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Recursos do Fundo Eleitoral estão sujeitos à Lei de Licitações

Recursos do Fundo Eleitoral estão sujeitos à Lei de Licitações

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Os recursos financeiros dos Fundos Eleitoral e Partidário estão alocados no Orçamento Público da União, fato que impõe a submissão de suas aplicações à Lei de Licitações em respeito à Constituição Federal e ao princípio da impessoalidade e da legalidade.

A  aplicação dos recursos financeiros do Fundo Eleitoral (financiamento das eleições) e do Fundo Partidário (financiamento dos partidos) está sujeita as regras da Lei de Licitações pelos Partidos Políticos, que são os destinatários de verba alocada no Orçamento Público da União.

Cumpre notar que os recursos desses Fundos têm origem no orçamento da União, não se tratando de convênio nem de serviços sociais autônomos, sujeitando-se, portanto, ao regime de execução da despesa pública, cujos princípios gerais coincidem com os da licitação.

A Constituição Federal (art. 37, XXI) estabelece que as aquisições de bens, produtos e contratação de serviços  serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, proclamando assim, a isonomia como princípio norteador no uso de dinheiro público para esses fins.

A compulsoriedade decorre da origem da fonte de recursos, o erário. As verbas dos Fundos estão reservadas no Orçamento Público.

As receitas públicas estão vinculadas ao regime jurídico do interesse público, e não privado.

Os Partidos Políticos, mesmo sendo entidades privadas, estão neste caso recebendo dinheiro público para utilização nos fins previstos na legislação de regência, sujeitando-se assim, aos princípios norteadores da administração pública, dentre outros, os da legalidade e da impessoalidade.

O emprego de dinheiro público, mesmo por entidade privada, deve garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa, e não ser direcionada a favorecer a quem o gestor da verba pública tenha interesse.

Não há como utilizar-se dinheiro público para privilegiar uma pessoa ou grupo de amigos, devendo ser aplicado para melhor rendimento e de forma impessoal, conforme as regras licitatórias.

O fato dos Partidos Políticos serem instituição privada não afasta a regra licitatória. A origem e a natureza dos recursos alocados no Orçamento Público atraem a exigibilidade concorrencial.

Verifica-se que a própria Lei Eleitoral impõe que os Partidos prestem contas (art. 17, III), e a Constituição Federal confere competência ao Tribunal de Contas da União para “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público” (Art. 71, II)

Já o Art. 5° da Lei Orgânica do TCU, define que “A jurisdição do Tribunal abrange aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei; e, os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”.

Registre-se, que o recurso desse Fundo é um auxílio financeiro para financiamento dos Partidos Políticos e da campanha eleitoral, uma subvenção as Entidades Privadas que são financiadas com dinheiro público, e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, são subvenções econômicas, subordinada, portanto, aos regramentos licitatórios e outras normas de direito financeiro.

Com sendo os Partidos Político abastecidos com recursos do Tesouro Nacional, a utilização desses valores deve estar vinculada à atividade eleitoral com observância aos princípios regentes da gestão pública da legalidade, moralidade e da impessoalidade.

Quando das prestações de contas perante os TREs, deve o representante do Ministério Público requerer informações aos Órgãos fazendários da União, Estados e Municípios, diligências no sentido de aferir a legitimidade e autenticidade das notas fiscais apresentadas, bem como, se for o caso, requerer ao juiz responsável quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas e pessoas físicas prestadoras de serviços, para constatar que a lisura da aplicação dos recursos públicos.

Com efeito, devem também ocorrer a certificação de que as empresas e pessoas físicas, prestadoras de serviços ou fornecedores de produtos, estejam em dia com os tributos federais, estaduais e municipais, inclusive com o recolhimento do imposto da transação realizada por conta dos recursos dos Fundos.

A observância desses procedimentos revelará a autenticidades dos gastos eleitorais e a vinculação das despesas com o objetivo da destinação dos valores com fins almejados de financiamento das campanhas, e não enriquecimento sem causa ou a sua utilização para outros fins pessoais.

Os Órgãos de Controle, a sociedade organizada e o cidadão devem fiscalizar a regularidade na aplicação desses recursos públicos, cujos atos ilícitos podem importar em ato de improbidade administrativa, crime contra a Administração e crimes contra as finanças públicas.

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Autor

  • Aluizio Bezerra Filho

    Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (João Pessoa-PB) – Coordenador da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça na Paraíba – Autor dos Livros : Crimes Sexuais, Lei Antidrogas e Atos de Improbidade Administrativa, todos lançados pela Juruá Editora. E também, os livros Processo de Improbidade Administrativa e Crimes contra o Erário publicados pela Editora Juspodivm.

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