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Direito do trabalho - Contestação

Direito do trabalho - Contestação

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Direito do trabalho - Contestação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA/MG

 

 

 

(05 linhas)

 

PROCESSO N˚1234/2010

 

(05 linhas)

 

 

Banco Finanças S/A, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move Kelly Amaral, também já devidamente qualificada, por seu advogado que esta subscreve, procuração em anexo, vem a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 847 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), oferecer:

 

                                                    CONTESTAÇÃO

 

pelos motivos de fato e de direito adiante descritos:

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU PARCIAL

 

A Reclamante postulou em sua reclamatória trabalhista, ajuizada em 13.09.2010, parcelas que retroagem à data de sua admissão, que ocorreu em 04.08.2002.

Com base no art. 7˚ , XXIX, da Constituição Federal (CF) e art. 11, I, da CLT, o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação (Súmula 308, I, TST).

Diante do exposto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às parcelas postuladas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 13.09.2005. Sucessivamente, caso não seja acolhida a prescrição, requer a análise dos demais itens a seguir expostos.

 

PRELIMINARES

 

INÉPCIA

 

A reclamante, na petição inicial, postula o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam sua pretensão. Segundo estabelece o art. 330, § 1º, I, do CPC, a petição inicial é inepta, dentre outras hipóteses, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, sendo o que aconteceu com o pedido de indenização por danos morais, em que a reclamante não apresentou a causa de pedir quanto ao mesmo.

De acordo com o art. 337, IV, do CPC, a inépcia da inicial deve ser analisada em preliminar de contestação. Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 485, I, e 330, I, do CPC (indeferimento da petição inicial) e, sucessivamente, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), em relação ao pedido de indenização por danos morais, por tratar-se de pedido inepto.

 

MÉRITO

REINTEGRAÇÃO

 

A Reclamante postulou a reintegração ao emprego, ou a equivalente indenização substitutiva, tendo em vista a suposta estabilidade adquirida em janeiro de 2009 por ter sido nomeada para exercer o cargo de delegada sindical de representação obreira.

Não assiste razão à Reclamante, pois, conforme estabelece a OJ no 369 da SDI-I do TST, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8˚ , VIII, da CF, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de reintegração, bem como de indenização substitutiva.

 

HORAS EXTRAS E INTERVALO

 

A reclamante postulou a condenação do Reclamado ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias com adicional de 50% por laborar de segunda a sexta-feira das 9h às 20h, bem como o pagamento de mais uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora e seus reflexos.

Não assiste razão à Reclamante, pois, consoante dispõe a Súmula nº 287 do TST, para o gerente geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, II, da CLT. Tal artigo estabelece que não são abrangidos pelo regime do capítulo da duração da jornada de trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, que recebem gratificação de função superior a 40%.

Assim sendo, a Reclamante, por ser gerente geral de agência e perceber gratificação de função de 45%, não se submete ao controle de jornada de trabalho, não fazendo jus às horas extras pleiteadas. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de 2 horas extras diárias e do intervalo intrajornada, bem como de seus reflexos.

 

PARCELA DE QUEBRA DE CAIXA

 

A reclamante postulou o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e seus reflexos legais, alegando isonomia ao cargo de caixa bancário. Não assiste razão à Reclamante, pois tal parcela é devida somente ao caixa bancário, uma vez que suas atividades demandam uma maior responsabilidade ao lidar diretamente com dinheiro.

Dessa forma, é incabível a percepção da parcela quebra de caixa pela reclamante, que exerce função de gerente geral de agência.

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de recebimento da parcela quebra de caixa, bem como de seus reflexos.

 

AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

A reclamante postulou os valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data de sua supressão até o advento do término de seu contrato.

Não assiste razão ao reclamante, pois à luz da Súmula no 277 do TST “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”, e, no presente caso, a vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007. sendo expressamente revogada no instrumento normativo posterior, tornando indevido ao auxílio-educação a partir de então.

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido do reclamante.

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

 

A reclamante postulou equiparação salarial ao Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, afirmando estarem presentes os requisitos da Súmula no 6 do TST e art. 461 da CLT, pleiteando isonomia salarial e seus reflexos.

Não assiste razão à Reclamante, pois, de acordo com o determinado pelo art. 461, § 4˚ , da CLT, o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de equiparação salarial, bem como de seus reflexos.

 

FÉRIAS 2007/2008

 

A reclamante postulou o pagamento de férias integrais do período aquisitivo de 2007/2008 de forma simples e acrescidas de 1/3 pela não concessão a tempo e modo.

Entretanto, afirmou ter se retirado em licença remunerada por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo. Não assiste razão à Reclamante, pois, conforme institui o art. 133, II, da CLT, não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo permanecer em gozo de licença, com percepção de, salários por mais de 30 (trinta) dias.

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de férias.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Nos termos do artigo 791-A da CLT em que nos diz que deverá a parte sucumbente, pra reclamado, deverá ser condenada a pagar a quantia de 5 a 15%,da liquidação da sentença ou valor da causa, bem como do proveito econômico obtido, o que, desde já, se requer.

 

PEDIDOS

 

Ante o exposto, requer que se digne Vossa Excelência a acolher a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, a preliminar de inépcia da inicial, bem como, que ao final julgue totalmente improcedente a reclamatória, o que desde já, se requer.

 

DAS PROVAS

 

Protesto provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva do reclamante e de testemunhas, provas documentais, provas periciais, bem como outras provas admitidas.

 

VALOR DA CAUSA

 

Dá-se à causa o valor de R$____ (valor por extenso)

 

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Local e data

Advogado

OAB nº



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