução, não há mais razão para o prazo contar da intimação da penhora, sendo imposta sua contagem da citação. Aí aflora um dos maiores avanços propostos, pois o procedimento atual entrava continuadamente no intervalo entre a citação e a formalização da penhora, onde o executado se escusa de todas as maneiras. Abrindo a contagem da citação, fica esgotado um dos maiores trunfos no retardamento da execução.

2.3.2 Propositura de Embargos Independentemente de Garantia do Juízo

Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, §1º, in fine) das peças processuais relevantes.

A regra em vigor é a necessidade de garantia do juízo, entretanto, tal disposição, na prática, culmina na apresentação de dois meios de defesa. Inicialmente, defende-se o executado por meio de exceção de pré-executividade, sob o manto da suspensão da execução. Ao depois, tem oportunizado a resistência via embargos à execução, novamente suspendendo o processo. Com a proposta epigrafada, a matéria argüida em exceção se fundiria com a dos embargos, oportunizando uma diminuição de possibilidades de protelar os feitos. Também não há razão para a lei distinguir, quanto à possibilidade de defesa, aquele que possui bens daquele que não. O simples fato de não dispô-lo não pode impossibilitar o devedor de provocar o juiz para que declare a inexistência de seu débito, ou readequação do valor.

2.3.3 Ausência, regra geral, de efeito suspensivo nos embargos.

Aqui reside sem sombra de dúvidas uma das maiores e mais polêmicas alterações propostas.

Assim dispõe o projeto:

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

Ao contrário do procedimento vigente (art. 791 do CPC), onde a regra geral contempla o recurso com o efeito suspensivo, na alteração a regra se inverte, não tendo os embargos, regra geral, efeito suspensivo. A mudança reflete a consciência do legislador no que se refere a ineficiência e a morosidade do procedimento executivo. Entretanto, não se pode radicalizar o procedimento, sob pena de gerar uma insegurança ao executado, que poderá sofrer em decorrência da ausência de suspensão do processo, irreparáveis prejuízos. Atendendo as necessidades de ponderar e relativizar a regra geral, estão os parágrafos, com a seguinte redação:

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Com tal redação, o legislador atribuiu aos magistrados o poder de ponderar e decidir sobre a suspensão do processo. Sabiamente, o parágrafo deixa uma margem de segurança para a regra geral, o que atribui ao projeto maior equilíbrio na ponderação de valores e interesses referentes ao binômio exeqüente, executado.

§º2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§3º Quando os embargos, ou as circunstâncias indicadas no caput deste artigo, disserem respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§4º O oferecimento de embargos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

Nestes parágrafos, o projeto regula ainda as hipóteses de revogação do efeito e concessão na forma parcial, o que também merece elogios pelo detalhamento.

§5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento.

É cediço que os devedores muitas vezes levantam, através dos embargos, irregularidades na execução sem ao menos demonstrar o que entendem correto. Tais peças processuais conturbam tanto a defesa quanto o julgamento, prejudicando a boa técnica e a celeridade processual. Essa forma, somente traz proveito ao executado, que atinge sucesso em seu propósito protelatório. O presente parágrafo será de extrema utilidade aos magistrados e contadores, pois diminuirá sensivelmente as alegações de erros de cálculos amparadas em argumentos vazios, refugindo em muito, quase sempre, qualquer lógica matemática.

2.3.4 Embargos Manifestamente Improcedentes – Multa de até 20%

Art. 740. Recebidos os Embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de quinze dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias.

Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a vinte por cento do valor em execução.

Com a aprovação desta redação, contarão o magistrado e o exeqüente com um instrumento de estímulo ao pagamento da dívida. O simples fato de haver a possibilidade de penalidade já coloca o devedor em situação de indecisão na matéria a ser argüida nos embargos. Ainda que prejudicado temporalmente pela propositura de embargos protelatórios, o credor tem um ressarcimento pecuniário, enquanto o devedor tem sua atitude devidamente penalizada. Com efeito, a medida visa o desestímulo às rotineiras "chicanas" processuais.

2.4 Da Expropriação

2.4.1 Expropriação por Iniciativa Particular e por Usufruto de Bem Móvel

Art. 647. A expropriação consiste:

I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, §2º;

II – na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel

Notadamente, as possibilidades de alcançar o crédito aumentam bastante com a mencionada alteração nos incisos. A transformação mais arrojada reside na previsão de alienação por iniciativa particular. Outra vez o projeto é merecedor de aplausos, pois age numa das maiores deficiências do procedimento executivo. O Estado é reconhecidamente um fracasso ao tentar extrair valor dos bens penhorados. A inclusão do inciso II fomentará os leilões, de maneira a tornar os bens muito mais líquidos e valorizados. Trata-se de uma aproximação do setor privado, por iniciativa do Estado, o que demonstra a modernidade e arrojamento do projeto. Reconhecendo sua ineficiência, o Estado relega a tarefa ao particular, sem contudo abrir mão de seu poder de jurisdição, regulamentação e fiscalização.

Também foi inserida a previsão de usufruto de bem móvel, o que certamente melhora as chances de êxito na execução. O usufruto de bens móveis me parece necessitar de maiores regulamentações, sob pena de gerar insegurança ao executado. Pela própria natureza, os bens móveis geram diversos conflitos pela sua fácil ocultação, transferência de lugar e posse. Poderia o legislador prever a hipótese de prestação de caução por parte do credor

A matéria também é abordada no proposto art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

2.4.2 Intimação do Leilão Através do Advogado

Art. 687 O edital será fixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

A utilização da intimação do leilão ao advogado importa numa sensível diminuição do tempo de tramitação do processo, pois evita toda a movimentação processual relativa ao envio da correspondência ou mandado. O simples fato de se emitir nota de expediente no lugar da hipótese anterior, concede ao rito uma sensível economia de tempo.

Embora seja uma medida que agilize o procedimento, trata-se da fase processual mais importante. A lei prevê a citação por mandado, pois é a forma mais segura para dar ciência ao devedor, entretanto, o mesmo não tem nenhum prejuízo caso não apresente bens à penhora. Já na fase do leilão, um lapso de seu procurador pode lhe causar um dano incomensurável, pois seu patrimônio pode vir a ser arrematado por preço vil, sem ao menos ter ciência do ato. Portanto, considero a alteração temerária, entendendo como mais adequada a disposição ora vigente, nos seguintes termos:

§5º O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recpeção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.

2.4.3 Da Arrematação

Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

IV – o dia e hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, sem bem imóvel;

§3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder sessenta vezes o valor do salário mínimo, vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; neste caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

Quanto a adjudicação, anteriormente aceita somente após a frustração da hasta pública, brilhantemente propõe-se a alteração para permitir a incidência de tal instituto na ocasião em que o valor atribuído ao bem estiver determinado. De tal maneira, poderá o credor aceitar os bens desde então, o que atualmente só pode ser feito através de consenso das partes.

Em simples retoque de detalhamento, nos pareceria útil a regulamentação de eventuais providências necessárias junto ao Registro de Imóveis para que seja possível o registro do respectivo título de aquisição do imóvel penhorado, além de fazer referência à entrega e à posse dos bens móveis.

Também se questiona a alteração contida no parágrafo terceiro, onde a limitação anterior de 20 salários mínimos foi majorada para 60. Neste ponto somente há uma adaptação a nova tendência da lei, privilegiando a celeridade processual e facilitando o andamento.

2.4.4 Alienação por Leilão Virtual

Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 e 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

Parágrafo Único. O conselho da Justiça Federal, relativamente à Justiça Federal, e os Tribunais de Justiça regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo os requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Ao incorporar esta alteração, o Código de Processo Civil dará o primeiro passo para resolver um dos maiores problemas da fase executiva: a ineficiência nos atos de venda decorrente da incompetência estatal. O artigo, de maneira elogiável, prevê inclusive a terceirização dos atos virtuais de venda. Esta modalidade é um sucesso no setor privado, tendo como único obstáculo a desconfiança e o receio dos compradores virtuais. À toda evidência, um site de vendas regulado pelo Tribunal de Justiça conciliaria a eficiência em vendas do setor privado com a segurança e confiabilidade dispensada ao Poder Judiciário. O que antes parecia utopia, com a aprovação desta medida passa a ser oportunizado. A mudança na publicação dos leilões de uma parede escondida no átrio do fórum para um site de ampla divulgação importaria no aumento de preço dos bens, aumento de liquidez, menor prejuízo dos devedores e maior satisfação de créditos. Também chega a motivar o devedor ao pagamento, pois a certeza de que a alienação do bem será efetivada, lhe gera uma insegurança e lhe estimula ao pagamento, ao contrário dos atuais leilões de baixa liquidez nos quais o executado nem mesmo se aflige por ter seus bens levados a leilão, porque a possibilidade de venda é extremamente baixa.

2.4.5 Compra de Bem Imóvel com Pagamento a Vista Parcial

Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até quinze dias, mediante caução.

§1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo a prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, propondo pelo menos trinta por cento à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§2º As propostas para aquisição a prestações indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, e serão juntadas aos autos.

§3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

Ainda que louvável o esforço do legislador em dar maior liquidez aos bens expropriados, percebo algumas falhas na redação do artigo. Primeiro, porque o benefício do parcelamento só é concedido nas hipóteses de arrematação pelo preço não inferior ao da avaliação. Não vislumbro nenhuma justificativa para impossibilitar este benefício ao segundo ato de venda.

Ainda que considerasse eficiente a disposição da venda somente mediante pagamento não inferior ao da avaliação, careceria a lei de disposição sobre a atualização das parcelas. O texto fala em pagamento parcelado pelo valor da avaliação, mas é omisso acerca da atualização. Exemplificando a argumentação, imaginemos a arrematação de um imóvel avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual o arrematante dá uma entrada de R$ 30.000,00 e parcela os outros R$ 70.000,00 em 10 (dez) vezes de R$ 10.000,00. Nessa hipótese o legislador contempla apenas o valor nominal da avaliação, mas deixa de considerar a depreciação decorrente da variável tempo. Todavia, interpretando o texto podemos considerar que as parcelas deverão ser atualizadas, sob pena de considerar o projeto contraditório ou omisso.

2.4.6 Meação do cônjuge em bens indivisíveis

Art. 655-B Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Neste ponto, o crédito do exeqüente teve maior atenção do legislador, eis que a indivisibilidade de bens sempre trouxe transtornos e estimulou o ingresso de incidentes que prejudicavam com a suspensão o procedimento executivo. Desta forma, a execução ganha mais força, ficando o crédito da meação transferido ao saldo da venda coacta.


CONCLUSÃO

Feitas as abordagens sobre o atual procedimento e as suas possíveis alterações, devemos tomar posição acerca do resultado prático na hipótese de acontecerem as mudanças.

Inicialmente, devemos reforçar a importância do procedimento executivo, eis que o instrumento dos cidadãos para imporem seus direitos no campo efetivo. Para que sejamos precisos, segue transcrição de conceito formado por consagrado doutrinador:

A execução consiste em atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários com a finalidade de conseguir, sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático da relação jurídica de direito material. [16]

Se o processo de execução, em sua atual fase histórica, fosse apresentado a um jurista que desconhecesse o contexto em que estamos, para que fosse feito um conceito de sua utilidade, o doutrinador certamente mencionaria o procedimento como sendo um ineficiente meio de execução de direitos, propenso a manipulações protelatórias do devedor, extremamente oneroso ao credor e que ao seu final, depois de longos anos, acaso alcançado o crédito, restaria dilacerado o patrimônio do devedor, em proveito da máquina estatal, dos procuradores atuantes no processo e finalmente, do credor.

Nem de longe interessa ao sujeito lesado a demora no recebimento de seu crédito, mesmo que este lhe seja restituído com acréscimo de juros e atualização monetária, pois no mais das vezes o atraso no recebimento altera as previsões orçamentárias das famílias, prejudica o fluxo de caixa das empresas, aumenta a taxa de risco nos negócios em geral, o que se torna um problema não apenas de interesse dos litigantes, mas num âmbito geral, um problema de ordem econômica e social que impede até mesmo a circulação do capital.

Sabidamente são indispensáveis à democracia a manutenção do direito de propriedade e o cumprimento dos contratos. A capacidade de as sociedades desenvolverem mecanismos eficazes e de baixo custo de garantia de contratos e dos direitos de propriedade é um pré-requisito importante na formação de condições favoráveis ao desenvolvimento econômico. A ausência desses requisitos eleva os custos de transação na economia e as incertezas para a operação dos negócios. O Projeto de Lei 4497/2004 visa amenizar esta tão mencionada incerteza no cumprimento dos contratos. Este incerteza nos é citada diversas vezes quando falamos de grandes investimentos na economia, mas sem dúvida alguma, o grande problema está na dificuldade de executar contratos de pequeno valor entre homens médios, que perfazem a quase totalidade da população brasileira.

De nada adiantam sentenças condenatórias se os vencedores não visualizam nem sentem seu direito. Nenhuma justiça efetiva se cumpre sem a realização concreta da alteração fática na situação das pessoas envolvidas no litígio. Daí a importância relevantíssima do processo de execução, pois é por meio dele que se alcança o resultado prático da tutela jurisdicional. [17]

Os custos dispensados pelas pessoas na busca de seus direitos, através do processo executivo, incluindo-se aqui as variáveis tempo e segurança, não devem ser subestimados. O desafio reside em assegurar à sociedade uma via judiciária mais dinâmica, célere e segura, sem que seja prejudicada a cognição, pois de interesse do Estado e da própria sociedade.

Ratificando as posições tomadas no transcorrer deste trabalho, reitero a expectativa positiva em relação às mudanças vindouras, pois nelas deposito minha esperança de um direito brasileiro exemplar, célere, justo e sobretudo efetivo.


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09 DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 9ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005 p. 1034.

10 REIS, José Alberto dos. in: Processo de Execução v.2. p. 66. Portugal apud SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel A. Assumpção. Execução no Processo Civil. São Paulo: Método, 2005. p. 13. Portugal, v. 2, p.66.

11 THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de Execução. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2005. p. 41.

12 FRAGOSO. Rui Celso Reali. Editorial do Informativo do Instituto dos Advogados de São Paulo. n.º 44 set/out 1999 apud DO NASCIMENTO SILVA, Alessandra Gomes. Técnicas de Negociação para advogados. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 3.

13 JAYME, Thiago Vitale; BAETA, Zínia. Valor Econômico. Edição n.º 1206. São Paulo. 23 de fevereiro de 2005.

14 TJ/RS 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 70000607002, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 10/05/2000.

15 JEC 1ª Turma Recursal Cível – Hábeas Corpus n.º 71000636282 - Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 09/12/2004.

16 LIEBMAN, Processo de Execução, 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 1968. p. 4. apud DE BRITO NETO, Eduardo Gusmão Alves. Execução, novas tendências, velhos problemas, uma never ending story, artigo publicado em Execução no Processo Civil, Novidades e Tendências, São Paulo: Editora Método, 2005. p. 84.

17 THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de Execução. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2005. p.41.


ANEXO

PROJETO DE LEI

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973-Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art.1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973-Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143

V-efetuar avaliações." (NR)

"Art. 238.

Parágrafoúnico. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." (NR)

"Art. 365

IV-as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade." (NR)

"Art. 411

IV-os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

" (NR)

"Art. 493

I-no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;

" (NR)

"Art.580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigaçãocerta, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo." (NR)

"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

III-os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV-o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V-o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI-o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII-a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII-todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

" (NR)

"Art.586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em títulode obrigação certa, líquida e exigível." (NR)

"Art.587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)." (NR)

"Art. 592

I-do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

" (NR)

"Art.600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

IV-intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores." (NR)

"Art. 614

I-com o título executivo extrajudicial;

" (NR)

"Art.615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias, contados da averbação.

§2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo, relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do art. 18, § 2º, processando-se o incidente em autos apartados.

§5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo." (NR)

"Art. 618.

I-se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

" (NR)

"Art.634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafoúnico. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado." (NR)

"Art. 637.

Parágrafoúnico. O direito de preferência será exercido no prazo de cinco dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único)." (NR)

"Art. 647.

I-na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, § 2º;

II-na alienação por iniciativa particular;

III-na alienação em hasta pública;

IV-no usufruto de bem móvel ou imóvel." (NR)

"Art.649.

I-os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II-os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III-os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV-os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º;

V-os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI-o seguro de vida;

VII-os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

VIII-a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX-os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X-até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§1º A impenhorabilidade não é oponível ao crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§2º O disposto no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§3º Na hipótese do inciso IV, será considerado penhorável até quarenta por cento do total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios." (NR)

"Art.650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Parágrafoúnico. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a mil salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade." (NR)

"Art.651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios." (NR)

"Art.652. O devedor será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida.

§1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se incontinenti o executado.

§2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências." (NR)

"Art.652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).

Parágrafoúnico. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade." (NR)

"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I-dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II-veículos de via terrestre;

III-bens móveis em geral;

IV-bens imóveis;

V-navios e aeronaves;

VI-ações e quotas de sociedades empresárias;

VII-percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII-pedras e metais preciosos;

IX-títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;

X-títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI-outros direitos.

§1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também este intimado da penhora.

§2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado." (NR)

"Art.655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do art. 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." (NR)

"Art.655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." (NR)

"Art.656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I-se não obedecer à ordem legal;

II-se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III-se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

IV-se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V-se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI-se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII-se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668.

§1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).

§2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento.

§3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge." (NR)

"Art.657. Ouvida em três dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas." (NR)

"Art.659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

§4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

§6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos." (NR)

"Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

III-em mãos de depositário particular, os demais bens.

§1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

§2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

§3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito." (NR)

"Art.668. O executado pode, no prazo de dez dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, IV e VI, art. 620).

Parágrafoúnico. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

I-quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II-quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

III-quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV-quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V-atribuir valor aos bens indicados à penhora." (NR)

"Art.680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo." (NR)

"Art.681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

Parágrafoúnico. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos." (NR)

"Art. 683. É admitida nova avaliação quando:

I-qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II-se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III-houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V)." (NR)

"Art. 684.

I-o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);

" (NR)

"Art. 685.

Parágrafoúnico. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens." (NR)

"Art.686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I-a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

IV-o dia e hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

§3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder sessenta vezes o valor do salário mínimo, vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; neste caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação." (NR)

"Art. 687

§2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.

§5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo." (NR)

"Art.689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

Parágrafoúnico. O Conselho da Justiça Federal, relativamente à Justiça Federal, e os Tribunais de Justiça regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo os requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital." (NR)

"Art.690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até quinze dias, mediante caução.

§1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado emadquiri-lo a prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, propondo pelo menos trinta por cento à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§2º As propostas para aquisição a prestações indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, e serão juntadas aos autos.

§3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado." (NR)

"Art.690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I-dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;

II-dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III-do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Parágrafoúnico. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de três dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente." (NR)

"Art.693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem; a ordem de entrega do bem móvel, ou a carta de arrematação do bem imóvel, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante." (NR)

"Art.694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§1º Poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I-por vício de nulidade;

II-se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III-quando o arrematante provar, nos cinco dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, V) não mencionado no edital;

IV-a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);

V-quando realizada por preço vil (art. 692);

VI-nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).

§2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença." (NR)

"Art.695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." (NR)

"Art.698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução." (NR)

"Art. 703. A carta de arrematação conterá:

I-a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;

II-a cópia do auto de arrematação; e

III-a prova de quitação do imposto de transmissão." (NR)

"Art.704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público." (NR)

"Art.706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente." (NR)

"Art.707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante." (NR)

"Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá." (NR)

"Art.716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito." (NR)

"Art.717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios." (NR)

"Art.718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda." (NR)

"Art.720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado." (NR)

"Art.722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.

§1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.

§2º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão." (NR)

"Art.724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

Parágrafoúnico. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto." (NR)

"Art.736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafoúnico. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes." (NR)

"Art.738. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§2º Nas execuções por carta precatória, a citação do devedor será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191." (NR)

"Art.739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I-quando intempestivos;

II-quando inepta a petição (art. 295); ou

III-quando manifestamente protelatórios." (NR)

"Art.739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§3º Quando os embargos, ou as circunstâncias indicadas no caput deste artigo, disserem respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§4º O oferecimento de embargos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento.

§6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens." (NR)

"Art.739-B. A cobrança de multa ou indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução." (NR)

"Art.740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de quinze dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias.

Parágrafoúnico. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a vinte por cento do valor em execução." (NR)

"Art.745. Nos embargos, poderá o executado alegar:

I-nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II-penhora incorreta ou avaliação errônea;

III-excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções;

IV-retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V-qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação." (NR)

"Art.745-A. Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.

§1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos." (NR)

"Art.746. É lícito ao executado, no prazo de cinco dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

§1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

§2º No caso do § 1º, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, IV).

§3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a vinte por cento do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição." (NR)

"Art. 791

I-no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A):

" (NR)

Art.2º O Livro II da Lei nº 5.869, de 1973-Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido das seguintes Subseções:

"Subseção VI-A

Da Adjudicação

Art.685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

"Art.685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Parágrafoúnico. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Subseção VI-B

Da Alienação por Iniciativa Particular

Art.685-C. Não ocorrente adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá solicitar sua alienação por iniciativa dele exeqüente ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§3º Os tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de cinco anos." (NR)

Art.3º Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil passam a ter a seguinte denominação:

I-Capítulo III do Título II: "Dos Embargos à Execução":

II-Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens";

III-Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens";

IV-Subseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Alienação em Hasta Pública"; e

V-Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: "Do Usufruto de Móvel ou Imóvel".

Art.4º Fica incluído o art. 746 no Capítulo III do Título III do Livro II, da Lei nº 5.869, de 1973- Código de Processo Civil, ficando suprimido o Capítulo IV desses Título e Livro.

Art.5º Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Art.6º Ficam revogados na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:

I- a Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II;

II-o Título V do Livro II;

III-o inciso III do art. 684; e

IV-os arts. 583, 669, 697,698, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.

Brasília,

EM Nº 00120 - MJ

Brasília, 26 de agosto de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Na Exposição de Motivos do vigente Código de Processo Civil, o eminente professor Alfredo Buzaid expôs os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais, ficando destarte suprimidos do CPC de 1973 a antiga ´´ação executiva´´ do diploma processual de 1939 (com base em título extrajudicial) e o executivo fiscal "como ação autônoma" (o executivo fiscal, diga-se, retornou à sua ´´autonomia´´ com a Lei nº 6.830, de 22.09.1980).

2. Como magnífica obra de ´´arquitetura jurídica´´, o atual Código pouco terá deixado a desejar. A prestação jurisdicional, no entanto, tornou-se mais célere e eficiente? Barbosa Moreira, escrevendo sobre as atuais tendências do direito processual civil, a esse respeito referiu que:

"O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder o contato com a realidade cotidiana............(.......)......... Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo engenho dos estudiosos" (´´RePro´´, 31/199).

3. As reformas setoriais efetivadas no CPC sob iniciativa da Escola Nacional da Magistratura, então orientada pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, presidido pela ilustre professora Ada Pellegrini Grinover, sempre com a colaboração de ilustres processualistas, já lograram, em termos gerais, excelentes resultados. Basta, por exemplo, considerar o progresso, não só pragmático mas também em nível teórico, trazido pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela (´´novo´´ apenas em termos de sua generalização), pela célere sistemática do agravo de instrumento ( que inclusive reduziu o uso anômalo e atécnico do mandado de segurança), pela maior eficiência dada à ação de consignação em pagamento, pela introdução da ação monitória, pela ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, pela eficácia potencializada das sentenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer e também das obrigações de entregar coisa, e assim por diante.

4. Além disso, três novos projetos, após anos de debates e de análise de sugestões, vieram a ser aprovados e sancionados, dando origem às leis nº 10.352, de 26.12.2001, nº 10.358, de 27.12.2001 e nº 10.444, de 07.05.2002. Entre os pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a permissão de alienação de bens sob caução adequada, atribuída força executiva lato senso à sentença condenatória à entrega de bens, permitido que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, melhor disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc.

5. Tornou-se necessário, já agora, passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o ´´calcanhar de Aquiles´´ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito.

6. Ponderando, inclusive, o reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradicionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais), impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho processual (sem fórmulas mágicas, que não as há), ainda que devamos, em certas matérias ( e por quê não ?), retomar por vezes caminhos antigos (e aqui o exemplo do procedimento do agravo, em sua atual técnica, versão atualizada das antigas ´´cartas diretas´´.. .), ainda que expungidos rituais e formalismos já anacrônicos.

7. Na Exposição de Motivos ao PL 3.253/ 2004, relativo ao ´´cumprimento das sentenças´´, é mencionado o magistério de ALCALÁ - ZAMORA, que sempre combateu o tecnicismo da dualidade, artificialmente criada no direito processual, entre processo de conhecimento e processo de execução, sustentando ser mais exato falar apenas de fase processual de conhecimento e de fase processual de execução. Isso porque "a unidade da relação jurídica e da função processual se estende ao longo de todo o procedimento, em vez de romper-se em um dado momento" (Processo, autocomposición y autodefensa, UNAM, 2º ed., 1970, nº 81, p. 149).

8. Com efeito, as teorias são importantes, mas não podem transformar-se em um embaraço a que se atendam as exigências naturais relativas aos objetivos do processo, isso só por apego a tecnicismos formais. A velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado, de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas. Conhecimento e declaração sem execução - proclamou COUTURE, é ´´academia´´ e não processo ( apud Humberto Theodoro Júnior, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Ed. Aide, 1987, p. 74).

9. Foi lembrada, outrossim, a advertência de Humberto Theodoro Jr., de que a atual ´´dicotomia´´ importa a paralisação da prestação jurisdicional logo após a sentença e a complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor possa finalmente tentar impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa que de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática (ob. cit., p. 149 e passim).

10. ASSIM, o mencionado Projeto de Lei foi pelo Ministério da Justiça encaminhado ao Congresso Nacional, no sentido preconizado pela boa doutrina e com o objetivo de obter maior celeridade e eficiência na etapa do ´´cumprimento´´ da sentença ( PL nº 3.253/2004 ).

11. Cumpre, portanto, apresentar agora ao Congresso Nacional o segundo projeto de lei, concernente à execução dos títulos extrajudiciais, neste ponto mantida a autonomia do Processo de Execução, com a adaptação, nos limites do necessário, das normas constantes do atual Livro II do Código de Processo Civil.

12. Com o objetivo de propiciar o mais amplo debate no concernente a um melhor processo de execução, vale mencionar que as normas a seguir expostas foram durante dois anos debatidas no Instituto Brasileiro de Direito Processual, e posteriormente no Ministério da Justiça, bem como submetidas à crítica dos processualistas e dos operadores do processo; assim, foram bem cumpridas as etapas de reflexão e crítica necessárias a uma tomada de posição sobre assunto de tanto interesse, principalmente interesse prático, na defesa dos direitos invocados em juízo.

13. Este segundo projeto, que buscou inspiração em críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial, parte das seguintes posições fundamentais:

a) na esteira das precedentes reformas, os artigos do CPC em princípio mantêm sua numeração, sendo os artigos em acréscimo identificados por letras;

b) o Livro II passa a regrar somente as execuções por título extrajudicial, cujas normas, todavia, aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento de ´´cumprimento´´ da sentença, conforme regra constante do primeiro projeto já em tramitação na Câmara dos Deputados;

c) nas execuções por título extrajudicial teremos, após a citação para o pagamento em três dias - e não sendo tal pagamento efetuado -, a realização (pelo oficial de justiça) da penhora e da avaliação em uma mesma oportunidade, podendo o credor indicar, na inicial da execução, os bens a serem preferencialmente penhorados ( aliás, conforme recentes alterações, o CPC de Portugal manda que o exeqüente, na inicial executiva, indique tais bens - art. 810º, nº 5);

d) nas execuções por título extrajudicial a defesa do executado - que não mais dependerá da ´´segurança do juízo´´, far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo ( a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença ; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) ´´exceção de pré-executividade´´, de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causa ao andamento das execuções;

e) é prevista a possibilidade de o executado requerer, no prazo para embargos (com o reconhecimento da dívida e a renúncia aos embargos), o pagamento em até seis parcelas mensais, com o depósito inicial de trinta por cento do valor do débito;

f) quanto aos meios executórios, são sugeridas relevantíssimas mudanças. A alienação em hasta pública, de todo anacrônica e formalista, além de onerosa e demorada, apresenta-se sabidamente como a maneira menos eficaz de alcançar um justo preço para o bem expropriado. Propõe-se, assim, como meio expropriatório preferencial, a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da avaliação;

g) não pretendendo adjudicar o bem penhorado, o credor poderá solicitar sua alienação por iniciativa particular ou através agentes credenciados, sob a supervisão do juiz;

h) somente em último caso far-se-á a alienação em hasta pública, simplificados seus trâmites (prevendo-se até o uso de meios eletrônicos) e permitido ao arrematante o pagamento parcelado do preço do bem imóvel, mediante garantia hipotecária;

i) é abolido o instituto da ´´remição´´, que teve razão de ser em tempos idos, sob diferentes condições econômicas e sociais, atualmente de limitadíssimo uso. Ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado será lícito, isto sim, exercer a faculdade de adjudicação, em concorrência com o exeqüente;

j) são sugeridas muitas alterações no sentido de propiciar maior efetividade à execução, pela adoção de condutas preconizadas pela doutrina e pelos tribunais ou sugeridas pela dinâmica das atuais relações econômicas, inclusive com o apelo aos meios eletrônicos, limitando-se o formalismo ao estritamente necessário;

l) as regras relativas à penhorabilidade e impenhorabilidade de bens (atualmente eivadas de anacronismo evidente) são atualizadas, máxime no relativo à penhora de dinheiro;

m) quanto à execução contra a Fazenda Pública, as propostas serão objeto, posteriormente, de outro projeto de lei, e assim também será objeto de projeto em separado a execução fiscal, que igualmente merece atualização.

Esperemos que o presente projeto, de iniciativa original do Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob a coordenação final dos processualistas Athos Gusmão Carneiro (STJ), Sálvio de Figueiredo Teixeira (STJ) e Petrônio Calmon Filho (Proc. Just. do DF), possa conduzir a um processo de execução mais adequado à nossa realidade e às nossas necessidades, em um renovado e eficiente processo civil.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BET, Fabiano de Marco. Processo de execução: críticas pontuais e perspectivas decorrentes do Projeto de Lei nº 4.497/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 872, 22 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7616. Acesso em: 28 mar. 2024.