Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/76913
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O Direito Internacional, a violência de gênero e o sequestro internacional de crianças

O Direito Internacional, a violência de gênero e o sequestro internacional de crianças

Publicado em . Elaborado em .

O artigo busca analisar a violência de gênero e o sequestro internacional de crianças, sob a ótica do Direito Internacional.

1 INTRODUÇÃO

A desigualdade de gênero no âmbito internacional é tamanha que se revela através da violência, seja ela psicológica, moral, sexual ou física. Várias são as formas de agressões que sofrem as classes mais oprimidas, como as mulheres e os LGBT’s. Desse modo, é possível afirmar que o modelo de família patriarcal tem grande influência sobre a violência de gêneros, tendo em vista que ela se dá geralmente pelos maridos, pais ou irmãos. No entanto, o direito das mulheres e das pessoas com orientação sexual diversa vive em constante evolução em razão dos ativistas que lutam por igualdade de gênero, por direitos iguais e por uma vida mais digna, tendo forte incentivo da Organização das Nações Unidas que, internacionalmente, auxilia na conquista de direitos internos.

Quanto à adoção internacional, finda a Segunda Guerra Mundial, adveio esse instituto como medida eficaz frente à urgência na resolutiva de inúmeras crianças órfãs e da ciência de governos quanto à sua responsabilidade, porém, com poucos recursos diante da tragédia. Contudo, apesar do consenso entre os países, devido à ausência de legislação e procedimento específico, surgiram problemas jurídicos e sociais. Assim, houve grande preocupação pela ONU, que passou a realizar grandes debates e estudos que resultaram na Convenção de Haia, sendo esta a principal referência da Adoção Internacional, dispondo sobre os requisitos e a regulamentação dos procedimentos necessários.

 

2 BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS DAS MULHERES

Segundo o artigo 1 da Convenção de Belém do Pará, “entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Tal violência é tão antiga como a história do ser humano, não obstante apenas em tempos recentes, com a evolução da sociedade, a compreensão de que a violência de gênero é um grave problema social tenha sido possibilitada e adquirido notoriedade.

Ao analisar os registros das leis criadas em toda a história, observa-se que textos antigos, como o Código de Hamurabi (1694 a.C.), a Lei das XII Tábuas (450 a.C.) e o Alcorão (610 d.C.), tratam as mulheres como objetos, além de puni-las por erros dos homens, como, por exemplo, a punição aplicada à mulher que tivesse sofrido violência sexual. Infelizmente, esses precedentes de objetificação e inferiorização da mulher reverberaram através das gerações.

Atualmente, com a globalização, o aumento da tecnologia e a disponibilidade de informação, apesar das melhoras, ainda há muito o que ser debatido. Nas comunidades mais evoluídas, as mulheres ganharam espaço, mas continuam enfrentando desigualdades quando se trata, por exemplo, de mercado de trabalho, em que os homens, não raro, têm maior remuneração, ainda quando ocupem o mesmo cargo que as mulheres. No entanto, em outras comunidades, onde a cultura religiosa é extremamente impositiva, muitas das punições às mulheres previstas nos Códigos antigos, ainda vigoram, inclusive a punição para mulheres que são violentadas, como se verá adiante, na Arábia Saudita.

Com o passar dos anos, e após muitas reivindicações, as mulheres foram conquistando espaços e lutando pela proteção do Estado. Não foi, porém, uma tarefa fácil. Para contextualizar, é importante lembrar que um dos grandes aliados das mulheres foi a inserção no mercado de trabalho que, lamentavelmente, foi de maneira praticamente escrava, pois o trabalho feminino era mão de obra barata e, portanto, vantajosa do ponto de vista econômico.

Um grande marco dessa luta se deu em 8 de março de 1857, nos Estados Unidos da América, em que 129 operárias foram assassinadas pelos empregadores após realizarem greve em que reivindicaram aumento salarial e melhora nas condições de trabalho. A data inspirou a criação do Dia da Mulher, que converteu-se em comemoração internacional, após sua oficialização pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1975.

Em 1948, já no pós-guerra, a aquisição de uma consciência geral acerca da necessidade de limitação do poder e da preservação da paz, visando garantir os direitos humanos e evitar novos e catastróficos conflitos armados, diversos países assinaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, junto à ONU, documento no qual estatuíram-se diversas normas de cariz ético, estabelecendo normas básicas de convivência, e, principalmente, direitos visando resguardar o núcleo essencial de direitos do ser humano. Em seguida, e acompanhando a evolução de sua proteção normativa no âmbito internacional, em 1979, foi elaborada a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, ou, simplesmente, Convenção da Mulher, com o fito de “promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher nos Estados-parte” (PIMENTEL, 1979, p. 14).

A Convenção da Mulher é um dos instrumentos de maior abrangência internacional, que busca instituir proteções e garantias aos direitos das mulheres, principalmente ao direito de igualdade. Para controlar a aplicação dessas normas, foi instituído o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), que recebe denúncias de mulheres que sofreram alguma forma de negligência ou violência em razão da inobservância da Convenção pelo seu Estado. Conquanto o Comitê não tenha poderes para punir o Estado-parte, possui grande força política, dispondo de recomendações de grande importância para as Nações Unidas. Além disso, recebe periodicamente relatórios de aplicabilidade dos Estados-parte, a fim de se atualizar sobre o cumprimento das normas e fazer recomendações ou críticas.

No Brasil, em 1994, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) instituiu a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará. Este instrumento normativo possui a finalidade de proteger as mulheres de toda as formas de violência, física ou psicológica, praticada em qualquer espaço, seja ele público, seja ele privado.

A diferença entre a Convenção da Mulher e a Convenção de Belém do Pará é que a primeira é de âmbito global e não dispõe de uma Corte voltada à sua aplicação; a segunda, por seu turno, tem efeitos apenas sobre o continente americano, mas possui a sua própria corte (Corte Interamericana de Direitos Humanos), com força jurídica obrigatória e vinculante.

No Brasil, as mulheres são vítimas diariamente de violência doméstica. Um caso de grande repercussão ilustra a afirmação: o caso Doca Street, em que Ângela Maria Fernandes Diniz foi assassinada pelo ex-marido, Raul Fernando do Amaral Street, mediante vários disparos de arma de fogo contra seu rosto. O motivo para o crime teria sido o fato de que Ângela pôs fim ao relacionamento e Doca, inconformado, decidiu matá-la ao não conseguir uma reconciliação.

Não haveria nada de extraordinário no ocorrido, que infelizmente tem se espraiado pelo país com preocupante rapidez, não fosse o fato de que, quando levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi absolvido por legítima defesa da honra. A defesa de Doca utilizou-se de fatos da vida de Ângela para alegar na conduta da vítima residia o motivo para o delito, retratando seu autor como verdadeiro herói. Movimentos feministas protestaram e a acusação, por óbvio, recorreu desta decisão, a qual foi anulada, submetendo Doca a novo julgamento, em que o réu foi condenado pelo crime de homicídio. Diante disso, surgiu a famosa frase “quem ama não mata”, além de uma reflexão, também famosa, de Carlos Drummond de Andrade, in verbis, “aquela moça continua sendo assassinada todos os dias e de diferentes maneiras”.

Com o aumento do movimento feminista contra à violência sofrida por mulheres, surgiu um espaço de atendimento SOS Mulher, no Rio de Janeiro, em 1981; o Conselho Estadual da Condição Feminina, em São Paulo, no ano de 1983; a ratificação da Convenção da Mulher pelo Brasil, que somente se deu no ano de 1984; o Conselho Nacional de Direitos da Mulher, em 1985; a criação da primeira Delegacia de Defesa da Mulher, no mesmo ano; e, a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1995.

No entanto, estes movimentos não tinham força para se manter sozinhos. Quando Maria da Penha (detentora do nome que designa a Lei n.º 11.340/06, talvez a mais conhecida em âmbito nacional) precisou de ajuda, após sofrer duas tentativas de homicídio por parte de seu marido, tornando-se paraplégica, teve de enfrentar o descaso da Justiça brasileira. Recorreu, então, ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional e ao Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres, que encaminharam seu caso para Organização dos Estados Americanos (OEA).

Em 2002, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por omissão e negligência nos casos de violência doméstica. Por sua vez, o Brasil reformulou sua lei e, em 2006, foi promulgada a Lei nº 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Esta reestruturação das políticas brasileiras no combate à violência contra a mulher deu a elas segurança, junto com outras políticas nacionais. Não obstante, as conclusões da CIDH sobre o panorama brasileiro ainda são verdadeiras, pelo que se as transcreve, in verbis:

2. Que, com fundamento nos fatos não controvertidos e na análise acima exposta, a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.

3. Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher.

4. Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana e sua relação com o artigo 1(1) da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida.

Urge a necessidade de superar histórico tão hediondo de opressão e violência contra a mulher no Brasil.

3 A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO INTERNACIONAL

A seguir, será analisada a situação social e jurídica das mulheres em outros Estados, abordando as formas de violência a que são submetidas no âmbito internacional.

 

3.1 ITÁLIA

A violência contra as mulheres é um problema enfrentado por diversos países, ainda que desenvolvidos. No Brasil, a violência é praticada geralmente pela própria família, marido ou empregador, sendo inegável que a situação econômica influencia na submissão de muitas mulheres à violência tanto física quanto psicológica e moral. A Itália possui quadro semelhante ao da violência brasileira, tendo tornado mais rígidas suas leis de combate assim como o Brasil, buscando combater os índices alarmantes apresentados. De acordo com os dados do Istat – Instituto Nacional de Estatística italiano, uma em cada três mulheres, entre os 16 e os 70 anos, já foi agredida por um homem, além de que 6.743.000 mulheres já sofreram violência física e sexual em algum momento de suas vidas (ANSA – BRASIL, 2014).

Assim, foram adotadas medidas como o aumento de sanções, a concessão de licença para acolhimento de vítimas estrangeiras, retirada do agressor da residência em que habitam, impossibilidade de retirar a queixa e prevenção do bullying online contra mulheres. Vale ressaltar que a lei italiana apenas reconheceu a violência sexual como um crime contra a pessoa em 1996, tendo sido a pena aumentada em 2009. As italianas votaram pela primeira vez em 1946, tendo grande parte da culpa os partidos políticos que defendiam a cultura da família tradicional para a ordem e proteção social.

Em 1970, foi introduzida uma lei para o divórcio (Lei nº 898/1970), tendo ocorrido uma reforma radical no direito de família em 1975 (Lei nº 121/1975), que pôs fim à estrutura hierárquica e patriarcal da família, além da discriminação contra as crianças fora do casamento. Contudo, essa igualdade dos filhos ocorreu apenas em 2013, através da Lei nº 219, fato controverso, já que a lei do aborto, por exemplo, foi aprovada ainda em 1978, pela Lei nº 194/1978.

Apesar da temática – o “direito das mulheres” – ter ficado estagnado na Itália durante muitos anos, em 2011 houve uma forte reação contra essa situação, com o surgimento de iniciativas contra a discriminação de gênero, campanhas contra a violência doméstica que sustentavam a aprovação de uma nova lei contra o feminicídio (Lei nº 119/2013), participação das mulheres na decisão e administração de empresas – a partir das chamadas “quotas rosa” -, além do aparecimento de líderes políticos com maior envolvimento das mulheres em seus governos. Em 2006, foi estabelecido um Código Nacional de Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, organizando e harmonizando 11 leis sobre a igualdade de oportunidades, aplicando as diretivas da União Europeia.

Quanto aos índices de violência, dados revelam que de 2.200 mulheres assassinadas entre os anos 2000 e 2012, 75% foram mortas por seus companheiros ou ex-companheiros (POVOLEDO, 2013). A própria Organização das Nações Unidas divulgou, em 2012, relatório indicando a violência doméstica como a mais comum no país, atingindo quase 32% das mulheres de 16 a 70 anos de idade, além de que mais de 90% das italianas estupradas ou abusadas não denunciam a violência à polícia (POVOLEDO, 2013).

Assim como na sociedade brasileira, na sociedade italiana não há estrutura psicológica, jurídica e financeira que auxilie e estimule as mulheres a libertarem-se de relacionamentos abusivos.

 

3.2 ARÁBIA SAUDITA

Na Arábia Saudita, a situação das mulheres é também extremamente grave. A título ilustrativo, pode-se citar o fato de que apenas em 2015 foi-lhes outorgado o direito de voto. Tal conjuntura é decorrente, em grande parte, dos princípios do Islamismo, tendo em vista que a maior parte dos países que apresentam grandes índices de desigualdade de gênero tomam por base o Alcorão, livro sagrado do Islã.

Entre as limitações de direitos das mulheres sauditas está a necessidade de terem algo equiparado a um “guarda masculino”, exigido por lei para que lhes seja possível trabalhar, estudar, ir ao médico, realizar investimentos financeiros etc.

A sociedade saudita é pautada na Sharia, um conjunto de leis e preceitos do Islã que coloca a família em posição central, de modo que o Código de Família da Arábia Saudita, o qual não pode ser contestado, preza pela maior unidade familiar e a disciplina. Desse modo, nesse modelo patriarcal, o pai está no centro da família e tem absoluta autoridade para interferir em quaisquer decisões, sendo o responsável também pela ordem e disciplina da família, além de ser o responsável legal da esposa. O papel da mulher é, sob as ordens do marido, auxiliar nas tarefas de casa e na educação dos filhos.

O caso é tão alarmante que a Arábia Saudita era, até recentemente, o único país que ainda não havia autorizado as mulheres a dirigirem, fato que se tornou possível apenas em 2018, após uma onda de protestos que teve início em 2014.

Enfim, o grande problema da violência contra a mulher saudita se deve à releitura equivocada dos governantes sobre o que a Sharia propõe, tendo em vista que ela, em momento algum, prevê a discriminação e a opressão do sexo feminino.

Vale ressaltar algumas dificuldades que a mulher saudita enfrenta exclusivamente por sua condição de mulher. A segregação de sexos em espaços públicos é imposta pela lei, de modo que não podem sequer votar no mesmo espaço que os homens. De acordo com estudo feito com 200 mulheres casadas da cidade de Jeddah, pelo menos 44,5% delas sofreram agressões dos maridos, sendo que apenas 6,5% buscou tratamento médico, além de que mais da metade delas acredita que a mulher merece ser agredida caso o marido descubra que foi traído.

Ainda sobre o “guardião”, chamado mahram, vale citar que elas só podem viajar com sua companhia ou autorização, sendo ele um dos homens da família – pai, marido ou irmão. Quanto à vestimenta, elas devem usar a abaya, um vestido longo preto de manga longa que recobre o corpo todo, além de um véu sobre o rosto. Há ainda uma polícia religiosa que fiscaliza com rigidez alguns lugares do país.

A mulher saudita não pode falar com homens que não façam parte de sua família, de modo que muitos prédios possuem entradas diferentes para homens e mulheres. Ademais, as mulheres sauditas são proibidas de entrar em cemitérios, e a razão é um espelho da cosmovisão do povo saudita: tendo em vista a crença de que os mortos podem nos ouvir e sendo as mulheres consideradas muito emotivas, não devem entrar em cemitérios para não incomodar os mortos. Além do mais, também não podem disputar competições esportivas em seu território, sendo a Educação Física vedada para elas até mesmo na escola. No entanto, em 2012, as sauditas disputaram pela primeira vez uma Olimpíada, tendo sido chamadas de prostitutas pelos clérigos do país. Também não podem utilizar academias e piscinas livremente, existindo apenas dentro de clínicas ou salões de beleza e estética, ainda com restrições.

 

3.3 ÍNDIA

Segundo pesquisa da Fundação Thomson Reuters, a Índia é o país mais perigoso do mundo para as mulheres. Dados apontam que uma em cada três mulheres já experimentaram algum tipo de violência física ou sexual ao longo da vida.

O casamento infantojuvenil ainda é comum, sendo que 750 milhões de meninas e mulheres se casaram antes dos 18 anos, fato que resulta em gravidez, colocando a saúde em risco, limitando sua frequência escolar e oportunidades.

Além da Índia, o Afeganistão, a Síria, a Somália e a Arábia Saudita aparecem entre os piores países para as mulheres. A Índia, de acordo com o ranking, apresenta problemas como risco de violência e assédio sexual, perigo com as práticas tradicionais, culturais, tribais e o tráfico humano, bem como o trabalho forçado, escravidão sexual e servidão doméstica.

 

3.4 A MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), entre 100 e 140 milhões de meninas e mulheres vivem sob as consequências da mutilação, sendo a grande maioria na África. Outro levantamento aponta que na Somália, na Etiópia e em Mali a mutilação ocorre em 85% das mulheres. Além disso, um estudo da ONG Humans Rights Watch mostrou que, no Curdistão iraquiano, cerca de 40,7% das meninas e mulheres de 11 a 24 anos foram mutiladas.

A OMS considera a prática uma manifestação de desigualdade de gênero, uma forma de controle social do homem sobre a mulher. No entanto, algumas comunidades utilizam a circuncisão para reprimir o desejo sexual, garantir a fidelidade conjugal e manter as mulheres “limpas” e “belas”.

Em 2000, a ex-modelo somaliana Somali Waris Dirie fundou a Desert Flower Foundation, para atuar no combate à mutilação feminina, da qual também foi vítima aos 5 anos de idade. A ativista fugiu da comunidade aos 13 anos, pois havia sido trocada pela família por cinco camelos e entregue a um homem muito mais velho.

A modelo conta que as mães levam as filhas a um local deserto, onde uma espécie de parteira, em anestesia ou assepsia, faz o procedimento que vai da retirada do clitóris ao corte dos grandes lábios e à infibulação (fechamento parcial do orifício genital).

A mutilação traz riscos imediatos, como a hemorragia e infecção. Contudo, a longo prazo as consequências são maiores, havendo trauma psicológico e a perda do prazer na relação sexual. Ainda, a infibulação aumenta os riscos durante o parto, atingindo o patamar de 55% o índice de mortalidade nesses casos.

 

4 DIREITO INTERNACIONAL, ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) afirmou a igualdade de todos os seres humanos, sem distinção de qualquer natureza, inclusive quanto à orientação sexual e a identidade de gênero, na medida em que todos possuem a liberdade de escolher sua própria orientação sexual.

Do próprio introito da Declaração consta que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Diante disso, constitui inaceitável violação desses direitos a discriminação perpetrada contra gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros, pois a igualdade e a não discriminação são princípios fundamentais que orientam os direitos humanos. Tal posição foi confirmada em repetidas decisões e orientações gerais elaboradas pelos diversos Comitês da ONU, como o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sobre os Direitos da Criança, contra tortura e o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher.

O escritório de direitos humanos da ONU documentou uma série de violações dos direitos humanos cometidos contra indivíduos com base em sua orientação sexual e identidade de gênero, sendo eles:

  • Ataques violentos decorrentes de abusos verbais e agressivos, bem como intimidação psicológica até agressão física, espancamentos, tortura, sequestro e assassinatos seletivos;
  • Leis discriminatórias, utilizadas muitas vezes para punir e assediar as pessoas LGBT, incluindo leis que criminalizam relações consensuais de pessoas do mesmo sexo, que violam os direitos à privacidade e à não discriminação;
  • Cerceamento à liberdade de expressão, como restrições ao exercício de direitos de liberdade de associação e reunião, que proíbem a divulgação de informações sobre sexualidade entre pessoas do mesmo sexo, sob o pretexto de restringir a propagação da chamada propaganda LGBT;

  • Tratamento discriminatório que podem ocorrer diariamente em escolas, hospitais e no trabalho. Sem leis nacionais que proíbam a discriminação por terceiros com base na orientação sexual. Nesse contexto, a falta de reconhecimento legal das relações de pessoas do mesmo sexo ou de identidade de gênero de uma pessoa também pode ter impacto discriminatório em muitas pessoas LGBT.

Com relação às inúmeras violações, a Assembleia Geral das Nações Unidas, em uma série de resoluções, apelou aos Estados-membros para assegurarem o direito à vida de todas as pessoas e para investigar rápida e completamente todos os assassinatos, incluindo aqueles motivados por orientação sexual e identidade de gênero da vítima.

Em 2011, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas adotou uma resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero. A Resolução 17/19 demonstrou grave preocupação do Conselho com a violência e a discriminação dos indivíduos LGBT, que em seguida encomendou um estudo sobre o alcance e a extensão destas violações e as medidas necessárias para resolvê-las. A pesquisa solicitada ocorreu em dezembro de 2011, mostrando um grande índice de violência decorrente de orientação sexual. Suas conclusões formaram um painel de discussões e, em março de 2012, ocorreu o primeiro debate intergovernamental formal sobre o assunto realizado nas Nações Unidas.

Existem várias medidas exigidas pelo direito internacional para resguardar os direitos das pessoas LGBT, que são obrigações legais fundamentais dos Estados que dizem respeito à proteção dos direitos humanos dos LGBT, que incluem:

  • Proteger os indivíduos de violência homofóbica e transfóbica e prevenir a tortura e o tratamento cruel, desumano e degradante. Promulgar leis para desencorajarem a violência aos LGBT;

  • Investigação de crimes e o julgamento de seus autores, levando os responsáveis à Justiça. Fornecer um sistema de compensação para as vítimas;

  • Revogar leis que criminalizam a homossexualidade, certificando que os indivíduos não serão presos com base em sua orientação sexual;

  • Proibir a discriminação baseada na orientação sexual e na identidade de gênero;

  • Garantir a liberdade de expressão, associação e reunião pacífica para todos as pessoas LGBT;

  • Promover uma cultura de igualdade e diversidade que englobe o respeito das pessoas LGBT.

 

4.1 FEMINICÍDIO NA CIDADE DE JUAREZ NO MÉXICO

Desde o ano de 1993, ocorre uma série de assassinatos brutais de mulheres na cidade de Juarez, no México. Após os assassinatos, seus corpos são expostos pelas ruas da cidade, muitas vezes sem os seios e sem os olhos, e na maioria dos casos não se descobrem os autores de tais crimes hediondos. Em razão do desconhecimento do criminoso, os jornais noticiam como “as mortas de Juarez”, sendo as mortes retratadas apenas como homicídio simples.

Em 1998, a antropóloga Marcela Lagarde y de Los Ríos utilizou, pela primeira vez, o termo feminicídio para descrever os assassinatos. A antropóloga estudou uma série de mortes na cidade e identificou semelhanças entre os casos, sendo que estes começavam com um cativeiro prolongado em que a vítima sofria sadismo sexual, mutilação e morria por asfixia, e em seguida tinham seus corpos abandonados em locais públicos. Com base em vários estudos, a antropóloga concluiu que o feminicídio ocorria em todo o México e nos países da América Latina. Ao concluir que a característica em comum dos assassinatos era o fato de terem sido cometidos por razões da condição de sexo feminino, ela propôs, no ano de 2007, a criação da Lei de Feminicídio no México. Diante deste contexto, desde o ano de 2008, os crimes se intensificaram na cidade de Juarez, em virtude da instauração de uma política de guerra ao narcotráfico.

Atualmente, 16 países latinos tipificam o feminicídio: Argentina, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana e Venezuela. O Brasil foi o último a fazê-lo, em 9 de março de 2015, data da promulgação da Lei do Feminicídio no Brasil.

Até os anos 2000, havia uma grande dificuldade em se estimar a quantidade de feminicídios ocorridos no México, pois até então os casos de assassinatos de mulheres eram tratados como homicídio simples. O mesmo ocorreu no Brasil, de modo que crimes famosos contra a vida de mulheres, como o caso da advogada Mércia Nakashima e da estudante Eloá Pimentel, assim como o desaparecimento da modelo Eliza Samudio, foram tratados como assassinatos por terem ocorrido anteriormente à Lei do Feminicídio.

Assim, a situação da cidade de Juarez no México foi a responsável pelo surgimento do termo “feminicídio”, posteriormente incorporado por outros países, e que permitiu que ao fenômeno fosse dispensada maior atenção por parte das autoridades nacionais de diversos países, sobretudo latino-americanos.

 

5 SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

De início, há de se esclarecer o equívoco na tradução do fenômeno em questão para a língua portuguesa, visto que o que se entende como “sequestro” internacional de crianças não guarda relação com a figura típica descrita no art. 148 do Código Penal Brasileiro. O que no Brasil é chamado erroneamente de “sequestro” recebe denominação mais adequada em outros Estados, como ocorre com o termo “abduction”, adotado nos países de língua inglesa e que significa “o traslado ilícito de uma pessoa mediante o uso de força ou fraude”; na França, designa-se “enlèvement”, traduzido como retirada, remoção; em Portugal, por seu turno, a mesma situação é designada pelo termo “rapto”.

O sequestro internacional de crianças consiste na transferência ou na retenção indevida de um menor de 16 anos em Estado diverso do de sua residência habitual, por um genitor – dito “subtrator” – ou parente, com violação do direito de guarda ou visita daquele que efetivamente o exercia antes da remoção ou retenção ilícita do menor, podendo ser o outro genitor – denominado “abandonado” –, uma instituição ou qualquer outro organismo. Tal situação não é objeto da jurisdição penal, conquanto se admita possa configurar o delito previsto no art. 249 do Código Penal Brasileiro (subtração de incapazes). Contudo, na hipótese, a tipicidade da conduta exige que o genitor subtrator tenha sido destituído do poder familiar, sob pena de não poder figurar como sujeito ativo do crime.

O tema é objeto de normatização no âmbito internacional pela Convenção da Haia de 1980 (Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças), que atualmente conta com a adesão de 98 países e se encontra em vigor no Brasil desde 14 de abril de 2000 (promulgada pelo Decreto nº 3.413/00), e pela Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, celebrada entre países da América Central e do Sul, em 1989, e em vigor no Brasil desde 3 de agosto de 1994 (promulgada pelo Decreto nº 1.212/94). Ambas, porém, muito se assemelham quanto ao tratamento jurídico da matéria.

Numa pesquisa global conduzida pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, organização intergovernamental responsável pela concepção da Convenção homônima, em 2015, apurou-se que 73% dos subtratores eram mães dos menores, 24% eram pais e apenas 3% eram avós, instituições ou outros parentes. Com relação ao Brasil, a análise concluiu que a proporção de mães subtratoras representou 85% dos casos recebidos pelo país naquele ano, enquanto os outros 15% foram de pais subtratores.

Os maiores motivos para a subtração internacional são profissionais, familiares, a violência doméstica ou vingança, mediante o uso da fuga para privar a criança do contato com o pai. Dentre estes, a causas mais complexas são as que envolvem crises no relacionamento conjugal, não raro acompanhadas de maus-tratos ou abusos, físicos ou psicológicos, sofridos pela criança e/ou pelo(a) próprio(a) subtrator(a), que o(a) leva a fugir com a criança para outro país, com o objetivo de evitar a agressão. O sequestro ocorre com maior frequência em situações em que os cônjuges ou companheiros têm nacionalidades distintas, vivendo no Estado de origem de um deles ou em outro país, e o genitor subtrator opta por retornar à sua terra natal com o menor. Nesse sentido, a Cartilha Sobre Disputa de Guarda e Subtração Internacional de Menores, publicada pelo Ministério das Relações Exteriores:

O genitor que planeja retirar a criança do país de residência habitual é quase sempre aquele que não nasceu naquele país, que lá não possui raízes, família, círculo social sólido e nem emprego estável ou satisfatório, não goza de autonomia financeira que permita o auto sustento, não domina inteiramente o idioma do país, desconhece a legislação local e seus próprios direitos. Em meio à crise familiar, deseja abandonar aquele país onde, mesmo no caso de possuir status migratório regular ou de ser naturalizado, sente-se ainda um estrangeiro, com as vulnerabilidades inerentes àquela condição.

No ano de 2015, o Brasil recebeu 46 pedidos de repatriação de menor vítima de sequestro internacional, sendo que, nos dois anos anteriores, esse número havia sido de 72, em 2013, e 110, em 2014.

Apesar de um aumento do número de casos envolvendo o sequestro internacional de crianças tenha sido registrado no Brasil, tanto de menores levados quanto trazidos ou retidos indevidamente no país, fato é que o Brasil “exerce controle cuidadoso de suas fronteiras e possui regras rígidas para as viagens de crianças acompanhadas apenas de um dos pais, ou mesmo desacompanhadas”, ao contrário do que ocorre na Europa e nos Estados Unidos, em que a criança pode viajar com um dos genitores independentemente de autorização do outro. No Brasil, não apenas a viagem como a emissão de passaporte exige a autorização de ambos os pais, excepcionada a hipótese de suprimento judicial de vontade, em caso de negativa injustificada de um deles.

 

5.1 A CONVENÇÃO DA HAIA E O PROCEDIMENTO DE REPATRIAÇÃO DE CRIANÇAS NO BRASIL

A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças tem por finalidade estabelecer um regime internacional de cooperação entre os Estados contratantes, envolvendo autoridades judiciais e administrativas, visando a localização da criança transferida ou retida indevidamente em outro Estado, a avaliação da situação em que se encontra e sua restituição imediata ao país em que reside habitualmente, tendo sempre em vista o melhor interesse do menor. Outrossim, a Convenção estabelece, como objetivo secundário – do ponto de vista fático – a garantia do direito de visitas do cônjuge abandonado (art. 1, “a” e “b”). A criança é retida indevidamente em outro país quando, por exemplo, viaja com um dos genitores com a autorização do outro, mas, lá chegando, ocorre a negativa do retorno pelo ascendente em posse do menor.

Para que a Convenção possa ser aplicada, exige-se o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: (a) os Estados requerente e requerido devem ser signatários da Convenção da Haia e reconhecer-se mutuamente – os novos membros devem ser aceitos pelos já existentes; (b) que o menor subtraído seja menor de 16 anos de idade (aos 16 anos completos, eventual processo de repatriação será extinto sem resolução do mérito por perda do objeto); (c) que ele tivesse residência habitual no Estado de onde foi retirado, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou visita; e (d) que o direito de guarda ou visita estivesse sendo efetivamente exercido (art. 3, “b” e 4). Para os fins da Convenção, o “‘direito de guarda’ compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência”, enquanto “o ‘direito de visita’ compreenderá o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside” (art. 5).

Tais requisitos deverão ser demonstrados perante o juízo brasileiro que receba o pedido de repatriação diretamente do genitor abandonado. A idade da criança é de simples comprovação, bem como a verificação da adesão à Convenção e o mútuo reconhecimento entre os Estados requerente e requerido. Contudo, a prova de que a criança foi indevidamente retirada ou está sendo retida no Brasil em violação ao direito de guarda ou de visita titularizado pelo genitor abandonado é indispensável para que o juízo determine seu retorno, podendo ser produzida mediante a apresentação em juízo de recibo de pagamento de mensalidades escolares, cursos que a criança frequentava, declarações de vizinhos, de professores ou mesmo do Diretor da escola, contas de luz, água, telefone onde conste o endereço da família, correspondências ou cartões encaminhados ao menor pelos correios, a título de exemplo.

No que se refere ao procedimento de retorno da criança pela Convenção da Haia no Brasil, há de se esclarecer que há duas possibilidades: (a) o ajuizamento de ação de repatriação diretamente pelo cônjuge abandonado perante a Justiça Federal, competente para a causa por força do art. 109, III, da Constituição da República; ou (b) o requerimento feito à autoridade central de qualquer dos Estados contratantes. O primeiro não guarda maiores peculiaridades, e, juridicamente, não difere do procedimento que tramita pela autoridade central após a propositura da ação, à exceção do polo ativo do processo.

Portanto, interessa o procedimento que tramita perante a autoridade central, que no Brasil é a Secretaria de Direitos Humanos (Decreto nº 3.951/00), designada de ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal e vinculada ao Ministério da Justiça. Com a transferência ou retenção indevida da criança, o cônjuge abandonado fará requerimento de repatriação à autoridade central do Estado signatário da Convenção onde se encontre. Tal autoridade, então, enviará o pedido de devolução da criança à ACAF, que verificará a existência dos requisitos exigidos para a aplicação da Convenção e comunicará a INTERPOL (Organização Internacional de Polícia Criminal) em até 48 horas para que diligencie para a localização do menor, caso seu paradeiro seja desconhecido.

Uma vez que a criança tenha sido localizada, pode-se analisar se o genitor subtrator é estrangeiro em situação irregular no Brasil ou se está sendo processado ou já foi condenado por crime no país em que o cometeu, caso em que poderá ser deportado ou extraditado, respectivamente. No primeiro caso, é necessário notificá-lo para que deixe o território nacional em prazo não inferior a 60 dias (art. 50, § 1º, Lei nº 13.445/17), o que pode tornar ineficiente a medida administrativa, do ponto de vista da Convenção da Haia, que recomenda um prazo de 6 semanas para o término do procedimento de retorno da criança (art. 11), porém, mais eficiente do que o processo judicial no Brasil, caracterizado pela morosidade e pela resistência dos juízes em aplicar a Convenção.

Não sendo caso de deportação ou extradição (em suma, sendo brasileiro o genitor subtrator), a ACAF notificará aquele que estiver em posse do menor, cientificando-o da existência do pedido de devolução e da possibilidade de uma resolução amigável. A ACAF utiliza-se ostensivamente da mediação para fins de facilitar o entendimento entre o genitor subtrator e o abandonado, evitar o traumático processo judicial e a devolução forçada da criança. Promover a entrega voluntária da criança é dever das autoridades centrais (art. 10).

Não havendo acordo amigável, a ACAF remeterá o pedido ao Departamento Internacional da Procuradoria-Geral da União (AGU), que proporá a ação de repatriação perante a Justiça Federal, tendo em vista a legitimidade ativa da União para a causa. O Ministério Público intervirá na condição de custos legis, naturalmente.

De acordo com o art. 11 da Convenção, “as autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar medidas de urgência com vistas ao retomo da criança”. Embora não haja procedimento específico para a ação de repatriação, tal deficiência da legislação nacional é suprida pelo instituto da tutela de urgência, que permite a busca e apreensão imediata da criança, se necessário, antes da oitiva do réu. Sem dúvida, o retorno imediato da criança é a medida defendida por grande parte dos países, de modo que o Brasil é internacionalmente criticado pela demora dos Tribunais em tomar decisões desta natureza (imediata), sobretudo por países europeus. Tal orientação é reforçada pelo fato de a Convenção recomendar um prazo de 6 semanas para a duração de todo o trâmite de devolução no Estado requerido.

Inobstante, é preciso lembrar que a própria Convenção estabelece hipóteses na qual a criança poderá não ser devolvida. São elas: (a) a pessoa ou entidade requerente não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou retenção (art. 13, a, primeira parte); (b) essa pessoa ou entidade havia consentido ou concordado posteriormente com essa transferência ou retenção (art. 13, a, segunda parte); (c) haja um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica (art. 13, b, primeira parte); (d) que haja um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar numa situação intolerável (art. 13, b, segunda parte); (e) quando a própria criança se opuser ao retorno e, pela sua idade e maturidade, a autoridade se convencer de que deva levar em consideração a sua opinião (art. 13, § 2º); e (f) quando o pedido de retorno da criança, ainda que esteja de acordo com o art. 12, não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais (art. 20).

A ilação que se extrai da análise das hipóteses supra é a de impossibilidade de verificação de sua ocorrência no caso concreto sem a oitiva do genitor subtrator, ou mesmo do menor, e a oportunidade do contraditório. Se a mãe voltou ao Brasil com seu filho para escapar de um parceiro abusivo, deferir imediatamente o retorno da criança sem antes ouvi-la seria um gravíssimo erro, não só pela injustiça cometida contra a mãe, como pelo risco a que a criança é submetida ao voltar a viver com o genitor violento.

A Convenção ordena, ainda, que a restituição do menor deve ser deferida imediatamente, se entre a data da transferência ou retenção indevidas e o recebimento do pedido de repatriação pela ACAF não tiver decorrido mais de um ano. Se o lapso temporal for maior que um ano, será permitido ao genitor subtrator fazer prova de que a criança já se encontra adaptada ao novo meio (art. 12).

Situação controversa é aquela em que o cônjuge subtrator propõe ação de guarda perante a Justiça Estadual antes ou simultaneamente à propositura da ação de repatriação pelo cônjuge abandonado, ou pela AGU, em tais casos, na Justiça Federal. É que o art. 16 da Convenção proíbe que o Judiciário do Estado requerido decida sobre o direito de guarda, senão indiretamente, e apenas para ordenar a restituição imediata da criança. O direito de guarda é matéria a ser decidida pelo Estado de residência habitual da criança, escapando à jurisdição nacional (art. 7º da LINDB), razão pela qual a Convenção proíbe a decisão da matéria pelo Estado requerido.

Diante da dualidade de ações, a solução será a suspensão do processo em trâmite na Justiça Estadual, por prejudicialidade externa, até o término da ação de repatriação, observado o prazo máximo de 1 ano (art. 313, § 4º, Código de Processo Civil), com fundamento no art. 313, V, a, do CPC.

 

6 ASPECTOS JURÍDICOS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL

A seguir, tratar-se-á da adoção internacional, a iniciar por um breve histórico sobre o tema.

 

6.1 BREVE HISTÓRICO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL

Segundo entendimento do Ministério da Justiça, com base na Convenção de Haia de 1993 (Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional) e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entende-se por adoção internacional “aquela realizada por pretendente(s) residente em país diferente daquele da criança a ser adotada”. O principal fator desencadeante da adoção Internacional foi o fim da Segunda Guerra Mundial, em que diversos países foram devastados, milhares de pessoas mortas e, consequentemente, um número significativo de crianças tornaram-se órfãs.

Frente a esta situação, havia de um lado países menos atingidos, solidarizados diante da tragédia e com pessoas interessadas em acolher essas crianças. Do outro, governos conscientes da necessidade e responsabilidade de atender esta demanda, porém, com recursos escassos. Conjuntamente, encontraram na adoção Internacional a solução mais eficaz perante a situação, que demandava providências urgentes.

Costa (2008) aponta que, a partir daí, diversos Estados foram realizando acordos em que a adoção internacional passou a ser solução para grande parte dos problemas. Em 1953, a ONU iniciou discussões a respeito do tema, visando analisar estudos sobre a adoção internacional. Em 1956, na Alemanha, integrantes do Serviço Social Internacional (SSI) se reuniram para discutir alguns princípios a serem utilizados pelo Serviço de Adoção Internacional, patrocinados pelo Serviço de Assistência Técnica do escritório europeu das Nações Unidas e pelo SSI.

No entanto, na década de 60, com o aumento significativo das adoções internacionais, inúmeros problemas jurídicos e sociais começaram a emergir, gerando assim a preocupação das Nações Unidas. Constataram que através das autoridades judiciárias ou intermediários ilícitos, dentre os quais é possível destacar corrupção, suborno, busca do lucro através das intermediações, falsificação de registros de nascimento, intervenção de terceiros no processo de adoção, coerção dos pais biológicos e o rapto de crianças.

Em 1962, o SSI levou a Haia um estudo das adoções entre os países, e, em 1971, ocorreu em Milão a Conferência Mundial sobre a Adoção e Colocação Familiar, patrocinada pelo Comitê Internacional das Associações de Famílias Adotivas e pelo Centro de Estudos Sangemini (SCHNEIDER, 2008).

Atualmente, a Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional – aprovada em Haia, em 29 de maio de 1993 (e por isso, denominada Convenção de Haia) – é considerada a maior referência de regulamentação da adoção internacional. Foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 63, de 1995 e pelo Decreto nº 3.087, de 1999.

 

6.2 ASPECTOS LEGISLATIVOS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL

Conforme supramencionado, a convenção de Haia é a principal referência deste instituto, inclusive salientando em seu preâmbulo que a criança deve permanecer no seio familiar de origem, e apenas em caso de impossibilidade ou de ausência de família substituta em seu país de origem deve ser buscada a adoção internacional. Além do mais, no seu artigo 4 determina, dentre outros aspectos, que:

As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem: a) tiverem determinado que a criança é adotável; b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança (DECRETO, 3.087/1999)

Ou seja, consolidou-se o entendimento de que é primordial que ela permaneça dentro de seu país de origem e de sua comunidade, sendo a colocação em família estrangeira medida excepcional. Salienta ainda que, deve-se garantir a total e integral proteção aos interesses e direitos da criança a ser adotada, combatendo qualquer diligência motivada por preocupações comerciais.

 

6.3 CRITÉRIOS PARA A ADOÇÃO INTERNACIONAL

Conforme supramencionado, e ratificado pelo art. 31 do ECA, “a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção”, sendo que este apenas reflete o disposto no art. 19, que prevê que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (...)”, o que demonstra o que já havia sido dito acerca da excepcionalidade da medida de colocação em família substituta estrangeira, embora, uma vez realizada, se torne definitiva e irrevogável (SCHNEIDER, 2008).

Conforme o Decreto nº 3.174/1999, o processamento das adoções de crianças brasileiras por residentes em outros países, bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, são de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, optando pela adoção internacional, o próximo passo é identificar o procedimento necessário ao caso, já que são diversos, dependendo do país onde residem os pretendentes. Logo, a adoção se dará da seguinte forma de acordo com orientações do Ministério da Justiça:

a) Procedimentos de Adoção Internacional por residentes no Brasil: definiu-se em dezembro de 2013, pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras que os pretendentes a adoção internacional, desde que residentes no Brasil, primeiramente devem habilitar-se na comarca de sua residência, seguindo as regras específicas de cada Tribunal da Justiça. Recebendo a habilitação, os pretendentes solicitam ao Juízo de sua comarca que envie cópia do processo a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, indicando o país da pretensão da adoção. A Autoridade Central Administrativa enviará o pedido para a autoridade central do país estrangeiro, requerendo especificações dos procedimentos e legislações pertinentes a aquele determinado país. Este processo é denominado como Fluxo de Habilitação de Pretendentes Residentes no Brasil para Adoção Internacional reconhecido pelas Autoridades Centrais Brasileiras.

b) Procedimentos de Adoção Internacional por residentes no exterior:

assim como os brasileiros, os casais que pretendem adotar crianças brasileiras e residem no exterior devem habilitar-se na Autoridade Central do país onde reside, através do qual será elaborado um dossiê. Em seguida, o casal pretendente irá escolher o Estado brasileiro para o qual quer que envie o processo por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuarem no Brasil ou por via governamental. Ou ainda, pode ser encaminhado diretamente para as Autoridades Centrais Judiciária de Adoção Internacional (CEJAIs) existentes em cada Tribunal de Justiça.

Neste dossiê serão anexados uma série de documentos exigidos, tais como: atestado de sanidade física e mental, certidão negativa de antecedentes criminais, certidão de residência, autorização do país onde residente para adoção, fotografias, legislação pertinente ao país, declaração de ciência que não deverão estabelecer contato com a família de origem da criança, entre outros.

No entanto, vale ressaltar que conforme orientação do Ministério da Justiça, tais procedimentos aplicam-se apenas aos países que ratificaram a Convenção de Haia, e caso não ser um desses países ratificante, o procedimento se dá com fundamento no art. 52-D do ECA, vejamos:

Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.

Ou seja, neste caso não há intervenção da Autoridade Central, e segundo seu entendimento, o artigo 52-D do ECA abre outras três possibilidades para residentes no Brasil que pretendem adotar uma criança com origem em país que não ratificou a Convenção de Haia. Segundo Ministério da Justiça, os procedimentos se dão da seguinte forma:

a) Adoção a partir do Brasil: neste caso, se o país de origem da criança permitir que a adoção ocorra por intermédio do Brasil, aplicar-se-á a adoção nos moldes da nacional, em que os pretendentes deverão requerer a habilitação para adoção, na vara da comarca da sua residência. Habilitados, os documentos precisaram serem traduzidos e enviados ao país de origem da criança. É importante ressaltar que, não tendo a intervenção de Autoridade Central, o envio ao país da criança terá que ser realizado diretamente pelos pretendentes. Finda a adoção no exterior e com a emissão da nova certidão de nascimento da criança, ela deve ser registrada no consulado Brasileiro mediante a homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme as regras do Ministério das Relações Exteriores (MRE);

b) Adoção no exterior: É no caso dos pretendentes brasileiros, optarem por realizar a adoção diretamente no país de origem na criança, sem necessitar de prévia habilitação no Brasil, desde que a legislação do país de origem da criança permitir. Logo, os pais poderão requerer a adoção diretamente no exterior, sem que haja necessidade de habilitação prévia no Brasil. Vale ressaltar a importância em se verificar se o país de origem permite que visitantes possam adotar ou apenas residentes temporários/permanentes. Finalizada a adoção no exterior e emitida a nova certidão de nascimento da criança, o próximo passo é levá-la a registro no consulado Brasileiro para homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme as regras do MRE;

c) Conclusão da adoção no Brasil:

Em algumas situações, certos países permitem que a adoção da criança seja concluída no país de acolhida. Para tanto, os pretendentes têm permissão de viajar com a criança para o Brasil antes de concluída a adoção. No entanto, a criança deverá ser submetida às regras de vistos aplicáveis aos nacionais do seu país. Vale lembrar que, o pedido de visto, quando cabível, deve ser feito junto ao consulado brasileiro, seguindo as regras do MRE. Já no Brasil, os pretendentes devem requerer a adoção da criança na vara da comarca de sua residência e processar a adoção nos termos da adoção nacional.

Por fim, cabe ressaltar que conforme orientação do Ministério da Justiça, os documentos apresentados em português deverão serem traduzidos para o idioma do país de origem da criança, bem como, os que estiverem em língua estrangeira deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado.

Vale lembrar que, findo o processo de habilitação os pretendentes são inseridos no Cadastro do CEJAI, sendo consultado a presença de criança disponíveis a adoção, que atenda ao perfil desejado. No caso da criança ser disponibilizada para adoção internacional e ter de ausência de pretendentes, é realizada umas busca ativa de todos os representantes dos organismos cadastrados, constatando possíveis pretendentes, é realizado a indicação, que sendo esta aceita, de forma expressa, após anuência do Ministério Público, inicia-se o procedimento.

 

6.4 O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA E O PÓS-ADOÇÃO

Conforme cartilha elaborada pelo CEJAI-RJ, os pretendentes habilitados são acolhidos e orientados pelos CEJAIs quanto ao estágio, que se dá com autorização judicial e com o desligamento da criança na instituição de acolhimento. O prazo de convivência é de 30 a 40 dias, sendo que neste período a família precisa providenciar um imóvel alugado e estabelecer uma dinâmica similar a que terão do país de acolhida, sendo acompanhada e avaliada pelas Vara da infância que disponibilizou a criança.

Passado este período, segue-se para a audiência de homologação da adoção e expedido nova certidão de nascimento. Transitada em julgado a sentença será expedido o Certificado de Conformidade.

Durante os próximos dois anos, de forma semestral a Autoridade Central que intermediou a adoção deverá encaminhar os relatórios pós-adotivos sobre a adaptação da criança ou adolescente à sua vida familiar e comunitária, bem como o certificado de cidadania e certidão de nascimento do país de acolhida, sendo este encaminhado a todos os envolvidos, desde O juiz que decretou adoção, Ministério Publico, Equipes técnicas do juízo e da instituição de acolhimento, etc.

 

6.5 ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A ADOÇÃO INTERNACIONAL

Apesar de muitas resistências e críticas, como já mencionamos, a Adoção Internacional tem sua principal função em garantir um lar a aquelas crianças cujas possibilidades de adoção se esgotaram no Brasil ou mesmo como alternativa para garantir que um grupo de irmãos não sejam separados, já que a preferência, segundo dados do ASCON/TJMG são por crianças recém nascidas, brancas e do sexo feminino, em quanto que mais de 60% dos pretendentes estrangeiros estão dispostos a adotar grupos de irmãos e crianças de 7 a 10 anos, não fazendo referencias a cor, raça ou gênero, inclusive abertos a adotarem crianças com problemas de saúde.

No entanto, a preocupação de muitos, inclusive da cautela por parte dos juízes é dos perigos e dificuldades advindas deste instituto. Em quanto de um lado temos pretendentes ansiosos para adotar advindos de países de primeiro mundo, do outro, tem aumentado do número de intermediários, baseados na oferta e na procura, que visam burlar o sistema, conforme aponta Fernandes (2006):

Tem-se advertido larga mano se ligam a tais adoções a desaparecimento de crianças de hospitais e maternidades, raptos, gestações e partos remunerados, exploração da miséria e ignorância das classes populares, bem como falsificações ideológicas e materiais de documentos, corrupção de funcionários, intermediações lucrativas de agências internacionais, assistência técnica de profissionais inescrupulosos e ao xenofobismo próprio do subdesenvolvimento a que estamos submetidos.

Complementa ainda com uma pesquisa publicada pela revista Veja, em que demonstram quão incentivadas por leis precárias e muitas vezes omissas, que dificultam a adoção, faz com que quadrilhas atuem no Brasil e consigam contrabandear até 3.000 (três mil) crianças por ano para o exterior. O que mais chama a atenção, é que metade delas estão com os papéis em ordem.  As demais seguem pela rota da clandestinidade, falsificação de documentos e pela exploração abusiva da vulnerabilidade de mães com dificuldades (Fernandes, 2006). Frente ao exposto, requer maiores discussões, estudos e elaboração de estratégias visando à diminuição deste contexto, e maior eficácia das leis, garantindo assim a proteção integral das crianças e adolescentes.

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, é possível perceber que os direitos das mulheres foram conquistados aos poucos e muito recentemente, sendo necessárias ainda várias políticas, tanto nacionais quanto internacionais, para diminuir essa desigualdade.

Além das mulheres, outro grupo minoritário que sofre com a desigualdade de gênero são os LGBTs, um grupo que também luta por seus direitos e, cada vez mais, está conquistando sua igualdade e sua liberdade para uma vida digna.

Contudo, muitas vezes por força política ou social, os países não buscam diminuir essas desigualdades, alguns porque entendem não existir, outros porque não dão atenção às estatísticas, ou até mesmo por questões religiosas, sendo de grande relevância o papel da Organização das Nações Unidas na luta contra essas violências.

Quanto ao sequestro internacional de crianças, vale ressaltar que não deve ser assim entendido, pois trata-se na verdade da transferência ilícita de um menor de 16 anos para um país diverso de sua residência, por um genitor ou parente, de forma a violar o direito de guarda ou visita do outro genitor.

Assim como o sequestro internacional de crianças, a Convenção de Haia também disciplinou os procedimentos e requisitos necessários para a Adoção Internacional. Por meio dessa Convenção, busca-se defender o real interesse das crianças e adolescentes, apesar de ainda existirem dificuldades e perigos devido a falta de legislação. Alguns estudos mostram que a busca impaciente de pais ansiosos e a vulnerabilidade das mães com dificuldade incentivam quadrilhas e intermediários ilícitos a se aproveitarem da situação de adoção.

Desse modo, assim como a violência de gênero, requer ainda muitos estudos, estratégias e maior eficácia das leis para garantir a proteção integral das crianças e adolescentes.

 

REFERÊNCIAS

UNITED NATIONS. O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a Orientação Sexual e Identidade de Gênero. Dispobível em: https://unfe.org/system/unfe-39-sm_direito_internacional.pdf. Acesso em 03 de setembro de 2018.

UNITED NATIONS. Nascidos Livres e Iguais - Orientação Sexual e Identidade de Gênero no Regime Internacional de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes_Portuguese.pdf. Acesso em 03 de setembro de 2018.

CUELLAR, Karla Ingrid Pinto. VIOLÊNCIA DE GÊNERO, FEMINICÍDIO E DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18134&revista_caderno=29> Acesso em 22 de agosto de 2018.

FIDALGO, Amanda Cabral. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER X VIOLÊNCIA DE GÊNERO E OS MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DAS MULHERES. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/55206/violencia-contra-a-mulher-x-violencia-de-genero-e-os-mecanismos-internacionais-de-protecao-aos-direitos-das-mulheres>. Acesso em 22 de agosto de 2018.

SOUZA, Matheus de Abreu Costa. OS DIREITOS DA MULHER NA ARÁBIA SAUDITA: uma análise das concessões e proibições sob a ótica dos preceitos islâmicos. Disponível em: <https://pucminasconjuntura.wordpress.com/2015/12/10/os-direitos-da-mulher-na-arabia-saudita-uma-analise-das-concessoes-e-proibicoes-sob-a-otica-dos-preceitos-islamicos/>. Acesso em 23 de agosto de 2018.

MARCHAO, Talita. VEJA DEZ COISAS QUE UMA MULHER NÃO PODE FAZER NA ARÁBIA SAUDITA. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/internacional/listas/veja-dez-coisas-que-uma-mulher-nao-pode-fazer-na-arabia-saudita.htm. Acesso em 23 de agosto de 2018.

BRASIL. Ministério da Justiça. Adoção Internacional. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/adocao-internacional>. Acesso em 25 de agosto de 2018.

COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção Transnacional – Um estudo sociojurídico e comparativo da legislação atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 58.

SCHNEIDER, JULIANA RIGO. A Adoção Internacional no ECA: Limites ao Tráfico Internacional de Menores. Disponível em <www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp098605.pdf>. Acesso em 25 de agosto de 2018.

BRASIL, Decreto nº 3.087 de 21 de Junho de 1999. Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de Maio de 1993. Disponível em <www.planalto.gov.br∕ccivil_03∕decreto∕d 3087.htm>. Acesso em 25 de agosto de 2018.

BRASIL, Decreto nº 3.174 de 21 de Junho de 1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3174.htm>. Acesso em 25 de agosto de 2018.

CEJAI - RJ - COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL AUTORIDADE CENTRAL ESTADUAL. Adoção Internacional: Amor Sem Fronteiras. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1607514/cartilha-adocao-internacional-amor-sem-fronteiras.pdf>. Acessado em: 01 Set de 2018.

ASCOM. Adoção internacional é recurso para garantir um lar a crianças. Belo Horizonte: TJMG, 2017. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/adocao-internacional-e-recurso-para-garantir-um-lar-a-criancas.htm#.WfjDL4jJ3IX>. Acesso em: 01 set. 2018

FERNANDES, J.N.L. A Adoção Internacional – Histórico, Fundamento Normativo e Denûncias. Disponível em <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4904>. Acesso em: 01 set. 2018

BRASIL. Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3413.htm>. Acesso em 02 de setembro de 2018.

MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 1.102.

Hague Conference on Private International Law. Part I — A statistical analysis of applications made in 2015 under the Hague Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction — Global report. Disponível em: < https://assets.hcch.net/docs/d0b285f1-5f59-41a6-ad83-8b5cf7a784ce.pdf>. Acesso em 02 de setembro de 2018.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Cartilha Sobre Disputa de Guarda e Subtração Internacional de Menores (versão para multiplicadores). Disponível em: <http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/images/cartilhas/cartilhas_menores/Cartilha_Geral_Multiplicadores_OK.pdf>. Acesso em 02 de setembro de 2018.

FARIELLO, Luiza de Carvalho. PJe vai agilizar processos de sequestro internacional de crianças na SDH. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79723-pje-vai-agilizar-processos-de-sequestro-internacional-de-criancas-na-sdh>. Acesso em 02 de setembro de 2018.

ARAÚJO, Nadia de. Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro de menores: algumas notas recentes. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracao-internacional/arquivos/a-convencao-da-haia-sobre-os-aspectos-civis-do-sequestro-de-menores-nadia-de-araujo.pdf>. Acesso em 02 de setembro de 2018.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Convenção de Haia - Sequestro Internacional de Crianças (1980). Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1362.html>. Acesso em 02 de setembro de 2018.

European Parliament. Subject: Compliance by Brazil with the Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction of 25 October 1980. Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+P-2010-8693+0+DOC+XML+V0//EN&language=EN>. Acesso em 02 de setembro de 2018.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.