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O plenário do STF entendeu que o réu delatado fala por último

O plenário do STF entendeu que o réu delatado fala por último

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Estaria mesmo a Constituição acima das conveniências e sutilezas de ordem política?

Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram a favor da tese que pode anular condenações da Lava-Jato. O placar até agora está em seis votos a três. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux defenderam o prazo conjunto para a manifestação conjunta de réus delatores e delatados. Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pelo direito de réus delatados se manifestarem depois de delatores nas alegações finais. O presidente, Dias Toffoli, ainda vai votar, mas adiantou que será a favor. Marco Aurélio Mello está ausente. O julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quarta-feira.

O julgamento se dá nos autos do Habeas Corpus (HC) 166373.

Como colaborador da acusação, o delator deve ser tratado como alguém que traz subsídios, argumentos, para o Estado-acusador.

Como tal, não deverá falar após o prazo dado ao réu para se defender.

Isso porque a defesa deverá falar por último, sempre após a argumentação apresentada pela acusação.

Essa premissa apresentada se dá em conta do máximo a ser extraído do princípio da ampla defesa.

No processo penal, a ampla defesa é princípio que atua em favor do réu, e não da acusação.

A ampla defesa, como é do conhecimento de todos, tem fundamento na informação e na reação.

A estrutura dialética do processo se aperfeiçoa por meio da tese e da antítese, que se resolvem na síntese do juiz.

Não se está, para o caso, diante de um processo objetivo, onde não há partes. Nesses processos é cabível, sempre que houver possibilidade, a modulação da decisão de sorte a definir seus efeitos passados com relação às relações jurídicas concretas a ela afetadas, sabendo-se da sua natureza erga omnes.

Não será o caso do habeas corpus que ora foi julgado.

Aqui não se pode tirar, por pretensa modulação, o que já foi concedido à parte no julgamento do feito enunciado.

Como ficarão os processos futuros? Certamente, já terão refletido em seu âmago a possibilidade sempre presente de o réu delatado falar por último.

Com relação aos processos já transitados em julgado, será caso de ajuizamento de ações de revisão criminal com o objetivo de desconstituir decisões contrárias ao réu delatado, na parte em que não falou por último e possibilitar a anulação desses processos, na parte em que foi impossibilitada a defesa de falar por último. Essas anulações abrangerão atos posteriores àqueles em que foi negado ao réu esse direito de apresentar razões finais, último ato de defesa, no contraditório, obedecido o devido processo legal.

De toda sorte, vale o correto alerta do ministro Gilmar Mendes de que o que vale é a salvaguarda da Constituição e seus princípios e valores fundamentais, como é o caso da ampla defesa. A argumentação ad terrorem de situar a operação lava-jato acima disso é uma verdadeira pantomima.

A Constituição Federal está acima das conveniências e sutilezas de ordem política.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O plenário do STF entendeu que o réu delatado fala por último. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5936, 2 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76813. Acesso em: 28 mar. 2024.