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A audiência de custódia e seu real objetivo no sistema jurisdicional

A audiência de custódia e seu real objetivo no sistema jurisdicional

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Com a criação das audiências de custódia no Brasil, objetivou-se diminuir o encarceramento em massa, visto que o Juiz, ao analisar o caso pessoalmente e de forma presencial, poderia já ter uma ideia de como seria o processo e se houve abuso de autoridade.

1 INTRODUÇÃO

A primeira menção da audiência de custódia surgiu em 1966 com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, encontrando amparo legal na Convenção Americana dos Direitos Humanos, escrita em 1969, também denominada de Pacto de São José da Costa Rica. Porém, essa convenção e esse Pacto somente foram ratificados e promulgados pelo Brasil em 1992.

A preocupação da comunidade internacional, desde a década de sessenta, era assegurar a proteção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo inclusive, os direitos da pessoa presa definitiva e provisoriamente. No entanto, a sociedade Brasileira demorou em apresentar uma resposta prática com relação à audiência de custódia, a qual somente voltou à análise no ano de 2015, quando o Conselho Nacional de Justiça, juntamente com o Ministério da Justiça resolveram lançar o projeto denominado audiência de custódia. Assim, em 15 de dezembro de 2015, foi assinada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução no 213/2015 que traz a regulamentação acerca desse instituto.

A implementação da audiência de custódia no sistema processual penal tem como finalidade evitar prisões ilegais, feitas de maneiras arbitrárias ou desnecessárias. Destaca-se que o principal objetivo de sua criação foi desafogar o atual sistema carcerário brasileiro, tendo em vista que a prisão é medida excepcional. Porém, a sua aplicabilidade vem sendo realizada de diferentes formas em cada órgão jurisdicional, descumprindo as normas regulamentadoras contidas na Resolução do CNJ no 213/2015, pois, apenas está sendo verificado, pela maior parte dos juízes, se houve tortura policial ou não, deixando de serem apreciados os outros requisitos, tais como a legalidade da prisão, e a necessidade da manutenção dessa prisão, fazendo com que o objetivo inicial não seja atingido, qual seja, diminuir a superlotação carcerária brasileira.

Por ser tratar de um assunto que vem gerando muita polêmica no âmbito jurisdicional, o presente trabalho busca uma melhor compreensão acerca da audiência de custódia, ou seja, busca analisar a criação, execução e a implementação da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, salienta-se que, o presente estudo embasar-se-á em uma análise descritiva com abordagem qualitativa, por meio da pesquisa bibliográfica.

Dessa forma, pode-se notar que o instituto de audiência de custódia exprime o comprometimento com a denúncia de injustiças sociais, por se tratar de uma medida que busca assegurar o respeito ao direito da pessoa presa, mesmo não tendo homogeneidade em sua aplicabilidade dentre os órgãos jurisdicionais.


2 DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A audiência de custódia consiste em apresentar o preso ao juiz competente, em um prazo de 24 horas após a ocorrência de sua prisão em flagrante; dispositivo normatizado pela Resolução no 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, neste tópico será apresentada a origem da audiência de custódia, sua finalidade, como se deu a implementação no Código de Processo Penal, bem como a questão do flagrante delito e a audiência de custódia.

2.1 Breve relato sobre a audiência de custódia no Direito Internacional

A audiência de custódia surgiu em 1966, com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que se trata de um tratado celebrado pelos integrantes da Organização dos Estados Americanos. Essa convenção foi escrita em 1969, contudo entrou em vigor em dia 18 de julho de 1978, sendo mundialmente conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Constitui-se como uma das bases do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, que foi assinada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, passando a ter validade no ordenamento interno apenas em 06 de novembro de 1992, no qual é claro ao prever em seu art. 7.5 que é direito da pessoa presa ser conduzida à autoridade judicial, in verbis:

Art. 7.5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (BRASIL, 1969).

Nessa esfera, garante o art. 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assinado pelo Brasil em 1992, que:

Art. 9.3 Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade[...]. (BRASIL, 1992).

Vale ressaltar que a Convenção Europeia de Direitos Humanos, também garante alguns direitos ao preso, tais como:

Artigo. 5º. 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido; 3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo. (CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, 2002, p. 07).

Dessa forma, muitos países foram adotando o recurso de audiência de custódia, tais como a Argentina, em que o preso precisa ser apresentado a uma autoridade judicial no prazo de 6 horas; no Chile, que a pessoa presa em flagrante deve ser apresentada em até 12 horas a um promotor, que poderá definir a soltura ou a apresentação ao juiz em até 24 horas; na Colômbia que a pessoa presa deve ser apresentada em até 36 horas; no México em que a pessoa detida deverá ser apresentada ao juiz em até 48 horas, como também no Paraguai, Equador, Peru, Estado Unidos, Uruguai, entre outros.

Porém, todos com o mesmo objetivo: usam desse instrumento para garantir ao preso o direito de contato imediato com uma autoridade judicial competente, como forma de assegurar a excepcionalidade da restrição de liberdade e prevenir eventuais abusos e violências no momento da prisão. Conforme destaca Mineiros (2016):

A pesquisa ainda aponta as vantagens do método para evitar casos de violência estatal durante e logo após a prisão e defende que as audiências de custódia sejam estendidas a todos os casos de prisão e não apenas aos casos em flagrante, conforme já definido pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 Ainda, as audiências de custódias são previstas no direito doméstico, na maioria dos Estados que pertencem à Organização dos Estados Americanos- OEA.

O dado foi apresentado no estudo ‘O projeto brasileiro das audiências de custódia em contexto: o direito de solicitar pessoalmente revisão judicial da prisão entre os estados membros da OEA’, realizado pela Clínica Internacional de Direitos Humanos da Universidade de Harvard (EUA), em meados de 2015. O estudo identificou que a previsão da apresentação de um preso em flagrante à autoridade judiciária no menor prazo possível está na legislação de ao menos 27 países – nestes casos, o conceito consta de normas como constituições e leis da área penal. Já nos Estados Unidos, o levantamento aponta previsão no direito doméstico por meio de uma decisão da Suprema Corte a partir de um caso julgado em 1991 (County of Riverside v. MacLaughlin). (MINEIROS, 2016).

Assim, a audiência de custódia está em conformidade com as garantias previstas ao preso no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, bem como na Convenção Americana de Direitos Humanos. Dessa forma, seja em qualquer país, o preso tem sua garantia constitucional concretizada, evitando que este responda de forma errônea, privando-o de sua liberdade, tendo em vista que o juiz é garantidor dos direitos de qualquer pessoa que esteja em custódia do Estado. Assim ele tem o dever de prevenir quaisquer que sejam as prisões arbitrárias ou desnecessárias, e ainda a averiguação de abusos cometidos na ação policial, devendo, neste momento, ser tomada todas as providências cabíveis conforme o caso.

2.2 A finalidade da audiência de custódia

A audiência de custódia foi implementada no Brasil com a finalidade de prevenir prisões ilegais, feitas de maneiras arbitrárias ou desnecessárias, como também para evitar a prática de tortura aos presos por parte policial. Além disso, seu principal objetivo foi em desafogar o atual sistema carcerário brasileiro. Sobre isso, destaca-se,

[...] o objetivo precípuo desta audiência de custódia diz respeito não apenas à averiguação da legalidade da prisão em flagrante para fins de possível relaxamento, coibindo, assim, eventuais excessos tão comuns no Brasil como torturas e/ou maus tratos, mas também o de conferir ao juiz uma ferramenta mais eficaz para aferir a necessidade da decretação da prisão preventiva (ou temporária) ou a imposição isolada ou cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, I, II e III), sem prejuízo de possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se acaso presentes os pressupostos do art. 318 do CPP. (LIMA, 2016, p. 1258)

O juiz, neste primeiro momento, poderá conceder o relaxamento da prisão em flagrante, ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ou até mesmo deixar o preso responder em liberdade com ou sem medida cautelar diversa da prisão. Essas medidas cautelares estão todas expostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Além disso, deverá também ser analisado, nesse primeiro momento, se houve eventual ocorrência de maus-tratos no ato da prisão por parte policial. Sabe-se que uma das finalidades da implementação da audiência de custódia, é coibir esse tipo de prática, tendo em vista ser comum a prática de tortura policial no decurso dos primeiros instantes da prisão, notadamente, quando os policiais interrogam o preso.

Contudo, há muitas divergências neste ponto, pois, é a palavra dos policiais contra a palavra de um preso. Além do mais, nem sempre e nem tudo é considerado prática de tortura, tendo em vista que:

Eventuais agressões físicas e verbais ou mesmo abuso de autoridade na prisão não podem ser considerados tortura se os responsáveis em nenhum momento exigem que os agredidos confessem delitos, façam declarações ou passem informações. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao absolver dois delegados, três investigadores e um escrivão acusados de torturar pessoas em 2003. (LUCHETE, 2017).

Neste sentido, a legislação traz várias formas, nas quais configuram como crime a prática de tortura, um dos exemplos é a Lei no 9.455, de 07 de abril de 1997, em seu artigo 1o, incisos e alíneas estabelecendo que:

Art. 1o Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (BRASIL, 1997).

A Constituição da República Federal do Brasil de 1988 traz em seu artigo 5o inciso II, de maneira expressa que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, 1988). Ainda, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) também assegura em seu artigo V que, “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.

Pode-se observar que existem várias previsões legais que vedam a prática de tortura. Portanto, em nenhum momento merece amparo legal as ações em que geram penalidades por meio de tortura, sejam elas físicas ou psicológicas, pois violam os direitos básicos e fundamentais de quaisquer pessoas.

A audiência de custódia também veio com objetivo de prevenir as prisões ilegais, assim, em primeiro momento, pode-se analisar o conceito de prisão, no qual se tem que:

É a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Não se distingue, nesse conceito, a prisão provisória, enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena. Enquanto o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies, formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar, quando necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. (NUCCI, 2016, p. 543).

Porém, o Código Penal de 1941 somente existia duas formas em que o juiz poderia decidir como imputar a penalidade ao réu, podendo deferir a prisão provisória ou em liberdade (AVENA, 2014, p. 856). Mas, adveio a reforma introduzida pela Lei no 12.403 de 04 de maio de 2011, trazendo diversas modificações nas disposições previstas no Código de Processo Penal relativas às prisões cautelares, ampliando assim o rol de medidas cautelares, “imputando a um terceiro status, que não implica prisão e, ao mesmo tempo, não implica em liberdade total, trata-se da sua sujeição às medidas cautelares diversas da prisão” (AVENA, 2014, p. 856).

A lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011, instituiu um modelo polimorfo, em que o juiz poderá dispor de um leque de medidas substitutivas da prisão cautelar.

Portanto, hoje estão sendo autorizadas apenas medidas previstas no art. 319 e 320, ou seja, um rol taxativo de medidas cautelares diversas da prisão [...]

A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar, uma precária detenção, que pode ser feita por qualquer pessoa do povo ou autoridade policial. Neste caso, o controle jurisdicional se dá em momento imediatamente posterior, com o juiz homologando ou relaxando a prisão e, a continuação, decretando a prisão preventiva ou concedendo liberdade provisória. Em qualquer caso, fundamentando sua decisão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição e do novel art. 315 do CPP. (LOPES JÚNIOR, 2014, p. 809).

Assim, o contato pessoal do preso em flagrante com o juiz em audiência de custódia, faz com que este decida de forma humanitária sobre a prisão do réu, possibilitando o reconhecimento das circunstâncias pessoais, incluindo toda a vulnerabilidade da saúde da pessoa presa, bem como as possibilidades de gestação de alguma custodiada, nas quais não vão estar consignadas no auto de prisão em flagrante (PAIVA, 2015, p. 40).

Além de todas essas finalidades trazidas pelo instituto de audiência de custódia, o Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Ministério da Justiça, trouxerem à tona esta implementação da audiência de custódia com o principal objetivo de diminuir o encarceramento em massa no Brasil, tendo em vista o 3o lugar do ranking dos países que mais encarceram pessoas. Logo, esse instituto de audiência de custódias poderá melhorar ou até mesmo resolver o problema da superlotação carcerária.

Desta forma, acreditam que com a realização da audiência de custódia, conforme as normas da Resolução no 213/2015 do CNJ poderá reduzir o índice de presos provisórios que ainda não foram julgados, podendo também reduzir o número de pessoas presas de forma injusta e acabar com a superlotação nos presídios.

2.3 A audiência de custódia e sua implementação no sistema processual penal brasileiro

Como já mencionado a audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa em flagrante à autoridade competente em um prazo razoável de até 24 horas após a prisão em flagrante. Nesta oportunidade, deverão ser ouvidos o réu, defensor público ou privado e o Ministério Público, conforme demanda a Resolução no 213/2015 do CNJ.

Porém, o Código de Processo Penal exige que quando alguém é preso em flagrante e, consequentemente mantido sob a custódia, somente será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, e não o próprio detento, conforme artigo 306, §1o do Código de Processo Penal. Ainda o Código estabelece um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que ocorra a primeira audiência judicial com o indivíduo ainda detido, conforme artigo 400 do mesmo diploma.

Sendo assim, a Resolução no 213/2015 veio regulamentando essa parte do Código de Processo Penal, pois com a realização desta audiência, assim que a pessoa é presa em flagrante e encaminhada a uma autoridade judicial competente aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores de exigir que o sistema da justiça criminal passe a trabalhar com legalidade e eficiência. Por conseguinte, em caso de maus-tratos e prisão ilegal, poderá já ser analisada neste primeiro momento em tempo hábil.

Em audiência, o juiz analisará a necessidade da manutenção dessa prisão, a legalidade da prisão, e se houve ocorrência de tortura por parte policial, podendo o juiz conceder o relaxamento da prisão em flagrante, a liberdade provisória com ou sem medida cautelar diversa da prisão, a manutenção da prisão, ou adotar outras medidas necessárias a garantia dos direitos da pessoa presa em flagrante, conforme preceitua art. 8o da Resolução no 213/2015 do CNJ.

O depoimento prestado nessa audiência deve ser autuado em autos apartados, para que não sejam manuseados no curso da instrução criminal, pois mesmo que o réu confesse em audiência o delito cometido “não deverá ser considerada como antecipação do procedimento previsto no art. 185 e seguintes do CPP. Primeiro, em razão da inexistência de processo e de efetivo exercício jurisdicional penal, e, segundo, por não ser aquele momento procedimental adequado para a matéria” (PACELLI, 2017, p. 556), com isso não contamina a prova a ser produzida no futuro.

Essa previsão normativa da audiência de custódia, conforme já mencionado nos tópicos anteriores, está prevista em diversos tratados internacionais de direitos humanos, porém, segundo Pacelli (2017, p. 555), em sua obra de Curso de Processo Penal, menciona que, diversas entidades se manifestaram contra a criação desta audiência de custódia, a justificativa para tais manifestações é de que existe ausência de “material humano”, e ainda tratam da impossibilidade das condições financeiras do país que inviabilizam o correto cumprimento da audiência de custódia, bem como apontam a possível ilegitimidade do Conselho Nacional de Justiça para inovar o ordenamento jurídico brasileiro com este instituto, sendo que essa manifestação gerou até Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Porém,

O STF recentemente enfrentou a questão (tal como visto no informativo de jurisprudência nº 795) e julgou improcedente o pedido, entendendo que a iniciativa do CNJ/TJSP se coaduna com o Pacto de San José da Costa Rica, que por sua vez tem status supralegal, e que não houve inovação jurídica – apenas explicitação de conteúdo normativo já existente, e mais: obrigatório! (PACELLI, 2017, p. 555).

Para Paiva (2015, p. 34) a implementação da audiência de custódia no Brasil foi com o principal objetivo de ajustar o processo penal aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Com a inserção desde instituto de audiência de custódia em nosso país, haverá a adequação dos processos penais às garantias elencadas no Direito Internacional, mesmo que já ratificado pelo Brasil há anos atrás, que até sua implementação em 2015, era anteriormente desconhecidas tais garantias pelo direito interno.

Quanto ao procedimento na realização da citada audiência de custódia, deve-se atentar para o seguinte: não se trata de uma antecipação do interrogatório. Mais ainda: não se está abrindo a oportunidade para o avanço acerca das circunstâncias e elementares do delito posto então sob suspeita. A audiência destina-se tão somente ao exame da necessidade de se manter a custódia prisional, o que significa que o magistrado deve conduzir a entrevista sob tal e exclusiva perspectiva. Não lhe deve ser permitida a indagação acerca da existência dos fatos, mas apenas sobre a legalidade da prisão, sobre a autuação dos envolvidos, sobre a sua formação profissional e educacional, bem como sobre suas condições pessoais de vida (família, trabalho etc). (PACELLI, 2017, p. 555-556).

E, além da correta adequação com o processo penal brasileiro, sua implementação foi com intuito de diminuir a prática de tortura policial ao custodiado. Aliado a isso, também diminuir a superlotação carcerária no Brasil. Portanto, com o controle imediato da legalidade, necessidade e adequação dessa prisão cautelar, será uma forma eficiente de combater a superlotação carcerária, o que foi a grande preocupação para que houvesse a criação de um instituto que pudesse melhorar ou até mesmo resolver tais problemas.

2.4 O flagrante delito e a realização da audiência de custódia

A partir da explicação da finalidade da audiência de custódia anteriormente transcrita, pode-se enfatizar que, a condição essencial para a realização da audiência de custódia é o flagrante delito.

Desse modo, para que ocorra a prisão em flagrante deve haver a relação de imediatidade entre o fato ou evento contrário a um tipo penal, em que serão analisados os fatos e pressupostos, por assim dizer, para que o juiz prossiga com a instrução criminal.

A pessoa somente poderá ser presa se estiver em flagrante delito, ou se tiver uma ordem judicial determinando a sua prisão, conforme se depreende o art. 283 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), vejamos:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Acerca do flagrante delido, a Resolução do CNJ no 213/2015, é omissa, deste modo devemos enfatizar o que traz o Código de Processo Penal (BRASIL, 1941):

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Assim, um dos pressupostos a ser analisados em audiência de custódia é o tipo de pessoa que realizou a prisão, conforme menciona o art. 301, do Código de Processo Penal, ou seja, aquele que pode, sendo qualquer do povo, ou sendo as autoridades policiais, nas quais deverão prender.

Podem-se mencionar as hipóteses nas quais se consideram fragrante delito, sendo que, as duas primeiras hipóteses mencionadas no art. 302, I, II, do CPP, são chamadas de flagrante próprio, e o indivíduo deve ser flagrado no momento em que estiver cometendo o crime ou tenha acabado de cometer. Assim,

[...] veremos que apenas a situação mencionada no art. 302, I, do CPP se prestaria a caracterizar uma situação de ardência, de visibilidade incontestável da prática do fato delituoso. Ali se afirma a existência da prisão em flagrante quando alguém está cometendo a infração penal (art. 302, I). Mas o mencionado art. 302 prevê também como situação de flagrante quando alguém acaba de cometer a infração penal (inciso II), em que, embora já desaparecida a ardência e crepitação, podem-se colher elementos ainda sensíveis da existência do fato criminoso, bem como de sua autoria. Ambas as situações são tratadas como hipóteses de flagrante delito, reservando-se-lhes a doutrina a classificação de flagrante próprio. (PACELLI, 2017, p. 540-541).

Já no terceiro caso do art. 302, III, do CPP serão as circunstâncias em que se encontra o agente que farão com que se presuma a autoria, conhecido pela doutrina de flagrante impróprio ou quase flagrante.

O que deve ser decisivo aqui é a imediatidade da perseguição [...], para o fim de caracterizar a situação de flagrante. A perseguição, como ocorre em qualquer flagrante, pode ser feita por qualquer pessoa do povo (art. 301, CPP) e deve ser iniciada logo após o cometimento do fato, ainda que o perseguido não tenha efetivamente presenciado[...]. Sobre a expressão ‘situação que faça presumir ser ele o autor da infração’, somente os dados da experiência do que ordinariamente acontece em relação às infrações penais daquela natureza (do caso concreto) é que poderão fornecer material hermenêutico para a aplicação da norma. Aqui, todo cuidado é pouco, porque o que se tem por presente não é a visibilidade do fato, mas apenas da fuga, o que dificulta, e muito, as coisas, diante das inúmeras razões que podem justificar o afastamento suspeitoso de quem se achar em posição de ser identificado como autor do fato. (PACELLI, 2017, p. 541).

Vale ressaltar que tal perseguição deve ocorrer logo após a prática da infração penal, para que o autor do delito não tenha qualquer momento de tranquilidade. Porém, não há como estabelecer um período de tempo entre a prática do crime e a perseguição, “devendo a questão ser examinada sempre a partir do caso concreto, pelo sopesamento das circunstâncias do crime, das informações acerca da fuga e da presteza da diligência persecuritória”. (PACELLI, 2017, p. 541).

A última hipótese é do inciso IV do art. 302 do CPP, que é considerada como flagrante presumido ou ficto, no qual a perseguição deve se dar logo após a prática criminosa, e o indivíduo deve ser encontrado logo depois do crime praticado, assim, Nucci (2016, p. 561) impõe:

Constitui-se na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal (inciso IV do art. 302 do CPP). É o que comumente ocorre nos crimes patrimoniais, quando a vítima comunica à polícia a ocorrência de um roubo e a viatura sai pelas ruas do bairro à procura do carro subtraído, por exemplo. Visualiza o autor do crime algumas horas depois, em poder do veículo, dando-lhe voz de prisão.

Desta forma, toda pessoa que incorrer em prisão em flagrante, conforme os termos do art. 302, do CPP, terá sua ficha criminal enviada pelo delegado de polícia, via internet, ao juiz competente, o qual presidirá a audiência de custódia. Assim, a Justiça poderá buscar os antecedentes criminais, para decidir acerca da legalidade e a manutenção da prisão.


3 BENEFÍCIOS E MALEFÍCIOS DA IMPLEMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Desde a implementação da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro ocorreram aspectos positivos e negativos. Dessa forma, será analisado abaixo acerca os benefícios e malefícios da audiência de custódia no Brasil, ainda acerca do sistema carcerário no Brasil e as medidas cautelares diversas da prisão que poderão ser incumbidas ao réu.    

3.1 Aspectos positivos da audiência de custódia

A audiência de custódia é a obrigatoriedade da apresentação do preso a autoridade judicial competente dentro do prazo de 24 horas após a sua prisão em flagrante. Para tanto, devendo o juiz em audiência fazer questionamentos ao preso acerca das circunstâncias que envolveram no ato da prisão.

Assim:

Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

a) não tiver sido realizado;

b) os registros se mostrarem insuficientes;

c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

I - o relaxamento da prisão em flagrante;

II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

III - a decretação de prisão preventiva;

IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.

§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.

§ 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa. (BRASIL, 2015).

Apesar de existir esse rol taxativo de requisitos supramencionados que devem ser analisados pelo juiz, pode-se dizer que são dois os objetivos da audiência de custódia, que seriam a verificação pelo juiz das condições físicas e psicológicas do preso e a verificação das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a possibilidade de colocá-lo em liberdade.

Além de destacar que as audiências de custódia são uma política pública que não implicarão novos custos para a Justiça, o presidente do CNJ apontou a economia já gerada para os governos dos 26 estados e do Distrito Federal, onde o projeto já está em andamento. “Alguém que tem residência fixa, trabalho lícito, não possui antecedentes criminais e praticou algum ilítico de pequeno potencial ofensivo e, portanto, não apresenta risco para a sociedade, não precisa ser preso. Um preso hoje custa cerca de R$ 3 mil para os cofres públicos”, afirmou o ministro Lewandowski, destacando que, desde que o projeto foi implantado, já foram economizados cerca de R$ 500 milhões.

“Se o projeto se desenvolver – e certamente se desenvolverá –, ao cabo de um ano, levando em conta que temos uma média de 50% de liberdades condicionais, nós vamos deixar de prender 120 mil pessoas que não oferecem perigo à sociedade e economizaremos quase R$ 43 bilhões para os cofres públicos, que poderão ser investidos em saúde, educação, transportes e outros benefícios para a coletividade. Pelos nossos cálculos, também deixaremos de construir 240 presídios em um ano. Ao custo de R$ 40 milhões por presídio, significa que economizaremos R$ 9,6 bilhões”, disse o presidente. (BRASIL, 2015).

Considerando que, quando analisados todos esses requisitos, existe a análise dos direitos e garantias inerentes à dignidade da pessoa humana, conforme já expostos acima nos dispositivos Constitucionais e Internacionais. Soma-se a isso, pode-se também considerar o aspecto humanitário de uma relação interpessoal, ou seja, o preso ficaria frente a frente com a autoridade judicial competente, que colocaria mais em prática a aplicação de medidas diversas da prisão, considerando as condições da pessoa detida e não apenas dos papéis encaminhados ao juiz.

Dentre outros, encontra-se também a proposta de redução da população carcerária. Assim, as pessoas presas não seriam submetidas às condições precárias das cadeias públicas brasileiras, e ainda os Estado estaria fazendo prevalecer os direitos e a dignidade da pessoa humana. Logo, país estaria se adaptando as garantias elencadas pelo Direito Internacional e reduzindo a população carcerária com notável economia financeira.

3.2 Aspectos negativos da audiência de custódia

Para a ocorrência da audiência de custódia, o preso precisa ser levado até o prazo de 24 horas a autoridade judicial competente. Para tanto, quem levará este preso até a autoridade competente serão os policiais. Porém, não é tão simples cumprir este requisito, pois isso depende de prévias condições administrativas e de cumprimentos de ritos processuais, que na maioria das vezes são bem burocráticos.

Para que o preso possa ser apresentado à autoridade competente dentro desse prazo, deverá um juiz estar disponível para que este ato seja cumprido, que tenha a presença de um promotor, e de um defensor ou advogado constituído, conforme o caso.

Se essa apresentação não acontecer dentro do prazo previsto pela simples falta desses servidores, o preso ficará além do necessário na condição de encarceramento nas cadeias públicas. Sendo assim, tendo em vista que a maior parte das cidades brasileira não existe um Centro específico de custódia, como tem na Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, essa ação seria dificultada.

Pode-se constatar, portanto, que quando implementada esta audiência de custódia no Brasil, não pensaram acerca da estruturação adequada dos órgãos judiciários de todas as cidades, tendo em vista que deveria haver um lugar adequado para a realização de tal audiência. Ainda que teriam que contratar mais juízes e serventuários, bem como funcionários de outras áreas envolvidas, gerando, desta forma um custo maior. Porém, mesmo com tudo isso, deve-se também considerar um custo de oportunidade que gerou a implementação da audiência de custódia no país.

Acontece que com a implantação das audiências de custódia surgiram polêmicas sobre as quais é possível citar opiniões de peso contra e a favor. Para seus defensores, a exemplo de Renato Brasileiro de Lima, Caio Paiva, Mauro Fonseca Andrade, Plablo Rodrigo Alflen e Raphael Melo, a audiência de custódia traz como benefícios a diminuição dos encarceramentos desnecessários, diminuição da superlotação nos presídios, economia nos gastos públicos e uma maior garantia da integridade física dos presos. Para seus opositores, a exemplo da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais -  ANAMAGES, Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL Brasil e o jurista Guilherme de Souza Nucci, a audiência de custódia sobrecarrega ainda mais a estrutura judiciária do país, criando a obrigação de disponibilização de recursos humanos e materiais que já são escassos. Além disso, defendem que o procedimento previsto no parágrafo 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal (remessa dos autos da prisão em flagrante em 24 horas para o juiz e a defensoria) já seria suficiente para que o magistrado tomasse conhecimento da prisão e determinasse as providências necessárias. (MANSO, 2017).

Assim, acreditam que para que começasse a aplicabilidade da audiência de custódia, deveria ter sido procedida condições mínimas, não podendo assim exigir dos servidores judiciários mais essa atribuição, sem ao menos dar-lhes condições estruturais para realizá-la.

3.3 Sistema carcerário no Brasil

Quando implantada a audiência de custódia no Brasil seu principal objetivo foi em desafogar o atual sistema carcerário brasileiro, tendo em vista o 3o lugar ranking dos países que mais encarceram pessoas no mundo.

O Conselho Nacional do Ministério Público apresentou no dia 18 de junho de 2018, o Projeto Sistema Prisional em Números, cujo objetivo foi verificar a maior visibilidade e transparência dos dados do sistema prisional. De acordo com essa pesquisa, os presídios do país recebem quase três vezes a mais de presos do que podem suportar.

Os dados mostram que a taxa de ocupação dos presídios brasileiros é de 175%, considerado o total de 1.456 estabelecimentos penais no País. Na região Norte, por exemplo, os presídios recebem quase três vezes mais do que podem suportar. Um número que chama atenção é o de estabelecimentos em que houve mortes, tendo como período de referência março de 2017 a fevereiro de 2018. Do total de 1.456 unidades, morreram presidiários em 474 delas. O sistema mostra, ainda, que em 81 estabelecimentos houve registro interno de maus-tratos a presos praticados por servidores e em 436 presídios foi registrada lesão corporal a preso praticada por funcionários. (MOREIRA, 2018).

Com essa pesquisa pode-se verificar que o sistema carcerário brasileiro é um problema para o país, tendo em vista que os presídios não têm adequação suficiente para comporta tantas pessoas encarceradas. A maior parte das cadeias brasileiras estão superlotadas. Um exemplo disso é a cadeia pública da Cidade de Umuarama no Estado do Paraná, que tem capacidade para sessenta e quatro presos, porém existe um número duzentos e sessenta e quatro presos encarcerados neste mesmo lugar. Sobre isso destaca Moreira (2018):

Ainda segundo o estudo, o número de internos mais do que dobrou em relação a 2005, quando 316,4 mil pessoas estavam presas. Em 1990, começo da série histórica, a quantidade era oito vezes menor do que a de hoje: 90 mil. O Brasil é o terceiro em taxa de ocupação das cadeias (188,2%), atrás apenas de Filipinas (316%) e Peru (230,7%), e o quarto em taxa de aprisionamento por cem mil habitantes. O índice brasileiro, ainda para 2015, é de 342, menor somente do que Estados Unidos, Rússia e Tailândia.

É nítida a responsabilidade do Estado frente ao problema da superlotação carcerária brasileira, pois o número de detentos cresce a cada ano de forma significativa, e os investimentos feitos pelo Estado não são suficientes.

Ademais, as condições atuais do cárcere fazem com que a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo intramuros a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem. (MOREIRA, 2018).

Com a correta execução do instituto audiência de custódia, o Estado estaria fazendo prevalecer os direitos e a dignidade da pessoa humana, acreditando assim que poderá diminuir ou até mesmo resolver o problema da superlotação carcerária, tendo em vista, que quando a pessoa é apresentada ao juiz competente dentro do prazo de 24 horas após sua prisão em flagrante, o juiz poderá analisar acerca da legalidade e necessidade da manutenção dessa prisão. Sendo, portanto, a prisão uma medida excepcional, ou seja, é o último meio que o juiz deverá aplicar se as outras medidas cautelares não forem suficientes, e aplicando tal instituto de acordo com a Resolução no 213/2018 do CNJ poderá futuramente ser resolvida essa superlotação nos presídios do país.

3.4 Medidas cautelares diversas da prisão

Com o advento da Resolução do no 213/2015 do CNJ que regulamenta acerca do instituto de audiência de custódia, trouxe em seu artigo 8o medidas em que o juiz no ato da audiência poderá imputar ao preso, devendo essa decisão incumbida pelo juiz ser sempre motivada de legalidade, necessidade e adequação. Dentro dessas medidas, há a imposição de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, caso o juiz conceda ao preso a liberdade provisória, conforme demanda artigo 8o, §1o, II, da Resolução:

Art. 8o Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

§ 1o Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. (BRASIL, 2015).

O Código de Processo Penal ainda admite que somente será promovida a prisão preventiva em casos de atos dolosos, cuja a pena seja superior a quatro anos, sendo analisados os antecedentes criminais e se os crimes tiverem envolvimentos com “violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência” (BRASIL, 1941) entre outras hipóteses, conforme demanda art. 313 do CPP.

Isto ainda está previsto no art. 10º da Resolução 213 do CNJ (BRASIL, 2015), veja-se:

Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.

Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal.

Embora a Resolução do CNJ mencione sobre a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, elas somente estão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), nas quais seriam:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.

Essas medidas são extremamente importantes para a correta execução do instituto de audiência de custódia, tendo em vista que, se o juiz verificar a desnecessidade da prisão, poderá imputar ao preso, uma ou mais medidas cautelares supramencionadas; sendo esse rol de forma taxativa, desta forma favorecendo o preso em responder em liberdade tal crime.

As medidas cautelares estudadas neste artigo têm três principais finalidades: a aplicação da lei penal; assegurar a investigação ou a instrução criminal, pois visa proteger a investigação ou o processo contra a atuação do acusado, que pode buscar prejudicar a veracidade das provas. E a terceira finalidade é neutralizar o risco de prática de infrações penais. Este requisito é chamado de garantia da ordem pública, sendo que o que se busca é evitar a reiteração criminosa. A provável continuação da prática delitiva justifica a decretação da medida cautelar em face do acusado, quando demonstrada concretamente. (NOGUEIRA, 2016).

Para a aplicação das medidas cautelas deve observar a necessidade de aplicação da lei penal, ainda, deve ser adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme regra contida no artigo 9o da Resolução 213 do CNJ (BRASIL, 2015):

Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observandos e o Protocolo I desta Resolução.

Bem como o art. 282, I e II do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941):

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Nesse diapasão, verificados todos os requisitos supramencionados, poderá haver uma melhor adequação do preso à sociedade, utilizando de tal meio coercitivo para que o indiciado ou acusado cumpra a pena sem precisar ser encarcerado, tendo em vista que a prisão é medida excepcional.

Porém, essas medidas cautelares diversas da prisão, na maior parte das vezes, não estão sendo aplicadas corretamente, pois a maior parte dos juízes somente estão analisando em audiência acerca dos maus-tratos por parte policial e deixando de ser apreciado acerca da legalidade da prisão e a necessidade da manutenção dessa prisão, não existindo, assim, espaço para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Observa-se que, consequentemente uma fuga do objetivo principal deste recurso, o qual seria diminuir a superlotação carcerária brasileira.


4 DA EFICÁCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Com a implementação da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro, todos os tribunais que aplicam este instituto visam aos resguardos fundamentais aos direitos humanos, passando a cumprir a obrigação que o Brasil assumiu ao assinar tratados internacionais, aumentando o poder de polícia dos juízes, defensores e promotores de trabalharem com mais legalidade e eficiência.

De acordo com o ministro Lewandowski, as audiências de custódia poupam e pouparão não apenas recursos públicos, mas também trabalho aos magistrados e demais operadores do Sistema de Justiça. “Uma sessão como esta (de audiência de custódia) facilita o trabalho do juiz, do Ministério e da Defensoria Públicos, porque já têm contato com o preso inicialmente, examina o processo num primeiro momento. Tenho a convicção de que, muito mais que dificultar o trabalho dos juízes e dos operadores do Direito, isto adianta muito do que o juiz terá de fazer num futuro próximo”, disse o presidente, em entrevista coletiva após a audiência de sexta. (BRASIL, 2015).

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, quando do lançamento de tal instituto, assegurou ainda ser um passo muito importante para o Brasil, dizendo que:

Estamos dando um primeiro passo no sentido de apagar uma nódoa que mancha a história institucional do Brasil. O Brasil é o 4° País que mais encarcera pessoas no mundo. Temos hoje no Brasil cerca de 600 mil detentos no sistema prisional atual e o que é pior, 40% dos detentos são presos provisórios, equivalendo ao número de aproximadamente 240 mil encarcerados. Esta é uma nódoa, esta é uma mancha que neste momento, graças à compreensão do Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Presidente desta egrégia Corte e de seus eminentes pares nós começamos a apagar definitivamente, aqui no Paraná, e a partir de agora nos demais Estados brasileiros. O Ministro disse ainda que “é grande a responsabilidade da Corte e dos Juízes paranaenses para que nós possamos dar esse salto qualitativo importante, no que diz respeito não só a concretização dos direitos fundamentais de cidadania, mas também para garantir dentro daquele papel que nos toca, a higidez do erário. (PARANÁ, 2015).

E, conforme dados estatísticos realizados pelo Portal CNJ (BRASIL, 2017), pode-se verificar que no ano de 2015 ao ano de 2017 ocorreu acerca de 23.558 audiências de custódias em todo Estado do Paraná, sendo gerados 57.75% em prisão preventiva. Isso resulta em uma porcentagem maior do que a liberdade provisória, tendo em vista que somente 42.25% resultaram em liberdade provisória. Talvez, isso se deve pelo fato de que esteja apenas sendo verificado, pela maior parte dos juízes dentre esses órgãos jurisdicionais do Estado do Paraná, acerca dos maus-tratos por parte policial, deixando de ser apreciada a real necessidade da manutenção dessa prisão e a legalidade dessa prisão, conforme demanda a Resolução no 213/2015 do CNJ. Porém, não se pode afirmar com precisão quanto a esta aplicabilidade em todo o Estado, mas pode-se ter uma presunção deste fato, tendo em vista que a audiência de custódia gerou mais em prisão preventiva do que em liberdade provisória, conforme se depreende do mapa abaixo:

 Figura 1- Audiência de custódia em números- Paraná.

            [1]

Ainda, para uma melhor análise e diferenciação da aplicação da audiência de custódia de um Estado para o outro, pode-se verificar os dados estatísticos do Estado do Mato Grosso (BRASIL, 2017) no qual se constata que, a porcentagem de liberdade provisória é de 56.28%, sendo bem maior do que a do Estado do Paraná que é de 42.25%, e que o número de audiência de custódias realizadas em todo o Estado do Mato Grosso é de 5.927, sendo um número bem menor que do Estado do Paraná que é de 23.558 audiências de custódia realizadas.

Os dados estatísticos coletados pelo Portal do Conselho Nacional de Justiça supramencionado:

Figura 2- Audiência de custódia em números- Mato Grosso.

       [2]

Assim, pode-se verificar que a aplicabilidade da audiência de custódia entre esses dois Estados é totalmente distinta. Presume-se que o Estado do Mato Grosso está aplicando de maneira correta a audiência de custódia, conforme demanda a Resolução no 213/2015, visto que está sendo atingido o seu real objetivo de diminuir a superlotação carcerária daquele estado.

O Estado de São Paulo foi o primeiro estado brasileiro a iniciar com o instituto de audiência de custódia. Houve várias discussões dentre os Estados quando à implementação deste instituto, havendo até Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme já mencionado nos tópicos anteriores, por conta da implementação da audiência no Estado de São Paulo.

Porém, verifica-se que, até a data dos dados coletados pelo Portal do CNJ (BRASIL, 2017), houve mais de 56 mil audiências de custódia realizadas até o ano de 2017 em todo o estado, sendo que 53.94% resultaram em prisão preventiva e 46.06% resultaram em liberdade provisória, ocorrendo a mesma situação que o Estado do Paraná. Porém, a periculosidade do Estado do São é bem maior que a do Estado do Paraná. Por conseguinte, talvez seja por este fato que a audiência de custódia resulta em mais prisão preventiva do em liberdade provisória, pois deve ser analisada uma série de requisitos conforme já demonstrados nos tópicos acima para que o juiz posso deixar o preso responder em liberdade.

Vejamos os dados estatísticos coletados pelo Portal CNJ:

Figura 3- Audiência de custódia em números- São Paulo.

            [3]

Já no Estado do Rio de Janeiro, até o ano de 2017 foram realizadas acerca de 8.559 audiências de custódia, conforme dados coletados pelo Portal do CNJ (BRASIL, 2017), sendo um número um pouco maior do que a do Estado do Mato Grosso. Porém, o percentual de prisão preventiva também foi maior, gerando acerca de 57.44%, e somente 42.56% decorreram de liberdade provisória. Sendo a mesma situação do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo, e como já mencionado, não se pode atribuir certeza acerca da aplicabilidade desta audiência de custódia, apenas presumir que sua aplicabilidade não está sendo efetuada de maneira correta de acordo com a resolução. Abaixo apresentam-se os dados estatísticos coletados pelo Portal CNJ:

Figura 4- Audiência de custódia em números- Rio de Janeiro.

            [4]

Somente a análise dos dados supracitados não é possível generalizar sobre o fracasso ou o sucesso das audiências de custódias no país, tendo em vista que não existe uma homogeneidade entre a aplicação deste instituto dentre os órgãos jurisdicionais de cada estado, isso porque cada estado iniciou sua implementação em momentos distintos.

Porém, ainda assim, nota-se que com a inserção deste instituto de audiência de custódia buscou realmente uma defesa aos direitos humanos, pois conforme dados coletados pelo Conselho Nacional de Justiça existe uma diminuição significativa de abusos por parte das autoridades policiais. Destaca-se que de 1 a 14% apenas que evidenciou tais abusos. Logo, considera-se que 85% dos casos, os detidos tiveram sua integridade física preservada, isto é, sem considerar os casos de resistência pacífica que podem deixar lesões de natureza leve.

Se este instituto for aplicado de maneira correta de acordo com a Resolução no 213/2015 do CNJ em todos os órgãos jurisdicionais, existindo uma homogeneidade, pode-se observar uma redução, dentre os limites legais ao exercício de poder punitivo do Estado, podendo sim, futuramente, atingir seu objetivo principal: diminuir a superlotação carcerária brasileira.


5 CONCLUSÃO

A audiência de custódia encontrou amparo no Direito Internacional, a partir do qual houve a inserção no ordenamento jurídico pátrio, criando a Resolução no 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça que traz a regulamentação acerca desse instituto.

Desde a implementação da audiência de custódia no sistema processual penal, houve um avanço significativo em alguns Estados brasileiros, com a realização da audiência de custódia, pois, quando este instituto é executado corretamente impede o cumprimento da pena no ambiente prisional, facilitando a ressocialização do condenado ao prestar serviços à comunidade ou incorrer a qualquer outra medida alternativa que não seja a prisão.

Porém, em alguns lugares não se pode observar essa efetividade, pois as audiências de custódia resultam em mais decisões de prisão preventiva, que em liberdade provisória, segundo dados estatísticos coletados pelo Portal do Conselho Nacional de Justiça, sendo do Estado do Paraná, Mato Grosso, São Paulo e Estado do Rio de Janeiro.

E ainda, nota-se que não há homogeneidade na aplicabilidade da audiência de custódia dentre esses órgãos jurisdicionais, consequentemente, fugindo, dos objetivos principais deste recurso e descumprindo assim, os termos da Resolução no 213/2015 do CNJ, os quais deveriam, além de verificar se houve tortura policial, também apreciar, com mais cautela, as medidas alternativas à prisão, conforme o caso.

Por fim, destaca-se que se as normas contidas na Resolução no 213/2015 do CNJ fossem corretamente executadas, poderia sim haver redução no índice de presos provisórios que ainda não foram julgados, podendo também reduzir o número de pessoas presas de forma injusta, consequentemente produziria mudanças futuras positivas sob o problema da superlotação nos presídios.


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Notas

[1]Fonte: TJPR – Período: 31/07/2015 a 30/06/2017.  

[2] Fonte: TJMG -  Período: 24/07/2015 a 30/06/2017.

[3] Fonte: TJSP- Período: 24/05/2015 a 30/06/2017.

[4]  Fonte: TJRJ- Período: 18/09/2015 a 30/06/2017.


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